DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º
Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município de São Gabriel da Palha,
com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito
Santo, na Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e nas Legislações
Tributária Nacional e Estadual.
LIVRO PRIMEIRO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 2º
As definições e conceitos dos tributos instituídos nesta Lei são os constantes
na Legislação Tributária Nacional, notadamente da Lei 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
§ 1º -
Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da
Administração Municipal, definidas em Lei.
§ 2º - A
atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar
Leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da
competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão
arrecadador, o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas
nesta Lei.
Art. 3º Os
tributos componentes da Legislação Tributária Municipal são:
I - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
III - Imposto de Transmissão
"Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
IV - Taxas pelo exercício regular
do Poder de Polícia;
V - Taxas pela utilização efetiva
ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis;
VI - Contribuição de Melhoria,
decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único. Os serviços públicos a que se refere o inciso V, deste artigo,
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele
usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo
de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades
administrativas em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam
ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade
pública;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
TÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DA
DECADÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º
A ação para a cobrança do crédito tributário e fiscal prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A
prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao
devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º -
Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º -
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou
órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a
obrigação.
§ 4º Se
no dia do vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão,
considerar-se-á o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 5º - O
término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver
prevista a não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado
para o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º -
Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado pela legislação,
interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
§ 7º - No final de cada ano o setor de divida ativa devera notificar os
devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de ter prescrito o
débito, sob de responsabilidade.
SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 5º
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
§ 1º - O
direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º -
Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último,
recair
§ 3º - O
prazo previsto neste artigo, não se interrompe e nem se suspende.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 6º
Conforme disposições constitucionais são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social
sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os
periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
§ 1º - O
disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações
públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém,
aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação
de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - O
disposto no presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da
prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por
terceiros.
§ 3º -
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que exploram atividades
não monopolizadas, sujeitam-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas
privadas.
§ 4º - A
imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o
edifício principal onde se celebra cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial,
a escola dominical, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou
residência especial do pároco ou pastor, se pertencente à comunidade religiosa,
desde que não empregados para fins econômicos.
§ 5º -
Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público,
quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o
ato.
§ 6º - Nos
casos de transferência de domínio ou posse de imóvel pertencente às entidades
referidas no parágrafo anterior, à imposição recairá sobre o
promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário,
concessionário ou possuidor a qualquer título;
§ 7º - O
patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 7º
O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas, cumulativamente:
I - não distribuírem qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação
no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no
País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de
suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais, capazes
de assegurar sua exatidão.
IV – apresentarem, mensalmente as
contas públicas;
V – apresentarem, mensalmente, os
balancetes de receita e despesas;
VI – apresentarem, mensalmente, as
planilhas de custos das anuidades; inclusive matriculas e rematrículas; e,
VII – encaminharem, mensalmente
até o dia 10 (dez), do mês subseqüente, ao Departamento de Receita e
Fiscalização Municipal, relação dos serviços contratados com terceiros, contendo
nomes, endereços, comprovantes de pagamentos e valores de cada um dos serviços.
§ 1º - Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2° do artigo anterior, a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os
serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são exclusivamente os
diretamente relacionados com os objetos e os objetivos institucionais das
entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos
constitutivos.
§ 3º - A
exigência prevista no inciso II deste artigo poderá ser dispensada, a critério
do órgão julgador do processo de reconhecimento de imunidade, quando as
entidades forem sediadas nesta cidade.
Art. 8º Salvo expressa disposição de Lei, as
isenções do imposto se referem ao imóvel ou ao serviço prestado e não ao
contribuinte ou adquirente.
Art. 9º
A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu
titular esteja na situação de contribuinte ou de responsável.
Art. 10
É facultado ao titular da isenção renunciar ao benefício, (mediante prévia
comunicação à unidade competente da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças).
Art. 11
Se a isenção estiver condicionada à destinação de serviço ou de imóvel, e a
estes forem dados destinos diversos do previsto, estará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento do imposto, como se a isenção não existisse,
independentemente da penalidade e demais acréscimos legais cabíveis.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA
INCIDÊNCIA
Art. 12
O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato
gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou
por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do
Município.
§ 1º - Para
os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida
por ato da administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão
urbana e ainda, as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria,
comércio, prestação de serviços e os destinados às atividades
hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2º - Na
zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da
existência de, pelo menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos
seguintes:
I - meio-fio ou pavimentação, com
canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de
saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 14
São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis pertencentes ao
Município de São Gabriel da Palha, às suas Autarquias, Fundações, Empresas
Públicas;
II - os imóveis cedidos
gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no inciso
anterior;
III - os imóveis pertencentes ao
patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus Consulados,
desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo Ministério
encarregado das relações exteriores;
IV - os imóveis edificados,
pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários, Entidades
Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;
V – cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por
cento) do Valor Referência.
VI – edificado, de propriedade de ex-combatente,
integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja
o único que possua no município e nele resida.
Parágrafo Único. Anualmente os contribuintes beneficiados com a isenção do IPTU e
mencionados nos incisos do artigo anterior, deverão requerer ao setor de
tributação, na qual afirmará ser conhecedor da penalidade fixada nesta Lei, por
dolo, má-fé, fraude ou simulação, sem prejuízo das responsabilidades criminais.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na
determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os
seguintes elementos:
I - quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) a área construída;
c) o valor unitário do metro
quadrado; apresentar Declaração de Propriedade Única, emitida pela Prefeitura
ou em formulário emitido.
d) estado de conservação;
e) os serviços públicos ou de
utilidade pública existente na via ou logradouro;
f) o índice de valorização do
logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel nas últimas
transações de compra e vendas realizadas nas zonas respectivas, segundo o
mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros dados
informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao terreno:
a) a área, a forma, as dimensões,
o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel localizado, os
acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores indicados nas
alíneas "c", “e”, “f”, "g" e “h” do item anterior e
quaisquer outros dados informativos.
§ 2º - Na
determinação do valor venal não se considera:
I - o dos bens móveis, mantidos em
caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do
direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 16
O valor venal do imóvel será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários
do Município, anexa a esta Lei e atualizada anualmente por índice infracionário,
editado através de Decreto do Executivo, até 31 de dezembro do exercício que
anteceder ao lançamento, composta dos seguintes anexos:
I – valor base do metro quadrado
(m2) de terreno, utilizado para o cálculo do valor venal será R$
7,42 (Sete Reais e Quarenta e Dois Centavos);
II – Fator Localização das ruas e
avenidas, ou zona em que estiver localizado o imóvel;
III - fatores correcionais dos
terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso, localização;
IV - Tabela de Avaliação das
Edificações, quanto às características da estrutura, instalações
hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadrias, piso, forro, revestimentos e
acabamentos internos e externos;
V - Tabela de valores das
edificações, por metro quadrado (m2) e por zona fiscal;
VI - Fatores correcionais das
edificações, pelo estado de conservação.
Art. 17
O valor Venal do imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno
ao valor Venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE; onde:
VVI = valor venal do imóvel
VVT = valor venal do terreno
VVE = valor venal da edificação
Art. 18 Para efeito de determinação do
valor venal do imóvel, considera-se:
I - Valor venal do terreno, aquele
obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor genérico de
metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de acordo com a
seguinte fórmula:
VVT
= V. BASE x LOC x S x P x T x AT; onde:
100
VVT = valor venal do terreno
V. BASE = valor base do m² terreno
LOC = fator de localização
100
S= fator corretivo de Situação do
terreno
P = fator corretivo de Pedologia
T = fator corretivo de Topografia
AT = área do terreno
II – O valor venal da edificação
será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VVE
= Vm² E x CAT x ST x C x AC; onde:
100
VVE = valor venal da edificação
Vm²E = valor metro quadrado por
tipo de edificação
CAT = percentual indicativo da
categoria da construção
100
ST = fator corretivo das soma de
subtipo da unidade construída
C = fator corretivo do estado de
conservação do imóvel
AC = área construída
§ 1º -
Os fatores corretivos da Situação (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do
terreno, bem como o percentual indicativo da categoria da construção (CAT), o
fator corretivo de subtipo da unidade construída (ST) e do estado de
conservação do prédio (C), serão obtidos através das tabelas anexa a esta Lei.
§ 2º - O
fator de Localização consiste em um grau, variando de
FL = fator localização
Vm² T = valor do metro quadrado do
terreno
VB = valor base
§ 3º -
Fator corretivo de Situação (S) consiste em um grau atribuído ao imóvel
conforme sua situação, mais ou menos em função da relação de profundidade sobre
a testada, para os casos de terrenos de uma frente.
§ 4º - O
valor do m² do tipo das edificações (Vm²E) será obtido através da tabela de
valores de construção anexa a esta Lei.
§ 5º -
Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será
calculada a fração ideal do terreno pelas seguintes fórmulas:
FRAÇÂO IDEAL = área do terreno
x área da unidade
Área total
edificada
Ou
FRAÇÃO IDEAL COM ÁREA DISCRIMINADA
= área da unidade= x área do terreno
Área total edificada
§ 6º - Quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, a taxa de limpeza pública, conservação
de calçamento e iluminação pública, será calculada de acordo com a testada
ideal, pela fórmula seguinte:
TESTADA IDEAL = Área de unidade
x testada
Área total
edificada
§ 7º - O disposto no parágrafo 6º deste artigo só se aplicará em se tratando
de cálculo das taxas utilizando-se da testada do imóvel beneficiado pelos
serviços. (Incluído pela Lei n° 1.683/2006)
Art. 19
O valor Venal do bem imóvel será conhecido:
I – tratando-se de prédio, pela
multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação aplicado os
fatores corretivos dos componentes da construção, pelo metro quadrado da
construção, somado o resultado ao valor venal do terreno, conforme tabela anexa
a esta Lei;
II – tratando-se de terreno,
levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos,
conforme tabela anexa a esta Lei.
III – a porção de terra nua contínua com mais de
PARÁGRAFO ÚNICO. O poder Executivo atualizara anualmente o Valor Venal dos imóveis,
levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidas pela área onde se localizam bem assim os preços de mercado.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO
IMPOSTO
Art. 20
As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I) 0,75 % (setenta e cinco
centésimos por cento) para cada imóvel edificado;
II) 2 % (dois por cento) para cada
imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10
(dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota
de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no inciso III do artigo 19.
SEÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 21
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão considerados
contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e os
condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular de
domínio útil ou possuidor.
Art. 22
Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no
título a prova de sua quitação.
Art. 23
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente
pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge,
companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título
e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos,
solidária e sucessivamente.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 24 O
lançamento do imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade
imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação
à época da ocorrência do fato gerador, que se regerá pela Lei então vigente:
§ 1º -
Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda
o lançamento.
§ 2º - O
lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá
ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3º - O
lançamento do imposto não implica reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 25
O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando
em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato
gerador.
§ 1º - Quando
se tratar de loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do
loteamento, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º - Verificando-se
a outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em
nome do comprador ou compradores, no exercício subsequente ao em que se
verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.
§ 3º - Quando
o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do
espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os
quais se obrigam a promover a regularização e transferência perante o órgão da
Prefeitura, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da partilha ou
adjudicação.
§ 4º - Os
imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão
lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o
inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5º - O
lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação,
será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 26
Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a
qualquer das pessoas indicadas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei, a seus
prepostos ou representantes legais.
§ 1º - Comprovada
a impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas neste
artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a
notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2º - O
edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na
situação prevista no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO, LOCAIS
E PRAZOS.
Art. 27 O
imposto será pago em Cota Única, ou em parcelas cujo quantitativo e datas de
vencimentos ocorreram de acordo com o decreto baixado pelo chefe do executivo.
§ 1º - O
contribuinte poderá pagar o imposto recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura,
em instituição bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a
ser indicado previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, observada, ainda,
a possibilidade prevista no artigo 312 desta Lei.
§ 2º - O
tributo lançado terá o seu valor convertido em moeda corrente na data de seu
lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá dedução de 20 % (vinte por
cento).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
SEÇÃO I
DA REVISÃO DE
LANÇAMENTO
Art. 28
O lançamento, regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só
pode ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da
autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na
apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade
administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo
regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na Legislação
Tributária e no Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. Só será admitido pedido de revisão de lançamento, que tenha sido
protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal,
ou, ainda, por carta registrada ou faxsimile,
conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
Art. 29
Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação
do valor venal ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos
indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 30
Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas e exigências previstas
nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias ao sujeito
passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem
acréscimo de qualquer penalidade.
§ 1º -
Não concordando com o valor do imposto lançado, o contribuinte, poderá requerer
revisão no prazo improrrogável de 15 dias, contados a partir da data do
recebimento do boleto ou notificação.
