O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o
Código Tributário Municipal, obedecidos aos mandamentos oriundos da
Constituição Federal, do Código
tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do
Senado Federal e, nos limites das respectivas Competências, na Constituição
Estadual e na Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL –
TRIBUTOS
Art. 2º Ficam instituídos
os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a - sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana;
b - sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
c - sobre Vendas a
Varejo de Combustíveis Líquidos, exceto óleo diesel;
d - sobre a
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;
II - TAXAS:
a - pela utilização
de Serviços Públicos;
b - decorrentes do
exercício regular do Poder de Policia.
III - CONTRIBUIÇÃO
DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.
TÍTULO
I
DOS
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A hipótese de
incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão
física localizado na zona urbana do município.
Parágrafo Único. O fato gerador do
imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º Para os efeitos deste
imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei municipal onde
exista pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
I – meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento
de água;
III – sistema de
esgotos sanitários;
IV – rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;
V – escola primária
ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Parágrafo 1º - Consideram-se também
zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei
municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e
destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona
acima referida.
Parágrafo 2º - O Imposto Predial e
Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana,
independentemente de sua área ou de seu destino.
Art. 5º O bem imóvel, para
os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
Parágrafo 1º - Considera-se terreno
o bem imóvel:
a - sem edificação;
b - em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c - em que houver
edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d - cuja construção
seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício
de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde
que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do
imposto independe:
I – da legitimidade
dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem
imóvel;
II – do resultado
financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III – do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do
Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer
título do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Para os fins deste
artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse,
os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o
proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aquelas e não a este,
dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade
de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo
ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado,
será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º A base de cálculo do
imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo considera-se valor venal:
I – no caso de terrenos
não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II – nos demais
casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 9º O valor venal do bem
imóvel será conhecido:
I – tratando-se de
prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela
metragem da construção, complementos (...), valor de terreno, (...) de
construção anexa a esta Lei.
II – tratando-se de
terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicativos os fatores
corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta Lei.
Parágrafo 1º - A porção de terra
nua contínua com mais de
Parágrafo 2º - Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela
Administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do
imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em
conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas, pela
área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único. Quando não for
objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis
poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação
dos BTN’s (BONUS DO TESOURO NACIONAL) no período, ou de outro indicador oficial
de correção monetária que vier a substituí-lo.
Art. 11 Para o cálculo do
imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por
cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 12 do
artigo 5º desta Lei.
II - 0,75% (setenta
e cinco centésimos por cento), tratando-se de prédio.
Art. 12 Tratando-se de
imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 vezes a área edificada,
aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento),
ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 13 O lançamento do
imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte,
quer apurados pelo Fisco.
Art. 14 Cada imóvel ou
unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento
isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato
gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Art. 15 Na hipótese de
condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos
os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos
termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado
em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16 O lançamento do
imposto, não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO
V
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo Único. Nos termos do
inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de
cada mês os serventuários de Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal,
conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a
imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento
ou locação, bem como das averbações, ou transcrições realizadas no mês
anterior.
SEÇÃO
VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18 O imposto será pago
de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo 1º - O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º - O pagamento das
parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas
vencidas.
Art. 19 Quando o adquirente
de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune
ou isenta, vencerá antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto
parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do
artigo 20.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 20 Fica isento do
imposto o bem imóvel:
I – pertencente a
particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados,
do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II – pertencente a
agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente de
suas atividades sociais;
III – pertencente ou
cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural,
físico ou recreativo;
IV – pertencente a
sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades
culturais, recreativas ou esportivas;
V – declarado de
utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de
posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – edificado, de
propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou
de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;
VII – cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por
cento) do Valor de Referência.
VII - cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco
por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art.
a - da existência de
estabelecimento fixo;
b - do resultado
financeiro do exercício da atividade;
c - do cumprimento
de qualquer exigência legal ou regular;
d - do pagamento ou
não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22 Para os efeitos da
incidência do imposto considera-se local de prestação do serviço:
I – o do
estabelecimento prestador;
II – na falta de
estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III – o local da
obra, no caso de construção civil.
Art. 23 Sujeitam-se ao
imposto os serviços de:
1 – Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 – Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 – Assistência
médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6 – Planos de saúde,
prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos
veterinários.
8 – Hospitais,
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 – Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativo a animais.
10 – Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 – Banhos, duchas,
saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 – Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e
drenagem de rios e canais.
14 – Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
15 – Desinfecção,
imunização higienização, desratização e congêneres.
16 – Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos.
17 – Incineração de
resíduos qualquer.
18 – Limpeza de
chaminés.
19 – Saneamento
ambiental e, congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica-financeira ou administrativa.
22 – Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em
contabilidade e congêneres. (Revogada pela Lei nº 759/1992)
25 – Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 – Traduções e
interpretações.
27 – Avaliação de
bens.
28 – Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
31 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação, e reformas de edifícios, estradas, pontes (enceto o fornecimento
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
34 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem
e decoração, (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
40 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de
festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas
que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração,
de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
43 – Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
44 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência
privada.
45 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de
faturação (“factoring”) (executam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
48 – Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da
propriedade industrial.
52 – Agentes da
propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e validação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
55 – Armazenamento,
depósito, carga descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 – Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 – Vigilância ou
segurança de pessoas ou bens.
58 – Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do
município.
