LEI Nº 362, DE 13 DE AGOSTO DE 1982
DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO D0S FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito
Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINATES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos Funcionários
Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:
I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo
público, de provimento efetivo ou em comissão;
II – Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominação
própria e a que correspondem vencimentos específicos;
III – Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza
funcional e da mesma responsabilidade;
IV – Série de classes é um conjunto de classes de
atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e
responsabilidade e ao nível de vencimento;
V – Grupo é o conjunto de série de classes reunidas
segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do
trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas
atribuições.
Art. 3º Quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento
efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificada.
Art. 4º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para efeito de remuneração do pessoal do Serviço Público Municipal.
Art. 5º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 6º - Os cargos Públicos Municipais serão acessíveis a
todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo
nos casos indicados por Lei.
Parágrafo 2º - Prescindirá de concurso e nomeação para cargos em
comissão, declarados em Lei, de livre nomeação exoneração.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º Provimento é o ato jurídico que vincula o funcionário
ao Município criando a relação de emprego.
Art. 8º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em
comissão.
Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – promoção;
VI – acesso.
Art. 10 Compete ao Prefeito Municipal prover, por Decreto, os
cargos públicos do Executivo, observada as prescrições legais.
Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente,
as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem
der posse:
I – a denominação do cargo vago e demais elementos de
identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;
II – o caráter efetivo ou comissionado da investidura;
III – a indicação do padrão de vencimento do cargo;
IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará
cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso.
Art. 11 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem
satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III – contar no máximo 55 (cinqüenta e cinco) anos de
idade;
IV – estar quite com as obrigações militares;
V – estar em gozo dos direitos políticos;
VI – gozar boa saúde, comprovada em exame médico;
VII – possuir aptidão para o exercício do cargo;
VIII – ter-se habilitado previamente em concurso,
ressalvadas as exceções previstas em Lei;
IX – ter atendido as condições especiais prescritos em
Lei ou regulamento para determinados cargos.
Art. 12 O requisito do inciso III será dispensado:
I – quando do provimento de cargo em comissão;
II - quando do provimento de cargo efetivo, desde que o
candidato exerça cargo ou função pública.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em
concurso a condição de funcionário público.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Prescinde de concurso a nomeação para cargo de
provimento em comissão.
Art. 16 As nomeações serão feitas:
I – em comissão para os cargos que, em virtude de Lei
assim devem ser providos;
II – para estágio probatório, quando se tratar do cargo
de provimento efetivo e o candidato tenha se habilitado em concurso público
cujo prazo de validade não haja ainda expirado.
Art. 17 Os cargos em comissão serão providos mediante livre
escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a
investidura no serviço público.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.
Parágrafo 1º - Dita habilitação será feita mediante provas escritas,
podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático-orais.
Parágrafo 2º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na
classificação, o candidato jê pertencente ao serviço público municipal, e
havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.
Parágrafo 3º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao
serviço público municipal, decidir-se-á pela ordem de inscrição do candidato.
Art. 19 Poderão inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de
18 (dezoito) e o máximo de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. O limite máximo, de que trata este artigo, não se
aplica a candidato que exerça cargo ou função pública.
Art. 20 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o
concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua
realização.
Art. 21 Os concursos serão aplicados e julgados por comissão,
ou comissões compostas, no mínimo de 03 (três) pessoas de reconhecida
idoneidade.
Art. 22 Observar-se-ão. Na realização dos concursos, as
seguintes normas:
I – não se publicará edital para provimento de qualquer
cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo
cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;
II – o edital deverá estabelecer o prazo de validade de
concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo
candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos
cargos;
III – aos candidatos se assegurarão meios amplos de
recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados
parciais ou globais, homologação de concursos e nomeação de candidato.
Parágrafo Único. O prazo de validade a que se refere o inciso II deste
artigo será fixado até o máximo de 04 (quatro) anos, contados da homologação.
Art. 23 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.
SEÇÃO II
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 24 Reintegração é o reingresso no serviço público de
funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos
decorrentes do afastamento.
Parágrafo Único. A reintegração decorrerá sempre de decisão
administrativa ou judicial.
Art.
Parágrafo Único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo,
ficará o reintegrado em disponibilidade.
Art. 26 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da
reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este
reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 27 O reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO III
DA REVERSÃO
Art. 28 Reversão é o reingresso no serviço público do
funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 29 Para que a reversão possa efetuar-se é necessário que o
aposentado:
I – não haja completado 70(setenta) anos de idade;
II – não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço público, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30
(trinta) anos, se do sexo feminino;
III – seja julgado apto em inspeção médica.
Parágrafo Único. No caso de funcionários do magistério municipal, os
limites estabelecidos no inciso II, serão de 30 (trinta) anos para o sexo
masculino e de 25 (vinte e cinco) para o sexo feminino.
Art. 30 Respeitada a habilitação profissional, a reversão será
feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em
outro de atribuição análoga.
Art. 31 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a
aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou
não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo
de força maior devidamente comprovado.
Art. 32 O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser
novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 05 (cinco)
anos de reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 33 O aproveitamento é o retorno do funcionário em
disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 34 O aproveitamento dependerá de prova de capacidade
verificada em exame médico.
Parágrafo 1º - Se o laudo médico não for favorável, novo exame
médico será realizado, após decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias.
Parágrafo 2º - Provada a incapacidade definitiva, será o funcionário
aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese
de readaptação.
Art. 35 Se o funcionário, dentro dos prazos legais, não tomar
posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será
tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de
todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
Art. 36 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
SEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 37 Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe
imediatamente superior, dentro do mesmo grupo, pelo critério exclusivo de
merecimento.