§ 2º -
Não recebendo notificação com o lançamento do imposto, ou boleto, de cada
exercício, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanças para verificar sua situação tributária e regularizar-se.
§ 3º -
Para efeitos de pagamento e requerimento de revisão, o contribuinte não poderá
alegar não recebimento de aviso, boleto, notificação ou similar, para eximir-se
de recolher o imposto, bem como, para prorrogar o prazo para protocolizar o
requerimento de revisão.
§ 4º - O
requerimento de revisão possui efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento,
implicará acréscimo de multa e demais encargos.
Art. 31
Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do artigo 27, desta Lei,
observado, em qualquer caso do exercício fiscal a que se referir o lançamento
para vencimento da última parcela.
Art. 32
Têm legitimidade para requerer a revisão àqueles mencionados nos artigos 21, 22
e 23 desta Lei, de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de
protocolo.
§ 1º - Se
o imóvel a que se referir à revisão não estiver inscrito no Cadastro
Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao reclamante para proceder
ao cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias, esgotado qual será o processo
sumariamente indeferido e arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de
ofício.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior não caberá pedido de reconsideração ao despacho
que houve indeferido a reclamação.
Art.
I - houver engano quanto ao
sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - existir erro quanto à base de
cálculo, ou no próprio cálculo;
III – as parcelas para pagamento
divergirem dos previstos no Artigo 27.
Parágrafo Único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo
pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o tributo.
Art. 34 O
requerimento revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma
prevista nesta Lei e
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Art. 35
Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na
zona urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo
contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário.
§ 1º -
Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o
domicílio tributário, observadas as disposições do artigo 224.
§ 2º -
Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os contribuintes poderão
voluntariamente inscrever seus imóveis no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Após esta data os imóveis que já deveriam estar cadastrados serão inscritos
pelo setor competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, de
ofício, sob pena de responsabilidade.
Art. 36
Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita
de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.
Art.
Art.
§ 1º - A
inscrição deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da
escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel observada as
disposições do Artigo 35.
§ 2º - As
obrigações a que se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de
aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura
definitiva.
Art. 39 Em
caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal
circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a
natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação, sendo
considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o
lançamento, e a cobrança, sobre o possuidor direto.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a
massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 40 Em
se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido
licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação
do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador uma planta completa,
em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e
dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas
compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados,
sem que isso implique reconhecimento de regularidade.
Art. 41
Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 15
(quinze) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que
possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da
obrigação tributária.
Art. 42
Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma
do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso,
certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de
área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de
imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do
imóvel.
§ 1º - O
número da inscrição e as alterações cadastrais referidas no Artigo 41 serão
averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de
propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para
efeito do disposto neste artigo.
§ 2º - No
caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Divisão de Arrecadação
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças fará a devida comunicação
aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
§ 3º - A
inobservância do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias
oficializadas ou não oficializadas, não dispensam a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças de exercer a fiscalização do tributo devido e de
aplicar as sanções previstas em Lei para o caso.
Art. 43
Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento,
nos casos de requerimentos referentes aos incisos abaixo:
I - habite-se, licença para
edificação ou construção, reforma demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Parágrafo Único. Cabe unicamente à Administração Fazendária Municipal verificar, antes
do deferimento, se o contribuinte está inscrito.
Art. 44
É obrigatória a informação do Cadastro imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas
com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos
imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de
tributos imobiliários.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 45
Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste
Livro, serão aplicadas as seguintes multas de mora:
I - por faltas relacionadas com o
recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
taxas pela utilização de Serviços Públicos:
a) 0,10 (zero vírgula dez por
cento) ao dia até o limite de 2% (dois por cento) do valor do imposto e taxas
aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o último dia útil do
mês seguinte ao mês do vencimento;
II - 10 (dez) UPFM aos que
deixarem de cumprir as disposições de que tratam os Artigos 25, 35 e 41 desta
Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou
juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração,
quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.
Art. 46
Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros
moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por
cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao mês do vencimento do débito.
Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte
responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 47 O
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e
acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de
direito reais a ela relativos.
Art. 48 Para
os efeitos deste imposto consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação
como previsto no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada
ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em
ruínas ou de natureza temporária, assim considerada as que, edificadas no
exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força
de disposições contratuais até o último dia do exercício subsequente;
III - em que houver construções rústicas
ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - construção que a autoridade
compete considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou
utilização pretendida de acordo como uso do solo permitido;
V - não se considera imóvel
construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima parte do
valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio,
exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da Lei específica, não
seja divisível.
Art. 49
Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado,
para os efeitos desta Lei o equipamento, a construção ou edificação permanente
que sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja
qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com
economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
Art. 50
Nos casos de requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam
dispensados de apresentarem certidão negativa de débito para com a
municipalidade, cabendo unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes
do deferimento, se existe débito inscrito em dívida ativa:
I - concessão de habite-se e
licença para construção ou reforma;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas e
loteamentos;
IV - participação em concorrência
pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão
de serviços públicos de competência municipal;
V - contratos de locação de bens
imóveis a órgãos públicos;
VI - pedidos de reconhecimento de
imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 51
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação
de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo.
Parágrafo Único. A incidência do tributo e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do
efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento de quaisquer
exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência de
estabelecimento fixo.
Art. 52
Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício
das seguintes atividades:
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento
de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e
congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em
informática.
1.07 – Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de
marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios,
casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
rodovia, postes, cabos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional,
fisioterapia e Fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e
assistência médica-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de
pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios,
canais, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás
natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos a
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Distribuição de bens de
terceiros.
10.09 – Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento
de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de
animais.
12.11 – Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congênere.
12.17 – Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem
e digitalização.
13.04 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira
de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, remissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
17.01 – Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congênere.
17.03 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e
Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionado a
operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 – Serviços de terminais
rodoviários.
20.01 – Serviços movimentação de
passageiros, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logísticas e congêneres.
20.02 – Excluído.
20.03 – Serviços de terminais
rodoviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logísticas e congêneres.
21 – Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industriais e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio
funerários.
25.04 – Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência
social.
27.01 – Serviços de assistência
social.
28 – Serviços de avaliação de bens
e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de
biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletro técnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 – Serviços de desenhos
técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 – Serviços de comissários,
despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de comissários,
despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de musicologia.
38.01 – Serviços de musicologia.
39 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de
arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 53
Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresas, todos os que,
individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem,
assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - oficina, o estabelecimento
que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não
dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);
III – Será permitido deduzir até
40% (quarenta por cento) da base de cálculo, os valores somente de materiais
incorporados a obra, fornecida pelo prestador de serviço.
IV - oficina de artesanato, quando
o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com
o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a
consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça
parte, ou seja, assistido.
V - profissional autônomo, todo
aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e
técnicos remunerados.
a) o profissional liberal, assim
considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica,
técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este equiparado,
com objetivo de lucro ou remuneração;
b) profissional não liberal,
compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível superior,
universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma
autônoma.
§ 1º -
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional
autônomo que:
a) utilizar trabalho de mais de
cinco empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição
no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º -
No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições
que distingam as diversas categorias de contribuintes.
Art. 54
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I - quando, no caso dos itens 31,
32 e 33 da lista de serviços de que trata o artigo 52, o serviço prestado neste
município se configurar como construção civil, ainda que a sede, o
estabelecimento ou domicílio do prestador se localize em outra cidade;
II - quando os demais serviços,
constantes da lista forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos
ou domiciliados nesta cidade, ainda que executados em outros municípios,
através de empregados ou prepostos.
Parágrafo Único. Consideram-se estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso
II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou
representação, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou
regulamentares.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E
DA ISENÇÃO
Art. 55 O
imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de
serviços não expressos na lista, e que, por sua natureza e características,
assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, mas que constituam fato
gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 56
São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços prestados pelas
empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços prestados pelos
órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência
com as empresas privadas;
III - sobre as atividades e
promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a
difusão de sua própria criação cultural e artística.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na
falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na
praça.
§ 2º - Em
qualquer caso de dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à
comprovação de aplicação das mercadorias no serviço objeto da incidência do
imposto.
§ 3º - O
Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em caráter geral
e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar organização e de
difícil controle ou fiscalização;
II - estimativa da receita de
contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
III - arbitramento da base de
cálculo do imposto.
§ 4º - Na
hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°,
a diferença apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo
montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º - É
obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal de prestação de serviços. O
montante do imposto é considerado parte integrante indissociável do preço
referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos
fiscais, mera indicação de controle.
§ 6º - Contribuinte
com rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7º - Na
apuração do arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:
I - o período de abrangência;
II - os preços correntes dos
serviços;
III - o volume de receitas em
períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro
podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - a localização do
estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à
atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação
econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - o valor dos materiais empregados
na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações
do ativo imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos
previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e
outras despesas operacionais e administrativas.
§ 8º - O
valor do imposto estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliação
contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor
tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem
fé os documentos expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestação de serviço
a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor do
serviço.
§ 9º -
Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados
a emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei
e em seu regulamento.
§ 10 -
Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado
pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças o percentual de lucro
líquido a partir do conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
Art. 58
O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades
cabíveis nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não
exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do respectivo
montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou
documentos fiscais;
II - quando houver fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços,
ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente
intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos pela
fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé,
por inverossímeis ou falsos;
IV - quando o sujeito passivo não
estiver inscrito no cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou
fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a
legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º - É
lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei, o
arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos idôneos e hábeis,
capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 2º - O
arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no
período considerado.
§ 3º - O
arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou
inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito
atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética
atualizada das notas emitidas nos últimos 15 (quinze) dias, com acréscimo de 2%
(dois por cento).
§ 4º - Para
efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas,
extraviadas ou inutilizadas que não se encontrem afixadas ao bloco de notas
fiscais com todas as suas vias.
§ 5º - Na
hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos
livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles
forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 6º - A
base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao
faturamento normal do contribuinte.
Art. 59
O enquadramento do sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério
da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de
estabelecimento ou por grupo de atividade.
§ 1º - Os
contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo
despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a
determinar.
§ 2º - A
reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor
que o interessado reputar justo, assim como os elementos suficientes e
necessários à sua aferição.
§ 3º - Julgada
procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida
na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou
restituída ao contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensação.
§ 4º - A
autoridade competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer tempo, a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a
qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 60
O valor fixado por estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto,
ficando sujeito à posterior homologação pelo Fisco, ressalvada os casos de
estimativa especial definida em ato expedido pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças.
Art. 61
O profissional autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que para
desempenho da atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio
estabelecimento, de serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de Atividades
Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre a receita
bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
Art. 62
As sociedades constituídas por profissionais liberais, em qualquer hipótese,
pagarão o imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva
alíquota.
Art. 63
O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos
serviços relacionados na lista de que trata o Artigo 52, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
Art. 64
Esta Lei poderá dispor ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens
constantes da Lista de Serviços, observados requisitos estabelecidos na
legislação federal, o disposto no Artigo 152 da Constituição Federal de 1988 e
da Constituição Estadual.
Art. 65
É indispensável à exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente
sobre a obra para fins de expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na
conservação de obras particulares, e no pagamento de obras contratadas com o
Município.
Art. 66 O
processo administrativo de concessão de habite-se do Auto de Vistoria, ou da
conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, na expedição do habite-se particulares, com os
seguintes elementos:
I - identificação da firma
construtora;
II - número de registro da obra e
número do livro ou ficha respectiva;
III - valor da obra e total do
imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo
e número da guia;
V - número de inscrição do sujeito
passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 67
O contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional
autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades
de que trata o Artigo 52.
§ 1º -
Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os
trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal
de sociedade.
§ 2º - A
capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta
Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo,
como dando lugar à referida obrigação.
Art. 68 O
imposto é devido:
I - pelo proprietário de:
a) Veículo de aluguel e/ou frete;
b) Estacionamento; ou
c) Transporte coletivo, efetuado
dentro no território do município.
II - Pelo locador ou cedente do
uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem,
guarda e armazenagem e serviços correlatos.
III - por quem seja responsável
pela execução de obras hidráulicas e de construção civil;
IV - pelo sub-empreiteiro das
obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares,
tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e
outros.
§ 1º - É
responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em
relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação
fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço.
§ 2º - No
regime de construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à
mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou
empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta Lei.
§ 3º - Toda
empresa, entidade ou instituição, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependências.
§ 4º - Fica
atribuída aos construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de
construção civil, a responsabilidade do imposto devido pelas firmas
subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 5º - Os
locadores deverão manter, obrigatoriamente, contrato de locação com os
locatários.
