DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º Esta Lei estabelece
as normas tributárias do Município de São Gabriel da Palha, com fundamento na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei
Orgânica do Município de São Gabriel da Palha e nas Legislações Tributárias,
Nacional e, Estaduais.
LIVRO
PRIMEIRO
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As definições e conceitos
dos tributos instituídos nesta Lei são os constantes na Legislação Tributária
Nacional, notadamente da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 1º - Incluem-se no
conceito de tributo, as taxas cobradas pelos órgãos autônomos da Administração
Municipal, definidas em Lei.
§ 2º - A atribuição de
arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar Leis, serviços,
atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência
tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador, o
direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Os tributos
componentes da Legislação Tributária Municipal são:
I - Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza;
III - Imposto de
Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
IV - Taxas pelo
exercício regular do Poder de Polícia;
V - Taxas pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis;
VI - Contribuição de
Melhoria, decorrente de obras públicas.
Parágrafo Único. Os serviços públicos
a que se refere o inciso V, deste artigo, consideram-se:
I - utilizados pelo
contribuinte:
a) efetivamente,
quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente,
quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividades administrativas em efetivo funcionamento.
II - específicos,
quando possam ser destacados em unidades de intervenção, de utilidade ou de
necessidade pública;
III - divisíveis, quando
suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
TÍTULO
II
DA
PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 4º A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
§ 1º - A prescrição se
interrompe:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto
judicial;
III - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
§ 2º - Os prazos previstos
nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
incluindo-se o do vencimento.
§ 3º - Os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição ou órgão em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato ou cumprida a obrigação.
§ 4º - Se no dia do
vencimento não funcionar, por qualquer motivo, a repartição ou órgão, considerar-se-á
o prazo prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 5º - O término dos
prazos de recolhimento fixado para 31 de dezembro, quando estiver prevista a
não realização de expediente bancário nessa data, será antecipado para o dia
útil imediatamente anterior.
§ 6º - Nenhum procedimento
do contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados
para o recolhimento do imposto.
SEÇÃO II
DA DECADÊNCIA
Art. 5º O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco)
anos, contados:
I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que
se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
§ 1º - O direito a que se
refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele
previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito
tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
§ 2º - Os prazos
previstos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do
início e incluindo-se o do vencimento, independentemente, deste último, recair
em dia útil ou não.
§ 3º - O prazo previsto
neste artigo, não se interrompe e nem se suspende.
CAPÍTULO
II
DA
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Conforme
disposições constitucionais são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda
ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de
qualquer culto;
III - o patrimônio,
a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, as
entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e
assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados no
artigo seguinte;
IV - o livro, o
jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;
§ 1º - O disposto no
inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações públicas, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende, porém, aos serviços
públicos concedidos, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar
imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º - O disposto no
presente artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da
condição de responsáveis pelo tributo e não as dispensa da prática de atos
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 3º - As empresas
públicas e as sociedades de economia mista, que exploram atividades não
monopolizadas, sujeitam-se ao mesmo regime tributário aplicável às empresas
privadas.
§ 4º - A imunidade de bens
imóveis dos templos compreende:
a) a igreja, a
sinagoga ou o edifício principal onde se celebra cerimônia pública;
b) o convento, a
escola paroquial, a escola dominical, os anexos por força de compreensão,
inclusive a casa ou residência especial do pároco ou pastor, se pertencente à
comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.
§ 5º - Cessa o privilégio
da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis
prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
§ 6º - Nos casos de
transferência de domínio ou posse de imóvel pertencente às entidades referidas
no parágrafo anterior, a imposição recairá sobre o promitente-comprador,
enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário ou
possuidor a qualquer título;
§ 7º O patrimônio, a
renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
SEÇÃO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º O disposto no
inciso III, do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes
requisitos, pelas entidades nele referidas, cumulativamente:
I - não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - aplicarem
integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
legais, capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - Na falta de
cumprimento do disposto neste artigo ou no § 2° do artigo anterior, a
autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se
refere o inciso III do artigo anterior são exclusivamente os diretamente
relacionados com os objetos e os objetivos institucionais das entidades nele
referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º - A exigência prevista
no inciso II deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador
do processo de reconhecimento de imunidade, quando as entidades forem sediadas
nesta cidade.
Art. 8º Salvo expressa disposição de Lei, as isenções do imposto se
referem ao imóvel ou ao serviço prestado e não ao contribuinte ou adquirente.
Art. 9º A isenção de caráter
subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular esteja na
situação de contribuinte ou de responsável.
Art. 10 É facultado ao
titular da isenção renunciar ao benefício, (mediante prévia comunicação à
unidade competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças).
Art. 11 Se a isenção
estiver condicionada à destinação de serviço ou de imóvel, e a estes forem
dados destinos diversos do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto, como se a isenção não existisse, independentemente da
penalidade e demais acréscimos legais cabíveis.
LIVRO
SEGUNDO
DOS
TRIBUTOS
TÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 12 O imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador à propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos
desta Lei, entende-se por zona urbana, toda a área assim definida por ato da
administração municipal, bem como a urbanizável ou de expansão urbana e ainda,
as constantes de loteamentos destinados à habitação, indústria, comércio,
prestação de serviços e os destinados às atividades hortifrutigranjeiras e
agropastoris.
§ 2º - Na zona urbana definida
neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de, pelo
menos, 02 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes:
I - meio-fio ou
pavimentação, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento
de água;
III - sistema de
esgoto sanitário;
IV- rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária
ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel
considerado.
Art.
SEÇÃO
II
DAS
ISENÇÕES
Art. 14 São isentos do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - os imóveis
pertencentes ao Município de São Gabriel da Palha, às suas Autarquias,
Fundações, Empresas Públicas;
II - os imóveis
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso dos órgãos referenciados no
inciso anterior;
III - os imóveis
pertencentes ao patrimônio de governos estrangeiros, utilizados para sede de
seus Consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento, declarado pelo
Ministério encarregado das relações exteriores;
IV - os imóveis
edificados, pertencentes às Associações de Bairros, Centros Comunitários,
Entidades Culturais ou Científicas, todos sem fins lucrativos, na forma da Lei;
V – cujo valor do imposto não
ultrapasse a 5% (cinco por cento) do Valor Referência.
VI – edificado, de
propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou
de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida.
Parágrafo Único. Anualmente os
contribuintes beneficiados com a isenção do IPTU e mencionados nos incisos do
artigo anterior, deverão requerer ao setor de tributação, na qual afirmará ser
conhecedor da penalidade fixada nesta Lei, por dolo, má-fé, fraude ou
simulação, sem prejuízo das responsabilidades criminais.
SEÇÃO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na determinação do
valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes
elementos:
I - quanto ao
prédio:
a) o padrão ou tipo
de construção;
b) a área
construída;
c) o valor unitário do
metro quadrado; apresentar Declaração de Propriedade Única, emitida pela
Prefeitura ou em formulário emitido;
d) estado de
conservação;
e) os serviços
públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;
f) o índice de
valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
g) o preço do imóvel
nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas,
segundo o mercado imobiliário local;
h) quaisquer outros
dados informativos obtidos pela repartição competente.
II - quanto ao
terreno:
a) a área, a forma,
as dimensões, o fator localização da rua ou zona em que estiver o imóvel
localizado, os acidentes geográficos e outras características;
b) os fatores
indicados nas alíneas "c", “e”, “f”, "g" e “h” do item anterior
e quaisquer outros dados informativos;
§ 2º Na determinação do
valor venal não se considera:
I - o dos bens
móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de
sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações
restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 16 O valor venal do
imóvel será apurado com base na Planta de Valores Imobiliários do Município,
anexa a esta Lei e atualizada anualmente, até 31 de dezembro do exercício que
anteceder ao lançamento, composta dos seguintes anexos:
I – valor base do
metro quadrado (m²) de terreno, utilizado para o cálculo do valor venal será R$
5,14 (cinco reais e quatorze centavos;
II – fator
Localização das ruas e avenidas, ou zona em que estiver localizado o imóvel;
III - fatores
correcionais dos terrenos, quanto à situação, topografia, pedologia, acesso,
localização;
IV - Tabela de
Avaliação das Edificações, quanto às características da estrutura, instalações hidro-sanitária
e elétrica, cobertura, esquadrias, piso, forro, revestimentos e acabamentos
internos e externos;
V - Tabela de
valores das edificações, por metro quadrado (m²) e por zona fiscal;
VI - Fatores
correcionais das edificações, pelo estado de conservação.
Art. 17 O valor Venal do
imóvel será obtido através da soma do valor Venal do terreno ao valor Venal da
edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
VVI = VVT + VVE;
onde:
VVI = valor venal do
imóvel
VVT = valor venal do
terreno
VVE = valor venal da
edificação
Art. 18 Para efeito de
determinação do valor venal do imóvel considera-se:
I - Valor venal do
terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno, pelo valor
genérico de metro quadrado do terreno, aplicado os fatores de correção de
acordo com a seguinte fórmula:
VVT = V. BASE x LOC x S x P x T x AT; onde:
100
VVT = valor venal do
terreno
V. BASE = valor base
do m² terreno
LOC = fator de
localização
100
S= fator corretivo
de Situação do terreno
P = fator corretivo
de Pedologia
T = fator corretivo
de Topografia
AT = área do terreno
II – O valor venal
da edificação será obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
VVE = Vm² E x CAT x ST x C x AC; onde:
100
VVE = valor venal da
edificação
Vm²E = valor metro
quadrado por tipo de edificação
CAT = percentual
indicativo da categoria da construção
100
ST = fator corretivo
das soma de subtipo da unidade construída
C = fator corretivo
do estado de conservação do imóvel
AC = área construída
§ 1º - Os fatores
corretivos da Situação (S), Pedologia (P) e Topografia (T) do terreno, bem como
o percentual indicativo da categoria da construção (CAT), o fator corretivo de
subtipo da unidade construída (ST) e do estado de conservação do prédio (C),
serão obtidos através das tabelas anexa a esta Lei.
§ 2º - O fator de
Localização consiste em um grau, variando de
FL = fator
localização
Vm²T = valor do
metro quadrado do terreno
VB = valor base
§ 3º - Fator corretivo
de Situação (S) consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme sua situação,
mais ou menos em função da relação de profundidade sobre a testada, para os
casos de terrenos de uma frente.
§ 4º - O valor do m² do
tipo das edificações (Vm²E) será obtido através da tabela de valores de
construção anexa a esta Lei.
§ 5º - Quando num
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração
ideal do terreno pelas seguintes fórmulas:
FRAÇÂO IDEAL = área
do terreno x área da unidade
Área total edificada
Ou
FRAÇÃO IDEAL COM ÁREA
DISCRIMINADA = área da unidade
= x área do terreno
Área total edificada
Art. 19 O valor Venal do
bem imóvel será conhecido:
I – tratando-se de
prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pelo
metro quadrado da construção, somado o resultado ao valor venal do terreno,
conforme tabela anexa a esta Lei;
II – tratando-se de
terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores
corretivos, conforme tabela anexa a esta Lei.
III – a porção de terra nua contínua
com mais de
IV – quando num mesmo terreno houver
mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do
terreno.
Parágrafo Único. O poder Executivo
atualizara anualmente o Valor Venal dos imóveis, levando em conta os
equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela
área onde se localizam bem assim os preços de mercado.
SEÇÃO
IV
DO
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 20 As alíquotas
aplicáveis ao cálculo do imposto são:
I) 0,75 % (setenta e
cinco centésimos por cento) para cada imóvel edificado;
II) 2 % (dois por
cento) para cada imóvel não edificado.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 (dez) vezes a área
edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por
cento), ressalvando-se o disposto no inciso III do artigo 19.
SEÇÃO
V
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 21 Contribuinte do
imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou seu
possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único. Para efeito de
inscrição no cadastro imobiliário serão considerados contribuintes e figurarão
como inscritos o cônjuge, o convivente e os condôminos nos casos em que o
imóvel tenha mais de um proprietário, titular de domínio útil ou possuidor.
Art. 22 Os créditos
tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham sub-roga-se
na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste no título a prova de
sua quitação.
Art. 23 São pessoalmente
responsáveis:
I - o adquirente ou
remetente, pelos tributos aos bens adquiridos ou remidos, assim como seu
cônjuge, companheiro ou condômino;
II - o sucessor a qualquer
título e o cônjuge, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão ou do legado que a cada um couber, ou da meação;
III - o espólio,
pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da
sucessão.
IV - o síndico e os
condôminos, solidária e sucessivamente.
SEÇÃO
VI
DO
LANÇAMENTO
Art. 24 O lançamento do
imposto é anual e será feito para cada imóvel ou unidade imobiliária
independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação à época da
ocorrência do fato gerador, que reger-se-á pela Lei então vigente:
§ 1º - Considera-se
ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2º - O lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto
com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.
§ 3º - O lançamento do
imposto não implica reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio
útil ou da posse do imóvel.
Art. 25 O imposto será
lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a
situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º - Quando se tratar de
loteamento figurará o lançamento em nome do proprietário do loteamento, até que
seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida.
§ 2º - Verificando-se a
outorga de que trata o artigo anterior, os lotes vendidos serão lançados em
nome do comprador ou compradores, no exercício subsequente ao em que se
verificar a notificação no Cadastro Imobiliário.
§ 3º - Quando o imóvel
estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio; feita a
partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a
promover a regularização e transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da partilha ou adjudicação.
§ 4º - Os imóveis
pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em
nome do mesmo o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se
façam às necessárias modificações.
§ 5º - O lançamento dos
imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação, será feito em
nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes
legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 26 Considera-se
regularmente efetuado o lançamento, com a entrega da notificação a qualquer das
pessoas indicadas nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei, a seus prepostos ou
representantes legais.
§ 1º - Comprovada a
impossibilidade de entrega de notificação a qualquer das pessoas referidas
neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a
notificação far-se-á por meio de aviso de recebimento (AR) ou por edital.
§ 2º - O edital poderá ser
feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem na situação prevista
no parágrafo anterior, em relação a um mesmo contribuinte.
SEÇÃO
VII
DO
PAGAMENTO, LOCAIS E PRAZOS
Art. 27 O imposto será pago
em Cota Única, ou em até 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme
dispõe o parágrafo 4º, deste artigo.
§ 1º - O contribuinte
poderá pagar o imposto recolhendo-o na tesouraria da Prefeitura, em instituição
bancária conveniada com a Municipalidade, ou em outro local a ser indicado
previamente pela Secretaria Municipal de Finanças, observada, ainda, a
possibilidade prevista no artigo 310 desta Lei.
§ 2º - O imposto será pago
e recolhido, em cota única, até o último dia útil do mês de março, do exercício
fiscal a que se referir;
§ 3º - optando o
contribuinte pelo pagamento parcelado, o imposto deverá ser recolhido até o
último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela terá seu vencimento
no mês de março, e as demais parcelas nos meses imediatamente subseqüentes.
§ 4º - O tributo lançado
terá o seu valor convertido em moeda corrente na data de seu lançamento, e o
pagamento em cota única sofrerá dedução de 20 % (vinte por cento).
CAPÍTULO
II
DA
REVISÃO E DA RECLAMAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
REVISÃO DE LANÇAMENTO
Art. 28 O lançamento,
regularmente efetuado e após notificação ao sujeito passivo, só pode ser
alterado em virtude de:
I - iniciativa de
ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu
erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que o efetuou ou
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento;
II - deferimento,
pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo,
em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas neste e na
Legislação Tributária e no Código Tributário Nacional.
Parágrafo Único. Só será admitido
pedido de revisão de lançamento, que tenha sido protocolizado, tempestivamente,
no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, ou, ainda, por carta registrada
ou faxsimile, conforme dispuser o
Regulamento desta Lei.
Art. 29 Far-se-á, ainda,
revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na fixação do valor venal
ou da base de cálculo tributária, ainda que os elementos indutivos dessa
fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.
Art. 30 Uma vez revisto o
lançamento, com obediência às normas e exigências previstas nos artigos
anteriores, será reaberto o prazo de 15 (quinze) dias ao sujeito passivo, para
efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer
penalidade.
§ 1º - Não concordando com
o valor do imposto lançado, o contribuinte, poderá requerer revisão no prazo improrrogável
de 15 dias, contados a partir da data do recebimento do boleto ou notificação.
