Revogada pela Lei nº 718/1991

 

LEI Nº 362, DE 13 DE AGOSTO DE 1982

 

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO D0S FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINATES

 

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:

 

I – Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;

 

II – Cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado por lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos;

 

III – Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade;

 

IV – Série de classes é um conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimento;

 

V – Grupo é o conjunto de série de classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

Art. 3º Quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificada.

 

Art. 4º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do Serviço Público Municipal.

 

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.

 

Art. 6º - Os cargos Públicos Municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

 

Parágrafo 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo nos casos indicados por Lei.

 

Parágrafo 2º - Prescindirá de concurso e nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação exoneração.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 7º Provimento é o ato jurídico que vincula o funcionário ao Município criando a relação de emprego.

 

Art. 8º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:

 

I – nomeação;

 

II – reintegração;

 

III – reversão;

 

IV – aproveitamento;

 

V – promoção;

 

VI – acesso.

 

Art. 10 Compete ao Prefeito Municipal prover, por Decreto, os cargos públicos do Executivo, observada as prescrições legais.

 

Parágrafo Único. O Decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

 

I – a denominação do cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante, quando for o caso;

 

II – o caráter efetivo ou comissionado da investidura;

 

III – a indicação do padrão de vencimento do cargo;

 

IV – a indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo público, quando for o caso.

 

Art. 11 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:

 

I – ser brasileiro;

 

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III – contar no máximo 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;

 

IV – estar quite com as obrigações militares;

 

V – estar em gozo dos direitos políticos;

 

VI – gozar boa saúde, comprovada em exame médico;

 

VII – possuir aptidão para o exercício do cargo;

 

VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

 

IX – ter atendido as condições especiais prescritos em Lei ou regulamento para determinados cargos.

 

Art. 12 O requisito do inciso III será dispensado:

 

I – quando do provimento de cargo em comissão;

 

II - quando do provimento de cargo efetivo, desde que o candidato exerça cargo ou função pública.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 13 Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário público.

 

Art. 14 A nomeação para o cargo de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos

 

Art. 15 A nomeação obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso assegurada a preferência para os que já são servidores, em igualdade de condições.

 

Parágrafo Único. Prescinde de concurso a nomeação para cargo de provimento em comissão.

 

Art. 16 As nomeações serão feitas:

 

I – em comissão para os cargos que, em virtude de Lei assim devem ser providos;

 

II – para estágio probatório, quando se tratar do cargo de provimento efetivo e o candidato tenha se habilitado em concurso público cujo prazo de validade não haja ainda expirado.

 

Art. 17 Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 18 A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, dependerá da habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos.

 

Parágrafo 1º - Dita habilitação será feita mediante provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas ou prático-orais.

 

Parágrafo 2º - Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato jê pertencente ao serviço público municipal, e havendo mais de um candidato com este requisito, o mais antigo.

 

Parágrafo 3º - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á pela ordem de inscrição do candidato.

 

Art. 19 Poderão inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.

 

Parágrafo Único. O limite máximo, de que trata este artigo, não se aplica a candidato que exerça cargo ou função pública.

 

Art. 20 Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 21 Os concursos serão aplicados e julgados por comissão, ou comissões compostas, no mínimo de 03 (três) pessoas de reconhecida idoneidade.

 

Art. 22 Observar-se-ão. Na realização dos concursos, as seguintes normas:

 

I – não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e não convocado para investidura;

 

II – o edital deverá estabelecer o prazo de validade de concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações dos cargos;

 

III – aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeação de candidato.

 

Parágrafo Único. O prazo de validade a que se refere o inciso II deste artigo será fixado até o máximo de 04 (quatro) anos, contados da homologação.

 

Art. 23 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

 

SEÇÃO II

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 24 Reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

 

Parágrafo Único. A reintegração decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.

 

Art. 25 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.

 

Art. 26 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

Art. 27 O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

 

SEÇÃO III

DA REVERSÃO

 

Art. 28 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 29 Para que a reversão possa efetuar-se é necessário que o aposentado:

 

I – não haja completado 70(setenta) anos de idade;

 

II – não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

 

III – seja julgado apto em inspeção médica.

 

Parágrafo Único. No caso de funcionários do magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II, serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) para o sexo feminino.

 

Art. 30 Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em outro de atribuição análoga.

 

Art. 31 Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

 

Art. 32 O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 05 (cinco) anos de reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.

 

SEÇÃO IV

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 33 O aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

 

Art. 34 O aproveitamento dependerá de prova de capacidade verificada em exame médico.

 

Parágrafo 1º - Se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo 2º - Provada a incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese de readaptação.

 

Art. 35 Se o funcionário, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 36 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

SEÇÃO V

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 37 Promoção é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior, dentro do mesmo grupo, pelo critério exclusivo de merecimento.

