O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a fixar em 13
(treze), o número de veículos destinados ao Serviço de praça, nos pontos de
“Táxis” deste Município, assim discriminados:
8 (oito) para a Sede; 2 (dois) para Vila Valério; 2
(dois) para Vila Águia Branca e 1 (um) para Vila Fartura.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 20 de junho de 1973.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal
de São Gabriel da Palha.