§ 2º - Não recebendo
notificação com o lançamento do imposto, ou boleto, até o dia 15 de março de
cada exercício, o contribuinte deverá dirigir-se à Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças para verificar sua situação tributária e
regularizar-se.
§ 3º - Para efeitos de
pagamento e requerimento de revisão, o contribuinte não poderá alegar não
recebimento de aviso, boleto, notificação ou similar, para eximir-se de
recolher o imposto, bem como, para prorrogar o prazo para protocolizar o
requerimento de revisão.
§ 4º - O requerimento de
revisão possui efeito suspensivo, porém, o seu indeferimento, implicará
acréscimo de multa e demais encargos.
Art. 31 Aplicam-se à
revisão do lançamento, as disposições do artigo 27, desta Lei, observado, em
qualquer caso, o limite do mês de julho do exercício fiscal a que se referir o
lançamento, para vencimento da última parcela.
Art. 32 Têm legitimidade
para requerer a revisão àqueles mencionados nos artigos 21, 22 e 23 desta Lei,
de tal requerimento será dado recibo ou comprovante de protocolo.
§ 1º - Se o imóvel a que
se referir à revisão não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade
administrativa intimará ao reclamante para proceder ao cadastramento no prazo
de 15 (quinze) dias, esgotado qual será o processo sumariamente indeferido e
arquivado, e o cadastramento do imóvel efetuado de ofício.
§ 2º - Na hipótese do
parágrafo anterior não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houve
indeferido a reclamação.
Art.
I - houver engano
quanto ao sujeito passivo ou aplicação de alíquota;
II - existir erro
quanto à base de cálculo, ou no próprio cálculo;
III – as parcelas
para pagamento divergirem dos previstos no artigo 27;
Parágrafo Único. O contribuinte que
tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras
penalidades incidentes sobre o tributo.
Art. 34 O requerimento
revisional será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista nesta
Lei e em seu Regulamento.
CAPÍTULO
III
DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO
ÚNICA
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 35 Todos os imóveis, inclusive
os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município
como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou
responsável, no Cadastro Imobiliário.
§ 1º - Quando se tratar de
imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário,
observadas as disposições do artigo 224.
§ 2º - Até 30 (trinta) de
novembro de cada ano, os contribuintes poderão voluntariamente inscrever seus
imóveis no Cadastro Imobiliário da Prefeitura. Após esta data os imóveis que já
deveriam estar cadastrados serão inscritos pelo setor competente da Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, de ofício, sob pena de responsabilidade.
Art. 36 Em se tratando de
imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela
autoridade responsável pela seção competente.
Art.
Art.
§ 1º - A inscrição deverá
ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da escritura
definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel, observada as disposições
do artigo 35.
§ 2º - As obrigações a que
se refere este artigo somente serão devidas, nos casos de aquisição de imóveis
pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva.
Art. 39 Em caso de litígio
sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância,
bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do
feito, o juízo e cartório por onde correr a ação, sendo considerados
contribuintes todos os possuidores do imóvel, recaindo, o lançamento, e a
cobrança, sobre o possuidor direto.
Parágrafo Único. Incluem-se também
na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em
liquidação.
Art. 40 Em se tratando de área
loteada ou remanejada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura,
fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a
entregar ao órgão cadastrador, uma planta completa, em escala que permita a
anotação dos desdobramentos, logradouros das quadras e dos lotes, área total,
as áreas cedidas ao patrimônio municipal, às áreas compromissadas e as áreas
alienadas.
Parágrafo Único. Estende-se a mesma
obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique
reconhecimento de regularidade.
Art. 41 Deverão ser
obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 15 (quinze)
dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar
a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 42 Os cartórios ficam
obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134,
inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso, certidão de
aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para
efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de
lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
§ 1º - O número da
inscrição e as alterações cadastrais referidas no artigo 41 serão averbados
pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do
imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto
neste artigo.
§ 2º - No caso de
alteração do número do Cadastro Imobiliário, a Divisão de Arrecadação da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças fará a devida comunicação aos
cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
§ 3º - A inobservância
do disposto neste artigo por parte dos cartórios e serventias oficializadas ou
não oficializadas, não dispensam a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças de exercer a fiscalização do tributo devido e de aplicar as sanções
previstas em Lei para o caso.
Art. 43 Os contribuintes
ficam dispensados de apresentarem certidão de cadastramento, nos casos de
requerimentos referentes aos incisos abaixo:
I - habite-se,
licença para edificação ou construção, reforma; demolição ou ampliação;
II - remanejamento
de áreas;
III - aprovação de
plantas.
Parágrafo Único. Cabe unicamente à
Administração Fazendária Municipal verificar, antes do deferimento, se o
contribuinte está inscrito.
Art. 44 É obrigatória a
informação do Cadastro imobiliário nos seguintes casos:
I - expedição de
certidões relacionadas com o imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
II - reclamação
contra lançamento;
III - restituição de
tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham;
IV - remissão
parcial ou total de tributos imobiliários.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 45 Pelo descumprimento
das normas constantes dos Capítulos I, II e III deste Livro, serão aplicadas as
seguintes multas de mora:
I - por faltas
relacionadas com o recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e taxas pela utilização de Serviços Públicos:
a) 0,10% (zero
virgula dez por cento) ao dia até o limite de 2% (dois por cento) do valor do
imposto e taxas aos que recolherem o tributo após o prazo regulamentar até o
último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;
II - 10 (dez) UPFM
aos que deixarem de cumprir as disposições de que tratam os artigos 25, 35 e 41
desta Lei que será cobrada, devidamente atualizada, no ato da alteração, ou
juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao em que ocorreu a infração,
quando a alteração for efetuada por iniciativa da repartição competente.
Art. 46 Os débitos não
pagos nos prazos regulamentares, ficarão acrescidos de juros moratórios, na
forma estabelecida nesta Lei, nunca inferiores a 1% (um por cento) ao mês, ou
fração de mês, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao mês do
vencimento do débito.
Parágrafo Único. Quando a cobrança
ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e
demais despesas judiciais.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 47 O imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o
imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direito reais a
ela relativos.
Art. 48 Para os efeitos deste
imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não
existir edificação como previsto no artigo seguinte;
II - em que houver
obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações
condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que,
edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam
demolíveis por força de disposições contratuais até o último dia do exercício
subsequente;
III - em que houver
construções rústicas ou, simplesmente, coberturas sem pisos e sem paredes;
IV - construção que
a autoridade compete considere inadequada quanto à área ocupada, para a
destinação ou utilização pretendidas de acordo como uso do solo permitido;
V - não se considera
imóvel construído, aquele cujo valor da construção não alcançar a vigésima
parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de uso próprio,
exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da Lei específica, não
seja divisível.
Art. 49 Ressalvadas as
hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os
efeitos desta Lei o equipamento, a construção ou edificação permanente que
sirva para habitação, uso, recreio ou exercício de qualquer atividade, seja
qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com
economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
Art. 50 Nos casos de
requerimento referentes aos incisos abaixo, os contribuintes ficam dispensados
de apresentarem certidão negativa de débito para com a municipalidade, cabendo
unicamente à Administração Fazendária, verificar, antes do deferimento, se
existe débito inscrito em dívida ativa:
I - concessão de
habite-se e licença para construção ou reforma;
II - remanejamento
de área;
III - aprovação de
plantas e loteamentos;
IV - participação em
concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido
de concessão de serviços públicos de competência municipal;
V - contratos de
locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI - pedidos de
reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
TÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 51 O Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços, por empresa
ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo Único. A incidência do
tributo e sua cobrança independem:
I - do resultado
financeiro do efetivo exercício da atividade;
II - do cumprimento
de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da
atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
III - da existência
de estabelecimento fixo.
Art. 52 - Para os efeitos
deste imposto, considera-se prestação de serviços, o exercício das seguintes
atividades:
1 - Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência
médica e congêneres, previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por
esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos
veterinários.
8 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
10 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 - Banhos, duchas,
saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
12 - Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e
dragagem de rios e canais.
14 - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
15 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de
resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de
chaminés.
19 - Saneamento
ambiental e congênere.
20 - Assistência
técnica.
21 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria técnica em informática, desenvolvimento
de software e Internet.
22 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e
interpretações.
27 - Avaliação de
bens.
28 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias, produzidas pelo prestador de serviços fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICMS).
38 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
40 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de
festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração
de bens, móveis ou imóveis e negócios de terceiros, corretores de imóveis e de
consórcio.
43 - Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring), (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
48 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da
propriedade industrial.
52 - Agentes da
propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguros.
55 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 - Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou
segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
59 - Diversões
públicas:
a) cinemas,
"táxi dancing" e congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com
cobrança de ingressos;
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive à venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de
música, individualmente, ou por conjuntos;
h) prestação de
serviço de pesca de confinamento e pesque-pague.
60 - Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 - Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissão radiofônica ou de televisão).
62 - Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário no final do serviço.
67 - Lavagem, lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, automotores ou não, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICMS).
68 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito
ao ICMS).
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 - Ilustração de
bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens
móveis, inclusive veículos.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e
lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços
portuários e aeroportuários, utilização de aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes
Sociais.
93 - Relações
Públicas.
94 - Cobrança e
recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustações de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento de outros
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 - instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos;
devolução de cheques; sustações de pagamento de cheques; ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive
os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de
contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de
qualquer natureza, prestado ao município.
97 - Comunicações
telefônicas de um para outro aparelho, dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de
bens de terceiros, em representação de qualquer natureza.
100 – Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos e a exploração de qualquer atividade
que represente prestação de serviços que não configure fato gerador de imposto
de competência da União ou Estado.
Parágrafo Único. Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos ao imposto previsto neste artigo, ainda que
sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 53 Para os efeitos
deste imposto considera-se:
I - empresas, todos
os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem,
assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços;
II - oficina, o
estabelecimento que empregar, no máximo, cinco (5) operários e, caso utilize
força motriz, não dispuser de capacidade superior a cinco (5) cavalos vapor (CV
ou HP);
III – Será permitido
deduzir até 60% (sessenta por cento) da base de cálculo, os valores somente de
materiais incorporados a obra, fornecida pelo prestador de serviço.
IV - oficina de
artesanato, quando o trabalho manual for realizado por pessoa natural, nas
seguintes condições:
a) quando o trabalho
não conte com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados;
b) quando o produto
seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte, ou seja, assistido.
V - profissional
autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços
profissionais e técnicos remunerados.
a) o profissional
liberal, assim considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual
(científica, técnica ou artística) de nível superior, universitário ou a este
equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;
b) profissional não
liberal, compreendendo todo aquele que não sendo portador de diploma de nível
superior, universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade
econômica de forma autônoma.
§ 1º - Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar trabalho
de mais de cinco empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) não comprovar a
sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município.
§ 2º - No Cadastro
Mobiliário de Prestadores de Serviços do Município serão efetuadas inscrições
que distingam as diversas categorias de contribuintes.
Art. 54 Considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto:
I - quando, no caso
dos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços de que trata o artigo 52, o serviço
prestado neste município se configurar como construção civil, ainda que a sede,
o estabelecimento ou domicílio do prestador se localize em outra cidade;
II - quando os
demais serviços, constantes da lista forem prestados por empresa ou
profissional, estabelecidos ou domiciliados nesta cidade, ainda que executados
em outros municípios, através de empregados ou prepostos.
Parágrafo Único. Consideram-se
estabelecidas neste Município, para os efeitos do inciso II deste artigo, todas
as empresas que aqui mantiveram filial, agência ou representação,
independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
SEÇÃO
II
DA
NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 55 O imposto sobre
serviços de qualquer natureza não incide sobre as prestações de serviços não
expressos na lista, e que, por sua natureza e características, assemelhem-se a
qualquer um dos que compõem cada item, mas que constituam fato gerador de
tributo de competência da União ou do Estado.
Art. 56 São isentos do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I - os serviços
prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas
pelo Município;
II - os serviços
prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que
gerem concorrência com as empresas privadas;
III - sobre as
atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município,
que visem à difusão de sua própria criação cultural e artística.
SEÇÃO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na falta deste
preço, ou não sendo ele logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
§ 2º - Em qualquer caso de
dedução prevista na lista de serviços é obrigatória à comprovação de aplicação
das mercadorias no serviço objeto da incidência do imposto.
§ 3º - O Regulamento desta
Lei poderá estabelecer critérios para:
I - estimativa, em
caráter geral e/ou especial, da receita de contribuinte com rudimentar
organização e de difícil controle ou fiscalização;
II - estimativa da
receita de contribuinte com rudimentar organização e de difícil controle ou
fiscalização;
III - arbitramento
da base de cálculo do imposto.
§ 4º - Na hipótese de
adoção ou fixação de preço na forma do inciso II, do parágrafo 3°, a diferença
apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, sem
prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 5º - É obrigatório o
destaque do imposto na nota fiscal de prestação de serviços. O montante do
imposto é considerado parte integrante indissociável do preço referido neste
artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera
indicação de controle.
§ 6º - Contribuinte com
rudimentar organização é o que não possui escrita contábil regular.
§ 7º - Na apuração do
arbitramento ou da estimativa a autoridade fiscal considerará:
I - o período de
abrangência;
II - os preços
correntes dos serviços;
III - o volume de
receitas em períodos anteriores, inclusive quando arbitrados e sua projeção para
o futuro podendo observar o faturamento de outros contribuintes com idêntica
atividade;
IV - a localização
do estabelecimento;
V - as
peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
VI - o valor dos
materiais empregados na prestação dos serviços, o valor locatício do ponto
comercial, depreciações do ativo imobilizado, os salários, gratificações,
retiradas, encargos previdenciários, trabalhistas, sociais, os gastos com
energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas.
§ 8º - O valor do imposto
estimado será convertido em UPFM, ressalvada a avaliação contraditória,
decorrente de perícia, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos
seus elementos, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos
expedidos pelas partes ou, tratando-se de prestação de serviço a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor do serviço.
§ 9º - Todos os
contribuintes, inclusive os sujeitos ao regime de estimativa ficam obrigados a
emitir notas fiscais de serviços e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e
em seu regulamento.
§ 10 - Na atribuição da
base de cálculo do arbitramento ou estimativa, será fixado pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças o percentual de lucro líquido a partir do
conhecimento das despesas em função do ramo de atividade.
Art. 58 O preço dos
serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos
seguintes casos:
I - quando o sujeito
passivo não exibir à fiscalização, os elementos necessários à comprovação do
respectivo montante, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de
livros ou documentos fiscais;
II - quando houver
fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior ao corrente na
praça;
III - quando, após
regularmente intimado, o contribuinte não prestar os esclarecimentos exigidos
pela fiscalização ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam
fé, por inverossímeis ou falsos;
IV - quando o
sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro próprio da repartição
competente;
V - quando
constatados dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou os mesmos forem emitidos
em desacordo com a legislação, não permitindo a apuração do preço do serviço.
§ 1º É lícito ao
contribuinte impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei, o arbitramento do
imposto, mediante apresentação de elementos idôneos e hábeis, capazes de ilidir
a presunção fiscal.
§ 2º O arbitramento
referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período
considerado.
§ 3º O arbitramento
previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de
notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a
cada nota fiscal correspondente, o valor da média aritmética atualizada das
notas emitidas nos últimos 15 (quinze) dias, com acréscimo de 2% (dois por
cento).
§ 4º Para efeito do
arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas
ou inutilizadas que não se encontrem afixadas ao bloco de notas fiscais com
todas as suas vias.
§ 5º Na hipótese de
extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros
próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem
maiores. Em caso contrário, prevalecerá o arbitramento.
§ 6º A base de cálculo
apurada nos termos do § 3° é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento
normal do contribuinte.
Art. 59 O enquadramento do
sujeito passivo, no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por
grupo de atividade.
§ 1º - Os contribuintes
abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação do ato de ciência do respectivo despacho,
apresentar reclamação contra o valor estimado, à autoridade que a determinar.
§ 2º - A reclamação não
terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o
interessado reputar justo, assim como os elementos suficientes e necessários à
sua aferição.
§ 3º - Julgada procedente a
reclamação, total ou parcialmente, a diferença a maior, recolhida na pendência
da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao
contribuinte, nos casos de impossibilidade de compensação.