§ 6º - A
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá celebrar convênios com
as administrações, direta e indireta estadual e federal, inclusive suas
empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação
destes àqueles.
§ 7º - Os
órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de
economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção
do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por
terceiros.
§ 8º - São
irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a
decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o
direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa
natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de
seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na
constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais,
bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações;
V - a inabituabilidade no
exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à
imposição da pena.
Art. 69
Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para
efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a
qualquer um ou a todos eles.
Art. 70
Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de
terceiros, quando:
I - o serviço for prestado em
caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar
comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica deste ou de outro
município.
II - o prestador do serviço for
empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;
III – o prestador de o serviço
alegar e não comprovar imunidade ou isenção:
IV - o prestador do serviço, com
domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto
devido pela:
a) execução de serviços de
construção civil no território do Município de São Gabriel da Palha;
b) promoção de diversões públicas;
V - o prestador do serviço não
comprovar o domicílio tributário nos termos do Artigo 12 do Decreto Lei nº 406
de 31 de dezembro de 1968;
VI - os serviços de diversões
públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam
proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades
públicas e privadas.
Parágrafo Único. A falta de retenção do imposto implica responsabilidade civil do
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis previstas
nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 71
As alíquotas para cálculo do Imposto será:
I - todos os itens de que se trata
o Artigo 52 desta Lei será de 3% (três por cento).
II – toda empresa prestadora de
serviços que se instalar no município terá alíquota progressiva a partir de seu
registro da seguinte forma:
a – primeiro ano 1% (Um por Cento)
b – segundo ano 2% (dois por
Cento)
c – a partir do terceiro ano será
de 3% (Três por Cento)
§ 1º -
Para os prestadores de serviços autônomos, será cobrado anualmente e de uma só
vez, conforme tabela anexa a esta Lei.
§ 2º -
Para os prestadores de serviços do item 24, do Artigo. 52, será cobrado
anualmente de uma só vez, conforme anexo II, item I (nível superior).
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO,
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.
Art. 72
Salvo disposição em contrário, à apuração do imposto será feita com base na
documentação fiscal e contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser
feito de ofício pelo próprio contribuinte ou pelo responsável.
Art. 73
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que
se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito passivo da obrigação
tributaria (Lei n° 5.172/66, arts. 142 e 150).
Art. 74
O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua
exclusiva responsabilidade.
Art. 75
O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo,
aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela autoridade
administrativa.
Art. 76
Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for
reputado sem valor pela Lei ou pelo regulamento;
II - quando o serviço tributado
não for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o pagamento;
III - quando o imposto lançado não
tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em Lei;
IV - quando estiver em desacordo
com as normas desta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I e IV, não será novamente exigido o imposto já
efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção
legal e o imposto estiverem também comprovadamente pagos.
Art. 77
Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua
expressa homologação pela autoridade administrativa.
Parágrafo Único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como
homologado o lançamento efetuado nos termos do Artigo 52, quando sobre ele,
após cinco anos do término do exercício fiscal não se deu a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha
pronunciado.
Art. 78
Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas
condições do artigo 57, o imposto será
lançado pela autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua
realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a
falta se verifique, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno
da repartição.
Art. 79
No caso de prestação de serviços continuado, que não possam ser concluídos em
um único período de apuração e por isso seja economicamente inviável serem
faturados de outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os
lançamentos do imposto, para o primeiro dia do mês subsequente ao mês em que
foram prestados os serviços.
§ 1º -
Os lançamentos previstos no caput
serão efetuados pelos seus valores integrais para efeito de apuração do imposto
e de faturamento global em relação a cada um dos tomadores de serviços.
§ 2º -
Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput
deste artigo dependerá de prévio conhecimento e anuência expressa do órgão competente
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, devendo, a nota fiscal ser
emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se
efetuar a apuração do imposto.
Art. 80
O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) dia do mês seguinte ao mês de
competência.
§ 1º - O
recolhimento do imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente
autorizados para tal fim, de conformidade com as disposições previstas nesta
Lei e em regulamento.
§ 2º - As
guias de recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados pela
Secretaria de Finanças através de
Decreto.
Art. 81
Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças adotar
outras normas de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos
anteriores, determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação
ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do
tributo, não poderão ser emitidas nota de serviço, fatura ou outro documento.
Art. 82
O período de apuração do imposto será mensal, coincidindo a totalização da
apuração com o último dia do mês calendário ressalvada a hipótese do Artigo 79
e seus parágrafos.
Parágrafo Único. O contribuinte que não tiver movimento econômico durante o mês deverá
apresentar guia de recolhimento negativo, na qual venha a indicar esta
circunstância, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês a que se referir o
documento.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art.
§ 1º - Ficará
também obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não
estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao
imposto.
§ 2º - A
inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do
contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento do formulário
próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado
contribuinte sem inscrição regular.
§ 3º - A
inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição,
dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 4º - Para
efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado
a comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não
poderão ser feitas retroativamente.
§ 5º - A
paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo
anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 6º - A
inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para
fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em Lei,
por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
§ 7º - A
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças processará a inscrição do
contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado
protocolizou o pedido.
Art. 84
O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em cada um dos seus
estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais documentos
destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que isentos ou não
tributados, na forma disposta em regulamento.
Art. 85
Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as
indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo regulamento.
Parágrafo Único. O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a
forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre
a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou
documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividades do estabelecimento.
Art. 86
os livros fiscais não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto
algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o
livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º -
até o último dia do mês em que for constatado o desaparecimento ou extravio de
livros e outros documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a comunicar o
fato à repartição competente, instruindo como exemplares de jornal local, ou
imprensa oficial, publicado por 3 (três) vezes consecutivas, sob pena das sanções cabíveis.
§ 2º -
Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no
talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos
que determinaram o cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo
documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização,
tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º -
No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes
poderão mediante termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou
não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os
trabalhos de fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o
caso.
§ 4º - É
admitida a manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do
contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o contador titular do
escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com
capacidade para receber intimações, notificações e praticar todos os atos
necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.
Art. 87
Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão
impressos e com folhas numeradas
tipograficamente, podendo ser usados somente depois de autenticados pela
repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo de abertura e
encerramento.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão
autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem
encerrados pela repartição.
Art. 88
Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo
ser conservados por quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que
ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para
os efeitos deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou
limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos,
papéis para efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de
acordo com o disposto no Artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de
1966.
§ 2º -
Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços
dependam direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou
convênios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas
formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art.
§ 1º - No
ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais,
deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida
em Regulamento.
§ 2º - Ficam
obrigadas a manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais
previstos no "caput" deste artigo, as empresas tipográficas que
realizarem tais serviços.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 90
Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que
contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa
em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente
ou responsável, da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da
omissão.
Art. 91
As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de
fiscalização;
III - proibição de transacionar
com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de benefício de
isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
§ 1º - A
autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a
infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias
agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.
§ 2º - Quando,
para cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as
reduções a que se refere o artigo102 e parágrafos, não serão concedidas, sendo
consideradas circunstâncias agravantes:
I - reincidência;
II - o fato de o imposto,
não-lançado, ou lançado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja
tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em
julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;
III - a inobservância de
instruções dos fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e
documentos fiscais do sujeito passivo;
IV - qualquer circunstância, não
compreendida no § 2° do Artigo 89, que demonstre artifício doloso na prática da
infração;
V - qualquer circunstância que
importe em ampliar as conseqüências da infração ou em retardar o seu
conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 3º -
Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:
I - dolo;
II - sonegação;
III - fraude;
IV - simulação; e
V - conluio.
§ 4º - As
penas previstas nesta Lei poderão ser majoradas obedecendo aos seguintes
critérios:
I - nas infrações
não-qualificadas:
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a
reincidência, a pena básica será aumentada de 50% (cinqüenta por cento);
b) ocorrendo à reincidência, ou
mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem
por cento);
II - nas infrações qualificadas,
ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena
básica será majorada de 100% (cem por cento);
§ 5º - No
caso de multa proporcional ao valor do imposto, a majoração incidirá apenas
sobre a parte do valor do imposto, em relação à qual houver sido verificada a
ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva
infração.
§ 6º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da
soma da parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 92
Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator,
aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências
efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas
aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 93
Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo ou
de disposição idêntica da legislação do imposto, ou de normas contidas num
mesmo capítulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no
Artigo 132, e parágrafo, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de
cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 94
Além dos atos ou omissões previstos e definidos como tal, nas Leis Federais,
sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do
contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito
tributário correspondente.
Art. 95 Fraude
é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 96
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,
visando a redução ou a supressão total do pagamento do tributo, ou qualquer
outra vantagem econômica ilícita.
Art. 97
Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas.
§ 1º - As
faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo
lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais
grave, dentre as previstas para elas.
§ 2º - As
infrações continuadas e aquelas para as quais não estejam estabelecidas nesta
Lei penas proporcionais ao valor do imposto, serão punidas pela imposição de
multa básica, estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por
cento) para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o triplo
da pena básica.
§ 3º - Ainda
no caso de infrações continuadas, se tiverem sido lavrados mais de um auto ou
notificação de lançamento, serão eles reunidos num só processo, para imposição
da pena.
§ 4º -
Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta
ainda não apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o
infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato
administrativo, não constituindo reincidência.
Art. 98
Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta
a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 99
As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza serão punidas com as multas indicadas abaixo:
I - A falta de lançamento do
valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota Fiscal, ou a falta de
recolhimento do imposto lançado na Nota Fiscal, porém não declarado ao órgão
arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o
contribuinte à multa básica de 100 % do valor do imposto observado as
disposições deste capítulo. A graduação das multas obedecerá ao seguinte:
a) 10% (dez por cento) do valor do
imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa
e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último dia útil
do mês seguinte ao mês do vencimento.
b) 20% (vinte por cento) do valor
do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da
multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na
alínea anterior, e enquanto não houver ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor
do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal,
em prazo superior ao da alínea anterior. A multa prevista nesta alínea, deste
artigo, só será aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na
alínea a.
d) 100% (cem por cento) do valor
do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar
a retenção e o recolhimento de tributo devido por terceiro;
e) 200% (duzentos por cento) do
valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no
prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
f) de 200% (duzentos por cento) do
valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de
infração qualificada.
II - por faltas relacionadas com a
inscrição e alterações cadastrais;
a) o valor equivalente a 8 (oito)
UPFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe o Artigo 74, desta Lei;
b) o valor equivalente a 8 (oito)
UPFM aos que deixarem de proceder no
prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda,
transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 83;
c) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição
cadastral;
III - por faltas relacionadas com
os livros fiscais;
a) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o
imposto devido;
e) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos
livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da
empresa;
f) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema
mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia
autorização;
g) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, pela não apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando
solicitados pelo fisco;
h) o valor equivalente a 12 (doze)
UPFM, aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal
competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio
de livros e documentos fiscais;
IV - por faltas relacionadas com
os documentos fiscais:
a) o valor equivalente 10 (dez)
UPFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares
ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou
documento fiscal;
b) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem
de emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais
sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais
em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento
falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM
aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a
operação, em cada mês.
g) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de emitir a nota
fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;
h) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que, mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de apresentar na forma
regulamentar, o mapa mensal do imposto Sobre Serviços;
i) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM, aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração
e serie em duplicidade;
j) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, por infração ao inciso II, do Art. 70, aplicável em cada recibo;
k) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem
prejuízo do arbitramento previsto no § 3° do Artigo 58 desta Lei;
l) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias
negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
m) o valor equivalente 10 (dez)
UPFM, aos que emitirem nota fiscal e demais documentos previstos no artigo 87,
sem a devida autenticação, por documento;
n) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, do
Demonstrativo de Informações Fiscal (DIF);
o) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo
de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em
ato do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
V - por faltas relacionadas com a
ação fiscal:
a) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços
ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem
os funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 100
Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas nesta Lei, em juros de
mora incidentes a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do
débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta
Lei, bem como correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais
despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 101
As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 1º - As
multas moratórias de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro
dia após o do vencimento do imposto.
§ 2º - Após
a inscrição do crédito tributário
§ 3º No
parcelamento do crédito tributário
Art. 102
Em qualquer caso, o valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento),
quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o
pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de
defesa.
§ 1º - A
redução prevista neste Artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator,
conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento de
quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
§ 2º - O
pagamento porá fim ao processo administrativo.
§ 3º - Os
contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecer à
repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações, pagarão a
penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por cento).
Art. 103
O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes
da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem
determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
DA SUJEIÇÃO AO
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 104
O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidirmos em infração à
legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será submetido a
regime especial de fiscalização.
§ 1º - A
medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico
para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos
agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na
prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá baixar normas complementares
das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 105
É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a
mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 106
É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição.
