DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração dos serviços de táxis do Município
de São Gabriel da Palha é regulamentada por esta Lei.
Art. 2º Fica estabelecido um carro de
aluguel para cada 2000 (dois mil) habitantes do Município. (Redação dada pela Lei nº
305/1979)
Parágrafo Único. Para aplicação deste artigo será levado
em consideração a população oficial do Censo Demográfico do IBGE – Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Tendo em vista os dados oficiais divulgados pelo
IBGE referente ao Censo Demográfico de 1970, que apresenta uma população
recenseada de 36.011 habitantes, ficam criados 18 (dezoito) pontos de táxis,
assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 305/1979)
I - Distrito da Sede – 13 (treze)
II – Distrito de Vila Valério – 02 (dois)
III - Distrito de águia Branca – 02 (dois)
IV - Distrito de Vila Fartura – 01 (um).
Art. 4º Ocorrendo novo censo Demográfico, ficam
automaticamente criados novos pontos de táxis, obedecendo ao disposto no Art.
2º desta Lei.
Art. 5º Os locais destinados ao estacionamento de táxis
serão determinados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º As licenças para exploração dos serviços de
táxis serão concedidas à medida da necessidade dos usuários.
Art. 7º São inalienáveis os pontos de táxis, pelo prazo
de dois anos, após sua concessão, ressalvando os que adquirem por sucessão
(Herdeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se vago, o ponto que
deixar de funcionar por mais de seis meses consecutivos, tempo este destinado à
recuperação ou substituição de veículo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A licença, transferência e Cessão de
pontos, deverão ser para motoristas profissionais habilitados e que vão exercer
a profissão na praça.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Habilitação a um ponto de táxi,
deverá ser mediante atestado profissional, assinado pelo menos por 10 (dez)
profissionais em exercício no município.
Art. 8º Fica assegurado ao proprietário de veiculo que
estiver servindo à praça na data da vigência desta Lei, o direito de explorar
os serviços de táxi, independente de nova licença, observando, entretanto, o
disposto no Art. 7° desta Lei.
Art. 9º Só serão considerados carros de alugueis ou
táxis, os que estiverem devidamente legalizados pelo Departamento Estadual de
Transito DETRAN – ou pelo seu representante legal no Município.
Art. 10 Os casos imprevistos nesta Lei serão regidos
pelas Disposições do Código Nacional de Trânsito.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais
de números 091
de 21/07/71, 142 de 24/01/73 e 155
de 20/06/73.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 16 de dezembro de 1977.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.