LEI Nº 1.394, DE 30 DE ABRIL DE 2003.
ALTERA A LEI Nº 1.182/1999 DE 15/07/1999 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 10 da Lei
Municipal nº 1.182/99 de 15/07/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO
“Art.
Parágrafo
Único. Os 3% (três por cento)
acrescidos, de Contribuição, serão desembolsados gradativamente, conforme se
segue:
a) 1% (Um por cento), a partir de 1º de Maio de
2003;
b) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de Agosto
de 2003; e
c) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de
novembro de
Art. 2º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da
Palha, em 30 de Abril de 2003.
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.