REVOGADA PELA LEI Nº 2456/2014

 

LEI Nº 1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa, de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe zelar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização das atividades.

 

LIVRO I

DA APLICAÇÃO DO DIREITO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

 

CAPÍTULO I

Das Infrações

 

Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Art. 4º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.

 

Parágrafo Único. As autoridades administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.

 

CAPÍTULO II

Das Penas

 

Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa, observado os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos modos admitidos na Lei.

 

Art. 7º As multas serão impostas observando o grau: (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

I - mínimo - 3 (três) Valor de Referência de São Gabriel da Palha -VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

II - médio - 6 (seis) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

III - máximo - 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 1º Na imposição da multa ter-se-á em vista: (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

I - a maior ou a menor gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 8º Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano praticado.

 

Art. 10 No caso de apreensão de coisas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade ou decomposição.

 

§ 1º Quando as coisas apreendidas forem perecíveis ou passíveis de decomposição, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.

 

§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.

 

Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30(trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:

 

I - os incapazes, na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o curatelado;

 

III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.

 

Art. 14 Os contribuintes, por embargo à fiscalização e desacato aos representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso couber.

 

Art. 15 São penalidades fiscais:

 

I - a multa;

 

II - a apreensão de mercadorias;

 

III - a interdição do estabelecimento;

 

IV - a cassação da licença de funcionamento.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

Do Auto de Infração

 

Art. 16 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às Posturas Municipais.

 

Art. 17 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 1º Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

§ 2º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e da Secretaria Municipal de Finanças, ou outros servidores, para isso, designados. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 19 São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas: Os Secretários e o Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 20 O Auto de Infração deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

I - nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou residência; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

II - Local, data e hora onde a infração foi verificada; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

III - descrição do fato e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

V - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

VI - prazo para interposição de recurso; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 21 O infrator será notificado para ciência da infração, que será procedida alternativamente: (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

I - pessoalmente, mediante aposição de assinatura da Pessoa Física ou representante legal da Pessoa Jurídica ou de Procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

II - por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o encaminhamento da primeira via do documento; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

III - por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento estiver em lugar incerto ou não sabido. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

§ 1º Presume-se representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de notificação, qualquer pessoa que se identifique como funcionário no ato da notificação. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 22 Presumir-se-ão feitas às notificações: (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

I - quando pessoalmente, da data da juntada da notificação devidamente assinada pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

II - quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos autos do processo administrativo; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

III - quando por Edital, no 1.° (primeiro) dia útil subsequente à sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Parágrafo Único. Do Edital constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que está sujeito e o prazo a interposição do recurso, e será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR). (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

CAPÍTULO II

Da Defesa

 

SEÇÃO I

Dos Prazos

 

Art. 24 O infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação do Auto de Infração. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 25 A petição da defesa será dirigida a Secretaria Municipal a que esteja vinculado o Agente Fiscal autuador e protocolada na referida Secretaria, acompanhada dos documentos probatórios de suas alegações e devidamente assinada pelo autuado ou seu representante legal. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)  (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à defesa.

 

Art. 26 O auto de infração será julgado pelo Secretário Municipal competente, independentemente da apresentação de defesa pelo autuado. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

SEÇÃO II

Das Provas

(Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Parágrafo Único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser nomeado um dos agentes de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 29 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 30­ O autuado e o autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência para serem apreciadas no julgamento. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

CAPÍTULO III

Do Julgamento

 

Art. 31 A decisão deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

a) relatório do processo; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

b) os fundamentos de fato e de direito do julgamento; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

c) a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

d) o valor da multa, quando couber. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 32 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente os seus efeitos. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 33 A decisão que concluir pela improcedência ou nulidade da ação fiscal conterá, obrigatoriamente, o recurso “ex-officio” à autoridade superior, salvo se a importância em litígio não exceder a uma unidade de padrão fiscal da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha - ES. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

Parágrafo Único. Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à instância superior. (Revogado pela Lei nº 2.245/2012)

 

CAPÍTULO IV

Do Recurso Voluntário

 

Art. 34 Do julgamento em primeira instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento de multa, se houver. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

§ 1º O recurso será dirigido ao Secretario Municipal competente, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar os autos ao Prefeito Municipal para decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

§ 2° A decisão proferida em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau, dispensado o relatório. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

§ 3° Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 35 O recurso interposto da decisão de 1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)  (Redação dada pela Lei nº 2.003/2009)

 

Art. 35-A Findo o prazo para defesa sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada improcedente e constatada a impossibilidade de imposição de novo recurso, o infrator será notificado para efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e inclusão em dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 2.245/2012)

 

Art. 35-B Os prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam. (Incluído pela Lei nº 2.245/2012)

 

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o ato. (Incluído pela Lei nº 2.245/2012)

 

LIVRO II

DO PODER POLÍCIA

 

TÍTULO I

Da Higiene Pública

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 36 A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, lugares e equipamentos de uso público e das habitações particulares e coletivas.

                  

CAPÍTULO II

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 37 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido:

 

I - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;

 

II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;

 

III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

 

IV - queimar mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança;

 

V - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos alagados ou não

 

Art. 38 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem à correção dos agentes poluentes ou, conforme o caso, prazo fixado pela autoridade competente.

 

Art. 39 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Art. 40 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 41 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.

 

§ 1º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada  em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2º É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.

 

Art. 42 É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 43 É proibido riscar, colar papéis, inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:

 

I - árvores de logradouro público;

 

II - estátuas e monumentos;

 

III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;

 

IV - postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;

 

V - guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias;

 

VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;

 

VII - sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto as pertencentes ao interessado.

 

Art. 44 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar fachadas de edificações produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da autoridade.

 

Art. 45 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Art. 46 É proibido depositar nas vias públicas quaisquer materiais, inclusive entulhos.

 

Art. 47 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza.

 

Art. 48 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre o passeio e calçadas, no território do Município.

 

Art. 49 Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos da União e do Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de combate a ratos, insetos,  guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante concorrência pública.

 

CAPÍTULO III

Da Higiene das Habitações

 

SEÇÃO I

Das Residências

 

Art. 50 As residências do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.

