DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas tributárias do Município
de São Gabriel da Palha, com fundamento na Constituição Federal, na
Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de São
Gabriel da Palha e nas Legislações Tributária Nacional e Estadual.
LIVRO PRIMEIRO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As definições e conceitos dos tributos instituídos
nesta Lei são os constantes na Legislação Tributária Nacional, notadamente da
Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º - Incluem-se no conceito de tributo, as taxas cobradas
pelos órgãos autônomos da Administração Municipal, definidas em Lei.
§ 2º - A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos
municipais, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas,
não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade
administrativa ou ao órgão arrecadador, o direito de modificar os conceitos e
as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Os tributos componentes da Legislação Tributária
Municipal são:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto de Transmissão "Inter Vivos", a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
IV - Taxas pelo exercício regular do Poder de Polícia;
V - Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos, específicos e divisíveis;
VI - Contribuição de Melhoria, decorrente de obras
públicas.
Parágrafo Único. Os serviços públicos a que se refere o inciso V, deste
artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer
título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividades administrativas
em efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em
unidades de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos usuários.
TÍTULO II
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º A ação para a cobrança do crédito tributário e fiscal
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que
extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º - Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição ou órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato ou cumprida a obrigação.
§ 4º Se no dia do vencimento não funcionar, por qualquer
motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á o prazo prorrogado até o
primeiro dia útil subseqüente.
§ 5º - O término dos prazos de recolhimento fixado para 31 de
dezembro, quando estiver prevista a não realização de expediente bancário nessa
data, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º - Nenhum procedimento do contribuinte, não autorizado
pela legislação, interromperá os prazos fixados para o recolhimento do imposto.
§ 7º - No final de cada ano o setor de divida ativa devera
notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de ter
prescrito o débito, sob de responsabilidade.
SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 5º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que
houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao
sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Os prazos previstos nesta Lei serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento,
independentemente, deste último, recair
§ 3º - O prazo previsto neste artigo, não se interrompe e
nem se suspende.
CAPÍTULO II
DA LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Conforme disposições constitucionais são imunes aos
impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos fixados no artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o
papel destinado à sua impressão;
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às
autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes,
mas não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, nem exonera o
promitente-comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto no presente artigo não exclui a atribuição
às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo tributo e não as
dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações
tributárias por terceiros.
§ 3º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista,
que exploram atividades não monopolizadas, sujeitam-se ao mesmo regime
tributário aplicável às empresas privadas.
§ 4º - A imunidade de bens imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a sinagoga ou o edifício principal onde se
celebra cerimônia pública;
b) o convento, a escola paroquial, a escola dominical,
os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência especial do
pároco ou pastor, se pertencente à comunidade religiosa, desde que não
empregados para fins econômicos.
§ 5º - Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito
privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em
que se constituir o ato.
§ 6º - Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel
pertencente às entidades referidas no parágrafo anterior, à imposição recairá sobre
o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário,
comodatário, concessionário ou possuidor a qualquer título;
§ 7º - O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º O disposto no inciso III, do artigo anterior é subordinado
à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas,
cumulativamente:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos
na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão.
IV – apresentarem, mensalmente as contas públicas;
V – apresentarem, mensalmente, os balancetes de receita
e despesas;
VI – apresentarem, mensalmente, as planilhas de custos
das anuidades; inclusive matriculas e rematrículas; e,
VII – encaminharem, mensalmente até o dia 10 (dez), do
mês subseqüente, ao Departamento de Receita e Fiscalização Municipal, relação
dos serviços contratados com terceiros, contendo nomes, endereços, comprovantes
de pagamentos e valores de cada um dos serviços.
§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no §
2° do artigo anterior, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo
anterior são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetos e os
objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º - A exigência prevista no inciso II deste artigo poderá
ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo de reconhecimento de
imunidade, quando as entidades forem sediadas nesta cidade.
Art. 8º Salvo
expressa disposição de Lei, as isenções do imposto se referem ao imóvel ou ao
serviço prestado e não ao contribuinte ou adquirente.
Art. 9º A isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito
tributário quando o seu titular esteja na situação de contribuinte ou de
responsável.
Art. 10 É facultado ao titular da isenção renunciar ao
benefício, (mediante prévia comunicação à unidade competente da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças).
Art. 11 Se a isenção estiver condicionada à destinação de
serviço ou de imóvel, e a estes forem dados destinos diversos do previsto,
estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto, como se a
isenção não existisse, independentemente da penalidade e demais acréscimos
legais cabíveis.
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 12 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil,
localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por zona urbana,
toda a área assim definida por ato da administração municipal, bem como a
urbanizável ou de expansão urbana e ainda, as constantes de loteamentos
destinados à habitação, indústria, comércio, prestação de serviços e os
destinados às atividades hortifrutigranjeiras e agropastoris.
§ 2º - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser
observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos
melhoramentos constantes dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou pavimentação, com canalização de águas
pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância
máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 14 São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - os imóveis pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, às
suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas;
II - os imóveis
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no
inciso anterior;
III - os imóveis
pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de
seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo
Ministério encarregado das relações exteriores;
IV - os imóveis
edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários,
Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;
V – cujo valor do imposto não ultrapasse a 5%
(cinco por cento) do Valor Referência.
VI – edificado, de
propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou
de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.
Parágrafo Único. Anualmente os contribuintes beneficiados com
a isenção do IPTU e mencionados nos incisos do artigo anterior, deverão
requerer ao setor de tributação, na qual afirmará ser conhecedor da penalidade
fixada nesta Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação, sem prejuízo das
responsabilidades criminais.
SEÇÃO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na determinação do valor venal serão
tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao
prédio:
a) o padrão ou tipo
de construção;
b) a área
construída;
c) o valor unitário
do metro quadrado; apresentar Declaração de Propriedade Única, emitida pela
Prefeitura ou em formulário emitido.
d) estado de
conservação;
e) os serviços
públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
f) o índice de
valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel
nas últimas transações de compra e vendas realizadas nas zonas respectivas,
segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros
dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao
terreno:
a) a área, a forma,
as dimensões, o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel
localizado, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores
indicados nas alíneas "c", “e”, “f”, "g" e “h” do item
anterior e quaisquer outros dados informativos.
§ 2º - Na determinação do valor venal não se
considera:
I - o dos bens
móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações
restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 16 O valor venal do imóvel será apurado com
base na Planta de Valores Imobiliários do Município, anexa a esta Lei e
atualizada anualmente por índice infracionário, editado através de Decreto do
Executivo, até 31 de dezembro do exercício que anteceder ao lançamento,
composta dos seguintes anexos:
I – valor base do
metro quadrado (m2) de terreno, utilizado para o cálculo do valor
venal será R$ 7,42 (Sete Reais e Quarenta e Dois Centavos);
II – Fator
Localização das ruas e avenidas, ou zona em que estiver localizado o imóvel;
III - fatores
correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso,
localização;
IV - Tabela de
Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações
hidro-sanitária e elétrica, cobertura, esquadrias, piso, forro, revestimentos e
acabamentos internos e externos;
V - Tabela de
valores das edificações, por metro quadrado (m2) e por zona fiscal;
VI - Fatores
correcionais das edificações, pelo estado de conservação.
Art. 17 O valor Venal do imóvel será obtido através
da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da edificação, de acordo com a
seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE;
onde:
VVI = valor venal do
imóvel
VVT = valor venal do
terreno
VVE = valor venal da
edificação
Art. 18 Para efeito de
determinação do valor venal do imóvel, considera-se:
I - Valor venal do
terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor
genérico de metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção de
acordo com a seguinte fórmula:
VVT = V. BASE x LOC x S x P x T x AT; onde:
100
VVT = valor venal do
terreno
V. BASE = valor base
do m² terreno
LOC = fator de
localização
100
S= fator corretivo
de Situação do terreno
P = fator corretivo
de Pedologia
T = fator corretivo
de Topografia
AT = área do terreno
II – O valor venal
da edificação será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VVE = Vm² E x CAT x ST x C x AC; onde:
100
VVE = valor venal da
edificação
Vm²E = valor metro
quadrado por tipo de edificação
CAT = percentual
indicativo da categoria da construção
100
ST = fator corretivo
das soma de subtipo da unidade construída
C = fator corretivo
do estado de conservação do imóvel
AC = área construída
§ 1º - Os fatores corretivos da Situação (S),
Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno, bem como o percentual indicativo da
categoria da construção (CAT), o fator corretivo de subtipo da unidade
construída (ST) e do estado de conservação do prédio (C), serão obtidos através
das tabelas anexa a esta Lei.
§ 2º - O fator de Localização consiste em um grau, variando
de
FL = fator
localização
Vm² T = valor do
metro quadrado do terreno
VB = valor base
§ 3º - Fator corretivo de Situação (S) consiste em
um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação, mais ou menos em função da
relação de profundidade sobre a testada, para os casos de terrenos de uma
frente.
§ 4º - O valor do m² do tipo das edificações
(Vm²E) será obtido através da tabela de valores de construção anexa a esta Lei.
§ 5º - Quando num terreno houver mais de uma unidade autônoma
edificada, será calculada a fração ideal do terreno pelas seguintes fórmulas:
FRAÇÂO IDEAL = área
do terreno x área da unidade
Área total
edificada
Ou
FRAÇÃO IDEAL COM
ÁREA DISCRIMINADA = área da unidade= x área do terreno
Área total edificada
§ 6º - Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, a taxa de limpeza
pública, conservação de calçamento e iluminação pública, será calculada de
acordo com a testada ideal, pela fórmula seguinte:
TESTADA IDEAL = Área
de unidade x testada
Área total
edificada
§ 7º - O disposto no
parágrafo 6º deste artigo só se aplicará em se tratando de cálculo das taxas
utilizando-se da testada do imóvel beneficiado pelos serviços. (Incluído
pela Lei n° 1.683/2006)
Art. 19 O valor Venal do bem imóvel será conhecido:
I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor
de metro quadrado de cada tipo de edificação aplicado os fatores corretivos dos
componentes da construção, pelo metro quadrado da construção, somado o
resultado ao valor venal do terreno, conforme tabela anexa a esta Lei;
II – tratando-se de terreno, levando-se em consideração
as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, conforme tabela anexa a esta
Lei.
III
– a porção de terra nua contínua com mais de
PARÁGRAFO ÚNICO. O poder Executivo atualizara anualmente o Valor Venal
dos imóveis, levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes
de obras públicas, recebidas pela área onde se localizam bem assim os preços de
mercado.
SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 20 As alíquotas aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I) 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento) para
cada imóvel edificado;
II) 2 % (dois por cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja
superior a 10 (dez) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor
venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no inciso
III do artigo 19.
SEÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 21 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. Para efeito de inscrição no cadastro imobiliário serão
considerados contribuintes e figurarão como inscritos o cônjuge, o convivente e
os condôminos nos casos em que o imóvel tenha mais de um proprietário, titular
de domínio útil ou possuidor.
Art. 22 Os créditos tributários, relativos ao imposto e às
taxas que a ele acompanham sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste no título a prova de sua quitação.
Art. 23 São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente pelos tributos aos bens
adquiridos ou remidos, assim como seu cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge, pelos
tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou
adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado
que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de
cujus" até a data da abertura da sucessão.
IV - o síndico e os condôminos, solidária e
sucessivamente.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 24 O lançamento do imposto é anual e será feito para cada
imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em
conta sua situação à época da ocorrência do fato gerador, que se regerá pela
Lei então vigente:
§ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro
do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que
recaírem sobre o imóvel.
§ 3º - O lançamento do imposto não implica reconhecimento da
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 25 O imposto será lançado em nome do contribuinte que
constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época
da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Quando se tratar de loteamento figurará o lançamento em
nome do proprietário do loteamento, até que seja outorgada a escritura
definitiva da unidade vendida.
§ 2º - Verificando-se a outorga de que trata o artigo anterior,
os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou compradores, no
exercício subsequente ao em que se verificar a notificação no Cadastro
Imobiliário.
§ 3º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o
lançamento em nome do espólio; feita a partilha, será transferido para os nomes
dos sucessores, os quais se obrigam a promover a regularização e transferência
perante o órgão da Prefeitura, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
partilha ou adjudicação.
§ 4º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário
esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo o qual responderá pelo tributo
até que, julgado o inventário, se façam às necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou
sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será
endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos
registros.
Art. 26 Considera-se regularmente efetuado o lançamento, com a
entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 21, 22 e 23
desta Lei, a seus prepostos ou representantes legais.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de entrega de notificação a
qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu
recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por meio de aviso de
recebimento (AR) ou por edital.
§ 2º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os
imóveis que se encontrarem na situação prevista no parágrafo anterior, em
relação a um mesmo contribuinte.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS.
Art. 27 O imposto será pago em Cota Única, ou em parcelas cujo
quantitativo e datas de vencimentos ocorreram de acordo com o decreto baixado
pelo chefe do executivo.
§ 1º - O contribuinte poderá pagar o imposto recolhendo-o na
tesouraria da Prefeitura, em instituição bancária conveniada com a
Municipalidade, ou em outro local a ser indicado previamente pela Secretaria
Municipal de Finanças, observada, ainda, a possibilidade prevista no artigo 312
desta Lei.
§ 2º - O tributo lançado terá o seu valor convertido em moeda
corrente na data de seu lançamento, e o pagamento em cota única sofrerá dedução
de 20 % (vinte por cento).
CAPÍTULO II
DA REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
SEÇÃO I
DA REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 28 O lançamento, regularmente efetuado e após notificação
ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando
se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou
falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não
conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;
II - deferimento, pela autoridade administrativa, de
reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as
normas processuais previstas neste e na Legislação Tributária e no Código
Tributário Nacional.
Parágrafo Único. Só será admitido pedido de revisão de lançamento, que
tenha sido protocolizado, tempestivamente, no Setor de Protocolo da Prefeitura
Municipal, ou, ainda, por carta registrada ou faxsimile, conforme dispuser o
Regulamento desta Lei.
Art. 29 Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se
verificar erro na fixação do valor venal ou da base de cálculo tributária,
ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente
pelo fisco.
Art. 30 Uma vez revisto o lançamento, com obediência às normas
e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 15
(quinze) dias ao sujeito passivo, para efeito de pagamento do tributo ou da
diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade.
§ 1º - Não concordando com o valor do imposto lançado, o
contribuinte, poderá requerer revisão no prazo improrrogável de 15 dias,
contados a partir da data do recebimento do boleto ou notificação.
§ 2º - Não recebendo notificação com o lançamento do
imposto, ou boleto, de cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para verificar sua situação
tributária e regularizar-se.
§ 3º - Para efeitos de pagamento e requerimento de revisão,
o contribuinte não poderá alegar não recebimento de aviso, boleto, notificação
ou similar, para eximir-se de recolher o imposto, bem como, para prorrogar o
prazo para protocolizar o requerimento de revisão.
§ 4º - O requerimento de revisão possui efeito suspensivo,
porém, o seu indeferimento, implicará acréscimo de multa e demais encargos.
Art. 31 Aplicam-se à revisão do lançamento, as disposições do
artigo 27, desta Lei, observado, em qualquer caso do exercício fiscal a que se
referir o lançamento para vencimento da última parcela.
Art. 32 Têm legitimidade para requerer a revisão àqueles
mencionados nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei, de tal requerimento será dado
recibo ou comprovante de protocolo.
§ 1º - Se o imóvel a que se referir à revisão não estiver
inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará ao
reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 15 (quinze) dias,
esgotado qual será o processo sumariamente indeferido e arquivado, e o
cadastramento do imóvel efetuado de ofício.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior não caberá pedido de
reconsideração ao despacho que houve indeferido a reclamação.
Art.
I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação
de alíquota;
II - existir erro quanto à base de cálculo, ou no
próprio cálculo;
III – as parcelas para pagamento divergirem dos
previstos no Artigo 27.
Parágrafo Único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida
responderá pelo pagamento de multa e outras penalidades incidentes sobre o
tributo.
Art. 34 O requerimento revisional será julgado nas instâncias
administrativas, na forma prevista nesta Lei e em seu Regulamento.
CAPÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 35 Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade
ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta Lei,
deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º - Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito
passivo deverá eleger o domicílio tributário, observadas as disposições do
artigo 224.
§ 2º - Até 30 (trinta) de novembro de cada ano, os
contribuintes poderão voluntariamente inscrever seus imóveis no Cadastro
Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis que já deveriam estar
cadastrados serão inscritos pelo setor competente da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, de ofício, sob pena de responsabilidade.
Art. 36 Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público,
a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção
competente.
