LEI Nº 1.944 DE 15 DE JUNHO DE 2009

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.084/97, DE 29 DE AGOSTO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 8º da Lei Municipal Nº 1.084/97, de 29 de agosto de 1997, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 8º O segurado da CASP-SGP contribuirá com o valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento.

 

§ 1º - Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no artigo 6º desta Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na seguinte tabela:

 

Faixa etária

Valor mensal

00 a 24 anos

R$ 35,00

25 a 35 anos

R$ 45,00

36 a 45 anos

R$ 55,00

46 a 55 anos

R$ 75,00

56 a 65 anos

R$ 85,00

Acima de 66 anos

R$ 95,00

 

§ 2º - Os valores mensais descritos no § 1º deste artigo serão reajustados no mesmo percentual utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais, a título de reposição salarial relativa à revisão geral anual.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal Nº 1.084/97, de 29 de agosto de 1997, com as alterações da presente Lei e das Leis Nº 1.182/99, 1.394/2003, 1.422/2003, 1.525/2005, 1.857 de 13 de junho de 2008.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 15 de junho de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.