Parágrafo Único. Caso a promoção não se possa realizar, por inexistir
funcionário que preencha os requisitos exigidos, poderá o cargo, a critério da
Administração, ser provido por concurso público.
Art. 38 O funcionário, para concorrer à promoção, deverá
satisfazer aos requisitos especiais e à habilitação legal exigidos para o
desempenho do cargo.
Art. 39 O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo
na classe superior, para efeito de nova promoção.
Parágrafo Único. É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de efetivo
exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.
Art. 40 Para preparar as listas de promoção, sempre que houver
cargos que desta forma sejam providos, o chefe do Executivo Municipal
constituirá uma Comissão de Promoção.
Parágrafo 1º - Esta comissão poderá ainda ser permanente,
reunindo-se no mês de janeiro de cada ano, para preparar as listas.
Parágrafo 2º - A Comissão de Promoção organizará, para cada classe,
lista de funcionários habilitado à promoção, por ordem de classificação obtida
no Boletim de Merecimento ou “Ficha Funcional”, e nas provas quando for o caso.
Parágrafo 3º - Divulgada a lista de que trata o parágrafo anterior o
funcionário, que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito, dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
Parágrafo 1º - Vagando-se cargo possível de provimento por promoção,
o chefe do Executivo, ao prazo de 30(trinta) dias, efetuará a promoção, caso
exista funcionário habilitado.
Parágrafo 2º - Quando não for efetuada no prazo referido no
parágrafo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do 1º dia após
seu término.
Parágrafo 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o
funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a
promoção que lhe caiba.
Art. 42 Declarada se efeito a promoção, será expedido novo
Decreto em benefício de quem tenha direito.
Parágrafo 1º - O funcionário, que tenha sua promoção decretada
indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver
recebido, salvo de ficar provada a utilização de meios fraudulentos para sua
obtenção.
Parágrafo 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado
da diferença do vencimento a que tiver direito.
Art. 43 O funcionário, que tiver sido suspenso, não concorrerá
à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do
término do cumprimento da penalidade.
Parágrafo Único. O funcionário classificado para a promoção, que vier a
sofrer pena de suspensão, não será promovido, só podendo concorrer à nova
promoção depois de decorrido o prazo previsto neste artigo.
Art. 44 Para concorrer à promoção, deverá o funcionário
comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que
concorra e, ainda obter número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na
forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo 1º - Independerá de prova para comprovação de capacidade
funcional, caso haja apenas um funcionário que preencha os requisitos exigidos
para o cargo a ser promovido por promoção, o que já tenha provado no decorrer
dos anos de serviço prestado ao Município capacidade para exercer as
atribuições do cargo, e ainda que tenha um apresentável Boletim de Merecimento.
Parágrafo 2º - O Boletim de Merecimento apurará:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – elogios;
IV – punições;
V – cursos de treinamento relacionados com as
atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer.
Parágrafo 3º - As provas terão peso de 3 (três) e o boletim, 2
(dois).
Parágrafo 4º - O merecimento é adquirido na classe.
Art. 45 Havendo empate na classificação por merecimento terá
preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de pontos nas provas e
o mais idoso.
SEÇÃO VI
DO ACESSO
Art. 46 Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de
ocupante de cargo efetivo, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial
de série de classes.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao provimento por acesso, no que couberem, as
regras e condições constantes da Seção V deste Capítulo.
TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada no impedimento do
ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e
de função gratificada, quando o período de afastamento exceder a 30(trinta)
dias consecutivos. Caso em que dependerá de ato da Administração.
Art. 48 O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar
o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo
provido efetivamente.
Parágrafo Único. O substituto perceberá vencimentos iguais aos do
substituto sem as vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção
pelos próprios vencimentos.
CAPÍTULO II
DA READAPTAÇÃO
Art. 49 Readaptação é a investidura em função mais compatível
com a capacidade do funcionário, e dependerá sempre de inspeção médica.
Parágrafo Único. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de
vencimentos ou remuneração e será feita mediante ato do Prefeito.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art.
Art. 51 – Caberá a remoção:
I – de uma para outra repartição;
II – de um para outro órgão da mesma repartição.
Art. 52 – A remoção far-se-á:
I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do
serviço;
II – ex-ofício, no interesse da Administração.
Parágrafo Único. A conveniência do serviço e o interesse da Administração
deverão ser objetivamente demonstrados.
Art.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 54 Função gratificada é a instituída em Lei para atender o
encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, e pelo seu
exercício serão concedidas vantagens acessórias aos vencimentos.
Parágrafo Único. A função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas
situação transitória que confere ao funcionário, responsabilidades adicionais e
vantagens correspondentes.
Art. 55 O desempenho de função gratificada é privativo de
pessoa legalmente investida em cargo efetivo, e será determinado mediante ato
do Prefeito.
Art.
Art. 57 Não poderá a gratificação o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, ou à
gestante, serviços obrigatórios por Lei, ou atribuições regulares decorrentes
de seu cargo ou função.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 58 – A vacância do cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – promoção;
VII – acesso.
Art. 59 Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração poderá ser de ofício quando:
I – Se tratar de cargo em comissão;
II – O funcionário não entrar em exercício no prazo
legal.
Art.
TÍTULO V
DA POSSE, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO
EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 61 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse de reintegração, reversão e
aproveitamento.
Art. 62 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente
e pelo funcionário, constará o compromisso dos deveres do cargo.
Art. 63 São competentes para dar posse:
I – o Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargo de
provimento em comissão;
II – o Diretor da Divisão, aos ocupantes de cargo de
provimento efetivo, em seus respectivos órgãos.
Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições restabelecidas para a
investidura no cargo.
Art.
Parágrafo Único. Esse prazo poderá ser prorrogado até 30(trinta) dias, a
requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da autoridade
competente para dar posse.
Art. 65 Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da
prorrogação, será sem efeito, a nomeação, por ato do Prefeito.
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 66 O funcionário de nomeação em caráter efetivo, ficará
sujeito ao estágio probatório de 2(dois) anos de exercício ininterruptos,
durante o qual, apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua
nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – eficiência;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V – assiduidade;
VI – pontualidade.
Parágrafo 1º - O chefe do serviço, em que sirva o funcionário
sujeito a estágio probatório, 3(três) meses antes do término deste, informará,
reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sob os requisitos previstos
neste artigo.
Parágrafo 2º - Em seguida, o órgão de pessoa formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada requisito,
concluído a favor ou contra a confirmação do Funcionário.
Parágrafo 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação será dado
vistoria ao estagiário pelo prazo de 10(dez) dias, para aduzir sua defesa.
Parágrafo 4º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a
exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua
decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art.
Parágrafo Único. Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o
funcionário se tornará estável.
Art. 68 Ficará dispensado de novo estágio probatório o
funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, bem
como o servidor contratado que já contar mais de 02(dois) anos de serviço e for
nomeado para cargo efetivo.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Art. 69 Exercício é o período de desempenho efetivo das
atribuições de determinado cargo.
Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 70 O exercício será dado pelo titular do órgão para o qual
foi designado o funcionário.
Art. 71 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias
contados:
I – da data da posse, no caso de nomeação;
II – da data da publicação oficial do ato, nos casos de
reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para desempenho de função
gratificada.
Art. 72 O funcionário nomeado deverá ter exercício no serviço
em cuja lotação houver claro.
Art. 73 Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição
ou serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo quando legalmente
autorizado.
Art. 74 Ao entrar e exercício o funcionário apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 75 O funcionário que não entrar em exercício dentro do
prazo estabelecido nesta Seção será exonerado do cargo ou dispensado da função
gratificada.
Art. 76 Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário
que interromper o exercício por 15 (quinze) dias consecutivos ou 40 (quarenta)
alternados num período de doze meses será demitido por abandono de cargo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Parágrafo 1º - O número de dias será convertido em anos,
considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento
e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá
arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.
Art. 78 Será considerado de efetivo exercício o período de
afastamento, em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 08 (oito) dias;
III – luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de
cônjuge, pais filhos, irmãos, sogros e descendentes;
IV – luto, até 02 (dois) dias, por falecimento de tios,
padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora.
V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em
comissão;
VI – convocação para obrigações decorrentes do Serviço
Militar;
VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VIII – desempenho de função Legislativa, Federal,
Estadual ou Municipal.
IX – licença prêmio;
X – licença à funcionária gestante;
XI – licença a funcionário acidentado em serviço, ou
acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XII – missão ou estudo, em outros pontos do Território
Nacional ou no Exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, por ato
do Prefeito;
XIII – faltas abonadas.
Art. 79 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade,
computar-se-á integralmente:
I – o tempo de serviço público Federal, Estadual e
Municipal;
II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas,
contando em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o
funcionário tenha efetivamente participado;
III – o tempo de serviço prestado em Autarquias
Municipais, Estaduais e Federais;
IV – o tempo e que o funcionário esteve em
disponibilidade.
Art. 80 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
correntemente em dois ou mais cargos ou funções públicas, ou entidades
autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 81 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire
estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade
se não prestar concurso.
Parágrafo 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao
cargo.
Art. 82 O funcionário estável não poderá ser demitido se não em
virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Art.
CAPÍTULO III
DAS DISPONIBILIDADES
Art. 84 O funcionário estável ficará e disponibilidade com vencimento
proporcional ao tempo de serviço, quando:
I – se o cargo for extinto e não se tornar possível seu
imediato aproveitamento e cargo equivalente;
II – no interesse da Administração, se seus serviços se
tornarem desnecessários.
Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua
denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente
aproveitado.
Art. 85 O funcionário posto à disponibilidade poderá ser
aposentado ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido.
CAPÍTULO IV
DA APOSENTADORIA
Art. 86 O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;
II – por invalidez;
III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de
serviço no caso de funcionário do sexo masculino, e 30 (trinta) anos para as do
sexo feminino.
Parágrafo Único. No caso de funcionário do Magistério Municipal, os
limites estabelecidos no inciso III deste artigo, serão de 30 (trinta) anos
para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.
Art. 87 O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria
compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia
imediato aquele em que completar a idade limite.
Art. 88 Nos casos dos itens, II e III do artigo 86, o
funcionário será aposentado com vencimento integral.
Parágrafo Único. No caso do inciso I, o vencimento será proporcional ao
tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo
exercício, ao funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) de sexo
feminino.
Art.
Art. 90 Os proventos dos aposentados e dos funcionários em
disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por Lei para o
reajuste do vencimento dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único. Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os
proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 91 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, para cada ano de efetivo exercício, de acordo com a
escala organizada pelo órgão competente.
Parágrafo 1º - Somente após o primeiro ano de exercício, neste
Município, adquirirá o funcionário direito à férias.
Parágrafo 2º - Não terá direito à férias o funcionário que durante o
período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de
interesses particulares.
Parágrafo 3º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o
funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não
justificadas, no trabalho.
Art. 92 Será de férias para o professor o período de férias
escolares.
Parágrafo Único. O professor, em caso de não haver férias coletivas, terá
direito a 60 (sessenta) dias de férias individual.