DA INCIDÊNCIA
Art. 107
O imposto de que trata o artigo 106 tem
como fato gerador:
I - a transmissão da propriedade
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física,
conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão de direitos
reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I - a procuração em causa própria
e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos
essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II - a transmissão de fideicomisso
"inter vivos", quando onerosa;
III - a Sub-rogação de imóveis
gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de
condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota parte
material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
V - a separação judicial ou
divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges
receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na
totalidade dos bens;
VI - qualquer ato judicial ou
extrajudicial "inter vivos", não especificado neste artigo, que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia.
Art.108 Será
devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já
houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito
de prelação.
SEÇÃO III
DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES
Art. 109
O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens
imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados a
suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que
figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas
finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em
Lei;
III - sobre as transmissões de bens
ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - nas transmissões em que
figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados
com suas finalidades, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade deverão observar os
seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer
parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos
resultados;
II - aplicar integralmente no País
os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manter escrituração de suas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a
sua perfeita exatidão.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 110
São isentos, total ou parcialmente, do pagamento do imposto:
I - os atos translativos de
propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que
gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II - os atos que importarem na
divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em
virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre
as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III - a indenização de benfeitorias,
feitas pelo locador ao locatário;
IV - a transmissão de gleba rural
de área não excedente a 2,5 (Dois vírgula cinco) hectares e que se destine ao
cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua
outro imóvel no Município.
Parágrafo Único. No caso do inciso IV, a isenção é parcial, e alcança 50 % (cinqüenta
por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO V
Art. 111
As alíquotas do imposto são as seguintes:
III - 2% (dois por cento) nas
demais transmissões a titulo oneroso.
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º -
Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos
a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação
judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º -
Nas tornas ou reposições "inter vivos", a base de cálculo será o
valor venal da fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário,
com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na
posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3º -
Na transmissão de fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago,
pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário,
quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4º -
Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o
imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5º - O
fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará
o imposto de forma integral.
§ 6º -
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele, com
redução de 30 % (trinta por cento).
§ 7º -
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico,
ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta
por cento).
§ 8º -
No caso de cessão de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução
de 30 % (trinta por cento).
§ 9º -
No caso de acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o
valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 -
Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base de cálculo o valor da terra nua estabelecida pelo órgão federal competente,
este será atualizado monetariamente pelo Município.
§ 11 -
Nas permutas, escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico, nela incluído o valor dos bens móveis, direitos e serviços dados em complemento
do valor do imóvel permutado.
Art. 113
Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso habitação, ou renda
expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de
cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do
direito real limitada, porém a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 114
O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas
nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças do Município, através de órgão próprio.
§ 1º -
Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores
Imobiliários do Município de São Gabriel da Palha, devidamente atualizada.
§ 2º - O
valor da avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a
interposição de recurso, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças adotará as providências
administrativas necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de
imóveis rurais e urbanos.
§ 4º - A
correção do valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente
permitidos.
§ 5º -
para apreciação das impugnações e dos recursos, referentes ao ITBI; fica
Instituída uma Comissão, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes da
Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Comissão;
b) 1 (um) representante da CDL;
c) 1 (um) titular de Cartório.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS.
Art. 115
O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões e cessões por
títulos públicos:
a) antes da lavratura da
respectiva escritura, quando ocorrida no Município;
b) no prazo de 15 (quinze) dias,
quando lavrada
§ 1º -
Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a
natureza do ato.
§ 2º -
Uma via da guia de informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do
imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou
escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização
municipal, quando solicitada.
Art. 116
Os servidores do fisco municipal procurarão obter, junto aos serventuários da
justiça, colaboração para a verificação de regularidade da arrecadação do
imposto, nos livros, autos e papéis sob a guarda da serventia.
Art. 117
Nos processos judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos funcionará como representante da
Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço
Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.
DAS OBRIGAÇÕES DOS
NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE SEUS PREPOSTOS.
Art. 118 Os
escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro
de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça,
quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I – a exigir que os interessados
apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito
em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II – a facilitar, à fiscalização
da Fazenda Pública Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e
dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos
que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a
imóveis ou direitos a eles relativos;
III – no prazo máximo de 15
(quinze) dias do mês subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou
de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes
elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor,
objeto da transmissão, da cessão ou de permuta;
b) o nome e o endereço do
transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes,
conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de
pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de
recolhimento;
e) outras informações que julgar
necessárias.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 119
Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por
decisão judicial, o imposto será restituído.
Art. 120
O direito à restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco)
anos, contados:
I - da data do recolhimento do
imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;
II - da data em que transitar em
julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou
abatimento do imposto pago.
Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios
dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto
a eles.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 121
As infrações às disposições desta Lei serão punidas com multa:
I - de 10% (dez por cento) do
valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o
pagamento do imposto devido;
b) ocultada a existência de frutos
pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 10 (dez) UPFM, a ser paga
pelo:
a) funcionário do fisco que não
observar as disposições dos Artigos 115 e 116 desta Lei;
b) serventuário da Justiça que
infringir o disposto nos artigos 116 e 117.
III - de 20% (vinte por cento) ao mês
ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago
no prazo e houver denúncias espontânea do contribuinte ou responsável à
repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro
de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
§ 1º - o
documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia
espontânea, dispensando requerimento e formalização do processo.
§ 2º -
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Art. 122
As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias,
inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por
administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e acessória
dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da
ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam sujeitas à
multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em
regulamento, importam no enquadramento do contribuinte no "caput" deste artigo.
Art. 123
As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60 % (sessenta por cento),
se o pagamento efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação
do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao
direito de defesa;
II - de 40 % (quarenta por cento)
se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da decisão de segunda
instância.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124
O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do
tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou
instituições públicas.
Art. 125
O não cumprimento de obrigações acessórias instituídas nesta Lei enseja a
aplicação de multas básicas de 10 (dez) UPFM.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 126
As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do
poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Integram o elenco das taxas as de:
I - licença;
II - expediente e serviços
diversos;
III - serviços urbanos;
IV - iluminação pública.
Art. 127
As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do
Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço
público, específicos e divisíveis.
§ 1º - Considera-se
poder de polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando
ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do
Município.
§ 2º - São
taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as de:
I - Licença para Localização de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares
ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
II - Licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares
ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III - Licença para o Exercício do
Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - Licença para Execução de
Obras e Loteamentos;
V - Licença para Ocupação de Áreas
em vias e Logradouros Públicos;
VI - Licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços,
profissionais e similares, em horário especial;
VII - Licença para Exploração de
Meios de Publicidade em Geral;
VIII - Licença Ambiental.
§ 3º - São
taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - Expediente e Serviços
Diversos;
II - Serviços Urbanos;
III - Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 128
São fatos geradores das taxas:
I - da Taxa de Licença para
Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização de
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que
venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por
outro estabelecimento ou por residência;
II - da Taxa de Licença para
Funcionamento, o exercício do poder de polícia do município, consubstanciado na
vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito
de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) Se a atividade atende às normas
concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à
moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente
instituído;
b) Se o estabelecimento e o local
de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento,
instituídas pelo Código de Posturas e Vigilância Sanitária do Município de São
Gabriel da Palha;
c) Se ocorreu ou não mudança da
atividade ou ramo da atividade;
d) Se não houve violação a
qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 129
Sujeitos passivos das taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores
de serviços e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que
negociarem nas feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança
da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 130
As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte
integrante desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, será cobrada de acordo
com a atividade e metro quadrado do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 131
As taxas, que independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas
nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de
Licença para Localização;
a) no ato do licenciamento ou,
antes do Início da atividade;
b) cada vez que se verificar
mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de alteração;
II - em se tratando de Taxa de
Licença para Funcionamento:
a) anualmente, até o último dia
útil do mês de março, quando se referir as empresas ou estabelecimentos já
licenciados pela municipalidade;
b) até 15 (quinze) dias, contados
da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.
Art.
Art. 133 A Taxa de Licença para Localização, quando
devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do
trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade.
SUBSEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º - Nenhum
Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo
com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais
atestadas pela Secretaria de Obras, através de seu setor competente e
Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - O
funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração do
imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º - O
Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da
taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos
característicos:
I - nome da pessoa física ou
jurídica a quem for concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou
atividade;
IV - números de inscrição e do
processo de vistoria;
V - horário de funcionamento,
quando houver;
VI - data de emissão e assinatura
do responsável;
VII - prazo de validade, se for o
caso;
VIII - Códigos de atividade
principal e secundária, que serão os mesmos utilizados pelo Governo Federal.
§ 4º - É
obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que
houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade
e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com
aqueles já permitidos.
§ 5º - É
dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a
mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º - A
modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e 5° deste artigo, deverá
ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se
verificar a alteração.
§ 7º - Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de
Licença para Localização devidamente atualizada.
§ 8º - O
Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais às
exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja
dada destinação diversa;
b) a atividade exercida violar as
normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e
outras previstas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 135
Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade
comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda
que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 136
Para efeito da Taxa de Licença para Localização, considerará a filial, a
sucursal, o escritório de negócios, a agência, o depósito, o estande, o
quiosque, o trailler, veículos ou
assemelhados, estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo local, ainda
que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de negócio
e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais
diversos.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 137
O Alvará de Licença para localização deve ser colocado em lugar visível ao
público e à fiscalização municipal.
Art.
Art. 139
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de
serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia
licença de localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus
responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência
exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de licença.
Art.
Parágrafo Único. Para cobrança de trailer incide sobre a sua ocupação de toda área
instalada com cadeiras e mesas com
cobertura ou não.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
Art. 141
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais de prestação de serviços e similares, fora do
horário normal de abertura e fechamento.
Art.
§ 1º - A
taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita
antecipadamente.
§ 2º - É
obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do
comprovante de pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação
das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 143
O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo
da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente
deste.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 146
Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade
eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis,
colocados nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e assemelhados;
II - comércio ou atividade
ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações
ou localização fixa.
Art. 147
O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação
de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 148
Serão definidas em Lei especial ou geral, as atividades que podem ser exercidas
em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 149
Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo
que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 150
Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer
espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual,
inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de
anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais,
explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de
terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º - As
licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas,
desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º - O
período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de
pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º - Os
cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por
quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo
mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa, sob pena
de aplicação da pena básica, prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 152
O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos
passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem
prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 153
Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa
sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas
forem essas pessoas.
Art. 154 Não
havendo na tabela especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser
paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de
características.
Art.
I - as iniciais, no ato da
concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 30 de março
de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de
cada mês;
c) até três parcelas mensais
consecutivas, a começar de 30 (trinta) de março.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 156
É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de
publicidade, tais como:
I - cartazes, out doors,
letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários,
fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes,
muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - letreiros, fachadas, placas,
marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis,
comerciais ou industriais.
§ 1º - Compreendem-se
na disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao
público ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de
qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º - Considera-se
também publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na
parte interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 157
Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas
naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a
tenha autorizado.
Art. 158
É expressamente proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de
qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3°, do Artigo 150.
Art. 159
Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer
natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 160
Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma
constante nesta Lei e no regulamento.
Art.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 162
Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no Artigo 164.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da
taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissional
responsáveis pelo projeto e pela execução.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 163
Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
§ 1º -
Entendem-se como obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção, reforma,
ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de
construção civil;
II - o loteamento em terrenos
particulares, segundo critérios fixados pela legislação específica.
§ 2º - Nenhuma
obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à
Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 166
Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou
logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de
1 (um) metro quadrado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 168
Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de
balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços
e estacionamento de veículos em local permitido.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e
removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em
locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o
pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE ABATE DE
ANIMAIS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.171
O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro
municipal, só será permitido perante licença da prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO
Art. 173
Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus
estabelecimentos, no cadastro próprio da prefeitura, na forma e nos prazos
fixados nesta Lei.
§ 1º - A
inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que
ocorrerem modificações nas declarações constante do formulário de inscrição,
dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 2º - Para
efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 174
São isentos das taxas de licença, aplicáveis o cada caso:
I - os que exercem o comércio
eventual e ambulante, assim considerados:
a) os cegos, os mutilados e os
incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) os vendedores ambulantes de
livros, jornais, revistas e periódicos;
c) os engraxates;
d) os vendedores de Artigos de
artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de
empregados;
e) a construção de muros de arrimo ou
de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de
passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
f) as construções provisórias
destinadas à guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;
g) a limpeza ou pintura, externa ou
interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
h) as associações de classe,
associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins
lucrativos, orfanatos e asilos.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 175
As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com
as repartições públicas ou autarquias municipais;
III - interdição do
estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do
veículo ou do objeto da publicidade.
