LEI Nº 1.394, DE 30 DE ABRIL DE 2003.

 

ALTERA A LEI Nº 1.182/1999 DE 15/07/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Art. 10 da Lei Municipal nº 1.182/99 de 15/07/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 10 A Contribuição Mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP será de 6% (seis por cento) tendo por base de cálculo o vencimento ou provento, incluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP.

 

Parágrafo Único. Os 3% (três por cento) acrescidos, de Contribuição, serão desembolsados gradativamente, conforme se segue:

 

a) 1% (Um por cento), a partir de 1º de Maio de 2003;

b) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de Agosto de 2003; e

c) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de novembro de 2003.”

 

Art. 2º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de Abril de 2003.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.