§ 4º - A autoridade
competente poderá, justificadamente, suspender, a qualquer tempo, a aplicação
do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer
categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 60 O valor fixado por
estimativa não constituirá lançamento definitivo do imposto, ficando sujeito à
posterior homologação pelo Fisco, ressalvados os casos de estimativa especial
definida em ato expedido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
Art. 61 O profissional
autônomo, responsável por estabelecimento prestador, que para desempenho da
atividade de prestação de serviços utilizar, no próprio estabelecimento, de
serviços de outros profissionais autônomos, inscritos ou não no Cadastro de
Atividades Econômicas, estará sujeito ao pagamento do imposto, calculado sobre
a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota pertinente.
Art. 62 As sociedades
constituídas por profissionais liberais, em qualquer hipótese, pagarão o
imposto com base no preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 63 O contribuinte que
exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados
na lista de que trata o artigo 52, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre
cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 64 Esta Lei poderá dispor
ainda sobre a base de cálculo dos diversos itens constantes da Lista de
Serviços, observados requisitos estabelecidos na legislação federal, o disposto
no artigo 152 da Constituição Federal de 1988 e da Constituição Estadual.
Art. 65 É indispensável à
exibição dos comprovantes de pagamento do imposto incidente sobre a obra para
fins de expedição do Habite-se ou Auto de Vistoria e na conservação de obras
particulares, e no pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 66 O processo
administrativo de concessão de habite-se do Auto de Vistoria, ou da conservação
da obra, deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de
responsabilidade funcional, na expedição do habite-se particulares, com os
seguintes elementos:
I - identificação da
firma construtora;
II - número de
registro da obra e número do livro ou ficha respectiva;
III - valor da obra
e total do imposto pago;
IV - data do
pagamento do tributo e número da guia;
V - número de
inscrição do sujeito passivo no Cadastro Mobiliário de Prestadores de Serviços.
SEÇÃO
IV
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 67 O contribuinte do
imposto é o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer
em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades de que trata o
artigo 52.
§ 1º - Não são
contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores
avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.
§ 2º - A capacidade
jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributaria decorre
exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta
Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo,
como dando lugar à referida obrigação.
Art. 68 O imposto é devido:
I - pelo proprietário
de:
a) veículo de
aluguel e/ou frete;
b) estacionamento;
ou
c) transporte
coletivo, efetuado dentro no território do município.
II - pelo locador ou
cedente do uso de:
a) bem móvel;
b) espaço em bem imóvel,
para hospedagem, guarda e armazenagem e serviços correlatos;
III - por quem seja
responsável pela execução de obras hidráulicas e de construção civil;
IV - pelo
sub-empreiteiro das obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de
serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista,
carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
§ 1º - É responsável
solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos
serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal
correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do
serviço.
§ 2º - No regime de
construção por administração, ainda que os pagamentos relativos à mão-de-obra
sejam de responsabilidade do condomínio, caberá ao construtor ou empreiteiro
principal, o recolhimento do imposto, na forma disposta nesta Lei.
§ 3º - Toda empresa,
entidade ou instituição, com ou sem fim lucrativo, é solidariamente responsável
pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, quando instalados em suas dependências.
§ 4º - Fica atribuída aos
construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas ou de construção civil,
a responsabilidade do imposto devido pelas firmas subempreiteiras,
exclusivamente de mão-de-obra.
§ 5º - Os locadores deverão
manter, obrigatoriamente, contrato de locação com os locatários.
§ 6º - A Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças poderá celebrar convênios com as
administrações, direta e indireta estadual e federal, inclusive suas empresas,
objetivando a retenção do imposto sobre serviços, quando da prestação destes
àqueles.
§ 7º - Os órgãos públicos
municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na
condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre
Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros.
§ 8º - São irrelevantes, para
excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua
inobservância:
I - as causas que,
de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais;
II - o fato de
achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
III - a
irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado
e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou
profissional;
IV - a inexistência
de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações;
V - a
inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem
origem à tributação ou à imposição da pena.
Art. 69 Cada
estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito
de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, para
recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da
responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a
qualquer um ou a todos eles.
Art. 70 Será responsável
pela retenção e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos
regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
I - o serviço for
prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não
apresentar comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica deste ou
de outro município.
II - o prestador do
serviço for empresa e não emitir nota fiscal ou outro documento regularmente
permitido;
III – o prestador do
serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção:
IV - o prestador do
serviço, com domicílio fiscal fora deste Município, não comprovar o
recolhimento do imposto devido pela:
a) execução de
serviços de construção civil no território do Município de São Gabriel da
Palha;
b) promoção de
diversões públicas;
V - o prestador do
serviço não comprovar o domicílio tributário nos termos do artigo 12 do Decreto
Lei nº 406 de 31 de dezembro de 1968;
VI - os serviços de
diversões públicas de qualquer natureza, prestados por terceiros, em locais de
que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título, as entidades
públicas e privadas.
Parágrafo Único. A falta de retenção
do imposto implica responsabilidade civil do pagador pelo valor do imposto
devido, além das penalidades cabíveis previstas nesta Lei.
SEÇÃO
V
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 71 As alíquotas para
cálculo do Imposto será:
I - todos os itens
de que se trata o artigo 52 desta Lei será de 3% (três por cento).
II - toda empresa
prestadora de serviços que se instalar no Município terá alíquota progressiva a
partir de seu registro da seguinte forma:
a – primeiro ano 1%
(hum por cento);
b – segundo ano 2%
(dois por cento);
c – a partir do
terceiro ano será de 3% (três por cento).
Parágrafo Primeiro - Para os prestadores
de serviços autônomos, será cobrado anualmente e de uma só vez, conforme tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo Segundo - Para os prestadores
de serviços do item 24, do art. 52, será cobrado anualmente de uma só vez,
conforme anexo II, item I (nível superior).
SEÇÃO
VI
DA
APURAÇÃO, LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 72 Salvo disposição em
contrário, à apuração do imposto será feita com base na documentação fiscal e
contábil do sujeito passivo, podendo o lançamento ser feito de ofício pelo
próprio contribuinte ou pelo responsável.
Art. 73 Lançamento é o procedimento
destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de oficio, ou por
iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributaria (Lei n.° 5.172/66, arts.
142 e 150).
Art. 74 O lançamento de
iniciativa do sujeito passivo será efetuado, sob a sua exclusiva
responsabilidade.
Art. 75 O procedimento de
lançar o imposto, de iniciativa do sujeito passivo, aperfeiçoa-se com o seu
pagamento, feito antes do exame pela autoridade administrativa.
Art. 76 Considerar-se-á não
efetuado o lançamento:
I - quando o
documento for reputado sem valor pela Lei ou pelo regulamento;
II - quando o
serviço tributado não for o mesmo descrito no documento usado para efetuar o
pagamento;
III - quando o
imposto lançado não tiver sido recolhido ou compensado na forma admitida em
Lei;
IV - quando estiver
em desacordo com as normas desta Lei.
Parágrafo Único. Nos casos dos
incisos I e IV, não será novamente exigido o imposto já efetivamente pago, e,
no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto
estiver também comprovadamente pago.
Art. 77 Antecipado o
pagamento do imposto, o lançamento se tornará definitivo com a sua expressa
homologação pela autoridade administrativa.
Parágrafo Único. Ressalvada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento
efetuado nos termos do artigo 52, quando sobre ele, após cinco anos do término
do exercício fiscal não se deu a ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado.
Art. 78 Se o sujeito
passivo não tomar a iniciativa do lançamento ou a tomar nas condições do artigo
57, o imposto será lançado pela
autoridade administrativa. O documento hábil, para a sua realização, será o
auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a falta se verifique,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
Art. 79 No caso de
prestação de serviços continuado, que não possam ser concluídos em um único
período de apuração e por isso seja economicamente inviável serem faturados de
outra forma poderá ser facultado ao contribuinte postergar os lançamentos do
imposto, para o primeiro dia do mês subsequente ao mês em que foram prestados
os serviços.
§ 1º - Os lançamentos
previstos no caput serão efetuados
pelos seus valores integrais para efeito de apuração do imposto e de
faturamento global em relação a cada um dos tomadores de serviços.
§ 2º - Em qualquer caso, a
faculdade prevista no caput deste artigo
dependerá de prévio conhecimento e anuência expressa do órgão competente da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, devendo, a nota fiscal ser
emitida mensalmente, pelo valor global dos lançamentos, na mesma data em que se
efetuar a apuração do imposto.
Art. 80 O imposto será
recolhido até o dia 10 (dez) dia do mês seguinte ao mês de competência.
§ 1º - O recolhimento do
imposto será feito nos estabelecimentos de crédito devidamente autorizados para
tal fim, de conformidade com as disposições previstas nesta Lei e em
regulamento.
§ 2º - As guias de
recolhimento de imposto terão seus modelos aprovados pela Secretaria de
Finanças através de Decreto.
Art. 81 Em casos especiais,
poderá a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças adotar outras normas
de lançamento e recolhimento que não estão previstos nos artigos anteriores,
determinando que se faça antecipadamente, por operação, prestação ou por
estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.
Parágrafo Único. No regime de
recolhimento por antecipação, sem o prévio pagamento do tributo, não poderão
ser emitidas nota de serviço, fatura ou outro documento.
Art. 82 O período de
apuração do imposto será mensal, coincidindo a totalização da apuração com o
último dia do mês calendário ressalvada a hipótese do artigo 79 e seus
parágrafos.
Parágrafo Único. O contribuinte que
não tiver movimento econômico durante o mês deverá apresentar guia de
recolhimento negativa, na qual venha a indicar esta circunstância, até o dia 10
(dez) do mês seguinte ao mês a que se referir o documento.
CAPÍTULO
II
DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO
Art.
§ 1º - Ficará também
obrigado à inscrição de que trata este artigo, aquele que, embora não
estabelecido no Município, exerça no território deste, atividade sujeita ao
imposto.
§ 2º - A inscrição
far-se-á para cada um dos estabelecimentos:
I - através de
solicitação do contribuinte ou de seu representante legal, com o preenchimento
do formulário próprio e;
II - de ofício, sempre
que for alcançado contribuinte sem inscrição regular.
§ 3º - A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de
15 (quinze) dias, contados da modificação.
§ 4º - Para efeito de
cancelamento ou suspensão da inscrição, fica o contribuinte obrigado a
comunicar à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
ocorrência, a transferência ou venda do estabelecimento, ou ainda, se for o
caso, o encerramento, paralisação ou a suspensão das atividades, que não
poderão ser feitas retroativamente.
§ 5º - A paralisação
temporária da atividade ou a suspensão, na forma do parágrafo anterior,
dispensam o contribuinte da manutenção da escrita fiscal.
§ 6º - A inscrição não faz
presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações apresentados
pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento, e
sujeitam o contribuinte às penalidades previstas em Lei, por dolo, má-fé,
fraude ou simulação.
§ 7º - A Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças processará a inscrição do contribuinte no
prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o interessado protocolizou o
pedido.
Art. 84 O contribuinte do imposto,
fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, sujeito à
inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos
serviços nele prestados, ainda que isentos ou não tributados, na forma disposta
em regulamento.
Art. 85 Por ocasião da
prestação de serviço, será emitida nota fiscal com as indicações, utilização e
autenticação, determinadas pelo regulamento.
Parágrafo Único. O Regulamento
estabelecerá os modelos de livros e notas fiscais, a forma e os prazos para sua
escrituração e emissão, podendo ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais,
tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades do
estabelecimento.
Art. 86 os livros fiscais
não poderão ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, a não ser
nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado, o livro que não for
exibido ao fisco, quando solicitado.
§ 1º - até o último dia
do mês em que for constatado o
desaparecimento ou extravio de livros e outros documentos fiscais, fica
o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição competente, instruindo
como exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 3 (três)
vezes consecutivas, sob pena das sanções
cabíveis.
§ 2º - Quando o documento
fiscal for cancelado ou inutilizado, conservar-se-ão no talonário ou formulário
todas as suas vias, com declaração expressa dos motivos que determinaram o
cancelamento, com referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob
pena de ser o mesmo desconsiderado pela fiscalização, tributando-se os valores
nele constantes.
§ 3º - No interesse da
fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, os agentes poderão mediante
termo, apreender todos os livros e demais documentos fiscais ou não, os quais
serão devolvidos ao sujeito passivo, tão logo sejam concluídos os trabalhos de
fiscalização e após a lavratura de Auto de Infração, se for o caso.
§ 4º - É admitida a
manutenção dos livros fiscais fora do estabelecimento do contribuinte, em
escritório de contabilidade, desde que o contador titular do escritório seja
nomeado, na forma da lei, preposto do contribuinte, com capacidade para receber
intimações, notificações e praticar todos os atos necessários a defender os
interesses do contribuinte, em juízo e fora dele.
Art. 87 Os ingressos,
bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos e com
folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de
autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros, conter termo
de abertura e encerramento.
Parágrafo Único. Salvo a hipótese de
início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante a
apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição.
Art. 88 Os livros fiscais e
comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por
quem deles fizer uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro
dia do exercício fiscal seguinte ao exercício em que ocorreu o encerramento.
§ 1º - Para os efeitos
deste artigo, não tem aplicação, disposições legais excludentes ou limitativas
dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis para
efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o
disposto no artigo 195, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º - Todos os
contribuintes cujas atividades econômicas de prestações de serviços dependam
direta ou indiretamente de celebração de contrato, protocolo ou convênios,
ficam obrigados a manter Livro de Registro de Contratos, cujas formalidades
extrínsecas e intrínsecas serão definidas em Regulamento.
Art.
§ 1º - No ato do pedido de
autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o
contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal, na forma definida em
Regulamento.
§ 2º - Ficam obrigadas a
manter o Livro de Registro de Impressão dos Documentos Fiscais previstos no
"caput" deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais
serviços.
CAPÍTULO
III
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 90 Constitui infração,
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que contrariem as disposições
da Legislação Tributária, e salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável,
da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato ou da omissão.
Art. 91 As infrações a esta
Lei serão punidas com as seguintes penas:
I - multas;
II - sujeição a
regime especial de fiscalização;
III - proibição de transacionar
com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - cassação de
benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
§ 1º - A autoridade fixará
a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se
atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou
qualificativas, provadas no respectivo processo.
§ 2º - Quando, para
cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, as reduções
a que se refere o artigo102 e parágrafos, não serão concedidas, sendo
consideradas circunstâncias agravantes:
I - reincidência;
II - o fato de o
imposto, não-lançado, ou lançado em valor inferior ao devido, referir-se a
produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão
passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;
III - a
inobservância de instruções dos fiscais sobre a obrigação violada, anotadas nos
livros e documentos fiscais do sujeito passivo;
IV - qualquer
circunstância, não compreendida no § 2° do artigo 89, que demonstre artifício
doloso na prática da infração;
V - qualquer
circunstância que importe em ampliar as conseqüências da infração ou em
retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 3º - Para os efeitos
deste artigo, consideram-se circunstâncias qualificativas:
I - dolo;
II - sonegação;
III - fraude;
IV - simulação; e
V - conluio.
§ 4º - As penas previstas
nesta Lei poderão ser majoradas obedecendo aos seguintes critérios:
I - nas infrações
não-qualificadas:
a) ocorrendo apenas uma circunstância
agravante, exceto a reincidência, a pena básica será aumentada de 50%
(cinqüenta por cento);
b) ocorrendo à
reincidência, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada
de 100% (cem por cento);
II - nas infrações
qualificadas, ocorrendo reincidência ou mais de uma circunstância
qualificadora, a pena básica será majorada de 100% (cem por cento);
§ 5º - No caso de multa
proporcional ao valor do imposto, a majoração incidirá apenas sobre a parte do
valor do imposto, em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de
circunstância agravante ou qualificativa na prática da respectiva infração.
§ 6º - Na hipótese do
parágrafo anterior, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da
parcela majorada e da não alcançada pela majoração.
Art. 92 Compete à
autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos
determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais:
I - determinar a
pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II - fixar, dentro
dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
Art. 93 Caracteriza
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de
disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas contidas num mesmo
capitulo desta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo sucessor referido no
artigo 132, e parágrafo, da Lei n.°
5.172, de 25 de outubro de 1966, dentro de cinco anos da data em que houver
passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à
infração anterior.
Art. 94 Além dos atos ou
omissões previstos e definidos como tal, nas Leis Federais, sonegação é toda
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária:
I - da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais;
II - das condições
pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal
ou o crédito tributário correspondente.
Art. 95 Fraude é toda ação
ou omissão doloso tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do
imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento.
