LEI Nº 1.084, DE 29 DE AGOSTO DE 1997
INSTITUI
O PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SÃO GABRIEL DA PALHA
- ES, E CRIA AUTARQUIA PARA A SUA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA,
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
PLANO DE ASSISTÊNCIA
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Assistência a
Saúde dos Servidores Públicos Municipais de São Gabriel da Palha - ES, e de
seus respectivos dependentes, mediante contribuição que assegure meios
indispensáveis à manutenção dos benefícios assistenciais.
Art. 2º - Fica criada, para os fins previstos no
artigo anterior, a Caixa de Assistência dos Servidores Públicos Municipais de
São Gabriel da Palha (CASP-SGP), entidade autárquica, com personalidade
jurídica, de direito público interno, com patrimônio e receita próprios e com
autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único. A Sede e o Foro da CASP-SGP é a
cidade da comarca de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIÁRIOS
Art. 3º Os beneficiários da CASP-SGP
classificam-se como segurados e dependentes, nos termos da Seção I e II deste
Capítulo.
SEÇÃO
I
DOS
SEGURADOS
I – OBRIGATÓRIOS:
a) na qualidade de ativos,
os servidores públicos estatutários da Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo,
incluídos os ocupantes de cargo em comissão;
b) na qualidade de
inativos, os aposentados pelo sistema próprio do Município;
II – FACULTATIVOS:
a) aqueles que
deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os
submetam ao regime da Caixa, desde que passem a efetuar, sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referentes
a sua parte e a do Município;
b) aqueles
submetidos ao regime da CLT.
Art. 4º São Segurados Facultativos: (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
a) na qualidade de ativos, os servidores públicos
estatutários e celetistas da administração Pública Municipal Direta, Autárquica
e Fundacional dos Poderes, Legislativo e Executivo incluído os ocupantes de
cargo em comissão; (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
b) na qualidade de inativos, os aposentados e
pensionistas pelo sistema próprio do município ou INSS; e (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
c) aqueles que deixarem de exercer por tempo superior a
30 (trinta) dias as atividades que os submetam ao regime da CASP-SGP, desde que
passem a efetuar sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições
referentes a sua parte e a do município. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
Art. 4º São segurados facultativos: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
I - na qualidade de ativos, os servidores públicos estatutários da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
II - na qualidade de inativos, os aposentados e pensionistas pelo regime próprio de previdência do município; e (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
III - aqueles que
deixarem de exercer por tempo superior a 30 (trinta) dias as atividades que os
submetam ao regime da CASP-SGP, desde que passem a efetuar sem interrupção, o
pagamento mensal das contribuições referentes à sua parte e à do município. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
Art. 5º Perderá a qualidade de segurado aquele que
interromper o pagamento das respectivas contribuições por mais de 06 (seis)
meses consecutivos. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
SEÇÃO
II
DOS
DEPENDENES
Art. 6º São considerados dependentes
do segurado, para os efeitos desta Lei:
I – o cônjuge e os
filhos solteiros de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;
II – o filho
estudante solteiro, se freqüentar curso secundário ou superior, em
estabelecimento de ensino oficial ou particular legalmente reconhecido, e que
não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos;
III – os pais ou
padrastos inválidos ou que vivam as expensas do contribuinte, desde que não
receba benefícios da Previdência;
IV – os irmãos
menores de dezoito anos ou inválidos, que vivam as expensas do contribuinte,
cuja renda mensal seja inferior a um salário mínimo;
V – a companheira
ou companheiro que esteja convivendo com o contribuinte solteiro, viúvo ou
separado judicialmente, por mais de cinco anos ininterruptos.