 

Parágrafo Único. Caso a promoção não se possa realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisitos exigidos, poderá o cargo, a critério da Administração, ser provido por concurso público.

 

Art. 38 O funcionário, para concorrer à promoção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e à habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo.

 

Art. 39 O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.

 

Parágrafo Único. É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção.

 

Art. 40 Para preparar as listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma sejam providos, o chefe do Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Promoção.

 

Parágrafo 1º - Esta comissão poderá ainda ser permanente, reunindo-se no mês de janeiro de cada ano, para preparar as listas.

 

Parágrafo 2º - A Comissão de Promoção organizará, para cada classe, lista de funcionários habilitado à promoção, por ordem de classificação obtida no Boletim de Merecimento ou “Ficha Funcional”, e nas provas quando for o caso.

 

Parágrafo 3º - Divulgada a lista de que trata o parágrafo anterior o funcionário, que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

 

Art. 41 A Decretação de promoção dependerá sempre de existência de cargo vago, que desta forma deva ser provido, e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação.

 

Parágrafo 1º - Vagando-se cargo possível de provimento por promoção, o chefe do Executivo, ao prazo de 30(trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.

 

Parágrafo 2º - Quando não for efetuada no prazo referido no parágrafo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do 1º dia após seu término.

 

Parágrafo 3º - Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba.

 

Art. 42 Declarada se efeito a promoção, será expedido novo Decreto em benefício de quem tenha direito.

 

Parágrafo 1º - O funcionário, que tenha sua promoção decretada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, houver recebido, salvo de ficar provada a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção.

 

Parágrafo 2º - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.

 

Art. 43 O funcionário, que tiver sido suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.

 

Parágrafo Único. O funcionário classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o prazo previsto neste artigo.

 

Art. 44 Para concorrer à promoção, deverá o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda obter número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo 1º - Independerá de prova para comprovação de capacidade funcional, caso haja apenas um funcionário que preencha os requisitos exigidos para o cargo a ser promovido por promoção, o que já tenha provado no decorrer dos anos de serviço prestado ao Município capacidade para exercer as atribuições do cargo, e ainda que tenha um apresentável Boletim de Merecimento.

 

Parágrafo 2º - O Boletim de Merecimento apurará:

 

I – assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III – elogios;

 

IV – punições;

 

V – cursos de treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer.

 

Parágrafo 3º - As provas terão peso de 3 (três) e o boletim, 2 (dois).

 

Parágrafo 4º - O merecimento é adquirido na classe.

 

Art. 45 Havendo empate na classificação por merecimento terá preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de pontos nas provas e o mais idoso.

 

SEÇÃO VI

DO ACESSO

 

Art. 46 Acesso é a passagem, pelo critério de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se ao provimento por acesso, no que couberem, as regras e condições constantes da Seção V deste Capítulo.

 

TÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 47 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração, podendo ser gratuita ou remunerada.

 

Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada, quando o período de afastamento exceder a 30(trinta) dias consecutivos. Caso em que dependerá de ato da Administração.

 

Art. 48 O substituto exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

 

Parágrafo Único. O substituto perceberá vencimentos iguais aos do substituto sem as vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 49 Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário, e dependerá sempre de inspeção médica.

 

Parágrafo Único. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante ato do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO

 

Art. 50 A remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço preenchendo claro de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional.

 

Art. 51 – Caberá a remoção:

 

I – de uma para outra repartição;

 

II – de um para outro órgão da mesma repartição.

 

Art. 52 – A remoção far-se-á:

 

I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

 

II – ex-ofício, no interesse da Administração.

 

Parágrafo Único. A conveniência do serviço e o interesse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.

 

Art. 53 A remoção em qualquer dos casos dependerá da existência de claro de lotação.

 

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

 

Art. 54 Função gratificada é a instituída em Lei para atender o encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, e pelo seu exercício serão concedidas vantagens acessórias aos vencimentos.

 

Parágrafo Único. A função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas situação transitória que confere ao funcionário, responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes.

 

Art. 55 O desempenho de função gratificada é privativo de pessoa legalmente investida em cargo efetivo, e será determinado mediante ato do Prefeito.

 

Art. 56 A gratificação será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado.

 

Art. 57 Não poderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde, ou à gestante, serviços obrigatórios por Lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

 

Art. 58 – A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – transferência;

 

IV – aposentadoria;

 

V – falecimento;

 

VI – promoção;

 

VII – acesso.

 

Art. 59 Dar-se-á a exoneração, a pedido ou de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração poderá ser de ofício quando:

 

I – Se tratar de cargo em comissão;

 

II – O funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

 

Art. 60 A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos neste Estatuto.

 

TÍTULO V

DA POSSE, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO EXERCÍCIO

 

CAPÍTULO I

DA POSSE

 

Art. 61 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse de reintegração, reversão e aproveitamento.

