REVOGADA PELA LEI Nº 2456/2014
LEI Nº 1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005
DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código regula as medidas de Polícia Administrativa, de
higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços, além do comércio eventual e ambulante,
determinando as relações entre o Poder Público e os Munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha e, em geral,
aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe zelar
pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos
de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do
licenciamento e localização das atividades.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO DO
DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENAS
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 3º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos
baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Considera-se infrator quem praticar a infração administrativa
ou ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de
qualquer modo.
Parágrafo
Único. As autoridades
administrativas e seus agentes que, tendo conhecimento da prática de infração
administrativa, abstiverem-se de autuar o infrator ou retardarem o ato de
praticá-lo indevidamente, incorrem nas sanções administrativas cominadas à
infração praticada, sem prejuízo de outras em que tiverem incorrido.
CAPÍTULO II
Das Penas
Art. 5º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária em multa, observado os limites estabelecidos neste Código.
Art. 6º A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
§ 2º É defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções
previstas neste Código transacionarem com a administração municipal, a qualquer
título, quer participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer
celebrando contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas
impostas, pelos modos admitidos na Lei.
Art. 7º As multas serão
impostas observando o grau: (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
I - mínimo - 3 (três) Valor de Referência de
São Gabriel da Palha -VRSGP; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
II - médio - 6 (seis) Valor de Referência de
São Gabriel da Palha – VRSGP; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
III - máximo - 11 (onze) Valor de Referência de
São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada pela
Lei nº 2.245/2012) (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º Na imposição da
multa ter-se-á em vista: (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
I
- a maior ou a menor gravidade da infração; (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
II
- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
III
- os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
§
2º - Nas reincidências, as multas serão cominadas
em dobro. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 8º Reincidente é o que violar preceitos deste Código, por cuja
infração já tiver sido autuado ou punido.
Art. 9º As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano praticado.
Art. 10 No caso de apreensão de coisas, o seu objeto será recolhido
ao depósito da Prefeitura, salvo se a isto não se prestar, em razão de sua
perecividade ou decomposição.
§ 1º Quando as coisas apreendidas forem perecíveis ou passíveis
de decomposição, serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.
§ 2º Mediante requerimento do sujeito passivo do ato,
ser-lhe-ão devolvidas as coisas objeto de apreensão, desde que comprove sua
propriedade, satisfaça os tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as
despesas decorrentes do ato, como resultarem apuradas no procedimento
administrativo.
Art. 11 No caso de não ser reclamado e retirado dentro de
30(trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela
prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são diretamente puníveis pelas infrações definidas
neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda
estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o
curatelado;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Os contribuintes, por embargo à fiscalização e desacato aos
representantes do fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade
que em cada caso couber.
Art. 15 São penalidades fiscais:
I - a multa;
II - a apreensão de mercadorias;
III - a interdição do estabelecimento;
IV - a cassação da licença de funcionamento.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
Do Auto de Infração
Art. 16 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos do
Município, atinentes às Posturas Municipais.
Art. 17 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer
violação das normas deste Código levada ao conhecimento da autoridade
competente, por qualquer pessoa, devendo a comunicação ser acompanhada de prova
ou devidamente testemunhada.
§ 1º Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará
ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
§ 2º Nos casos em que se constate perigo iminente para a
comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação
preliminar.
Art. 18 São competentes para
lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Obras e
Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e
Transporte e da Secretaria Municipal de Finanças, ou outros servidores, para
isso, designados. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 19 São autoridades para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas: Os Secretários e o Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela
Lei nº 2003/2009)
Art.
20 O Auto de Infração deverá conter: (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
I
- nome do infrator e respectivo endereço de domicílio ou residência; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
II
- Local, data e hora onde a infração foi verificada; (Redação dada pela
Lei nº 2.245/2012)
III
- descrição do fato e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
(Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
IV
- penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
V
- assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas;
(Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
VI
- prazo para interposição de recurso; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art.
21 O infrator será
notificado para ciência da infração, que será procedida alternativamente: (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
I
- pessoalmente, mediante aposição de assinatura da Pessoa Física ou
representante legal da Pessoa Jurídica ou de Procurador, sendo entregue ao
autuado a primeira via do documento; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
II
- por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, mediante o encaminhamento da
primeira via do documento; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
III
- por edital, quando a pessoa a quem é dirigido o documento estiver em lugar
incerto ou não sabido. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
§
1º Presume-se
representante legal da Pessoa Jurídica, para efeito de notificação, qualquer
pessoa que se identifique como funcionário no ato da notificação. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art.
22 Presumir-se-ão feitas
às notificações: (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
I
- quando pessoalmente, da data da juntada da notificação devidamente assinada
pelo infrator; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
II
- quando por via postal, da data da juntada do Aviso de Recebimento - AR aos
autos do processo administrativo; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
III
- quando por Edital, no 1.° (primeiro) dia útil subsequente à sua publicação. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Parágrafo
Único. Do
Edital constará o nome do infrator, a descrição da infração, a penalidade a que
está sujeito e o prazo a interposição do recurso, e será publicado uma única
vez, na imprensa oficial do Município. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art. 23 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto
de infração será remetida ao infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de
recepção (AR). (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
CAPÍTULO II
Da Defesa
SEÇÃO I
Dos Prazos
Art.
24 O
infrator poderá oferecer defesa do Auto de Infração no prazo de 15 (quinze)
dias, contados de sua notificação do Auto de Infração. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art.
Parágrafo Único.
O representante deverá comprovar esta qualidade, juntando prova à defesa.
Art.
26 O auto de infração será julgado pelo Secretário
Municipal competente, independentemente da apresentação de defesa pelo autuado.
(Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
SEÇÃO II
Das Provas
(Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Art. 27 Findo os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código,
o Chefe da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das
provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a
produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30
(trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas. (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Art. 28 As perícias serão realizadas por perito nomeado pela
autoridade administrativa competente, na forma do artigo anterior. (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Parágrafo
Único. Quando a
perícia for requerida pelo autuado, ou quando ordenada de ofício, poderá ser
nomeado um dos agentes de fiscalização. (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Art. 29 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir
as testemunhas. (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Art. 30 O autuado e o
autuante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão
juntadas ao processo ou constarão de termo de diligência para serem apreciadas
no julgamento. (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Do Julgamento
Art. 31 A decisão
deverá conter: (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
a)
relatório do processo; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
b)
os fundamentos de fato e de direito do julgamento; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
c)
a indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam
as penalidades aplicadas; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
d)
o valor da multa, quando couber. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Se o julgador
não recorrer de ofício ou quando invocar indevidamente a configuração de erro
de fato, caberá ao autor do ato impugnado promover a subida do processo à
instância superior. (Revogado pela
Lei nº 2.245/2012)
Do Recurso Voluntário
Art.
34 Do julgamento em
primeira instância será notificado o autuado através do expediente acompanhado
da íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou
recolhimento de multa, se houver. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
§
1º O recurso será dirigido ao
Secretario Municipal competente, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar
os autos ao Prefeito Municipal para decisão. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
§ 2° A decisão proferida
em segundo grau terá os mesmos elementos da de primeiro grau, dispensado o
relatório. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
§
3° Será irrecorrível, no
âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso em segunda instância. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art.