Art.
Art.
§ 1º - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda
do imóvel observada as disposições do Artigo 35.
§ 2º - As obrigações a que se refere este artigo somente serão
devidas, nos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a
outorga da escritura definitiva.
Art. 39 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha
de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e
dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde
correr a ação, sendo considerados contribuintes todos os possuidores do imóvel,
recaindo, o lançamento, e a cobrança, sobre o possuidor direto.
Parágrafo Único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o
espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 40 Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo
loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado,
além da apresentação do título de propriedade, a entregar ao órgão cadastrador
uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros
das quadras e dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal,
as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo Único. Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos
não aprovados, sem que isso implique reconhecimento de regularidade.
Art. 41 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão
cadastrador, no prazo de 15 (quinze) dias, todas as ocorrências verificadas com
relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 42 Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de
responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário
Nacional, conforme o caso, certidão de aprovação de loteamento, de
cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de
loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de
instrumento de transferência ou venda do imóvel.
§ 1º - O número da inscrição e as alterações cadastrais
referidas no Artigo 41 serão averbados pela autoridade competente do Cadastro
Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão
de cadastramento, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º - No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário,
a Divisão de Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de
anotação.
§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo por parte
dos cartórios e serventias oficializadas ou não oficializadas, não dispensam a
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças de exercer a fiscalização do
tributo devido e de aplicar as sanções previstas em Lei para o caso.
Art. 43 Os contribuintes ficam dispensados de apresentarem
certidão de cadastramento, nos casos de requerimentos referentes aos incisos
abaixo:
I - habite-se, licença para edificação ou construção,
reforma demolição ou ampliação;
II - remanejamento de áreas;
III - aprovação de plantas.
Parágrafo Único. Cabe unicamente à Administração Fazendária Municipal
verificar, antes do deferimento, se o contribuinte está inscrito.
Art. 44 É obrigatória a informação do Cadastro imobiliário nos
seguintes casos:
I - expedição de certidões relacionadas com o imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - reclamação contra lançamento;
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a
eles acompanham;
IV - remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 45 Pelo descumprimento das normas constantes dos Capítulos
I, II e III deste Livro, serão aplicadas as seguintes multas de mora:
I - por faltas relacionadas com o recolhimento do
imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas pela
utilização de Serviços Públicos:
a) 0,10 (zero vírgula dez por cento) ao dia até o limite
de 2% (dois por cento) do valor do imposto e taxas aos que recolherem o tributo
após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês seguinte ao mês do
vencimento;
II - 10 (dez) UPFM aos que deixarem de cumprir as
disposições de que tratam os Artigos 25, 35 e 41 desta Lei que será cobrada,
devidamente atualizada, no ato da alteração, ou juntamente com o IPTU do
exercício seguinte ao em que ocorreu a infração, quando a alteração for
efetuada por iniciativa da repartição competente.
Art. 46 Os débitos não pagos nos prazos regulamentares, ficarão
acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta Lei, nunca
inferiores a 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, contados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao mês do vencimento do débito.
Parágrafo Único. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o
contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 47 O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de
transmissão de propriedade ou de direito reais a ela relativos.
Art. 48 Para os efeitos deste imposto consideram-se não
edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como previsto no
artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento em
condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de
natureza temporária, assim considerada as que, edificadas no exercício
financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de
disposições contratuais até o último dia do exercício subsequente;
III - em que houver construções rústicas ou,
simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - construção que a autoridade compete considere
inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida de
acordo como uso do solo permitido;
V - não se considera imóvel construído, aquele cujo
valor da construção não alcançar a vigésima parte do valor venal do respectivo
terreno, à exceção daquele de uso próprio, exclusivamente residencial, cujo
terreno, nos termos da Lei específica, não seja divisível.
Art. 49 Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior,
considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei o equipamento, a
construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio ou
exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como
suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um
único lote.
Art. 50 Nos casos de requerimento referentes aos incisos
abaixo, os contribuintes ficam dispensados de apresentarem certidão negativa de
débito para com a municipalidade, cabendo unicamente à Administração
Fazendária, verificar, antes do deferimento, se existe débito inscrito em
dívida ativa:
I - concessão de habite-se e licença para construção ou
reforma;
II - remanejamento de área;
III - aprovação de plantas e loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no
Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços públicos
de competência municipal;
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos
públicos;
VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o
imposto a que se refere este artigo.
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 51 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fato gerador à prestação de serviços, por empresa ou profissional autônomo, com
ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único. A incidência do tributo e sua cobrança independem:
I - do resultado financeiro do efetivo exercício da
atividade;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou
regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das
penalidades cabíveis;
III - da existência de estabelecimento fixo.
Art. 52 Para os efeitos deste imposto, considera-se prestação
de serviços, o exercício das seguintes atividades:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive
instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de
dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de
direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, rodovia, postes, cabos e
condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e
Fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao
tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches,
asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médica-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes
marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, SPA e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de
pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização,
imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, canais, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de
obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho,
perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e
congêneres.
8 – Serviços de educação, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suíte service, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising)
e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 – Agenciamento de publicidade e propaganda,
inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Distribuição de bens de terceiros.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e
congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing
e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou
não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congênere.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e
eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive
trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga
e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio,
de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de
terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral,
inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral,
renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes
de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a
contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone,
fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão,
substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação
de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos
ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio,
de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos,
sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e
demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e
valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em
geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito
no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta
de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento
de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, remissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão
salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer;
serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, remissão, liquidação, alteração,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário,
avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão,
remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo,
jurídico, contábil, comercial e congênere.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição,
interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congênere.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e
negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive
jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer
natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e
auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou
financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento,
consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionado a operações de faturização
(factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências,
seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e
demais produto de loteria, bingos, cartões, pule ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços de terminais rodoviários.
20.01 – Serviços movimentação de passageiros, serviços
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logísticas e
congêneres.
20.02 – Excluído.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e
congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e
notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante
cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos
em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industriais e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industriais e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos,
placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna
ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier
e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletro técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletro técnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de comissários, despachantes e
congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares,
detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 – Serviços de musicologia.
38.01 – Serviços de musicologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Único. Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto
previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de
mercadorias.
Art. 53 Para os efeitos deste imposto, considera-se:
I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente,
assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a
prestação pessoal de serviços;
II - oficina, o estabelecimento que empregar, no máximo,
cinco (5) operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de capacidade
superior a cinco (5) cavalos vapor (CV ou HP);
III – Será permitido deduzir até 40% (quarenta por
cento) da base de cálculo, os valores somente de materiais incorporados a obra,
fornecida pelo prestador de serviço.
IV - oficina de artesanato, quando o trabalho manual for
realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho não conte com o auxílio ou a
participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto seja vendido a consumidor,
diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte, ou seja,
assistido.
V - profissional autônomo, todo aquele que exerce,
habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos
remunerados.
a) o profissional liberal, assim considerado aquele que
realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de
nível superior, universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou
remuneração;
b) profissional não liberal, compreendendo todo aquele
que não sendo portador de diploma de nível superior, universitário ou a este
equiparado, desenvolva uma atividade econômica de forma autônoma.
§ 1º - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar trabalho de mais de cinco empregados, a
qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário
de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º - No Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do
Município serão efetuadas inscrições que distingam as diversas categorias de
contribuintes.
Art. 54 Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o
imposto:
I - quando, no caso dos itens 31, 32 e 33 da lista de
serviços de que trata o artigo 52, o serviço prestado neste município se
configurar como construção civil, ainda que a sede, o estabelecimento ou
domicílio do prestador se localize em outra cidade;
II - quando os demais serviços, constantes da lista
forem prestados por empresa ou profissional, estabelecidos ou domiciliados
nesta cidade, ainda que executados em outros municípios, através de empregados
ou prepostos.
Parágrafo Único. Consideram-se estabelecidas neste Município, para os
efeitos do inciso II deste artigo, todas as empresas que aqui mantiveram
filial, agência ou representação, independentemente do cumprimento de
formalidades legais ou regulamentares.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 55 O imposto sobre serviços de qualquer natureza não incide
sobre as prestações de serviços não expressos na lista, e que, por sua natureza
e características, assemelhem-se a qualquer um dos que compõem cada item, mas
que constituam fato gerador de tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 56 São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - os serviços prestados pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista, instituídas pelo Município;
II - os serviços prestados pelos órgãos de classes,
excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas
privadas;
III - sobre as atividades e promoções culturais de
grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria
criação cultural e artística.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na falta deste preço, ou não sendo ele logo conhecido,
será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Em qualquer caso de dedução prevista na lista de
serviços é obrigatória à comprovação de aplicação das mercadorias no serviço
objeto da incidência do imposto.
§ 3º - O Regulamento desta Lei poderá estabelecer critérios
para:
I - estimativa, em caráter geral e/ou especial, da
receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou
fiscalização;
II - estimativa da receita de contribuinte com
rudimentar organização e de difícil controle ou fiscalização;
III - arbitramento da base de cálculo do imposto.
§ 4º - Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do
inciso II, do parágrafo 3°, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do
imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º - É obrigatório o destaque do imposto na nota fiscal de
prestação de serviços. O montante do imposto é considerado parte integrante
indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo
destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 6º - Contribuinte com rudimentar organização é o que não
possui escrita contábil regular.
§ 7º - Na apuração do arbitramento ou da estimativa a
autoridade fiscal considerará:
I - o período de abrangência;
II - os preços correntes dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores,
inclusive quando arbitrados e sua projeção para o futuro podendo observar o
faturamento de outros contribuintes com idêntica atividade;
IV - a localização do estabelecimento;
V - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito
passivo;
VI - o valor dos materiais empregados na prestação dos
serviços, o valor locatício do ponto comercial, depreciações do ativo
imobilizado, os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários,
trabalhistas, sociais, os gastos com energia e comunicações e outras despesas
operacionais e administrativas.
§ 8º - O valor do imposto estimado será convertido em UPFM,
ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou,
tratando-se de prestação de serviço a título gratuito, quando inexistir ou for
de difícil apuração o valor do serviço.
§ 9º - Todos os contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime
de estimativa ficam obrigados a emitir notas fiscais de serviços e
escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.
§ 10 - Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou
estimativa, será fixado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças o
percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas em função do
ramo de atividade.
Art. 58 O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo
das penalidades cabíveis nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização,
os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos
casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o valor declarado for
notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando, após regularmente intimado, o contribuinte
não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestar
esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou
falsos;
IV - quando o sujeito passivo não estiver inscrito no
cadastro próprio da repartição competente;
V - quando constatados dolo ou fraude nos documentos
fiscais, ou os mesmos forem emitidos em desacordo com a legislação, não
permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º - É lícito ao contribuinte impugnar, dentro dos prazos
previstos nesta Lei, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de
elementos idôneos e hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§ 2º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos
geradores ocorridos no período considerado.
§ 3º - O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no
caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio
contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente, o
valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 15 (quinze)
dias, com acréscimo de 2% (dois por cento).
§ 4º - Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas
as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas que não se encontrem
afixadas ao bloco de notas fiscais com todas as suas vias.
§ 5º - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas
fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o
arbitramento, se aqueles forem maiores. Em caso contrário, prevalecerá o
arbitramento.
§ 6º - A base de cálculo apurada nos termos do § 3° é parcial,
devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
Art. 59 O enquadramento do sujeito passivo, no regime de
estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.
§ 1º - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa
poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do ato de
ciência do respectivo despacho, apresentar reclamação contra o valor estimado,
à autoridade que a determinar.
§ 2º - A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará,
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os
elementos suficientes e necessários à sua aferição.
§ 3º - Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente,
a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos
recolhimentos futuros ou restituída ao contribuinte, nos casos de
impossibilidade de compensação.
§ 4º - A autoridade competente poderá, justificadamente,
suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo
geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou
grupo de atividades.
Art. 60 O valor fixado por estimativa não constituirá
lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à posterior homologação pelo
Fisco, ressalvada os casos de estimativa especial definida em ato expedido pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 61 O profissional autônomo, responsável por
estabelecimento prestador, que para desempenho da atividade de prestação de
serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de serviços de outros
profissionais autônomos, inscritos ou
não no Cadastro de Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do
imposto, calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota
pertinente.
Art. 62 As sociedades constituídas por profissionais liberais,
em qualquer hipótese, pagarão o imposto com base no preço do serviço, observada
a respectiva alíquota.
Art. 63 O contribuinte que exercer em caráter permanente ou
eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de que trata o Artigo
52, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando
se tratar de profissional autônomo.
Art. 64 Esta Lei poderá dispor ainda sobre a base de cálculo
dos diversos itens constantes da Lista de Serviços, observados requisitos
estabelecidos na legislação federal, o disposto no Artigo 152 da Constituição
Federal de 1988 e da Constituição Estadual.
Art. 65 É indispensável à exibição dos comprovantes de
pagamento do imposto incidente sobre a obra para fins de expedição do Habite-se
ou Auto de Vistoria e na conservação de obras particulares, e no pagamento de
obras contratadas com o Município.
Art. 66 O processo administrativo de concessão de habite-se do
Auto de Vistoria, ou da conservação da obra, deverá ser instruído pela unidade
competente, sob pena de responsabilidade funcional, na expedição do habite-se
particulares, com os seguintes elementos:
I - identificação da firma construtora;
II - número de registro da obra e número do livro ou
ficha respectiva;
III - valor da obra e total do imposto pago;
IV - data do pagamento do tributo e número da guia;
V - número de inscrição do sujeito passivo no Cadastro
Mobiliário de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 67 O contribuinte do imposto é o prestador de serviço,
empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou
eventual, quaisquer das atividades de que trata o Artigo 52.
§ 1º - Não são contribuintes os que prestem serviços em
relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da
obrigação tributaria decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa
nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter
normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.
Art. 68 O imposto é devido:
I - pelo proprietário de:
a) Veículo de aluguel e/ou frete;
b) Estacionamento; ou
c) Transporte coletivo, efetuado dentro no território do
município.
II - Pelo locador ou cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel, para hospedagem, guarda e
armazenagem e serviços correlatos.
III - por quem seja responsável pela execução de obras
hidráulicas e de construção civil;
IV - pelo sub-empreiteiro das obras referidas no inciso
anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como
os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1º - É responsável solidariamente com o devedor, o
proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem
prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento
do imposto, pelo prestador do serviço.
§ 2º - No regime de construção por administração, ainda que os
pagamentos relativos à mão-de-obra sejam de responsabilidade do condomínio,
caberá ao construtor ou empreiteiro principal, o recolhimento do imposto, na
forma disposta nesta Lei.
§ 3º - Toda empresa, entidade ou instituição, com ou sem fim
lucrativo, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à
exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados
em suas dependências.
§ 4º - Fica atribuída aos construtores e empreiteiros
principais de obras hidráulicas ou de construção civil, a responsabilidade do
imposto devido pelas firmas subempreiteiras, exclusivamente de mão-de-obra.
§ 5º - Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, contrato
de locação com os locatários.
§ 6º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá
celebrar convênios com as administrações, direta e indireta estadual e federal,
inclusive suas empresas, objetivando a retenção do imposto sobre serviços,
quando da prestação destes àqueles.
§ 7º - Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas
públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários,
procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes
forem prestados por terceiros.
§ 8º - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do
cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas que, de acordo com o direito privado,
excluam a capacidade civil das pessoas naturais;
II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a
medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - a irregularidade formal na constituição das
pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que
configurem uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;
V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na
prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 69 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é
considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e
documentos fiscais e, para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele
prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e
multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.
Art. 70 Será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção,
se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no
Cadastro de Atividade Econômica deste ou de outro município.
II - o prestador do serviço for empresa e não emitir
nota fiscal ou outro documento regularmente permitido;
III – o prestador de o serviço alegar e não comprovar
imunidade ou isenção:
IV - o prestador do serviço, com domicílio fiscal fora
deste Município, não comprovar o recolhimento do imposto devido pela:
a) execução de serviços de construção civil no
território do Município de São Gabriel da Palha;
b) promoção de diversões públicas;
V - o prestador do serviço não comprovar o domicílio
tributário nos termos do Artigo 12 do Decreto Lei nº 406 de 31 de dezembro de
1968;
VI - os serviços de diversões públicas de qualquer
natureza, prestados por terceiros, em locais de que sejam proprietárias,
administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades públicas e
privadas.
