O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito Municipal autorizado a fixar um
ponto de Táxi, na sede dos distritos de Valério, Fartura e Águia Branca, deste
Município.
Art. 2º A inscrição dos “Táxis” obedecerá às diretrizes da Lei
nº 091/71 de 21 de julho de
1971.
Art. 3º O Sr Prefeito Municipal determinará através de Decreto,
os locais destinados a “Ponto de Táxis” em cada Distrito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, em 24 de Janeiro de 1973.
DR. DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.