59 – Diversões
públicas:
a) cinemas, “taxi
dancings” e congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposição com
cobrança de ingressos;
d) bailes “shows”,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões pules e cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 – Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 – Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 – Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
68 – Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
69 –
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem
ou regeneração de pneus para o usuário final.
71 –
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração dos
bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto
lustrado.
73 – Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74 – Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75 – Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 – Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 – Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 – Tinturaria e
lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento e campanhas ou sistemas
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 – Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto e serviços acessórios.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros,
arquitetos, urbanistas.
89 – Dentistas.
90 – Economista.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes
sociais.
93 – Relações
públicas.
94 – Cobranças e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (esse item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 – Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de
extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio,
telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).
96 – Transporte de
natureza estritamente municipal.
97 – Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
98 – Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99 – Abastecimento e
fornecimento d’água nas áreas urbanas e demais logradouros públicos do
município. (Incluído pela Lei n° 1.184/1999)
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos
ao imposto de serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e
características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde
que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 24 Contribuinte do
imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são
contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 25 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizarem de serviços de terceiros,
quando:
I – o prestador do
serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento
permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro
de atividades econômicas;
II – o serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade
de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
III – o prestador do
serviço, alegar e, não comprovar a imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. O responsável pela
retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do
imposto.
Art.
Art. 27 Para os efeitos
deste imposto considera-se:
I – empresa – toda e
qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de
serviço;
II – profissional
autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação
jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação
do serviço;
III – sociedade de profissionais
– sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado,
organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1,
4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do artigo 23, que tenha seu contrato
ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV – trabalhador
avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito,
casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia;
V – trabalho pessoal
– aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa
física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para
a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência
do serviço;
VI – estabelecimento
prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados,
administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente,
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e
denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina,
matriz ou quaisquer outras a quem venham a ser utilizadas.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
I – quando o serviço
for prestado em caráter pessoal, à alíquota será aplicada sobre o Valor de
Referência previsto para a região.
I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a
alíquota será aplicada sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
II – quando os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao
imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o Valor de Referência previsto
para a região, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que
prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,
7, 24, 51, 88, 89, 90 e 91, da lista forem prestados por sociedades
profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da
alíquota sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
III – na prestação
de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será
calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a - ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b - ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo 1º - Os serviços
prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis
em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados
pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
Parágrafo 2º - As empresas
prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão
sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas
sobre a receita da correspondente atividade tributável.
Parágrafo 3º - Não sendo possível
ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de que
trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita
auferida.
Art. 29 Preço do serviço,
para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos
aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à
concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação
de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados,
fretes, despesas, tributos e outros.
Parágrafo 1º - não se incluem no
preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Parágrafo 2º - A apuração do preço
será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 30 Proceder-se-á ao
arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I – o contribuinte
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II – o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros ficais de utilização
obrigatória;
III – ocorrer
fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou
se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV – sejam omissas
ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
V – o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 31 Nas hipóteses do
artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão especial
designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se
em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I – os recolhimentos
feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – os preços correntes
dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – as condições
próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua
situação econômico-financeira, tais como:
a - valor das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no
período;
b - folha de
salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c - aluguel do
imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor
dos mesmos;
d - despesas com serviços
de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 As alíquotas do
imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste Código.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 33 O imposto será
lançado:
I – uma única vez,
no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de
profissionais;
II – mensalmente,
mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente
prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 34 Durante o prazo de
cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito
tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à
disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art.
I – quando se tratar
de atividades exercida em caráter temporário;
II – quando se
tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – quando se
tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume
de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento fiscal específico;
V – quando o
contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária,
aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 O valor do imposto
lançado por estimativa levará em consideração:
I – o tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
II – o preço
corrente dos serviços;
III – o local onde
se estabelecer o contribuinte.
Art.
Art. 38 Os contribuintes
sujeitos ao regime por estimativa poderão, a critério da autoridade
administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 39 O regime de
estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo
o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde
que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 40 Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor
estimado.
Art. 41 O lançamento do
imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade
ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO
V
DA
INSCRIÇÃO
Art. 42 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam,
habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam
obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de
contribuintes do imposto sobre serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no
cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu
titular seja imune ou isento do imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é
obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no
prazo e na forma do regulamento.
SEÇÃO
VI
DA
ESCRITA FISCAL
Art. 43 Os contribuintes do
imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam
obrigados a:
I – manter escrita
fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não
tributáveis;
II – emitir notas
fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião
dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento
definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados, pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
Parágrafo 2º - Nenhum livro da
escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação competente.
Parágrafo 3º - Os livros e
documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
Parágrafo 4º - O regulamento
disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes
da rudimentar organização.
Parágrafo 5º - O poder Executivo
poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente ou em
substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação
regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO
VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 O imposto será pago
na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo 1º - Tratando-se de lançamento
de ofício previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o
indicado na notificação.
Parágrafo 2º - O imposto
correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações,
será recolhido até o dia 10 dos mês subseqüente à sua efetivação mediante o
preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 45 No recolhimento do
imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Serão estimados
o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou
período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais, se de valor superior a um Valor de Referência;
I – serão estimados os valores dos serviços tributáveis
e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo
montante para o recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma
UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
II - findo o
exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e do montante do imposto efetivamente devido
pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito
a restituição do imposto pago a mais;
III - as diferenças
verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do enceramento do Exercício ou período considerado, ou
restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do
contribuinte.