 

Parágrafo Único. Não é permitida a existência de lixo dentro dos limites da cidade.

 

Art. 51 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados no Município.

 

Parágrafo Único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao proprietário.

 

Art. 52 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.

 

SEÇÃO II

Do lixo domiciliar

 

Art. 53 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes das atividades humanas.

 

Art. 54 Cabe a Prefeitura a remoção de:

 

I - resíduos domiciliares;

 

II - materiais de varredura domiciliar;

 

III - resíduos originais de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimento comerciais e industriais;

 

IV - resíduos originários de estabelecimento hospitalar, à exceção de:

 

a) Materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando, pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e varreduras;

b) Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico responsável;

c) Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos, compressas, etc...;

d) Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais;

 

V - animais mortos de pequeno porte;

 

VI - restos de limpeza de podação de jardins desde que caiba em recipientes de até 100 (cem) litros;

 

Parágrafo Único. Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.

 

Art. 55 Compete ainda a Prefeitura:

 

I - a conservação da limpeza pública na área do Município;

 

II - a raspagem e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;

 

III - a capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área urbana.

 

Parágrafo Único. Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de tecidos, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários, obedecendo a resolução  CONAMA 307 de 05 de julho de 2002 (Dispõe sobre gestão dos resíduos da construção civil).

 

Art. 56 O lixo doméstico coletado regularmente deverá ser acondicionado em sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

           

Parágrafo Único. A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da Prefeitura Municipal. Poderá ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

 

Art. 57 A Prefeitura somente será obrigada a recolher o lixo doméstico acondicionado em sacos plástico colocados nos alinhamentos dos imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá existir um único local para colocação de sacolas com lixo doméstico, dentro da área particular, de fácil e livre acesso aos coletores. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 58 Não será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou residências.

 

Art. 59 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça e fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.

 

TÍTULO II

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

Da Tranqüilidade Pública

 

Art. 60 A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado e da Federação, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.

 

Art. 61 A Prefeitura poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, aos bons costumes ou a segurança pública.

 

Art. 62 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 63 Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.

 

Parágrafo Único. As desordens, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 64 É expressamente proibido, sob pena de multa:

 

I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como:

 

a) Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

b) Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

c) A propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;

d) Os produzidos por arma de fogo;

e) Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;

f) Apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.

 

II - executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;

 

III - promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreendem nesta vedação os bailes e reuniões familiares.

 

§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis máximos, de intensidade de som, toleradas pelo homem, são as da “ASA” (American Standard Association – Sociedade Americana de Padrões), e serão medidas em “Decibéis” (dB), “Medidor de Som”, padronizado pela referida sociedade.

 

§ 2º A exigência a que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e estaduais, se exigidas.

 

§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os apitos das rondas e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e Policia, quando em serviço.

 

SEÇÃO I

Dispõe sobre medidas de proteção do sossego público contra ruídos urbanos

(Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-A É proibido perturbar o bem estar e o sossego público, ou de vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades competentes. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-B É atribuição da Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-C Os níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por este Código atenderão às normas da ASA (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som", padronizado pela referida Sociedade em dB (decibéis). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-D O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 7 m (sete) metros do veículo, ao ar livre. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. É proibido o tráfego de veículos com escapamentos abertos ou submetidos a quaisquer artifícios destinados a intensificar sons ou ruídos normalmente produzidos pelo motor. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-E O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, é de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5 (cinco) metros, no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior intensidade de ruído do edifício do reclamante (ambiente do reclamante). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-F As instalações mecânicas, quando licenciadas nas zonas residenciais, só poderão funcionar durante o dia, sendo totalmente proibida sua movimentação noturna. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. Excetuam-se desta proibição, as padarias ou outros estabelecimentos industriais ou comerciais que manipulem e façam comércio com gêneros alimentícios, quando licenciados de acordo com as exigências legais e determinações deste Código. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-G O nível máximo de som ou ruído permitido a alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como: parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "bits", cassinos, "dancing" ou cabarés, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período diurno, horário normal, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade do Som", à distância de cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. As determinações deste artigo são aplicadas também a clubes, sociedades recreativas e congêneres. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-H As lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou, destinadas à simples reparos destes instrumentos, deverão dispor de cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam som ou ruído. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 1º No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros) tomada no logradouro para qualquer porta do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º As cabines exigidas neste artigo deverão ser providas pelo menos de renovadores de ar. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-I Nos logradouros públicos são permitidos somente anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores de som ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais, somente com alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal, obedecendo ao nível máximo de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-J Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-K Nos imóveis particulares, no período compreendido das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, será permitida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 7m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as determinações e disposições policiais e regulamentares a respeito. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 1º A Prefeitura Municipal somente concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º A Prefeitura Municipal somente concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de bomba, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e, respeitadas as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-L O uso de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, é proibido na Zona Central do Perímetro Urbano e à distância de 200 m (duzentos metros) dos hospitais, casas de saúde, templos, escolas e edificações congêneres. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-M O uso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na Zona Central do Perímetro Urbano, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações policiais. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. O uso de sirene de alarme das ambulâncias, do Corpo de Bombeiros, da Polícia e dos batedores, fica excluído da proibição deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-N Nas zonas industriais é permitido o uso de sirene pelos estabelecimentos industriais. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

SEÇÃO II

Exceções e proibições absolutas

(Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-O Não se enquadram nas proibições dos artigos anteriores os sons ou ruídos produzidos por: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

a) vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação vigente; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

b) sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

c) fanfarras, bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos e no período compreendido entre 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas e respeitado o nível máximo previsto no artigo 64-G, serviços de alto-falantes, devidamente licenciados; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

d) máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

e) sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros e da polícia; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

f) toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais sonoros se estes não surtirem efeito imediato. Deverão, porém, observar as disposições dos artigos 64-D e 64-M deste Código; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

g) manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados e dentro do período entre 7 (sete) e 22 (vinte duas) horas; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-P Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente para o caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-Q Por ocasião do trio carnavalesco, nas festas tradicionais e na passagem do ano velho para o ano novo, são toleradas excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitando-se, entretanto, as restrições do artigo anterior no que se refere aos hospitais e sanatórios. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Seção III

