LEI Nº 2.055, DE 07 DE JULHO DE 2010.
ALTERA A LEI Nº
1.522/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Art. 186 da Lei Nº 1.522/2005, passa a
vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os
estabelecimentos comerciais, que tenham como atividades comerciais a venda de
bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento restrito até a 0h00min
(zero hora e zero minutos), em todo o território do Município.”
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Nº 1.522/2005, de 11 de julho de 2005, com as
alterações das Leis Nº 1.632/2006, de 17 de abril
de 2006, Nº 1.661/2006, de 01 de setembro de 2006,
Nº 2.003, de 14 de dezembro de 2009 e da presente
Lei, inclusive as nomenclaturas das Secretarias Municipais, em conformidade com
o Anexo VII da Lei Nº 1.811, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Nº 2.019, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 7 de julho de 2010.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.