V - a companheira ou companheiro que esteja convivendo
com o contribuinte solteiro, viúvo ou separado judicialmente, por mais de cinco
anos ininterruptos ou independentemente do tempo de convivência desde que
tenham filhos em comum comprovadamente; (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
VI - os filhos solteiros da companheira ou companheiro
que estejam convivendo juntos sob o mesmo teto e que se enquadram nas condições
do item I ou II deste Artigo. (Incluído
pela Lei n° 1.182/1999)
Parágrafo Único. Os meios de
comprovação de dependência econômica serão definidos no Regulamento.
Art. 6º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
I - O cônjuge, desde que não possua fonte de renda de qualquer natureza, e o filho solteiro de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
II - O filho estudante, solteiro, maior de dezoito anos, que estiver frequentando ensino técnico ou superior em estabelecimento de ensino público ou particular legalmente reconhecido, e que não possua fonte de renda de qualquer natureza, até a idade máxima de vinte e quatro anos; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
III - O filho solteiro da companheira ou companheiro, desde que comprovada à guarda judicial concedida à companheira ou ao companheiro, devidamente enquadrado na forma prevista nos incisos I, e II, deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
IV - o companheiro ou companheira que esteja convivendo com o segurado solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, por mais de cinco anos ininterruptos, comprovadamente, ressalvando os casos em que venham a possuir filhos em comum, desde que não possua fonte de renda de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
Parágrafo Único. Os meios de
comprovação dos requisitos previstos neste artigo serão definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei
n° 2847/2019)
CAPÍTULO
III
DAS
INSCRIÇÕES
Art. 7º Na inscrição do segurado
dar-se-á:
I – “Ex-offício”, no caso do segurado obrigatório;
II – a requerimento
do interessado, no caso de segurado facultativo.
Art. 7º A inscrição do Segurado dar-se-á mediante requerimento
do interessado, junto a CASP-SGP, anexando a documentação
exigida no Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
§ 1º - Incumbe ao
segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la se ele
vier a falecer sem tê-la efetivado
§ 2º - O cancelamento
da inscrição do cônjuge processa-se em face de:
I – Separação
Judicial ou divórcio;
II – Certidão de
anulação de casamento;
III – Certidão de
óbito; ou
IV – Sentença
transitada em julgado.
§ 3º - O cancelamento
da inscrição do companheiro (a) processar-se-á quando da cessação da união
estável.
Art. 7º A inscrição do segurado dar-se-á mediante requerimento do interessado junto à CASP-SGP, com apresentação da documentação exigida no regulamento. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
§ 1º Incumbe ao segurado o requerimento de inscrição dos seus dependentes. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
§ 2º Será cancelada a inscrição dos dependentes do segurado mediante requerimento deste ou: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
I - pela inobservância dos requisitos previstos no Art. 6º, desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
I - pela morte do dependente; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
II - pela nulidade ou anulação do casamento; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
III - pela separação judicial ou pelo divórcio; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
IV - pela
dissolução da união estável. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
CAPÍTULO
IV
DA
CONTRIBUIÇÃO
Art. 8º A contribuição do
inscrito obrigatório à Caixa será correspondente a 5% (cinco por cento) do seu
vencimento ou provento.