DAS SANÇÕES

(Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-R A falta de licença para o funcionamento de instalações ou instrumentos que produzam ruídos perturbadores do sossego público, implicará na aplicação de multa correspondente a 13 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 1º A reincidência ou não regularização de funcionamento implicará em multa dobrada e apreensão do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º A não retirada do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, implicará em multa diária de 1 (uma) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 3º Poderá a Prefeitura Municipal requisitar força do Governo do Estado, se necessário, para fazer cumprir o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-S Mediante solicitação dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe constar infração do disposto na presente Lei e a fim de constatá-la, a Prefeitura Municipal poderá proceder à vistoria administrativa dos estabelecimentos e instalações referidos neste Código, a qual será realizada, por engenheiro da Prefeitura, podendo, se necessário, ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições estranhos ao quadro do funcionalismo. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 1º Será dispensada a participação de engenheiro sempre que se trate de simples verificação que independa de conhecimentos técnicos. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º Verificada a existência de infração, será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou instalação causador do ruído perturbador, intimado a fazê-lo cessar em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 3º Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação, ser-lhe-á imposta, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, multa diária correspondente a 1 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP.  (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 4º A multa será elevada ao dobro e aplicada por dia de infração na reincidência. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 5º Poderá a Prefeitura Municipal, no caso de nova desobediência, após imposição de multa por reincidência, cassar a licença para o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada força do Governo do Estado, se necessário. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 6º Aos estabelecimentos cuja licença for cassada nos termos do parágrafo anterior, somente será concedida nova licença depois de sanados os inconvenientes que causaram a cassação, a juízo da Prefeitura Municipal, ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração e seus incidentes. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-T Aos responsáveis por desrespeito ao disposto nos Artigos 64-H, 64-I, 64-J, 64-K e 64-O deste Código será imposta multa correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, elevada ao dobro em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-U Aos condutores de veículos que desrespeitarem o disposto nos artigos 64-C e 64-L deste Código ou usarem buzinas, sirene, apito, etc. entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, será imposta multa correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 64-V Quando for o caso, além da multa, será feita a apreensão do objeto, móvel ou semovente que der causa à transgressão da Lei. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 65 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos ser recolhidos aos asilos apropriados.

 

Art. 66 Só poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há mais de um ano.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou onde haja procedido.

 

CAPITULO II

Do Trânsito Público

 

Art. 67 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 68 É proibido embaraçar ou impedir o espaço horizontal ou vertical, por qualquer modo, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios e galerias pluviais do Município, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres, devidamente autorizados pelos órgãos competentes ou quando exigências legais ou policiais o determinarem. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 69 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a descarga e permanência nas vias públicas, de modo a não embaraçar o trânsito, após às 20 horas e até às 06 horas do dia seguinte.

 

Art. 70 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

 

Art. 70-A Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

I - somente ocuparem área de estacionamento permitido; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

II - serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

III - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

IV - estarem pintadas com tinta ou película refletida; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

V - observarem a distância mínima de 10 m (dez metros) das esquinas; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48h (quarenta e oito horas). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 71 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:

 

I - conduzir veículos de tração animal, na via principal;

 

II - conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública.

 

III - conservar animais sobre passeios e praças;

 

IV - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro material;

 

V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;

 

VI - atirar na via pública ou logradouro, das janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 72 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicações de logradouro.

 

Art. 73 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Art. 74 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:

 

I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - amarrar objetos em postes, árvores, grades ou portas;

 

V - colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitorais das janelas, terraços e varandas, dos edifícios com mais de um pavimento, construídos no alinhamento dos logradouros, bem como nos passeios.

 

VI - varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno movimento e praças.

 

Art. 75 É terminantemente proibido a construção, instalação ou qualquer tipo de ocupação sobre  a galeria construída sobre o Córrego São Gabriel, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização da mesma.

 

§ 1º É vedado o trânsito de veículos automotores sobre a galeria

 

§ 2º Os proprietários de lotes ou terrenos, que fazem divisa com a galeria sobre o córrego São Gabriel, neste Município, deverão respeitar o afastamento de 01 (um) metro para qualquer tipo de construção.  

 

CAPÍTULO III

Dos Divertimentos Públicos

 

SEÇÃO I

Da Definição e Exigências Gerais

 

Art. 76 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 77 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - habite-se do imóvel;

 

II - alvará da saúde pública;

 

III - alvará do corpo de bombeiros, quando for o caso;

 

IV - autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

 

Art. 78 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.

 

Art. 79 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades policiais e fiscais em serviço.

 

Art. 80 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores suficiente deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.

 

SEÇÃO II

Dos Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão

 

Art. 81 Em toda casa de diversão pública serão observadas as seguintes disposições, alem de outras exigidas em legislação própria.

 

I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;

 

II - as portas a os corredores para o exterior serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

 

III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, bem legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala.

 

IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens e mulheres;

 

VI - as instalações para prevenção de incêndio deverão ser periodicamente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

 

IX - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas e desinfetantes  de uso aprovado para o ser humano;

 

X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local de funcionamento das casas de diversões.

 

SUBSEÇÃO I

Dos Teatros

 

Art. 82 Para funcionamento de teatros, além das demais disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:

 

I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte destinada a permanência do público.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Cinemas

 

Art. 83 Para funcionamento dos cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições:

 

I - só poderão funcionar em pavimentos, conforme normas da ABNT ou conforme Código de Obras;

 

II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;

 

SUBSEÇÃO III

Dos Circos

 

Art. 84 A armação de circos de lona ou parque de diversões depende de licença da Prefeitura.

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.

 

§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.

 

Art. 85 Para permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base no Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

           

SUBSEÇÃO IV

Dos Estabelecimentos de Diversão, Bailes Públicos e Outros Festejos

 

Art. 86 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.

 

Art. 87 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convite entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

Art. 88 É proibido, durante os festejos, apresentar-se de modo indecoroso, ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.

 

Parágrafo Único. Fora do período de festejos, a ninguém é permitido apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.

 

SEÇÃO III

Da Programação e dos Preços

 

Art. 89 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.

 

Parágrafo único. O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação de programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.