Art. 96 Conluio é o ajuste
doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, visando a redução ou
a supressão total do pagamento do tributo, ou qualquer outra vantagem econômica
ilícita.
Art. 97 Apurando-se, num
mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma mesma pessoa, natural
ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a elas cominadas.
§ 1º - As faltas cometidas
na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lançamento serão
consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais grave, dentre as
previstas para elas.
§ 2º - As infrações
continuadas e aquelas para as quais não estejam estabelecidas nesta Lei penas
proporcionais ao valor do imposto, serão punidas pela imposição de multa
básica, estando sujeitas a uma pena única, com o aumento de 10% (dez por cento)
para cada repetição da falta, não podendo o valor total exceder o triplo da
pena básica.
§ 3º - Ainda no caso de
infrações continuadas, se tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação
de lançamento, serão eles reunidos num só processo, para imposição da pena.
§ 4º - Considerar-se-ão
continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não
apurada ou que já seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não
tenha conhecimento, por meio de intimação ou outro ato administrativo, não
constituindo reincidência.
Art. 98 Se no processo se
apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma delas,
a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 99 As infrações
cometidas pelo sujeito passivo do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
serão punidas com as multas indicadas abaixo:
I - a falta de
lançamento do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva Nota Fiscal, ou
a falta de recolhimento do imposto lançado na Nota Fiscal, porém não declarado
ao órgão arrecadador, no prazo legal e na forma prevista nesta Lei, sujeitará o
contribuinte à multa básica de 100 % do valor do imposto, observada as
disposições deste capítulo. A graduação das multas obedecerá ao seguinte:
a) 10% (dez por
cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do
imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após o prazo regulamentar até
o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento.
b) 20% (vinte por
cento) do valor do imposto, para recolhimento espontâneo e integral do valor do
imposto, da multa e dos demais acréscimos legais, após a data do vencimento
mencionada na alínea anterior, e enquanto não houver ação fiscal;
c) 100% (cem por
cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência
de ação fiscal, em prazo superior ao da alínea anterior. A multa prevista nesta
alínea, deste artigo, só será aplicada ao contribuinte após o término do prazo
fixado na alínea a.
d) 100% (cem por
cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados,
deixar de efetuar a retenção e o recolhimento de tributo devido por terceiro;
e) 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não
recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
f) - de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou
recolhido, quando se tratar de infração qualificada.
II - por faltas
relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais;
a) o valor
equivalente a 8 (oito) UPFM, por falta de inscrição cadastral, conforme dispõe
o artigo 74, desta Lei;
b) o valor
equivalente a 8 (oito) UPFM aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar,
a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência ou
encerramento de atividades, conforme previsto no art. 83;
c) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
III - por faltas
relacionadas com os livros fiscais;
a) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros fiscais sem a devida
autenticação;
b) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que utilizarem livros em desacordo com as
normas regulamentares;
c) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que escriturarem os livros fora do prazo regulamentar;
d) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de
lançar no livro próprio, o imposto devido;
e) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo
regulamentar, dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por
extinção da empresa;
f) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que escriturarem livros ou emitirem
documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime
especial, sem prévia autorização;
g) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação, no prazo, dos livros
comerciais e fiscais, quando solicitados pelo fisco;
h) o valor
equivalente a 12 (doze) UPFM, aos que deixarem de fazer a necessária
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando
ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV - por faltas
relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor
equivalente 10 (dez) UPFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as
normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização,
aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, aplicável em cada operação aos que, isentos ou não
tributados, deixarem de emitir nota fiscal de serviços;
c) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que imprimirem para si ou para terceiros,
documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM, aos que imprimirem para si ou para terceiros,
documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se
utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente
a 10 (dez) UPFM aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da
prevista para a operação, em cada mês.
g) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de
emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada
a cada mês;
h) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de
apresentar na forma regulamentar, o mapa mensal do imposto Sobre Serviços;
i) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM, aos que imprimirem ou utilizarem documentos
fiscais com numeração e serie em duplicidade;
j) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao inciso II, do art. 70, aplicável
em cada recibo;
k) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos
fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto no § 3° do artigo
58 desta Lei;
l) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, por mês, aos contribuintes que, sujeitos à
apresentação de guias negativas, não o fizerem no prazo regulamentar;
m) o valor
equivalente 10 (dez) UPFM, aos que emitirem nota fiscal e demais documentos
previstos no artigo 87, sem a devida autenticação, por documento;
n) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação ou apresentação fora do prazo
regulamentar, do Demonstrativo de Informações Fiscal (DIF);
o) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, pela não apresentação, no órgão próprio da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, ou apresentação fora do prazo
regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e
na forma estipulada em ato do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
V - por faltas
relacionadas com a ação fiscal;
a) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que sonegarem documentos para a apuração do
preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, aos que recusarem a exibição de livros ou
documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou
iludirem a ação fiscal.
Art. 100 Incorrerão os
contribuintes, além das multas previstas nesta Lei, em juros de mora incidentes
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do débito, nunca
inferior a 1% (um por cento) ao mês, na forma estabelecida nesta Lei, bem como
correção monetária e outros encargos, inclusive custas e demais despesas
judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.
Art. 101 As multas serão
cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de
obrigações tributárias principal e acessórias.
§ 1º - As multas moratórias
de que trata este capítulo, incidirão a partir do primeiro dia após o do
vencimento do imposto.
§ 2º - Após a inscrição do
crédito tributário em Dívida Ativa, o valor inscrito será acrescido de juros de
1% (um por cento) ao mês e atualização monetária.
§ 3º - No parcelamento do
crédito tributário em Dívida Ativa, serão aplicados juros de 1% (um por cento)
ao mês e atualização monetária.
Art. 102 Em qualquer caso, o
valor da multa será reduzido de 60% (sessenta por cento), quando o
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
§ 1º - A redução prevista neste
artigo será de 40% (quarenta por cento), quando o infrator, conformando-se com
a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo
previsto para a interposição de recurso.
§ 2º - O pagamento porá
fim ao processo administrativo.
§ 3º - Os contribuintes
que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecer à repartição para sanar
irregularidades relacionadas com as obrigações, pagarão a penalidade prevista,
com redução de 80% (oitenta por cento).
Art. 103 O pagamento da
multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da
infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem
determinado.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA
SUJEIÇÃO AO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 104 O contribuinte que,
por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, será submetido a regime especial de
fiscalização.
§ 1º - A medida poderá
consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e
controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre
o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações
periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§ 2º - A Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças poderá baixar normas complementares das
medidas previstas no parágrafo anterior.
Art. 105 É competente para
determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade
que for competente para instituí-lo.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 106 É instituído o
Imposto Sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso,
de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
DA INCIDÊNCIA
Art. 107 O imposto de que
trata o artigo 106 tem como fato
gerador:
I - a transmissão da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão
física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão
de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores
Parágrafo Único. A incidência do
imposto alcança os seguintes atos:
I - a procuração em
causa própria e/ou seu substabelecimento, quando o instrumento contiver os
elementos essenciais à compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos.
II - a transmissão
de fideicomisso "inter vivos", quando onerosa;
III - a sub-rogação
de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para
extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condômino receber
quota parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
V - a separação
judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando, por ato oneroso, um
dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia
na totalidade dos bens;
VI - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "inter vivos", não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia.
Art. 108 Será devido novo
imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido
lavrado e transcrito, bem assim quando o vendedor exercer o direito de
prelação.
SEÇÃO III
DAS NÃO INCIDÊNCIAS E DAS IMUNIDADES
Art. 109 O imposto não
incide:
I - nas transmissões
de bens imóveis em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às
autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas
transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive
suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, de bens imóveis
relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros
requisitos estabelecidos em Lei;
III - sobre as
transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de Capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV - nas
transmissões em que figure como adquirente igreja de qualquer culto, de bens
imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. Os partidos
políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores,
as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que
para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuir
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação
nos resultados;
II - aplicar
integralmente no País os seus recursos ou suas rendas, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III - manter
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar a sua perfeita exatidão;
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 110 São isentos, total
ou parcialmente, do pagamento do imposto:
I - os atos
translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a ele
relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
II - os atos que
importarem na divisão de bens imóveis para extinção de condomínio ou, partilha
efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja
diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato
oneroso;
III - a indenização
de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário;
IV - a transmissão
de gleba rural de área não excedente a 2,5 (Dois vírgula cinco) hectares e que
se destine ao cultivo, pelo proprietário e sua família, desde que o adquirente
não possua outro imóvel no Município.
Parágrafo Único. no caso do inciso
IV, a isenção é parcial, e alcança 50 % (cinqüenta por cento) do valor do
imposto.
SEÇÃO V
Art. 111 As alíquotas do
imposto são as seguintes:
III - 2% (dois por
cento) nas demais transmissões a titulo oneroso;
IV - 2% (quatro por
cento) em quaisquer outras transmissões.
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Na arrematação ou
leilão, na remissão, na adjudicação de imóveis ou de direitos a eles relativos,
a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou
reposições "inter vivos", a base de cálculo será o valor venal da
fração ideal excedente, o imposto será pago, pelo fiduciário, com redução de
30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens
ou direitos, também com a mesma redução.
§ 3º - Na transmissão de
fideicomisso "inter vivos", o imposto será pago, pelo fiduciário, com
redução de 30% (trinta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na
posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução.
§ 4º - Extinto o
fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve
ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto.
§ 5º - O fiduciário que
puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de
forma integral.
§ 6º - Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou o valor venal do bem imóvel, se maior que aquele, com redução de 30
% (trinta por cento).
§ 7º - Na concessão real
de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou o valor venal do
imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por cento).
§ 8º - No caso de cessão
de direito de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, ou
o valor venal do imóvel, se maior que aquele, com redução de 30 % (trinta por
cento).
§ 9º - No caso de
acessão física, a base de calculo será o valor da indenização ou o valor venal
da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 10 - Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base de cálculo o
valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, este será
atualizado monetariamente pelo Município.
§ 11 - Nas permutas,
escambos ou barganhas a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, nela
incluído o valor dos bens móveis, direitos e serviços dados em complemento do
valor do imóvel permutado.
Art. 113 Nas transmissões
dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda expressamente constituída
sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao
rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a
um período de 5 (cinco) anos.
Art. 114 O valor dos bens ou
direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei,
ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças do Município, através de órgão próprio.
§ 1º - Para efeito de
fixação do valor tributável, será utilizada a Planta de Valores Imobiliários do
Município de São Gabriel da Palha, devidamente atualizada.
§ 2º - O valor da
avaliação poderá ser revisto, através de impugnação e mediante a interposição
de recurso, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º - O Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças adotará as providências administrativas
necessárias para operacionalizar o sistema de avaliação de imóveis rurais e
urbanos.
§ 4º - A correção do
valor será feita em função de coeficientes monetários legalmente permitidos.
§ 5º - para apreciação das
impugnações e dos recursos, referentes ao ITBI, fica Instituída uma Comissão,
com a seguinte composição:
a) 3 (três)
representantes da Prefeitura Municipal, indicados pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, dentre os quais um será o Presidente da Comissão;
b) 1 (um) representante do CDL;
c) 1 (um) titular de Cartório.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, LOCAL, FORMA E
PRAZOS
Art. 115 O pagamento do imposto
efetuar-se-á:
I - nas transmissões
e cessões por títulos públicos:
a) antes da
lavratura da respectiva escritura, quando ocorrida no Município;
b) no prazo de 15
(quinze) dias, quando lavrada em outros Municípios.
§ 1º - Para os fins
deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião,
oficial de registro de imóveis ou escrivão, qualquer que seja a natureza do
ato.
§ 2º - Uma via da guia de
informação, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser
arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão, de forma
que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando
solicitada.
Art. 116 Os servidores do
fisco municipal procurarão obter, junto aos serventuários da justiça, colaboração
para a verificação de regularidade da arrecadação do imposto, nos livros, autos
e papéis sob a guarda da serventia.
Art. 117 Nos processos
judiciais em que houver transmissão "inter vivos" de bens imóveis ou
de direitos a eles relativos funcionará como representante da Fazenda Pública
Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Serviço Jurídico Municipal ou
Assessoria Jurídica.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 118 Quando o ato de que
resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o
imposto será restituído.
Art. 119 O direito à
restituição de que trata o artigo anterior extingue-se em 5 (cinco) anos,
contados:
I - da data do
recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não se realizou;
II - da data em que
transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o
desconto ou abatimento do imposto pago.
Parágrafo Único. O pedido de
restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados
pelo interessado, de modo que não permaneçam dúvidas quanto a eles.
SEÇÃO XII
DAS PENALIDADES
Art. 120 As infrações às
disposições desta Lei serão punidas com multa:
I - de 10% (dez por
cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:
a) total ou
parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) ocultada a
existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente
no valor do imóvel.
II - de 10 (dez)
UPFM, a ser paga pelo:
a) funcionário do
fisco que não observar as disposições dos artigos 115 e 116 desta Lei.
b) serventuário da
Justiça que infringir o disposto nos artigos 116 e 117.
III - de 20% (vinte
por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto
não for pago no prazo e houver denúncias espontânea do contribuinte ou
responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que
recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
§ 1º - o documento de
arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea,
dispensando requerimento e formalização do processo.
§ 2º - não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Art. 121 As pessoas físicas
e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e
incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir
obrigações principal e acessória dificultando a identificação do sujeito
passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificação sobre o
recolhimento, ficam sujeitas à multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo Único. A falta de
escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento, importa
no enquadramento do contribuinte no "caput"
deste artigo.
Art. 122 As multas aplicadas
terão as seguintes reduções:
I - de 60 %
(sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 5 (cinco) dias,
contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde
que o contribuinte renuncie ao direito de defesa;
II - de 40 %
(quarenta por cento) se, havendo impugnação, o pagamento se efetiva antes da
decisão de segunda instância.
SEÇÃO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 123 O Chefe do Poder
Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que
trata esta Lei, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições
públicas.
Art. 124 O não cumprimento de
obrigações acessórias instituídas nesta Lei, enseja a aplicação de multas
básicas de 10 (dez) UPFM.
TÍTULO
IV
DAS
TAXAS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125 As taxas cobradas
pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou
a utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único. Integram o elenco
das taxas as de:
I - licença;
II - expediente e
serviços diversos;
III - serviços
urbanos;
IV - iluminação
pública.
Art. 126 As taxas
classificam-se:
I - pelo exercício
regular do Poder de Polícia;
II - pela utilização
de serviço público, específicos e divisíveis
§ 1º - Considera-se poder de
polícia, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou
disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, ao meio ambiente, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de
autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do
Município.
§ 2º - São taxas pelo
exercício regular do poder de polícia, as de:
I - licença para
Localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
II - licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de
serviços e similares ou atividades decorrentes de profissão, arte ou ofício;
III - licença para o
Exercício do Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante;
IV - licença para
Execução de Obras e Loteamentos;
V - licença para
Ocupação de Áreas em vias e Logradouros Públicos;
VI - licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços, profissionais e similares, em horário especial;
VII - licença para
Exploração de Meios de Publicidade em Geral;
VIII - licença
Ambiental.
§ 3º - São taxas, pela
utilização de serviços públicos, as de:
I - Expediente e
Serviços Diversos;
II - Serviços
Urbanos;
III - Iluminação Pública.
CAPÍTULO
II
DAS
TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO
I
DA
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art. 127 São fatos geradores
das taxas:
I - da Taxa de
Licença para Localização: a concessão de licença obrigatória para a localização
de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas,
comerciais, industriais, profissionais, prestadores de serviços e outro que
venham a exercer atividades no município, ainda que em recinto ocupado por
outro estabelecimento ou por residência;
II - da Taxa de
Licença para Funcionamento, o exercício do poder de polícia do município,
consubstanciado na vigilância constante e potencial, aos estabelecimentos
licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação
fiscal de rotina:
a) Se a atividade
atende às normas concernentes à saúde, à higiene, ao meio ambiente, à
segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, emanadas do Poder de Polícia
Municipal, legalmente instituído;
b) Se o
estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências
mínimas de funcionamento, instituídas pelo Código de Posturas do Município de
São Gabriel da Palha;
c) Se ocorreu ou não
mudança da atividade ou ramo da atividade;
d) Se não houve
violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da
atividade.