Art. 8º A contribuição do titular à CASP-SGP será
correspondente a 5% (cinco por cento) do seu vencimento ou provento, descontado
em folha de pagamento. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
Art. 8º O segurado da CASP-SGP contribuirá com o valor mensal
correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou provento, descontado
em folha de pagamento. (Redação
dada pela Lei nº 1944/2009)
§ 1º - Por cada dependente, assim considerados aqueles
enumerados no artigo 6.º desta Lei, o segurado contribuirá com os valores
descritos na seguinte tabela: (Redação
dada pela Lei nº 1944/2009)
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§ 2º - Os valores mensais descritos no § 1º deste artigo
serão reajustados no mesmo percentual utilizado para reajustar os vencimentos
dos servidores públicos municipais, a título de reposição salarial relativa à
revisão geral anual. (Redação
dada pela Lei nº 1944/2009)
§ 1º - Por cada dependente, assim considerados aqueles
enumerados no Art. 6º, desta Lei, o segurado contribuirá com os valores
descritos na Tabela a seguir: (Redação dada pela
Lei nº 2688/2017)
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§ 2º -
06 (seis) meses após a promulgação desta Lei os valores constantes da tabela
que integra o § 1º, deste artigo, sofrerão a título de atualização de preços, um
acréscimo no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor
de cada contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2688/2017)
§ 3º -
12 (doze) meses após a promulgação desta Lei, os valores constantes da tabela
que integra o § 1º, deste artigo, atualizados, sofrerão, a título de
atualização de preços, um acréscimo no percentual correspondente a 30% (trinta
por cento) sobre o valor de cada contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2688/2017)
§ 4º -
No primeiro mês de janeiro subsequente à aplicação dos acréscimos dispostos nos
parágrafos anteriores, os valores mensais atualizados referentes à tabela
constante do § 1º, deste artigo, serão reajustados, com base no Índice Nacional
de Preços ao Consumidor - INPC, relativa à revisão anual destes valores, e
assim anualmente tendo como data base o mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº
2688/2017)
Art. 8º O segurado da CASP-SGP contribuirá com o valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) de seu vencimento-base, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) mensais. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
§ 1º Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no Art. 6º, desta Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na tabela abaixo, observada a faixa etária do dependente: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
Faixa etária |
Valor mensal |
00 a 18 anos |
122,36 |
19 a 23 anos |
122,36 |
24 a 28 anos |
157,31 |
29 a 33 anos |
157,31 |
34 a 38 anos |
192,28 |
39 a 43 anos |
192,28 |
44 a 48 anos |
262,20 |
49 a 53 anos |
262,20 |
54 a 58 anos |
297,15 |
59 ou mais |
332,11 |
§ 2º Os valores descritos na tabela constante do §1º,
deste artigo serão corrigidos anualmente, na mesma época e no mesmo percentual
em que for concedida a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos municipais. Na falta do referido reajuste os valores
descritos na tabela constante deste artigo serão corrigidos anualmente com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, tendo como data-base o mês
de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
Art. 9º A
contribuição mensal do inscrito facultativo à Caixa totalizará 11% (onze por
cento) do vencimento de seu cargo de origem, mediante pagamento direto à Caixa. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2847/2019)
(Revogado
pela Lei n° 1.182/1999)
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
Art.
(Redação
dada pela Lei n° 1.394/2003)
Art. (Redação
dada pela Lei n° 1.525/2005)
Art. 10 A contribuição mensal da
Administração Municipal direta, autárquica e fundacional dos Poderes
Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de 8% (oito
por cento), tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do servidor
segurado, excluindo-se o décimo terceiro salário. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
Parágrafo Único. Os 3% (três por cento) acrescidos, de Contribuição,
serão desembolsados gradativamente, conforme se segue: (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
Art. 10 A contribuição
mensal da Administração Municipal direta, autárquica e fundacional
dos Poderes Legislativo e Executivo, à CASP-SGP, será de
8% (oito por cento), tendo por base de cálculo o vencimento ou provento do
servidor segurado, excluindo-se o décimo terceiro salário. (Redação dada pela Lei nº 2915/2021)
Parágrafo
único. Compete ao Poder
Executivo Municipal o recolhimento da contribuição mensal devida pelo Instituto
de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel da Palha –
SGP/PREV.
(Redação dada pela Lei nº 2915/2021)
a) 1% (Um por cento), a partir de 1º de Maio de 2003; (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
b) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de Agosto de
2003; e (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
c) Mais 1% (Um por cento) a partir de 1º de novembro de
2003. (Incluído
pela Lei n° 1.394/2003)
CAPÍTULO
V
DOS
BENEFÍCIOS
Art. 11 Os benefícios proporcionados
pela Caixa as segurados e dependentes compreendem:
I – Assistência
clínica e hospitalar;
II – Assistência
cirúrgica;
III – Assistência
odontológica;
IV – Auxílio
laboratorial.