Parágrafo Único. A falta de retenção do imposto implica responsabilidade
civil do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis
previstas nesta Lei.
SEÇÃO V
DAS ALÍQUOTAS
Art. 71 As alíquotas para cálculo do Imposto será:
I - todos os itens de que se trata o Artigo 52 desta Lei
será de 3% (três por cento).
II – toda empresa prestadora de serviços que se instalar
no município terá alíquota progressiva a partir de seu registro da seguinte
forma:
a – primeiro ano 1% (Um por Cento)
b – segundo ano 2% (dois por Cento)
c – a partir do terceiro ano será de 3% (Três por Cento)
§ 1º - Para os prestadores de serviços autônomos, será
cobrado anualmente e de uma só vez, conforme tabela anexa a esta Lei.
§ 2º - Para os prestadores de serviços do item 24, do
Artigo. 52, será cobrado anualmente de uma só vez, conforme anexo II, item I
(nível superior).
SEÇÃO VI
DA APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.
Art. 72 Salvo disposição em contrário, à apuração do imposto
será feita com base na documentação fiscal e contábil do sujeito passivo,
podendo o lançamento ser feito de ofício pelo próprio contribuinte ou pelo
responsável.
Art. 73 Lançamento é o procedimento destinado à constituição do
crédito tributário, que se opera de oficio, ou por iniciativa do sujeito
passivo da obrigação tributaria (Lei n° 5.172/66, arts. 142 e 150).
Art. 74 O lançamento de iniciativa do sujeito passivo será
efetuado, sob a sua exclusiva responsabilidade.
Art. 75 O procedimento de lançar o imposto, de iniciativa do
sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu pagamento, feito antes do exame pela
autoridade administrativa.
Art. 76 Considerar-se-á não efetuado o lançamento:
I - quando o documento for reputado sem valor pela Lei
ou pelo regulamento;
II - quando o serviço tributado não for o mesmo descrito
no documento usado para efetuar o pagamento;
III - quando o imposto lançado não tiver sido recolhido
ou compensado na forma admitida em Lei;
IV - quando estiver em desacordo com as normas desta
Lei.
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos I e IV, não será novamente exigido
o imposto já efetivamente pago, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de
presunção legal e o imposto estiverem também comprovadamente pagos.
Art. 77 Antecipado o pagamento do imposto, o lançamento se
tornará definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade
administrativa.
Parágrafo Único. Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do Artigo 52, quando
sobre ele, após cinco anos do término do exercício fiscal não se deu a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa
não se tenha pronunciado.
Art. 78 Se o sujeito passivo não tomar a iniciativa do
lançamento ou a tomar nas condições do artigo 57, o imposto será lançado pela autoridade administrativa.
O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a
notificação de lançamento, conforme a falta se verifique, respectivamente, no
serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Art. 79 No caso de prestação de serviços continuado, que não
possam ser concluídos em um único período de apuração e por isso seja
economicamente inviável serem faturados de outra forma poderá ser facultado ao
contribuinte postergar os lançamentos do imposto, para o primeiro dia do mês
subsequente ao mês em que foram prestados os serviços.
§ 1º - Os lançamentos previstos no caput serão efetuados
pelos seus valores integrais para efeito de apuração do imposto e de
faturamento global em relação a cada um dos tomadores de serviços.
§ 2º - Em qualquer caso, a faculdade prevista no caput deste
artigo dependerá de prévio conhecimento e anuência expressa do órgão competente
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, devendo, a nota fiscal ser
emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se
efetuar a apuração do imposto.
Art. 80 O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) dia do mês
seguinte ao mês de competência.
§ 1º - O recolhimento do imposto será feito nos
estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para tal fim, de
conformidade com as disposições previstas nesta Lei e em regulamento.
§ 2º - As guias de recolhimento de imposto terão seus modelos
aprovados pela Secretaria de Finanças
através de Decreto.
Art. 81 Em casos especiais poderá a Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças adotar outras normas de lançamento e recolhimento que
não estão previstos nos artigos anteriores, determinando que se faça
antecipadamente, por operação, prestação ou por estimativa, em relação aos
serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único. No regime de recolhimento por antecipação, sem o prévio
pagamento do tributo, não poderão ser emitidas nota de serviço, fatura ou outro
documento.
Art. 82 O período de apuração do imposto será mensal,
coincidindo a totalização da apuração com o último dia do mês calendário
ressalvada a hipótese do Artigo 79 e seus parágrafos.
Parágrafo Único. O contribuinte que não tiver movimento econômico durante
o mês deverá apresentar guia de recolhimento negativo, na qual venha a indicar
esta circunstância, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao mês a que se referir
o documento.
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
Art.
§ 1º - Ficará também obrigado à inscrição de que trata este
artigo, aquele que, embora não estabelecido no Município, exerça no território
deste, atividade sujeita ao imposto.
§ 2º - A inscrição far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de solicitação do contribuinte ou de seu
representante legal, com o preenchimento do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre que for alcançado contribuinte
sem inscrição regular.
§ 3º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do
formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 4º - Para efeito de cancelamento ou suspensão da inscrição,
fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição competente, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a transferência ou venda do
estabelecimento, ou ainda, se for o caso, o encerramento, paralisação ou a
suspensão das atividades, que não poderão ser feitas retroativamente.
§ 5º - A paralisação temporária da atividade ou a suspensão, na
forma do parágrafo anterior, dispensam o contribuinte da manutenção da escrita
fiscal.
§ 6º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura,
dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser
verificados para fins de lançamento, e sujeitam o contribuinte às penalidades
previstas em Lei, por dolo, má-fé, fraude ou simulação.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
processará a inscrição do contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias contados da
data em que o interessado protocolizou o pedido.
Art. 84 O contribuinte do imposto fica obrigado a manter, em
cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à inscrição, escrita fiscal e demais
documentos destinados ao registro dos serviços nele prestados, ainda que
isentos ou não tributados, na forma disposta em regulamento.
Art. 85 Por ocasião da prestação de serviço, será emitida nota
fiscal com as indicações, utilização e autenticação, determinadas pelo
regulamento.
Parágrafo Único. O Regulamento estabelecerá os modelos de livros e notas
fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda,
dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros
ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de
atividades do estabelecimento.
Art. 86 os livros fiscais não poderão ser retirados dos
estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente
previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for exibido ao fisco, quando
solicitado.
§ 1º - até o último dia do mês em que for constatado o
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica o
contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo
como exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três)
vezes consecutivas, sob pena das sanções
cabíveis.
§ 2º - Quando o documento fiscal for cancelado ou inutilizado,
conservar-se-ão no talonário ou formulário todas as suas vias, com declaração
expressa dos motivos que determinaram o cancelamento, com referência, se for o
caso, ao novo documento emitido, sob pena de ser o mesmo desconsiderado pela
fiscalização, tributando-se os valores nele constantes.
§ 3º - No interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos
municipais, os agentes poderão mediante termo, apreender todos os livros e
demais documentos fiscais ou não, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo,
tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização e após a lavratura de
Auto de Infração, se for o caso.
§ 4º - É admitida a manutenção dos livros fiscais fora do
estabelecimento do contribuinte, em escritório de contabilidade, desde que o
contador titular do escritório seja nomeado, na forma da lei, preposto do
contribuinte, com capacidade para receber intimações, notificações e praticar
todos os atos necessários a defender os interesses do contribuinte, em juízo e
fora dele.
Art. 87 Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e
livros fiscais serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente
depois de autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros,
conter termo de abertura e encerramento.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos
somente serão autenticados mediante a apresentação dos livros correspondentes a
serem encerrados pela repartição.
Art. 88 Os livros fiscais e comerciais são de exibição
obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante
o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício fiscal
seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação,
disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis para efeitos comerciais ou fiscais dos
prestadores de serviços, de acordo com o disposto no Artigo 195, da Lei Federal
5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º - Todos os contribuintes cujas atividades econômicas de
prestações de serviços dependam direta ou indiretamente de celebração de
contrato, protocolo ou convênios, ficam obrigados a manter Livro de Registro de
Contratos, cujas formalidades extrínsecas e intrínsecas serão definidas em
Regulamento.
Art.
§ 1º - No ato do pedido de autorização para impressão de livros
e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade
fiscal, na forma definida em Regulamento.
§ 2º - Ficam obrigadas a manter o Livro de Registro de
Impressão dos Documentos Fiscais previstos no "caput" deste artigo,
as empresas tipográficas que realizarem tais serviços.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 90 Constitui infração, toda ação ou omissão, voluntária ou
involuntária, que contrariem as disposições da Legislação Tributária, e salvo
disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente ou responsável, da existência, natureza e extensão dos
efeitos do ato ou da omissão.
Art. 91 As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes
penas:
I - multas;
II - sujeição a regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar com as repartições,
autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de benefício de isenção, remissão, regime
ou controles especiais e outros.
§ 1º - A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena
básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a
majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no
respectivo processo.
§ 2º - Quando, para cometimento de infração, tiver ocorrido
circunstâncias agravantes, as reduções a que se refere o artigo102 e
parágrafos, não serão concedidas, sendo consideradas circunstâncias agravantes:
I - reincidência;
II - o fato de o imposto, não-lançado, ou lançado em
valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação
fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em
consulta formulada pelo infrator;
III - a inobservância de instruções dos fiscais sobre a
obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
IV - qualquer circunstância, não compreendida no § 2° do
Artigo 89, que demonstre artifício doloso na prática da infração;
V - qualquer circunstância que importe em ampliar as
conseqüências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade
fazendária.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se
circunstâncias qualificativas:
I - dolo;
II - sonegação;
III - fraude;
IV - simulação; e
V - conluio.
§ 4º - As penas previstas nesta Lei poderão ser majoradas
obedecendo aos seguintes critérios:
I - nas infrações não-qualificadas:
a) ocorrendo
apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência, a pena básica será
aumentada de 50% (cinqüenta por cento);
b) ocorrendo à reincidência, ou mais de uma
circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100% (cem por cento);
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo reincidência
ou mais de uma circunstância qualificadora, a pena básica será majorada de 100%
(cem por cento);
§ 5º - No caso de multa proporcional ao valor do imposto, a
majoração incidirá apenas sobre a parte do valor do imposto, em relação à qual
houver sido verificada a ocorrência de circunstância agravante ou qualificativa
na prática da respectiva infração.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor da pena
aplicável será o resultado da soma da parcela majorada e da não alcançada pela
majoração.
Art. 92 Compete à autoridade administrativa, atendendo aos
antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade
de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao
infrator;
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da
pena aplicável.
Art. 93 Caracteriza reincidência a prática de nova infração de
um mesmo dispositivo ou de disposição idêntica da legislação do imposto, ou de
normas contidas num mesmo capítulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo
sucessor referido no Artigo 132, e parágrafo, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente,
a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 94 Além dos atos ou omissões previstos e definidos como
tal, nas Leis Federais, sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fazendária:
I - da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário
correspondente.
Art. 95 Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir
ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou
diferir o seu pagamento.
Art. 96 Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas,
naturais ou jurídicas, visando a redução ou a supressão total do pagamento do
tributo, ou qualquer outra vantagem econômica ilícita.
Art. 97 Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de
uma infração por uma mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão
cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 1º - As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou
na feitura de um mesmo lançamento serão consideradas uma única infração,
sujeita à penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.
§ 2º - As infrações continuadas e aquelas para as quais não
estejam estabelecidas nesta Lei penas proporcionais ao valor do imposto, serão
punidas pela imposição de multa básica, estando sujeitas a uma pena única, com
o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, não podendo o
valor total exceder o triplo da pena básica.
§ 3º - Ainda no caso de infrações continuadas, se tiverem sido
lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles reunidos num
só processo, para imposição da pena.
§ 4º - Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se
tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que já seja objeto de
processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de
intimação ou outro ato administrativo, não constituindo reincidência.
Art. 98 Se no processo se apurar a responsabilidade de mais de
uma pessoa, será imposta a cada uma delas, a pena relativa à infração que
houver cometido.
Art. 99 As infrações cometidas pelo sujeito passivo do imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as multas indicadas
abaixo:
I - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do
imposto na respectiva Nota Fiscal, ou a falta de recolhimento do imposto
lançado na Nota Fiscal, porém não declarado ao órgão arrecadador, no prazo
legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o contribuinte à multa básica de
100 % do valor do imposto observado as disposições deste capítulo. A graduação
das multas obedecerá ao seguinte:
a) 10% (dez por cento) do valor do imposto, para
recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais
acréscimos legais, após o prazo regulamentar até o último dia útil do mês
seguinte ao mês do vencimento.
b) 20% (vinte por cento) do valor do imposto, para
recolhimento espontâneo e integral do valor do imposto, da multa e dos demais
acréscimos legais, após a data do vencimento mencionada na alínea anterior, e
enquanto não houver ação fiscal;
c) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que
recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal, em prazo superior
ao da alínea anterior. A multa prevista nesta alínea, deste artigo, só será
aplicada ao contribuinte após o término do prazo fixado na alínea a.
d) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixar de efetuar a retenção e o
recolhimento de tributo devido por terceiro;
e) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos
que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o
imposto retido do prestador de serviços;
f) de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
II - por faltas relacionadas com a inscrição e
alterações cadastrais;
a) o valor equivalente a 8 (oito) UPFM, por falta de
inscrição cadastral, conforme dispõe o Artigo 74, desta Lei;
b) o valor equivalente a 8 (oito) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo
regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda,
transferência ou encerramento de atividades, conforme previsto no art. 83;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada
documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas relacionadas com os livros fiscais;
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que
utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que
utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que
escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, sujeitos
à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros fiscais,
nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
f) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de
processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
g) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação, no prazo, dos livros comerciais e fiscais, quando solicitados
pelo fisco;
h) o valor equivalente a 12 (doze) UPFM, aos que
deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro
do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e
documentos fiscais;
IV - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem
notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o
prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em
cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir nota
fiscal de serviços;
c) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização
da repartição;
d) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a
autorização concedida;
e) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, em
proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de
qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que emitirem
nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação, em cada
mês.
g) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo
tendo pagado o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços
correspondente à operação tributada, aplicada a cada mês;
h) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, mesmo
tendo pagado o imposto, deixarem de apresentar na forma regulamentar, o mapa
mensal do imposto Sobre Serviços;
i) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, aos que
imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração e serie em
duplicidade;
j) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao
inciso II, do Art. 70, aplicável em cada recibo;
k) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que
ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do
arbitramento previsto no § 3° do Artigo 58 desta Lei;
l) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por mês, aos
contribuintes que, sujeitos à apresentação de guias negativas, não o fizerem no
prazo regulamentar;
m) o valor equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem
nota fiscal e demais documentos previstos no artigo 87, sem a devida
autenticação, por documento;
n) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, do Demonstrativo de
Informações Fiscal (DIF);
o) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não
apresentação, no órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a
que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças.
V - por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da
estimativa;
b) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que
recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os
funcionários do fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 100 Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas
nesta Lei, em juros de mora incidentes a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao vencimento do débito, nunca inferior a 1% (um por cento) ao mês,
na forma estabelecida nesta Lei, bem como correção monetária e outros encargos,
inclusive custas e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do
débito.
Art. 101 As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 1º - As multas moratórias de que trata este capítulo,
incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do imposto.
§ 2º - Após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa,
o valor inscrito será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e
atualização monetária.
§ 3º No parcelamento do crédito tributário em Dívida Ativa,
serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
Art. 102 Em qualquer caso, o valor da multa será reduzido de 60%
(sessenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento
fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para
apresentação de defesa.
§ 1º - A redução prevista neste Artigo será de 40% (quarenta
por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira
instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a
interposição de recurso.
§ 2º - O pagamento porá fim ao processo administrativo.
§ 3º - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento
fiscal, comparecer à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as
obrigações, pagarão a penalidade prevista, com redução de 80% (oitenta por
cento).
Art. 103 O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação
de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências
regulamentares que a tiverem determinado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 104 O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidirmos
em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será
submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º - A medida poderá consistir na obrigatoriedade de
utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na
vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão
permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do
estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças poderá
baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 105 É competente para determinar a suspensão do regime
especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para
instituí-lo.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTER VIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 106 É instituído o Imposto Sobre Transmissão "Inter
Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza
ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição.