Art. 93 Ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 91,
deste Estatuto, é proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 94 Em caso excepcional, a critério da Administração
poderão, nas férias, se concedidas em 02 (dois períodos, nenhum dos quais
poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao professor.
Art. 95 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.
Parágrafo Único. Somente serão consideradas como não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar
mediante decisão escrita do Prefeito e publicada na forma legal dentro do
exercício a que elas correspondem.
Art. 96 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário
ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias cujo direto
tenha adquirido.
Art. 97 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe
convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao chefe da
repartição, seu endereço eventual.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 98 O Município prestará, dentro de suas possibilidades
financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo Único. O plano de assistência compreenderá:
I – Assistência médica, dentária, farmacêutica e
hospitalar;
II – Previdência, seguro e assistência judiciária;
III – Curso de aperfeiçoamento e especialização
profissional em matéria de interesse municipal;
IV – Centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para
o funcionário e sua família;
V – Centro de recreação, repouso e férias.
Art.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 100 Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer
ou representar.
Art. 101 Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza,
deverá:
I – ser encaminhada à autoridade competente;
II – ser encaminhada por intermédio da autoridade
imediatamente superior ao peticionário.
Parágrafo 1º - Somente caberá recurso. Quando for desatendido
requerimento ou pedido de reconsideração.
Parágrafo 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art. 102 As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30
(trinta) dias.
Parágrafo 1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a
partir da data do recebimento da solicitação, protocolo da Prefeitura.
Parágrafo 2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada,
sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art. 103 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I – em 05 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação
de aposentadoria e disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Art. 104 O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da
publicação oficial do ato revidendo, ou, quando for de natureza reservada, na
data da ciência do interessado.
Art. 105 O recurso, quando cabível, interrompe o curso da
prescrição.
Art. 106 O funcionário terá assegurado o direito de vista em
processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja.
CAPÍTULO VIII
DA FALTA AO SERVIÇO
Art. 107 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa
justificada.
Parágrafo Único. Considera-se causa justificável, moléstia ou motivo que
por sua natureza e circunstâncias, principalmente pelas conseqüências no
círculo da família possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 108 O funcionário que falta ao serviço fica obrigado a
requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro
dia que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências
resultantes da ausência.
Parágrafo 1º - Para justificação da falta poderá exigir-se prova do
motivo alegado pelo funcionário.
Parágrafo 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem
a 12 (doze) por ano, e não mais de 02 (duas) por mês.
Parágrafo 3º - O chefe imediato do funcionário decidirá a
justificação das faltas até o máximo de 06 (seis) por ano, a justificação das
que excederem a esse número até o limite de 12 (doze), será submetida,
devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior
hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação
no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior quando
indeferido o pedido.
Parágrafo 5º - Recebido o pedido da justificação da falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão encarregado de Pessoal para as devidas
anotações.
Parágrafo 6º - A falta justificada não acarretará redução de
vencimentos.
CAPÍTULO IX
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante:
IV – para Serviço Militar obrigatório;
V – para tratar de interesses particulares;
VI – para o desempenho do mandato eletivo.
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento e comissão, não se
concederá licença nos casos dos incisos V e Vi.
Art.
Parágrafo Único. Findo o prazo poderá haver novo exame e o laudo médico
concluirá para a volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria se for o caso.
Art. 111 Finda a licença o funcionário deverá assumir
imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos 05 (cinco) dias de finda a licença, contando-se se indeferido, como
licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento
oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art. 112 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias
contados do término da anterior serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo somente serão levados em
consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 113 O funcionário não poderá permanecer de licença por
moléstia por prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 114 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado
definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
Art. 115 As licenças somente poderão ser concedidas por ato
expresso pelo Prefeito.
Art. 116 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde ser encontrado, caso não se encontre em sua residência
em atendimento a determinação médica, expressa em contrário.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo 1º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que
poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.
Parágrafo 2º - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de
exercer qualquer atividade remunerada ou gratuita, sob pena de cassação
imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já
gozado e suspensão disciplinar.
Art. 118 O exame para concessão de licença para tratamento de
saúde será feito por médico do Município, oficial ou credenciado, do Estado ou
da União.
Parágrafo 1º - O laudo passado por médico ou junta médica
particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde
municipal ou médico credenciado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias
dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 119 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30
(trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando
os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art. 120 Considerando apto, em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas
injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art.
Art. 122 Será integral o vencimento do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença
profissional ou dos males previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único. Tendo direito ainda a todas as vantagens que percebe
normalmente.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA
FAMÍLIA
Art. 123 O funcionário poderá obter licença, por motivo de
doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente,
provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo
esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
Parágrafo 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento integral até 01 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:
I – de um terço, quando exceder a 01 (um) mês e
prolongar-se até 03 (três) meses;
II – de dois terços, quando exceder de 03 (três) e
prolongarem-se até 06 (seis) meses;
III – sem vencimentos, a partir do sétimo mês, até o
máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se
encontrar em tratamento fora do Município será admitido exame médico por profissionais
pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade onde esteja.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 124 À funcionária gestante será concedida, mediante exame
médico, licença até 03 (três) meses, com todas as vantagens.
Parágrafo 1º - A licença poderá ser concedida a partir do 8º
(oitavo) mês de gestação.
Parágrafo 2º - Se a criança nascer prematuramente, antes de
concedida a licença médica, o início desta se contará a partir da data do
parto.
Parágrafo 3º - Em caso de aborto justificado, comprovado por
inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 125 Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar
ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de
documento oficial, que comprove a incorporação.
Parágrafo 1º – Do vencimento do funcionário será descontado a
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção
pelas vantagens do Serviço Militar.
Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo
não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do
vencimento.
Parágrafo 3º - A licença que trata este artigo será também concedida
ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das
Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares,
aplicando o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO
ELETIVO
Art. 126 Será considerado em licença o funcionário durante o
desempenho de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo da função
de seu cargo.
Parágrafo 1º – A licença será sem vencimento se o mandato for
remunerado, podendo o funcionário exercer o direito de opção.
Parágrafo 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado, nos
termos deste artigo, só será contado, para efeito de aposentadoria.
Parágrafo 3º - A posse em cargo eletivo tornará automática a
licença, caso não tenha sido concedida anteriormente.
Parágrafo 4º - O funcionário afastado nos termos deste artigo, só
poderá reassumir o exercício após o término, extinção, cassação ou renúncia do
mandato.
Art. 127 O ocupante de cargo em comissão, também titular do
cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a
partir da data da posse.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao
funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.
Art. 128 O funcionário deverá licenciar-se nos termos da Lei
eleitoral vigente.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE
PARTICULAR
Art. 129 O funcionário estável terá direito a licença para
tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 02
(dois) anos.
Parágrafo 1º - A licença será negada, quando o afastamento do
funcionário, fundamentalmente, for inconveniente, ao interesse público.
Parágrafo 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a
concessão da licença.
Parágrafo 3º - Para nenhum efeito será computado como tempo de
serviço, o período em que o funcionário estiver de licença na forma desta
Seção.
Art. 130 Não será concedida licença para tratar de interesse
particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício do cargo.
Art.
Parágrafo Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o
exercício desistindo da licença.
Art. 132 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar
de interesse particular, antes de decorridos dois anos do término da anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 133 Após cada decênio do efetivo exercício, ao funcionário
que requerer, conceder-se-á licença prêmio de 06 (seis) meses com todos os
direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo 1º - Somente o tempo de serviço público prestado ao
Município, será contado para efeito de licença prêmio.
Parágrafo 2º - Não será concedida a licença prêmio se houver o
funcionário no decênio correspondente:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço sem justificação por mais de 30
(trinta) dias;
III – gozado licença:
a) Superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou
não para tratamento de saúde;
b) Superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não,
por motivo de doença em pessoa da família;
c) Superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não,
para tratar de interesse particular.
Parágrafo 3º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em
comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no
mesmo cargo.
Art.
§ 1º - O direito a licença premio não tem prazo para ser
exercitado. (Redação dada pela Lei nº 443/1986)
§ 2º - A Licença Prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser
gozada por inteiro ou parcialmente. (Incluído pela Lei nº 443/1986)
§ 3º - A Licença Prêmio, requerida para gozo parcelado, não
será concedida para período inferior a um mês. (Incluído pela Lei nº 443/1986)
Art. 135 – Ao funcionário que adquirido o direito ao gozo de
Licença Prêmio tiver o seu requerimento identificado pela autoridade
competente, por interesse da Administração, terá direito a gratificação de
assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 443/1986)
Parágrafo Único. A licença prêmio, requerida para gozo parcelado, não
será concedida para período inferior a um mês.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA
PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 136 O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas
atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença, com
vencimentos integrais.
Parágrafo 1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata
ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo 2º - A comprovação do acidente, indispensável para
concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08
(oito) dias.
Parágrafo 3º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por
conta dos Cofres Municipais.
Parágrafo 4º - Resultando do acidente incapacidade total e
permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
Parágrafo 5º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a
redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e
permanente a invalidez irreversível.
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM
PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 137 Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes
vantagens ao funcionário:
I – diárias;
II – gratificações;
III – Salário Família;
IV – auxílio para diferença de caixa;
V – auxílio-doença;
VI – adicional por tempo de serviço.
Art. 138 O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem
indevida será punido e obrigado a restituir caso tenha agido de má fé.
Art. 139 Só será admitida procuração para o recebimento de
qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo
ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou
impossibilitado de se locomover.
Art. 140 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos
autorizados por Lei.
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO
Art. 141 Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por Lei.
Art.
Art. 143 Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara
Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou
assemelhadas.
Parágrafo Único. Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação
ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.
Art. 144 O funcionário perderá:
I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando
comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do
trabalho, ou retirar-se até uma hora antes do seu término;
III – 1/3 (um terço) da remuneração, durante o
afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia,
administrativa ou resultante de condenação por rime inafiançável, ou ainda por
motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus quando couber à diferença,
se absolvido, por sentença transitada em julgado.
IV – 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o
afastamento em virtude de condenação por decisão definitiva, a pena que não
implique na perda do cargo.
Art.
Parágrafo Único. No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente
intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.
Art. 146 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário,
em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo Único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o
cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 147 Ao funcionário que por determinação da autoridade
competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo do interesse da Administração, serão
concedidas, além de transporte, diárias, à título de indenização das despesas
de alimentação e pousada, nas bases fixadas em Lei.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 148 Será concedida gratificações:
I – pelo exercício de funções especificadas em Lei;
II – pela prestação de serviços extraordinários;
III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos
ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV – pela execução de trabalho de natureza especial com
risco de vida ou saúde;
V – de natal.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação de função será fixada em Lei.
Art. 150 O funcionário convocado para trabalhar fora do horário
de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art.
Parágrafo 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho, que
exceda o período normal de expediente, em base fixada por ato do Prefeito.
Parágrafo 2º - Salvo casos excepcionais devidamente justificados não
serão pagas mais de 02(duas) horas diárias de serviços extraordinários.
Parágrafo 3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim
entendido o que for prestado no período compreendido entre 22(vinte e duas) e 5
(cinco) horas, o valor da gora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
Art.