Parágrafo Único. Os benefícios serão
concedidos após as carências seguintes:
a) 90 (noventa) dias
para consultas;
b) 120 (cento e vinte)
dias para exames complementares;
c) 150 (cento e
cinqüenta) dias para exames complementares de alto custo;
d) 180 (cento e
oitenta) dias para as demais assistências.
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após as carências
seguintes:
a) 30 (trinta) dias
para consultas; (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
b) 60 (sessenta) dias para exames complementares; (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
c) 90 (noventa) dias para exames complementares de alto
custo; e (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
d) 150 (cento e cinquenta) dias para as demais
assistências. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após a carência de 180
(cento e oitenta) dias para todas as assistências nas reinscrições
e inscrições dos novos segurados e beneficiários. (Redação
dada pela Lei nº 1857/2008)
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após o servidor passar
por perícia médica, com laudo atestando sua saúde e cumprindo os prazos de
carências seguintes: (Nova
redação dada pela Lei nº 2049/2010)
a) 6 (seis) meses para todas
as assistências nas inscrições dos novos segurados e beneficiários; (Nova
redação dada pela Lei nº 2049/2010)
b) 12 (doze) meses para reinscrições; (Nova
redação dada pela Lei nº 2049/2010)
c) 24 (vinte e quatro) meses para doenças
pré-existentes;
(Nova
redação dada pela Lei nº 2049/2010)
d) 10 (dez) meses para procedimento obstétrico. (Nova
redação dada pela Lei nº 2049/2010)
Art. 11 Os benefícios proporcionados pela CASP-SGP, aos segurados e dependentes, compreendem: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
I - Assistência clínica e hospitalar; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
II - Assistência cirúrgica; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
III - Auxílio radiológico. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
IV - Auxílio laboratorial. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
§ 1º Os benefícios serão concedidos após o servidor passar por Perícia Médica realizada por perito designado pela CASP-SGP, mediante laudo atestando suas condições de saúde, devendo cumprir os prazos de carências estabelecidos a seguir: (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
a) 6 (seis) meses para todas as assistências nas inscrições dos novos segurados e beneficiários; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
b) 12 (doze) meses para reinscrições; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
c) 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes; (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
d) 10 (dez) meses para procedimento obstétrico. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
§ 2º Não serão compreendidos
como benefícios amparados pela CASP-SGP às doenças oncológicas e os males delas
provenientes, sem qualquer distinção.
Art.
Art.
Art.
Art. 15 O beneficiário
atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado, que se utilizar de
serviços de padrão superior aos oferecidos pela Caixa, arcará com as despesas
excedentes.
Parágrafo Único. As despesas de
acompanhamento realizadas a qualquer título poderão ser pagas pela Caixa e
debitada ao segurado nos termos do Regulamento.
Art. 15 O beneficiário atendido em hospital, clínica ou sanatório autorizado que se utilizar de serviços de padrão superior aos oferecidos pela CASP-SGP, arcará com as despesas excedentes. (Redação dada pela Lei n° 2847/2019)
§ 1º As despesas de acompanhamento realizadas a qualquer título não serão pagas pela CASP-SGP. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2847/2019)
§ 2º Os custos relativos às internações dos segurados e dependentes, que vierem a ocorrer em Unidades de Monitoramento Intensivo, serão cobertos integralmente pela CASP-SGP durante um período de até 30 (trinta) dias de internação, sendo que, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, a CASP-SGP não arcará mais com as despesas, ficando sob a responsabilidade do segurado o valor remanescente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2847/2019)
§ 3º Somente será
empregado nos procedimentos cirúrgicos cobertos pela CASP-SGP, materiais
consignados de menor custo, e caso o segurado ou seus familiares desejarem os
materiais consignados de custo superior, deverão arcar com a diferença dos
custos de aquisição. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 2847/2019)
Art. 16 Fica garantido à assistência aos segurados
e seus dependentes, no período de carência a que trata o parágrafo único do
Art. II nos termos do Art. 270 da Lei nº 718/91.