 

Art. 90 As disposições do artigo anterior aplicam-se também as condições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.

 

Art. 91 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e outros.

 

CAPÍTULO IV

Dos Locais de Culto

 

Art. 92 As igrejas, templos e casas de culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

Art. 93 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

CAPÍTULO V

Da Obstrução nas Vias Públicas

 

SEÇÃO I

Das Obras na Via Pública

 

SUBSEÇÃO I

Do Passeio dos Logradouros

 

Art. 94 A construção e conservação dos passeios dos logradouros em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados competem, obrigatoriamente, aos proprietários, atendendo aos requisitos seguintes:

 

§ 1º As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, são feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, poderão interessar mais de cinqüenta centímetros, no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior do que a julgada indispensável para cada caso.

 

a) O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio ou logradouro;

b) É proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outro material, fixas, nas sarjetas ou sobre o passeio junto às soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.

 

SUBSEÇÃO II

Dos Tapumes

 

Art. 95 Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, observando-se o que dispõe o Código de Obras Municipal.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura inferior a 03 metros.

 

Art. 96 Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros.

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução de obras, serão tolerados alturas inferiores aos permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura.

 

Art. 97 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construídos passeios com pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), para proteção de pedestres.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão permanecer nos locais permitidos e servir de apoio à cobertura.

 

§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.

 

§ 3º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de nomenclaturas, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse público serão nele afixadas, de forma bem visível.

 

SUBSEÇÃO III

Dos Andaimes

 

Art. 98 Durante a execução da estrutura de edifícios e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas, salva-vidas, com espaçamento de três (03) pavimentos até o máximo de dez (10) metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou fechados.

 

§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte centímetros (1,20cm) de largura mínima dotado de guarda-corpo com altura mínima de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45º), para fora.

 

§ 2º Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placa de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

§ 3º Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições de trânsitos aos pedestres.

 

§ 4º Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.

 

§ 5º Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro horas (24h), contado da descarga dos mesmos.

 

SUBSEÇÃO IV

Da Sinalização Diurna e Noturna

 

Art. 99 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou a noite.

 

SEÇÃO II

Dos Palanques na Via Pública

 

Art. 100 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I - serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 101 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 69 deste Código.

 

Art. 101-A Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 69 deste Código. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

SEÇÃO III

Da Arborização e Ajardinamento na Via Pública

 

Art. 102 O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 103 É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Com anuência do CONVIGIA, Conselho de Vigilância Ambiental.

 

Art. 104 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes, anúncios nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO IV

Dos Postes, Caixas, Aparelhos e suporte de Serventia Pública

 

Art. 105 Os postes de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de urbanização.

 

Art. 106 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO V

Das Bancas de Jornal e Revistas

 

Art. 107 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que aprovada previamente sua localização: (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

I - a cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

II - a permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, sob pena de cassação sumária da permissão; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

III - para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

IV - nas calçadas das praças, logradouros largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 108 As bancas de jornal e revistas deverão:

 

I - ser metálica, de tipo aprovada pela Prefeitura;

 

II - ser de fácil remoção;

 

III - ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;

 

IV - não possuir como acessórios caixas ou bancos de madeira.

 

Art. 108-A Os jornaleiros não poderão: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

I - fazer uso de arvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

IV - mudar o local de instalação da banca. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

SEÇÃO VI

Dos Bares e Similares

 

Art. 109 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes e bares só poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a cinco metros;

 

II - corresponderem apenas às testadas dos estabelecimentos citados;

 

III - não excederem à linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade deste, a partir da testada;

 

IV - distarem as mesas entre si de um metro e cinqüenta centímetros.

 

Parágrafo Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, largura do passeio, o número de disposição das mesas e cadeiras.

 

SEÇÃO VII

Das Estátuas, Relógios e Fontes

 

Art. 110 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.

 

§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto indicando o local da construção.

 

§ 2º Os relógios públicos, para que sejam instalados, será necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).

 

§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento (precisão horária).

 

Art. 111 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não são permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.

 

Parágrafo Único. Permanecendo nos locais, depois de notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

CAPÍTULO VI

Das Feiras Livres

 

SEÇÃO I

Da Finalidade

 

Art. 112 As feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 113 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

 

SEÇÃO II

Do Feirante

 

Art. 114 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.

 

Art. 115 A licença será deferida ao feirante por despacho da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direto a qualquer indenização.

 

Art. 116 O requerimento de inscrição conterá o número de registro geral indicando na cédula de identidade do candidato com indicação do Estado que a expediu, e o número do cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - atestado negativo de antecedentes policiais;

 

II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam domiciliados os candidatos;

 

III - atestado de saúde, fornecido pelo Ministério do Trabalho;

 

IV - três fotografias 3 x 4cm.

 

Parágrafo Único. Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição do caput e incisos deste artigo.

 

Art. 117 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá cancelar as inscrições dos feirantes, nos seguintes casos:

 

I - ceder a terceiro, a qualquer título e ainda que temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata e relevante juízo da Administração;

 

III - adulterar ou rasurar o documento necessário das atividades de feirante;

 

IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração para burla das leis e regulamentos;

 

V - Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriagues;

 

VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;

 

VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente para executá-lo;

 

VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula de dois anos.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.

 

Art. 118 Será revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença irrecorrível transitada por prática de crime ou contravenção.

 

Art. 119 Em caso de nascimento de filho, o feirante poderá faltar a uma feira, no decorrer da semana a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.

 

Art. 120 Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial.

 

Art. 121 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.

 

Art. 122 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação de certidão respectiva.

 

Art. 123 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Agricultura, indicando desde logo o seu substituto, que deverá possuir inscrição com base nas exigências do Artigo 115 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 124 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:

 

I - nome do titular;

 

II - sua fotografia;

 

III - número de matrícula;

 

IV – categoria;

 

V - Legenda “Pessoal Intransferível”;

 

VI - Cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda.

