LEI Nº 1.857, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
ALTERA DISPOSITIVOS DE LEIS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Parágrafo Único do Art. 11 da Lei Nº 1.084/1997, de 29 de agosto de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os benefícios serão concedidos após a carência de 180 (cento e
oitenta) dias para todas as assistências nas reinscrições e inscrições dos
novos segurados e beneficiários.
Art. 2º
O Art. 4º da Lei Nº 1.182/99, de 15 de julho de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º O servidor estatutário ou
celetista que estiver se inscrevendo pela primeira vez ou se reinscrevendo como
segurado contribuinte e beneficiário da CASP-SGP terá um período de carência de
180 (cento e oitenta) dias.”
Art. 3º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a reeditar a Lei Nº 1.084/1997, de 29 de
agosto de 1997, com base nas alterações das Leis Nº 1.882/99, de 15 de julho de
1999, Nº 1.394/2003 de 30/04/2003, 1.422/2003, de 04 de novembro de 2003 e
1.525/2005, de 11 de julho de 2005.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 13 de junho de 2008.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE
LESSA
Prefeita Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha