LEI Nº 1.182, DE 15 DE JULHO DE 1999
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.084/97 DE
29/08/97 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 4º, 6º,
7º, 8º, 10, 11, 35 e 46 da Lei
Municipal nº 1.084/97 de 29/08/97, passam a vigorar com as seguintes redações:
CAPÍTULO II
“Art. 4º São Segurados Facultativos:
a) na qualidade de ativos, os
servidores públicos estatutários e celetistas da administração Pública
Municipal Direta, Autárquica e Fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo
incluído os ocupantes de cargo em comissão;
b) na qualidade de inativos, os
aposentados e pensionistas pelo sistema próprio do município ou INSS; e
c) aqueles que deixarem de exercer
por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime
da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das
contribuições referentes a sua parte e a
do município.
Art. 6º São
considerados dependentes do Segurado, para os efeitos desta Lei:
I -..........
II -.........
III -........
IV -.........
V - a
companheira ou companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo
ou separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos ou
independentemente do tempo de convivência desde que tenham filhos em comum
comprovadamente;
VI - os filhos solteiros da
companheira ou companheiro que estejam convivendo juntos sob o mesmo teto e que
se enquadram nas condições do item I ou II deste Artigo.
Art. 7º
A inscrição do Segurado dar-se-á mediante requerimento do interessado, junto a
CASP-SGP, anexando a documentação exigida no Regulamento.
§ 1º -..............
§ 2º -..............
I
-..............
II
-.............
III
-............
IV
-............
§ 3º -..............
Art. 8º
A contribuição do titular à CASP-SGP será correspondente a 5% (cinco por cento)
do seu vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Os 3% (três por cento) acrescidos, de Contribuição, serão
desembolsados gradativamente, conforme se segue: (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
a) 1% (Um por cento), a partir de 1º de Maio de 2003; (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
b) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de Agosto de 2003; e (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
c) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de novembro de 2003. (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
Art. 11..........
I -............
II -...........
III -..........
IV
-...........
Parágrafo Único. ......................
a) 30 (trinta) dias para
consultas;
b) 60 (sessenta) dias para exames
complementares;
c) 90 (noventa) dias para exames
complementares de alto custo; e
d) 150 (cento e cinquenta) dias
para as demais assistências.
Art. 35 Fica
aprovado o cargo de Superintendente da CASP-SGP com vencimentos correspondentes
aos do símbolo CC-1 do Anexo II da lei nº 874/93 de 03 de Novembro de 1993.
Art. 46 No
caso de extinção da CASP-SGP o município de São Gabriel da Palha assumirá ativo
e passivo.”
Art. 2º Ficam revogados os Artigos 9º
e 45 da Lei Municipal nº 1.084/97 de 29/08/97.
Art. 3º O
segurado da CASP-SGP já inscrito e contribuindo, que desejar dar baixa na sua
inscrição, poderá fazê-la por requerimento, a partir da data de vigência desta
Lei.
§ 1º -
Os requerimentos que derem entrada no Protocolo da CASP-SGP na primeira
quinzena surtirão efeito no mesmo mês e os que forem na segunda quinzena
cessará o desconto de 5% (cinco por cento) na folha de pagamento no mês
seguinte.
§ 2º -
Não caberá ao segurado que vier a se desligar da CASP-SGP, nenhuma indenização
ou restituição de valores ou bens patrimoniais, ficando inclusive cessado de
imediato o direito a qualquer benefício.
§ 3º - O
segurado que uma vez tendo requerido baixa e se desligado da CASP-SGP e quiser a
qualquer tempo voltar a se inscrever novamente, poderá, porém sujeito às
carências previstas no Art. 11 – Parágrafo Único da Lei Municipal nº 1.084/97
de 29/08/97.
Art. 4º O servidor estatutário ou celetista que estiver se
inscrevendo pela primeira vez como segurado contribuinte e beneficiário da
CASP-SGP, terá seu período de carência reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º O servidor estatutário ou celetista que estiver se inscrevendo pela
primeira vez ou se reinscrevendo como segurado contribuinte e beneficiário da
CASP-SGP terá um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 1857/2008)
Art. 5º O
disposto nesta Lei gera efeitos a partir do dia 1º do mês seguinte ao da sua
publicação.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º A
Junta Administrativa e o Conselho Diretor da CASP-SGP submeterão à apreciação
do Prefeito Municipal, até 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, as
alterações e adequações do regulamento geral, em função da presente Lei:
Art. 2º O
Município de São Gabriel da Palha - ES receberá mensalmente os valores pagos
referente aos beneficiários que desligarem-se da CASP-SGP no período de 120
(cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores líquidos apurados na data da publicação desta Lei, pela
CASP-SGP, serão repassados proporcionalmente pela contribuição de cada servidor
desligado, referente à última contribuição no percentual de 6% (seis por
cento).
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 15 de julho de 1999.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração na data supra.
ALTAIR FERREIRA DA FONSECA
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.