        

Parágrafo Único. O Departamento de Agricultura manterá um histórico da vida dos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

SEÇÃO III

Dos Produtos Comerciáveis

 

Art. 125 Os produtos comercializados ficam assim classificados:

 

GRUPO 01 - Verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, cogumelos e palmitos;

GRUPO 02 - Frutas frescas;

GRUPO 03 - Ovos;

GRUPO 04 - Pescado de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;

GRUPO 05 - Aves abatidas e, miúdos de animais de corte;

GRUPO 06 - Flores naturais coradas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;

GRUPO 0 7- Produto de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou não;

GRUPO 08 - Cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixe seco, alimento enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de milho, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforo, talco, pasta dental, pasta para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e cremes para barba, escova de dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;

GRUPO 09 - Batata, cebola e alho;

GRUPO 10 - Produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas, especiarias, azeitonas, picles, molho e margarina;

GRUPO 11 - Massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc), balas e chocolates. Alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;

GRUPO 12 - Lingüiças, paios, salames frios em geral, carnes e toucinho defumado e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixe seco;

GRUPO 13 - Café moído e em grão torrado;

GRUPO 14 - Desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou palha, esteiras, chapéus de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plástico, vidro ou ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;

GRUPO 15 - Armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha ou lã, gravatas, meias, lenços, toalhas e roupas de cama e mesa.

 

Art. 126 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas feiras-livres, consistirão segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais.

 

§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.

 

§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para qual se matriculou.

 

Art. 127 As feiras-livres funcionarão no horário das 05 às 12 horas.

 

Art. 128 A localização dos equipamentos nas feiras-livres será feita de modo a não impedir o acesso de pedestres aos prédios situados no local, devendo haver entre estes uma passagem de sessenta centímetros no mínimo que deverá estar sempre desimpedida.

 

Parágrafo Único. A armação e desmontagem dos equipamentos não poderão anteceder nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente do horário determinado para o início e término das feiras-livres.

 

Art. 129 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito ou estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.

 

Art. 130 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo 125.

 

Art. 131 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento de Agricultura e Departamento de Vigilância em Saúde. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só serão permitidas em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais conste obrigatoriamente indicação de inspeção e procedência.

 

Art. 132 A exposição de produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do Departamento de Agricultura e Departamento de Vigilância em Saúde, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 133 A manteiga, queijos e outros derivados do leite, bem como todos os produtos que possam ou devem ser consumidos sem cocção, deverão estar devidamente protegidos de qualquer contaminação por impureza do ambiente.

 

Art. 134 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.

 

Art. 135 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem

 

CAPÍTULO VII

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

SEÇÃO I

Dos Inflamáveis

 

Art. 136 São considerados inflamáveis:

 

I - o fósforo e materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - Os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

SEÇÃO II

Dos Explosivos

 

Art. 137 Consideram-se explosivos:

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina e seus compostos derivados;

 

III - a pólvora;

 

IV - as espoletas e estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

SEÇÃO III

Da proibição, permissão, localização e transporte

 

SUBSEÇÃO I

Da Proibição e Permissão

 

Art. 138 É proibido:

 

I - fabricar explosivos sem licença especial em local não pré-determinado pela Prefeitura;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;

 

III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.

        

§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.

 

§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.

 

SUBSEÇÃO II

Da Localização

 

Art. 139 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura e com material incombustível.

 

§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer material combustível.

 

SUBSEÇÃO III

Do Transporte

 

Art. 140 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1º Não podem ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e explosivos.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderá conduzir pessoas, além do motorista e dos ajudantes.

 

SEÇÃO IV

Dos Fogos de Artifício e similares

 

Art. 141 É proibido:

 

I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos;

 

II - soltar balões no perímetro urbano e rural;

 

III - fazer fogueiras em logradouros públicos sem prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;

 

IV - utilizar armas de brinquedo.

 

Parágrafo Único. A proibição de que trata os I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença do Departamento de Serviços Municipais em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante inspeção.

 

SEÇÃO V

Dos Postos de Gasolina

 

Art. 142 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósito de outras inflamáveis, fica sujeita à licença da Prefeitura para o seu funcionamento, respeitando também os dispositivos do Código de Obras Municipais e demais legislações pertinentes.

 

§ 1º A prefeitura poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança pública.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

CAPÍTULO VIII

Da Exploração de Pedreiras e Olarias

 

SEÇÃO I

Da Licença Para Pedreiras

 

Art. 143 A exploração de pedreiras depende de licença prévia da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo este será exclusivamente do tipo e espécie mencionado na respectiva licença.

 

Art. 144 Não será concedida licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá, entretanto, ser licenciado a exploração se estiver distante duzentos metros ou mais de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao público.

 

§ 1º A licença só será concedida se a extração total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como dentre outros o alargamento de via pública.

 

§ 2º A licença do parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a população adjacente.

 

§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.

 

Art. 145 Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte:

 

I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos cem metros de distância.

 

II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 146 A licença para exploração de pedreira deverá ser precedida de um termo de responsabilidade pelo explorador ou proprietário, assinado no órgão jurídico da Municipalidade que exigirá prova de propriedade da área e ainda autorização do Ministério das Minas e Energia.

 

Art. 147 No caso de se tratar de exploração de pedreiras a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

 

Art. 148 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar conveniente.

 

Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de acordo com este Código, desde  que posteriormente se verifique que  a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou a propriedade.

 

SEÇÃO II

Da Licença Para Olarias

 

Art. 149 A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas;

 

III - localizar-se a pelo menos 500 metros fora do perímetro urbano.

 

CAPÍTULO IX

Do Corte e Plantio de Árvores e das Queimadas

 

SEÇÃO I

Do Corte e Plantio de Árvores

 

Art. 150 Fica proibida a devastação das florestas existentes no Município, sem a prévia apresentação de licença dos Órgãos Estadual ou Federal competentes.

 

Art. 151 O Município promoverá através do órgão competente, programas específicos para o incentivo ao plantio de árvores.

 

Art. 152 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem como a sua poda.

 

Art. 153 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.

 

SEÇÃO II

As Queimadas

 

Art. 154 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios, roçados e palheiros, no território do Município.

 

Art. 155 Em caso de autorização dos órgãos competentes para queimadas serão tomadas as seguintes providências:

 

I – preparar aceiros;

 

II – mandar aviso aos confinantes com antecedência, declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.

 

CAPÍTULO X

Dos Muros e Cercas

 

Art. 156 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.