Art.
I - por faltas relacionadas com o
recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por cento) aos que,
antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente a taxa devida,
conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do
prazo previsto para sua realização;
b) 20% (vinte por cento) do valor
da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar
construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia
licença da repartição competente;
c) 10% (dez por cento) do valor da
taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de
ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com a
inscrição e as alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM, por infração ao disposto no “caput”
do Artigo 172, desta Lei;
b) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM, por infração dos parágrafos 1° e 2°, do Artigo 172, desta Lei;
III - por faltas relacionadas com
os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM por infração ao Artigo 136, desta Lei;
b) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que deixarem de cumprir os dispostos dos parágrafos 4° e 6°,
do artigo 133, desta Lei;
c) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição
cadastral.
IV - por faltas relacionadas com
ação fiscal:
a) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará
de Licença para Localização;
c) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM por infração ao parágrafo 3°, do Artigo 150, aplicável a cada cartaz ou
anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente a 13
(treze) UPFM aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
e) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que exibirem publicidade em desacordo com as características
aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da
autorização;
f) o valor equivalente a 10 (dez)
UPFM aos que não retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o
determinar.
Art. 177
Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo, em
correção monetária.
Art. 178
Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda
pelas custas e demais despesas judiciais reconhecida à procedência da ação.
Art. 179
Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera
administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças tomará as necessárias providências para interdição
do estabelecimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos Artigos
CAPÍTULO III
TAXAS PELA
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E
SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva ou
potencialmente, quando solicitado ou não.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 183
Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos,
somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da
aplicação das penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo à violação do Código de Posturas, os serviços serão
prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o
pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 184
São isentas das Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões relativas ao
serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos funcionários
públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de
edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente
as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º - As
isenções previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e
serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo
da repartição competente.
§ 2º - A
isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em
todas as suas fases, nela incluída a expedição de termo de Habite-se.
§ 3º -
as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolar
primárias sem fim lucrativo, orfanatos e asilos.
§ 4º - A
administração Pública observará, ainda, os casos indicados nas Constituições,
Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE
SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
SEÇÃO III
DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
§ 1º - As remoções especiais de lixo
não serão efetuadas pelo Município.
§ 1º - A coleta e remoção especial de lixo ou resíduos de serviços de saúde
poderão ser efetuadas pelo Município. (Redação dada pela Lei n°
1.683/2006)
§ 2º - A
taxa de coleta de lixo será cobrada conforme tabela abaixo discriminada:
UNIDADE |
% DO UPFM/M²/ANO |
LIMITE MÁXIMO |
1 - Residencial |
1,0 |
|
2 - Comércio |
1,0 |
|
3 - Indústria |
1,0 |
|
4 – Agropecuária |
1,0 |
|
|
|
|
§ 3º - A taxa de coleta e remoção dos resíduos de serviços de saúde será fixada
por meio do Decreto Municipal que regulamentará a cobrança dos serviços, a ser
editado pelo Poder Executivo, devendo abranger os profissionais da área de
saúde, Laboratórios, Consultórios, Clínicas, Farmácias, Drogarias, Hospitais,
Casas de Saúde e Maternidades, Unidades de Saúde e similares. (Incluído
pela Lei n° 1.683/2006)
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 187
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município
mantenha, com regularidade necessária, os serviços referidos no artigo
anterior.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
I - varrição, lavagem de ruas e
irrigação;
II - limpeza e desobstrução de
bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III – capinação;
IV – desinfecções de locais
insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá única
incidência.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 191
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer titulo de imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde o
Município mantenha com regularidade necessária, qualquer dos serviços
mencionados no art. 189.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem
forçada, à via ou logradouro público.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada, somente as testadas
beneficiadas pelo serviço serão computadas. A via ou o logradouro que não
houver calçamento terá redução de 50% no valor da taxa.
SUBSEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
DA TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO
FATO GERADOR
Art.
SUBSECAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 195
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título de bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo
serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, à
via e logradouro público.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresas
concessionárias de serviço de eletricidade, visando a cobrança da taxa.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 197
As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes
do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do
artigo anterior.
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE
CONSERVAÇÃO EM CALÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 200 Contribuinte da taxa é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem
imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, os serviços específicos no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem
forçada, à via e o logradouro público.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para
efeito de cálculo, somente as testadas dotadas de serviço.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
I - abertura, alargamento e
pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação de rede de
esgoto pluvial e sanitário;
II - construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
III - desapropriações para desenvolvimento
de planos urbanísticos e paisagísticos;
§ 1º - A
Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou
concessionárias não pertencentes ao Município.
§ 2º - As
obras públicas a serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I - prioritárias, quando
preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - secundárias, quando de menor
interesse gerais e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos
proprietários de imóveis;
III - especiais, quando executadas
diretamente por empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contratada pelos
proprietários interessados na execução da obra;
b) sejam respeitadas as normas
legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a execução das
obras a que se refere o item III deste artigo.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 205 Responde
pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do
seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
Parágrafo Único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o
enfiteuta.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Nos
casos de edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será
igual à área construída de cada unidade autônoma.
§ 2º - Quando
a execução da obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da
Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a
testada dos imóveis lindeiros.
Art. 207
No custo das obras e dos serviços executados e, cobrados pela Contribuição de
Melhoria, serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
administração, desapropriação e de execução, bem como os encargos de
financiamentos ou de empréstimos contratados para sua realização.
Parágrafo Único. O custo das obras terá sua expansão monetária atualizada na época do
lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção monetária.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO E
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
§ 1º -
No caso de pagamento integral até o vencimento da cota única, o contribuinte
gozará de um desconto de 10% (dez por cento) do valor da Contribuição de
Melhoria.
§ 2º - O
não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará no vencimento
antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para inscrição da Dívida
Ativa.
§ 3º -
Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será
majorado de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento), quando o recolhimento for efetuado até o
último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;
b) 3% (três por cento), quando o recolhimento for efetuado após o
prazo fixado na alínea anterior.
Art. 209
Verificada a incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgão
arrecadador poderá conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento), no
valor da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. Os critérios para apuração da incapacidade financeira do contribuinte
serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, mediante autorização do
Legislativo, observadas as disposições pertinentes na Legislação Tributária
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DA
COBRANÇA
Art.
I - publicar previamente no órgão
de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, edital para a execução das
obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados necessários, conterá:
a) o memorial descritivo do
projeto;
b) o orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela ou ato
de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.
II - Notificar o proprietário ou
enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria
devida.
§ 1º - A
notificação poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) por edital, publicado uma só
vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.
§ 2º - A
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha poderá delegar os órgãos da
Administração Indireta, encarregada da execução das obras e arrecadação da
Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações financeiras.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO DO
EDITAL DE COBRANÇA
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 211 O
proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos
elementos constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante
o ônus da prova.
Art.
Parágrafo Único. A impugnação não terá efeito suspensivo.
Art.
I - qualificação do contribuinte;
II - descrição do imóvel;
III - valor da contribuição de
melhoria;
IV - prazos, condições, descontos,
números de prestações e vencimentos para pagamento;
V - prazo para impugnação;
VI - local para pagamento;
Art. 214
Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação ou
da publicação de edital, relativamente ao:
I - engano quanto ao sujeito
passivo;
II - erro na localização e
dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices
atribuídos;
IV - valor da contribuição;
V - prazo para pagamento.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art. 215
Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao
contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento dos débitos vencidos ou
da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo Único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo
pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o débito.
Art.
Art. 217
No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na
Legislação Tributária do Município.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS
APLICÁVEIS AOS
TRIBUTOS
TÍTULO I
DAS AUTORIDADES
FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS NORMAS
Art. 218
São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais, as constantes desta Lei e
de seu Regulamento.
SEÇÃO II
DAS AUTORIDADES
FISCAIS
Art. 219
Autoridades fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição
definidas em Lei, Regulamento ou Regimento.
Art. 220 Compete
à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, pelo seu órgão próprio,
orientar em todo o Município, a aplicação das leis tributárias, darem-lhes
interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos,
Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao
esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Parágrafo Único. Uma vez a cada ano a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças divulgará mediante cartilhas, palestras,
jornais, rádios, assembléias ou reuniões públicas, esclarecimentos sobre a
Legislação Tributária.
Art. 221
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento
e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de
disposições desta Lei, bem como as medidas de prevenção ou repressão às
fraudes, serão exercidas pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças e repartições a ela subordinada, segundo as atribuições
constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo
regimento.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 223
Os servidores municipais incumbidos da fiscalização, quando no estabelecimento
do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início
e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período
fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e
documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de
interesse para a fiscalização, e colherão assinatura de ciência do contribuinte
fiscalizado ou de seu representante legal.
§ 1º -
Os termos serão lavrados no livro de Registo de Ocorrências, no livro fiscal
correspondente ao imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido
em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º -
Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são
obrigados a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe
esclarecimentos sobre a inteligência das normas e fiel observância das leis
tributárias e demais Leis municipais.
Art. 224 São
obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos
impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação
fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os
que participarem das operações sujeita ao imposto, inclusive o tomador do
serviço;
II - os serventuários de ofício e
de serventias oficializadas e não oficializadas;
III - os servidores públicos
municipais;
IV - as empresas transportadoras e
os proprietários de veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos,
por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte meio de vida;
V - os bancos e as instituições
financeiras;
VI - os síndicos, comissários e
inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores,
despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns
gerais;
IX - todos os que, embora não
sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do processo de
industrialização ou comercialização ou de prestação de serviço.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO
TRIBUTÁRIO
Art. 225
Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributaria e de determinação da
competência das autoridades administrativas, considera-se domicilio tributário
do sujeito passivo:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação
aos atos ou fatos que deram origem obrigação, o lugar do estabelecimento
responsável pelo cumprimento da obrigação tributaria;
III - quanto às pessoas jurídicas
de direito público, quaisquer de suas repartições no território do Município.
IV - se comerciante ambulante, a
sede de seus negócios, na impossibilidade de determinação dela, o local de sua
residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade,
quando não tenha residência certa ou conhecida.
Parágrafo Único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicilio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando
as regras dos incisos deste artigo ou considerando como domicílio, o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação. Quando não couber a aplicação das regras estabelecidas nos incisos
deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo, a
critério da autoridade administrativa, o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 226
O domicílio tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços,
guias, petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros
documentos fiscais que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam
ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 227
Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta
Seção, este se obriga a comunicar à repartição fazendária dentro em 15 (quinze)
dias, contados a partir da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra deste artigo, os que tiverem como domicílio, o
território do Município.
Art. 228
Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se estabelecimento o local
construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação
tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1º - Todos
os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito
de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e
juros referentes a qualquer deles.
§ 2º - O
titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as
obrigações principais e acessórias que esta Lei atribui ao estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 230 Pela
cobrança a menor, de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a
Fazenda Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe
direito regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º -
Os funcionários referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o
contribuinte que se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não
cabendo, porém, nenhuma comunicação de multa, salva em caso de dolo, fraude,
simulação ou má-fé.
§ 2º -
Não será de responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor, que
se fizer em virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado
que a fraude foi praticada em circunstância e sob formas tais, que se tornou
impossível ou impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário
Municipal.
Art. 231
O Executivo Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede,
agência ou escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo as
normas baixadas para este fim, com prévia autorização do Legislativo.
§ 1º - O
Executivo Municipal poderá autorizar o pagamento de tributos em sistema de
compensação bancária, em outros municípios, desde que respeitada à data do
efetivo vencimento do tributo, e seja o valor do tributo recolhido, creditado,
pela instituição bancária arrecadadora, na conta corrente da Prefeitura
Municipal, nos prazos conveniados para o recolhimento de tributo efetuado
dentro do Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º - Caberá
ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a
notificação imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através
dos estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude
evidente em suas declarações.
Art. 232
Nenhum procedimento intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou
cumprir as demais obrigações fiscais, de acordo com as disposições desta Lei,
ou de decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente revogada ou
modificada.
SEÇÃO VI
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 233 O
contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, mas mediante
requerimento, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos na
Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, e nas Leis Complementares
referentes aos tributos municipais, observadas rigorosamente as condições neles
fixadas.
§ 1º -
Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando
este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
§ 2º -
Parte legítima para pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove
haver efetuado o pagamento indevido.
§ 3º -
Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de
receberem despacho, pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos
e as penalidades reclamadas, e ao final anuído pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças.
§ 4º -
Para a restituição dos tributos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
procurará sempre fazê-lo mediante compensação com tributos a serem pagos em
datas futuras, para isto, obterá o de acordo do contribuinte.
Art.