35 O recurso interposto
da decisão de 1.ª (primeira) instância somente terá efeito suspensivo
relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012) (Redação dada
pela Lei nº 2.003/2009)
Art. 35-A Findo o prazo para defesa
sem que esta seja oferecida, ou sendo esta julgada improcedente e constatada a
impossibilidade de imposição de novo recurso, o infrator será notificado para
efetuar o recolhimento da multa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa arbitrada e
inclusão em dívida ativa. (Incluído pela
Lei nº 2.245/2012)
Art.
35-B Os
prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que
se iniciam e incluindo-se aquele em que terminam. (Incluído pela
Lei nº 2.245/2012)
Parágrafo
único.
Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o
ato. (Incluído pela
Lei nº 2.245/2012)
DO PODER POLÍCIA
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 37 Para preservar, de maneira geral, a
higiene pública, fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais,
fontes ou tanques situados em praças, bosques ou nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das
residências para a rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas,
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar mesmo nos próprios quintais,
inclusive nos de entidades públicas, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz
de molestar a vizinhança;
V - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer
detrito, terrenos alagados ou não
Art. 38 Os estabelecimentos ou prédios de
um modo geral que, pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos,
possam comprometer a salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procederem à correção dos agentes poluentes
ou, conforme o caso, prazo fixado pela autoridade competente.
Art. 39 Em cada inspeção que for verificada
a irregularidade e a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual,
apresentará o fiscal um relato circunstanciado, o qual será encaminhado à
autoridade, solicitando providências a bem da higiene pública.
Art. 40 O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 41 Os proprietários ou inquilinos
podem colaborar na limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.
§ 1º A lavagem ou varredura do passeio
e sarjeta deverá ser efetuada em hora
conveniente e de pouco trânsito.
§ 2º É proibido, em qualquer caso,
varrer lixo ou detrito sólido de qualquer natureza para os ralos dos
logradouros públicos.
Art. 42 É proibido fazer varredura do
interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem
assim despejar ou atirar papeis, anúncios, reclames sobre o leito dos
logradouros públicos.
Art. 43 É proibido riscar, colar papéis,
inscrições ou escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I - árvores de logradouro público;
II - estátuas e monumentos;
III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais
e túneis;
IV - postes de iluminação, indicativos de
trânsito, caixas de correio, de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;
V - guias de calçamentos nos passeios e
revestimentos de logradouros públicos, bem como nas escadarias;
VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios
públicos, mesmo quando de propriedade de pessoas e entidades direta ou
indiretamente favorecidas pela publicidade ou inscrições;
VII - sobre outras publicidades protegidas por
licença municipal, exceto as pertencentes ao interessado.
Art. 44 É proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar,
pintar ou limpar fachadas de edificações produzindo poeira ou borrifando
líquidos que incomodem os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais,
a critério da autoridade.
Art. 45 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza,
bocas de lobo, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais,
bem como reduzir sua vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 46 É proibido depositar nas vias públicas quaisquer materiais,
inclusive entulhos.
Art. 47 É proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias
e logradouros públicos, ressalvada a simples limpeza.
Art. 48 Fica proibido o estacionamento de veículos sobre o passeio
e calçadas, no território do Município.
Art. 49 Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com
os Governos da União e do Estado, através de seus órgãos competentes, para
execução de serviços de combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não
organizado o seu próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros,
mediante concorrência pública.
Da Higiene das Habitações
SEÇÃO I
Das Residências
Art. 50 As residências do Município deverão ser mantidas em
perfeito estado de asseio bem como seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo Único.
Não é permitida a existência de
lixo dentro dos limites da cidade.
Art. 51 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou
pátios dos prédios situados no Município.
Parágrafo
Único. As providências
para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao
proprietário.
Art. 52 Os imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado
deverão ter canalizado o escoamento da água produzida para não incomodar o
transeunte.
Do lixo domiciliar
Art. 53 Para os efeitos deste Código, lixo é o conjunto
heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais provenientes das
atividades humanas.
Art. 54 Cabe a Prefeitura a remoção de:
I - resíduos domiciliares;
II - materiais de varredura domiciliar;
III - resíduos originais de restaurantes, bares, hotéis,
mercados, matadouros, abatedouros, cemitérios, recintos de exposições,
edifícios públicos em geral e até 100 (cem) litros, os de estabelecimento
comerciais e industriais;
IV - resíduos originários de estabelecimento hospitalar, à
exceção de:
a) Materiais provenientes de unidades médico-hospitalares
de isolamento e de áreas infectadas ou hospitalizando, pacientes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e varreduras;
b) Qualquer material declaradamente contaminado ou
suspeito, a critério de médico responsável;
c) Materiais resultantes de tratamento ou processo que
tenham entrado em contato direto com pacientes, como curativos, compressas,
etc...;
d) Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais;
V - animais mortos de pequeno porte;
VI - restos de limpeza de podação de jardins desde que
caiba em recipientes de até 100 (cem) litros;
Parágrafo
Único. Os volumes
estabelecidos neste artigo são os máximos tolerados por dia de coleta.
Art. 55 Compete ainda a Prefeitura:
I - a conservação da limpeza pública na área do Município;
II - a raspagem e remoção de terra, areia e material
carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos;
III - a capinação do leito das ruas e remoção do produto
resultante, assim como a irrigação das vias e logradouros públicos não
pavimentados dentro da área urbana.
Parágrafo
Único. Os resíduos de
fábricas e oficinas, restos de tecidos, restos de materiais de construção,
entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de
forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas
comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares
serão removidos às custas dos respectivos inquilinos ou proprietários,
obedecendo a resolução CONAMA 307 de 05
de julho de 2002 (Dispõe sobre gestão dos resíduos da construção civil).
Art. 56 O lixo doméstico
coletado regularmente deverá ser acondicionado em sacos plásticos, com
capacidade máxima de 100 (cem) litros. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único.
A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência
da Prefeitura Municipal. Poderá ser realizada por terceiros, observadas as
prescrições legais próprias.
Art.
Parágrafo Único. Nas
edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá
existir um único local para colocação de sacolas com lixo doméstico, dentro da
área particular, de fácil e livre acesso aos coletores. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 58 Não será permitido o uso e a instalação de incineradores
nos edifícios ou residências.
Art. 59 As chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente
para que a fumaça e fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem
os vizinhos.
DA POLÍCIA DE COSTUMES,
SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Tranqüilidade Pública
Art.
Art.
Art. 62 As casas de comércio não poderão expor em suas vitrines
gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem
prejuízo da ação penal cabível.
Art. 63 Os proprietários de bares, tavernas e demais
estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela
boa ordem dos mesmos.
Parágrafo
Único. As desordens,
porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os
proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento
nas reincidências.
Art. 64 É expressamente proibido, sob pena de multa:
I - perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos,
evitáveis, tais como:
a) Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com
estes em mau estado de funcionamento;
b) Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
c) A propaganda realizada com banda de música, tambores,
cornetas, fanfarras e alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;
d) Os produzidos por arma de fogo;
e) Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem
licença da Prefeitura;
f) Apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.