 

Art. 157 São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297 do código civil.

 

Art.158 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.

 

Art. 159 Fica proibida a construção de cerca de arame farpado, exceto na zona rural.

 

CAPÍTULO XI

Do Empachamento, da Publicidade e dos Toldos

(Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

SEÇÃO I

Do Empachamento

 

Art. 160 Constitui empachamento:

 

I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros.

 

II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

 

SEÇÃO II

Da Publicidade

 

Art.161 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova inspeção.

 

Art. 162 Depende ainda de prévia licença:

 

I - mostruário ou vitrina luminoso ou não;

 

II - qualquer espécie de publicidade por qualquer processo em recinto de acesso público ou por meio de veículos.

        

§ 1º Fica também sujeito a licença prévia o anúncio em edifícios ou terreno privado desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e propaganda do agente já licenciado nos recintos de acesso público, onde se realize a sessão da diversão anunciada.

 

Art. 163 A propaganda falada em lugar público por meio de ampliadores de voz, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 164 Na parte externa de casa de diversão será permitida independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.

 

SEÇÃO III

Dos Requisitos Técnicos para a Licença

 

Art. 165 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto;

 

V - as cores empregadas.

 

Art. 166 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior deverá o requerimento esclarecer:

 

I - sistema de iluminação;

 

II - tipo de iluminação (fixa intermitente, movimentada ou animada);

 

III - se o anúncio é de dizeres totais ou parcialmente luminosos, ou se apenas moldurados por tubos luminosos ou lâmpadas.

 

Parágrafo Único. Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Art. 167 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido quando:

 

I - não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;

 

II - não possuir balanço que exceda a 1,20m;

 

III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;

 

IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois metros.

 

Art. 168 A colocação de anúncio poderá ser concedida:

 

I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;

 

II - sobre edifícios de zona comercial ou industrial:

 

III - em tapumes das obras que não estejam paralisadas;

 

IV - no interior de casas de diversões;

 

V - no interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI - no interior de estação de embarque e desembarque;

 

VII - em ginásios de esportes.

 

SEÇÃO IV

Do Poder de Polícia

 

Art. 169 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:

 

I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

 

II - de algum modo prejudicar o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;

 

IV - contenham incorreção de linguagem;

 

V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;

 

VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;

 

VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou sobreposto a estas em forma de painel;

 

VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.

 

Art. 170 O anúncio do letreiro deverá ser conservado em boas condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.

 

Art. 171 É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao público ou à cidade como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas luminosas a vela ou lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.

 

Art. 172 Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverão ser mantidos em estado de funcionamento quando ligado.

 

Art. 173 O critério para a concessão da licença para exploração de anúncio por meio de relógios, postes, quadros, murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste Código, serão regulamentados pelo Município.

 

SEÇÃO V

Dos Toldos

(Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 173-A A instalação de toldos, móveis ou fixos a frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que satisfaçam as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

I - obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao meio-fio; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

II - não tenha no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contratação de distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 173-B É vedado fixar ou expor mercadorias nas amarrações dos toldos. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 173-C Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, ao estabelecimento que desenvolva atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possua acesso frontal direto de veículos e esteja regularmente instalado, devendo respeitar: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

        

I - largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros); (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

II - altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

III - altura máxima construtiva de 3,00m (três metros); (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

IV - recuo de 0,60 (sessenta centímetros) do meio-fio para apoios no passeio; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

V - não possuir vedação lateral; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

VI - vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

VII - não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Parágrafo Único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50 (cinqüenta centímetros). (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 173-D Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, com o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

 

CAPÍTULO I

Do Licenciamento do Comércio e Indústria

 

Art. 174 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.

 

Parágrafo Único. Só poderá ser concedida licença após a apresentação do laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente.

 

Art. 175 Os pedidos da licença para as atividades comerciais, indústrias e prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto estabelecendo o zoneamento do Município.

 

Art. 176 É expressamente proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública.

 

Art. 177 O licenciamento para o funcionamento de comércio, indústria ou prestação de serviço precederá de inspeção sanitária no local e o pedido deverá ser instruído com alvará fornecido pela autoridade competente.

 

Art. 178 Para efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que possa o exigir.

 

Art. 179 Para mudança de local de estabelecimentos referidos no art. 175 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.

 

Art. 180 A licença de localização poderá ser cassada:

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.

        

Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Art. 181 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir as suas atividades após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.

 

Art. 181-A Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. (Incluído pela Lei n° 2.104/2010)

 

§ 1º O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. (Incluído pela Lei n° 2.104/2010)

 

§ 2º Fica assegurado o direito de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, provisório ou definitivo, dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, que estejam funcionando ininterruptamente há cinco anos ou mais, desde que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal. (Incluído pela Lei n° 2.104/2010)

 

§ 3º Os estabelecimentos constantes terão o prazo de até cinco anos a contar da data da publicação da presente lei, para promover as adequações necessárias ao cumprimento da legislação vigente. (Incluído pela Lei n° 2.104/2010)

 

CAPÍTULO II

Do Comércio Ambulante ou Eventual

 

Art. 182 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

I - comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou locação fixa.

 

II - considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura;

 

III - a prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em regulamento.

 

Art. 183 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:

 

I - número de inscrição;

 

II - residência do comerciante ou responsável;

 

III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

IV - carteira de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho.

 

V - Cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante se for maior;

 

VI - atestado negativo de antecedentes policiais;

 

VII - duas fotografias 3 x 4.

 

Parágrafo Único. O vendedor ambulante receberá do Departamento de Receita e Fiscalização, um cartão identificador contendo:

 

I - nome do titular;

 

II - número da matrícula;

 

III - fotografia;

 

IV - atividade;

 

V - legenda “PESSOAL E INTRANSFERÍVEL”

 

Art. 184 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I - estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente denominados pela Prefeitura;

 

II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

 

III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.

 

CAPÍTULO III

Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos

 

SEÇÃO I

Do Funcionamento em Horário Normal

 

Art. 185 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industrias no Município obedecerão ao seguinte horário, observado os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho:

 

I - para a Indústria de modo em geral;

 

a) Abertura e fechamento entre 06 e 17 horas nos dias úteis;

b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente:

 

§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outra atividade às quais, a juízo da autoridade competente, seja atendida tal prerrogativa.