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 O imposto de que trata o artigo 106 tem como fato
gerador:
I - a transmissão da propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código
Civil;
II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo Único. A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I - a procuração em causa própria e/ou seu
substabelecimento, quando o instrumento contiver os elementos essenciais à
compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II - a transmissão de fideicomisso "inter
vivos", quando onerosa;
III - a Sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o
excesso, quando qualquer condômino receber quota parte material cujo valor seja
maior do que o da sua quota parte ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na
partilha, quando, por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja
maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter
vivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em
transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art.108 Será devido novo imposto quando as partes resolverem a
retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim
quando o vendedor exercer o direito de prelação.
SEÇÃO III
DAS NÃO INCIDÊNCIAS
E DAS IMUNIDADES
Art. 109 O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens imóveis em que figurem como
adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação
que, relativamente à aquisição de bens vinculados a suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os
partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos
trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde
que atendidos outros requisitos estabelecidos em Lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - nas transmissões em que figure como adquirente
igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades,
sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, que para usufruírem da imunidade
deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a título de participação nos resultados;
II - aplicar integralmente no País os seus recursos ou
suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua perfeita exatidão.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 110 São isentos, total ou parcialmente, do pagamento do
imposto:
I - os atos translativos de propriedade e do domínio
útil do imóvel ou dos direitos a ele relativos que gozarem de isenção, em
virtude de disposições constitucionais;
II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis
para extinção de condomínio ou, partilha efetuada em virtude de dissolução da
sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação,
caracterizando-se transmissão por ato oneroso;
III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador
ao locatário;
IV - a transmissão de gleba rural de área não excedente
a 2,5 (Dois vírgula cinco) hectares e que se destine ao cultivo, pelo
proprietário e sua família, desde que o adquirente não possua outro imóvel no
Município.
Parágrafo Único. No caso do inciso IV, a isenção é parcial, e alcança 50
% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO V
Art. 111 As alíquotas do imposto são as seguintes:
III - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a
titulo oneroso.
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação
de imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições "inter vivos", a
base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente, o imposto será
pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta por cento), e pelo
fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a
mesma redução.
§ 3º - Na transmissão de fideicomisso "inter
vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de 30% (trinta
por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou
direitos, também com a mesma redução.
§ 4º - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e
consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta)
dias do ato extinto.
§ 5º - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos,
quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral.
§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis,
a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do bem imóvel, se
maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).
§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com
redução de 30 % (trinta por cento).
§ 8º - No caso de cessão de direito de usufruto, a base de
cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do imóvel, se maior
que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).
§ 9º - No caso de acessão física, a base de calculo será o
valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se
maior.
§ 10 - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou
direito transmitido tiver por base de cálculo o valor da terra nua estabelecida
pelo órgão federal competente, este será atualizado monetariamente pelo
Município.
§ 11 - Nas permutas, escambos ou barganhas a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico, nela incluído o valor dos bens móveis,
direitos e serviços dados em complemento do valor do imóvel permutado.
Art. 113 Nas transmissões dos direitos reais de usufruto, uso
habitação, ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter
vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem
durante a duração do direito real limitada, porém a um período de 5 (cinco)
anos.
Art. 114 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer
das hipóteses previstas nesta Lei, ressalvadas as da avaliação judicial, será
apurado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças do Município,
através de órgão próprio.
§ 1º - Para efeito de fixação do valor tributável, será
utilizada a Planta de Valores Imobiliários do Município de São Gabriel da
Palha, devidamente atualizada.
§ 2º - O valor da avaliação poderá ser revisto, através de
impugnação e mediante a interposição de recurso, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 3º - O Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
adotará as providências administrativas necessárias para operacionalizar o
sistema de avaliação de imóveis rurais e urbanos.
§ 4º - A correção do valor será feita em função de
coeficientes monetários legalmente permitidos.
§ 5º - para apreciação das impugnações e dos recursos,
referentes ao ITBI; fica Instituída uma Comissão, com a seguinte composição:
a) 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal,
indicados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, dentre os quais
um será o Presidente da Comissão;
b) 1 (um)
representante da CDL;
c) 1 (um)
titular de Cartório.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO
IMPOSTO, LOCAL, FORMA E PRAZOS.
Art. 115 O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) antes da lavratura da respectiva escritura, quando
ocorrida no Município;
b) no prazo de 15 (quinze) dias, quando lavrada em
outros Municípios.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento
público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão,
qualquer que seja a natureza do ato.
§ 2º - Uma via da guia de informação, devidamente
autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo
tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma que possa ser
facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 116 Os servidores do fisco municipal procurarão obter,
junto aos serventuários da justiça, colaboração para a verificação de
regularidade da arrecadação do imposto, nos livros, autos e papéis sob a guarda
da serventia.
Art. 117 Nos processos judiciais em que houver transmissão
"inter vivos" de bens imóveis ou de direitos a eles relativos
funcionará como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador
Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou Assessoria Jurídica.
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E DOS OFICIAIS
DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE SEUS PREPOSTOS.
Art. 118 Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro
de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros
serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de
bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam
obrigados:
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante
original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no
instrumento respectivo;
II – a facilitar, à fiscalização da Fazenda Pública
Municipal, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros
documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram
lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou
direitos a eles relativos;
III – no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês
subseqüente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e
de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos
constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da
cessão ou de permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente,
do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a
instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO
Art. 119 Quando o ato de que resultou o recolhimento não se
realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído.
Art. 120 O direito à restituição de que trata o artigo anterior
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que
o ato tributável não se realizou;
II - da data em que transitar em julgado a sentença que
anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento do imposto
pago.
Parágrafo Único. O pedido de restituição será instruído com os documentos
comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não permaneçam
dúvidas quanto a eles.
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 121 As infrações às disposições desta Lei serão punidas com
multa:
I - de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido,
mediante autuação fiscal, quando:
a) total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto
devido;
b) ocultada a existência de frutos pendentes ou outra
circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 10 (dez) UPFM, a ser paga pelo:
a) funcionário do fisco que não observar as disposições
dos Artigos 115 e 116 desta Lei;
b) serventuário da Justiça que infringir o disposto nos
artigos 116 e 117.
III - de 20% (vinte por cento) ao mês ou fração até o
limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver
denúncias espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária,
para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da denúncia.
§ 1º - o documento de arrecadação, quitado pelo órgão
arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e
formalização do processo.
§ 2º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração.
Art. 122 As pessoas físicas e jurídicas que explorarem
atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta
própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigações principal e
acessória dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época
da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o recolhimento, ficam
sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo único. A falta de escrituração nos livros fiscais e controles
instituídos em regulamento, importam no enquadramento do contribuinte no "caput"
deste artigo.
Art. 123 As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60 % (sessenta por cento), se o pagamento
efetuado dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da intimação do Auto de
Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de
defesa;
II - de 40 % (quarenta por cento) se, havendo impugnação,
o pagamento se efetiva antes da decisão de segunda instância.
SEÇÃO XI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 124 O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais
eficiente arrecadação do tributo de que trata esta Lei, poderá celebrar
convênios com órgãos e/ou instituições públicas.
Art. 125 O não cumprimento de obrigações acessórias instituídas
nesta Lei enseja a aplicação de multas básicas de 10 (dez) UPFM.
TÍTULO IV
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126 As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador
o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
Parágrafo Único. Integram o elenco das taxas as de:
I - licença;
II - expediente e serviços diversos;
III - serviços urbanos;
IV - iluminação pública.
Art. 127 As taxas classificam-se:
I - pelo exercício regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização de serviço público, específicos e
divisíveis.
§ 1º - Considera-se poder de polícia, a atividade da
administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direitos,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público,
à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, no território do Município.
§ 2º - São taxas pelo exercício regular do poder de polícia, as
de:
I - Licença para Localização de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades
decorrentes de profissão, arte ou ofício;
II - Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, de prestação de serviços e similares ou atividades
decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III - Licença para o Exercício do Comércio ou Atividade
Eventual ou Ambulante;
IV - Licença para Execução de Obras e Loteamentos;
V - Licença para Ocupação de Áreas em vias e Logradouros
Públicos;
VI - Licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços, profissionais e similares, em
horário especial;
VII - Licença para Exploração de Meios de Publicidade em
Geral;
VIII - Licença Ambiental.
§ 3º - São taxas pela utilização de serviços públicos as de:
I - Expediente e Serviços Diversos;
II - Serviços Urbanos;
III - Iluminação Pública.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 128 São fatos geradores das taxas:
I - da Taxa de Licença para Localização: a concessão de
licença obrigatória para a localização de estabelecimentos pertencentes a
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, profissionais,
prestadores de serviços e outro que venham a exercer atividades no município,
ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou por residência;
II - da Taxa de Licença para Funcionamento, o exercício
do poder de polícia do município, consubstanciado na vigilância constante e
potencial, aos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando
necessário, ou por constatação fiscal de rotina:
a) Se a atividade atende às normas concernentes à saúde,
à higiene, ao meio ambiente, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem,
emanadas do Poder de Polícia Municipal, legalmente instituído;
b) Se o estabelecimento e o local de exercício da
atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, instituídas
pelo Código de Posturas e Vigilância Sanitária do Município de São Gabriel da
Palha;
c) Se ocorreu ou não mudança da atividade ou ramo da
atividade;
d) Se não houve violação a qualquer exigência legal ou
regulamentar relativa ao exercício da atividade.
SUBSEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 129 Sujeitos passivos das taxas são os comerciantes,
industriais, profissionais, prestadores de serviços e outros, estabelecidos ou
não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres, sem prejuízo,
quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas
em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 130 As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas em
anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, será
cobrada de acordo com a atividade e metro quadrado do estabelecimento.
SUBSEÇÃO IV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 131 As taxas, que independem de lançamento de ofício serão
devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
I - em se tratando da Taxa de Licença para Localização;
a) no ato do licenciamento ou, antes do Início da
atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do
estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze) dias, contados a partir da
data de alteração;
II - em se tratando de Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, até o último dia útil do mês de março,
quando se referir as empresas ou estabelecimentos já licenciados pela
municipalidade;
b) até 15 (quinze) dias, contados da alteração, quando
ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.
Art.
Art. 133 A Taxa de Licença
para Localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será
calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da
atividade.
SUBSEÇÃO V
DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º - Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício
da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento,
constantes das posturas municipais atestadas pela Secretaria de Obras, através
de seu setor competente e Vigilância Sanitária, quando necessário, sob pena de
responsabilidade.
§ 2º - O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará fica
sujeito a lacração do imóvel, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 3º - O Alvará, que independe de requerimento, será expedido
mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os
seguintes elementos característicos:
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for
concedido;
II - local do estabelecimento;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - números de inscrição e do processo de vistoria;
V - horário de funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão e assinatura do responsável;
VII - prazo de validade, se for o caso;
VIII - Códigos de atividade principal e secundária, que
serão os mesmos utilizados pelo Governo Federal.
§ 4º - É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de
novo alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da
atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de
atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§ 5º - É dispensável o pedido de vistoria de que trata o
parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou
jurídica.
§ 6º - A modificação da licença, na forma dos parágrafos 4° e
5° deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
data em que se verificar a alteração.
§ 7º - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas
atividades, sem possuir o Alvará de Licença para Localização devidamente
atualizada.
§ 8º - O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado
a qualquer tempo, quando:
a) o local não atenda mais às exigências para o qual
fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento seja dada destinação
diversa;
b) a atividade exercida violar as normas de saúde,
sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, silêncio, e outras previstas
na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO VI
DO ESTABELECIMENTO
Art. 135 Considera-se estabelecimento o local do exercício de
qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço
e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa
ou não.
Art. 136 Para efeito da Taxa de Licença para Localização,
considerará a filial, a sucursal, o escritório de negócios, a agência, o
depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados,
estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo
de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 137 O Alvará de Licença para localização deve ser colocado
em lugar visível ao público e à fiscalização municipal.
Art.
Art. 139 Nenhum estabelecimento comercial, industrial,
profissional, prestador de serviço ou similar, poderá iniciar suas atividades
no Município, sem prévia licença de localização concedida pela Prefeitura e sem
que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo exercício depende de autorização de
competência exclusiva do Estado e da União, não estão isentas das taxas de
licença.
Art.
Parágrafo Único. Para cobrança de trailer incide sobre a sua ocupação de
toda área instalada com cadeiras e mesas
com cobertura ou não.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 141 Poderá ser concedida licença para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais de prestação de
serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.
Art.
§ 1º - A taxa independe de lançamento de ofício e sua
arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º - É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil
acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta
Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 143 O sujeito passivo da taxa é o comerciante eventual ou
ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele
for empregado ou agente deste.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146 Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou atividade eventual, o que for exercido
em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou
comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocados nas
vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e
assemelhados;
II - comércio ou atividade ambulante, o que for exercido
individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Art. 147 O pagamento da Taxa de Licença para o Exercício de
Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não dispensa a cobrança da Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
Art. 148 Serão definidas em Lei especial ou geral, as atividades
que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou
logradouros públicos.
Art. 149 Respondem pela Taxa de Licença para o Exercício de
Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as mercadorias encontradas em
poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a
respectiva taxa.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS
DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 150 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição
sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita
através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses
locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de
anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que
forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias
constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
§ 3º - Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição
ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou
qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento
da taxa, sob pena de aplicação da pena básica, prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 152 O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer a licença;
II - de quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da
Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações
legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 153 Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de
mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos
pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 154 Não havendo na tabela especificação própria para a
publicidade, à taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar
maior identidade de características.
Art.
I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até 30 de março de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 de cada mês;
c) até três parcelas mensais consecutivas, a começar de
30 (trinta) de março.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 156 É devida a taxa em todos os casos de exploração ou
utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, out doors, letreiros, faixas, programas,
quadros, painéis, posters, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes,
distribuídos, pintados, pregados ou afixados em paredes, muros, postes,
veículos e vias públicas;
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
III - letreiros, fachadas, placas, marcas, logomarcas,
símbolos e sinais de empresas ou quaisquer entidades civis, comerciais ou
industriais.
§ 1º - Compreendem-se na disposição deste artigo, os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público ainda que mediante cobrança de
ingressos, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.
§ 2º - Considera-se também publicidade externa, para efeitos de
tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimentos e seja
visível da via pública.
Art. 157 Respondem solidariamente como sujeitos passivos da
taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, às quais a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 158 É expressamente proibida a fixação de cartazes e
posters no exterior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o
§ 3°, do Artigo 150.
Art. 159 Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os
anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 160 Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença
da Prefeitura, na forma constante nesta Lei e no regulamento.
Art.
SEÇÃO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E
LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 162 Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas no
Artigo 164.
Parágrafo Único. Respondem solidariamente com o proprietário, quanto ao
pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional ou
profissional responsáveis pelo projeto e pela execução.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art. 163 Calcula-se a taxa, de conformidade com a tabela anexa a
esta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º - Entendem-se como obras de loteamento, para efeito de
incidência da taxa:
I - a construção, reforma, ampliação ou demolição de
edificação e muros ou qualquer outra obra de construção civil;
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo
critérios fixados pela legislação específica.
§ 2º - Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado, sem
prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 166 Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica
que ocupar área em via ou logradouro público, mediante licença prévia da
repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de
ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168 Entende-se por ocupação de área, aquela feita mediante
instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou
de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura
apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias
deixadas em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos,
sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.171 O abate de animal destinado ao consumo público, quando
feito fora de matadouro municipal, só será permitido perante licença da
prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO VIII
DA INSCRIÇÃO
Art. 173 Os comerciantes e industriais são obrigados a
inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no cadastro próprio da
prefeitura, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 1º - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente
renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constante do
formulário de inscrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 2º - Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o
contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o
encerramento da atividade.
SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES
Art. 174 São isentos das taxas de licença, aplicáveis o cada
caso:
I - os que exercem o comércio eventual e ambulante,
assim considerados:
a) os cegos, os mutilados e os incapacitados
permanentemente para as ocupações habituais;
b) os vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas
e periódicos;
c) os engraxates;
d) os vendedores de Artigos de artesanato doméstico e arte
popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
e) a construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios,
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
f) as construções provisórias destinadas à guarda de
material, quando no local de obras já licenciadas;
g) a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios,
casas, muros ou grades;
h) as associações de classe, associações religiosas, clubes
esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
SEÇÃO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 175 As infrações a esta Lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições
públicas ou autarquias municipais;
III - interdição do estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto
da publicidade.
Art.
