LEI Nº 1.944 DE 15 DE JUNHO DE 2009
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.084/97, DE 29 DE AGOSTO DE
1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 8º da Lei Municipal Nº 1.084/97, de 29
de agosto de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8º O segurado da CASP-SGP
contribuirá com o valor mensal correspondente a 6% (seis por cento) do seu
vencimento ou provento, descontado em folha de pagamento.
§ 1º -
Por cada dependente, assim considerados aqueles enumerados no artigo 6.º desta
Lei, o segurado contribuirá com os valores descritos na seguinte tabela:
Faixa etária |
Valor mensal |
|
R$ 35,00 |
|
R$ 45,00 |
|
R$ 55,00 |
|
R$ 75,00 |
|
R$ 85,00 |
Acima de 66 anos |
R$ 95,00 |
§ 2º -
Os valores mensais descritos no § 1º deste artigo serão reajustados no mesmo
percentual utilizado para reajustar os vencimentos dos servidores públicos
municipais, a título de reposição salarial relativa à revisão geral anual.”
Art. 2º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Municipal
Nº 1.084/97, de 29 de agosto de 1997, com as alterações da presente Lei e das
Leis Nº 1.182/99, 1.394/2003,
1.422/2003, 1.525/2005, 1.857
de 13 de junho de 2008.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 15 de junho de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.