 

II - para o comércio de modo geral:

 

a) Fica facultada aos comerciantes a abertura do comércio, a qualquer hora, desde que respeitada a legislação trabalhista vigente, fixando porém, o horário de fechamento às dezoito horas, nos dias úteis;

b) Nos dias previstos na alínea b, inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c) Os estabelecimentos não funcionarão no dia consagrado ao empregado do comércio.    

 

§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas) horas, na última quinzena de cada ano ou em outras ocasiões.

 

§ 3º Poderá o Prefeito Municipal, mediante Decreto, por motivos de conveniência pública, prorrogar o horário de fechamento do comércio em localidades que assim exigir.

 

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horários

          

Art. 186 Não estão sujeitos ao horário de funcionamento:

 

I - as indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição dirigida a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

 

II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - hospital, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;

 

IV - garagens e postos de venda de combustíveis;

 

V - oficinas e jornais;

 

VI - estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública;

 

VII - exposição em geral;

 

VIII - agência de transporte em geral;

 

IX - clubes sociais;

 

X - casas funerárias; (Revogado pela Lei nº 2124/2011)

 

XI - cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches, pastelarias e padarias;

 

XII - agências e bancas distribuidoras ou revendas de jornais e revistas;

 

XIII - estabelecimento de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais, que tenham como atividades comerciais a venda de bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento restrito até a 0h00min (zero hora e zero minuto), em todo o território do Município, salvo aos sábados, domingos e feriados, ocasião em que o horário de funcionamento será prorrogado até às 2h00min (duas horas e zero minuto). (Redação dada pela Lei n° 2.082/2010) (Redação dada pela Lei nº 2055/2010)

 

Art. 187 As Farmácias e Drogarias terão plantão obrigatório durante a noite, inclusive sábados e domingos e feriados. (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013) (Redação dada pela Lei nº 2.303/2013) (Redação dada pela Lei nº 2003/2009) (Redação dada pela Lei n° 1.632/2006)

 

I - A farmácia ou drogaria que não estiverem cumprindo o plantão obrigatório somente poderão funcionar nos seguintes horários: (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

 

a) De segunda  a sexta-feira, das 7 às 18 horas; (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

b) Aos sábados, das 7 às 12 horas; (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

 

II - A farmácia ou drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender aos seguintes requisitos e horários: (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

 

a) Funcionamento das 7 às 21, inclusive aos domingos e feriados, obedecida escala a organizada pela Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

b) Os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia, após as 21 horas, o atendimento será feito através da janela ou portinhola; (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

c) Será permitida apenas 1 (uma) farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala, que deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto; (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

d) As farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano, deverão aguardar o findar do mesmo para que, no próximo ano, sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente organizada pela Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

 

§ 1º Fica facultado às farmácias e drogarias instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes de mais de 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal, através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013) (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º A farmácia ou drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

 

§ 3º As farmácias ou drogarias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão sofrer as penalidades previstas na Lei Municipal 2.107, de 20 de dezembro de 2010, observando-se as formalidades previstas neste Código de Posturas. (Redação dada pela Lei nº 2.320/2013)

 

SEÇÃO III

Do Funcionamento dos Mercados Públicos e Feira-Livres

 

Art. 188 Os estabelecimentos localizados em mercado mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 05 às 18 horas e nos domingos e feriados de 05 às 12 horas.

 

§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados no interior do mercado, meia hora antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de mercadorias, mediante cartão de identificação, expedidos pela Administração do Mercado.

 

§ 2º Em caso de força maior, a critério da Administração do Mercado será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.

 

Art. 189 Em dias pré-estabelecidos será permitido o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos, as quais poderão funcionar diariamente de 05 às 12 horas.

 

SEÇÃO IV

Do Funcionamento em Horário Extraordinário

 

Art. 190 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Parágrafo Único. O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestam serviços diretamente a consumidores finais.

 

Art. 191 A licença especial é concedida para funcionamento de estabelecimento, em horários antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 192 A concessão da licença especial dependerá do deferimento prévio do Prefeito Municipal e do pagamento da taxa respectiva, conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 193 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22 horas e anteceder às 05 horas.

 

LIVRO III

DOS CEMITÉRIOS

 

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 194 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e o provimento sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.

 

Art. 195 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

 

Art. 196 O cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

I - domínio da área; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

II - título de aforamento; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

III - organização legal da sociedade. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

IV - Estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

a) autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado de 4 (quatro) anos ou mais; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

b) autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

c) permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

d) proibindo carneiros ou jazigos gratuitos; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

e) criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze avos do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, fixada pela sociedade; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

f) fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da sociedade; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

g) a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as Cláusulas obrigatórias do Estatuto; (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

h) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012)

 

§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiros ou jazigos temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.

 

§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de iniciativa privada.

 

§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização e do interesse público.

 

§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria análoga ou semelhante.

 

Art. 197 Os cemitérios ficam aberto ao público diariamente das oito às doze e das treze às dezoito horas.

 

Art. 198 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas, com rua principal não inferior a 2,40m de largura e as demais não inferiores a 2,20m de largura.      

 

Parágrafo Único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,40m no sentido de seu comprimento.

 

Art. 199 Os cemitérios públicos municipais deverão ter serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.

 

Art. 200 A administração dos cemitérios públicos municipais além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, manterá:

 

I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:

 

a) Número de ordem;

b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

c) Data e lugar do óbito;

d) Número de registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver cremado;

f) Espécie da sepultura (temporária ou perpétua);

g) Sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);

h) Data e motivo da exumação;

i) Pagamento de taxas e emolumentos;

j) Número, página e data do talão e importância paga;

k) Observações.

 

II - Livro geral para registro de carneiros perpétuos, contendo coluna para:

        

a) Número de ordem do registro do livro geral;

b) Número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;

c) Data do sepultamento;

d) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) Número da quadra e do carneiro ou jazigo;

f) Nome de quem assinou o aforamento;

g) Nome do que foi sepultado;

h) Nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;

i) Pagamento do foro;

j) Número, página, data do talão e importância paga;

k) Observações.