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das
taxas:
a) 10% (dez por cento) aos que, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher espontaneamente a taxa devida, conforme o
recolhimento se efetive, respectivamente, até 15 (quinze), dias do prazo
previsto para sua realização;
b) 20% (vinte por cento) do valor da taxa devida, aos
que estabelecerem ou iniciarem qualquer atividade, iniciar construções, ocupar
espaços em vias, praças e logradouros públicos, sem prévia licença da
repartição competente;
c) 10% (dez por cento) do valor da taxa aos que
recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento em decorrência de ação fiscal;
II - por faltas relacionadas com a inscrição e as
alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao
disposto no “caput” do Artigo 172, desta Lei;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração
dos parágrafos 1° e 2°, do Artigo 172, desta Lei;
III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao
Artigo 136, desta Lei;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
deixarem de cumprir os dispostos dos parágrafos 4° e 6°, do artigo 133, desta
Lei;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada
documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral.
IV - por faltas relacionadas com ação fiscal:
a) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que
embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para
Localização;
c) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao
parágrafo 3°, do Artigo 150, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em
situação irregular;
d) o valor equivalente a 13 (treze) UPFM aos que
exibirem publicidade sem a devida autorização;
e) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem
publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de
conservação ou fora dos prazos constantes da autorização;
f) o valor equivalente a 10 (dez) UPFM aos que não
retirarem o meio de publicidade, quando a autoridade o determinar.
Art. 177 Incorrerão os contribuintes, além das multas previstas
neste Capitulo, em correção monetária.
Art. 178 Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o
contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais
reconhecida à procedência da ação.
Art. 179 Comprovado o não recolhimento da taxa e após passada em
julgado, na esfera administrativa, a ação fiscal que determina a infração, a
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças tomará as necessárias
providências para interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos Artigos
CAPÍTULO III
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO I
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da taxa é o usuário do serviço, efetiva
ou potencialmente, quando solicitado ou não.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO III
DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 183 Os serviços especiais, tais como remoção do lixo
extra-residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do
interessado, sem prejuízo da aplicação das penalidades, previstas no Código de
Posturas do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo à violação do Código de Posturas, os serviços
serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o
pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 184 São isentas das Taxas de Expediente e Serviços
Diversos:
I - as certidões relativas ao serviço militar, para fins
eleitorais e, as requeridas pelos funcionários públicos, para fins de apostila
em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de projetos de edificação de casas
populares, assim entendidos, os que obedecerem rigidamente as normas de
edificações adotadas pelo órgão competente da municipalidade.
§ 1º - As isenções previstas neste artigo independem de
requerimento do interessado e serão reconhecidas, de ofício, no ato da entrega
da documentação no protocolo da repartição competente.
§ 2º - A isenção prevista no inciso II, deste artigo, atinge o
processo de edificação em todas as suas fases, nela incluída a expedição de
termo de Habite-se.
§ 3º - as associações de classe, associações religiosas,
clubes esportivos, escolar primárias sem fim lucrativo, orfanatos e asilos.
§ 4º - A administração Pública observará, ainda, os casos
indicados nas Constituições, Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
SEÇÃO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
§ 1º -
A coleta e remoção especial de lixo
ou resíduos de serviços de saúde poderão ser efetuadas pelo Município. (Redação
dada pela Lei n° 1.683/2006)
§ 2º - A taxa de coleta de lixo será cobrada conforme tabela
abaixo discriminada:
UNIDADE |
% DO UPFM/M²/ANO |
LIMITE MÁXIMO |
1 - Residencial
|
1,0 |
|
2 - Comércio |
1,0 |
|
3 - Indústria |
1,0 |
|
4 – Agropecuária |
1,0 |
|
|
|
|
§ 3º -
A taxa de coleta e remoção dos
resíduos de serviços de saúde será fixada por meio do Decreto Municipal que
regulamentará a cobrança dos serviços, a ser editado pelo Poder Executivo, devendo
abranger os profissionais da área de saúde, Laboratórios, Consultórios,
Clínicas, Farmácias, Drogarias, Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades,
Unidades de Saúde e similares. (Incluído
pela Lei n° 1.683/2006)
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 187 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado, situado
em local onde o Município mantenha, com regularidade necessária, os serviços
referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
I - varrição, lavagem de ruas e irrigação;
II - limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo,
galerias de águas pluviais e córregos;
III – capinação;
IV – desinfecções de locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá
única incidência.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 191 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóvel limítrofe a via ou
logradouro público onde o Município mantenha com regularidade necessária,
qualquer dos serviços mencionados no art. 189.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso
por passagem forçada, à via ou logradouro público.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de um imóvel com mais de uma testada,
somente as testadas beneficiadas pelo serviço serão computadas. A via ou o
logradouro que não houver calçamento terá redução de 50% no valor da taxa.
SUBSEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
SUBSECAO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 195 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe a
logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem de acesso por
passagem forçada, à via e logradouro público.
SUBSEÇÃO III
DO CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo celebrar convênio com empresas
concessionárias de serviço de eletricidade, visando a cobrança da taxa.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 197 As taxas serão lançadas em nome do contribuinte, com
base nos dados constantes do cadastro fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese
do parágrafo único do artigo anterior.
SUBSEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO EM CALÇAMENTO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR
Art.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 200
Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias ou logradouros públicos, onde
a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços específicos no
artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também limítrofe o bem imóvel de acesso
por passagem forçada, à via e o logradouro público.
SUBSEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
PARÁGRAFO ÚNICO. Tratando-se de imóvel com mais de uma testada,
considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas dotadas de
serviço.
SUBSEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art.
SUBSEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
I - abertura, alargamento e pavimentação de praças, vias
e logradouros públicos, instalação de rede de esgoto pluvial e sanitário;
II - construção, pavimentação e melhoramento de estradas
de rodagem;
III - desapropriações para desenvolvimento de planos
urbanísticos e paisagísticos;
§ 1º - A Contribuição de Melhoria não incide sobre os serviços
prestados por órgãos ou concessionárias não pertencentes ao Município.
§ 2º - As obras públicas a serem realizadas poderão ser
enquadradas em três programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa
da própria administração;
II - secundárias, quando de menor interesse gerais e
solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis;
III - especiais, quando executadas diretamente por
empresa especializada, inscrita na Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contratada pelos proprietários
interessados na execução da obra;
b) sejam respeitadas as normas legais que regem a
matéria, vigentes ou a serem baixadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá estabelecer os critérios para a
execução das obras a que se refere o item III deste artigo.
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 205 Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o
proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se
transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do
imóvel.
Parágrafo Único. No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de
Melhoria o enfiteuta.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Nos casos de edificações coletivas a área do imóvel de
que trata este artigo será igual à área construída de cada unidade autônoma.
§ 2º - Quando a execução da obra de pavimentação for realizada
em uma única via, o cálculo da Contribuição de Melhoria será feito, levando-se
em conta a largura da via e a testada dos imóveis lindeiros.
Art. 207 No custo das obras e dos serviços executados e,
cobrados pela Contribuição de Melhoria, serão computados as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, administração, desapropriação e de execução,
bem como os encargos de financiamentos ou de empréstimos contratados para sua
realização.
Parágrafo Único. O custo das obras terá sua expansão monetária atualizada
na época do lançamento, mediante aplicação de coeficiente de correção
monetária.
SEÇÃO IV
DO RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
§ 1º - No caso de pagamento integral até o vencimento da cota
única, o contribuinte gozará de um desconto de 10% (dez por cento) do valor da
Contribuição de Melhoria.
§ 2º - O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas
acarretará no vencimento antecipado das demais, sendo o débito encaminhado para
inscrição da Dívida Ativa.
§ 3º - Expirado o prazo para pagamento de qualquer parcela,
o crédito tributário será majorado de juros de mora, à razão de 1% (um por
cento) ao mês ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento,
mais as seguintes multas:
a) 2%
(dois por cento), quando o recolhimento for efetuado até o último dia útil do
mês seguinte ao mês do vencimento;
b) 3%
(três por cento), quando o recolhimento for efetuado após o prazo fixado na
alínea anterior.
Art. 209 Verificada a incapacidade financeira comprovada do
contribuinte, o órgão arrecadador poderá conceder um desconto de até 50%
(cinqüenta por cento), no valor da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo Único. Os critérios para apuração da incapacidade financeira do
contribuinte serão estabelecidos por ato do Chefe do Executivo, mediante
autorização do Legislativo, observadas as disposições pertinentes na Legislação
Tributária em âmbito Federal e Estadual.
SEÇÃO V
DA PUBLICIDADE DA COBRANÇA
Art.
I - publicar previamente no órgão de imprensa oficial ou
jornal de grande circulação, edital para a execução das obras públicas, o qual,
entre outros elementos julgados necessários, conterá:
a) o memorial descritivo do projeto;
b) o orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela ou ato de absorção do custo a
ser ressarcido pela Contribuição de Melhoria.
II - Notificar o proprietário ou enfiteuta do imóvel
beneficiado, do lançamento da Contribuição de Melhoria devida.
§ 1º - A notificação poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) por edital, publicado uma só vez no órgão de imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.
§ 2º - A Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha poderá
delegar os órgãos da Administração Indireta, encarregada da execução das obras
e arrecadação da Contribuição de Melhoria, inclusive a contratação de operações
financeiras.
CAPÍTULO II
DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE COBRANÇA
SEÇÃO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 211 O proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado poderá
impugnar qualquer dos elementos constantes do edital referido no item I, do
artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua
publicação, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.
Parágrafo Único. A impugnação não terá efeito suspensivo.
Art.
I - qualificação do contribuinte;
II - descrição do imóvel;
III - valor da contribuição de melhoria;
IV - prazos, condições, descontos, números de prestações
e vencimentos para pagamento;
V - prazo para impugnação;
VI - local para pagamento;
Art. 214 Contra o lançamento caberá reclamação pelo contribuinte
à autoridade lançadora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da notificação ou da publicação de edital, relativamente ao:
I - engano quanto ao sujeito passivo;
II - erro na localização e dimensões do imóvel;
III - cálculo dos índices atribuídos;
IV - valor da contribuição;
V - prazo para pagamento.
SEÇÃO II
DA REVISÃO
Art. 215 Julgada procedente a reclamação, será revisto o
lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para pagamento
dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
Parágrafo Único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida
responderá pelo pagamento de multa e outras sanções já incidentes sobre o
débito.
Art.
Art. 217 No que couber, aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria
as normas contidas na Legislação Tributária do Município.
LIVRO TERCEIRO
DAS NORMAS GERAIS
APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO I
DAS AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS NORMAS
Art. 218 São normas gerais aplicáveis aos tributos municipais,
as constantes desta Lei e de seu Regulamento.
SEÇÃO II
DAS AUTORIDADES FISCAIS
Art. 219 Autoridades fiscais são as que têm competência,
atribuições e jurisdição definidas em Lei, Regulamento ou Regimento.
Art. 220 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o Município, a aplicação das
leis tributárias, darem-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e omissões
e expedir Atos Normativos, Resoluções, Ordens de Serviços e demais instruções
necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Parágrafo Único. Uma
vez a cada ano a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças divulgará
mediante cartilhas, palestras, jornais, rádios, assembléias ou reuniões
públicas, esclarecimentos sobre a Legislação Tributária.
Art. 221 Todas as funções referentes a cadastramento,
lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais,
aplicação de sanções por infrações de disposições desta Lei, bem como as
medidas de prevenção ou repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão
próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e repartições a ela
subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos
serviços administrativos e do respectivo regimento.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 223 Os servidores municipais incumbidos da fiscalização,
quando no estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos
circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos
quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a
relação dos livros e documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo
mais que for de interesse para a fiscalização, e colherão assinatura de ciência
do contribuinte fiscalizado ou de seu representante legal.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro de Registo de
Ocorrências, no livro fiscal correspondente ao imposto devido e, na sua falta,
em documento à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo
contribuinte ou seu preposto.
§ 2º - Todos os funcionários encarregados da fiscalização dos
tributos municipais são obrigados a prestar assistência técnica ao
contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência das normas e
fiel observância das leis tributárias e demais Leis municipais.
Art. 224 São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais
relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não
embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das
operações sujeita ao imposto, inclusive o tomador do serviço;
II - os serventuários de ofício e de serventias
oficializadas e não oficializadas;
III - os servidores públicos municipais;
IV - as empresas transportadoras e os proprietários de
veículos empregados no transporte de mercadorias e objetos, por conta própria
ou de terceiros, desde que façam do transporte meio de vida;
V - os bancos e as instituições financeiras;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros, corretores, despachantes e
liquidatários;
VIII - as companhias de armazéns gerais;
IX - todos os que, embora não sujeitos ao imposto,
prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou
comercialização ou de prestação de serviço.
SEÇÃO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 225 Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributaria
e de determinação da competência das autoridades administrativas, considera-se
domicilio tributário do sujeito passivo:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência
habitual, ou sendo incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade
território do Município;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou
às firmas individuais, a sede da empresa ou, em relação aos atos ou fatos que
deram origem obrigação, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento
da obrigação tributaria;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,
quaisquer de suas repartições no território do Município.
IV - se comerciante ambulante, a sede de seus negócios,
na impossibilidade de determinação dela, o local de sua residência habitual, ou
qualquer dos lugares em que exerça a sua atividade, quando não tenha residência
certa ou conhecida.
Parágrafo Único. A autoridade fazendária poderá recusar o domicilio
eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do
tributo, aplicando as regras dos incisos deste artigo ou considerando como
domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação. Quando não couber a aplicação das regras
estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade administrativa, o lugar
da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à
obrigação.
Art. 226 O domicílio tributário será sempre consignado nas notas
fiscais de serviços, guias, petições, termos de abertura de livros fiscais
obrigatórios e outros documentos fiscais que os contribuintes tenham obrigação
de anotar, que dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 227 Uma vez eleito pelo contribuinte ou determinado o
domicílio na forma desta Seção, este se obriga a comunicar à repartição
fazendária dentro em 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência,
as mudanças de locais.
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra deste artigo, os que tiverem como
domicílio, o território do Município.
Art. 228 Com as ressalvas previstas nesta Lei, considera-se
estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exercer
atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§ 1º - Todos os estabelecimentos do mesmo titular são
considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos,
acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
§ 2º - O titular do estabelecimento é responsável pelo
cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que esta Lei atribui
ao estabelecimento.
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 230 Pela cobrança a menor, de tributos e penalidades,
respondem imediatamente perante a Fazenda Pública, em partes iguais, os
funcionários responsáveis, aos quais cabe direito regressivo contra o
contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º - Os funcionários referidos neste artigo poderão
requerer ação fiscal contra o contribuinte que se recusar a atender a
notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém, nenhuma comunicação de
multa, salva em caso de dolo, fraude, simulação ou má-fé.
§ 2º - Não será de responsabilidade imediata dos
funcionários, a cobrança a menor, que se fizer em virtude de declaração falsa
do contribuinte, quando ficar provado que a fraude foi praticada em
circunstância e sob formas tais, que se tornou impossível ou impraticável tomar
as providências necessárias à defesa do Erário Municipal.
Art. 231 O Executivo Municipal poderá contratar com
estabelecimento de crédito com sede, agência ou escritório no Município, para
recebimento de tributos, segundo as normas baixadas para este fim, com prévia
autorização do Legislativo.
§ 1º - O Executivo Municipal poderá autorizar o pagamento de
tributos em sistema de compensação bancária, em outros municípios, desde que
respeitada à data do efetivo vencimento do tributo, e seja o valor do tributo
recolhido, creditado, pela instituição bancária arrecadadora, na conta corrente
da Prefeitura Municipal, nos prazos conveniados para o recolhimento de tributo
efetuado dentro do Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º - Caberá ao órgão fiscalizador da Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, a notificação imediata ao contribuinte, quando a
arrecadação se verificar através dos estabelecimentos a que se refere este
artigo e houver falha ou fraude evidente em suas declarações.
Art. 232 Nenhum procedimento intentará contra o contribuinte que
pagar tributo ou cumprir as demais obrigações fiscais, de acordo com as
disposições desta Lei, ou de decisão administrativa irrecorrível, ainda que
posteriormente revogada ou modificada.
SEÇÃO VI
DAS RESTITUIÇÕES
Art. 233 O contribuinte terá direito, independentemente de prévio
protesto, mas mediante requerimento, à restituição total ou parcial do tributo,
nos casos previstos na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, e
nas Leis Complementares referentes aos tributos municipais, observadas
rigorosamente as condições neles fixadas.
§ 1º - Caberá a restituição do imposto no caso de pagamento
indevido, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
§ 2º - Parte legítima para pleitear a restituição é o
sujeito passivo que comprove haver efetuado o pagamento indevido.