CAPÍTULO VI
DA
RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art. 17 Constituem fontes de receita da Caixa:
I – contribuições
dos inscritos e seus acréscimos;
II – contribuições
da Câmara Municipal e da Administração Direta e Indireta do Município;
III – faltas
injustificadas e atrasos ao serviço, descontados dos vencimentos dos
Servidores;
IV – juros de
capital;
V – rendas
patrimoniais e eventuais;
VI – taxas sobre
custos operacionais;
VII – emolumentos;
VIII – doações e
legados.
Art. 18 O recolhimento das contribuições e de
qualquer importância devidas à Caixa será feito à entidade autárquica, até o
quinto dia útil do mês subseqüente ao do vencimento das mesmas.
Parágrafo Único. O recolhimento das contribuições, efetuado
após o prazo previsto no “caput” deste artigo, ficará sujeito a uma multa de 2%
(dois por cento) do mês.
Art. 19 Os órgãos arrecadadores das contribuições à
Caixa remeterão à entidade, até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente ao
mês anterior, os seguintes documentos:
I – Relação dos
recolhimentos efetuados;
II – Cópia dos atos
de admissão, licenciamento e exoneração dos servidores, verificado no período.
CAPÍTULO
VII
DO
ORÇAMENTO, DO BALANÇO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
Art. 21 As propostas orçamentárias elaboradas pela
autarquia deverão ser submetidas ao Prefeito Municipal no prazo regulamentar.
Parágrafo Único. A Tabela Explicativa da Despesa
deverá ser submetida ao Prefeito Municipal no prazo regulamentar para sua
aprovação.
Art.
Art. 23 Os resultados gerais do exercício serão
demonstrados nos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e na
Demonstração de Variações Patrimoniais, devendo ser o extrato do balanço
publicado em Órgão Oficial.
Art.
I – Anualmente:
a) o relatório de
suas atividades;
b) a prestação de
contas;
c) o balanço geral
do exercício anterior.
II – Os balancetes
mensais.
Parágrafo Único. Os documentos mencionados nos incisos do
“caput” deste artigo serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado para
exame e parecer.
Art. 25 O orçamento da autarquia fará parte
integrante do Orçamento Programa do Município.
Art. 26 O patrimônio da autarquia será constituído
de:
I – bens e direitos
a ela atribuídos pelo Município;
II – bens e
direitos que vier a adquirir;
III – saldos de
exercícios financeiros anteriores.
Parágrafo Único. Os bens da autarquia só poderão ser
alienados na forma da Legislação pertinente.
CAPÍTULO
IX
DA
ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
Art.
I – Conselho
Diretor;
II – Junta
Administrativa;
III –
Superintendência.
SEÇÃO
I
DO
CONSELHO DIRETOR
Art. 28 O Conselho Diretor compõem-se de:
I – três membros
efetivos;
II – dois suplentes.
Parágrafo 1º - Os membros efetivos do Conselho Diretor
serão escolhidos da seguinte maneira:
I – um
representante dos segurados por eles eleito;
II – um servidor da
Câmara Municipal eleito pelos integrantes de seu quadro funcional;
III – um servidor
municipal, representante do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - Os segurados elegerão dois suplentes.
Parágrafo 3º - O mandato dos membros efetivos e
suplentes do colegiado serão de 02 (dois) anos.