 

Art. 62 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso dos deveres do cargo.

 

Art. 63 São competentes para dar posse:

 

I – o Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão;

 

II – o Diretor da Divisão, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em seus respectivos órgãos.

 

Parágrafo Único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições restabelecidas para a investidura no cargo.

 

Art. 64 A posse verificar-se-á dentro do prazo de 30(trinta) dias a contar da data da publicação do ato de nomeação.

 

Parágrafo Único. Esse prazo poderá ser prorrogado até 30(trinta) dias, a requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da autoridade competente para dar posse.

 

Art. 65 Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será sem efeito, a nomeação, por ato do Prefeito.

 

CAPÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 66 O funcionário de nomeação em caráter efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório de 2(dois) anos de exercício ininterruptos, durante o qual, apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I – idoneidade moral;

 

II – eficiência;

 

III – aptidão;

 

IV – disciplina;

 

V – assiduidade;

 

VI – pontualidade.

 

Parágrafo 1º - O chefe do serviço, em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, 3(três) meses antes do término deste, informará, reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sob os requisitos previstos neste artigo.

 

Parágrafo 2º - Em seguida, o órgão de pessoa formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada requisito, concluído a favor ou contra a confirmação do Funcionário.

 

Parágrafo 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação será dado vistoria ao estagiário pelo prazo de 10(dez) dias, para aduzir sua defesa.

 

Parágrafo 4º - Julgado o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.

 

Art. 67 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

Parágrafo Único. Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

 

Art. 68 Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro cargo público municipal, bem como o servidor contratado que já contar mais de 02(dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo.

 

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO

 

Art. 69 Exercício é o período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.

 

Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 70 O exercício será dado pelo titular do órgão para o qual foi designado o funcionário.

 

Art. 71 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I – da data da posse, no caso de nomeação;

 

II – da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para desempenho de função gratificada.

 

Art. 72 O funcionário nomeado deverá ter exercício no serviço em cuja lotação houver claro.

 

Art. 73 Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado.

 

Art. 74 Ao entrar e exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 75 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Seção será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.

 

Art. 76 Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 15 (quinze) dias consecutivos ou 40 (quarenta) alternados num período de doze meses será demitido por abandono de cargo.

 

TÍTULO VI

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 77 A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

 

Parágrafo 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Parágrafo 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano, para efeito de aposentadoria.

 

Art. 78 Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até 08 (oito) dias;

 

III – luto, até 08 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais filhos, irmãos, sogros e descendentes;

 

IV – luto, até 02 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora.

 

V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

 

VI – convocação para obrigações decorrentes do Serviço Militar;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VIII – desempenho de função Legislativa, Federal, Estadual ou Municipal.

 

IX – licença prêmio;

 

X – licença à funcionária gestante;

 

XI – licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

 

XII – missão ou estudo, em outros pontos do Território Nacional ou no Exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito;

 

XIII – faltas abonadas.

 

Art. 79 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

 

I – o tempo de serviço público Federal, Estadual e Municipal;

 

II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas, contando em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;

 

III – o tempo de serviço prestado em Autarquias Municipais, Estaduais e Federais;

 

IV – o tempo e que o funcionário esteve em disponibilidade.

 

Art. 80 É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois ou mais cargos ou funções públicas, ou entidades autárquicas ou paraestatais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

 

Art. 81 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício.

 

Parágrafo 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não prestar concurso.

 

Parágrafo 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao cargo.

 

Art. 82 O funcionário estável não poderá ser demitido se não em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 83 A estabilidade não impedirá a Administração de, readaptar o funcionário em função mais compatível com sua capacidade resguardando, porém, o direito aos vencimentos correspondentes ao cargo que lhe fora afastado.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPONIBILIDADES

 

Art. 84 O funcionário estável ficará e disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:

 

I – se o cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento e cargo equivalente;

 

II – no interesse da Administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

 

Art. 85 O funcionário posto à disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão a seu pedido.

 

CAPÍTULO IV

DA APOSENTADORIA

 

Art. 86 O funcionário será aposentado:

 

I – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II – por invalidez;

 

III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço no caso de funcionário do sexo masculino, e 30 (trinta) anos para as do sexo feminino.

 

Parágrafo Único. No caso de funcionário do Magistério Municipal, os limites estabelecidos no inciso III deste artigo, serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.

 

Art. 87 O retardamento do decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato aquele em que completar a idade limite.

 

Art. 88 Nos casos dos itens, II e III do artigo 86, o funcionário será aposentado com vencimento integral.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I, o vencimento será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício, ao funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) de sexo feminino.

 

Art. 89 A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo, após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.

 

Art. 90 Os proventos dos aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas bases determinadas por Lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em atividade.