§ 3º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados, antes de receberem despacho, pela repartição ou serviço que houver
calculado os tributos e as penalidades reclamadas, e ao final anuído pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 4º - Para a restituição dos tributos, a Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, procurará sempre fazê-lo mediante
compensação com tributos a serem pagos em datas futuras, para isto, obterá o de
acordo do contribuinte.
Art.
Parágrafo Único. Para efeito da restituição prevista neste artigo,
consideram-se também restituíveis, as despesas judiciais decorrentes de
inscrição indevida em Dívida Ativa e em processos de cobrança executiva.
Art. 235 Comprovada a negligência ou imperícia no processo de
lançamento ou inscrição do débito em Dívida Ativa, do qual decorra a
arrecadação por via judicial e a conseqüente restituição com prejuízo à Fazenda
Pública, o funcionário é responsável pela diferença entre o valor efetivamente
recolhido e a restituição.
SEÇÃO VII
REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 236 Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito
passivo, especialmente designada para este fim, deverá conceder remissão dos
seguintes créditos tributários:
I - até 100% (cem por cento), do valor da Contribuição
de Melhoria;
II - até 50% (cinqüenta por cento), do valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
§ 1º - A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo
às condições de equidade em relação às características pessoais e materiais de
cada caso e às peculiaridades da zona, quadra ou logradouro a que pertencer o
imóvel do contribuinte.
§ 2º - A remissão de que trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do
proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até ao primeiro grau.
§ 3º - A decisão do Prefeito dar-se-á após a instrução do
pedido, em processo regular formalizado pela Divisão de Assistência Social, a
quem compete após analisar o pedido e realizar pesquisas
sócio-econômico-financeira, formular despacho fundamentado, recomendando o
deferimento ou o indeferimento.
Art. 237 O despacho que conceder a remissão, não gera o direito
adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, não cumprira os
requisitos para concessão do favor ou, por qualquer forma, tenha sido concedido
indevidamente, cobrando-se o crédito com acréscimos de multa, juros e
atualizações permitidas em Lei.
SEÇÃO VIII
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 238 Observar-se-á quanto à prescrição e à decadência as
disposições do Código Tributário Nacional. A revisão de lançamento somente
poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública
Municipal.
SEÇÃO IX
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 239 Poderá ser concedido pela autoridade competente,
parcelamento dos débitos tributários na forma que dispuser esta Lei.
§ 1º - Os créditos tributários serão atualizados e consolidados
monetariamente, pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do
parcelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º - As reduções previstas no artigo 102 serão de 50%
(cinqüenta por cento), quando o parcelamento for requerido dentro do prazo
previsto para qualquer das fases da defesa administrativa, e antes de ser
ajuizado o débito.
§ 3º - Quando decorrente da declaração espontânea do
contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada multa de 50% (cinqüenta por
cento), sem prejuízo de outras cominações legalmente previstas.
§ 4º - O benefício estabelecido no parágrafo anterior, não
poderá ser concedido ao contribuinte reincidente.
§ 5º - Não se beneficiam do disposto no parágrafo 4° deste
artigo, os contribuintes responsáveis solidários e os sujeitos passivos por substituição
(retentores de imposto na fonte).
Art. 240 Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
I - achando-se o contribuinte irregular quanto às
obrigações tributarias acessória;
II - verificada a existência de outros débitos vencidos,
para os quais não tenha o contribuinte solicitado parcelamento de forma global;
III - nos casos de débitos oriundos de período em que
tenha tido no curso parcelamento concedido.
§ 1º - O parcelamento poderá ser concedido em até 20 (vinte)
parcelas mensais, desde que nenhuma delas seja inferior ao valor equivalente a
uma UPFM.
§ 2º - O não pagamento de três parcelas consecutivas determina
o vencimento antecipado das parcelas vincendas, inscrevendo-se o débito na
Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.
Art. 241 O parcelamento não exime o sujeito passivo das
penalidades cabíveis, com o decurso do prazo regulamentar, previsto para o
pagamento do débito.
CAPÍTULO II
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 242 Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários
provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos nesta Lei,
o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, cuja
arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração
descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição
competente, depois de esgotado os prazos estabelecidos para pagamento ou
decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
§ 1º - A inscrição do crédito fiscal na Divida Ativa,
sujeita ao devedor à multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um
por cento) ao mês, calculada sobre o valor do crédito inscrito, cujo montante
será convertido em UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município.
§ 2º - A inscrição será feita pelo órgão competente após o
transcurso do prazo para cobrança e suspenderá a prescrição, para todos os
efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da
execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos
deste artigo, a liquidez e a exigibilidade do crédito.
§ 4º - A cobrança da dívida ativa do Município será procedida
por via amigável e por via judicial. (Alterado e reeditado pela Lei N.º 1.934
de 6 de maio de 2009)
§ 5º - O poder Executivo Municipal estabelecerá por Decreto o
limite de valor e critério para cobrança da dívida ativa por via judicial.
(Alterado e reeditado pela Lei N.º 1.934 de 6 de maio de 2009)
§ 6º - Na cobrança da dívida ativa por via judicial o Poder
Executivo Municipal poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do
débito, fixando os valores mínimos nos limites previstos no § 1.º do Art. 240 do Código tributário
Municipal. (Alterado e reeditado pela Lei N.º 1.934 de 6 de maio de 2009)
Art. 243 Para todos os efeitos legais, considera-se como
inscrita a dívida, quando registrada em livros e impressos especiais da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou do órgão a quem competir a
arrecadação.
Art. 244 O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros
de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionadas
especificamente as disposições legais em que sejam fundadas;
IV - a data em que foi inscrito;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de
que se originou o crédito.
Parágrafo Único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro ou do impresso de inscrição.
Art.
Parágrafo Único. A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e
pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de
terceiros a quem aproveite.
Art. 246 Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo
Municipal ou decisão judicial os débitos legalmente prescritos.
Art. 247 Serão considerados legalmente prescritos, os débitos
inscritos na Dívida Ativa, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da
inscrição.
I - Pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente
ou pela notificação administrativa;
II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
III - pela apresentação de documentos comprobatórios da
dívida, em juízo de inventários ou concursos de credores;
IV - pela contestação em juízo.
§ 1º - No final de cada ano o setor de Divida Ativa devera
notificar os devedores de tributos municipais que estiverem na eminência de
terem prescritos os seus débitos sob pena de responsabilidade.
Art. 248 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou conseqüentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 249 O recebimento de créditos tributários, constantes de
Certidões da Divida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento
expedidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, ou quem a mesma
delegar poderes para tanto.
Parágrafo Único. As guias de recolhimento, de que trata este artigo,
serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e seu endereço;
II - o número de inscrição da divida;
III - a identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância total do débito e o exercício a que
se refere;
V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a
que estiver sujeito o débito;
VI - à custas judiciais;
VII - outras despesas legais.
Art. 250 Encerrado o exercício financeiro, o órgão competente
providenciará, imediatamente, a inscrição de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - Independentemente, porém do término do exercício
financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos
em dívida ativa.
§ 2º - As multas, por infração de Leis e Códigos municipais
serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscrita, assim que findar
o prazo para interposição de recursos ou, quando interposto, não obtiver
provimento.
§ 3º - Para a Dívida Ativa, de que tratam os parágrafos
anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, seja extraída,
imediatamente, a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.
Art.
Art. 252 Ressalvados os casos de autorização Legislativa, não se
efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de
multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do
disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além de a pena
disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da
quantia que houver dispensado.
Art. 253 É solidariamente responsável com o servidor, quanto à
reposição das quantias relativas a redução da multa e juros de mora mencionados
no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar aquelas concessões,
salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Parágrafo Único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa
de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo anterior, responderá
pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeita às
responsabilidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude
ou má-fé.
Art. 254 Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças, a inscrição, a cobrança amigável, a expedição da Certidão da Dívida
Ativa e, ao serviço jurídico do Município, o acompanhamento e a cobrança
executiva.
§ 1º - Compete ao Serviço jurídico, Assessoria Jurídica ou
Procuradoria Geral do Município, a coordenação geral da cobrança executiva,
como legítimo representante da Fazenda Publica Municipal.
§ 2º - No exercício da competência de que trata o parágrafo
anterior o órgão mencionado no parágrafo anterior, poderá firmar convênios com
pessoas jurídicas de direito privado com experiência comprovada na área,
objetivando agilizar e reduzir os custos da cobrança executiva, mediante
autorização do Legislativo e Processo de Licitação.
§ 3º - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá em regulamento
condições e critérios para celebração dos convênios de que trata o parágrafo
anterior.
CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITO,
DE NEGATIVA
Art.
Parágrafo Único. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido
requerida e no prazo máximo de 15 (quinze) dias da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 256 Será expedida Certidão Positiva de Débito para com a
Fazenda Pública Municipal, de conformidade com o modelo constante do Anexo XI
deste Código, com as ressalvas necessárias, a qual terá os mesmos efeitos
previstos no artigo anterior, nas seguintes hipóteses:
I - existência de crédito tributário, que tenha tido a
sua exigibilidade suspensa;
II - existência de crédito tributário, que seja objeto
de pagamento parcelado;
III - existência de crédito tributário de
responsabilidade do requerente, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora.
§ 1º - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito de seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, interpostos dentro
do prazo legal, na instância administrativa própria e não julgados em
definitivo;
IV - a concessão de medida liminar ou antecipação de
tutela em processo judicial.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior a
comprovação deverá ser feita:
I - no caso do inciso I, com a indicação do dispositivo
legal que a autorize;
II - no caso do inciso II, com cópia autenticada do
recibo de depósito;
III - no caso do inciso III, com cópia autenticada do
protocolo da reclamação ou de recurso, ou com documento equivalente;
IV - no caso do inciso IV, com a devida intimação da
decisão que deferiu a liminar;
V - no caso de penhora, com cópia autenticada dos
respectivos autos do processo de execução fiscal.
§ 3º - A Certidão Positiva aplicam-se, no que couberem, as
demais disposições aplicáveis à Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda
Pública Municipal.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que o caso couber.
Art. 258 À vista do requerimento do interessado, além do termo
de que trata o Artigo 236, serão expedidas pela repartição competente, as
certidões que se fizerem necessárias, na forma do Regulamento.
Art. 259 O prazo de validade da Certidão Negativa será de 60
(sessenta) dias e para a Certidão Positiva de Débito, com efeito de Negativa de que trata o Art. 255,
será de 30 (trinta) dias.
Art. 260 Será exigida Certidão Negativa ou Positiva de débito com
efeito, de Negativa para com a Fazenda
Pública Municipal, nos seguintes casos:
I - celebração de contratos ou transações de qualquer
natureza com órgãos públicos ou autárquicos municipais;
II - recebimento de crédito ou restituição de indébito;
III - participação em concorrência, coleta ou tomada de
preços, inclusive para prestação de serviços ou obtenção de concessão de serviços
públicos;
IV - pedido de incentivos fiscais de qualquer natureza;
V - inscrição como contribuinte do ISS;
VI - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos;
VII - outros casos expressamente previstos.
LIVRO QUATRO
PARTE PROCESSUAL
TÍTULO ÚNICO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 261 Este título dispõe sobre a fase contraditória do
procedimento administrativo, de determinação da exigência do crédito fiscal do
Município, decorrente de impostos, taxas e Contribuições de Melhoria, e
consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao entendimento e aplicação
desta Lei e da Legislação Tributária Supletiva e a execução administrativa das
respectivas decisões.
Art. 262 Para os efeitos deste título, entende-se:
I - Fazenda Pública, a Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha, os órgãos da administração municipal descentralizada, as
autarquias municipais ou quem exerça função delegada por lei municipal, de
arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou de outro modo, aplicar a
legislação respectiva;
II - Contribuinte, o sujeito passivo a qualquer titulo,
na relação jurídica material de que decorra obrigação tributária.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 263 Os prazos serão contínuos, excluindo na sua contagem, o
dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal no órgão em que tramita o processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art.
SEÇÃO II
DA INTIMAÇÃO
Art.
§ 1º - Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte,
esta poderá ser feita na pessoa de seu mandatário com poderes suficientes, ou
prepostos idôneos.
§ 2º - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do
contribuinte independem de intimação.
§ 3º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de
um contribuinte, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados
nesta seção para as intimações.
Art.
I - pela ciência direta ao contribuinte, mandatário ou
preposto, provada com sua assinatura legível, certificada pelo funcionário competente;
II - por carta registrada, com recibo de volta, ou aviso
de recebimento (AR);
III - por edital.
§ 1º - para os efeitos desta Lei, equivale à intimação direta
ao interessado, a que for feita através de remessa por carta, com aviso de
recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2º - Far-se-á a intimação por edital, no caso de encontrar-se
o contribuinte em lugar incerto e não sabido, por publicação no órgão oficial
do Município ou em qualquer jornal da imprensa local.
§ 3º - A recusa da ciência não agrava nem diminui a pena.
Art. 267 Considera-se feita à intimação:
I - se direta, na data do respectivo "ciente";
II - se por carta, na data aposta pelo contribuinte no
recibo de volta, ou se for omitida, 15 (quinze) dias após a data da entrega da
carta à agência postal;
III - se por edital, 15 (quinze) dias após a sua
publicação.
Parágrafo Único. É vedado ao agente fiscal, proceder à intimação por
carta. Preferencialmente o agente fiscal lavrará a intimação no livro de Termos
de Ocorrência, colhendo ali o “ciente” do contribuinte fiscalizado.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 268 O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros.
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do
contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a
dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Não caracteriza espontaneidade, para os
efeitos previstos nesta Lei, qualquer iniciativa do contribuinte diferente da
do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião e
mediante o documento próprio, o crédito tributário, na forma das instruções da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e a multa, com os acréscimos
devidos.
§ 2º - O contribuinte que recolher apenas o imposto
continuará sujeito a sanções desta Lei, salvo se, antes de qualquer
procedimento fiscal, recolher as multas cominadas para a infração que cometeu.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo
decorrer do mesmo fato, e a comprovação do ilícito depender dos mesmos
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e
alcançará todas as infrações e infratores.
SEÇÃO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 270 O auto de infração será lavrado por servidor
competente, sendo instruído com os elementos necessários à fundamentação da
exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado, e, quando existir, o
número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade geradora do tributo e respectivo ramo
do negócio;
III - o local, a data e hora da lavratura;
IV - a descrição do fato;
V - a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
VI - a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura do autuante, a indicação do seu cargo
ou função, e número de matrícula através
de carimbo.
Art.
I - a qualificação do notificado e as características do
imóvel, quando for o caso;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para
recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida se for o caso e o
valor da penalidade;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do
servidor autorizado e a indicação do seu cargo ou função, apostos através de
carimbo.
§ 1º - A notificação do auto de infração será feita ao
autuado, seu representante legal ou preposto idôneo, devidamente qualificado
pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A recusa verbal pelo autuado de assinar a notificação,
será obrigatoriamente declarada pelo autor da peça fiscal lavrada e encaminhada
ao órgão competente, que notificará o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3º - Configura-se a recusa de assinatura da notificação, a
reiterada ausência do contribuinte de seu domicílio fiscal, com a finalidade
inequívoca de deixar de apor sua ciência no auto de infração lavrado. Esta
circunstância será considerada, para todos os efeitos desta Lei, embaraço à
fiscalização.
§ 4º - Prescinde de assinatura da autoridade lançadora, a
notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.
Art. 273 O servidor que verificar a ocorrência de infração à
Legislação Tributária do Município e não for competente para formalizar a
exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, diretamente à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças que adotará as providências
necessárias.
Art. 274 O processo será organizado em forma de autos forenses e
em ordem cronológica, e terá suas folhas e documentos rubricados, numerados e
carimbados.
SEÇÃO V
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art.
Art.
§ 1º - Ao contribuinte é facultada "vista" do
processo, no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo. Os autos do
processo poderão ser entregues a
contribuinte ou seus representantes legais, sob carga.
§ 2º - Após o prazo fixado no caput deste artigo é vedado ao
contribuinte o acesso ao processo.
Art.
I - a qualificação do impugnante e o número da Inscrição
no Cadastro Fiscal da Prefeitura, se houver;
II - os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
III - as diligências que o impugnante pretende saiam
afetadas, expostos os motivos que a justifiquem.
Art.
Parágrafo Único. O servidor que receber a petição dará o respectivo
recibo ao apresentante.
Art. 279 O órgão preparador, ao receber a petição, deverá
juntá-la ao processo, com os documentos que a acompanham, encaminhando-o ao
autor do procedimento.
Art. 280 Admitir-se-á a devolução dos documentos anexados ao
processo, mediante recibo, desde que fique cópia autenticada e a medida não
prejudique a instrução.