II - executar qualquer trabalho ou serviço que produza
ruído antes das sete horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
casas de residências;
III - promover batuques, congados e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades municipais. Não se compreendem nesta
vedação os bailes e reuniões familiares.
§ 1º As normas utilizadas para o controle dos ruídos e
indicativas dos níveis máximos, de intensidade de som, toleradas pelo homem,
são as da “ASA” (American Standard Association – Sociedade Americana de
Padrões), e serão medidas em “Decibéis” (dB), “Medidor de Som”, padronizado
pela referida sociedade.
§ 2º A exigência a que se refere o item III não isenta os
interessados da obrigação das licenças das autoridades federais e estaduais, se
exigidas.
§ 3º Excetuam das proibições deste artigo os apitos das rondas
e guardas policiais, os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de
assistência, corpo de bombeiros e Policia, quando em serviço.
Dispõe sobre medidas de proteção do sossego público contra
ruídos urbanos
(Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-A É proibido perturbar
o bem estar e o sossego público, ou de vizinhança, com ruídos, algazarras ou
barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a
critério das autoridades competentes. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-B É atribuição da
Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, licenciar e fiscalizar
todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzem
ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer
natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao
sossego público ou da vizinhança. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-C Os níveis de
intensidade de som ou ruídos fixados por este Código atenderão às normas da ASA
(American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões) e serão
medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som", padronizado pela
referida Sociedade em dB (decibéis). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-D O nível máximo de
som ou ruído permitido por veículo é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis),
medidos na curva "B" do "Medidor de Intensidade de Som", à
distância de
Parágrafo Único. É
proibido o tráfego de veículos com escapamentos abertos ou submetidos a
quaisquer artifícios destinados a intensificar sons ou ruídos normalmente
produzidos pelo motor. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-E O nível máximo de som
ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, geradores estacionários,
que não se enquadram no artigo anterior, é de 55 dB (cinqüenta e cinco
decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 (sete) às 19 (dezenove)
horas, medidos na curva "B", e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no
período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos
na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à
distância de 5 (cinco) metros, no máximo, de qualquer ponto das divisas do
imóvel onde se localizam ou no ponto de maior intensidade de ruído do edifício
do reclamante (ambiente do reclamante). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. Aplicam-se
aos semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-F As instalações
mecânicas, quando licenciadas nas zonas residenciais, só poderão funcionar
durante o dia, sendo totalmente proibida sua movimentação noturna. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. Excetuam-se
desta proibição, as padarias ou outros estabelecimentos industriais ou
comerciais que manipulem e façam comércio com gêneros alimentícios, quando
licenciados de acordo com as exigências legais e determinações deste Código. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-G O nível máximo de som
ou ruído permitido a alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados,
aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em
estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como: parques de
diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "bits",
cassinos, "dancing" ou cabarés, é de 55 dB (cinquenta e cinco
decibéis), no período diurno, horário normal, das 7 (sete) às 19 (dezenove)
horas, medidos na curva "B", e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis),
no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte,
medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade do Som", à
distância de cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se
localizem. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. As
determinações deste artigo são aplicadas também a clubes, sociedades
recreativas e congêneres. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-H As lojas vendedoras
de instrumentos sonoros ou, destinadas à simples reparos destes instrumentos,
deverão dispor de cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios,
vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que
produzam som ou ruído. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 1º No salão de vendas
será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em
funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse a 45 dB (quarenta
e cinco decibéis), medidos na curva "A" do "Medidor de
Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros) tomada no logradouro
para qualquer porta do estabelecimento. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 2º As cabines exigidas
neste artigo deverão ser providas pelo menos de renovadores de ar. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-I Nos logradouros
públicos são permitidos somente anúncios, pregões ou propaganda comercial por
meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores de som ou
amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas,
apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, matracas, cornetas,
amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos
musicais, somente com alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura
Municipal, obedecendo ao nível máximo de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-J Nos logradouros públicos
é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e
fogos de artifícios em geral. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-K Nos imóveis
particulares, no período compreendido das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas,
será permitida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de
artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de
90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de
Intensidade de Som", à distância de 7m (sete metros) da origem do
estampido ao ar livre, observadas as determinações e disposições policiais e
regulamentares a respeito. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 1º A Prefeitura
Municipal somente concederá licença de funcionamento a indústrias para
fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral
com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 2º A Prefeitura
Municipal somente concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de
bomba, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com estampidos até o
nível máximo de intensidade fixado neste artigo e, respeitadas as disposições
regulamentares vigentes. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-L O uso de qualquer
fogo de estouro, mesmo na época junina, é proibido na Zona Central do Perímetro
Urbano e à distância de
Art. 64-M O uso de buzina ou
sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na Zona Central do Perímetro
Urbano, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações
policiais. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. O
uso de sirene de alarme das ambulâncias, do Corpo de Bombeiros, da Polícia e
dos batedores, fica excluído da proibição deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-N Nas zonas industriais
é permitido o uso de sirene pelos estabelecimentos industriais. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Exceções e proibições absolutas
(Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-O Não se enquadram nas
proibições dos artigos anteriores os sons ou ruídos produzidos por: (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
a)
vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação
vigente; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
b)
sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para
indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
c)
fanfarras, bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos e no
período compreendido entre 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas e respeitado
o nível máximo previsto no artigo 64-G, serviços de alto-falantes, devidamente
licenciados; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
d)
máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente
licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre 7 (sete)
e 20 (vinte) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa
decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de
Som", à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do
imóvel onde se localizem; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
e)
sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros
e da polícia; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
f)
toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos
em movimento, dentro do período compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas,
desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do
estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais sonoros se estes
não surtirem efeito imediato. Deverão, porém, observar as disposições dos
artigos 64-D e 64-M deste Código; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
g)
manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos,
com horários previamente licenciados e dentro do período entre 7 (sete) e 22
(vinte duas) horas; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-P Nas proximidades de
repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou
igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente para o caso de hospitais
e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção
daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-Q Por ocasião do trio
carnavalesco, nas festas tradicionais e na passagem do ano velho para o ano
novo, são toleradas excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por
este Código, respeitando-se, entretanto, as restrições do artigo anterior no
que se refere aos hospitais e sanatórios. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
DAS SANÇÕES
(Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-R A falta de licença
para o funcionamento de instalações ou instrumentos que produzam ruídos
perturbadores do sossego público, implicará na aplicação de multa correspondente
a 13 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 1º A reincidência ou
não regularização de funcionamento implicará em multa dobrada e apreensão do
veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 2º A não retirada do
veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores no prazo máximo
de 24 (vinte e quatro) horas, implicará em multa diária de 1 (uma) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal do Município). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 3º Poderá a Prefeitura
Municipal requisitar força do Governo do Estado, se necessário, para fazer
cumprir o disposto neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-S Mediante solicitação
dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe constar infração do disposto
na presente Lei e a fim de constatá-la, a Prefeitura Municipal poderá proceder
à vistoria administrativa dos estabelecimentos e instalações referidos neste
Código, a qual será realizada, por engenheiro da Prefeitura, podendo, se
necessário, ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições estranhos ao
quadro do funcionalismo. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 1º Será dispensada a
participação de engenheiro sempre que se trate de simples verificação que
independa de conhecimentos técnicos. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 2º Verificada a
existência de infração, será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento
ou instalação causador do ruído perturbador, intimado a fazê-lo cessar em prazo
razoável, de acordo com as circunstâncias. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 3º Não atendendo o proprietário ou responsável à
intimação, ser-lhe-á imposta, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal
que no caso couber, multa diária correspondente a 1 (um) Valor de Referência de
São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012) (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 4º A multa será elevada
ao dobro e aplicada por dia de infração na reincidência. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 5º Poderá a Prefeitura
Municipal, no caso de nova desobediência, após imposição de multa por reincidência,
cassar a licença para o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do
estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada força do Governo do
Estado, se necessário. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
§ 6º Aos estabelecimentos
cuja licença for cassada nos termos do parágrafo anterior, somente será
concedida nova licença depois de sanados os inconvenientes que causaram a
cassação, a juízo da Prefeitura Municipal, ressarcida a Municipalidade das
despesas ocasionadas pelo processo de infração e seus incidentes. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-T Aos responsáveis por desrespeito ao disposto nos
Artigos 64-H, 64-I, 64-J, 64-K e 64-O deste Código será imposta multa
correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, elevada ao dobro em caso de reincidência.
(Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012) (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-U Aos condutores de veículos que desrespeitarem o
disposto nos artigos 64-C e 64-L deste Código ou usarem buzinas, sirene, apito,
etc. entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, será imposta multa
correspondente a 11 (onze) Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012) (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 64-V Quando for o caso,
além da multa, será feita a apreensão do objeto, móvel ou semovente que der
causa à transgressão da Lei. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 65 Não será tolerada a mendicância, devendo os mendigos ser
recolhidos aos asilos apropriados.
Art. 66 Só poderão ser asilados no Município os mendigos que
provarem residir nele há mais de um ano.
Parágrafo
Único. Ocorrendo
hipótese contrária, o mendigo será reconduzido à sede do Município de sua
naturalidade ou onde haja procedido.
Do Trânsito Público
Art. 67 O trânsito, de acordo com as leis
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 68 É proibido embaraçar ou impedir o espaço horizontal ou
vertical, por qualquer modo, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas
estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios e galerias
pluviais do Município, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres,
devidamente autorizados pelos órgãos competentes ou quando exigências legais ou
policiais o determinarem. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 69 Tratando-se de materiais cuja
descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada
a descarga e permanência nas vias públicas, de modo a não embaraçar o trânsito,
após às 20 horas e até às 06 horas do dia seguinte.
Art. 70 Não será permitida a preparação de
reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior
do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio,
utilizando-se a masseira, mediante licença.
Art. 70-A Para a utilização das vias públicas por caçambas devem
ser atendidos os seguintes requisitos: (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
I - somente ocuparem área de estacionamento permitido; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
II - serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
III - quando excederem as dimensões máximas das faixas de
estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
IV - estarem pintadas com tinta ou película refletida; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
V - observarem a distância mínima de
VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48h (quarenta e oito
horas). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. Para utilização de caçambas nas vias públicas
localizadas na área central devem ser atendidas as determinações estabelecidas
pelo órgão gestor do trânsito. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 71 É absolutamente proibido nas ruas
da cidade:
I - conduzir veículos de tração animal, na via
principal;
II - conduzir animais sem a necessária precaução
de segurança pública.
III - conservar animais sobre passeios e praças;
IV - transportar arrastando, madeira, ferragens ou
qualquer outro material;
V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca
sem prévia licença da Prefeitura;
VI - atirar na via pública ou logradouro, das
janelas dos edifícios, corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 72 É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, trânsito ou
indicações de logradouro.
Art. 73 Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 74 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres
por tais meios, como:
I - conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar objetos em postes, árvores, grades ou portas;
V - colocar vasos de plantas ou assemelhadas nos peitorais
das janelas, terraços e varandas, dos edifícios com mais de um pavimento,
construídos no alinhamento dos logradouros, bem como nos passeios.
VI - varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo
Único. Excetuam-se ao
item II, carrinhos de crianças, de paralíticos, triciclos e bicicletas de uso
infantil, nas ruas de pequeno movimento e praças.
Art. 75 É terminantemente proibido a construção, instalação ou
qualquer tipo de ocupação sobre a
galeria construída sobre o Córrego São Gabriel, ficando a cargo da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização da mesma.
§ 1º É vedado o trânsito de veículos automotores sobre a galeria
§ 2º Os proprietários de lotes ou terrenos, que fazem divisa
com a galeria sobre o córrego São Gabriel, neste Município, deverão respeitar o
afastamento de 01 (um) metro para qualquer tipo de construção.
Dos Divertimentos Públicos
SEÇÃO I
Da Definição e Exigências Gerais
Art. 76 Divertimentos públicos, para efeito
deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados
de livre acesso ao público.
Art. 77 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia
licença da Prefeitura.
Parágrafo
Único. O funcionamento
de qualquer casa de diversão dependerá de:
I - habite-se do imóvel;
II - alvará da saúde pública;
III - alvará do corpo de bombeiros, quando for o caso;
IV - autorização da polícia, nos casos exigidos.
Art. 78 Não serão fornecidas licenças para
a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área
formada por um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 79 Em todos os teatros, cinemas,
circos ou salas de espetáculos serão reservados lugares para autoridades
policiais e fiscais em serviço.
Art. 80 Não possuindo a casa de espetáculo
exaustores suficiente deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas
sessões sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação
do ar.
SEÇÃO II
Dos Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão
Art. 81 Em toda casa de diversão pública
serão observadas as seguintes disposições, alem de outras exigidas em
legislação própria.
I - a sala de entrada dos espetáculos e os
gabinetes sanitários deverão permanecer higienicamente limpos;
II - as portas a os corredores para o exterior
serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas
pela inscrição “SAÍDA”, bem legível à distância, com luminosidade suave, quando
se apagarem as luzes da sala.
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar
deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações de gabinetes sanitários
independentes para homens e mulheres;
VI - as instalações para prevenção de incêndio deverão
ser periodicamente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII - bebedouro automático de água filtrada em
perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante o espetáculo as portas deverão
conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão ser periodicamente pulverizados com
inseticidas e desinfetantes de uso
aprovado para o ser humano;
X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito
estado de conservação.
Parágrafo
Único. É proibido aos espectadores fumar no local de funcionamento das casas de
diversões.
Dos Teatros
Art. 82 Para funcionamento de teatros, além
das demais disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente
separada da parte destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as
indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter,
quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, de maneira
que assegure saída ou entrada franca sem dependência de parte destinada a
permanência do público.
Dos Cinemas
Art. 83 Para funcionamento dos cinemas
serão ainda observadas as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos, conforme
normas da ABNT ou conforme Código de Obras;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas
de fácil saída, construídas de materiais incombustíveis;
SUBSEÇÃO III
Dos Circos
Art.