Art. 46 Sempre que o volume
ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos
contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar
a adoção de regime especial para pagamento do imposto.
SEÇÃO
VIII
ISENÇÕES
Art. 47 Ficam isentos do
imposto os serviços:
a - prestados por
engraxates ambulantes e lavadeiras;
b - prestados por
associações culturais;
c - de diversão
pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão
de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.
d - prestados por agentes
credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos
gerais.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 48 O imposto municipal
sobre combustíveis líquidos – IVVC tem como fato gerador a venda a varejo
efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.
Parágrafo Único. Consideram-se a
varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 49 O IVVC não incide
sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 50 Considera-se local
da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.
Art. 51 Contribuinte do
imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas
descritas no artigo 48.
Parágrafo 1º - Considera-se
estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua
atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto.
Parágrafo 2º - Para efeito de
cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos
permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio
ambulante.
Parágrafo 3º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega
de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 52 Consideram-se também
contribuintes:
I - os
estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive,
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de
combustíveis líquidos;
II – os órgãos da
administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, federais,
estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto,
ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 53 São sujeitos
passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de
produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo,
promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 54 São responsáveis,
solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I – o transportador,
em relação à produtos transportados e comercializados no varejo durante o
transporte;
II – o armazém ou
depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados
à venda direta ao consumidor final.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo Único. O montante do
imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o
respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.
Art.
I – Não foram exibidos
ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor de vendas, inclusive
nos casos de perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos
fiscais;
II – houver fundada
suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações
de venda;
III – estiver
ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos
fiscais.
Art.
I – gasolina,
inclusive de aviação;
II – querosene,
inclusive de aviação;
III – óleo
combustível;
IV – álcool etílico
hidratado combustível – AEHC;
V – álcool etílico
anidro combustível – AEHC;
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 58 O valor do imposto a
recolher será apurado e pago mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte
ao vencido, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo fornecido
pela Fazenda Municipal, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento deverá
disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável,
não inscrito.
Art. 59 O Poder Executivo
poderá celebrar convênio com o Estado, Municípios e o Conselho Nacional do
Petróleo (CNP), ou seu sucessor legal, objetivando a implementação de normas e
procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. O convênio poderá
disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado
SEÇÃO
IV
DA
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 60 Os contribuintes do
imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à
emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários
ao registro de entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível.
Art. 61 Cada estabelecimento,
seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá
escrituração fiscal própria.
CAPÍTULO
IV
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 62 O Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis incide sobre:
I – a transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, como definidos na lei civil.
II – a transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia e as servidões;
III – a cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 63 O imposto não incide
sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos quando:
I – realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
inscrito;
II – decorrentes de
fusão, incorporação, ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto neste
artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação
de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se
caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da
receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses
anteriores à aquisição.
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em
conta os meses até então decorridos.
Parágrafo 4º - A preponderância de que
trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. Nos casos abaixo
especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação,
leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para
a primeira ou única praça, o preço pago, se este for maior.
II – nas
transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de
Habitação, o número de unidades de referência desse sistema, convertido
monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do imposto.
SEÇÃO
III
DA
AVALIAÇÃO
Art.
I – forma, dimensões
e utilidade;
II – localização;
III – estado de
conservação;
IV – valores das
áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário
de construção;
VI – valores
aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá ao Setor Tributário
da Prefeitura proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior
homologação do Chefe do Serviço da Fazenda.
SEÇÃO
IV
DO
CONTRIBUINTE
Art. 66 Contribuinte do
imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.
Art. 67 Respondem
solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o servidor ou
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
II – os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou
perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem
responsáveis.
SEÇÃO
V
DA
ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo Único. Nas transmissões
efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei nº
4.380/64 de 21 de agosto de
SEÇÃO
VI
DO
PAGAMENTO
Art. 69 O imposto será pago:
I – antes da data da
lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II – no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data do transito em julgado da decisão, se o título
de transmissão for sentença judicial.
Art. 70 O pagamento será
efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.
Art. 71 Nas transações em
que figurem como adquirente ou, cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação
do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade
fiscal competente.
Art. 72 Sem a transcrição
literal do conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referidas no
artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de
adjudicação ou de remissão, bem como, proceder suas transmissões, conforme
dispõe esta Lei.
Art. 73 Estão sujeitos ao
pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do
imposto com base em avaliação atualizada:
I – os responsáveis
pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 72.
II – o servidor e a
autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no
todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.
Art. 74 Os tabeliães e os
titulares de Cartório de Registro Geral de Imóveis são obrigados a apresentar à
Fazenda Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas ou
registradas.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 75 São isentas do
imposto:
I – a extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II – a transmissão
dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III – a transmissão
em que o alienante seja o poder público;
IV – a indenização
de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo
com a lei civil;
V – a transmissão
decorrente de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados
ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;
VI – as
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
TÍTULO
II
DAS
TAXAS
CAPÍTULO
I
DAS
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
I – coleta de lixo;
II – limpeza
pública;
III – conservação de
vias e logradouros públicos;
IV – iluminação pública.
Art.
Art.
Art. 79 Não estão contidas
nos serviços descritos nos artigos 77 e 78, as remoções de resíduos e detritos
industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em
horário especial por solicitação do interessado.