 

Parágrafo Único. Ressalvado o disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida na atividade.

 

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 91 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de efetivo exercício, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.

 

Parágrafo 1º - Somente após o primeiro ano de exercício, neste Município, adquirirá o funcionário direito à férias.

 

Parágrafo 2º - Não terá direito à férias o funcionário que durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

 

Parágrafo 3º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, no trabalho.

 

Art. 92 Será de férias para o professor o período de férias escolares.

 

Parágrafo Único. O professor, em caso de não haver férias coletivas, terá direito a 60 (sessenta) dias de férias individual.

 

Art. 93 Ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 91, deste Estatuto, é proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 94 Em caso excepcional, a critério da Administração poderão, nas férias, se concedidas em 02 (dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao professor.

 

Art. 95 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos.

 

Parágrafo Único. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem.

 

Art. 96 Em caso de exoneração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias cujo direto tenha adquirido.

 

Art. 97 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao chefe da repartição, seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO

 

Art. 98 O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

 

Parágrafo Único. O plano de assistência compreenderá:

 

I – Assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

 

II – Previdência, seguro e assistência judiciária;

 

III – Curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;

 

IV – Centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;

 

V – Centro de recreação, repouso e férias.

 

Art. 99 A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos nesta Seção.

 

CAPÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 100 Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer ou representar.

 

Art. 101 Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá:

 

I – ser encaminhada à autoridade competente;

 

II – ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

 

Parágrafo 1º - Somente caberá recurso. Quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.

 

Parágrafo 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.

 

Art. 102 As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo 1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir da data do recebimento da solicitação, protocolo da Prefeitura.

 

Parágrafo 2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.

 

Art. 103 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

 

I – em 05 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Art. 104 O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revidendo, ou, quando for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.

 

Art. 105 O recurso, quando cabível, interrompe o curso da prescrição.

 

Art. 106 O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja.

 

CAPÍTULO VIII

DA FALTA AO SERVIÇO

 

Art. 107 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

Parágrafo Único. Considera-se causa justificável, moléstia ou motivo que por sua natureza e circunstâncias, principalmente pelas conseqüências no círculo da família possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

Art. 108 O funcionário que falta ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro dia que comparecer à repartição sob pena de sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.

 

Parágrafo 1º - Para justificação da falta poderá exigir-se prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

Parágrafo 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, e não mais de 02 (duas) por mês.

 

Parágrafo 3º - O chefe imediato do funcionário decidirá a justificação das faltas até o máximo de 06 (seis) por ano, a justificação das que excederem a esse número até o limite de 12 (doze), será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo recurso para a autoridade superior quando indeferido o pedido.

 

Parágrafo 5º - Recebido o pedido da justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão encarregado de Pessoal para as devidas anotações.

 

Parágrafo 6º - A falta justificada não acarretará redução de vencimentos.

 

CAPÍTULO IX

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 109 Conceder-se-á ao funcionário licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – para repouso à gestante:

 

IV – para Serviço Militar obrigatório;

 

V – para tratar de interesses particulares;

 

VI – para o desempenho do mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento e comissão, não se concederá licença nos casos dos incisos V e Vi.

 

Art. 110 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo poderá haver novo exame e o laudo médico concluirá para a volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria se for o caso.

 

Art. 111 Finda a licença o funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 05 (cinco) dias de finda a licença, contando-se se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

 

Art. 112 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 113 O funcionário não poderá permanecer de licença por moléstia por prazo superior a 02 (dois) anos.

 

Art. 114 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

Art. 115 As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso pelo Prefeito.

 

Art. 116 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde ser encontrado, caso não se encontre em sua residência em atendimento a determinação médica, expressa em contrário.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 117 A licença para tratamento de saúde a pedido ou ex-ofício.

 

Parágrafo 1º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

 

Parágrafo 2º - No curso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.

 

Art. 118 O exame para concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico do Município, oficial ou credenciado, do Estado ou da União.

 

Parágrafo 1º - O laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde municipal ou médico credenciado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

Art. 119 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.

 

Art. 120 Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os dias de ausência.

 

Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 121 A licença a funcionários acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 122 Será integral o vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Tendo direito ainda a todas as vantagens que percebe normalmente.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 123 O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico.

 

Parágrafo 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral até 01 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:

 

I – de um terço, quando exceder a 01 (um) mês e prolongar-se até 03 (três) meses;

 

II – de dois terços, quando exceder de 03 (três) e prolongarem-se até 06 (seis) meses;

 

III – sem vencimentos, a partir do sétimo mês, até o máximo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município será admitido exame médico por profissionais pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade onde esteja.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE

 

Art. 124 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 03 (três) meses, com todas as vantagens.

 

Parágrafo 1º - A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.