Parágrafo Único. Para efeito da restituição prevista neste artigo, consideram-se também
restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida
Art. 235
Comprovada a negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do
débito
SEÇÃO VII
REMISSÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Art. 236
Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, especialmente designada
para este fim, deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
I - até 100% (cem por cento), do
valor da Contribuição de Melhoria;
II - até 50% (cinqüenta por
cento), do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e
das Taxas a ele vinculadas.
§ 1º - A
remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo às condições de equidade
em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às
peculiaridades da zona, quadra ou logradouro a que pertencer o imóvel do
contribuinte.
§ 2º - A
remissão de que trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de mais de um
imóvel;
b) os imóveis não destinados para
fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até
ao primeiro grau.
§ 3º - A
decisão do Prefeito dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular
formalizado pela Divisão de Assistência Social, a quem compete após analisar o
pedido e realizar pesquisas sócio-econômico-financeira, formular despacho
fundamentado, recomendando o deferimento ou o indeferimento.
Art. 237
O despacho que conceder a remissão, não gera o direito adquirido e será
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou
de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão
do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente,
cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros e atualizações permitidas
em Lei.
SEÇÃO VIII
PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA
Art. 238
Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência as disposições do Código
Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada,
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS
Art. 239 Poderá
ser concedido pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários
na forma que dispuser esta Lei.
§ 1º - Os
créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos padrões
legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista
nesta Lei.
§ 2º - As
reduções previstas no artigo 102 serão de 50% (cinqüenta por cento), quando o
parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para qualquer das fases da
defesa administrativa, e antes de ser ajuizado o débito.
§ 3º - Quando
decorrente da declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados
será aplicada multa de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo de outras
cominações legalmente previstas.
§ 4º - O
benefício estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao
contribuinte reincidente.
§ 5º - Não
se beneficiam do disposto no parágrafo 4° deste artigo, os contribuintes
responsáveis solidários e os sujeitos
passivos por substituição (retentores de imposto na fonte).
Art. 240
Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
I - achando-se o contribuinte
irregular quanto às obrigações tributarias acessória;
II - verificada a existência de outros
débitos vencidos, para os quais não tenha o contribuinte solicitado
parcelamento de forma global;
III - nos casos de débitos
oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.
§ 1º - O parcelamento poderá ser
concedido em até 20 (vinte) parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja
inferior ao valor equivalente a uma UPFM.
§ 2º - O
não pagamento de três parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado
das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se
à cobrança judicial.
Art. 241
O parcelamento não exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o
decurso do prazo regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 242
Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos
tributos e multas de quaisquer natureza, previstos nesta Lei, o das taxas de
serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou
regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do
Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de
esgotado os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em
processo regular, transitada em julgado.
§ 1º - A
inscrição do crédito fiscal na Divida Ativa, sujeita ao devedor à multa
moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada
sobre o valor do crédito inscrito, cujo montante será convertido em UPFM –
Unidade Padrão Fiscal do Município.
§ 2º - A
inscrição será feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para
cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180
(cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer
antes de findo aquele prazo.
§ 3º - A
fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
e a exigibilidade do crédito.
§ 4º - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida por via
amigável e por via judicial. (Incluído pela Lei n° 1.934/2004)
§ 5º - O poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto o limite de valor
e critério para cobrança da dívida ativa por via judicial. (Incluído
pela Lei n° 1.934/2004)
§ 6º - Na cobrança da dívida ativa por via judicial o Poder Executivo
Municipal poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito,
fixando os valores mínimos nos limites previstos no § 1.º do Art. 240 do Código tributário Municipal. (Incluído
pela Lei n° 1.934/2004)
Art. 243
Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida, quando
registrada em livros e impressos especiais da Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação.
Art. 244
O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um
ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira
de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do
crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam
fundadas;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro ou do impresso de inscrição.
Art.
Parágrafo Único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser
ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem
aproveite.
Art. 246
Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão
judicial os débitos legalmente prescritos.
Art. 247
Serão considerados legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa,
decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
I - Pela citação pessoal do
devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
II - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
III - pela apresentação de documentos
comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;
IV - pela contestação em juízo.
§ 1º -
No final de cada ano o setor de Divida Ativa devera notificar os devedores de
tributos municipais que estiverem na eminência de terem prescritos os seus
débitos sob pena de responsabilidade.
Art. 248
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão
ser reunidas em um só processo.
Art. 249
O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Divida Ativa,
será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Finanças, ou quem a mesma delegar poderes para tanto.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e
assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu
endereço;
II - o número de inscrição da
dívida;
III - a identificação do tributo
ou penalidade;
IV - a importância total do débito
e o exercício a que se refere;
V - a multa, os juros de mora e a
correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - à custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 250
Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente providenciará,
imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - Independentemente,
porém do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo
hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 2º - As
multas, por infração de Leis e Códigos municipais serão consideradas como
Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para
interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver provimento.
§ 3º - Para
a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que
legalmente inscrita, seja extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser
encaminhada à cobrança executiva.
Art.
Art. 252
Ressalvados os casos de autorização Legislativa, não se efetuará o recebimento
de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e
correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste
artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além de a pena disciplinar a
que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que
houver dispensado.
Art. 253
É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias
relativas a redução da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a
autoridade superior que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em
cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo Único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer
dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento
da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às responsabilidades civis e
criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 254
Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a inscrição, a
cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, ao serviço
jurídico do Município, o acompanhamento e a cobrança executiva.
§ 1º -
Compete ao Serviço jurídico, Assessoria Jurídica ou Procuradoria Geral do
Município, a coordenação geral da cobrança executiva, como legítimo
representante da Fazenda Publica Municipal.
§ 2º - No
exercício da competência de que trata o parágrafo anterior o órgão mencionado
no parágrafo anterior, poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito
privado com experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os
custos da cobrança executiva, mediante autorização do Legislativo e Processo de
Licitação.
§ 3º - O
Chefe do Poder Executivo estabelecerá em regulamento condições e critérios para
celebração dos convênios de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA
E POSITIVA COM EFEITO, DE NEGATIVA
Art.
Parágrafo Único. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no
prazo máximo de 15 (quinze) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art. 256 Será
expedida Certidão Positiva de Débito para com a Fazenda Pública Municipal, de
conformidade com o modelo constante do Anexo XI deste Código, com as ressalvas
necessárias, a qual terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, nas
seguintes hipóteses:
I - existência de crédito
tributário, que tenha tido a sua exigibilidade suspensa;
II - existência de crédito
tributário, que seja objeto de pagamento parcelado;
III - existência de crédito
tributário de responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora.
§ 1º -
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante
integral;
III - as reclamações e os
recursos, interpostos dentro do prazo legal, na instância administrativa
própria e não julgados em definitivo;
IV - a concessão de medida liminar
ou antecipação de tutela em processo judicial.
§ 2º -
Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a comprovação deverá ser feita:
I - no caso do inciso I, com a
indicação do dispositivo legal que a autorize;
II - no caso do inciso II, com
cópia autenticada do recibo de depósito;
III - no caso do inciso III, com
cópia autenticada do protocolo da reclamação ou de recurso, ou com documento
equivalente;
IV - no caso do inciso IV, com a
devida intimação da decisão que deferiu a liminar;
V - no caso de penhora, com cópia
autenticada dos respectivos autos do processo de execução fiscal.
§ 3º - A
Certidão Positiva aplicam-se, no que couberem, as demais disposições aplicáveis
à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Municipal.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e
funcional que o caso couber.
Art. 258
À vista do requerimento do interessado, além do termo de que trata o Artigo
236, serão expedidas pela repartição competente, as certidões que se fizerem
necessárias, na forma do Regulamento.
Art. 259 O
prazo de validade da Certidão Negativa será de 60 (sessenta) dias e para a
Certidão Positiva de Débito, com efeito
de Negativa de que trata o Art.
255, será de 30 (trinta) dias.
Art. 260 Será
exigida Certidão Negativa ou Positiva de débito com efeito, de Negativa para com a Fazenda Pública
Municipal, nos seguintes casos:
I - celebração de contratos ou
transações de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais;
II - recebimento de crédito ou
restituição de indébito;
III - participação em concorrência,
coleta ou tomada de preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de
concessão de serviços públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais
de qualquer natureza;
V - inscrição como contribuinte do
ISS;
VI - transmissão de bens imóveis e
de direitos a eles relativos;
VII - outros casos expressamente
previstos.
LIVRO QUATRO
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 261
Este título dispõe sobre a fase contraditória do procedimento administrativo,
de determinação da exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de
impostos, taxas e Contribuições de Melhoria, e consultas para esclarecimento de
dúvidas quanto ao entendimento e aplicação desta Lei e da Legislação Tributária
Supletiva e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 262
Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha, os órgãos da administração municipal descentralizada,
as autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de
arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a
legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito
passivo a qualquer titulo, na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS
PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 263
Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão
em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art.
§ 1º - Não
sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, esta poderá ser feita na
pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2º - Os
despachos interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de
intimação.
§ 3º - Quando,
em um mesmo processo, for interessado mais de um contribuinte, em relação a
cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as
intimações.
Art.
I - pela ciência direta ao contribuinte,
mandatário ou preposto, provada com sua assinatura legível, certificada pelo
funcionário competente;
II - por carta registrada, com
recibo de volta, ou aviso de recebimento (AR);
III - por edital.
§ 1º -
para os efeitos desta Lei, equivale à intimação direta ao interessado, a que
for feita através de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu
domicílio tributário.
§ 2º - Far-se-á
a intimação por edital, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto
e não sabido, por publicação no órgão oficial do Município ou em qualquer
jornal da imprensa local.
§ 3º - A
recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 267
Considera-se feita à intimação:
I - se direta, na data do
respectivo "ciente";
II - se por carta, na data aposta
pelo contribuinte no recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após
a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze)
dias após a sua publicação.
Parágrafo Único. É vedado ao agente fiscal, proceder à intimação por carta.
Preferencialmente o agente fiscal lavrará a intimação no livro de Termos de
Ocorrência, colhendo ali o “ciente” do contribuinte fiscalizado.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 268
O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício,
escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu
preposto;
II - a apreensão de mercadorias,
documentos ou livros.
§ 1º - O
início do procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a
atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas. Não caracteriza
espontaneidade, para os efeitos previstos nesta Lei, qualquer iniciativa do
contribuinte diferente da do seu comparecimento ao órgão arrecadador para
recolher, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, o crédito
tributário, na forma das instruções da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, e a multa, com os acréscimos devidos.
§ 2º - O
contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito a sanções desta
Lei, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as multas
cominadas para a infração que cometeu.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de
convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas
as infrações e infratores.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 270
O auto de infração será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os
elementos necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado, e,
quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do
tributo e respectivo ramo do negócio;
III - o local, a data e hora da
lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida
e a penalidade aplicável;
VI - a determinação da exigência e
a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante, a
indicação do seu cargo ou função, e
número de matrícula através de carimbo.
Art.
I - a qualificação do notificado e
as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário
e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal
infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do
órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função,
apostos através de carimbo.
§ 1º - A
notificação do auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal
ou preposto idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal,
ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A
recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente
declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente,
que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3º - Configura-se
a recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de
seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência
no auto de infração lavrado. Esta circunstância será considerada, para todos os
efeitos desta Lei, embaraço à fiscalização.
§ 4º -
Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento
emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.
Art. 273
O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do
Município e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato,
em representação circunstanciada, diretamente à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças que adotará as providências necessárias.
Art. 274
O processo será organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e
terá suas folhas e documentos rubricados, numerados e carimbados.
SEÇÃO V
DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA
Art.
Art.
§ 1º -
Ao contribuinte é facultada "vista" do processo, no órgão preparador,
dentro do prazo fixado neste artigo. Os autos do processo poderão ser entregues a contribuinte ou seus
representantes legais, sob carga.
§ 2º -
Após o prazo fixado no caput deste artigo é vedado ao contribuinte o acesso ao
processo.
Art.
I - a qualificação do impugnante e
o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
II - os motivos de fato e de
direito em que se fundamenta;
III - as diligências que o
impugnante pretende saiam afetadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art.
Parágrafo Único. O servidor que receber a petição dará o respectivo recibo ao
apresentante.
Art. 279
O órgão preparador, ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos
que a acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento.
Art. 280
Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao processo, mediante recibo,
desde que fique cópia autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 281
Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas
vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham
expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a
autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 282
Recebidos à impugnação e informados os antecedentes fiscais do autuado, o
processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às
razões da impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da
peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento,
no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O
autor da peça fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de
determinação, poderá realizar os exames e diligências que julgar convenientes
para esclarecimento do processo.
§ 2º -
Ocorrendo à apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada
de documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo
prazo para se manifestar nos autos.