Art.
Parágrafo 1º - A gratificação de natal corresponderá à 1/12(um doze
avos) por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano
correspondente.
Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de
exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Gratificação de natal será calculada somente sobre o
vencimento-base do funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens exceto no
caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se
por bens o vencimento desse cargo.
Parágrafo 4º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e
pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do pagamento
daquela.
Parágrafo 5º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas,
a primeira até o dia 30(trinta) de junho, e a segunda até o dia 20(vinte) de
dezembro de cada ano.
Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base
o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação.
Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base no
vencimento em vigor no mês de dezembro abatida a importância da primeira
parcela.
Parágrafo 8º - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal,
a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de
exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 155 Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao
funcionário como retribuição de custeio das despesas de manutenção de seus
dependentes.
Parágrafo 1º - O salário-família é concedido ao funcionário ativo ou
inativo:
I – por filho menor de 18(dezoito) anos;
II – por filo inválido.
Parágrafo 2º - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os enteados, os adotivos, e o menor que, mediante autorização
judicial, viver a guarda e sustento do funcionário.
Art. 156 Quando o pai e a mãe foram funcionários municipais,
ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos.
Parágrafo 1º - Ao pai e a mãe equipam-se o padrasto e a madrasta, e
na falta destes os representantes legais dos dependentes.
Parágrafo 2º - No caso de falecimento de funcionário, o
salário-família continuará a ser pago aos seus dependentes.
Art. 157 O funcionário ativo ou inativo está obrigado a
comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração
que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou
redução do salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará
responsabilidade do funcionário.
Art. 158 O salário-família será pago juntamente com os
vencimentos ou remuneração.
Art. 159 O salário-família será pago independentemente de
freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem
ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será
baseado qualquer contribuição.
Art. 160 O valor do salário-família será fixado em Lei.
SEÇÃO V
DAS CONCESSÕES
Art. 161 No caso de falecimento de funcionário, ocorrido m qualquer
circunstância, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos
dependentes do falecido, até completarem maioridade, uma pensão mensal
equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito, com
direito aos reajustes salariais. (Redação dada pela Lei nº 504/1988)
SEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 162 Os funcionários municipais terão a partir do 5º
(quinto) ano de exercício seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento)
por qüinqüênio que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.
Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele
em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.
Parágrafo 2º - O funcionário que exercer cumulativamente mais de um
cargo terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SEÇÃO VII
DO AUXÍLIO - DOENÇA
Art. 163 O funcionário acometido de doença profissional ou
acidentado em serviço fará jus a percepção da diferença entre a importância que
passar a receber da instituição de previdência social a que estiver filiado, e
o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único. Ao funcionário que estiver recebendo auxílio-doença
poderá ser concedido transporte desde que nos limites territoriais do Estado.
SEÇÃO VIII
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 164 O auxílio para diferença de caixa, concedidos aos
tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, pagam ou recebem em moeda
corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimentos
desses cargos.
Parágrafo Único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver
efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS
ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 165 São deveres do funcionário além dos que lhe cabem e=m
virtudes do seu cargo ou função:
I – comparecer à repartição na hora de trabalho
ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado,
executando serviços que lhe competir;
II – cumprir as ordens superiores, salvo quando forem
manifestadamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que
for incumbido;
IV – respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e
tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem
preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja sempre em dia, no
assentamento individual, sua declaração de família;
VI – manter espírito de solidariedade e colaboração com
os companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou
com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e
sobre os despachos, decisões e providências;
IX – apresentar a seu chefe imediato sobre todas as
irregularidades, de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que
servir, ou às autoridades superiores quando este não tomar em consideração sua
representação;
X – residir no distrito onde exercer o cargo ou em
localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o
serviço;
XI – zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;
XII – atender prontamente, com preferência de qualquer
outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou
providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em
juízo do Município e de funcionário;
XIII – apresentar relatórios ou resumo de suas
atividades na hipótese e prazos previstos em Lei, Regulamento ou Regimento;
XIV – sugerir providências tendentes à melhoria e
aperfeiçoamento do serviço.
Art. 166 – Será passível de responsabilidade o superior
hierárquico que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamentada
contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à
apuração de sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 167 – Ao funcionário é proibido:
I – referir-se publicamente de modo depreciativo às
autoridades constituídas e aos atos da Administração podendo, todavia, em
trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de colaboração e
cooperação;
II – retirar sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – atender às pessoas na repartição, para tratar de
assuntos particulares;
IV – promover manifestações de apreço ou desapreço no
recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas;
V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter
proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de
natureza política ou partidária;
VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto
às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes e
até segundo grau;
VIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos
de sabotagem contra o serviço público;
IX – receber de terceiros qualquer vantagem, por
trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;
X – empregar material do serviço público em tarefa
particular;
XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos
casos previstos em Lei, o desempenho e encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XII – exercer atividades particulares no horário de
trabalho.
CAPÍTULO III
DAS ACUMULAÇÕES
Art. 168 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I – a de juiz com um cargo de professor;
II – a de 02 (dois) cargos de professor;
III – a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
IV – a de 2(dois) cargos privativos de médico;
V – outras atividades como tais definidas em Lei
complementar.
Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções
ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art. 169 Verificada em processo Administrativo a acumulação
proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou
funções.
Parágrafo Único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e
será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art. 170 As autoridades ou chefes de serviço que tiverem
conhecimento, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao serviço de
pessoa, para os devidos fins indicados no artigo anterior, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de
acumulação.
TÍTULO IX
DA AÇÃO
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 171 O funcionário municipal será responsável civil,
criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou
função ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos
omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros, valores, ou bens
públicos confiados à sua guarda.