§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer
as restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º Poderá a Prefeitura, atendendo a interesse público, não
renovar licença de funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º Os circos e parques de diversões, embora licenciados, só
poderão funcionar após a inspeção pela autoridade do Município.
Art.
85 Para permitir armação
de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir, se julgar
conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base no Valor de
Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
Art. 86 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 87 Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizar-se, de prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. Excetuam-se
das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convite
entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art. 88 É proibido, durante os festejos, apresentar-se de modo
indecoroso, ou atirar qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período de festejos, a ninguém é permitido
apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
Da Programação e dos Preços
Art. 89 Os programas anunciados serão
executados integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora
marcada.
Parágrafo
único. O empresário
devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação de
programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.
Art. 90 As disposições do artigo anterior aplicam-se também as
condições esportivas, quando exigido o pagamento de entrada.
Art. 91 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço
superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo,
sala de espetáculos e outros.
Dos Locais de Culto
Art. 92 As igrejas, templos e casas de
culto são locais considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em
seu interior ou exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali
desenvolvidos.
Art. 93 As igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior
número de assistentes, nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas
instalações, devendo ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Da Obstrução nas Vias Públicas
SEÇÃO I
Das Obras na Via Pública
SUBSEÇÃO I
Do Passeio dos Logradouros
Art.
§ 1º As rampas nos passeios destinados à entrada de veículos,
são feitas mediante licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, poderão interessar mais de cinqüenta
centímetros, no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior
do que a julgada indispensável para cada caso.
a) O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver
lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio
ou logradouro;
Dos Tapumes
Art. 95 Será obrigatória a colocação de tapumes,
sempre que se executem obras de construção, reforma ou demolição, observando-se
o que dispõe o Código de Obras Municipal.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da
exigência os muros e gradis de altura inferior a
Art. 96 Os tapumes deverão ter altura mínima de dois metros.
Parágrafo
Único. Em casos especiais, quando for tecnicamente indispensável para execução
de obras, serão tolerados alturas inferiores aos permitidos neste artigo, desde
que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, a critério da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura.
Art. 97 Após a execução da laje do piso do terceiro pavimento,
deverá o tapume, quando situado na zona central, ou em logradouros de grande
trânsito, ser recuado para o alinhamento da via pública e construídos passeios
com pé direito mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros), para
proteção de pedestres.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume,
que poderão permanecer nos locais permitidos e servir de apoio à cobertura.
§ 2º O tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por
ocasião do acabamento da fachada do pavimento térreo.
§ 3º Quando o tapume for construído em esquina de logradouro,
as placas de nomenclaturas, as placas indicadoras de trânsito e outras de
interesse público serão nele afixadas, de forma bem visível.
Dos Andaimes
Art. 98 Durante a execução da estrutura de
edifícios e alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção
tipo bandejas, salva-vidas, com espaçamento de três (03) pavimentos até o
máximo de dez (10) metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos
externos ou fechados.
§ 1º Os andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal
de um metro e vinte centímetros (1,20cm) de largura mínima dotado de
guarda-corpo com altura mínima de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de
quarenta e cinco graus (45º), para fora.
§ 2º Em caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a
visibilidade de placa de nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de
sinalização de trânsito, assim como o funcionamento de equipamentos ou
instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.
§ 3º Durante o período de construção, o responsável pela
execução da obra é obrigado a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma
a oferecer boas condições de trânsitos aos pedestres.
§ 4º Não será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública
com materiais de construção, além do alinhamento do tapume.
§ 5º Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser
removidos para o interior da obra dentro de vinte e quatro horas (24h), contado
da descarga dos mesmos.
Da Sinalização Diurna e Noturna
Art. 99 As obras e serviços nas vias públicas serão executados atendendo
adequada sinalização, durante o dia ou a noite.
Dos Palanques na Via Pública
Art. 100 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - serem aprovadas pela Prefeitura
quanto à sua localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem
o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de
vinte e quatro horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único. Uma vez
decorrido o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do
coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao
material removido o destino que entender.
Art. 101 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos,
exceto nos casos previstos no artigo 69 deste Código.
Art. 101-A Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no
artigo 69 deste Código. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Da Arborização e Ajardinamento
na Via Pública
Art. 102
O
ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições da
Prefeitura.
Parágrafo
Único. Nos logradouros
abertos por particulares com licença da Prefeitura é facultado aos interessados
promover e custear a respectiva arborização.
Art. 103 É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização
pública sem consentimento expresso da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente. Com anuência do CONVIGIA, Conselho de Vigilância Ambiental.
Art. 104 Nas árvores dos logradouros públicos não será permitido a
colocação de cartazes, anúncios nem a fixação de cabos e fios, sem prévia
autorização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Dos Postes, Caixas, Aparelhos e
suporte de Serventia Pública
Art. 105
Os postes
de iluminação e força, as caixas postais e telefônicas, os avisadores de
incêndios, as balanças para pesagem de veículos somente poderão ser instalados
mediante prévia aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante o
plano de urbanização.
Art. 106 As colunas e suportes de anúncios, as caixas de papeis
usados, os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos.
Das Bancas de Jornal e Revistas
Art. 107 As bancas para venda
de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde
que aprovada previamente sua localização: (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
I
- a cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter
provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma
banca; (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
II - a permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser
transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, sob pena de
cassação sumária da permissão; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)
III - para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura
Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca; (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)
IV
- nas calçadas das praças, logradouros largos, refúgios de pedestres e recantos
ajardinados. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 108 As bancas de jornal e revistas deverão:
I - ser metálica, de tipo aprovada pela Prefeitura;
II - ser de fácil remoção;
III - ser permanentemente pintadas, preservando o seu
aspecto;
IV - não possuir como acessórios caixas ou bancos de
madeira.
Art. 108-A Os jornaleiros não
poderão: (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
I
- fazer uso de arvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas
e toldos para aumentar ou cobrir a banca; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
II
- exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
III
- aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
IV
- mudar o local de instalação da banca. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Dos Bares e Similares
Art. 109
Os
estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes e bares só poderão
ocupar com mesas e cadeiras os logradouros, satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostas em passeios de largura nunca
inferior a cinco metros;
II - corresponderem apenas às testadas dos
estabelecimentos citados;
III - não excederem à linha média dos passeios, de
modo a ocuparem no máximo a metade deste, a partir da testada;
IV - distarem as mesas entre si de um metro e
cinqüenta centímetros.
Parágrafo
Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado,
indicando a testada da casa comercial, largura do passeio, o número de
disposição das mesas e cadeiras.
Das Estátuas, Relógios e Fontes
Art. 110
Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o valor artístico.
§ 1º Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do
conjunto indicando o local da construção.
§ 2º Os relógios públicos, para que sejam instalados, será
necessário um contrato de manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão
horária).
§ 3º Os relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer
ponto do exterior dos edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito
estado de funcionamento (precisão horária).
Art. 111 Nos pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes
não são permitidos aos vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo
Único. Permanecendo
nos locais, depois de notificados, terão as mercadorias apreendidas.
Das Feiras Livres
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 112
As
feiras livres têm caráter supletivo e seu redimensionamento, remanejamento, suspensão
de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo, poderão
ocorrer a juízo das Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de
Obras e Serviços Urbanos.