 

Parágrafo 2º - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença médica, o início desta se contará a partir da data do parto.

 

Parágrafo 3º - Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica, será concedida licença à funcionária por 15 (quinze) dias.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR

 

Art. 125 Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença à vista de documento oficial, que comprove a incorporação.

 

Parágrafo 1º – Do vencimento do funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Serviço Militar.

 

Parágrafo 2º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.

 

Parágrafo 3º - A licença que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 126 Será considerado em licença o funcionário durante o desempenho de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo da função de seu cargo.

 

Parágrafo 1º – A licença será sem vencimento se o mandato for remunerado, podendo o funcionário exercer o direito de opção.

 

Parágrafo 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado, nos termos deste artigo, só será contado, para efeito de aposentadoria.

 

Parágrafo 3º - A posse em cargo eletivo tornará automática a licença, caso não tenha sido concedida anteriormente.

 

Parágrafo 4º - O funcionário afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato.

 

Art. 127 O ocupante de cargo em comissão, também titular do cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 128 O funcionário deverá licenciar-se nos termos da Lei eleitoral vigente.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 129 O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 02 (dois) anos.

 

Parágrafo 1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente, ao interesse público.

 

Parágrafo 2º - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

 

Parágrafo 3º - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço, o período em que o funcionário estiver de licença na forma desta Seção.

 

Art. 130 Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 131 A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.

 

Art. 132 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos dois anos do término da anterior.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 133 Após cada decênio do efetivo exercício, ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença prêmio de 06 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

 

Parágrafo 1º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município, será contado para efeito de licença prêmio.

 

Parágrafo 2º - Não será concedida a licença prêmio se houver o funcionário no decênio correspondente:

 

I – sofrido pena de suspensão;

 

II – faltado ao serviço sem justificação por mais de 30 (trinta) dias;

 

III – gozado licença:

 

a) Superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não para tratamento de saúde;

b) Superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c) Superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não, para tratar de interesse particular.

 

Parágrafo 3º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.

 

Art. 134 A concessão de licença prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoa, depois de verificado se fora satisfeitos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou favoravelmente, quanto à oportunidade, chefe imediato do funcionário.

 

§ 1º - O direito a licença premio não tem prazo para ser exercitado. (Redação dada pela Lei nº 443/1986)

 

§ 2º - A Licença Prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parcialmente. (Incluído pela Lei nº 443/1986)

 

§ 3º - A Licença Prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês. (Incluído pela Lei nº 443/1986)

 

Art. 135 – Ao funcionário que adquirido o direito ao gozo de Licença Prêmio tiver o seu requerimento identificado pela autoridade competente, por interesse da Administração, terá direito a gratificação de assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 443/1986)

 

Parágrafo Único. A licença prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

Art. 136 O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença, com vencimentos integrais.

 

Parágrafo 1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

Parágrafo 2º - A comprovação do acidente, indispensável para concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.

 

Parágrafo 3º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres Municipais.

 

Parágrafo 4º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

 

Parágrafo 5º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.

 

TÍTULO VII

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 137 Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes vantagens ao funcionário:

 

I – diárias;

 

II – gratificações;

 

III – Salário Família;

 

IV – auxílio para diferença de caixa;

 

V – auxílio-doença;

 

VI – adicional por tempo de serviço.

 

Art. 138 O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido e obrigado a restituir caso tenha agido de má fé.

 

Art. 139 Só será admitida procuração para o recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.

 

Art. 140 É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos autorizados por Lei.

 

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

 

Art. 141 Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado por Lei.

 

Art. 142 A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.

 

Art. 143 Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

 

Parágrafo Único. Observado o disposto neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração de pessoal.

 

Art. 144 O funcionário perderá:

 

I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

 

II – 1/3 (um terço) da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho, ou retirar-se até uma hora antes do seu término;

 

III – 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por rime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus quando couber à diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado.

 

IV – 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo.

 

Art. 145 A remuneração do funcionário poderá sofrer descontos autorizados por Lei.

 

Parágrafo Único. No caso de faltas sucessivas, os dias sem expediente intercalados entre estas, serão computados para efeito de desconto.

 

Art. 146 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.

 

Parágrafo Único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 147 Ao funcionário que por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do interesse da Administração, serão concedidas, além de transporte, diárias, à título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em Lei.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 148 Será concedida gratificações:

 

I – pelo exercício de funções especificadas em Lei;

 

II – pela prestação de serviços extraordinários;

 

III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

 

IV – pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;

 

V – de natal.

 

Art. 149 A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargos de chefia ou outros especificados em Lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação de função será fixada em Lei.

 

Art. 150 O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

 

Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.

 

Art. 151 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.

 

Parágrafo 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho, que exceda o período normal de expediente, em base fixada por ato do Prefeito.