Art. 281 Serão recusadas de plano, sob pena de responsabilidade
funcional, as defesas vazadas em termos ofensivos aos poderes do Município, ou
que contenham expressões grosseiras ou atentatórias à dignidade de qualquer pessoa,
podendo a autoridade encarregada do preparo, mandar riscar os escritos assim
vazados.
Art. 282 Recebidos à impugnação e informados os antecedentes
fiscais do autuado, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal, que
apresentará réplica às razões da impugnação, quando solicitará a manutenção,
alteração ou anulação da peça fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora
competente para julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O autor da peça fiscal, ou seu substituto designado,
independentemente de determinação, poderá realizar os exames e diligências que
julgar convenientes para esclarecimento do processo.
§ 2º - Ocorrendo à apuração de fatos novos, revisão do auto de
infração ou de juntada de documentos pelo replicante, este notificará o
autuado, reabrindo-lhe novo prazo para se manifestar nos autos.
Art. 283 Decorrido o prazo para impugnação, sem que o
contribuinte a tenha apresentado, será ele considerado revel, lavrando-se o
respectivo termo declaratório e julgado revel pela autoridade de 1ª instância,
permanecendo o processo no órgão competente de controle, por 15 (quinze) dias,
contados da notificação do autuado, para o pagamento ou recurso, na forma do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Da decisão proferida em processo julgado à revelia em
Primeira Instância, caberá recurso para exame, exclusivamente, de matéria
relativa ao direito, sendo apreciadas apenas as provas documentais
apresentadas.
Art. 284 Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável
pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou notificação, ou forem
apurados novos fatos, envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado
igual prazo para apresentação de defesa do mesmo processo.
Parágrafo Único. Do mesmo, modo proceder-se-á sempre que, para elucidação
de falta, se tenha de submeter à verificação ou exames técnicos os documentos,
livros, papéis, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 285 O preparo do processo será feito pelo órgão encarregado
do lançamento e administração do tributo, ao qual compete:
I - sanear o processo;
II - controlar a execução dos prazos e registros dos
antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder à notificação do autuado para
apresentação da defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça
fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando couber;
IV - determinar diligências necessárias ou solicitadas;
V - informar sobre os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 286 O despacho saneador observará o cumprimento dos
aspectos formais do auto de infração, entre outros, visando a boa apreciação do
processo.
Art. 287 O julgamento do processo compete:
I - em Primeira Instância, ao Chefe da Divisão de
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com homologação pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças;
II - em Segunda Instância, ao Conselho de Recursos
Fiscais do Município.
Parágrafo Único. São de competência privativa do Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças, as decisões de equidade, que se darão somente em casos
especiais, para débitos espontâneos ou não, restringindo-se à dispensa de multa
moratória e serão proferidas, observando-se o seguinte:
a) a competência atribuída através de valores
estabelecidos no § 2° do Artigo 291 e no Artigo 293, na apuração do pedido de
aplicação da eqüidade, quando anterior à decisão condenatória.
b) as informações contidas nos autos, sobre os
antecedentes do contribuinte, relativas ao cumprimento de suas obrigações
tributárias;
c) os casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou
conluio, será elemento determinante de indeferimento do pedido.
Art.
Art. 289 O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da entrega no órgão incumbido do julgamento, salvo causa impeditiva
justificada.
Art. 290 Na decisão em que for julgada questão preliminar, será
julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 291 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará
livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender
necessária.
Art.
§ 1º - O órgão preparador dará "ciência" da decisão
ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 15
(quinze) dias, na rotina do disposto nos artigos 257 e 258.
§ 2º - Da decisão condenatória de Primeira Instância, no valor
de até 10 (dez) UPFM, poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da ciência, ingressar nesta com o pedido de aplicação de equidade,
caso em que deverá recolher o débito em até 15 (quinze) dias, após a decisão
proferida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3º - O pedido de eqüidade mencionado no parágrafo anterior,
não impede o contribuinte de interpor recurso voluntário à Segunda Instância,
na forma prevista no Artigo 289,
desta Lei.
Art. 293 As inexatidões materiais devidas a lapsos manifestos e
os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidos
de oficio ou a requerimento do contribuinte, pela própria autoridade julgadora,
ou por quem lhe substituir, não prevalecendo para este feito, o disposto no
Artigo 283.
Art.
§ 1º - O recurso será interposto, mediante declaração na
própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto o recurso, o servidor que
verificar o fato, representará à autoridade imediata, no sentido de que seja
observada aquela formalidade.
Art. 295 Das decisões de qualquer grau não caberão pedidos de
reconsideração.
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 296 Da decisão proferida em processos contenciosos de
Primeira Instância, caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, dentro no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação.
§ 1º - Com o recurso, somente poderá ser apresentada prova
documental, quando contrária ou não produzida na Primeira Instância.
§ 2º - O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida,
desde que o recorrente pague, no prazo recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro no prazo legal, não for apresentada petição
de recurso, será pelo órgão preparador, lavrado o termo de perempção.
§ 4º - Os recursos em geral, mesmo os peremptos, serão
encaminhados à Instância Superior, que julgará da perempção.
§ 5º - Fica instituído o Conselho Municipal de Recursos
Fiscais com a seguinte composição:
a) O secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
b) 01 (um) representante dos Contadores;
c) 01 (um) representante dos advogados;
d) 01 (um) representante do CDL (Câmara de Diretores
Lojistas).
I – a Presidência caberá ao Secretário Municipal de
Planejamento e Finanças e o funcionamento se processará de acordo com o
regimento interno do Conselho estabelecido no Artigo 297 desta Lei.
Art. 297 Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo
órgão preparador ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 298 O julgamento em Segunda Instância, processar-se-á de
acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 299 O Acórdão proferido pelo Conselho Municipal de Recursos
Fiscais no que tiver sido objeto de recurso, substituirá a decisão proferida em
Primeira Instância.
Art. 300 É de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
intimação, com prazo para cumprimento da decisão de Segunda Instância, e de 15
(quinze) dias para o ingresso de pedido de aplicação de equidade, de decisão
condenatória no valor acima de 10 (dez) UPFM, caso em que o contribuinte deverá
recolher o débito em até 15 (quinze) dias, da ciência da decisão do Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças.
Art.
I - pelo órgão preparador;
II - pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais, na
forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu
representante.
Art. 302 Das decisões de equidade proferida s pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças, na forma estabelecida no parágrafo único
e alíneas, do Artigo 286, não caberá
recurso administrativo;
§ 1º - A proposta de aplicação de equidade, somente se dará
em casos especiais e será acompanhado das informações sobre os antecedentes do
contribuinte, relativo a observância de suas obrigações.
§ 2º - O benefício da equidade não será concedido, nos casos de
reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio.
CAPÍTULO IV
DAS DECISÕES
Art. 303 As decisões de mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser
rescindidas no prazo de 01 (um) ano, após a sua definitividade e antes de
instaurada a fase judicial de execução.
Art.
I - verificar-se a ocorrência de prevaricação,
concussão, corrupção ou exação:
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento
da parte vencida;
III - contrariar a legislação tributaria especifica;
IV - houver manifesta divergência entre as decisões e a
jurisprudência dos Tribunais do País.
Art. 305 Não se conhecerá do pedido de rescisão de acórdão, nos
casos em que:
I - a decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais
tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver fundado em qualquer dos itens
do Artigo 300, desta Lei.
Art. 306 Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas
as partes, às quais será facultada a manifestação oral.
CAPÍTULO V
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 307 São definitivas:
I - as decisões finais da 1ª Instância, não sujeitas a
recurso de oficio, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - as decisões de 2ª Instância, vencido o prazo da
intimação:
§ 1º - As decisões de 1ª Instância, na parte em que forem
sujeitos a recurso de oficio, não se tornarão definitivas.
§ 2º - no caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva,
desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 308 O cumprimento das decisões consistirá:
I - se favoráveis à Fazenda Municipal;
a) no pagamento, pelo contribuinte, da importância da
condenação;
b) na satisfação, pelo contribuinte, da obrigação
acessória, se for o caso;
c) na inscrição da dívida, para subsequente cobrança,
por ação executiva.
II - se favoráveis ao contribuinte, na restituição dos
tributos ou penalidades que no caso couberem.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 309 Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado
o direito de consulta, para esclarecimento de dúvida relativo ao entendimento e
aplicação desta Lei e de legislação e tributária complementar e supletiva dos
respectivos regulamentos e atos administrativos de caráter normativo.
§ 1º - Estende-se o direito de consulta, a qualquer pessoa
física ou jurídica de direito público e privado, inclusive aos órgãos da
administração municipal, desde que mantenham qualquer relação ou interesse com
a legislação tributária.
§ 2º - A consulta será dirigida ao órgão competente da
administração tributária, ao qual caberá a resposta.
§ 3º - A resposta da consulta, que exonerar o contribuinte de
obrigações tributárias, será imediatamente comunicada à Assessoria do
Contencioso Fiscal, para efeito de apreciação e julgamento em Primeira
Instância e caso mantida a resposta, recorrer-se-á de oficio ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Art.
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - os fatos, de modo concreto e sem qualquer reserva,
em relação aos qual o interessado deseje conhecer a aplicação da legislação
tributária.
Art. 311 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o
contribuinte, relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da
consulta, até o 15° (décimo quinto) dia subsequente à data da ciência.
Art.
Art. 313 No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria profissional, os efeitos referidos no artigo 310 só
alcançam seus associados, depois de cientificada a consulente da decisão.
Art. 314 Não produzirá efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com o Artigo 316;
II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III - por quem estiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão
anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha
sido parte o quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução,
publicados antes da apresentação;
V - quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da Lei tributária;
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a
hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução,
salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Art. 315 Quando a resposta à consulta acarretar em exigibilidade
de obrigação tributária, cujo fato gerador já houver ocorrido, a autoridade
competente, ao notificar ao interessado da conclusão, determinará o cumprimento
da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência.
§ 1º - É facultado ao interessado que discordar da exigência
constante do "caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à
Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
pedindo revisão.
§ 2º - O consulente poderá recorrer da decisão de Primeira
instância, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência.
Art.
I - a hipótese sobre a qual versar a consulta, envolver
questões doutrinárias;
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em
parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou
normas de arrecadação já adotadas;
Art. 317 Não cabe pedido de reconsideração, de decisão proferida
em processo de consulta.
Art.
Parágrafo Único. Ressalvadas as hipóteses dos parágrafos 1° e 2º do
Artigo
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 319 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo
conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e
encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma forma deixar de
lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado
à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas no
curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário
que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer
sejam contenciosos ou versem sobre consulta ou reclamação contra lançamento,
inclusive, quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los
antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na
legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e
independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções
administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 320 Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao
responsável e se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será
cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao agente
responsável pela infração, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do
tributo se este não tiver sido recolhido pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças por despacho no processo
administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será
assegurada amplos direitos de defesa. Sendo a infração cometida pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças, caberá ao Gabinete do Prefeito, as
providências de que trata este capítulo.
§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos, deixados de
arrecadar por culpa do funcionário, ser superior a 10% (dez por cento) do
percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o Secretário Municipal
de Planejamento e Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de
uma só vez, não seja recolhida importância excedente daquele limite.
Art. 321 Não será de responsabilidade do funcionário, a omissão
que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover, em
razão de ordem superior, devidamente comprovada ou quando não apurar infrações
em face das limitações das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu
chefe imediato.
Parágrafo Único. Não será também de responsabilidade do funcionário não
tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar
que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e por
isto já tenha sido lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 322 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi
praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a
arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças, após a aplicação da multa, poderá
dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 323 Os débitos de qualquer natureza para com o Município,
quando pagos após o vencimento, serão acrescidos de multas e juros.
Art. 324 O Conselho Municipal de Recursos Fiscais fará o seu
regimento interno em conformidade com as disposições desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da sua instalação.
Art. 325 Ficam mantidos os incentivos fiscais vigentes à data de
aprovação desta Lei, desde que atendidas as condições e exigências de Lei
especial a ser editada dentro no prazo de 90 (noventa) dias a contar à da data
de publicação deste.
Art. 326 Para os efeitos de cobrança dos juros moratórias
previsto nesta Lei, considera-se como mês completo, o 1º dia do mês subseqüente
ao vencido.
Art. 327 No processo de cobrança dos tributos municipais, o
valor a ser lançado, em hipótese alguma poderá ser inferior ao custo de seu
lançamento.
Art. 328 As tabelas anexas a esta Lei, terão seus valores
expressos em quantidade de UPFM.
Parágrafo Único. O valor da UPFM é de R$ 36,09 (Trinta e Seis Reais e
Nove Centavos) e será corrigida anualmente através de VRTE do Estado do
Espírito Santo, ou outro que vier substituir.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão os incentivos e benefícios
fiscais submetidos à prévia e necessária autorização legislativa.
Art. 331 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênio
que permita o pagamento e recolhimento dos seus tributos por meio eletrônico.
Art. 332 Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do poder
Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 333 No início de cada legislatura
o Poder Executivo fará o recadastramento geral no Município.
Art. 334 Esta Lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de
janeiro de 2006.
Art. 335 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
às contidas nas Leis nº 648/90 de 17/12/1990 e Lei nº 1.299 de 20/12/2001.
PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.
Secretário Municipal de Administração
Reedição
realizada com base na Lei Municipal Nº 1.934 de 6 de maio de 2009.
Publique-se
e Cumpra-se.
São
Gabriel da Palha, 6 de maio de 2009.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS EM Nº DE UPFM.
ITEM |
DESCRIÇÃO DE
SERVIÇOS |
FIXO |
M² |
LIMITE |
1 |
Estabelecimento de Prestação de Serviços |
|
|
|
1.01 |
Administração, Organização e Planejamento.................................................................................. |
3,00 |
0,05 |
8,00 |
1.02 |
Comunicação, Propaganda e
Publicidade....................................................................................... |
4,00 |
0,04 |
8,00 |
1.03 |
Higienização............................................................................................................................ |
3,50 |
0,07 |
7,00 |
1.04 |
Construção Civil, Obras Auxiliares ou complementares.................................................................... |
4,00 |
0,05 |
12,00 |
1.05 |
Diversões
Públicas.................................................................................................................... |
5,00 |
0,05 |
10,00 |
1.06 |
Ensino, Instrução e
Treinamento................................................................................................. |
4,00 |
0,02 |
12,00 |
1.07 |
Financeiras, seguros e Capitalização............................................................................................ |
40,00 |
0,10 |
60,00 |
1.08 |
Estúdios e Fotografias de produção Cinematográficas e
afins............................................................ |
3,00 |
0,04 |
6,00 |
1.09 |
Higiene
Pessoal........................................................................................................................ |
4,00 |
0,04 |
8,00 |
1.10 |
Hotel, Motel, Pensões e Turismo................................................................................................. |
8,00 |
0,05 |
10,00 |
1.11 |
Instalações, reparos e manutenção de Maquinas
aparelhos e equipamentos....................................... |
5,00 |
0,10 |
10,00 |
1.12 |
Conservação, reparo e manutenção de bens
móveis....................................................................... |
4,00 |
0,05 |
8,00 |
1.13 |
Intermediação e representação.................................................................................................. |
3,00 |
0,06 |
6,00 |
1.14 |
Locação e Guarda de bens......................................................................................................... |
5,00 |
0,05 |
10,00 |
1.15 |
Profissionais
Autônomos............................................................................................................ |
2,50 |
0,04 |
5,00 |
1.16 |
Transporte.............................................................................................................................. |
5,00 |
0,05 |
15,00 |
1.17 |
Hospital, Clínicas e Congêneres................................................................................................... |
10,00 |
0,05 |
25,00 |
1.18 |
Agenciamento de Qualquer
Natureza............................................................................................ |
3,00 |
0,05 |
6,00 |
1.19 |
Boates e
Congêneres................................................................................................................ |
10,00 |
0,10 |
20,00 |
1.20 |
Banco de Sangue..................................................................................................................... |
3,00 |
0,05 |
6,00 |
1.21 |
Buffet e Organização de Festas.................................................................................................. |
4,00 |
0,07 |
10,00 |
1.22 |
Casas Lotéricas e Apostas......................................................................................................... |
4,00 |
0,85 |
8,00 |
1.23 |
Cinemas e Teatros................................................................................................................... |
5,00 |
0,05 |
9,00 |
1.24 |
Despachantes.......................................................................................................................... |
2,00 |
0,05 |
6,00 |
1.25 |
Fisioterapia............................................................................................................................. |
3,00 |
0,05 |
8,00 |
1.26 |
Fonoaudiologia......................................................................................................................... |
3,00 |
0,08 |
8,00 |
1.27 |
Jogos Eletrônicos..................................................................................................................... |
6,00 |
0,10 |
15,00 |
1.28 |
Lavanderias e
Tinturarias........................................................................................................... |
4,00 |
0,10 |
15,00 |
1.29 |
Serviços de
Vigilância................................................................................................................ |
2,00 |
0,05 |
4,00 |
1.30 |
Bilhares ou quaisquer outros
jogos............................................................................................... |
6,00 |
0,05 |
15,00 |
1.31 |
Postos de serviços para Veículos................................................................................................. |
4,00 |
0,05 |
14,00 |
1.32 |
Demais estabelecimentos não classificados nos subitens
anteriores.................................................. |
4,50 |
0,04 |
10,00 |
2 |
Estabelecimentos
Comerciais |
|
|
|
2.01 |
De
Atacadistas........................................................................................................................ |
10,00 |
0,05 |
25,00 |
2.02 |
De Exportação e
Importação...................................................................................................... |
10,00 |
0,05 |
23,00 |
2.03 |
De Cooperativa........................................................................................................................ |
5,00 |
0,05 |
23,00 |
2.04 |
De Varejistas........................................................................................................................... |
3,00 |
0,05 |
21,00 |
2.05 |
Estabelecimentos Comerciais não classificados nos
sub-itens anteriores.............................................. |
4,00 |
0,05 |
10,00 |
3 |
Estabelecimentos
Industriais.................................................................................................. |
10,00 |
0,05 |
30,00 |
4 |
Estabelecimentos de Entidades Públicas........................................................................................ |
2,00 |
0,04 |
8,00 |
5 |
Estabelecimentos de Fundação, Associações e Sociedades
Civis e Esportivas...................................... |
2,00 |
0,03 |
5,00 |
6 |
Estabelecimentos dos não classificados nos subitens |
3,00 |
0,04 |
10,00 |
TABELA DE COBRANÇA DE ISS DE PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS.