Art.
a - raspagem do
leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b - conservação e
reparação do calçamento;
c -
recondicionamento do meio fio;
d - melhoramento ou
manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;
e - desobstrução,
aterros de reparação e serviços correlatos;
f - sustentação e
fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g - fixação, poda e
tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;
h - manutenção de
lagos e fontes.
Art.
Art. (Redação dada pela
Lei n° 1.070/1997)
Art. 82 Contribuinte da Taxa
de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os
serviços referidos.
SEÇÃO
II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
I – em relação ao
serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel,
de acordo com a tabela do anexo VIII a esta Lei.
II – em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a
alíquota de 6% (seis por cento) do Valor de Referência, por metro linear de
testada do imóvel beneficiado pelo serviço;
II - em relação ao serviço de limpeza pública,
aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal
do Município, por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo serviço. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
III – em relação aos
serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota
de 3% (três por cento) do Valor de Referência, por metro linear de testada do
imóvel beneficiado pelo serviço;
III - em relação aos serviços de conservação de vias e
logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear testada do imóvel
beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
IV – em relação aos
serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento)
sobre o Valor de Referência, por metro linear de testada do lote vago
beneficiado pelo serviço.
IV - em relação aos serviços de iluminação pública,
aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, por metro linear da testada do lote vago beneficiado pelo
serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóveis com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo,
somente as restadas dotadas do serviço.
SEÇÃO
III
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. O contribuinte que
optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 86 Em relação à taxa de
iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado, a mesma será lançada
e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a empresa
concessionária do serviço.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
Parágrafo 1º - Estão sujeitos à
prévia licença:
a - localização e/ou
funcionamento de estabelecimento;
b - o funcionamento
de estabelecimento em horário especial;
c - a veiculação de
publicidade geral;
d - a execução de
obras, arruamentos e loteamentos;
e - o abate de
animais;
f - a ocupação de
áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 88 Nenhuma pessoa
física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização,
comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da prefeitura,
iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou
por período determinado.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da
prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo
e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro
estabelecimento, ou no interior de residência.
Parágrafo 2º - Haverá incidência de
taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja
ocorrendo funcionamento irregular.
Art.
Parágrafo 1º - O Alvará de licença
conterá os seguintes elementos característicos:
I – nome da pessoa
física ou jurídica a quem for concedido;
II – local do
estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III – ramo do
negócio ou da atividade;
IV – restrições;
V – número de
inscrição no órgão fiscal competente;
VI – horário de
funcionamento;
VII – tipo de
licença concedida.
Art.
Art. 91 As atividades
múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por
mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 88.
Art. 92 Fora do horário
normal admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença
extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas
seguintes modalidades:
I – de antecipação;
II – de prorrogação;
III – de dias
executados.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa
relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das
modalidades referidas do “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto,
conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no
regulamento.
Art.
Parágrafo 1º - A licença para
publicidade será válida pelo período constante no Alvará.
Parágrafo 2º - Não se considera
publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de
sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos
locais de construção, as placas de indicativas dos nomes dos engenheiros,
firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública
ou particular.
Art. 94 São sujeitas à
prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de licença para execução de
obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de
terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo
103 desta Lei.
Parágrafo 1º - A licença só será
concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras,
na forma da legislação urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A licença terá
período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da
obra, e será cancelada se a sua execução no for iniciada dentro do prazo
estabelecido no alvará.
Parágrafo 3º - Se Insuficiente
para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser
prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 95 O abate de animais
destinado ao consumo público quando não for feito
Parágrafo Único. A arrecadação da
taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva
licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro
município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
Art.
Parágrafo 1º - A utilização será
sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse
público.
Parágrafo 2º - A taxa será cobrada
de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do Regulamento.
Art. 97 Contribuinte da taxa
é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na
prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos
termos do artigo 87 desta Lei.
SEÇÃO
II
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
Art.
. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
Art. 99 O estabelecimento
que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço,
sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa
pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor
para cada uma das demais atividades.
Art.
SEÇÃO
III
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo 1º - A taxa será lançada
em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de
atividade a ela sujeita.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo
será obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20
(vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências
relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou
do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Quando da
prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50%
(cinqüenta por cento) do valor da tabela.
SEÇÃO
V
ISENÇÕES
Art. 103 São isentos do
pagamento de taxas de licença:
I – os vendedores
ambulantes de jornais e revistas:
II – os engraxates
ambulantes;
III – os vendedores
de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem
auxílio de empregados;
IV – a construção de
muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via
pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
V – as construções
provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já
licenciadas;
VI – as obras
realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;
VII – a limpeza ou
pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII – as
associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX – os parques de
diversões com entrada gratuita;
X – os espetáculos
circenses com entrada gratuita;
XI – os dizeres
relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso
e atividades da administração pública.
XII – os cegos,
mutilados e incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e
ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.
TÍTULO
III
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
ÚNICO
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 105 Contribuinte é o
proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do
imóvel beneficiado.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. Para efeito de
determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto,
fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento,
inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou
empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
Art. 107 Concluída a obra ou
etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Poder
Executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos
imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela de
despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do
Município e suas autarquias.
Art. 108 O lançamento será
efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
Parágrafo 1º - A parcela de despesa
total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis
beneficiados, na proporção de suas áreas.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de
obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos
imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 109 O montante da
Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado ao
máximo de 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 110 O lançamento será
procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo Único. No caso de
condomínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer
um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;
b) quando
pré-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da
unidade autônoma.