 

Parágrafo 2º - Salvo casos excepcionais devidamente justificados não serão pagas mais de 02(duas) horas diárias de serviços extraordinários.

 

Parágrafo 3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período compreendido entre 22(vinte e duas) e 5 (cinco) horas, o valor da gora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 152 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.

 

Art. 153 A gratificação pela execução de trabalhos com risco de vida ou saúde depende de Lei especial.

 

Art. 154 A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo funcionário Municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

Parágrafo 1º - A gratificação de natal corresponderá à 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício, do vencimento devido em dezembro do ano correspondente.

 

Parágrafo 2º - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para efeito do parágrafo anterior.

 

Parágrafo 3º - Gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento-base do funcionário, nela não incluída quaisquer vantagens exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por bens o vencimento desse cargo.

 

Parágrafo 4º - A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que perceberem na data do pagamento daquela.

 

Parágrafo 5º - A gratificação de natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de junho, e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a solicitação.

 

Parágrafo 7º - A segunda parcela será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro abatida a importância da primeira parcela.

 

Parágrafo 8º - Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 155 Salário-família é o auxílio pecuniário concedido ao funcionário como retribuição de custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.

 

Parágrafo 1º - O salário-família é concedido ao funcionário ativo ou inativo:

 

I – por filho menor de 18(dezoito) anos;

 

II – por filo inválido.

 

Parágrafo 2º - Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que, mediante autorização judicial, viver a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 156 Quando o pai e a mãe foram funcionários municipais, ativos ou inativos, o salário-família será concedido a ambos.

 

Parágrafo 1º - Ao pai e a mãe equipam-se o padrasto e a madrasta, e na falta destes os representantes legais dos dependentes.

 

Parágrafo 2º - No caso de falecimento de funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus dependentes.

 

Art. 157 O funcionário ativo ou inativo está obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário.

 

Art. 158 O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração.

 

Art. 159 O salário-família será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.

 

Art. 160 O valor do salário-família será fixado em Lei.

 

SEÇÃO V

DAS CONCESSÕES

 

Art. 161 No caso de falecimento de funcionário, ocorrido m qualquer circunstância, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem maioridade, uma pensão mensal equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito, com direito aos reajustes salariais. (Redação dada pela Lei nº 504/1988)

 

SEÇÃO VI

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 162 Os funcionários municipais terão a partir do 5º (quinto) ano de exercício seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.

 

Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

 

Parágrafo 2º - O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO - DOENÇA

 

Art. 163 O funcionário acometido de doença profissional ou acidentado em serviço fará jus a percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência social a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.

 

Parágrafo Único. Ao funcionário que estiver recebendo auxílio-doença poderá ser concedido transporte desde que nos limites territoriais do Estado.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

 

Art. 164 O auxílio para diferença de caixa, concedidos aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, pagam ou recebem em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimentos desses cargos.

 

Parágrafo Único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver efetivamente executando serviços de pagamento ou recebimento.

 

TÍTULO VIII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS ACUMULAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

 

Art. 165 São deveres do funcionário além dos que lhe cabem e=m virtudes do seu cargo ou função:

 

I – comparecer à repartição na hora de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando serviços que lhe competir;

 

II – cumprir as ordens superiores, salvo quando forem manifestadamente ilegais;

 

III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;

 

IV – respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

 

V – providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de família;

 

VI – manter espírito de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;

 

VII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

 

VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;

 

IX – apresentar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades, de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores quando este não tomar em consideração sua representação;

 

X – residir no distrito onde exercer o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;

 

XI – zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

 

XII – atender prontamente, com preferência de qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em juízo do Município e de funcionário;

 

XIII – apresentar relatórios ou resumo de suas atividades na hipótese e prazos previstos em Lei, Regulamento ou Regimento;

 

XIV – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

Art. 166 – Será passível de responsabilidade o superior hierárquico que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamentada contra funcionário subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à apuração de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 167 – Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se publicamente de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da Administração podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;

 

II – retirar sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – atender às pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV – promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se solidário com elas;

 

V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

 

VI – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza política ou partidária;

 

VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes e até segundo grau;

 

VIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

IX – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

 

X – empregar material do serviço público em tarefa particular;

 

XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho e encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XII – exercer atividades particulares no horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

DAS ACUMULAÇÕES

 

Art. 168 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I – a de juiz com um cargo de professor;

 

II – a de 02 (dois) cargos de professor;

 

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV – a de 2(dois) cargos privativos de médico;

 

V – outras atividades como tais definidas em Lei complementar.

 

Parágrafo 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

Parágrafo 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista.

 

Parágrafo 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 169 Verificada em processo Administrativo a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo Único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 170 As autoridades ou chefes de serviço que tiverem conhecimento, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao serviço de pessoa, para os devidos fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

TÍTULO IX

DA AÇÃO

 

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 171 O funcionário municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros, valores, ou bens públicos confiados à sua guarda.