 

III - Livro geral para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo coluna para:

 

a) Número de ordem do registro do livro geral;

b) Número de ordem do registro na categoria se sepultamento por cremação;

c) Data da cremação;

d) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

e) Número da urna respectiva das cinzas do cadáver cremado;

f) Data e lugar do óbito;

g) Número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está situado;

h) Espécie de documento do próprio falecido, manifestado sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);

i) Requerimento do viúvo ou viúva ou se falecido era solteiro, do pai ou mãe;

j) Na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;

k) Certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;

l) Certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;

m) No caso de morte súbita – atestado médico considerando o evento como morte natural;

n) No caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.

 

IV - Livro geral para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de ossos, contendo coluna para:

 

a) Número de ordem do registro do livro geral;

b) Data do sepultamento;

c) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) Número do nicho;

e) Data do aforamento, número e página do livro;

f) Data da exumação.

 

V - Livro geral para registro de ossos no ossuário, contendo coluna para:

 

a) Número de ordem do registro do livro geral;

b) Data do sepultamento;

c) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;

d) Data da exumação.

 

Art. 201 A instalação de necrotérios e capela mortuária será feita em prédio isolado, distante no mínimo 15 (quinze) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

SEÇÃO II

Das Construções

 

Art. 202 As construções de funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.

 

Parágrafo Único. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.

 

Art. 203 Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.

 

Art. 204 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.

 

Art. 205 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a prefeitura, por ocasião da exumação.

 

Art. 206 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos ou período compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.

 

Art. 207 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de granito, mármore ou cerâmica.

 

Art. 208 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.

 

Art. 209 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.

 

Art. 210 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto do cemitério.

 

Parágrafo Único. Fica proibida a obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às sepulturas.

 

Art. 211 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. À Administração do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 212 A ornamentação viva, por meio de pequenas plantas, pode ou não ser permitida, à critério da Administração.

 

Art. 213 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada a sepultura.

 

Art. 214 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

        

§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado para no prazo de trinta dias para executar as obras de recuperação.

        

§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante relatório nos livros onde constar os assentos do sepultamento.

 

SEÇÃO III

Da Polícia Mortuária

 

Art. 215 Compete à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.

 

Art. 216 Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.

 

Art. 217 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.

 

Art. 218 A empresa prestadora de serviços funerários necessita estar devidamente legalizada perante a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Parágrafo Único. A localização, horário, serviços e plantões das empresas prestadoras de serviços funerários serão fixados através de Decreto. (Redação dada pela Lei nº. 2124/2011)

 

TÍTULO II

DAS SEPULTURAS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

SEÇÃO I

Das Sepulturas

 

Art. 219 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.

 

§ 1º Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obra de contenção das paredes laterais denominam-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 220 Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.

 

Art. 221 Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.

 

Parágrafo Único. A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científica ou de poderes Públicos.

 

Art. 222 A perpetuidade do carneiro ou jazigo será constituída por aforamento.

        

§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

§ 2º No título fica consignado que a perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

§ 3º Pode a família foreira permitir o sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.

 

§ 4º O cônjuge dos parentes consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.

 

Art. 223 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou cinza de seus parentes afins e colaterais até o sexto grau civil.

 

Art. 224 O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (70cm) por quarenta centímetros (40cm), construído de tijolos e fechados imediatamente após a colocação dos ossos.

 

§ 1º O nicho terá lápide em granito ou mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da família, se quiser gravadas de forma a resistir ao tempo.

 

§ 2º Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da administração.

 

§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 225 O carneiro ou jazigo perpétuo não pode ser transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste Livro.

 

Art. 226 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as seguintes dimensões:

 

I - para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta centímetros (1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (60 cm);

 

II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro e cinqüenta centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (80 cm).

 

Parágrafo Único. A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e a largura previstos neste Artigo.

 

Art. 227 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:

 

I - para maiores de doze anos> comprimento de dois metros e quarenta centímetros (2,40m); largura de um metro (1,00 m);

 

II - para menores de sete anos: cumprimento de dois metros (2,00m); largura de um metro (1,00m).

 

Parágrafo Único. As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.

 

Art. 228 O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços hermeticamente fechados.

 

SEÇÃO II

Das Inumações

 

Art. 229 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

 

Art. 230 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.

 

Parágrafo Único. A inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 231 A inumação será feita em sepultura separada.

 

§ 1º O cadáver será inumado dentro do caixão.

 

§ 2º Será permitida a inumação em mortalha atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.

 

Art. 232 O prazo mínimo entre duas inumações no mesmo carneiro é de quatro anos.

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 233 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código.

 

SEÇÃO III

Das Exumações

 

Art. 234 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 235 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto denominado ossuário, quando houver.

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

Art. 236 A exumação determinada por decisão judicial será à vista de mandado assinado pelo juiz que a determinou e com a presença de médico legista.

 

§ 1º A Administração do cemitério comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato de exumação.

 

§ 2º Em se tratando de transladação de corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado judicial.

 

Art. 237 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas higiênicas necessárias.

 

Art. 238 O médico legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material extraído do cadáver.

 

Parágrafo Único. Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 239 Cabe às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Planejamento e Finanças a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 240 Quando dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até às 12 horas no primeiro deles.

 

Art. 241 No caso de estabelecimento de mais de uma atividade será observado o horário para atividade principal, assim considerada aquela fixada para o pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.

 

Art. 242 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início, obrigatoriamente, às 12 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os que venderem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.

 

Art. 243 Antes de notificado o infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.

 

Art. 244 A licença concedida para o exercício do comércio ao vendedor ambulante não impede a fixação da localização para a atividade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

 

Art. 245 As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste Código serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, a critério do Departamento competente. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)

 

Art. 246 Os custos de serviços, para os cemitérios públicos serão fixado por decreto, estabelecendo o preço público.

 

Art. 247 Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.

 

Art. 248 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 249 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Nº 447/86 de 28 de Novembro de 1986, Lei nº 467/87 de 07 de Agosto de 1987 e Lei nº 1.086/97 de 08 de Setembro de 1997.

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.