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 128 Sujeito passivo das
taxas são os comerciantes, industriais, profissionais, prestadores de serviços
e outros, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas
feiras livres, sem prejuízo, quanto a estes últimos, da cobrança da Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos.
SUBSEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art. 129 As taxas serão calculadas
de acordo com as tabelas em anexo, que fazem parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. O valor da Taxa de
Licença para Funcionamento será cobrada de acordo com a atividade e metro
quadrado do estabelecimento.
SUBSEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art. 130 As taxas, que
independem de lançamento de ofício serão devidas e arrecadadas nos seguintes
prazos:
I - em se tratando
da Taxa de Licença para Localização:
a) no ato do
licenciamento, ou antes, do Início da atividade;
b) cada vez que se
verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 15 (quinze)
dias, contados a partir da data de alteração;
II - em se tratando
de Taxa de Licença para Funcionamento:
a) anualmente, até o
último dia útil do mês de março, quando se referir a empresas ou
estabelecimentos já licenciados pela municipalidade;
b) até 15 (quinze)
dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da
atividade.
Art.
Art.
SUBSEÇÃO
IV
DO
ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º - Nenhum Alvará será
expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as
exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas
pela Secretária de Obras, através de seu setor competente e Vigilância
Sanitária, quando necessário, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - O funcionamento de
estabelecimento sem o Alvará fica sujeito a lacração do imóvel, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
§ 3º - O Alvará, que
independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa
respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos
característicos:
I - nome da pessoa
física ou jurídica a quem for concedido;
II - local do
estabelecimento;
III - ramo de
negócio ou atividade;
IV - números de
inscrição e do processo de vistoria;
V - horário de
funcionamento, quando houver;
VI - data de emissão
e assinatura do responsável;
VII - prazo de
validade, se for o caso;
VIII - Códigos de
atividade principal e secundária, que serão os mesmos utilizados pelo Governo
Federal.
§ 4º - É obrigatório o
pedido de nova vistoria e expedição de novo alvará, sempre que houver a mudança
do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a
adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já
permitidos.
§ 5º - É dispensável o
pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir
ao nome da pessoa física ou jurídica.
§ 6º - modificação da
licença, na forma dos parágrafos, 4° e 5° deste artigo, deverá ser requerida no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
§ 7º - Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará de
Licença para Localização, devidamente atualizado.
§ 8º - O Alvará de Licença
para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) o local não
atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao
estabelecimento seja dada destinação diversa;
b) a atividade
exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança,
moralidade, silêncio, e outras previstas na Legislação pertinente.
SUBSEÇÃO
V
DO
ESTABELECIMENTO
Art. 134 Considera-se
estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial,
industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida
no interior de residência, com localização fixa ou não.
Art. 135 Para efeito da Taxa
de Licença para Localização considerar-se-ão a filial, a sucursal, o escritório
de negócios, a agência, o depósito, o estande, o quiosque, o trailler, veículos ou assemelhados,
estabelecimentos distintos, além dos que:
I - embora no mesmo
local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas;
II - embora com
idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos.
SUBSEÇÃO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136 O Alvará de Licença
para localização deve ser colocado em lugar visível ao público e à fiscalização
municipal.
Art.
Art. 138 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, profissional, prestador de serviço ou
similar, poderá iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de
localização concedida pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis
efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único. As atividades cujo
exercício depende de autorização de competência exclusiva do Estado e da União,
não estão isentas das taxas de licença.
Art.
Parágrafo Único. Para cobrança de
trailler incide sobre a sua ocupação de toda área instalada com cadeiras e
mesas com cobertura ou não.
SEÇÃO
II
DA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 140 Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais, profissionais de prestação de serviços e similares, fora do
horário normal de abertura e fechamento.
Art.
§ 1º - A taxa independe de
lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente.
§ 2º - É obrigatória a
fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de
pagamento da taxa de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções
cabíveis.
SEÇÃO
III
DA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU
AMBULANTE
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 142 O sujeito passivo da
taxa é o comerciante eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade
solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste.
SUBSEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 145 Para efeito de
cobrança da taxa considera-se:
I - comércio ou
atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em
instalações removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - comércio ou
atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalações ou localização fixa.
Art. 146 O pagamento da Taxa
de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante não
dispensa a cobrança da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos.
Art. 147 Serão definidas em
Lei especial ou geral, as atividades que podem ser exercidas em instalações
removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 148 Respondem pela Taxa
de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou Ambulante, as
mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a
contribuintes que haja pago a respectiva taxa.
SEÇÃO
IV
DA TAXA
DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 149 Sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade
emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de
meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em
locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com
objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
SUBSEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º - As licenças anuais
serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os
trimestres já decorridos.
§ 2º - O período de
validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da
taxa, feito por antecipação.
§ 3º - Os cartazes ou
anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade,
conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico
adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa, sob pena de
aplicação da pena básica, prevista nesta Lei.
SUBSEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 151 O lançamento da
taxa far-se-á em nome:
I - de quem requerer
a licença;
II - de quaisquer
dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de
ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 152 Quando, no mesmo meio
de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação,
deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 153 Não havendo na
tabela, especificação própria para a publicidade, à taxa deverá ser paga pelo
valor estipulado no item que guardar maior identidade de características.
Art.
I - as iniciais, no
ato da concessão da licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais,
até 30 de março de cada ano;
b) quando mensais,
até o dia 15 de cada mês;
c) até três parcelas
mensais consecutivas, a começar de 30 (trinta) de março.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155 É devida a taxa em
todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como:
I - cartazes, out
doors, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, posters, placas,
anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados, pregados ou
afixados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas;
II - propaganda
falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas;
III - letreiros,
fachadas, placas, marcas, logomarcas, símbolos e sinais de empresas ou
quaisquer entidades civis, comerciais ou industriais.
§ 1º - Compreende - se na
disposição deste artigo, os anúncios colocados em lugares de acesso ao público
ainda que mediante cobrança de ingressos, assim como os que forem de qualquer
forma visíveis da via pública;
§ 2º - Considera-se também
publicidade externa, para efeitos de tributação, aquela que estiver na parte
interna de estabelecimentos e seja visível da via pública.
Art. 156 Respondem
solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas naturais ou
jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha
autorizado.
Art. 157 É expressamente
proibida a fixação de cartazes e posters no exterior de qualquer
estabelecimento sem a declaração de que trata o § 3°, do Artigo 150.
Art. 158 Ficam sujeitos ao
acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a
bebidas alcoólicas e cigarros.
Art. 159 Nenhuma publicidade
poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante nesta Lei
e no regulamento.
Art.
SEÇÃO
V
DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 161 Sujeito passivo da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em
que se façam as obras referidas no Artigo 164.
Parágrafo Único. Respondem
solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a
inobservância das posturas municipais, o profissional ou profissionais
responsáveis pelo projeto e pela execução.
SUBSEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art. 162 Calcula-se a taxa, de
conformidade com a tabela anexa a esta Lei.
SUBSEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º - Entende-se como
obras de loteamento, para efeito de incidência da taxa:
I - a construção,
reforma, ampliação ou demolição de edificação e muros ou qualquer outra obra de
construção civil;
II - o loteamento em
terrenos particulares, segundo critérios fixados pela legislação específica.
§ 2º - Nenhuma obra ou
loteamento poderá ser iniciado, sem prévio pedido de licença à Prefeitura e
pagamento da taxa devida.
SEÇO
VI
DA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 165 Sujeito passivo da
taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em via ou logradouro
público, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
SUBSEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. No cálculo da taxa,
considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
SUBSEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 Entende-se por
ocupação de área, aquela feita mediante instalação provisória de balcão,
barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou
utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços
e estacionamento de veículos em local permitido.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos
ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que
trata esta seção.
SEÇÃO
VII
DA
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
SUBSEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.170 O abate de animal
destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só será
permitido perante licença, da prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO
VIII
DA
INSCRIÇÃO
Art. 172 Os comerciantes e
industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos, no
cadastro próprio da prefeitura, na forma e nos prazos fixados nesta Lei.
§ 1º - A inscrição é
intransferível e será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem
modificações nas declarações constante do formulário de inscrição, dentro de 15
(quinze) dias, contados da modificação.
§ 2º - Para efeito de
cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à
repartição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência, a
transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO
VIII
DAS
ISENÇÕES
Art. 173 São isentos das
taxas de licença, aplicáveis a cada caso:
I - os que exercem o
comércio eventual e ambulante, assim considerados:
a) os cegos, os
mutilados e os incapacitados permanentemente para as ocupações habituais;
b) os vendedores
ambulantes de livros, jornais, revistas e periódicos;
c) os engraxates;
d) os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular,
de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
e) a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação,
quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo
aprovado pela Prefeitura;
f) as construções provisórias destinadas à guarda de material,
quando no local de obras já licenciadas;
g) a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas,
muros ou grades;
h) as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos,
escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
SEÇÃO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 174 As infrações a esta
Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de
transacionar com as repartições públicas ou autarquias municipais:
III - interdição do
estabelecimento ou da obra;
IV - apreensão das
mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.
Art. 175 As infrações
cometidas pelos sujeitos passivo das Taxas de Licença serão punidas com as
seguintes multas:
I - por faltas
relacionadas com o recolhimento das taxas:
a) 10% (dez por
cento) aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher espontaneamente
a taxa devida, conforme o recolhimento se efetive, respectivamente, até 15
(quinze), dias do prazo previsto para sua realização;
b) 20% (vinte por
cento) do valor da taxa devida, aos que estabelecerem ou iniciarem qualquer
atividade, iniciar construções, ocupar espaços em vias, praças e logradouros públicos,
sem prévia licença da repartição competente;
c) 10% (dez por
cento) do valor da taxa aos que recolherem a Taxa de Licença para Funcionamento
em decorrência de ação fiscal;
II - por faltas
relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
a) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM, por infração ao disposto no “caput” do artigo 172, desta Lei;
b) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM, por infração dos parágrafos 1° e 2°, do artigo
172, desta Lei;
III - por faltas
relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao Artigo 136, desta Lei;
b) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que deixarem de cumprir o disposto nos
parágrafos 4° e 6°, do artigo 133, desta Lei;
c) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aplicável a cada documento fiscal em que não
constar o número de inscrição cadastral;
IV - por faltas
relacionadas com ação fiscal:
a) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que embaraçarem a ação fiscal;
b) o valor
equivalente a 13 (treze) UPFM aos que funcionarem em desacordo com as
características do Alvará de Licença para Localização;
c) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM por infração ao parágrafo 3°, do artigo 150,
aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular;
d) o valor equivalente
a 13 (treze) UPFM aos que exibirem publicidade sem a devida autorização;
e) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que exibirem publicidade em desacordo com as
características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos
constantes da autorização;
f) o valor
equivalente a 10 (dez) UPFM aos que não retirarem o meio de publicidade, quando
a autoridade o determinar.
Art. 176 Incorrerão os
contribuintes, além das multas previstas neste Capitulo, em correção monetária.
Art. 177 Quando a cobrança
ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e
demais despesas judiciais reconhecida à procedência da ação.
Art. 178 Comprovado o não
recolhimento da taxa e após passada em julgado, na esfera administrativa, a
ação fiscal que determina a infração, a Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças tomará as necessárias providências para interdição do estabelecimento.
Parágrafo Único. Aplicam-se a esta
Seção as disposições dos artigos
CAPÍTULO
III
TAXAS
PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO
I
TAXA
DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SUBSEÇÃO
I
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo Único. Sujeito passivo da
taxa é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou
não.
SUBSEÇÃO
II
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SUBSEÇÃO
III
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 182 Os serviços
especiais, tais como remoção do lixo extra-residencial e entulhos, somente
serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo da aplicação das
penalidades, previstas no Código de Posturas do Município.
Parágrafo Único. Ocorrendo à
violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente,
ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida.
SUBSEÇÃO
IV
DAS
ISENÇÕES
Art. 183 São isentas das
Taxas de Expediente e Serviços Diversos:
I - as certidões
relativas ao serviço militar, para fins eleitorais e, as requeridas pelos
funcionários públicos, para fins de apostila em suas folhas de serviços;
II - a aprovação de
projetos de edificação de casas populares, assim entendidos, os que obedecerem
rigidamente as normas de edificações adotadas pelo órgão competente da
municipalidade.
§ 1º - As isenções
previstas neste artigo independem de requerimento do interessado e serão
reconhecidas, de ofício, no ato da entrega da documentação no protocolo da
repartição competente.
§ 2º - A isenção prevista
no inciso II, deste artigo, atinge o processo de edificação em todas as suas
fases, nela incluída a expedição de termo de Habite-se.
§ 3º - A administração
Pública observará, ainda, os casos indicados nas Constituições Federal e
Estadual.
SEÇÃO
II
DAS
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
SEÇÃO
II
DA
TAXA DE COLETA DE LIXO
UBSEÇÃO
I
FATO
GERADOR
Art.
§ 1º - As remoções
especiais de lixo não serão efetuadas pelo Município.
§ 2º - A taxa de coleta de
lixo será cobrada conforme tabela abaixo discriminada:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUBSEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 186 Contribuinte da
taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer
título de bem imóvel edificado, situado em local onde o Município mantenha, com
regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SUBSEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art. o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em
função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com o que dispõe o
art. 185, parágrafo 2º desta Lei.
SUBSEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO
III
DA
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
FATO
GERADOR
Art.
I - varrição,
lavagem de ruas e irrigação;
II - limpeza e
desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
III – capinação;
IV – Desinfecções de
locais insalubres.
Parágrafo Único. Na hipótese da
prestação de mais de um serviço haverá única incidência.
SUBSEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 190 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de
imóvel limítrofe a via ou logradouro público onde o Município mantenha com
regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no art. 189.
Parágrafo Único. Considera-se
também limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, à via ou
logradouro público.
SUBSEÇÃO
III
CÁLCULO
DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de um
imóvel com mais de uma testada, somente as testadas beneficiadas pelo serviço
serão computadas. A via ou o logradouro que não houver calçamento terá redução
de 50% no valor da taxa.
SUBSEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO
IV
DA
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SUBSEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
SUBSECAO
II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 194 Contribuinte da taxa
é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de
bem imóvel limítrofe a logradouro público beneficiado pelo serviço.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem de acesso por passagem forçada, à via e logradouro público.
SUBSEÇÃO
III
DO
CÁLCULO DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Poderá o Poder
Executivo celebrar convênio com empresas concessionárias de serviço de
eletricidade, visando a cobrança da taxa.
SUBSEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
Art. 196 As taxas serão
lançadas em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro
fiscal imobiliário, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo
anterior.
SUBSEÇÃO
V
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
SEÇÃO
V
DA
TAXA DE CONSERVAÇÃO EM CALÇAMENTO
SUBSEÇÃO
I
FATO
GERADOR
Art.
SUBSEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
199 Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel limítrofe as vias ou
logradouros públicos, onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária,
os serviços específicos no artigo anterior.
Parágrafo Único. Considera-se também
limítrofe o bem imóvel de acesso por passagem forçada, à via e o logradouro
público.
SUBSEÇÃO
III
CALCULO
DA TAXA
Art.
Parágrafo Único. Tratando-se de
imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo,
somente as testadas dotadas de serviço.
SUBSEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
Art.
SUBSEÇÃO
V
ARRECADAÇÃO
Art.
TÍTULO
V
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
I
DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
I - abertura,
alargamento e pavimentação de praças, vias e logradouros públicos, instalação
de rede de esgoto pluvial e sanitário;
II - construção,
pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
III -
desapropriações para desenvolvimento de planos urbanísticos e paisagísticos;
§ 1º - A Contribuição de
Melhoria não incide sobre os serviços prestados por órgãos ou concessionárias
não pertencentes ao Município.
§ 2º As obras públicas a
serem realizadas poderão ser enquadradas em três programas:
I - prioritárias,
quando preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II - secundárias,
quando de menor interesse geral e solicitadas por, pelo menos 2/3 (dois terços)
dos proprietários de imóveis;
III - especiais,
quando executadas diretamente por empresa especializada, inscrita na
Prefeitura, desde que:
a) seja a mesma contratada
pelos proprietários interessados na execução da obra;
b) sejam respeitadas
as normas legais que regem a matéria, vigentes ou a serem baixadas.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
deverá estabelecer os critérios para a execução das obras a que se refere o
item Ill deste artigo.
SEÇÃO
II
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 204 Responde pelo
pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento,
e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer
título, do domínio do imóvel.
Parágrafo Único. No caso de
enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta.