 

Art. 172 A responsabilidade civil decorre de prosseguimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal, ou para terceiros.

 

Parágrafo 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

Parágrafo 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízo, causados à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedendo à 5ª(quinta) parte dos vencimentos ou remuneração.

 

Parágrafo 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta, depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda à indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 173 A responsabilidade criminal será apurada nos termos da Legislação Federal aplicada.

 

Art. 174 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões praticadas no desempenho do cargo ou função.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade civil ou criminal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS PENALIDADES E SEUS EFEITOS

 

Art. 175 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou função que exerce.

 

Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 176 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I – advertência verbal;

 

II – repreensão;

 

III – suspensão;

 

IV – multas;

 

V – destituição de função;

 

VI – demissão;

 

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 177 As penas previstas nos incisos II e VII serão sempre registradas na ficha funcional individual do funcionário.

 

Parágrafo Único. As anistias não implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele ser averbará que por virtude de anistia, a peã deixou de produzir os efeitos legais.

 

Art. 178 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.

 

Parágrafo Único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:

 

I – a pena de suspensão implica:

 

a) Na perda de vencimento ou da remuneração durante o período de suspensão;

b) Na perda, para efeito de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão;

c) Na perda da licença prêmio;

d) Na perda do direito à licença para tratar de interesse particular no período de um ano, a contar da expedição de suspensão superior a 30(trinta) dias.

 

II – a pena de multa implica na perda, para efeito de contagem de tempo, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;

 

III – a destituição de função implica na privação do seu exercício, e será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do dever;

 

IV – a pena de demissão simples importa:

 

a) Na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;

b) Na impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 2(dois) anos da aplicação da pena;

 

V – a pena de demissão qualificada com a Nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”, importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso no quadro do serviço público municipal;

 

VI – a cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer provento.

 

Art. 179 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 

Parágrafo Único. A infração mais grave absorve a mais leve.

 

SEÇÃO I

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

 

Art. 180 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

 

Art. 181 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de infrações de natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 182 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de:

 

I – reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;

 

II – desobediência e falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 183 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I – até 30 (trinta) dias ao funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

 

II – nos casos de falta grave, ou reincidência de infração que foi aplicada a pena de repreensão.

 

Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinqüenta por cento) por dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado neste caso o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 184 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I – crime contra a Administração Pública;

 

II – abandono de cargo ou falta de assiduidade;

 

III – incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual;

 

IV – insubordinação grave em serviço;

 

V – ofensa física em serviço contra funcionário ou partidário, salvo em legítima defesa;

 

VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

VIII – corrupção passiva nos termos da Lei penal;

 

IX – transgressões dos incisos dos artigos 167 a 170 deste Estatuto;

 

X – revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções.

 

Parágrafo 1º - Considera-se abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 15(quinze) dias consecutivos.

 

Parágrafo 2º - Considera-se falta de assiduidade para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12(doze) meses, por mais de 40(quarenta) dias intercaladamente, sem justa causa.

 

Art. 185 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. Atenta a gravidade de infração a demissão poderá ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.

 

Art. 186 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I – praticou, no exercício do cargo, falta grave para as quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”;

 

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III – aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização legal;

 

IV – praticou usura em qualquer de suas formas.

 

Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 187 Para efeito de graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

Parágrafo 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar em especial:

 

I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II – a confissão espontânea da infração;

 

III – a prestação de serviços considerados relevantes por Lei;

 

IV – a provocação injusta de superior hierárquico.

 

Parágrafo 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

 

I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

 

II – o fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III – a acumulação de infração;

 

IV – a reincidência.

 

Parágrafo 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

Parágrafo 4º - A reincidência dá-se quando a infração cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração anterior.

 

Art. 188 A aplicação das penalidades prescreverá: advertência em 03 (três) meses; repreensão em 06 (seis) meses; suspensão e multa em 12 (doze) meses; demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade em 48 (quarenta e oito) meses.

 

Parágrafo 1º - Quando as faltas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei Penal.

 

Parágrafo 2º - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

 

SEÇÃO III

 

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

 

Art. 189 Para imposição de penas disciplinares são competentes:

 

I – o Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;

 

II – o chefe imediato do funcionário nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias, advertência verbal e repreensão.

 

Parágrafo Único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.

 

Art. 190 Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

 

Art. 191 O funcionário enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.

 

CAPÍTULO III

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 192 Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

 

Parágrafo 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade para os devidos efeitos, e concluindo com urgência, o processo de tomada de contas.

 

Parágrafo 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 193 O Prefeito poderá suspender preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda ao interesse público.

 

Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar o funcionário designado para presidir, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60 (sessenta) dias.