Art. 29 Compete ao Conselho Diretor:
I – eleger o
Presidente do Colegiado dentre seus membros efetivos, para mandato de 01 (um)
ano;
II – aprovar:
a) o regulamento da
autarquia elaborado pela Junta Administrativa para fiel execução dos preceitos
desta Lei, submetendo-o a apreciação do Prefeito Municipal;
b) o Regimento
Interno da CASP-SGP, elaborado pela Junta Administrativa;
c) os documentos
relacionados nos incisos do “caput” do artigo 23 desta Lei encaminhando-os ao
Prefeito;
d) as tabelas para
a concessão de empréstimos simples contendo valores e prazos de amortização;
e) a proposta
orçamentária anual a autarquia a ser encaminhada ao Prefeito Municipal, bem
como os pedidos de abertura de créditos adicionais;
f) o encaminhamento
de proposta ao Chefe do Executivo referente a
realização de operações de crédito e a aquisição e alienação de bens móveis;
g) a forma de
pagamento das despesas de que trata o Parágrafo Único do Art. 15 desta Lei;
h) a proposta de
organização do quadro próprio de pessoal da Caixa elaborada pela Junta
Administrativa, encaminhando-a ao Prefeito Municipal;
i) lista tríplice
para escolha do Superintendente, pelo Prefeito.
III – julgar os
recursos interpostos das decisões da Junta Administrativa;
IV – fiscalizar os
serviços administrativos da Caixa e a prestação dos benefícios previstos nesta
Lei;
V – designar os
membros da Junta Administrativa de que trata o Inciso II do “caput” do Art. 30
desta Lei;
VI – exercer as
demais atividades inerentes à direção superior da Caixa, nos termos do
Regulamento.
Art. 30 O Conselho Diretor reunir-se-á:
I – ordinariamente
uma vez por mês;
II –
extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da maioria de seus
membros.
SEÇÃO
II
DA
JUNTA ADMINISTRATIVA
Art.
I – por dois
membros efetivos e um suplente, eleitos pelo voto dos segurados;
II – por dois
membros efetivos e um suplente, escolhidos pelo Conselho Diretor;
III – pelo
Superintendente.
Parágrafo Único. O mandato dos membros e suplentes de
que tratam os incisos, I e II do “caput” deste artigo será de dois anos.
Art. 32 Compete a Junta Administrativa:
I – elaborar,
submetendo-os a decisão do Conselho Diretor:
a) o Regulamento da
Autarquia;
b) o Regimento
Interno da Caixa;
II – indicar,
submetendo à decisão do Conselho Diretor:
a) 09 (nove) nomes
para escolha do Superintendente;
III – emitir
parecer sobre:
a) a Tabela de
Emolumentos da Caixa;
a) a proposta
orçamentária anual e sobre a solicitação de créditos adicionais;
c) o relatório das
atividades, prestação de contas, balanço geral do exercício anterior e sobre os
balancetes mensais.
IV – aprovar:
a) a Tabela
Explicativa da despesa a que se refere o Parágrafo Único do Art. 20 desta Lei,
encaminhando-a ao Chefe do Executivo Municipal;
b) a contratação de
médicos e odontólogos para prestação de assistência aos segurados, observados
os preceitos legais;
c) a constituição
de juntas médicas e de sindicância para a apuração de invalidez ou de
dependência econômica, nos casos previstos em Lei;
d) os valores para
efeito de prestação de assistência clínica e hospitalar cirúrgica, laboratorial
e odontológica;
e) as instruções
para a realização da eleição do Presidente do Colegiado, elaboradas pelo
Superintendente;
f) os contratos e
convênios de interesse da CASP-SGP, observados os preceitos legais, a serem
firmados pelo Superintendente;
V – julgar os
recursos interpostos dos despachos do Superintendente em processo de interesse
dos segurados;
VI – conceder os
benefícios e franquias regulamentares;
VII – decidir sobre
os pedidos de reembolso;
VIII – decidir
sobre as licitações realizadas pela autarquia, nos termos da Legislação
pertinente;
IX – propor ao
Conselho Diretor, em atendimento as necessidades e exigências de funcionamento
da Caixa, a organização do quadro próprio de pessoal da autarquia;
X – eleger dentre
os membros efetivos do Colegiado, seu Presidente para mandato de 01 (um) ano;
XI – executar
outras atribuições definidas no Regimento.
