Revogada pela Lei Nº 281/1977

 

LEI Nº 91, DE 20 DE JULHO DE 1971.

 

DISPOE SOBRE O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO DE TAXIS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:

 

 

Art. 1º A exploração dos serviços de taxi no perímetro urbano é regulamentada por esta Lei:

 

Art. 2º É reconhecida como ponto de automóveis de aluguéis, a Avenida Graciano Neves, nesta Cidade, do nº 184 ao nº 230.

 

Art. 3º São considerados integrantes de dito ponto, os veículos já existentes na data da vigência desta Lei e só será permitido o ingresso de mais dois carros para a exploração desse serviço, quando comunicado sua necessidade pelo órgão competente.

 

Art. 4º O Prefeito Municipal, poderá, mediante Lei aprovada pela Câmara Municipal, estabelecer novos pontos em outros logradouros, desde que, o já referido no artigo 2º (segundo) se torne insuficiente às necessidades da população.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, no entanto, através de Lei aprovada pela Câmara Municipal, fixar outros pontos nos Bairros mais distantes do centro da Cidade mediante prévio levantamento e atendendo a requerimento de proprietários de automóveis que venham manifestar interesse na exploração de aluguéis.

 

Art. 5º O nº de veículos de aluguéis, licenciados para a exploração desse serviço, será fixado pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), respeitado o existente na data da vigência desta Lei, ou na falta deste, pelo seu representante legal no Município.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, por seu órgão competente, procederá ao levantamento de todos os veículos existentes na praça, sob regime de aluguel, registrando-os e os nomes de seus proprietários respectivos, para os efeitos de que trata este artigo.

 

Art. 6º O Departamento da Fazenda Municipal passará a cobrar uma taxa anual de prestação de serviço aos proprietários de automóveis de aluguel após seu cadastramento, correspondente a um salário mínimo regional.

 

Art. 7º Ficam assegurados, ao proprietário de veículo que estiver servindo à Praça nos termos desta Lei todos os direitos pelo prazo nunca superior a seis (6) meses ao licenciamento de novo automóvel, na hipótese de desfazer do anterior para fins exclusivamente particulares.

 

Art. 8º Só serão considerados carros de aluguéis ou táxis os que estiverem devidamente legalizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e os que não infringirem os dispositivos do DETRAN, ou pelo seu representante no Município.

 

Art. 9º Os casos imprevistos nesta Lei serão supridos pelas Leis do Código Nacional de Transito.

 

Art. 10 A presente Lei terá a sua vigência a partir da data da publicação da presente, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Sala das Sessões, em 20 de Julho de 1971.

 

LICINIO LIBALDE

Presidente

 

Registrada e publicada na data supra.

 

ANTONIO FERREIRA FONSECA

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.