Art.
Parágrafo 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a
importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos
legais.
Parágrafo 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízo, causados
à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca
excedendo à 5ª(quinta) parte dos vencimentos ou remuneração.
Parágrafo 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá
o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta, depois
de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda à indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A responsabilidade civil ou criminal que couber, nem do
pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS
Art. 175 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou
função que exerce.
Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão,
e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 176 São penas disciplinares, na ordem crescente de
gravidade:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multas;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 177 As penas previstas nos incisos II e VII serão sempre
registradas na ficha funcional individual do funcionário.
Parágrafo Único. As anistias não implicam no cancelamento do registro de
qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas
nele ser averbará que por virtude de anistia, a peã deixou de produzir os
efeitos legais.
Art. 178 As penas disciplinares terão somente os efeitos
declarados em Lei.
Parágrafo Único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os
seguintes:
I – a pena de suspensão implica:
a) Na perda de vencimento ou da remuneração durante o
período de suspensão;
b) Na perda, para efeito de contagem de tempo de
serviço, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;
c) Na perda da licença prêmio;
d) Na perda do direito à licença para tratar de
interesse particular no período de um ano, a contar da expedição de suspensão
superior a 30(trinta) dias.
II – a pena de multa implica na perda, para efeito de
contagem de tempo, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os
vencimentos perdidos;
III – a destituição de função implica na privação do seu
exercício, e será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento
do dever;
IV – a pena de demissão simples importa:
a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço
municipal;
b) Na impossibilidade do reingresso do demitido ao
serviço público municipal antes de decorridos 2(dois) anos da aplicação da
pena;
V – a pena de demissão qualificada com a Nota “A BEM DO
SERVIÇO PÚBLICO”, importa na exclusão do funcionário e impossibilidade
definitiva de seu reingresso no quadro do serviço público municipal;
VI – a cassação da aposentadoria ou disponibilidade
importa no desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do
serviço público, sem direito a qualquer provento.
Art. 179 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único. A infração mais grave absorve a mais leve.
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 180 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço público municipal.
Art.
Art.
I – reincidência das infrações sujeitas à pena de
advertência;
II – desobediência e falta de cumprimento dos deveres.
Art.
I – até 30 (trinta) dias ao funcionário que, sem justa
causa deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade
competente;
II – nos casos de falta grave, ou reincidência de
infração que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinqüenta por cento) por
dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado neste caso o funcionário a
permanecer em serviço.
Art.
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo ou falta de assiduidade;
III – incontinência pública, conduta escandalosa e
embriaguês habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra funcionário ou
partidário, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio municipal;
VIII – corrupção passiva nos termos da Lei penal;
IX – transgressões dos incisos dos artigos
X – revelação de segredo de que tenha conhecimento em
razão de suas funções.
Parágrafo 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço,
sem justa causa, por mais de 15(quinze) dias consecutivos.
Parágrafo 2º - Considera-se falta de assiduidade para fins deste
artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12(doze) meses, por mais de
40(quarenta) dias intercaladamente, sem justa causa.
Art. 185 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da
penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único. Atenta a gravidade de infração a demissão poderá ser
aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.
Art. 186 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se
ficar provado que o inativo:
I – praticou, no exercício do cargo, falta grave para as
quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”;
II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou representação de estado estrangeiro sem
prévia autorização legal;
IV – praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 187 Para efeito de graduação das penas disciplinares serão
sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida
e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
Parágrafo 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar
em especial:
I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da infração;
III – a prestação de serviços considerados relevantes
por Lei;
IV – a provocação injusta de superior hierárquico.
Parágrafo 2º - São circunstâncias agravantes da infração
disciplinar:
I – a combinação com outros indivíduos para a prática da
falta;
II – o fato de ser cometido durante o cumprimento de
pena disciplinar;
III – a acumulação de infração;
IV – a reincidência.
Parágrafo 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são
cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a
anterior.
Parágrafo 4º - A reincidência dá-se quando a infração cometida antes
de passado um ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da pena
imposta em conseqüência de infração anterior.
Art.
Parágrafo 1º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou
contravenção, a prescrição será regulada pela Lei Penal.
Parágrafo 2º - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento
do ato por superior hierárquico.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Art. 189 Para imposição de penas disciplinares são competentes:
I – o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de
aposentadoria, e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze)
dias;
II – o chefe imediato do funcionário nos casos de
suspensão até 15 (quinze) dias, advertência verbal e repreensão.
Parágrafo Único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que
impuser a suspensão.
Art. 190 Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua
competência para punir.
Art. 191 O funcionário enquanto suspenso, perderá todos os
direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o
salário-família.
CAPÍTULO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 192 Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por
escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e
valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste,
nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido
prazo.
Parágrafo 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à
autoridade para os devidos efeitos, e concluindo com urgência, o processo de
tomada de contas.
Parágrafo 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90
(noventa) dias.
Art. 193 O Prefeito poderá suspender preventivamente, o
funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e
o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.
Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar o funcionário
designado para presidir, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão
preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.
Art. 194 Durante o período de prisão administrativa ou da
suspensão preventiva, o funcionário, perderá um terço do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo Único. O funcionário terá direito:
I – à diferença de vencimento ou remuneração e à
contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta
se limitar à repreensão;
II – à diferença de vencimento ou remuneração e à
contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente
do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO X
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
Art.
Art. 196 As sindicâncias serão abertas por portaria em que se
indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 03 (três) funcionários
efetivos para realizá-la.
Parágrafo 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por
comissão, a portaria já designará seu presidente e este indicará o membro que
deva secretariar os trabalhos.