Art.
I – ordinariamente,
uma vez por semana;
II –
extraordinariamente, sempre que convocada:
a) pelo Presidente;
b) por pelo menos, dois
de seus membros efetivos;
c) pelo Superintendente.
SEÇÃO
III
DO
SUPERINTENDENTE
Art. 34 O Superintendente será nomeado em comissão
pelo Prefeito Municipal, dentre os Servidores Públicos Municipais escolhido
entre uma lista tríplice aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 35 Fica aprovado o Cargo
de Superintendente da CASP-SGP, com vencimentos correspondentes aos do símbolo
CC-2 do Anexo II da Lei nº 874/93 de 03 de Novembro de 1993.
Art. 35 Fica aprovado o cargo de Superintendente da CASP-SGP
com vencimentos correspondentes aos do símbolo CC-1 do Anexo II da lei nº
874/93 de 03 de Novembro de 1993. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
Art. 36 Compete ao Superintendente:
I – representar a
autarquia em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, cumprindo decisões do
Conselho Diretor ou da Junta Administrativa;
II – cumprir e
fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor e da Junta Administrativa
legalmente expedida;
III – apresentar à
Junta Administrativa:
a) a proposta
orçamentária anual da autarquia e a Tabela Explicativa da Despesa nos prazos
regulamentares;
b) o relatório de
atividades, a prestação de contas, o balanço do exercício anterior e os
balancetes mensais.
IV – Propor à Junta
Administrativa:
a) as providências
necessárias a abertura de créditos adicionais;
b) as instruções para a
realização da eleição do Presidente do Colegiado.
V – organizar os
serviços de assistência clínica, cirúrgica, laboratorial, odontológica e
hospitalar;
VI – movimentar as
contas bancárias cumprindo o que preceitua o Art. 36 desta Lei;
VII – celebrar
contratos e convênios de interesse da CASP-SGP aprovados pela Junta
Administrativa;
VIII – despachar o
expediente e expedir os atos oficiais e correspondências da autarquia;
IX – executar o
orçamento da CASP-SGP;
X – praticar os
demais atos administrativos cumprindo decisões do Conselho Diretor e da Junta
Administrativa.
Art. 37 Os cheques da conta da Caixa serão assinados
pelo Superintendente e pelo Presidente do Conselho Diretor.
CAPÍTULO
X
DAS
ELEIÇÕES
Art. 38 As eleições nos casos previstos no Inciso I
do Parágrafo 1º e Parágrafo 2º do Art. 27 e no Inciso I do “caput” do Art. 30
desta Lei serão processados mediante o voto direto e secreto dos segurados, nos
termos do Regulamento.
Art. 39 Somente poderão ser votados os segurados
obrigatórios que preencherem um dos requisitos:
I – ocupar cargo do
provimento efetivo e contar com mais de 02 (dois) anos de serviço prestado ao
Município; ou
II – ser inativo.
Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses deverá o
candidato possuir no mínimo instrução compatível com o 1º grau completo.
CAPÍTULO
XI
DO
PESSOAL
Art.
Art. 41 O Superintendente, por necessidade
administrativa, poderá solicitar que servidores municipais sejam colocados à
disposição da Caixa, mediante pedido formulado ao Prefeito.
Art. 42 Os servidores municipais que exerçam
qualquer função na Caixa serão considerados para todos os efeitos, como a
serviço do próprio órgão a que pertençam.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Fica a Caixa autorizada a estabelecer,
respeitadas as normas legais, convênios e contratos com pessoas jurídicas,
associações profissionais devidamente reconhecidas e pessoas físicas, para a
consecução de suas finalidades ou prestação de benefícios de que trata esta
Lei.
Art. 44 As contribuições descontadas e incorporadas
a CASP-SGP, não serão desenvolvidas, salvo se forem efetuadas a maior ou
descontadas indevidamente.
