LEI Nº 1.632, DE 17 DE ABRIL DE 2006.
ALTERA A LEI Nº 1.522/2005 de 11/07/2005 QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 187 da Lei
nº 1.522/2005 de 11 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 Ressalvado
o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das farmácias e drogarias
durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam a
legislação seguinte:
a) de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas;
b) aos sábados das 7 às 12 horas;
c) para os estabelecimentos de plantão, das 7 às 21
horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura Municipal;
d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao
público vinte e quatro horas por dia. Após as 21 horas, o atendimento será
feito através de janela ou portinhola;
e) será permitida apenas 01 (uma) farmácia ou
drogaria de plantão, obedecendo à escala;
f) as farmácias ou drogarias que
se instalarem no município no decorrer do ano vigente deverão aguardar o findar
do mesmo para que, no próximo ano sejam inclusas na escala dos plantões,
devidamente organizada pela Prefeitura municipal.”
§ 1º - Fica estabelecido às farmácias e
drogarias, instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes
de mais de um quilômetro, a funcionarem normalmente, com horário específico de
07 às 20 horas, de segunda a sexta-feira e das 07 às
14 horas aos sábados. (Redação dada pela Lei n° 1.661/2006)
§ 2º - A farmácia ou drogaria que não
aderir aos plantões, estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, deverão
funcionar no horário constante das alíneas “a” e “b” do Art. 1º da Lei Nº
1.632/2006, passível de penalidades previstas na Lei Nº 1.135/98 que Institui o
Código de Saúde do Município de São Gabriel da Palha. (Incluído pela Lei n°
1.661/2006)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.