Art. 113 As feiras livres serão localizadas em áreas abertas de
terreno público ou particular, especialmente destinado a esta finalidade pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Do Feirante
Art. 114
Podem
ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comerciar,
nos termos da legislação em vigor, ou cooperativas e instituições assistenciais
sediadas no Município.
Art.
Art. 116 O requerimento de inscrição conterá o número de registro
geral indicando na cédula de identidade do candidato com indicação do Estado
que a expediu, e o número do cadastro de pessoa física no Ministério da
Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I - atestado negativo de antecedentes policiais;
II - atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição
de onde sejam domiciliados os candidatos;
III - atestado de saúde, fornecido pelo Ministério do
Trabalho;
IV - três fotografias 3 x 4cm.
Parágrafo
Único. Para os peixeiros
e comerciantes de galináceos será exigida na sua inscrição do caput e incisos
deste artigo.
Art.
I - ceder a terceiro, a qualquer título e ainda que
temporariamente o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos
durante a realização da feira livre;
II - faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou
trinta vezes alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de
justificativa imediata e relevante juízo da Administração;
III - adulterar ou rasurar o documento necessário das
atividades de feirante;
IV - praticar atos simulados ou prestar falsa declaração
perante a Administração para burla das leis e regulamentos;
V - Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua
atividade em estado de embriagues;
VI - desacatar servidores municipais no exercício de sua
função ou em razão dela;
VII - resistir à execução do ato legal, mediante violência
ou ameaça a servidor competente para executá-lo;
VIII - não observar rigorosamente as exigências de ordem
higiênicas e sanitárias previstas na legislação em vigor, durante a exposição e
venda de gêneros alimentícios;
IX - não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e
equipamentos;
X - não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à
municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como revalidar sua
matrícula de dois anos.
Parágrafo
Único. Aplicam-se aos
peixeiros e comerciantes de galináceos todas as disposições deste artigo.
Art. 118 Será revogada a inscrição de permissão de feirante,
peixeiro e comerciante de galináceos que for condenado por sentença
irrecorrível transitada por prática de crime ou contravenção.
Art. 119 Em caso de nascimento de filho, o feirante poderá faltar a
uma feira, no decorrer da semana a outra feira, para o fim de efetuar o
registro civil.
Art. 120 Em caso de gravidez será permitido à gestante feirante o
afastamento por período não superior a 90 (noventa) dias, mediante apresentação
de atestado médico oficial.
Art. 121 Excepcionalmente o período de afastamento poderá ser
prorrogado por mais de duas semanas a critério da administração.
Art. 122 Em caso de casamento de feirante poderá ele afastar-se das
feiras por período não superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato
mediante apresentação de certidão respectiva.
Art. 123 Com 12 (doze) meses
completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se
para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato
antecipadamente e por escrito ao Departamento de Agricultura, indicando desde
logo o seu substituto, que deverá possuir inscrição com base nas exigências do
Artigo 115 deste Código. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 124 Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante de galináceos,
será entregue o cartão identificador no qual constará obrigatoriamente:
I - nome do titular;
II - sua fotografia;
III - número de matrícula;
IV – categoria;
V - Legenda “Pessoal Intransferível”;
VI - Cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da
Fazenda.
Parágrafo Único. O
Departamento de Agricultura manterá um histórico da vida dos matriculados. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Dos Produtos Comerciáveis
Art. 125
Os
produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 - Verduras, legumes, raízes, tubérculos,
rizomas, cogumelos e palmitos;
GRUPO 02 - Frutas frescas;
GRUPO 03 - Ovos;
GRUPO 04 - Pescado de todas as espécies, frescos,
resfriados ou congelados;
GRUPO 05 - Aves abatidas e, miúdos de animais de corte;
GRUPO 06 - Flores naturais coradas ou envasadas, mudas e
sementes, plantas e peixes ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos
correlatos, inseticidas e fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO 0 7- Produto de produção exclusiva de entidades
assistenciais, manufaturados ou não;
GRUPO 08 - Cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixe
seco, alimento enlatados, café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola,
alho, farinha, fubá de milho, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel
e melado, açúcar mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes,
saponáceos, papel higiênico, ceras, velas, fósforo, talco, pasta dental, pasta
para calçados, palha de aço e palhinhas, sabão e cremes para barba, escova de
dente, palitos, pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO 09 - Batata, cebola e alho;
GRUPO 10 - Produtos derivados do leite, gelatinas e doces
enlatados ou empacotados, conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado,
frutas secas e cristalizadas, especiarias, azeitonas, picles, molho e
margarina;
GRUPO 11 - Massas alimentícias em geral, produtos derivados
de farinha (biscoito, macarrão, panetone, etc), balas e chocolates. Alimentos
enlatados, queijo ralado, massas preparadas e enfeites para festas;
GRUPO 12 - Lingüiças, paios, salames frios em geral, carnes
e toucinho defumado e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixe
seco;
GRUPO 13 - Café moído e em grão torrado;
GRUPO 14 - Desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas,
cestos, balaios, pilões, colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios,
sacolas de pano ou palha, esteiras, chapéus de palha, coadores, buchas,
pequenos artefatos de madeira, alumínio, folha de flandres, plástico, vidro ou
ferro, conchas esmaltadas, utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e
talheres de mesa;
GRUPO 15 - Armarinho em geral, rendas, bordados, riscos,
agulhas, fios de lã, brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos,
carteiras, flores artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de
malha ou lã, gravatas, meias, lenços, toalhas e roupas de cama e mesa.
Art. 126 Os equipamentos para exposição e venda dos produtos
comercializados nas feiras-livres, consistirão segundo seu tipo, em bancas,
barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações deverão ser
previamente aprovados pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º As barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção
que abriguem a mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º O feirante poderá vender em seu equipamento todos os
produtos para qual se matriculou.
Art. 127 As feiras-livres funcionarão no horário das 05 às 12 horas.
Art.
Parágrafo Único.
A armação e desmontagem dos
equipamentos não poderão anteceder nem ultrapassar mais de uma hora,
respectivamente do horário determinado para o início e término das
feiras-livres.
Art. 129 Nas horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido
o trânsito ou estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados
excetuando-se aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 130 Não será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in
natura” exceto aquelas compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo 125.
Art.
Parágrafo
Único. A comercialização de aves abatidas inteiras ou fracionadas só serão
permitidas em invólucros de plásticos transparentes e fechados, dos quais
conste obrigatoriamente indicação de inspeção e procedência.
Art.
Art.
Art. 134 Os produtos de salsicharias serão expostos em invólucros
apropriados, devendo os balcões usados para sua venda serem recobertos de aço
inoxidável e os produtos cortados protegidos por vitrinas.
Art. 135 O queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos
estabelecimentos de origem
SEÇÃO I
Dos Inflamáveis
Art. 136
São considerados
inflamáveis:
I - o fósforo e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em
geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias
betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Dos Explosivos
Art. 137
Consideram-se
explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - a pólvora;
IV - as espoletas e estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e
congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Da proibição, permissão,
localização e transporte
SUBSEÇÃO I
Da Proibição e Permissão
Art. 138
É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial em
local não pré-determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou
de explosivos sem atender às exigências quanto à construção e segurança;
III - depositar e conservar nas vias públicas,
mesmo provisoriamente, inflamáveis e explosivos.