SEÇÃO
V
DO
PAGAMENTO
Art. 111 O tributo será pago
de uma vez ou parceladamente, a critério do Poder Executivo.
LIVRO
SEGUNDO
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
I
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 113 São normas
complementares das leis e dos decretos:
I – os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos
órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III – as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios
celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou
Municipal.
Parágrafo Único. A observância das
normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de
juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 114 Salvo disposição em
contrário entram em vigor:
I – os atos
administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua
publicação;
II – as decisões a
que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos normativos,
30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
III – os convênios a
que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.
Art. 115 Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios
gerais de direito tributário;
III – os princípios
gerais de direito público;
IV – a equidade.
Parágrafo 1º - O emprego da
analogia não poderá resultar de tributo não previsto em lei.
Parágrafo 2º - O emprego da
equidade não poderá resultar dispensa do tributo devido.
Art. 116 Interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou
exclusão do crédito tributário;
II – outorga de
isenção;
III – dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
TÍTULO
II
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
Art.
Parágrafo 1º - A obrigação
principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento
de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação
acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação
acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO
II
SUJEITO
PASSIVO
SEÇÃO
I
Art. 118 Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo em penalidade
pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando
tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II – responsável,
quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de
disposição expressa em lei.
Art. 119 Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu
objeto.
SEÇÃO
II
SOLIDARIEDADE
Art. 120 São solidariamente
obrigados:
I – as pessoas
físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato
gerador da obrigação tributária principal;
II – a pessoa
jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação,
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas;
III – a pessoa
física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
a) integralmente, se
o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente
com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis
meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, industria ou profissão.
IV – todos aqueles
que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao
Município.
Parágrafo Único. O disposto no inciso
II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado,
quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma
individual.
SEÇÃO
III
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
I – da capacidade
civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
SEÇÃO
IV
DOMICILIO
TRIBUTÁRIO
Art. 122 Na falta de eleição
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como
tal:
I – tratando-se de
pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
II – tratando-se de
pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos
ou fatos que derem origem à obrigação,
o de cada estabelecimento;
III – tratando-se de
pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.
Art. 123 Quando não couber a
aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o
lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem
à obrigação.
Art.
Art. 125 O domicílio fiscal
será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições
fiscais.
Art. 126 Os contribuintes
comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do
regulamento.
CAPÍTULO
III
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO
I
Art. 127 Os créditos tributários
relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de
sua quitação.
Art. 128 São pessoalmente
responsáveis:
I – o adquirente ou
remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não
haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II – sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão
do legado ou da meação;
III – o espólio,
pelos tributos devidos “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Art. 129 Salvo disposição de
lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária,
independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO
III
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
LANÇAMENTO
Art. 131 O crédito tributário
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais
não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da
lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 132 Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 133 Quando a legislação
atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame
da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública
se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Art. 134 O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações
apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e
em Regulamento.
Art. 135 Com o fim de obter
elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas
pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza
e o montante dos créditos tributários, a Fazenda municipal poderá:
I – exigir a
qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II – fazer inspeções
nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a
obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – exigir
informações e comunicações escritas ou verbais;
IV – notificar
contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda
municipal;
V – requerer ordem
judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de
operações necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos
objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se
refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual
constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 136 É facultado aos
prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer
sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 137 Do lançamento
efetuado pela Administração será notificado o contribuinte em seu domicílio
tributário.
Parágrafo 1º - Quando o município
permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu território, a
notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo 2º - A notificação
far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em
recusa de seu recebimento.
Art. 138 O prazo para
pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art.
I – o nome do
sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II – a denominação
do tributo e o exercício a que se refere;
III – o valor do
tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV – o prazo para
recolhimento ou impugnação;
V – o comprovante,
para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 140 Enquanto não extinto
o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou
procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou
erro.
Art. 141 O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do
sujeito passivo;
II – recurso de
ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO
II
SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 143 Suspenderá a
exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de
sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação
tributária.
Art.
Parágrafo Único. Os efeitos
suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em
parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em
mandado de segurança.
Art.
CAPÍTULO
III
EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 146 Extinguem o crédito
tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a
decadência;
VI – a conversão do
depósito em renda;
VII – o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 133 e
seu parágrafo único;
VIII – a consignação
em pagamento, nos termos do artigo 150;
IX – a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – a decisão
judicial passada em julgado.
Art. 147 Todo pagamento de
tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento
de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no prazo
estipulado no artigo 138.
Art. 148 Os créditos não
pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado segundo os índices
oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. Se lei não dispuser
do modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do
vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração
calculada sobre o valor originário.
Art. 149 O Poder Executivo
poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas
condições que estabeleça.
Art.
I – de recusa de
recebimento, ou subordinação desde ao pagamento de outro tributo, de
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação
do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
III – de exigência,
por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
Parágrafo Único. Julgada procedente a
consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte,
cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 151 O sujeito passivo
terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I – cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em
face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do
fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro da
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento
relativo ao pagamento;
III – reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo 1º - A restituição de
tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo,
ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.
Parágrafo 2º - A restituição total
ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora,
penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal,
executando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 152 O direito de
pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso no prazo de 5
(cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses
dos incisos, I e II do artigo 151, da data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do
inciso III do artigo 151, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 153 Prescreve em 2
(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 154 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte
interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.