SEÇÃO
III
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º - Nos casos de
edificações coletivas a área do imóvel de que trata este artigo será igual à
área construída de cada unidade autônoma.
§ 2º - Quando a execução
da obra de pavimentação for realizada em uma única via, o cálculo da
Contribuição de Melhoria será feito, levando-se em conta a largura da via e a
testada dos imóveis lindeiros.
Art. 206 No custo das obras
e dos serviços executados e, cobrados pela Contribuição de Melhoria, serão
computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, administração,
desapropriação e de execução, bem como os encargos de financiamentos ou de
empréstimos contratados para sua realização.
Parágrafo Único. O custo das obras
terá sua expansão monetária atualizada na época do lançamento, mediante
aplicação de coeficiente de correção monetária.
SEÇÃO
IV
DO
RECOLHIMENTO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art.
§ 1º - No caso de pagamento
integral até o vencimento da cota única, o contribuinte gozará de um desconto
de 10% (dez por cento) do valor da Contribuição de Melhoria.
§ 2º - O não pagamento de
03 (três) parcelas consecutivas acarretará no vencimento antecipado das demais,
sendo o débito encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
§ 3º - Expirado o prazo
para pagamento de qualquer parcela, o crédito tributário será majorado de juros
de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados a partir do
mês seguinte ao do vencimento, mais as seguintes multas:
a) 2% (dois por cento), quando o recolhimento
for efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao mês do vencimento;
b) 3% (três por cento), quando o
recolhimento for efetuado após o prazo fixado na alínea anterior.
Art. 208 Verificada a
incapacidade financeira comprovada do contribuinte, o órgão arrecadador poderá
conceder um desconto de até 50% (cinqüenta por cento), no valor da Contribuição
de Melhoria.
Parágrafo Único. Os critérios para
apuração da incapacidade financeira do contribuinte serão estabelecidos por ato
do Chefe do Executivo, mediante autorização do Legislativo, observadas as
disposições pertinentes na Legislação Tributária em âmbito Federal e Estadual.
SEÇÃO
V
DA
PUBLICIDADE DA COBRANÇA
Art.
I - publicar
previamente no órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação, edital
para a execução das obras públicas, o qual, entre outros elementos julgados
necessários, conterá:
a) o memorial
descritivo do projeto;
b) o orçamento do
custo da obra;
c) determinação da
parcela ou ato de absorção do custo a ser ressarcido pela Contribuição de
Melhoria.
II - Notificar o
proprietário ou enfiteuta do imóvel beneficiado, do lançamento da Contribuição
de Melhoria devida.
§ 1º - A notificação
poderá ser efetuada:
a) pessoalmente;
b) por edital,
publicado uma só vez no órgão de imprensa oficial ou em jornal de grande
circulação.
§ 2º - A Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha poderá delegar a órgãos da Administração Indireta,
encarregada da execução das obras e arrecadação da Contribuição de Melhoria,
inclusive a contratação de operações financeiras.
CAPÍTULO
II
DA
IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE COBRANÇA
SEÇÃO
I
DA
IMPUGNAÇÃO
Art. 210 O proprietário ou
enfiteuta do imóvel beneficiado poderá impugnar qualquer dos elementos
constantes do edital referido no item I, do artigo anterior, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de sua publicação, cabendo ao impugnante o ônus
da prova.
Art.
Parágrafo Único. A impugnação não
terá efeito suspensivo.
Art.
I - qualificação do
contribuinte;
II - descrição do
imóvel;
III - valor da
contribuição de melhoria;
IV - prazos,
condições, descontos, números de prestações e vencimentos para pagamento;
V - prazo para
impugnação;
VI - local para
pagamento;
Art. 213 Contra o lançamento
caberá reclamação pelo contribuinte à autoridade lançadora, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação ou da publicação
de edital, relativamente ao:
I - engano quanto ao
sujeito passivo;
II - erro na
localização e dimensões do imóvel;
III- cálculo dos
índices atribuídos;
IV - valor da
contribuição;
V - prazo para
pagamento.
SEÇÃO
II
DA
REVISÃO
Art. 214 Julgada procedente a
reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 15
(quinze) dias para pagamento dos débitos vencidos ou da diferença apurada, sem
acréscimo de qualquer penalidade.
Parágrafo Único. O contribuinte que
tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multa e outras
sanções já incidentes sobre o débito.
Art.
Art. 216 No que couber,
aplicar-se-ão à Contribuição de Melhoria as normas contidas na Legislação
Tributária do Município.
LIVRO
TERCEIRO
DAS
NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS
TÍTULO
I
DAS
AUTORIDADES FISCAIS E DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO
I
DAS
NORMAS
Art. 217 São normas gerais
aplicáveis aos tributos municipais, as constantes desta Lei e de seu
Regulamento.
SEÇÃO
II
DAS
AUTORIDADES FISCAIS
Art. 218 Autoridades fiscais
são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em Lei,
Regulamento ou regimento.
Art. 219 Compete à Secretaria
Municipal de Planejamento e Finanças, pelo seu órgão próprio, orientar em todo o
Município, a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação,
dirimir-lhes as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Resoluções,
Ordens de Serviços e demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos
decorrentes dessas atividades.
Parágrafo Único. Uma vez a cada ano
a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças divulgará mediante cartilhas,
palestras, jornais, rádios, assembléias ou reuniões públicas, esclarecimentos
sobre a Legislação Tributária.
Art. 220 Todas as funções
referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização
dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações de disposições
desta Lei, bem como as medidas de prevenção ou repressão às fraudes, serão
exercidas pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
e repartições a ela subordinada, segundo as atribuições constantes da lei de
organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
SEÇÃO
III
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
Art. 222 Os servidores
municipais incumbidos da fiscalização, quando no estabelecimento do sujeito
passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de
conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período
fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e
documentos exibidos, as conclusões a que chegaram, e tudo mais que for de
interesse para a fiscalização, e colherão assinatura de ciência do contribuinte
fiscalizado ou de seu representante legal.
§ 1º - Os termos serão
lavrados no livro de Registo de Ocorrências, no livro fiscal correspondente ao
imposto devido e, na sua falta, em documento à parte, emitido em duas vias, uma
das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º - Todos os
funcionários encarregados da fiscalização dos tributos municipais são obrigados
a prestar assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos
sobre a inteligência das normas e fiel observância das leis tributárias e
demais Leis municipais.
Art. 223 - São obrigados a exibir
documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar
informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito
passivo e todos os que participarem das operações sujeitas ao imposto,
inclusive o tomador do serviço;
II - os
serventuários de ofício e de serventias oficializadas e não oficializadas;
III - os servidores
públicos municipais;
IV - as empresas
transportadoras e os proprietários de veículos empregados no transporte de
mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do
transporte meio de vida;
V - os bancos e as
instituições financeiras;
VI - os síndicos,
comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros,
corretores, despachantes e liquidatários;
VIII - as companhias
de armazéns gerais;
IX - todos os que,
embora não sujeitos ao imposto, prestem serviços considerados como etapas do
processo de industrialização ou comercialização ou de prestação de serviço.
SEÇÃO
IV
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 224 Para os efeitos de
cumprimento da obrigação tributaria e de determinação da competência das
autoridades administrativas, considera-se domicilio tributário do sujeito
passivo:
I - quanto às
pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo incerta ou desconhecida,
o centro habitual de sua atividade território do Município;
II - quanto às
pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, a sede da
empresa ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem obrigação, o lugar do
estabelecimento responsável pelo cumprimento da obrigação tributaria;
III - quanto às
pessoas jurídicas de direito público, quaisquer de suas repartições no
território do Município.
IV - se comerciante
ambulante, a sede de seus negócios, na impossibilidade de determinação dela, o
local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua
atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida;
Parágrafo Único. A autoridade
fazendária poderá recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte
a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando as regras dos incisos deste
artigo ou considerando como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Quando não couber a
aplicação das regras estabelecidas nos incisos deste artigo, considerar-se-á
como domicílio tributário do sujeito passivo, a critério da autoridade
administrativa, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos
que deram origem à obrigação.
Art. 225 O domicílio
tributário será sempre consignado nas notas fiscais de serviços, guias,
petições, termos de abertura de livros fiscais obrigatórios e outros documentos
fiscais que os contribuintes tenham obrigação de anotar, que dirijam ou devam
apresentar à Fazenda Pública Municipal.
Art. 226 Uma vez eleito pelo
contribuinte ou determinado o domicílio na forma desta Seção, este se obriga a
comunicar à repartição fazendária dentro em 15 (quinze) dias, contados a partir
da data da ocorrência, as mudanças de locais.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
regra deste artigo, os que tiverem como domicílio, o território do Município.
Art. 227 Com as ressalvas
previstas nesta Lei considera-se estabelecimento o local, construído ou não,
onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda
que pertencente a terceiro.
§ 1º - Todos os
estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de
responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e
juros referentes a qualquer deles.
§ 2º - O titular do
estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações
principais e acessórias que esta Lei atribui ao estabelecimento.
SEÇÃO
V
DA
ARRECADAÇÃO
Art.
Art. 229 Pela cobrança a
menor, de tributos e penalidades, respondem imediatamente perante a Fazenda
Pública, em partes iguais, os funcionários responsáveis, aos quais cabe direito
regressivo contra o contribuinte, a quem o erro não aproveita.
§ 1º Os funcionários
referidos neste artigo poderão requerer ação fiscal contra o contribuinte que
se recusar a atender a notificação do órgão arrecadador, não cabendo, porém,
nenhuma comunicação de multa, salva em caso de dolo, fraude, simulação ou
má-fé.
§ 2º Não será de
responsabilidade imediata dos funcionários, a cobrança a menor, que se fizer em
virtude de declaração falsa do contribuinte, quando ficar provado que a fraude
foi praticada em circunstância e sob formas tais, que se tornou impossível ou
impraticável tomar as providências necessárias à defesa do Erário Municipal.
Art. 230 O Executivo
Municipal poderá contratar com estabelecimento de crédito com sede, agência ou
escritório no Município, para recebimento de tributos, segundo as normas baixadas para este fim, com
prévia autorização do Legislativo.
§ 1º - O Executivo
Municipal poderá autorizar o pagamento de tributos em sistema de compensação
bancária, em outros municípios, desde que respeitada à data do efetivo
vencimento do tributo, e seja o valor do tributo recolhido, creditado, pela
instituição bancária arrecadadora, na conta corrente da Prefeitura Municipal,
nos prazos conveniados para o recolhimento de tributo efetuado dentro do
Município de São Gabriel da Palha.
§ 2º - Caberá ao órgão
fiscalizador da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a notificação
imediata ao contribuinte, quando a arrecadação se verificar através dos
estabelecimentos a que se refere este artigo e houver falha ou fraude evidente
em suas declarações.
Art. 231 Nenhum procedimento
intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir as demais
obrigações fiscais, de acordo com as disposições desta Lei, ou de decisão
administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente revogada ou modificada.
SEÇÃO
VI
DAS
RESTITUIÇÕES
Art. 232 O contribuinte terá
direito, independentemente de prévio protesto, mas mediante requerimento, à restituição
total ou parcial do tributo, nos casos previstos na Constituição Federal, no
Código Tributário Nacional, e nas Leis Complementares referentes aos tributos
municipais, observadas rigorosamente as condições neles fixadas.
§ 1º - Caberá a restituição
do imposto no caso de pagamento indevido, inclusive quando este resultar de
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º - Parte legítima
para pleitear a restituição é o sujeito passivo que comprove haver efetuado o
pagamento indevido.
§ 3º - Os processos de
restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho,
pela repartição ou serviço que houver calculado os tributos e as penalidades
reclamadas, e ao final anuído pelo Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças.
§ 4º - Para a
restituição dos tributos, a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças,
procurará, sempre fazê-lo mediante compensação com tributos a serem pagos em
datas futuras, para isto, obterá o de acordo do contribuinte.
Art.
Parágrafo Único. Para efeito da
restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis, as
despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa e em
processos de cobrança executiva.
Art. 234 Comprovada a
negligência ou imperícia no processo de lançamento ou inscrição do débito em
Dívida Ativa, do qual decorra a arrecadação por via judicial e a conseqüente
restituição com prejuízo à Fazenda Pública, o funcionário é responsável pela
diferença entre o valor efetivamente recolhido e a restituição.
SEÇÃO
VII
REMISSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 235 Comprovada a
incapacidade contributiva do sujeito passivo, especialmente designada para este
fim, deverá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
I - até 100% (cem
por cento), do valor da Contribuição de Melhoria;
II - até 50%
(cinqüenta por cento), do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
§ 1º - A remissão será
concedida, em quaisquer casos, atendendo às condições de equidade em relação às
características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona,
quadra ou logradouro a que pertencer o imóvel do contribuinte.
§ 2º - A remissão de que
trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de
mais de um imóvel;
b) os imóveis não
destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou
descendentes, até ao primeiro grau.
§ 3º - A decisão do
Prefeito dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado
pela Divisão de Assistência Social, a quem compete após analisar o pedido e
realizar pesquisas sócio-econômica-financeira, formular despacho fundamentado,
recomendando o deferimento ou o indeferimento.
Art. 236 O despacho que
conceder a remissão, não gera o direito adquirido e será revogado de ofício,
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer
as condições exigidas, não cumprira os requisitos para concessão do favor ou,
por qualquer forma, tenha sido concedido indevidamente, cobrando-se o crédito
com acréscimos de multa, juros e atualizações permitidas em Lei.
SEÇÃO
VIII
PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
Art. 237 Observar-se-á
quanto à prescrição e à decadência as disposições do Código Tributário
Nacional. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
SEÇÃO
IX
DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 238 Poderá ser concedido
pela autoridade competente, parcelamento dos débitos tributários na forma que
dispuser esta Lei.
§ 1º - Os créditos
tributários serão atualizados e consolidados monetariamente, pelos padrões
legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento, na forma prevista
nesta Lei.
§ 2º - As reduções
previstas no artigo 102 serão de 50% (cinqüenta por cento), quando o
parcelamento for requerido dentro do prazo previsto para qualquer das fases da
defesa administrativa, e antes de ser ajuizado o débito.
§ 3º - Quando decorrente
da declaração espontânea do contribuinte, aos débitos parcelados será aplicada
multa de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo de outras cominações
legalmente previstas.
§ 4º - O benefício
estabelecido no parágrafo anterior, não poderá ser concedido ao contribuinte
reincidente.
§ 5º - Não se beneficiam do
disposto no parágrafo 4° deste artigo, os contribuintes responsáveis solidários
e os sujeitos passivos por substituição (retentores de imposto na fonte).
Art. 239 Em nenhuma hipótese
o parcelamento será concedido:
I - achando-se o
contribuinte irregular quanto às obrigações tributarias acessória;
II - verificada a
existência de outros débitos vencidos, para os quais não tenha o contribuinte
solicitado parcelamento de forma global;
III - nos casos de
débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido.
§ 1º - O parcelamento
poderá ser concedido em até 20 (vinte) parcelas mensais, desde que nenhuma
delas seja inferior ao valor equivalente a uma UPFM.
§ 2º - O não pagamento de três
parcelas consecutivas determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas,
inscrevendo-se o débito na Dívida Ativa e encaminhando-se à cobrança judicial.
Art. 240 O parcelamento não
exime o sujeito passivo das penalidades cabíveis, com o decurso do prazo
regulamentar, previsto para o pagamento do débito.
CAPÍTULO
II
DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 241 Constituem Dívida
Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas
de quaisquer natureza, previstos nesta Lei, o das taxas de serviços industriais
e tarifas de serviços públicos, cuja arrecadação ou regulamentação se processe
pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que
regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado os prazos
estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular,
transitada em julgado.
§ 1º - A inscrição do
crédito fiscal na Divida Ativa, sujeita ao devedor à multa moratória de 2%
(dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre o valor
do crédito inscrito.
§ 2º - A inscrição será
feita pelo órgão competente após o transcurso do prazo para cobrança e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de
findo aquele prazo.
§ 3º - A fluência de juros
de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez e a exigibilidade
do crédito.
Art. 242 Para todos os efeitos
legais considera-se como inscrita a dívida, quando registrada em livros e
impressos especiais da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou do
órgão a quem competir à arrecadação.
Art. 243 O termo de
inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível,
o domicílio de um ou de outros;
II - a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a
natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que
sejam fundadas;
IV - a data em que
foi inscrito;
V - sendo o caso, o
número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo Único. A certidão
conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro ou do impresso
de inscrição.