§ 1º Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados
em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva
licença, de material inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável
de vinte dias.
§ 2º Os pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras
poderão manter depósitos de explosivos correspondentes ao consumo de trinta
dias, desde que estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e
cinqüenta metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta metros das
ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem
superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de explosivos.
§ 3º Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais
competentes a liberação para armazenamento dos explosivos de que trata o
parágrafo anterior.
Da Localização
Art. 139
Os
depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados na zona rural mediante licença especial da Prefeitura e com material
incombustível.
§ 1º Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao
fogo e de extintores portáteis em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, não se admitindo o
uso de qualquer material combustível.
Do Transporte
Art. 140
Não será
permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º Não podem ser transportados no mesmo veículo,
simultaneamente, inflamáveis e explosivos.
§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis,
não poderá conduzir pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Dos Fogos de Artifício e
similares
Art. 141
É
proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas,
busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em
janelas e portas com abertura para os mesmos;
II - soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer fogueiras em logradouros públicos sem
prévia autorização do Departamento de Serviços Municipais;
IV - utilizar armas de brinquedo.
Parágrafo
Único. A proibição de que trata os I, II e III, poderá ser suspensa mediante
licença do Departamento de Serviços Municipais em dias de regozijo público ou
festividades religiosas de caráter tradicional, em local aprovado, mediante
inspeção.
SEÇÃO V
Dos Postos de Gasolina
Art.
§ 1º A prefeitura poderá negar licença
se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum
modo a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer
para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
CAPÍTULO VIII
Da Exploração de Pedreiras e Olarias
SEÇÃO I
Da Licença Para Pedreiras
Art.
Art. 144
Não será
concedida licença para exploração de pedreiras na zona urbana. Poderá,
entretanto, ser licenciado a exploração se estiver distante duzentos metros ou
mais de qualquer habitação ou abrigo, ou em local que não ofereça perigo ao
público.
§ 1º A licença só será concedida se a
extração total ou parcial da pedreira atender também a interesse público, como
dentre outros o alargamento de via pública.
§ 2º A licença do parágrafo anterior será
a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse
público que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração
perturbando a população adjacente.
§ 3º Não se aplica o parágrafo segundo
à licença para exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural
precariedade.
Art. 145 Para exploração de pedreiras com
explosivos será observado o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas
que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos cem
metros de distância.
II - adoção de um toque convencional e de um brado
prolongado dando sinal de fogo.
Art.
Art. 147 No caso de se tratar de exploração de pedreiras a frio
poderão ser dispensadas as exigências anteriores.
Art. 148 Ao conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as
restrições que julgar conveniente.
Parágrafo
Único. Será
interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada a exploração de
acordo com este Código, desde que
posteriormente se verifique que a sua
exploração acarretará perigo ou dano à vida ou a propriedade.
Da Licença Para Olarias
Art.
I - as chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - se o barro utilizado for retirado de área
dentro do Município o explorador ou proprietário da área deverá proceder ao
aterro do local escavado, para evitar a formação de águas estagnadas;
III - localizar-se a pelo menos
Do Corte e Plantio de Árvores e
das Queimadas
SEÇÃO I
Do Corte e Plantio de Árvores
Art. 150 Fica proibida a devastação das florestas existentes no
Município, sem a prévia apresentação de licença dos Órgãos Estadual ou Federal
competentes.
Art. 151 O Município promoverá através do órgão competente,
programas específicos para o incentivo ao plantio de árvores.
Art. 152 Cabe exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos
logradouros públicos, bem como a sua poda.
Art. 153 É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores
ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos.
As Queimadas
Art. 154
Fica
proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheios, roçados e
palheiros, no território do Município.
Art. 155 Em caso de autorização dos órgãos competentes para
queimadas serão tomadas as seguintes providências:
I – preparar aceiros;
II – mandar aviso aos confinantes com antecedência,
declarando o dia e hora para o lançamento de fogo.
Dos Muros e Cercas
Art. 156
Os
proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los dentro dos
prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 157 São comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em
partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do
artigo 1.297 do código civil.
Art.158 Os terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou
grades de ferro ou madeira assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima
de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.
Art. 159 Fica proibida a construção de cerca de arame farpado,
exceto na zona rural.
Do Empachamento, da Publicidade e dos Toldos
(Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
SEÇÃO I
Do Empachamento
Art. 160
Constitui
empachamento:
I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios,
letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou qualquer outro processo que
ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros.
II - a ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Da Publicidade
Art.161 A exploração da
publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento depende de
prévia licença da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. A publicidade
será renovada anualmente mediante nova inspeção.
Art. 162 Depende ainda de prévia licença:
I - mostruário ou vitrina luminoso ou não;
II - qualquer espécie de publicidade por qualquer processo
em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica também sujeito a licença prévia o anúncio em edifícios
ou terreno privado desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e
propaganda do agente já licenciado nos recintos de acesso público, onde se
realize a sessão da diversão anunciada.
Art.
Art. 164 Na parte externa de casa de diversão será permitida
independente de licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto a
colocação dos programas e cartazes artísticos, desde que se refiram
exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Dos Requisitos Técnicos para a
Licença
Art. 165
Acompanha
o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou
anúncios, desenho contendo:
I - a indicação do local em que será colocado ou
distribuído;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 166 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que
estabelece o artigo anterior deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema de iluminação;
II - tipo de iluminação (fixa intermitente, movimentada ou
animada);
III - se o anúncio é de dizeres totais ou parcialmente
luminosos, ou se apenas moldurados por tubos luminosos ou lâmpadas.
Parágrafo
Único. Se o anúncio ou
letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 167 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da
fachada, só será permitido quando:
I - não ficar instalado em altura inferior a 2,70m do
passeio;
II - não possuir balanço que exceda a 1,20m;
III - não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado
no 1º pavimento;
IV - quando instalado acima do segundo pavimento poderá
atingir no máximo dois metros.
Art.
I - no interior de terreno baldio (excetuados os da zona
comercial), desde que o respectivo anúncio constitua painel colocado sobre
montagem pintada e distar no mínimo 1,00m do alinhamento do logradouro ou vias
de transportes;
II - sobre edifícios de zona comercial ou industrial:
III - em tapumes das obras que não estejam paralisadas;
IV - no interior de casas de diversões;
V - no interior de estação de embarque e desembarque;
VI - no interior de estação de embarque e desembarque;
VII - em ginásios de esportes.
Do Poder de Polícia
Art. 169
Não será
permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações
prejudiciais ao trânsito público;
II - de algum modo prejudicar o aspecto
paisagístico da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos
e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis aos indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das
portas ou janelas;
VI - façam uso de palavras ou redigido em língua
estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam
incorporados;
VII - quando pintados diretamente sobre qualquer
parte das fachadas, ou sobreposto a estas em forma de painel;
VIII - pelo seu número ou má distribuição,
prejudiquem os aspectos estéticos da fachada.