Parágrafo 1º - A importancia será restituida dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias
a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contribuinte.
Parágrafo 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em
atualização monetária segundo os indices oficiais, e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 155 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte,
serão rstituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante
do crédito tributário depositados na repartição fiscal para efeito de
discussão.
Art. 156 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com
créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de
1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria
entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 157 Fica o executivo Municipal autorizado a , sob condições e garantias
especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária
para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais,
terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 158 Fica o Executivo Muncipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria
de fato;
III – ao fato de ser a importância do
crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) do Valor de Referência de
que trata o artigo 243;
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário
inferior a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município de
que trata o art. 243. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
IV – às considerações de equidade relativamente às características pessoais
ou materiais do caso;
V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada
de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção, sem prejuizos da aplicação das penalidades cabíveis
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 159 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5
(cinco) anos, contados:
I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
deveria ter sido efetuado;
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por
vício formal, o lançamento anterior efetuado.
Art.
Parágrafo 1º - A prescrição se interrompe:
a- pela citação pessoal feita ao devedor;
b - pelo protesto judicial;
c - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Parágrafo 2º - A prescrição se suspende:
a - durante o prazo de concessão de moratória atá sua revogação, em
consequência de dolo ou simulação de beneficiário ou de terceiro em benefício
daquele.
b - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em
conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício
daquele.
c - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e
oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes
do findo aquele prazo.
Art.
Art. 162 São também causas de extinção do crédito tributário a decisão
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a
decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.
CAPÍTULO
IV
EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 163 Excluem o crédito
tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito
tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art.
Art.
I – às taxas e à
contribuição de melhoria;
II – aos tributos instituídos
posteriormente à sua concessão.
Art.
I – em caráter
geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona
do Município, em função de condições peculiares;
II – em caráter
individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual
o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos
requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 1º - Tratando-se de
tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo
deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual
o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2º - O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido
e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
Art.
Art.
I – em caráter
geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da
legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações
punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não
com penalidades de outra natureza;
c) à determinada
região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do
pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela
atribuída à autoridade administrativa.
Parágrafo 1º - Quando não concedida
em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do
Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua
concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido
neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que
se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições
ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição de penalidade
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em
benefício daquele.
CAPÍTULO
V
GARANTIAS
E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 169 Sem prejuízo dos
privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei,
responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua
massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de
inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare
absolutamente impenhoráveis.
Art. 170 O crédito tributário
prefere a qualquer outro seja qual for a sua natureza ou, o tempo da
constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do
trabalho.
Art. 171 Salvo quando
expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública
municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em
concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação
de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício
contrata ou concorre.
TÍTULO
IV
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
FISCALIZAÇÃO
Art. 172 Compete à
Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a
fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 173 Para os efeitos da
legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas dos direitos do fisco municipal de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da
obrigação destes e exibi-los.
Parágrafo Único Os livros
obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos
lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art.
Parágrafo Único Os termos
decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em
livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados
em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 175 Mediante intimação
escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I – os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos,
casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de
administração de bens;
IV – os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII – quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designa.
Parágrafo Único A obrigação prevista
neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os
quais o informante esteja legalmente obrigado o observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 176 Sem prejuízo do
disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por
parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação,
obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus
negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto
neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de
requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 177 Os agentes da
Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública
federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista
na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como
crime ou contravenção.
Art. 178 O procedimento
fiscal tem inicio com:
I – o primeiro ato
de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II – a apreensão de
bens, documentos ou livros.
Parágrafo 1º - O inicio do
procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em ralação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas.
Parágrafo 2º - Iniciado o
procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias
para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial
de fiscalização.
Art.
CAPÍTULO
II
PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
I
Art.
Art. 181 Os atos e termos
processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em
branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 182 Os prazos serão
contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos
ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará
todas as infrações e infratores.
Art. 184 O auto de infração
será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e
conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação
do autuado;
II – o local, a data
e a hora da lavratura;
III – descrição do
fato;
IV – a disposição
legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta
dias;
VI – a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.
Art. 185 As incorreções ou
omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do
processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a
infração e o infrator.
Parágrafo 1º - Havendo reformulação
ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo
de defesa.
Parágrafo 2º - A assinatura do
autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sobre protesto, e, em
nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa
agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 186 Após a lavratura do
auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual
deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada
dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do
processo.
Art. 187 Lavrado o auto,
terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para
entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
At. 188 Considera-se
intimado o contribuinte:
I – na data da
ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, de
pessoal;
II – na data do
recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias
após a entrega da intimação à agencia postal-telegráfica;
III – trinta dias
após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.
Art. 189 Conformando-se
autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias
exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura,
o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento
administrativo tributário ficará extinto.
Art. 190 Nenhum auto de
infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da
autoridade administrativa.
Art. 191 Poderão ser
apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da
legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou
falsificação.
Art.
Art.
Art. 194 Os documentos
apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o
original não seja indispensável a este fim.
Art. 195 O servidor que
verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal, e não for
competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art.
Art.
I – a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação
do impugnante;
III – os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
IV – as diligências que
o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 198 O sujeito passivo
poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores
relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal,
contestando o restante.
