LEI Nº 1.182, DE 15 DE JULHO DE 1999

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.084/97 DE 29/08/97 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Os artigos 4º, , , , 10, 11, 35 e 46 da Lei Municipal nº 1.084/97 de 29/08/97, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

DOS SEGURADOS

 

Art. 4º São Segurados Facultativos:

 

a) na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários e celetistas da administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo incluído os ocupantes de cargo em comissão;

b) na qualidade de inativos, os aposentados e pensionistas pelo sistema próprio do município ou INSS; e

c) aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referentes a sua parte e a  do município.

 

Seção II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 6º São considerados dependentes do Segurado, para os efeitos desta Lei:

 

I -..........

 

II -.........

 

III -........

 

IV -.........

 

V - a companheira ou companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos ou independentemente do tempo de convivência desde que tenham filhos em comum comprovadamente;

 

VI - os filhos solteiros da companheira ou companheiro que estejam convivendo juntos sob o mesmo teto e que se enquadram nas condições do item I ou II deste Artigo.

        

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 7º A inscrição do Segurado dar-se-á mediante requerimento do interessado, junto a CASP-SGP, anexando a documentação exigida no Regulamento.

 

§ 1º -..............

 

§ 2º -..............

 

I -..............

 

II -.............

 

III -............

 

IV -............

 

§ 3º -..............

 

CAPÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO

 

Art. 8º A contribuição do titular à CASP-SGP será correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento.

 

Art. 10 A contribuição mensal da administração municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo à CASP-SGP serão de 3% (três por cento) tendo por base de cálculo o vencimento ou provento, incluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP.

 

Art. 10 A Contribuição Mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo à CASP-SGP será de 6% (seis por cento) tendo por base de cálculo o vencimento ou provento, incluindo o décimo terceiro salário de seus servidores estatutários e celetistas beneficiários da CASP-SGP. (Redação dada pela Lei n° 1.394/2003)

 

Parágrafo Único. Os 3% (três por cento) acrescidos, de Contribuição, serão desembolsados gradativamente, conforme se segue: (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

 

a) 1% (Um por cento), a partir de 1º de Maio de 2003; (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

b) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de Agosto de 2003; e (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

c) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de novembro de 2003. (Incluído pela Lei n° 1.394/2003)

 

 

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 11..........

 

I -............

 

II -...........

 

III -..........

 

IV -...........

 

Parágrafo Único. ......................

 

a) 30 (trinta) dias para consultas;

b) 60 (sessenta) dias para exames complementares;

c) 90 (noventa) dias para exames complementares de alto custo; e

d) 150 (cento e cinquenta) dias para as demais assistências.

 

CAPÍTULO IX

 

Seção II

DO SUPERINTENDENTE

 

Art. 35 Fica aprovado o cargo de Superintendente da CASP-SGP com vencimentos correspondentes aos do símbolo CC-1 do Anexo II da lei nº 874/93 de 03 de Novembro de 1993.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 No caso de extinção da CASP-SGP o município de São Gabriel da Palha assumirá ativo e passivo.”

 

Art. 2º Ficam revogados os Artigos 9º e 45 da Lei Municipal nº 1.084/97 de 29/08/97.

 

Art. 3º O segurado da CASP-SGP já inscrito e contribuindo, que desejar dar baixa na sua inscrição, poderá fazê-la por requerimento, a partir da data de vigência desta Lei.

 

§ 1º - Os requerimentos que derem entrada no Protocolo da CASP-SGP na primeira quinzena surtirão efeito no mesmo mês e os que forem na segunda quinzena cessará o desconto de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento no mês seguinte.

 

§ 2º - Não caberá ao segurado que vier a se desligar da CASP-SGP, nenhuma indenização ou restituição de valores ou bens patrimoniais, ficando inclusive cessado de imediato o direito a qualquer benefício.

 

§ 3º - O segurado que uma vez tendo requerido baixa e se desligado da CASP-SGP e quiser a qualquer tempo voltar a se inscrever novamente, poderá, porém sujeito às carências previstas no Art. 11 – Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.084/97 de 29/08/97.

 

Art. 4º O servidor estatutário ou celetista que estiver se inscrevendo pela primeira vez como segurado contribuinte e beneficiário da CASP-SGP, terá seu período de carência reduzido em 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 4º O servidor estatutário ou celetista que estiver se inscrevendo pela primeira vez ou se reinscrevendo como segurado contribuinte e beneficiário da CASP-SGP terá um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 1857/2008)

 

Art. 5º O disposto nesta Lei gera efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte ao da sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º A Junta Administrativa e o Conselho Diretor da CASP-SGP submeterão à apreciação do Prefeito Municipal, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, as alterações e adequações do regulamento geral, em função da presente Lei:

 

Art. 2º O Município de São Gabriel da Palha - ES receberá mensalmente os valores pagos referente aos beneficiários que desligarem-se da CASP-SGP no período de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores líquidos apurados na data da publicação desta Lei, pela CASP-SGP, serão repassados proporcionalmente pela contribuição de cada servidor desligado, referente à última contribuição no percentual de 6% (seis por cento).

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 15 de julho de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.