Art.
Parágrafo Único. A presunção, a que
se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite.
Art. 245 Somente serão
cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial os
débitos legalmente prescritos.
Art. 246 Serão considerados
legalmente prescritos, os débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não,
decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição.
Parágrafo Único. O prazo, a que se
refere este artigo, se interrompe:
I - pela citação
pessoal do devedor, feita judicialmente ou pela notificação administrativa;
II - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
III - pela
apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo de inventários ou
concursos de credores;
IV - pela
contestação em juízo.
Art. 247 As dívidas
relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, poderão ser
reunidas em um só processo.
Art. 248 O recebimento de
créditos tributários, constantes de Certidões da Divida Ativa, será feito à
vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Finanças, ou quem a mesma delegar poderes para tanto.
Parágrafo Único. As guias de
recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente
e conterão obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e seu endereço;
II - o número de
inscrição da divida;
III - a
identificação do tributo ou penalidade;
IV - a importância
total do débito e o exercício a que se refere;
V - a multa, os
juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
VI - as custas
judiciais;
VII - outras
despesas legais.
Art. 249 Encerrado o
exercício financeiro, o órgão competente providenciará, imediatamente, a inscrição
de débitos fiscais, por contribuinte.
§ 1º - Independentemente,
porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em
tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa.
§ 2º - As multas, por
infração de Leis e Códigos municipais serão consideradas como Dívida Ativa e
imediatamente inscrita, assim que findar o prazo para interposição de recursos
ou, quando interposto, não obtiver provimento.
§ 3º - Para a Dívida
Ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que
legalmente inscrita, seja extraída, imediatamente, a respectiva certidão a ser
encaminhada à cobrança executiva.
Art.
Art. 251 Ressalvados os casos
de autorização Legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos
na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.
Parágrafo Único. Verificada, a
qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário
responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a
recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.
Art. 252 É solidariamente
responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas a redução
da multa e juros de mora mencionados no artigo anterior, a autoridade superior
que autorizar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Parágrafo Único. A autoridade que
comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais
previstos no artigo anterior, responderá pelo pagamento da quantia dispensada,
ficando ainda sujeita às responsabilidades civis e criminais, se comprovada a
existência de dolo, fraude ou má-fé.
Art. 253 Compete à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, a inscrição, a cobrança
amigável, a expedição da Certidão da Dívida Ativa e, ao serviço jurídico do
Município o acompanhamento e a cobrança executiva.
§ 1º - Compete ao Serviço
jurídico, Assessoria Jurídica ou Procuradoria Geral do Município, a coordenação
geral da cobrança executiva, conto legítimo representante da Fazenda Municipal.
§ 2º - No exercício da
competência de que trata o parágrafo anterior o órgão mencionado no parágrafo
anterior, poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado com
experiência comprovada na área, objetivando agilizar e reduzir os custos da
cobrança executiva, mediante autorização do Legislativo e Processo de
Licitação.
§ 3º - O Chefe do Poder
Executivo estabelecerá em regulamento condições e critérios para celebração dos
convênios de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO
III
DA
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
Parágrafo Único. A certidão negativa
será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 15
(quinze) dias da entrada do requerimento na repartição.
Art.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que o caso couber.
Art. 256 À vista do
requerimento do interessado, além do termo de que trata o artigo 236, serão
expedidas pela repartição competente, as certidões que se fizerem necessárias,
na forma do Regulamento.
Art. 257 O prazo de validade
será de 60 (sessenta) dias. Em caso de parcelamento de débitos será de 30 (
trinta) dias.
LIVRO
QUATRO
PARTE
PROCESSUAL
TÍTULO
ÚNICO
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 258 Este título dispõe
sobre a fase contraditória do procedimento administrativo, de determinação da
exigência do crédito fiscal do Município, decorrente de impostos, taxas e
Contribuições de Melhoria, e consultas para esclarecimento de dúvidas quanto ao
entendimento e aplicação desta Lei e da Legislação Tributária Supletiva e a
execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 259 Para os efeitos
deste título entende-se:
I - Fazenda Pública,
a Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, os órgãos da administração
municipal descentralizada, as autarquias municipais ou quem exerça função
delegada por lei municipal, de arrecadar os créditos tributários e de
fiscalizar ou de outro modo, aplicar a legislação respectiva;
II - Contribuinte, o
sujeito passivo a qualquer titulo, na relação jurídica material de que decorra
obrigação tributária.
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS PROCESSUAIS
SEÇÃO
I
DOS
PRAZOS
Art. 260 Os prazos serão
contínuos, excluindo na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único. os prazos só se
iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o
processo ou em que deva ser praticado o ato.
Art.
SEÇÃO
II
DA
INTIMAÇÃO
Art.
§ 1º - Não sendo possível a
intimação pessoal do contribuinte, esta poderá ser feita na pessoa de seu
mandatário com poderes suficientes, ou prepostos idôneos.
§ 2º - Os despachos
interlocutórios que não afetem a defesa do contribuinte independem de
intimação.
§ 3º - Quando, em um mesmo
processo for interessado mais de um contribuinte, em relação a cada um deles
serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art.
I - pela ciência
direta ao contribuinte, mandatário ou preposto, provada com sua assinatura
legível, certificada pelo funcionário
competente;
II - por carta registrada,
com recibo de volta, ou aviso de recebimento (AR);
III - por edital.
§ 1º - para os efeitos
desta Lei, equivale à intimação direta ao interessado, a que for feita através
de remessa por carta, com aviso de recebimento, ao seu domicílio tributário.
§ 2º - Far-se-á a
intimação por edital, no caso de encontrar-se o contribuinte em lugar incerto e
não sabido, por publicação no órgão oficial do Município ou em qualquer jornal
da imprensa local.
§ 3º - A recusa da ciência
não agrava nem diminui a pena.
Art. 264 Considera-se feita
à intimação:
I - se direta, na
data do respectivo "ciente";
II - se por carta,
na data aposta pelo contribuinte no recibo de volta, ou se for omitida, 15
(quinze) dias após a data da entrega da carta à agência postal;
III - se por edital,
15 (quinze) dias após a sua publicação.
Parágrafo Único. É vedado ao agente
fiscal, proceder à intimação por carta. Preferencialmente o agente fiscal
lavrará a intimação no livro de Termos de Ocorrência, colhendo ali o “ciente”
do contribuinte fiscalizado.
SEÇÃO
III
DO
PROCEDIMENTO
Art. 265 O procedimento
fiscal tem início com:
I - O primeiro ato
de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o
contribuinte ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias,
documentos ou livros.
§ 1º - O início do
procedimento exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos
anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas
infrações verificadas. Não caracteriza espontaneidade, para os efeitos
previstos nesta Lei, qualquer iniciativa do contribuinte diferente da do seu
comparecimento ao órgão arrecadador para recolher, na mesma ocasião e mediante
o documento próprio, o crédito tributário, na forma das instruções da
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, e a multa, com os acréscimos
devidos.
§ 2º - O contribuinte
que recolher apenas o imposto continuará sujeito a sanções desta Lei, salvo se,
antes de qualquer procedimento fiscal, recolher as multas cominadas para a
infração que cometeu.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma
infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato, e a comprovação do
ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será
formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
SEÇÃO
IV
DO
AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 267 O auto de infração
será lavrado por servidor competente, sendo instruído com os elementos
necessários à fundamentação da exigência e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação
do autuado, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro da Prefeitura;
II - a atividade
geradora do tributo e respectivo ramo do negócio;
III - o local, a
data e hora da lavratura;
IV - a descrição do
fato;
V - a disposição
legal infringida e a penalidade aplicável;
VI - a determinação
da exigência e a intimação para cumpri-la no prazo previsto;
VII - a assinatura
do autuante, a indicação do seu cargo ou função, e número de matrícula através
de carimbo.
Art.
I - a qualificação
do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II - o valor do
crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição
legal infringida se for o caso e o valor da penalidade;
IV - a assinatura do
chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado e a indicação do seu cargo
ou função, apostos através de carimbo.
§ 1º - A notificação do
auto de infração será feita ao autuado, seu representante legal ou preposto
idôneo, devidamente qualificado pelo autor do procedimento fiscal, ressalvado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - A recusa verbal
pelo autuado de assinar a notificação, será obrigatoriamente declarada pelo
autor da peça fiscal lavrada e encaminhada ao órgão competente, que notificará
o sujeito passivo, na forma prevista.
§ 3º - Configura-se a
recusa de assinatura da notificação, a reiterada ausência do contribuinte de
seu domicílio fiscal, com a finalidade inequívoca de deixar de apor sua ciência
no auto de infração lavrado. Esta circunstância será considerada, para todos os
efeitos desta Lei, embaraço à fiscalização.
§ 4º - Prescinde de
assinatura da autoridade lançadora, a notificação de lançamento emitida por
processo mecanográfico ou eletrônico.
Art.
Art. 270 O servidor que
verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária do Município e não
for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação
circunstanciada, diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
que adotará as providências necessárias.
Art. 271 O processo será
organizado em forma de autos forenses e em ordem cronológica, e terá suas folhas
e documentos rubricados, numerados e carimbados.
SEÇÃO
V
DO
CONTRADITÓRIO
Art.
Art.
Parágrafo Primeiro - Ao contribuinte é
facultada "vista" do processo, no órgão preparador, dentro do prazo
fixado neste artigo. Os autos do processo
poderão ser entregues a contribuinte ou seus representantes legais, sob
carga.
Parágrafo Segundo - Após o prazo fixado
no caput deste artigo é vedado ao contribuinte o acesso ao processo.
Art.
I - a qualificação
do impugnante e o número da Inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura se
houver;
II - os motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
III - as diligências
que o impugnante pretende saiam afetadas, expostos os motivos que a
justifiquem.
Art.
Parágrafo Único. O servidor que
receber a petição, dará o respectivo
recibo ao apresentante.
Art. 276 O órgão preparador,
ao receber a petição, deverá juntá-la ao processo, com os documentos que a
acompanham, encaminhando-o ao autor do procedimento.
Art. 277 Admitir-se-á a devolução
dos documentos anexados ao processo, mediante recibo, desde que fique cópia
autenticada e a medida não prejudique a instrução.
Art. 278 Serão recusados de
plano, sob pena de responsabilidade funcional, as defesas vazadas em termos
ofensivos aos poderes do Município, ou que contenham expressões grosseiras ou
atentatórias à dignidade de qualquer pessoa, podendo a autoridade encarregada
do preparo, mandar riscar os escritos assim vazados.
Art. 279 Recebida à
impugnação e, informados os antecedentes fiscais do autuado, o processo será
encaminhado ao autor da peça fiscal, que apresentará réplica às razões da
impugnação, quando solicitará a manutenção, alteração ou anulação da peça
fiscal, encaminhando-o à autoridade julgadora competente para julgamento, no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - O autor da peça
fiscal, ou seu substituto designado, independentemente de determinação, poderá
realizar os exames e diligências que julgar convenientes para esclarecimento do
processo.
§ 2º - Ocorrendo à
apuração de fatos novos, revisão do auto de infração ou de juntada de
documentos pelo replicante, este notificará o autuado, reabrindo-lhe novo prazo
para se manifestar nos autos.
Art. 280 Decorrido o prazo
para impugnação, sem que o contribuinte a tenha apresentado, será ele
considerado revel, lavrando-se o respectivo termo declaratório e julgado revel
pela autoridade de 1ª instância, permanecendo o processo no órgão competente de
controle, por 15 (quinze) dias, contados da notificação do autuado, para o
pagamento ou recurso, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Da decisão
proferida em processo julgado à revelia em Primeira Instância, caberá recurso
para exame, exclusivamente, de matéria relativa ao direito, sendo apreciadas
apenas as provas documentais apresentadas.
Art. 281 Quando, no decorrer
da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta, pessoa diversa da que
figure no auto ou notificação, ou forem apurados novos fatos, envolvendo o
autuado ou outras pessoas, ser-lhe-á marcado igual prazo para apresentação de
defesa do mesmo processo.
Parágrafo Único. Do mesmo, modo
proceder-se-á sempre que, para elucidação de falta, se tenha de submeter à
verificação ou exames técnicos os documentos, livros, papéis, objetos ou mercadorias
a que se referir o processo.
SEÇÃO
VI
DA
COMPETÊNCIA
Art. 282 O preparo do
processo será feito pelo órgão encarregado do lançamento e administração do
tributo, ao qual compete:
I - sanear o
processo;
II - controlar a
execução dos prazos e registros dos antecedentes fiscais do autuado;
III - proceder à
notificação do autuado para apresentação da defesa, no caso de recusa de
assinatura declarada na peça fiscal, ou ao cumprimento da exigência necessária,
quando couber;
IV - determinar diligências
necessárias ou solicitadas;
V - informar sobre
os antecedentes fiscais do infrator.
Art. 283 O despacho saneador
observará o cumprimento dos aspectos formais do auto de infração, entre outros,
visando a boa apreciação do processo.
Art. 284 O julgamento do
processo compete:
I - em Primeira
Instância, ao Chefe da Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com
homologação pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças;
II - em Segunda
Instância, ao Conselho de Recursos Fiscais do Município.
Parágrafo Único. São de competência
privativa do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, as decisões de
equidade, que se darão somente em casos especiais, para débitos espontâneos ou
não, restringindo-se à dispensa de multa moratória e serão proferidas,
observando-se o seguinte:
a) a competência
atribuída através de valores estabelecidos no § 2° do artigo 289 e no artigo
291, na apuração do pedido de aplicação da equidade, quando anterior à decisão
condenatória.
b) as informações
contidas nos autos, sobre os antecedentes do contribuinte, relativas ao
cumprimento de suas obrigações tributárias;
c) os casos de
reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio, será elementos determinantes
de indeferimento do pedido.
Art.
Art. 286 O processo será
julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da entrega no órgão incumbido do
julgamento, salvo causa impeditiva justificada.
Art. 287 Na decisão em que
for julgada questão preliminar, será julgado o mérito, salvo quando
incompatíveis.
Art. 288 Na apreciação da
prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo
determinar as diligências que entender necessária.
Art.
§ 1º - O órgão preparador
dará "ciência" da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso,
a cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, na rotina do disposto nos artigos 256
e 257.
§ 2º - Da decisão
condenatória de Primeira Instância, no valor de até 10 (dez) UPFM, poderá o
contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, ingressar
nesta com o pedido de aplicação de equidade, caso em que deverá recolher o
débito em até 15 (quinze) dias, após a decisão proferida pelo Secretário
Municipal de Planejamento e Finanças.
§ 3º - O pedido de
eqüidade mencionado no parágrafo anterior, não impede o contribuinte de
interpor recurso voluntário à Segunda Instância, na forma prevista no artigo 287, desta Lei.
Art. 290 As inexatidões
materiais devidas a lapsos manifestos e os erros de escrita ou de cálculo
existentes na decisão, poderão ser corrigidos de oficio ou a requerimento do
contribuinte, pela própria autoridade julgadora, ou por quem lhe substituir,
não prevalecendo para este feito, o disposto no artigo 281.
Art.
§ 1º - O recurso será
interposto, mediante declaração na própria decisão.
§ 2º - Não sendo interposto
o recurso, o servidor que verificar o fato, representará à autoridade imediata,
no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 292 Das decisões de
qualquer grau não caberão pedidos de reconsideração.
SEÇÃO
VIII
DO
RECURSO
Art. 293 Da decisão
proferida em processos contenciosos de Primeira Instância, caberá recurso
voluntário ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais, dentro no prazo de 15
(quinze) dias, contados da ciência da intimação.
§ 1º - Com o recurso,
somente poderá ser apresentada prova documental, quando contrária ou não
produzida na Primeira Instância.
§ 2º - O recurso poderá
versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague, no prazo
recursal, a parte não litigiosa.
§ 3º - Se, dentro no prazo
legal, não for apresentada petição de recurso, será pelo órgão preparador,
lavrado o termo de perempção.
§ 4º - Os recursos em
geral, mesmo os peremptos, serão encaminhados à Instância Superior, que julgará
da perempção.
§ 5º - Fica instituído o
Conselho Municipal de Recursos Fiscais com a seguinte composição:
a) O secretário
Municipal de Planejamento e Finanças;
b) 01 (um)
representante dos Contadores;
c) 01 (um)
representante dos advogados;
d) 01 (um)
representante do CDL (Clube de Diretores Lojistas).