Art. 45 Os
benefícios constantes dos artigos
99 e 131 da
Lei nº 718/91, correrão à conta do Município. (Revogado
pela Lei n° 1.182/1999)
Art. 46 – No caso de
extinção da CASP-SGP, o Município de São Gabriel da Palha assumirá ativo e
passivo, comprometendo-se a dar continuidade à concessão de benefícios e
serviços.
Art. 46 No caso de extinção da CASP-SGP o município de São
Gabriel da Palha assumirá ativo e passivo. (Redação
dada pela Lei n° 1.182/1999)
Art. 47 – Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir no corrente Exercício Financeiro, o Crédito Especial no
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), para fazer face as despesas de implantação e manutenção do Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais, a ser aplicada na
seguinte dotação orçamentária:
2000
– PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
29 – Plano de Assistência
à Saúde dos Servidores Públicos Municipais.
13 – Saúde e Saneamento
75 – Saúde
428 – Assistência
Médica Sanitária
Atividade -
2913754282 – Implantação e Manutenção do Plano de Assistência
à Saúde dos Servidores Públicos Municipais.
3.0.0.0 – DESPESAS
CORRENTES
3.2.0.0 –
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 –
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.1 –
TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS.........................................R$
150.000,00
Art. 48 – Os recursos necessários a abertura de
crédito a que se refere o Art. 47 desta Lei, correrão por conta da anulação
parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento
Vigente, a saber:
2000
– PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA
29 – Secretaria
Municipal de Saúde
13 – Saúde e Saneamento
75 – Saúde
428 – Assistência
Médica Sanitária
Atividade
- 2913754282 – Contribuição Fundo Municipal de Saúde.
3.0.0.0 – DESPESAS
CORRENTES
3.2.0.0 –
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 –
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.4 –
CONTRIBUIÇÃO A FUNDOS...................................................R$
150.000,00
Art. 49 – Fica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a abrir no corrente Exercício Financeiro, um crédito especial no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face às despesas de
implantação e manutenção do Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Municipais a ser aplicada na seguinte dotação orçamentária:
1000
– CÂMARA
MUNICIPAL
110
– Gabinete
do Presidente
01 – Legislativa
75 – Saúde
428
– Assistência
Médica Sanitária
Atividade -
1101754282 – Implantação e Manutenção do Plano de Assistência
à Saúde dos Servidores Públicos Municipais.
3.0.0.0 – DESPESAS
CORRENTES
3.2.0.0 –
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
3.2.1.0 –
TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS
3.2.1.1 –
TRANSFERÊNCIAS OPERACIONAIS.........................................R$
150.000,00
Art. 50 Os recursos necessários a abertura de
crédito a que se refere o Art. 49 desta Lei, correrão por conta da anulação
parcial de dotação orçamentária consignada no Orçamento
Vigente, a saber:
1000
– CÂMARA
MUNICIPAL
110
– Gabinete
do Presidente
01 – Legislativa
01 – Processo
Legislativo
001 – Ação
Legislativa
Projeto -
1101010012 – Manutenção dos Serviços do Legislativo.
4.0.0.0 – DESPESAS
DE CAPITAL
4.1.0.0 –
INVESTIMENTOS
4.1.1.0 – OBRAS E
INSTALAÇÕES.....................................................R$ 30.000,00
Art. 51 Os anexos discriminados na Receita e
Despesa fazem parte integrante desta Lei.
Art. 52 O disposto nesta Lei gera efeitos a partir
de 1º de Novembro de 1997.
Art. 53 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os atos e procedimentos indispensáveis à
realização da eleição para composição do primeiro Conselho Diretor e Junta
Administrativa serão decididos por Comissão Especial a ser designada por
Portaria pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º O Conselho Diretor submeterá à apreciação
do Prefeito Municipal, até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o
Regulamento da Autarquia.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Agosto de 1997.
PAULO
CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ROSINEA
HENRIQUES DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.