O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A exploração dos serviços de táxis do Município de São Gabriel da Palha é
regulamentada por esta Lei.
Art. 2º
Fica estabelecido o limite de um carro de aluguel para cada 1.000 (hum mil)
habitantes do Município.
Parágrafo Único. Para aplicação deste artigo, será levada em consideração a população
oficial do Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 3.º
Tendo em vista os dados oficiais divulgados pelo IBGE, referente ao Censo
Demográfico de 2000, que apresenta uma população recenseada de 26.586
habitantes, ficam criados 26 (vinte e seis) pontos de Táxis, assim
distribuídos:
I – Distrito da Sede – 26 (vinte e seis); (Redação dada pela Lei nº 2145/2011)
II - Distrito de Vila Fartura – 02
(dois);
III - São Roque - 01 (um);
IV - Patrimônio São José – 01
(um);
V - São Sebastião da Barra Seca –
01 (um);
VI - General Rondon – 01 (um).
Art. 4º
Ocorrendo novo Censo Demográfico, ficam criados novos pontos de Táxis,
obedecendo ao disposto no Artigo 2º desta Lei.
Art. 5º
Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão determinados por Decreto
do executivo Municipal.
Art. 6º
As licenças para exploração dos serviços de táxis serão concedidas à medida da
necessidade dos usuários.
Art. 7º São inalienáveis os pontos de táxis, após sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 2145/2011)
Parágrafo Primeiro - Considerar-se-á vago, o ponto que deixar de funcionar por
mais de seis meses consecutivos, tempo este destinado à recuperação ou
substituição de veículo.
Parágrafo Segundo - A licença, transferência e Cessão de pontos, deverão ser
para motoristas profissionais habilitados e que vão exercer a profissão na
praça.
Parágrafo Terceiro -
A habilitação a um ponto de Táxi
deverá ser mediante atestado profissional, assinado pelo menos por 10 (dez)
profissionais em exercício no Município. (Revogado
pela Lei nº 2145/2011)
Art. 8º
Fica assegurado ao proprietário de veículo que estiver servindo à praça na data
da vigência desta Lei, o direito de explorar os serviços de táxi,
independentemente de nova licença, observando, entretanto, o disposto no Artigo
7º desta Lei.
Art. 9º Só
serão considerados carros de aluguéis ou táxis, os que estiverem devidamente
legalizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou pelo
representante legal no Município.
Art. 10 Os
casos omissos nesta lei serão regidos pelas Disposições do Código Nacional de
Trânsito, e demais normas aplicáveis.
Art. 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as contidas nas leis Municipais nº 281/77, 305/79
e 307/79.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Setembro de 2002.
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
RICHELMI NEITZEL
MILKE
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
MENSAGEM Nº
031/2002
São Gabriel da Palha - ES, em 14
de junho de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores
Vereadores
No intuito de regulamentar a
exploração dos serviços de taxi, bem como atualizar o número de veículos de
aluguel do Município, face o Censo Demográfico do IBGE de 2000, estamos
encaminhando à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que
”Dispõe Sobre a Exploração do Serviço de Aluguel e Dá Outras Providências”, uma
vez que com a expansão da Zona Urbana nos nossos Munícipes passam a exigir mais
o Transporte de Taxi, para atenderem suas urgências.
Informamos que esta matéria estabelece
o limite
Considerando a necessidade
premente da aprovação desta Matéria, solicitamos sua apreciação em regime de
Urgência Especial.
Sendo só para o momento,
colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e
reiteramos os protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
GETÚLIO MANOEL
LOUREIRO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.