Art. 283
Decorrido o prazo para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado,
será ele considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e
julgado revel pela autoridade de 1ª instância, permanecendo o processo no órgão
competente de controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do
autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia
Art. 284
Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta,
pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos
fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo
para apresentação de defesa do mesmo processo.
Parágrafo Único. Do mesmo, modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta, se
tenha de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos, livros,
papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 285
O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e
administração do tributo, ao qual compete:
I - sanear o processo;
II - controlar a execução dos
prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder à notificação do
autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na
peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências
necessárias ou solicitadas;
V - informar sobre os antecedentes
fiscais do infrator.
Art. 286
O despacho saneador observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de
infração, entre outros, visando a boa apreciação do processo.
Art. 287
O julgamento do processo compete:
I -
II -
Parágrafo Único. São de competência privativa do Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos especiais,
para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa moratória
e serão proferidas, observando-se o seguinte:
a) a competência atribuída através
de valores estabelecidos no § 2° do Artigo 291 e no Artigo 293, na apuração do
pedido de aplicação da eqüidade, quando anterior à decisão condenatória.
b) as informações contidas nos
autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas
obrigações tributárias;
c) os casos de reincidência,
sonegação dolosa, fraude ou conluio, será elemento determinante de
indeferimento do pedido.
Art.
Art. 289
O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no
órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva justificada.
Art. 290
Na decisão em que for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo
quando incompatíveis.
Art. 291
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessária.
Art.
§ 1º - O
órgão preparador dará "ciência" da decisão ao contribuinte,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na
rotina do disposto nos artigos 257 e 258.
§ 2º - Da
decisão condenatória de Primeira Instância, no valor de até 10 (dez) UPFM,
poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência,
ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá
recolher o débito em até 15 (quinze) dias, após a decisão proferida pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3º - O
pedido de eqüidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o contribuinte
de interpor recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no Artigo 289, desta Lei.
Art. 293
As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou
de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos de oficio ou a
requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem
lhe substituir, não prevalecendo para este feito, o disposto no Artigo 283.
Art.
§ 1º - O
recurso será interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2º -
Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à
autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 295
Das decisões de qualquer grau não caberão pedidos de reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 296
Da decisão proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá
recurso voluntário ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.
§ 1º - Com
o recurso, somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou
não produzida na Primeira Instância.
§ 2º - O
recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente
pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se,
dentro no prazo legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão
preparador, lavrado o termo de perempção.
§ 4º -
Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância
Superior, que julgará da perempção.
§ 5º -
Fica instituído o Conselho Municipal de Recursos Fiscais com a seguinte
composição:
a) O secretário Municipal de
Planejamento e Finanças;
b) 01 (um) representante dos
Contadores;
c) 01 (um) representante dos
advogados;
d) 01 (um) representante do CDL
(Câmara de Diretores Lojistas).
I – a Presidência caberá ao
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e o funcionamento se processará
de acordo com o regimento interno do Conselho estabelecido no Artigo 297 desta
Lei.
Art. 297
Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador ao
Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO
Art. 298
O julgamento
Art. 299
O Acórdão proferido pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais no que tiver
sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida
Art. 300
É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, com prazo para
cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o
ingresso de pedido de aplicação de equidade, de decisão condenatória no valor
acima de 10 (dez) UPFM, caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em
até 15 (quinze) dias, da ciência da decisão do Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças.
Art.
I - pelo órgão preparador;
II - pelo Conselho Municipal de
Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o
interessado ou seu representante.
Art. 302
Das decisões de equidade proferida s pelo Secretário Municipal de Planejamento
e Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do Artigo 286, não caberá recurso administrativo;
§ 1º - A
proposta de aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais e será
acompanhado das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativo a
observância de suas obrigações.
§ 2º - O
benefício da equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação
dolosa, fraude ou conluio.
CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES
Art. 303
As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de
01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de
execução.
Art.
I - verificar-se a ocorrência de
prevaricação, concussão, corrupção ou exação:
II - resultar de dolo da parte
vencedora, em detrimento da parte vencida;
III - contrariar a legislação
tributaria especifica;
IV - houver manifesta divergência
entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.
Art. 305
Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que:
I - a decisão do Conselho Municipal
de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundado
em qualquer dos itens do Artigo 300, desta Lei.
Art. 306
Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais
será facultada a manifestação oral.
CAPÍTULO V
DA DEFINITIVIDADE E
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 307
São definitivas:
I - as decisões finais da 1ª
Instância, não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso
voluntário;
II - as decisões de 2ª Instância,
vencido o prazo da intimação:
§ 1º -
As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem sujeitos a recurso de
oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2º - no
caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte
da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 308
O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda
Municipal;
a) no pagamento, pelo
contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação, pelo
contribuinte, da obrigação acessória, se for
o caso;
c) na inscrição da dívida, para
subsequente cobrança, por ação executiva.
II - se favoráveis ao
contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso couberem.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 309
Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta,
para esclarecimento de dúvida relativo ao entendimento e aplicação desta Lei e
de legislação e tributária complementar e supletiva dos respectivos
regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1º -
Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de
direito público e privado, inclusive aos órgãos da administração municipal,
desde que mantenham qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.
§ 2º - A
consulta será dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual
caberá a resposta.
§ 3º - A
resposta da consulta, que exonerar o contribuinte de obrigações tributárias,
será imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito
de apreciação e julgamento
Art.
I - a autoridade a quem é
dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e
sem qualquer reserva, em relação aos qual o interessado deseje conhecer a
aplicação da legislação tributária.
Art. 311
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente
à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15° (décimo
quinto) dia subsequente à data da ciência.
Art.
Art. 313
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria
profissional, os efeitos referidos no artigo 310 só alcançam seus associados,
depois de cientificada a consulente da decisão.
Art. 314
Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o Artigo 316;
II - por quem estiver sob
procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a
matéria consultada;
III - por quem estiver sido
intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido
objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou
litígio, em que tenha sido parte o quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido
ou declarado em disposição literal da Lei tributária;
VI - quando não descrever,
completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os
elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável
pela autoridade julgadora.
Art. 315
Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade de obrigação
tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade competente, ao
notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.
§ 1º - É
facultado ao interessado que discordar da exigência constante do "caput" deste artigo, apresentar
razões fundamentadas à Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, pedindo revisão.
§ 2º - O
consulente poderá recorrer da decisão de Primeira instância, ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência.
Art.
I - a hipótese sobre a qual versar
a consulta, envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta
contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão
encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
Art. 317
Não cabe pedido de reconsideração, de decisão proferida em processo de
consulta.
Art.
Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1° e 2º do Artigo
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 319 O
agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração
da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o
funcionário que, da mesma forma deixar de lavrar a representação, será
responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que
a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º -
Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar
andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou
versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o
fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e
sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à
época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A
responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou
função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais
cabíveis à espécie.
Art. 320
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um
houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de
valor igual à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem
prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido
recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A
pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças por despacho no processo administrativo que apurar a
responsabilidade do funcionário, a quem será assegurada amplos direitos de
defesa. Sendo a infração cometida pelo Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças, caberá ao Gabinete do Prefeito, as providências de que trata este
capítulo.
§ 2º -
Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do
funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por
ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não seja
recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 321
Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o
pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem
superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das
limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único. Não será também de responsabilidade do funcionário não tendo cabimento
aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração
consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e por isto já tenha
sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 322
Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do
agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de
tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do
pagamento desta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 323
Os débitos de qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o
vencimento, serão acrescidos de multas e juros.
Art. 324
O Conselho Municipal de Recursos Fiscais fará o seu regimento interno em conformidade
com as disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua
instalação.
Art. 325
Ficam mantidos os incentivos fiscais vigentes à data de aprovação desta Lei,
desde que atendidas as condições e exigências de Lei especial a ser editada
dentro no prazo de 90 (noventa) dias a contar à da data de publicação deste.
Art. 326
Para os efeitos de cobrança dos juros moratórias previsto nesta Lei,
considera-se como mês completo, o 1º dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 327
No processo de cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em
hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
Art. 328
As tabelas anexas a esta Lei, terão seus valores expressos em quantidade de
UPFM.
Parágrafo Único. O valor da UPFM é de R$ 36,09 (Trinta e Seis Reais e Nove Centavos) e
será corrigida anualmente através de VRTE do Estado do Espírito Santo, ou outro
que vier substituir.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão os incentivos e benefícios fiscais submetidos
à prévia e necessária autorização legislativa.
Art. 331 Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio que permita o pagamento e
recolhimento dos seus tributos por meio eletrônico.
Art. 332 Esta
Lei será regulamentada pelo Chefe do poder Executivo, no prazo máximo de 90
(noventa) dias de sua vigência.
Art. 333 No início de cada legislatura o Poder Executivo fará
o recadastramento geral no Município.
Art. 334
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2006.
Art. 335
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas nas Leis nº 648/90 de 17/12/1990 e Lei
nº 1.299 de 20/12/2001.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal
de Administração
Reedição realizada com base na Lei
Municipal Nº 1.934 de 6 de maio de 2009.
Publique-se e Cumpra-se.
São Gabriel da Palha, 6 de maio de
2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM Nº DE UPFM.
ITEM |
DESCRIÇÃO DE SERVIÇOS |
FIXO |
M² |
LIMITE |
1 |
Estabelecimento de
Prestação de Serviços |
|
|
|
1.01 |
Administração, Organização e
Planejamento.................................................................................. |
3,00 |
0,05 |
8,00 |
1.02 |
Comunicação, Propaganda e
Publicidade....................................................................................... |
4,00 |
0,04 |
8,00 |
1.03 |
Higienização............................................................................................................................ |
3,50 |
0,07 |
7,00 |
1.04 |
Construção Civil, Obras
Auxiliares ou
complementares.................................................................... |
4,00 |
0,05 |
12,00 |
1.05 |
Diversões Públicas.................................................................................................................... |
5,00 |
0,05 |
10,00 |
1.06 |
Ensino, Instrução e
Treinamento................................................................................................. |
4,00 |
0,02 |
12,00 |
1.07 |
Financeiras, seguros e
Capitalização............................................................................................ |
40,00 |
0,10 |
60,00 |
1.08 |
Estúdios e Fotografias de produção
Cinematográficas e
afins............................................................ |
3,00 |
0,04 |
6,00 |
1.09 |
Higiene
Pessoal........................................................................................................................ |
4,00 |
0,04 |
8,00 |
1.10 |
Hotel, Motel, Pensões e
Turismo................................................................................................. |
8,00 |
0,05 |
10,00 |
1.11 |
Instalações, reparos e manutenção
de Maquinas aparelhos e equipamentos....................................... |
5,00 |
0,10 |
10,00 |
1.12 |
Conservação, reparo e manutenção
de bens
móveis....................................................................... |
4,00 |
0,05 |
8,00 |
1.13 |
Intermediação e
representação.................................................................................................. |
3,00 |
0,06 |
6,00 |
1.14 |
Locação e Guarda de bens......................................................................................................... |
5,00 |
0,05 |
10,00 |
1.15 |
Profissionais Autônomos............................................................................................................ |
2,50 |
0,04 |
5,00 |
1.16 |
Transporte.............................................................................................................................. |
5,00 |
0,05 |
15,00 |
1.17 |
Hospital, Clínicas e
Congêneres................................................................................................... |
10,00 |
0,05 |
25,00 |
1.18 |
Agenciamento de Qualquer
Natureza............................................................................................ |
3,00 |
0,05 |
6,00 |
1.19 |
Boates e
Congêneres................................................................................................................ |
10,00 |
0,10 |
20,00 |
1.20 |
Banco de
Sangue..................................................................................................................... |
3,00 |
0,05 |
6,00 |
1.21 |
Buffet e Organização de
Festas.................................................................................................. |
4,00 |
0,07 |
10,00 |
1.22 |
Casas Lotéricas e
Apostas......................................................................................................... |
4,00 |
0,85 |
8,00 |
1.23 |
Cinemas e
Teatros................................................................................................................... |
5,00 |
0,05 |
9,00 |
1.24 |
Despachantes.......................................................................................................................... |
2,00 |
0,05 |
6,00 |
1.25 |
Fisioterapia............................................................................................................................. |
3,00 |
0,05 |
8,00 |
1.26 |
Fonoaudiologia......................................................................................................................... |
3,00 |
0,08 |
8,00 |
1.27 |
Jogos
Eletrônicos..................................................................................................................... |
6,00 |
0,10 |
15,00 |
1.28 |
Lavanderias e
Tinturarias........................................................................................................... |
4,00 |
0,10 |
15,00 |
1.29 |
Serviços de
Vigilância................................................................................................................ |
2,00 |
0,05 |
4,00 |
1.30 |
Bilhares ou quaisquer outros
jogos............................................................................................... |
6,00 |
0,05 |
15,00 |
1.31 |
Postos de serviços para
Veículos................................................................................................. |
4,00 |
0,05 |
14,00 |
1.32 |
Demais estabelecimentos não
classificados nos subitens anteriores.................................................. |
4,50 |
0,04 |
10,00 |
2 |
Estabelecimentos Comerciais |
|
|
|
2.01 |
De
Atacadistas........................................................................................................................ |
10,00 |
0,05 |
25,00 |
2.02 |
De Exportação e
Importação...................................................................................................... |
10,00 |
0,05 |
23,00 |
2.03 |
De Cooperativa........................................................................................................................ |
5,00 |
0,05 |
23,00 |
2.04 |
De
Varejistas........................................................................................................................... |
3,00 |
0,05 |
21,00 |
2.05 |
Estabelecimentos Comerciais não
classificados nos sub-itens
anteriores.............................................. |
4,00 |
0,05 |
10,00 |
3 |
Estabelecimentos
Industriais.................................................................................................. |
10,00 |
0,05 |
30,00 |
4 |
Estabelecimentos de Entidades
Públicas........................................................................................ |
2,00 |
0,04 |
8,00 |
5 |
Estabelecimentos de Fundação,
Associações e Sociedades Civis e Esportivas...................................... |
2,00 |
0,03 |
5,00 |
6 |
Estabelecimentos dos não
classificados nos subitens |
3,00 |
0,04 |
10,00 |
TABELA DE COBRANÇA
DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.