Parágrafo 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas
por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os
trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico do sindicato.
Art. 197 – O processo da sindicância será sumário, feitas as
diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e
todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários
ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância a autoridade
sindicante apresentará relatório circunstanciado de que foi apurado, sugerindo
o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados
ou a reabertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis
com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo, em
que se assegure ampla defesa ao processo.
Art.
SEÇÃO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 200 O processo administrativo será instaurado mediante
portaria em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 201 O processo administrativo será realizado por uma
comissão composta no mínimo de 03 (três) funcionários na forma do artigo
anterior.
Parágrafo 1º - A comissão somente poderá funcionar com a presença
absoluta de seus membros.
Parágrafo 2º - A autoridade competente, no ato da designação de
comissão processante, indicará um dos funcionários, para, como seu presidente,
dirigir-lhes os trabalhos.
Parágrafo 3º - O presidente da comissão designará um funcionário
para secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão.
Parágrafo 4º - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser
de nível inferior ao do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer
vínculo de subordinação.
Parágrafo 5º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o
funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o
processo administrativo.
Art. 202 Os membros da comissão, sempre que necessário,
dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso,
dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e
elaboração dos relatórios.
Art. 203 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da designação dos
membros da comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias a juízo do Prefeito.
Parágrafo 1º - A autoridade processante dará início ao processo
determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar
todas as fases do processo, marcando o dia para tomada de seu depoimento.
Parágrafo 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado
por edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo a
autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo 4º - A autoridade processante procederá a todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando preciso,
aos técnicos ou peritos.
Parágrafo 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
Parágrafo 6º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações
técnicas, se constar de laudo junto aos autos.
Parágrafo 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em
audiência, sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor, para
tanto devidamente cientificado.
Parágrafo 8º - É facultado ao indiciado ou ao seu defensor
reperguntar as testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir
as perguntas que não tiverem conexão com a falta consignando-se no termo as
perguntas indeferidas.
Parágrafo 9º - Quanto a diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 204 Se as irregularidades objetos do processo
administrativo constituir crime, a autoridade processante encaminhará cópias
das peças necessárias ao órgão competente para instauração do inquérito
policial.
SEÇÃO III
DA DEFESA DO INDICIADO
Art.
Parágrafo 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar
de sua defesa.
Parágrafo 2º - No caso de revelia a autoridade processante designará,
de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado
revel.
Art. 206 Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do
processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa
prévia e requerer às provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais
indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último
deles.
Art. 207 Encerrada a instauração do processo, a autoridade
processante abrirá vista dos autos do indiciado, ou seu defensor, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário
devidamente autorizado.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 208 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade
processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu
relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do
indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento.
Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art.
Art. 210 Recebidos os elementos previstos no artigo
I – se discordar das conclusões do relatório, designará
outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de
05 (cinco) dias, propor o que entender cabível;
II – se escolher as conclusões do relatório da
autoridade processante, no prazo de 08 (oito) dias:
a) Aplicará a pena proposta, se for competente;
b) Remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação
para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa
autoridade.
Art. 211 O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 20
(vinte) dias, improrrogáveis, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo,
o indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o
julgamento.
Parágrafo 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro
público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do
processo administrativo.
Art. 212 Da decisão final do processo são admitidos os recursos
e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 213 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
desde que reconhecida a sua inocência.
Art.
Art. 215 Nos casos omissos aplicam-se subsidiariamente, as
disposições concernentes ao funcionalismo da União.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO
Art.
Parágrafo 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido; salvo o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento
individual.
Art. 217 – Correrá a revisão em apenso aos autos do processo
originário.
Parágrafo Único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.
Art. 218 O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que
o encaminhará ao órgão onde se originou o processo, para as devidas
providências.
Art. 219 Em inicial, o requerente pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 220 Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que
não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório
encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 221 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 222 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos
funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste título.
Art. 223 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara
Municipal e os de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade, de seus funcionários:
II – a determinação de abertura de sindicância ou
processo administrativo, visando apurar irregularidades verificadas nos
serviços administrativos da Câmara;
III – a aplicação, aos seus funcionários das penalidades
previstas neste Estatuto;
IV – a decisão do processo administrativo e do processo
de revisão;
V – todas as atribuições reservadas ao Prefeito
Municipal, quando for o caso.
Art. 224 Aplicam-se no que couberem aos funcionários da Câmara
Municipal, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do
Executivo Municipal.
Art.
TÍTULO XII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226 O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público
Municipal.
Art. 227 Salvo disposições expressas em contrário, os prazos
previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial e
incluir-se-á o dia do vencimento. Se este dia cair em sábado, domingo, feriado
ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia
útil.
Art. 228 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão
deixar de funcionar as repartições Municipais.
Art. 229 Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros
da família do funcionário, desde que vivam sob suas expensas e constem de seu
assentamento individual:
I – o cônjuge ou companheira;
II – os ascendentes e descendentes;
III – os sobrinhos e irmãs solteiras;
IV – os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.
Parágrafo Único. O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra, equivalem ao
pai e à mãe, e os enteados aos filhos.
Art. 230 É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem
em associações de classes, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo Único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de
representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades
administrativas, em matéria de interesse de classe.
Art. 231 Por motivo de convicção filosófica ou política nenhum
funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer
alteração e sua atividade funcional.
Art. 232 É vedada a remoção do funcionário investido em cargo
eletivo, desde a expedição até o término do mandato.
Art. 233 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 234 Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
nº 208/74 de 18 de dezembro
de 1974.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete
do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Agosto de 1982.
DARIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.