Art. 199 Anexada a defesa,
será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado
para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art.
Parágrafo 1º - A autoridade
administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente
qualificado para a realização das diligências.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo
poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou
representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 201 No sendo cumprida
nem impugnada a exigência de créditos tributários do município, será declarada
a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta
dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no
Parágrafo único do artigo 221.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de
cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão
fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará
o processo i autoridade competente para inscrição
Art. 202 O processo será
organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 203 O Julgamento do
processo compete:
I - em primeira
instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário
de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda
instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou na falta
destes, ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO
Art. 204 O processo será
julgada no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do
Julgamento.
Art. 205 Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessárias.
Art.
Parágrafo 1º - A autoridade
municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-Ia, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Não sendo
proferida a decisão no prazo legal, nem, convertido o julgamento era
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento,
cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira
instância.
Art. 207 Da decisão caberá
recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo,
dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.
Art.
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de
multa do valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 1 (uma) vez
o Valor de Referência.
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos
ou de multas do valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 1
(ama) vez a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
II - for contrária, no
todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Art. 209 O julgamento pelo
órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do
Regulamento, quando couber ao Prefeito.
Parágrafo 1º - O órgão competente
dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o,
quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da
ciência:
I – de decisão que
der provimento a recurso de oficio;
II – de decisão que
negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados
juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 211 Da decisão de ultima
instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito
passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.
Art. 212 São definitivas as
decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para
interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 213 No caso de decisão
definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade preparadora
exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DA CONSULTA
Art. 214 Ao sujeito passivo é
assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da
legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas
desta lei e do Regulamento.
Art.
Art. 216 Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie
consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da
ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Art.
Art.
Parágrafo Único O consulente poderá
evitar a oneração do débito por multas, Juros de mora e atualização monetária
efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que,
se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação ao consulente.
Art.
Parágrafo Único Do despacho
proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas
alegações.
CAPÍTULO
III
DIVIDA
ATIVA
Art. 220 Constitui Dívida
Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua
inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do
crédito.
Parágrafo único A Divida Ativa
Municipal abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato.
Art.
Parágrafo Único Se o crédito
municipal se encontra com vias de prescrever, a inscrição e demais providencias
de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
Art. 222 Os créditos do
município serão cobrados amigavelmente antes da sua execução, nos termos do
artigo 201.
Art.
Art.
Art. 225 O Termo da Inscrição
de Dívida Ativa deverá conter:
I – o nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II – o valor
originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;
IV – a indicação de
estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o
número da inscrição no Livro da Divida Ativa;
VI – sendo o caso, o
número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida;
Parágrafo 1º - A Certidão de Divida
Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela
autoridade competente.
Parágrafo 2º - O Termo de inscrição
e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo
manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo 3º - Até a decisão de
primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art.
Art. 227 O débito inscrito
Parágrafo 1º - O parcelamento será
concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da
divida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de
quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das
demais e na imediata cobrança do crédito.
Parágrafo 3º - É vedado ao
Município, a prestação de serviço e/ ou informação, ao contribuinte que esteja
inscrito em dívida ativa municipal. (Incluído pela Lei nº
728/1992)
CAPÍTULO
IV
CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
Parágrafo único A certidão negativa
será sempre expedida nos termas em que tenha sido requerida e será fornecida
dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 229 Independentemente de
disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos,
ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para
evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no
ato pelo tributo, porventura devida, juros de mora, a atualização monetária, se
couber, e penalidades cabíveis, esteta as relativas a infrações cuja
responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art.
Art.
Parágrafo Único O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
CAPÍTULO
V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 232 Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por
parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e
por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 233 Independentemente
dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma
natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência,
aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo Único Considera-se reincidência
a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física
ou jurídica, no período de dois anos.
Art. 234 As multas serão
cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
obrigação tributária principal e acessória.
Art. 235 Apurada a prática de
crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança
as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local
através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único Constitui crime de
sonegação fiscal:
I – prestar
declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou
parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos
por lei;
II – inserir
elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se
do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;
III – alterar
faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito
de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou
emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de
obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis;
Art. 236 São sujeitos à
interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços que violarem as normas da saúde, sossego, higiene,
segurança, funcionalidade, moralidade, e outros interesses da coletividade,
face à constatação pelo órgão competente.
Parágrafo Único A liberação dos
estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a
irregularidade constatada.
Art. 237 Os tributos não
recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o
valor atualizado, nos percentuais:
I – 10% (dez por cento)
do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
II – 20% (vinte por
cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta)
dias e até sessenta (60) dias após o vencimento;
III – 30% (trinta
por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de
decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
Art. 237 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão
acrescidos de multas, no percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre o
valor atualizado. (Redação dada pela Lei n°
1.114/1998)
Art. 238 As infrações à
legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor
atualizado do tributo, se for o caso:
I – falta de
recolhimento do tributo – multa de 50% do valor do imposto;
II – 50% do valor do
tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;
III – falta de
emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% do
valor do imposto;
IV – 50% do valor do
tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi
efetuado o recolhimento;
V – 100% do Valor de
Referência, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a
respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais, deixar de informar
posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro Cadastral Imobiliário Fiscal;
V - 100% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem
a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar
posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
VI – emitir documento
fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores
diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a
pagar – multa de 100% do valor do imposto não pago;
VII – 50% do Valor
de Referência ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por
qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.