BASE CÁLCULO – UPFM
ANO
1 - Nível
Superior.................................. 10,0
2 - Nível Médio.....................................
5,0
3 –
Taxista........................................... 2,0
4 –
Demais........................................... 1,0
TABELA DE
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
BASE DE CÁLCULO –
UPFM
1. Para a
prorrogação de horário: |
|
a) Até as 22:00 horas |
0,4/dia 1,0/mês 2,0/ano |
b) Além das 22.00 horas |
0,4/dia 1,0/mês 2,0/ano |
c) Para a antecipação de horário |
0,4/dia 1,0/mês 2,0/ano |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA
O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU
AMBULANTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
DIA |
MÊS |
ANO |
1 |
Alimentos preparados inclusive refrigerantes |
0,08 |
0,80 |
3,0 |
2 |
Armarinhos, miudezas, bijuterias |
0,09 |
0,90 |
3,5 |
3 |
Brinquedos e artigos ornamentais para presentes |
0,10 |
1,00 |
4,0 |
4 |
Roupas feitas |
0,10 |
1,00 |
4,0 |
5 |
Frutas e verduras |
0,05 |
0,50 |
2,0 |
6 |
Plantas ou mudas |
0,05 |
0,50 |
2,0 |
7 |
Outros artigos não incluídos nesta tabela |
0,08 |
0,80 |
3,0 |
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS BASE
CÁLCULO - UPFM
1.
Aprovação do Projeto por m²
|
0,02 |
2.
Construção de: |
|
A)
Edificação até dois pavimentos por m² de área construída. |
0,04 |
B)
Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área
construída |
0,05 |
C)
Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída |
0,03 |
D)
Dependências em Quaisquer outros prédios para quaisquer Finalidades, por
m² de área construída
|
0,04 |
E)
Barracões, por m² de área construída
|
0,02 |
F)
Galpões, por m² de área construída |
0,02 |
G)
Fachadas e muros, por metro linear.
|
0,05 |
H)
Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear |
0,05 |
3. Renovação de licença para construção,
por m²
|
0,02 |
|
|
4. Reconstrução, reformas, reparos, por m² |
0,02 |
|
|
5. Demolições por m²
|
0,005 |
|
|
6. Alterações de projeto aprovado por m²
|
0,02 |
|
|
7. Arruamentos: |
|
a) com área de até |
0,005 |
b) com área superior a |
0,005 |
8. Loteamentos:
a)
Com área de até b) Com área superior a |
0,005 0,002 |
|
|
9. Quaisquer outras Obras não
especificadas:
a) Por metro linear
|
0,05 |
b) Por metro quadrado |
0,04 |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
01 - Por publicidade afixada na
parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços e outros - 0,5 UPFM/ano
02 - Publicidade no interior de
veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio - por
publicidade – 0,5 UPFM/mês e 2,0
UPFM/ano.
03 - Publicidade sonora, em
veículos destinados a qualquer modalidades de publicidade - 0,1 UPFM/dia, 1,0
UPFM/mês e 3,0 UPFM/ano.
04 - Publicidade escrita em
veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade - por veículo- 0,5
UPFM/dia e 2,0 UPFM/ano.
05 - Publicidade em cinemas,
teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos –
0,5 UPFM/mês e 2,0 UPFM/ano.
06 - Por publicidade colocada em
terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos,
inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais – 2,0 UPFM/mês e 4,0 UPFM
ano.
07 - Qualquer outro tipo de
publicidade não constante dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0 UPFM/ano
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA
OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº DISCRIMINAÇÃO
BASE DE CALCULO/UPFM
01 - espaço ocupado por balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura, por prazo e a
juízo desta, por m².
a) por dia |
0,01 |
b) por mês |
1,50 |
c) por ano |
3,00 |
02 - espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de
qualquer imóvel ou instalação por dia e por metro quadrado (m²) 0,01
03 - espaço ocupado por circo e
parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (m²), 0,01.
04 – Posteamento de Energia e Telefone
por unidade ou metro linear – 0,01/ano.
ANEXO VIII
I - TARIFAS DE EXPEDIENTE: BASE DE CALCULO UPFM
1 – Atestados e Certidões:
A)
Negativa de Tributos e Positivas Tributos com efeito de
Negativa
|
0,30 |
B) Detalhada por
Lauda
|
0,50 |
C) Atestado para quaisquer fins |
0,30 |
2 - Atestados:
A)
Vistoria
|
0,50 |
B)
Averbações: |
|
1-
De terreno – por lote até 250m² |
0,50 |
2-
De terrenos até |
0,60 |
3-
De terrenos acima de |
0,70 |
4-
De prédios – por unidade com 1 pav. |
0,60 |
5-
De prédios – por unidade com mais de 1 pavimento. |
0,50 |
|
|
C)
Alvarás de Licença: |
|
1-
Para comércio e indústria
|
0,50 |
2- Para construções |
0,50 |
3-
Para reforma de prédios
|
0,30 |
Para construção de Jazigo Perpétuo |
0,25 |
4-
Para const. De Jazigo Perp. (duplo) |
0,25 |
5-
Para diversões públicas (estabelecidas) 6-
Para diversões públicas (ambulante) |
0,75 0,75 |
|
|
D)
Habite-se
|
0,40 |
3 - Requerimentos:
a) Protocolo de requerimento para
inscrição fornecimento de atestado, diploma e certidão de concurso público –
1,00
b) Protocolo de requerimento
autoridade municipal, para qualquer fim - 0,30
4 - Segundas vias - 0,50
5 - Baixa de qualquer natureza - 0,50
6 - Avaliação de bens imóveis -
0,50
7 - Medição de bens imóveis e
calculo de áreas - 0,50
II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS:
1. De numeração e renumeração de
prédios:
a) Pela numeração, além da placa –
0,30
b) Pela remuneração, além de placa –
0,20
2. De alinhamento e nivelamento:
a) Por serviços de extensão até 20
ml - 0,20
b) Por serviços de extensão mais
de 20 ml - 0,20
c) Rebaixamento e colocação e
guias ml - 0,20
3.Da liberação de bens apreendidos
ou depositados:
a) De cães por cabeça por dia -
0,30
b) De bens e mercadorias por dia
ou fração - 0,50
c) De animais cavalares, bovinos
p/ cabeça - 0,50
d) De animais caprinos, suínos
etc. p/ cabeça p/ dia - 0,20
4. Dos serviços de água:
a) Serviços de ligação
· Ruas sem pavimentação, por metro
linear - 0,40
· Ruas com pavimentação, por metro
linear - 0,80
b) Serviços de religação - 0,50
c) Vistoria - 0,30
5. Dos serviços de esgotos:
a) Ligação de esgoto; rua
pavimentada - 2,00
b) Ligação de esgoto; rua não
pavimentada - 1,30
Para cada metro linear de ligação
de esgoto
Adicionar mais - 0,30
6. Tarifas de serviços do Terminal
Rodoviário “Antônio Massucatti”
a) Utilização do Sanitário - 0,02
b) Utilização do Sanitário para
banho - 0,07
7. Tarifas de consumo de água, por
mês ou fração:
a) Residencial Popular - 0,30
b) Residencial Padrão - 0,30
c) Residencial Padrão superior -
0,45
d) Comercial - 0,70
e) Industrial - 0,80
f) Construção Civil - 0,80
g) Outros - 0,80
III - TARIFAS DE CEMITÉRIO:
1 - Jazigo individual (Sede) 2 - jazigo individual (Distrito) |
5,00 4,00 |
3 - Jazigo coletivo (Sede) |
3,00 |
4 - Jazigo coletivo (Distrito) |
2,00 |
5 - Carneira coletivo |
1,00 |
6 - Jazigo carneiro duplo |
2,00 |
7 - Nicho – grade de madeira ou ferro |
1,00 |
8 - Exumação após 5 anos |
0,80 |
9 - Exumação antes de 5 anos |
0,80 |
10 -
Protocolo e requerimento |
0,30 |
11 -
Alvará de licença |
0,50 |
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO.
|
BASE DE CÁLCULO –
UPFM POR CABEÇA |
a) Bovino ou Vacum |
0,20 |
b) Ovino |
0,08 |
c) Caprino |
0,08 |
d) Suíno |
0,08 |
e) Eqüino |
0,08 |
ANEXO X
|
Esquina/duas
frentes |
1,10 |
Situação (S) |
Uma
frente |
1,00 |
|
Encravado/Vila |
0,80 |
|
Alagado |
0,60 |
|
Inundável |
0,70 |
|
Rochoso |
0,80 |
Pedologia (P) |
Normal |
1,00 |
|
Arenoso |
0,90 |
|
Combinação
dos Demais |
0,80 |
|
Plano |
1,00 |
|
Aclive |
0,90 |
Topografia (T) |
Declive |
0,70 |
|
Top.
Irregular |
0,80 |
FATOR DE PROFUNDIDADE (FP) COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE
Acima de zero até
0,02................................................. 0,50
Acima de 0,02 até
0,10................................................. 0,60
Acima de 0,10 até
0,30................................................. 0,90
Acima de 0,30 até
3,50................................................. 1,00
Acima de 3,50 até
9,99................................................. 0,80
Acima de
9,99............................................................. 0,60
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
II - GABARITO PARA AVALIAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO (CAT)
CASA, APARTAMENTOS, TELHADO, GALPÃO INDÚSTRIA E LOJA ESPECIAL |
|||||||
REVESTIMENTO EXTERNO |
|||||||
S/ Revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Embolço/ Reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
PISOS |
|||||||
Terra Batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Mat. Plástic |
18 |
12 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
18 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
FORRO |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Lage |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
COBERTURA |
|||||||
Palha/Zinco/Cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
Lage |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
INSTALAÇÃO SANITÁRIA |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
Mais de uma Interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
ESTRUTURA |
|||||||
Concreto |
23 |
23 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
INSTALAÇÃO ELÉTRICA |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
III - FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL ( C )
CONSERVAÇÃO
FATOR CORRETIVO
NOVA/ ÓTIMA...................................................
1,00
BOM................................................................
0,90
REGULAR.......................................................... 0,70
MAU................................................................. 0,50
TABELA DE VALORES
DE CONSTRUÇÃO
IV - TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONST. |
FACHADA |
VALOR |
|
ISOLADA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,90 |
FRENTE |
RECUADA |
1,00 |
||
FUNDO |
QUALQUER |
0,80 |
||
|
GEMINADA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,70 |
FRENTE |
RECUADA |
0,80 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,60 |
||
CASA/ SOBRADO |
||||
|
SUPERPOSTA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,80 |
FRENTE |
RECUADA |
0,90 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,70 |
||
|
CONJUGADA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,80 |
FRENTE |
RECUADA |
0,90 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,70 |
||
APARTAMENTO |
QUALQUER |
FRENTE |
ALINHADA |
1,00 |
FRENTE |
RECUADA |
1,00 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,90 |
||
LOJA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
TELHEIRO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
GALPÃO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
INDÚSTRIA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
ESPECIAL |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
V - TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES
TIPO
DE CONSTRUÇÃO |
VALOR
EM UPFM |
CASA / SOBRADO |
2,00 |
APARTAMENTO |
2,10 |
TELHEIRO |
0,40 |
GALPÃO |
0,80 |
INDÚSTRIA |
1,00 |
LOJA |
1,10 |
ESPECIAL |
2,40 |
ANEXO XI