 

Art. 194 Durante o período de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário, perderá um terço do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. O funcionário terá direito:

 

I – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

 

II – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.

 

TÍTULO X

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 195 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

 

Art. 196 As sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 03 (três) funcionários efetivos para realizá-la.

 

Parágrafo 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

 

Parágrafo 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico do sindicato.

 

Art. 197 – O processo da sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado de que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a reabertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 198 As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo, em que se assegure ampla defesa ao processo.

 

Art. 199 A competência para instauração do processo administrativo é exclusivamente do Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DA INSTAURAÇÃO

 

Art. 200 O processo administrativo será instaurado mediante portaria em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Art. 201 O processo administrativo será realizado por uma comissão composta no mínimo de 03 (três) funcionários na forma do artigo anterior.

 

Parágrafo 1º - A comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros.

 

Parágrafo 2º - A autoridade competente, no ato da designação de comissão processante, indicará um dos funcionários, para, como seu presidente, dirigir-lhes os trabalhos.

 

Parágrafo 3º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão.

 

Parágrafo 4º - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de nível inferior ao do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.

 

Parágrafo 5º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o processo administrativo.

 

Art. 202 Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição durante o curso das diligências e elaboração dos relatórios.

 

Art. 203 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a juízo do Prefeito.

 

Parágrafo 1º - A autoridade processante dará início ao processo determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para tomada de seu depoimento.

 

Parágrafo 2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando preciso, aos técnicos ou peritos.

 

Parágrafo 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

Parágrafo 6º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas, se constar de laudo junto aos autos.

 

Parágrafo 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificado.

 

Parágrafo 8º - É facultado ao indiciado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta consignando-se no termo as perguntas indeferidas.

 

Parágrafo 9º - Quanto a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art. 204 Se as irregularidades objetos do processo administrativo constituir crime, a autoridade processante encaminhará cópias das peças necessárias ao órgão competente para instauração do inquérito policial.

 

SEÇÃO III

DA DEFESA DO INDICIADO

 

Art. 205 A autoridade processante assegurará o indiciado todos os meios necessários à sua plena defesa.

 

Parágrafo 1º - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

Parágrafo 2º - No caso de revelia a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 206 Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer às provas que deseja produzir. Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do último deles.

 

Art. 207 Encerrada a instauração do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do indiciado, ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.

 

Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

SEÇÃO IV

DA DECISÃO

 

Art. 208 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento.

 

Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 209 A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 210 Recebidos os elementos previstos no artigo 208, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências, no prazo máximo de 05 (cinco) dias:

 

I – se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender cabível;

 

II – se escolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo de 08 (oito) dias:

 

a) Aplicará a pena proposta, se for competente;

b) Remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.

 

Art. 211 O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.

 

Parágrafo 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 212 Da decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

Art. 213 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 214 A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.

 

Art. 215 Nos casos omissos aplicam-se subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

 

CAPÍTULO III

DA REVISÃO

 

Art. 216 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduziram fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

 

Parágrafo 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido; salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

Parágrafo 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Art. 217 – Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 218 O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao órgão onde se originou o processo, para as devidas providências.

 

Art. 219 Em inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 220 Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 221 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos com ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

 

TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

 

DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 222 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste título.

 

Art. 223 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I – os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de seus funcionários:

 

II – a determinação de abertura de sindicância ou processo administrativo, visando apurar irregularidades verificadas nos serviços administrativos da Câmara;

 

III – a aplicação, aos seus funcionários das penalidades previstas neste Estatuto;

 

IV – a decisão do processo administrativo e do processo de revisão;

 

V – todas as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.

 

Art. 224 Aplicam-se no que couberem aos funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.

 

Art. 225 A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, por Lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 108 da Constituição Federal.

 

TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 226 O dia 28 de outubro é consagrado ao Funcionário Público Municipal.

 

Art. 227 Salvo disposições expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do vencimento. Se este dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art. 228 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições Municipais.

 

Art. 229 Para os efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam sob suas expensas e constem de seu assentamento individual:

 

I – o cônjuge ou companheira;

 

II – os ascendentes e descendentes;

 

III – os sobrinhos e irmãs solteiras;

 

IV – os sobrinhos e irmãos, menores ou incapazes.

 

Parágrafo Único. O padrasto e a madrasta, o sogro e a sogra, equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos filhos.

 

Art. 230 É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classes, sem caráter político ou ideológico.

 

Parágrafo Único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.

 

Art. 231 Por motivo de convicção filosófica ou política nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração e sua atividade funcional.

 

Art. 232 É vedada a remoção do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição até o término do mandato.

 

Art. 233 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 234 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 208/74 de 18 de dezembro de 1974.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Agosto de 1982.

 

DARIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Divisão de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.