LEI Nº 1.857, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 11 da Lei Nº 1.084/1997, de 29 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após a carência de 180 (cento e oitenta) dias para todas as assistências nas reinscrições e inscrições dos novos segurados e beneficiários.

 

Art. 2º O Art. 4º da Lei Nº 1.182/99, de 15 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O servidor estatutário ou celetista que estiver se inscrevendo pela primeira vez ou se reinscrevendo como segurado contribuinte e beneficiário da CASP-SGP terá um período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.”

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar a Lei Nº 1.084/1997, de 29 de agosto de 1997, com base nas alterações das Leis Nº 1.882/99, de 15 de julho de 1999, Nº 1.394/2003 de 30/04/2003, 1.422/2003, de 04 de novembro de 2003 e 1.525/2005, de 11 de julho de 2005.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2008.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha