A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do
Espírito Santo, por seus representantes, DECRETA:
Art. 1º A exploração dos serviços de taxi no perímetro
urbano é regulamentada por esta Lei:
Art. 2º É reconhecida como ponto de automóveis de
aluguéis, a Avenida Graciano Neves, nesta Cidade, do nº 184 ao nº 230.
Art. 3º São considerados integrantes de dito ponto, os
veículos já existentes na data da vigência desta Lei e só será permitido o
ingresso de mais dois carros para a exploração desse serviço, quando comunicado
sua necessidade pelo órgão competente.
Art. 4º O Prefeito Municipal, poderá, mediante Lei
aprovada pela Câmara Municipal, estabelecer novos pontos em outros logradouros,
desde que, o já referido no artigo 2º (segundo) se torne insuficiente às
necessidades da população.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal poderá, no
entanto, através de Lei aprovada pela Câmara Municipal, fixar outros pontos nos
Bairros mais distantes do centro da Cidade mediante prévio levantamento e
atendendo a requerimento de proprietários de automóveis que venham manifestar
interesse na exploração de aluguéis.
Art. 5º O nº de veículos de aluguéis, licenciados para a
exploração desse serviço, será fixado pelo Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), respeitado o existente na data da vigência desta Lei, ou na falta
deste, pelo seu representante legal no Município.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal, por seu órgão
competente, procederá ao levantamento de todos os veículos existentes na praça,
sob regime de aluguel, registrando-os e os nomes de seus proprietários
respectivos, para os efeitos de que trata este artigo.
Art. 6º O Departamento da Fazenda Municipal passará a
cobrar uma taxa anual de prestação de serviço aos proprietários de automóveis
de aluguel após seu cadastramento, correspondente a um salário mínimo regional.
Art. 7º Ficam assegurados, ao proprietário de veículo que
estiver servindo à Praça nos termos desta Lei todos os direitos pelo prazo
nunca superior a seis (6) meses ao licenciamento de novo automóvel, na hipótese
de desfazer do anterior para fins exclusivamente particulares.
Art. 8º Só serão considerados carros de aluguéis ou
táxis os que estiverem devidamente legalizados pelo Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN) e os que não infringirem os dispositivos do DETRAN, ou pelo
seu representante no Município.
Art. 9º Os casos imprevistos nesta Lei serão supridos
pelas Leis do Código Nacional de Transito.
Art.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Sala das Sessões, em 20 de Julho de 1971.
LICINIO LIBALDE
Presidente
Registrada e publicada na data supra.
ANTONIO
FERREIRA FONSECA
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.