BASE CÁLCULO – UPFM
ANO
1 - Nível Superior..................................
10,0
2 - Nível Médio.....................................
5,0
3 – Taxista...........................................
2,0
4 – Demais...........................................
1,0
TABELA
DE COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO
ESPECIAL.
BASE DE CÁLCULO – UPFM
1. Para a prorrogação de horário: |
|
a)
Até as 22:00 horas |
0,4/dia 1,0/mês 2,0/ano |
b)
Além das 22.00 horas |
0,4/dia 1,0/mês 2,0/ano |
c)
Para a antecipação de horário |
0,4/dia 1,0/mês 2,0/ano |
ANEXO IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO
EVENTUAL OU AMBULANTE
Nº |
DISCRIMINAÇÃO |
DIA |
MÊS |
ANO |
1 |
Alimentos
preparados inclusive refrigerantes |
0,08 |
0,80 |
3,0 |
2 |
Armarinhos,
miudezas, bijuterias |
0,09 |
0,90 |
3,5 |
3 |
Brinquedos
e artigos ornamentais para presentes |
0,10 |
1,00 |
4,0 |
4 |
Roupas
feitas |
0,10 |
1,00 |
4,0 |
5 |
Frutas
e verduras |
0,05 |
0,50 |
2,0 |
6 |
Plantas
ou mudas |
0,05 |
0,50 |
2,0 |
7 |
Outros
artigos não incluídos nesta tabela |
0,08 |
0,80 |
3,0 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS BASE CÁLCULO - UPFM
1. Aprovação
do Projeto por m²
|
0,02 |
2. Construção
de: |
|
A) Edificação até
dois pavimentos por m² de área construída. |
0,04 |
B) Edificação
com mais de dois pavimentos por m² de área construída |
0,05 |
C) Dependências em
prédios residenciais, por m² de área
construída |
0,03 |
D) Dependências em
Quaisquer outros prédios para quaisquer Finalidades, por m² de área
construída
|
0,04 |
E) Barracões,
por m² de área construída
|
0,02 |
F) Galpões,
por m² de área construída
|
0,02 |
G) Fachadas e muros,
por metro linear. |
0,05 |
H) Marquises,
cobertas e tapumes, por metro linear |
0,05 |
3. Renovação de licença para construção, por m² |
0,02 |
|
|
4.
Reconstrução, reformas, reparos, por m² |
0,02 |
|
|
5.
Demolições por m²
|
0,005 |
|
|
6.
Alterações de projeto aprovado por
m²
|
0,02 |
|
|
7.
Arruamentos: |
|
a) com
área de até |
0,005 |
b) com
área superior a |
0,005 |
8. Loteamentos:
a) Com área de até b) Com área superior a |
0,005 0,002 |
|
|
9. Quaisquer outras Obras não especificadas:
a) Por metro
linear
|
0,05 |
b) Por
metro quadrado |
0,04 |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
01 - Por publicidade afixada na parte externa ou interna
de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros - 0,5 UPFM/ano
02 - Publicidade no interior de veículos de uso público
não destinados a publicidade como ramo de negócio - por publicidade – 0,5 UPFM/mês e 2,0 UPFM/ano.
03 - Publicidade sonora, em veículos destinados a
qualquer modalidades de publicidade - 0,1 UPFM/dia, 1,0 UPFM/mês e 3,0
UPFM/ano.
04 - Publicidade escrita em veículos destinados a
qualquer modalidade de publicidade - por veículo- 0,5 UPFM/dia e 2,0 UPFM/ano.
05 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e
similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos – 0,5 UPFM/mês e 2,0
UPFM/ano.
06 - Por publicidade colocada em terrenos, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde
que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias,
estradas e caminhos municipais – 2,0 UPFM/mês e 4,0 UPFM ano.
07 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante
dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0 UPFM/ano
ANEXO VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº
DISCRIMINAÇÃO BASE DE
CALCULO/UPFM
01 - espaço ocupado por balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros públicos ou como depósito de
materiais, em locais designados pela prefeitura, por prazo e a juízo desta, por
m².
a) por dia |
0,01 |
b) por
mês |
1,50 |
c) por ano |
3,00 |
02 -
espaço ocupado com mercadorias nas feiras sem uso de qualquer imóvel ou
instalação por dia e por metro quadrado (m²) 0,01
03 - espaço ocupado por circo e parque de diversões por
mês ou fração e por metro quadrado (m²), 0,01.
04 – Posteamento de Energia e Telefone por unidade ou
metro linear – 0,01/ano.
ANEXO VIII
I - TARIFAS DE
EXPEDIENTE: BASE DE CALCULO UPFM
1 – Atestados e Certidões:
A) Negativa de
Tributos e Positivas Tributos com efeito de Negativa |
0,30 |
B) Detalhada por Lauda
|
0,50 |
C)
Atestado para quaisquer fins |
0,30 |
2 - Atestados:
A) Vistoria
|
0,50 |
B) Averbações: |
|
1- De terreno – por
lote até 250m² |
0,50 |
2- De terrenos até |
0,60 |
3- De terrenos acima
de |
0,70 |
4- De prédios – por
unidade com 1 pav. |
0,60 |
5- De prédios – por
unidade com mais de 1 pavimento. |
0,50 |
|
|
C) Alvarás de
Licença: |
|
1- Para comércio e
indústria
|
0,50 |
2- Para construções
|
0,50 |
3- Para reforma de
prédios
|
0,30 |
Para
construção de Jazigo Perpétuo |
0,25 |
4- Para const. De
Jazigo Perp. (duplo) |
0,25 |
5- Para diversões
públicas (estabelecidas) 6- Para diversões
públicas (ambulante) |
0,75 0,75 |
|
|
D) Habite-se
|
0,40 |
3 - Requerimentos:
a) Protocolo de requerimento para inscrição fornecimento
de atestado, diploma e certidão de concurso público – 1,00
b) Protocolo de requerimento autoridade municipal, para
qualquer fim - 0,30
4 - Segundas vias - 0,50
5 -
Baixa de qualquer natureza - 0,50
6 - Avaliação de bens imóveis - 0,50
7 - Medição de bens imóveis e calculo de áreas - 0,50
II - TARIFAS DE
SERVIÇOS DIVERSOS:
1. De
numeração e renumeração de prédios:
a) Pela numeração, além
da placa – 0,30
b) Pela remuneração,
além de placa – 0,20
2. De alinhamento e nivelamento:
a) Por serviços de extensão até 20 ml - 0,20
b) Por serviços de extensão mais de 20 ml - 0,20
c) Rebaixamento e colocação e guias ml - 0,20
3.Da liberação de bens apreendidos ou depositados:
a) De cães por cabeça por dia - 0,30
b) De bens e mercadorias por dia ou fração - 0,50
c) De animais cavalares, bovinos p/ cabeça - 0,50
d) De animais caprinos, suínos etc. p/ cabeça p/ dia -
0,20
4. Dos serviços de água:
a) Serviços de ligação
· Ruas
sem pavimentação, por metro linear - 0,40
· Ruas
com pavimentação, por metro linear - 0,80
b) Serviços de religação - 0,50
c) Vistoria - 0,30
5. Dos serviços de esgotos:
a) Ligação de esgoto; rua pavimentada - 2,00
b) Ligação de esgoto; rua não pavimentada - 1,30
Para cada metro linear de ligação de esgoto
Adicionar mais - 0,30
6. Tarifas de serviços do Terminal Rodoviário “Antônio
Massucatti”
a) Utilização do Sanitário - 0,02
b) Utilização do Sanitário para banho - 0,07
7. Tarifas de consumo de água, por mês ou fração:
a) Residencial Popular - 0,30
b) Residencial Padrão - 0,30
c) Residencial Padrão superior - 0,45
d) Comercial - 0,70
e) Industrial - 0,80
f) Construção Civil - 0,80
g) Outros - 0,80
III - TARIFAS DE
CEMITÉRIO:
1 - Jazigo individual (Sede) 2 - jazigo individual (Distrito) |
5,00 4,00 |
3 - Jazigo coletivo (Sede) |
3,00 |
4 - Jazigo coletivo (Distrito) |
2,00 |
5 - Carneira coletivo |
1,00 |
6 - Jazigo carneiro duplo |
2,00 |
7 - Nicho – grade de madeira ou ferro |
1,00 |
8 - Exumação após 5 anos |
0,80 |
9 -
Exumação antes de 5 anos |
0,80 |
10 - Protocolo e
requerimento
|
0,30 |
11 - Alvará de
licença |
0,50 |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE
ABATE DE GADO.
|
BASE DE CÁLCULO – UPFM POR CABEÇA |
a)
Bovino ou Vacum |
0,20 |
b)
Ovino |
0,08 |
c)
Caprino |
0,08 |
d)
Suíno |
0,08 |
e)
Eqüino |
0,08 |
ANEXO X
|
Esquina/duas
frentes |
1,10 |
Situação (S) |
Uma frente |
1,00 |
|
Encravado/Vila |
0,80 |
|
Alagado |
0,60 |
|
Inundável |
0,70 |
|
Rochoso |
0,80 |
Pedologia (P) |
Normal |
1,00 |
|
Arenoso |
0,90 |
|
Combinação dos
Demais |
0,80 |
|
Plano |
1,00 |
|
Aclive |
0,90 |
Topografia (T) |
Declive |
0,70 |
|
Top. Irregular |
0,80 |
FATOR DE
PROFUNDIDADE (FP) COEFICIENTE DE SITUAÇÃO DE UMA FRENTE
Acima de zero até
0,02................................................. 0,50
Acima de 0,02 até
0,10................................................. 0,60
Acima de 0,10 até 0,30.................................................
0,90
Acima de 0,30 até
3,50................................................. 1,00
Acima de 3,50 até
9,99................................................. 0,80
Acima de
9,99............................................................. 0,60
TABELA DE VALORES DE
CONSTRUÇÃO
II - GABARITO
PARA AVALIAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO (CAT)
CASA,
APARTAMENTOS, TELHADO, GALPÃO INDÚSTRIA E LOJA ESPECIAL |
|||||||
REVESTIMENTO
EXTERNO |
|||||||
S/ Revestimento |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Embolço/ Reboco |
5 |
5 |
0 |
9 |
8 |
20 |
16 |
Óleo |
19 |
16 |
0 |
15 |
11 |
23 |
18 |
Caiação |
5 |
5 |
0 |
12 |
10 |
21 |
20 |
Madeira |
21 |
19 |
0 |
19 |
12 |
26 |
22 |
Cerâmica |
21 |
19 |
0 |
19 |
13 |
27 |
23 |
Especial |
27 |
24 |
0 |
20 |
14 |
28 |
26 |
PISOS |
|||||||
Terra Batida |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Cimento |
3 |
3 |
10 |
14 |
12 |
20 |
10 |
Cerâmica/mosaico |
8 |
9 |
20 |
18 |
16 |
25 |
20 |
Tábuas |
4 |
15 |
16 |
14 |
25 |
19 |
19 |
Taco |
8 |
9 |
20 |
18 |
15 |
25 |
20 |
Mat. Plástic |
18 |
12 |
27 |
19 |
16 |
26 |
20 |
Especial |
18 |
19 |
29 |
20 |
17 |
27 |
21 |
FORRO |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Madeira |
2 |
3 |
2 |
4 |
4 |
2 |
3 |
Estuque |
3 |
3 |
3 |
4 |
3 |
2 |
3 |
Lage |
3 |
4 |
3 |
5 |
5 |
3 |
3 |
Chapas |
3 |
4 |
3 |
5 |
3 |
3 |
3 |
COBERTURA |
|||||||
Palha/Zinco/Cavaco |
1 |
0 |
4 |
3 |
0 |
0 |
0 |
Fibrocimento |
5 |
2 |
20 |
11 |
10 |
3 |
3 |
Telha |
3 |
2 |
15 |
9 |
8 |
3 |
3 |
Lage |
7 |
3 |
28 |
13 |
11 |
4 |
3 |
Especial |
9 |
4 |
35 |
16 |
12 |
4 |
3 |
INSTALAÇÃO
SANITÁRIA |
|||||||
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Externa |
2 |
2 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Simples |
3 |
3 |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
Interna Completa |
4 |
4 |
2 |
2 |
1 |
2 |
2 |
Mais de uma Interna |
5 |
5 |
2 |
2 |
2 |
2 |
2 |
ESTRUTURA |
|||||||
Concreto |
23 |
23 |
12 |
30 |
36 |
24 |
26 |
Alvenaria |
10 |
15 |
8 |
20 |
30 |
20 |
22 |
Madeira |
3 |
18 |
4 |
10 |
20 |
10 |
10 |
Metálica |
25 |
30 |
12 |
33 |
42 |
26 |
28 |
INSTALAÇÃO
ELÉTRICA |
|
|
|
|
|
|
|
Inexistente |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Aparente |
6 |
7 |
9 |
3 |
6 |
7 |
15 |
Embutida |
12 |
14 |
19 |
4 |
8 |
10 |
17 |
III - FATOR
CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL ( C )
CONSERVAÇÃO FATOR
CORRETIVO
NOVA/ ÓTIMA................................................... 1,00
BOM................................................................
0,90
REGULAR.......................................................... 0,70
MAU................................................................. 0,50
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
IV - TABELA DE
SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃO |
POSIÇÃO |
SIT. CONST. |
FACHADA |
VALOR |
|
ISOLADA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,90 |
FRENTE |
RECUADA |
1,00 |
||
FUNDO |
QUALQUER |
0,80 |
||
|
GEMINADA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,70 |
FRENTE |
RECUADA |
0,80 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,60 |
||
CASA/ SOBRADO |
||||
|
SUPERPOSTA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,80 |
FRENTE |
RECUADA |
0,90 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,70 |
||
|
CONJUGADA |
FRENTE |
ALINHADA |
0,80 |
FRENTE |
RECUADA |
0,90 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,70 |
||
APARTAMENTO |
QUALQUER |
FRENTE |
ALINHADA |
1,00 |
FRENTE |
RECUADA |
1,00 |
||
FUNDOS |
QUALQUER |
0,90 |
||
LOJA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
TELHEIRO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
GALPÃO |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
INDÚSTRIA |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
ESPECIAL |
QUALQUER |
QUALQUER |
QUALQUER |
1,00 |
V - TABELA DE
VALORES DE CONSTRUÇÕES
TIPO DE CONSTRUÇÃO |
VALOR EM UPFM |
CASA / SOBRADO |
2,00 |
APARTAMENTO |
2,10 |
TELHEIRO |
0,40 |
GALPÃO |
0,80 |
INDÚSTRIA |
1,00 |
LOJA |
1,10 |
ESPECIAL |
2,40 |