LEI
Nº 400, DE 24 DE OUTUBRO DE 1984
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de São
Gabriel da Palha, autorizado a firmar convênios com Odontólogos, para
assistência odontológica aos Funcionários da Câmara Municipal e seus
dependentes.
Parágrafo Único. Para os efeitos da presente Lei,
considerar-se-ão dependentes as pessoas determinadas pelo artigo 229 da Lei nº 362/62 de 13 de Agosto de
1982.
Art. 2º A Câmara Municipal pagará aos odontólogos
pelos serviços que estes virem a prestar, com base na sua Tabela de Assistência
Odontológica (TAO). (Redação dada pela Lei nº 602/1990)
Art. 3º - Fica aprovada e passa a fazer parte integrante desta Lei, a Tabela de
Assistência Odontológica anexa.
(Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
(Redação
dada pela Lei n° 997/1995)
(Redação
dada pela Lei nº 602/1990)
Parágrafo 1º - Em caso de urgência qualquer profissional legalmente habilitado
mesmo não conveniado poderá prestar serviços odontológicos aos Servidores e
seus dependentes, fazendo jus ao Servidor que requerer reembolso das despesas
nos limites da tabela anexa.
(Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
(Redação dada pela Lei n° 997/1995)
(Redação
dada pela Lei nº 602/1990)
Parágrafo 2º - Os serviços não constantes da Tabela anexa poderão ser executados
por qualquer profissional, mesmo que não conveniado, mediante Orçamento a ser
apresentado à Presidência, que poderá autorizar sua execução observado o
seguinte:
(Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
(Redação
dada pela Lei n° 997/1995)
(Redação
dada pela Lei nº 602/1990)
I – existir recursos financeiros e orçamentários; (Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
(Incluído pela Lei
n° 997/1995)
II – tratar-se de caso de extrema necessidade. (Redação
dada pela Lei n° 1.055/1997)
(Incluído pela Lei n° 997/1995)
Parágrafo 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Câmara Municipal
custeará até 60% (sessenta por cento), do valor dos serviços, mediante
reembolso a ser requerido pelo beneficiário, em até 03 (três) dias úteis
contados da data de execução dos mesmos.
(Redação dada pela Lei n° 1.055/1997)
(Incluído pela Lei
n° 997/1995)
Art. 4º O valor da Unidade de Serviço (US) para base
de cálculo será o mesmo fixado pela Lei nº 364/82,
de 16 de Setembro de 1982.
Art. 5º Fica o Presidente da Câmara Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei através de Portaria.
Art. 6º Os recursos necessários à execução da
presente Lei correrão por conta das dotações próprias dos orçamentos vigentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 24 de Outubro de 1984.
ANASTACIO
CASSARO
Prefeito
Municipal
Registrada e Publicada
nesta Divisão de Administração na data supra.
JONAS
SOSSAI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
QUANT. US |
1000 1001 1002 1003 1004 1005 1006 1007 1008 1009 1010 1011 1012 1013 1014 1014 1016 1017 1018 1019 1020 1021 1022 |
Obturação 1 face Obturação 2 faces Obturação A R M Obturação
c/resina simples Obturação de colo Extração Radiografia Aplicação de
flúor Restauração D F L Tratamento de
canal unirradicular Tratamento de
Canal Birradicular Tratamento de
Canal c/necrose Tratamento de
canal de molar Pivot (s/ouro) Coroa de jaqueta
(acrílico) Dentadura Limpeza
(tartarotomia) Aparelho parcial
removível Pulpotomia Núcleo metálico
(amálgama) Coroa veneer em
acrílico (s/ouro) Coroa total
fundida Prótese fixa –
por elemento |
34 68 91 45 68 34 18 124 226 124 181 181 226 271 361 451 68 361 57 57 429 271 902 |