Parágrafo Único. A Presidência
caberá ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças e o funcionamento se
processará de acordo com o regimento interno do Conselho estabelecido no art.
295 desta Lei.
Art. 294 Apresentado o
recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador ao Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO
III
DO
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 295 O julgamento em
Segunda Instância, processar-se-á de acordo com o Regimento Interno do Conselho
Municipal de Recursos Fiscais.
Art. 296 O Acórdão proferido
pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais no que tiver sido objeto de
recurso, substituirá a decisão proferida em Primeira Instância.
Art. 297 É de 15 (quinze)
dias, contados da ciência da intimação, com prazo para cumprimento da decisão
de Segunda Instância, e de 15 (quinze) dias para o ingresso de pedido de
aplicação de equidade, de decisão condenatória no valor acima de 10 (dez) UPFM,
caso em que o contribuinte deverá recolher o débito em até 15 (quinze) dias, da
ciência da decisão do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças.
Art.
I - pelo órgão
preparador;
II - pelo Conselho
Municipal de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente
o interessado ou seu representante.
Art. 299 Das decisões de
equidade proferida s pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, na
forma estabelecida no parágrafo único e alíneas, do artigo 284, não caberá recurso administrativo;
§ 1º - A proposta de
aplicação de equidade, somente se dará em casos especiais e será acompanhado
das informações sobre os antecedentes do contribuinte, relativo a observância
de suas obrigações.
§ 2º - O benefício da
equidade não será concedido, nos casos de reincidência, sonegação dolosa,
fraude ou conluio.
CAPÍTULO
IV
DAS
DECISÕES
Art. 300 As decisões de
mérito de 1ª e 2ª Instâncias poderão ser rescindidas no prazo de 01 (um) ano,
após a sua definitividade e antes de instaurada a fase judicial de execução.
Art.
I - verificar-se a
ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação:
II - resultar de
dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida;
III - contrariar a
legislação tributaria especifica;
IV - houver
manifesta divergência entre as decisões e a jurisprudência dos Tribunais do País.
Art. 302 Não se conhecerá do
pedido de rescisão de acórdão, nos casos em que:
I - a decisão do
Conselho Municipal de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade;
II - o pedido não estiver
fundado em qualquer dos itens do artigo 298, desta Lei.
Art. 303 Da sessão em que se
discutir o mérito, serão notificadas as partes, às quais será facultada a
manifestação oral.
CAPÍTULO
V
DA
DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 304 São definitivas:
I - As decisões
finais da 1ª Instância, não sujeitas a recurso de oficio, esgotado o prazo para
recurso voluntário;
II - as decisões de
2ª Instância, vencido o prazo da intimação:
§ 1º - As decisões de 1ª
Instância, na parte em que forem sujeitos a recurso de oficio, não se tornarão
definitivas.
§ 2º - no caso de recurso
voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que
não tenha sido objeto de recurso.
Art. 305 O cumprimento das
decisões consistirá:
I - se favoráveis à
Fazenda Municipal:
a) no pagamento,
pelo contribuinte, da importância da condenação;
b) na satisfação,
pelo contribuinte, da obrigação acessória, se for o caso;
c) na inscrição da
dívida, para subseqüente cobrança, por ação executiva.
II - se favoráveis
ao contribuinte, na restituição dos tributos ou penalidades que no caso
couberem.
CAPÍTULO
VI
DA
CONSULTA
Art. 306 Aos contribuintes
dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta, para esclarecimento
de dúvida relativas ao entendimento e aplicação desta Lei e de legislação e
tributária complementar e supletiva dos respectivos regulamentos e atos
administrativos de caráter normativo.
§ 1º - Estende-se o
direito de consulta, a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público e
privado, inclusive aos órgãos da administração municipal, desde que mantenham
qualquer relação ou interesse com a legislação tributária.
§ 2º - A consulta será
dirigida ao órgão competente da administração tributária, ao qual caberá a
resposta.
§ 3º - A resposta da
consulta, que exonerar o contribuinte de obrigações tributárias, será
imediatamente comunicada à Assessoria do Contencioso Fiscal, para efeito de
apreciação e julgamento em Primeira Instância e caso mantida a resposta,
recorrer-se-á de oficio ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais.
Art.
I - a autoridade a
quem é dirigida;
II - os fatos, de
modo concreto e sem qualquer reserva, em relação aos quais o interessado deseje
conhecer a aplicação da legislação tributária.
Art. 308 Nenhum procedimento
fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à espécie
consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 15° (décimo quinto) dia
subseqüente à data da ciência.
Art.
Art. 310 No caso de consulta
formulada por entidade representativa de categoria profissional, os efeitos
referidos no artigo 308 só alcançam seus associados, depois de cientificada a
consulente da decisão.
Art. 311 Não produzirá
efeito à consulta formulada:
I - em desacordo com
o artigo 314;
II - por quem
estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem
com a matéria consultada;
III - por quem estiver
sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV - quando o fato
já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em
consulta ou litígio, em que tenha sido parte o quando o fato estiver
disciplinado em ato normativo ou resolução, publicados antes da apresentação;
VI - quando o fato
estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei tributária;
VII - quando não
descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver
os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for
escusável pela autoridade julgadora.
Art. 312 Quando a resposta à
consulta acarretar em exigibilidade de obrigação tributária, cujo fato gerador
já houver ocorrido, a autoridade competente, ao notificar ao interessado da
conclusão, determinará o cumprimento da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência.
§ 1º - É facultado ao
interessado que discordar da exigência constante do "caput" deste artigo, apresentar razões fundamentadas à
Primeira Instância, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
pedindo revisão.
§ 2º - O consulente poderá
recorrer da decisão de Primeira instância, ao Conselho Municipal de Recursos
Fiscais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência.
Art.
I - a hipótese sobre
a qual versar a consulta, envolver questões doutrinárias;
II - a solução dada
à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada
pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas;
Art. 314 Não cabe pedido de
reconsideração, de decisão proferida em processo de consulta.
Art.
Parágrafo Único. Ressalvadas as
hipóteses dos parágrafos 1° e 2º do art.
CAPÍTULO
VII
DA
RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS
Art. 316 O agente fiscal que,
em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributaria,
deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou o funcionário que, da mesma
forma deixar de lavrar a representação, será responsável pecuniariamente pelo
prejuízo causado à Fazenda Pública, desde que a omissão e a responsabilidade
sejam apuradas no curso da prescrição.
§ 1º - Igualmente será
responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos
processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou versem sobre
consulta ou reclamação contra lançamento, inclusive, quando o fizer fora dos
prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa
justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da
determinação do arquivamento.
§ 2º - A responsabilidade,
no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 317 Nos casos do artigo
anterior e seus parágrafos, ao responsável e se mais de um houver,
independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual
à metade da aplicável ao agente responsável pela infração, sem prejuízo da
obrigatoriedade do recolhimento do tributo se este não tiver sido recolhido
pelo contribuinte.
§ 1º - A pena prevista
neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do
funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa. Sendo a
infração cometida pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, caberá
ao Gabinete do Prefeito, as providências de que trata este capítulo.
§ 2º - Na hipótese do
valor da multa e tributos, deixados de arrecadar por culpa do funcionário, ser
superior a 10% (dez por cento) do percebido mensalmente por ele, a título de
remuneração, o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças determinará o
recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez, não saia recolhida
importância excedente daquele limite.
Art. 318 Não será de
responsabilidade do funcionário, a omissão que praticar ou o pagamento do
tributo cujo recolhimento deixar de promover, em razão de ordem superior,
devidamente comprovada ou quando não apurar infrações em face das limitações
das tarefas que lhe tenham sido atribuídas pelo seu chefe imediato.
Parágrafo Único. Não será também de
responsabilidade do funcionário não tendo cabimento aplicação de pena
pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou
documentos fiscais a ele não exibidos e por isto já tenha sido lavrado auto de
infração por embaraço à fiscalização.
Art. 319 Consideradas as
circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os
motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados
em regulamento, o Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, após a
aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 320 Os débitos de
qualquer natureza para com o Município, quando pagos após o vencimento, serão
acrescidos de multas e juros.
Art. 321 O Conselho
Municipal de Recursos Fiscais fará o seu regimento interno em conformidade com
as disposições desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua
instalação.
Art. 322 Ficam mantidos os
incentivos fiscais vigentes à data de aprovação desta Lei, desde de que
atendidas as condições e exigências de Lei especial a ser editada dentro no
prazo de 90 (noventa) dias a contar à da data de publicação deste.
Art. 323 Para os efeitos de
cobrança dos, juros moratórias previsto nesta Lei, considera-se como mês
completo, o 1º dia do mês subseqüente ao vencido.
Art. 324 No processo de
cobrança dos tributos municipais, o valor a ser lançado, em hipótese alguma
poderá ser inferior ao custo de seu lançamento.
Art. 325 As tabelas anexas a
esta Lei, terão seus valores expressos em quantidade de UPFM.
Parágrafo Único. O valor da UPFM é
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e será corrigida anualmente pelo índice de
correção em vigor na época da correção.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão os incentivos e
benefícios fiscais submetidos à prévia e necessária autorização legislativa.
Art. 328 Fica a Prefeitura
Municipal autorizada a firmar convênio que permita o pagamento e recolhimento
dos seus tributos por meio eletrônico.
Art. 329 Esta Lei será
regulamentada pelo Chefe do poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias de sua vigência.
Art. 330 No início de cada legislatura o Poder Executivo fará o recadastramento
geral no Município.
Art. 331 Esta Lei entrará em
vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2002.
Art. 332 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei
nº 648/90 de 17/12/1990.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de dezembro de 2001.
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM Nº DE UPFM.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
DE COBRANÇA DE ISS DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS.
BASE CÁLCULO – UPFM
ANO
1- Nível
Superior...........................................10,0
2- Nível
Médio..............................................5,0
3-
Demais....................................................1,0
TABELA DE COBRANÇA
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
BASE DE CÁLCULO – UPFM
1. Para a
prorrogação de horário:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IV
TAXA
DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA
DAS OBRAS
BASE
CÁLCULO - UPFM
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VI
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Espécie de Publicidade
01 - Por publicidade
afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros - 0,5 UPFM/ano
02 - Publicidade no
interior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de
negócio - por publicidade – 0,5 UPFM/mês
e 2,0 UPFM/ano
03 - Publicidade
sonora, em veículos destinados a qualquer modalidades de publicidade - 0,1
UPFM/dia, 1,0 UPFM/mês e 3,0 UPFM/ano
04 - Publicidade
escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade – por
veículo- 0,5 UPFM/dia e 2,0 UPFM/ano
05 - Publicidade em
cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos – 0,5 UPFM/mês e 2,0 UPFM/ano
06 - Por publicidade
colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros
públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais – 2,0 UPFM/mês e
4,0 UPFM ano
07 - Qualquer outro
tipo de publicidade não constante dos itens anteriores - 0,5UPFM/dia, e 2,0
UPFM/ano
ANEXO VII
TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Nº DISCRIMINAÇÃO BASE DE CALCULO/UPFM
01 - espaço ocupado
por balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais, em locais designados pela prefeitura ,
por prazo e a juízo desta, por m².
|
|
|
|
|
|
02 - espaço ocupado com mercadorias nas
feiras sem uso de qualquer imóvel ou instalação por dia e por metro quadrado
(m²) 0,01
03 - espaço ocupado por
circo e parque de diversões por mês ou fração e por metro quadrado (m²) 0,01
04 – Posteamento de
Energia e Telefone por unidade ou metro linear – 0,01/ano
ANEXO
VIII
BASE
DE CÁLCULO UPFM
I - TARIFAS DE EXPEDIENTE:
1 – Atestados e
Certidões:
|
|
|
|
|
|
2 - Atestados:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3 - Requerimentos:
a) Protocolo de
requerimento para inscrição fornecimento de atestado, diploma e certidão de
concurso público – 1,00
b) Protocolo de requerimento
autoridade municipal, para qualquer fins - 0,30
4. Segundas vias -
0,50
5 - Baixa de qualquer natureza - 0,50
6- Avaliação de bens imóveis - 0,50
7- Medição
de bens imóveis e calculo de áreas - 0,50
II - TARIFAS DE SERVIÇOS DIVERSOS:
|
|
|
|
|
|
2. De alinhamento e
nivelamento:
a) Por serviços de
extensão até 20 ml - 0,20
b) Por serviços de
extensão mais de 20 ml - 0,20
c) Rebaixamento e
colocação e guias ml - 0,20
2. Da liberação de
bens apreendidos ou depositados:
a) De cães por
cabeça por dia - 0,30
b) De bens e
mercadorias por dia ou fração - 0,50
c) De animais
cavalares, bovinos p/ cabeça - 0,50
d) De animais caprinos,
suínos etc. p/ cabeça p/ dia - 0,20
2. Dos serviços de
água:
a) Serviços de
ligação
* Ruas sem
pavimentação, por metro linear - 0,40
* Ruas com
pavimentação, por metro linear - 0,80
b) Serviços de
religação - 0,50
c) Vistoria - 0,30
2.Dos serviços de
esgotos:
a) Ligação de
esgoto; rua pavimentada - 2,00
b) Ligação de
esgoto; rua não pavimentada - 1,30
Para cada metro
linear de ligação de esgoto
Adicionar mais -
0,30
6. Tarifas de
serviços do Terminal Rodoviário “ Antônio Massucatti”
a) Utilização do
Sanitário - 0,02
b) Utilização do
Sanitário para banho - 0,07
7.Tarifas de consumo
de água, por mês ou fração:
a) Residencial
Popular - 0,30
b) Residencial
Padrão - 0,30
c) Residencial
Padrão superior - 0,45
d) Comercial - 0,70
e) Industrial - 0,80
f) Construção Civil
- 0,80
g) Outros - 0,80
III - TARIFAS DE CEMITÉRIO:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE GADO.
BASE
DE CÁLCULO –UPFM
POR
CABEÇA
a) Bovino ou
Vacum.........................................................0,20
b)
Ovino........................................................................0,08
c)
Caprino......................................................................0,08
d) Suíno........................................................................0,08
e)
Eqüino.......................................................................0,08
ANEXO
X
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FATOR DE PROFUNDIDADE (FP) COEFICIENTE DE
SITUAÇÃO DE UMA FRENTE
Acima de zero até
0,02.........................................0,50
Acima de 0,02 até
0,10.........................................0,60
Acima de 0,10 até
0,30.........................................0,90
Acima de 0,30 até
3,50.........................................1,00
Acima de 3,50 até
9,99.........................................0,80
Acima de
9,99.....................................................0,60
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
II - GABARITO PARA AVALIAÇÃO POR TIPO DE
EDIFICAÇÃO (CAT )
CASA APT.
TELH. GALPÃO INDUST. LOJA ESPECIAL
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III - FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO
DO IMÓVEL (C)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VALORES DE
CONSTRUÇÃO
IV - TABELA DE SUBTIPOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
V -
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Excelentíssimos
Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando
à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que “Dispõe Sobre
o Código Tributário do Município de São Gabriel da Palha e Dá Outras
Providências”, a qual representar um aperfeiçoamento à Lei 648/90, ajustando e
corrigindo as falhas existentes, conforme a realidade administrativa fiscal.
Resumindo o que ora
se pretende, informamos que o IPTU - Imposto sobre a propriedade Predial e
Territorial Urbana não sofrerá modificações, quanto ao ISS a alíquota passará
de 5% (cinco por cento) para 3% (três por cento) com incentivo para abertura de
novas empresas conforme se segue:
1º ano – 1%
2º ano – 2%
3º ano – 3%
A taxa de
localização será cobrada somente no início da atividade e quando houver mudança
de local do estabelecimento, da atividade ou de ramo da atividade.
Quanto ao
parcelamento da dívida ativa passará de 10 (dez) parcelas para 20 (vinte)
parcelas, facilitando para aquele contribuinte que deseje quitar seus débitos
para com a Fazenda Pública Municipal.
Conforme o exposto,
após a aprovação deste matéria, estaremos capacitados e atualizados em
consonância com as necessidades da população e com as demais normas aplicáveis
decorrentes de Legislação Federal e Estadual.
Considerando a
relevância desta matéria para o Município e sua complexidade, colocamo-nos à
disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários, para sua urgente
apreciação.
Na expectativa de
podermos contar com a especial atenção dos Nobres Edis, na aprovação do supra
citado Projeto de Lei, reiteramos os protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
GETÚLIO
MANOEL LOUREIRO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.