VII – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ao
sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar
embargar, iludir, dificultar ou impelir a ação dos agentes do fisco, no
desempenho de suas funções normais. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
VIII – transportar,
receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem
documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 100%
do valor do imposto;
IX – recolher o
imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal –
multa de 20% do valor do imposto;
X – 50% do Valor de
Referência, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos
exigidos em lei ou regulamento;
X – 50% da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e
documentos exigidos em Lei ou regulamento; (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
XI – 50% do Valor de
Referência, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro
documento exigido pela Administração;
XI – 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar do emitir
nota fiscal ou outro documento exigido pela administração; (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
XII – 50% do Valor
de Referência, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a
exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa
obrigatória ao fisco;
XII - 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar
ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou
remessa obrigatória ao fisco. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XIII – 50% do Valor
de Referência, ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto,
for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas
de que trata o artigo 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada;
XIII - 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que, na condição de
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por
pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 desta Lei, sem que a
retenção tenha sido efetuada. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XIV – 100% do Valor
de Referência, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte
prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância,
como contribuinte substituto.
XIV - 100% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que tendo efetuado a
retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da
referida importância, como contribuinte substituto. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
XV – 60% do Valor de
Referência, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir,
respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição
fiscal;
XV - 60% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao contribuinte e à gráfica que encomendar
e imprimir, respectivamente, documentos fiscais som a prévia autorização da
repartição fiscal.
(Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XVI – 100% do Valor
de Referência, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo
determinado no artigo 160 – prescrição do crédito tributário – livros e
documentos fiscais.
XVI – 100% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob
guarda, pelo prazo determinado no art. 160 - de prescrição do crédito
tributário - os livros e documentos fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
XVII – 50% do Valor
de Referência, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e
documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco;
XVII - 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada
dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XVIII - 50% do Valor
de Referência, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita
fiscal ou nos documentos fiscais;
XVIII - 50% da UPFM
- Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registre dados
incorretos na escrita fiscal ou nos documento fiscais. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XIX – 50% do Valor
de Referência, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento
da Prefeitura;
XIX – 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade, sem o
prévio licenciamento da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XX – 10% do Valor de
Referência, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número
de inscrição do contribuinte;
XX - 10% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito que emitir documento fiscal sem
conter o número de inscrição do contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
XXI – 10% do Valor
de Referência, pela falta de declaração de dados obrigatórios;
XXI - 10% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados
obrigatórios.
(Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XXII – 50% do Valor
de Referência, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos
serviços;
XXII - 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração
do preço dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XXIII – 60% do Valor
de Referência, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, de encerramento
de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para
cancelamento e baixa de inscrição;
XXIII - 60% da UPFM
- Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito
passivo, do encerramento das atividades, ou comunicação após o prazo previsto
no regulamento para cancelamento e baixa de inscrição. (Redação
dada pela Lei nº 728/1992)
XXIV – 50% do Valor de
Referência, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem
dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham
sido especificadas penalidades próprias.
XXIV - 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem dispositivos da legislação Tributária do Município, para os
quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
Art. 239 Poderá ser
autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física
ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município
para o respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 240 Todos os atos
relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na
legislação tributária.
Parágrafo 1º - Os prazos somente se
iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o
primeiro dia útil.
Art. 241 Os cartórios serão
obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da
escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do
loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com
imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.
Art. 242 O responsável por
loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I – título de
propriedade da área loteada;
II – planta completa
do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros,
quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III – mensalmente,
comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos
adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 243 O Valor de
Referência que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, é o estabelecido
em legislação federal, para a respectiva região do Município.
Art. 243 Fica instituída a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município, que servirá de cálculo aos tributos e penalidades previstas na Lei
nº 648/90, a qual tem o seu valor estabelecido inicialmente em Cr$ 10.551,25
(dez mil quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
§ 1º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
será corrigida, mensalmente, de acordo com a TR, ou outro indicador oficial que
vier a substituí-la. (Incluído
pela Lei nº 728/1992)
§ 2º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
será divulgada mensalmente, até o 5º dia do mês de sua aplicação, pelo Chefe do
Poder Executivo, através de Decreto Municipal. (Incluído pela Lei nº 728/1992)
Art. 244 O Valor Base para
cálculo do valor genérico do metro quadrado do terreno é o constante na tabela
do anexo X a esta Lei.
Art. 245 Os valores do metro
quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela do anexo IX a esta
Lei.
Art. 246 Consideram-se
integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a X que a
acompanham.
Art. 247 O Valor Base e os
Valores de metro quadrado por Tipo de Edificação mencionados nos artigos 244 e
245 deste código, serão corrigidos mensalmente com base no índice de variação
dos BTN’s (BONUS DO TESOURO NACIONAL) ou, de outro indicador oficial de
correção monetária que vier a substituí-lo.
Art. 248 Na fixação da base
de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 249 Nos valores finais
dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 250 O Poder Executivo
Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina
jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não
caracterize a cobrança de Taxas.
Art. 251 Sempre que
necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentado a presente Lei,
cujo conteúdo guardará restrito alcance legal.
Art. 252 Este Código entrará
em vigor em 1º de Janeiro de 1991, ficando revogadas todas as Leis que
disponham matéria tributária.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Dezembro de 1990.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.