Art. 170 O anúncio do letreiro deverá ser conservado em boas
condições, renovada e conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e
segurança.
Art. 171 É proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer
qualquer prejuízo ao público ou à cidade como bandeirolas ou fitas de papéis,
alegorias em algodão, paina ou similares, lanternas luminosas a vela ou
lamparina e pinturas que se desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 172 Todo sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso
ou iluminado deverão ser mantidos em estado de funcionamento quando ligado.
Art. 173 O critério para a concessão da licença para exploração de anúncio
por meio de relógios, postes, quadros, murais, cartazes móveis, balões aéreos,
embarcações ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste
Código, serão regulamentados pelo Município.
Dos Toldos
(Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 173-A A instalação de
toldos, móveis ou fixos a frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais,
industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento
predial, será permitido desde que satisfaçam as seguintes condições: (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
I
- obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao meio-fio; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
II
- não tenha no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos
inferior de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do
passeio; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
III
- não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas
denominativas de logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. Será
permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou
não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada
ou dotados de movimento de contratação de distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências: (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
I
- o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a
utilização de material quebrável ou estilhaçável; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
II
- o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade
ao toldo; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 173-B É vedado fixar ou
expor mercadorias nas amarrações dos toldos. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 173-C Fica facultado o uso
de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o
passeio, ao estabelecimento que desenvolva atividades no ramo de hotéis,
restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possua acesso frontal direto
de veículos e esteja regularmente instalado, devendo respeitar: (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
I
- largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros); (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
II
- altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros); (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
III
- altura máxima construtiva de 3,00m (três metros); (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
IV
- recuo de 0,60 (sessenta centímetros) do meio-fio para apoios no passeio; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
V
- não possuir vedação lateral; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
VI
- vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona,
borracha ou similares; (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
VII
- não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação
pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização
pública. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único.
Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de
espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja
maior dimensão será de no máximo 0,50 (cinqüenta centímetros). (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
Art. 173-D Para a colocação de
toldos, conforme o disposto nesta seção, o requerimento à Prefeitura Municipal
deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um
para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, com o perfil da
fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas. (Incluído pela
Lei nº 2003/2009)
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Do Licenciamento do Comércio e
Indústria
Art. 174 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços ou comércio eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença
da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados.
Parágrafo
Único. Só poderá ser
concedida licença após a apresentação do laudo de vistoria sanitária emitido
pelo órgão competente.
Art. 175 Os pedidos da licença para as atividades comerciais,
indústrias e prestação de serviços deverão ser instruídos de acordo com o
Decreto estabelecendo o zoneamento do Município.
Art. 176 É expressamente proibido o licenciamento de indústria que,
pela sua natureza, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis
empregados ou por qualquer outro motivo possa prejudicar a saúde pública.
Art. 177 O licenciamento para o funcionamento de comércio, indústria
ou prestação de serviço precederá de inspeção sanitária no local e o pedido
deverá ser instruído com alvará fornecido pela autoridade competente.
Art. 178 Para efeito de fiscalização o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e exibirá à
autoridade competente sempre que possa o exigir.
Art. 179 Para mudança de local de estabelecimentos referidos no art.
175 deste Código, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura,
que inspecionará se o novo local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II - como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou
do sossego e segurança pública;
III - por ordem judicial declarativa da interdição,
transitada em julgado.
Parágrafo Único. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Art. 181 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir as suas atividades
após o decurso do prazo de validade do “ALVARÁ”.
Art. 181-A Para ser concedida
licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e
qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão
ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina. (Incluído pela
Lei n° 2.104/2010)
§ 1º O alvará de licença só poderá ser concedido
após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código. (Incluído pela
Lei n° 2.104/2010)
§ 2º Fica assegurado o
direito de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento, provisório ou definitivo,
dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, que
estejam funcionando ininterruptamente há cinco anos ou mais, desde que não
possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal. (Incluído pela
Lei n° 2.104/2010)
§ 3º Os estabelecimentos
constantes terão o prazo de até cinco anos a contar da data da publicação da
presente lei, para promover as adequações necessárias ao cumprimento da
legislação vigente. (Incluído pela
Lei n° 2.104/2010)
Do Comércio Ambulante ou
Eventual
Art. 182
O
exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial expedida
pela Secretaria Municipal de Finanças, que será concedida de conformidade com
as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este
Código.
I - comércio ambulante é o exercício
individualmente sem estabelecimento, instalação ou locação fixa.
II - considera-se comércio eventual o que é
exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos
ou comemorações em locais autorizados pela Prefeitura;
III - a prática do comércio ambulante e as
atividades que poderão ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros públicos serão definidas em regulamento.
Art. 183 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja
responsabilidade funciona o comércio ambulante.
IV - carteira de trabalho expedida pelo Ministério do
Trabalho.
V - Cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante se for
maior;
VI - atestado negativo de antecedentes policiais;
VII - duas fotografias 3 x 4.
Parágrafo
Único. O vendedor
ambulante receberá do Departamento de Receita e Fiscalização, um cartão
identificador contendo:
I - nome do titular;
II - número da matrícula;
III - fotografia;
IV - atividade;
V - legenda “PESSOAL E INTRANSFERÍVEL”
Art. 184 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora
dos locais previamente denominados pela Prefeitura;
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou
outros logradouros;
III - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros
volumes grandes.
Do Horário de Funcionamento dos
Estabelecimentos
SEÇÃO I
Do Funcionamento
Art.
I - para a Indústria de modo em geral;
a) Abertura e fechamento entre 06 e 17
horas nos dias úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os
estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando
decretados pela autoridade competente:
§ 1º Será permitido o trabalho em horários especiais inclusive aos domingos
e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais,
laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e
distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição
de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte coletivo ou a outra
atividade às quais, a juízo da autoridade competente, seja atendida tal
prerrogativa.
II - para o comércio de modo geral:
a) Fica facultada aos comerciantes a
abertura do comércio, a qualquer hora, desde que respeitada a legislação
trabalhista vigente, fixando porém, o horário de fechamento às dezoito horas,
nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na alínea b,
inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão
no dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das
classes interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até
as 22 (vinte e duas) horas, na última quinzena de cada ano ou em outras
ocasiões.
§ 3º Poderá o Prefeito Municipal, mediante Decreto, por motivos
de conveniência pública, prorrogar o horário de fechamento do comércio em
localidades que assim exigir.
Dos Estabelecimentos não
Sujeitos a Horários
Art. 186 Não estão sujeitos ao horário de funcionamento:
I - as indústrias que por sua natureza dependem de
continuidade de horário, desde que provada essa condição, mediante petição
dirigida a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
II - hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - hospital, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios,
maternidades, serviços médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV - garagens e postos de venda de combustíveis;
V - oficinas e jornais;
VI - estabelecimentos localizados em estações de embarque e
desembarque de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via
pública;
VII - exposição em geral;
VIII - agência de transporte em geral;
IX - clubes sociais;
X - casas funerárias; (Revogado pela
Lei nº 2124/2011)
XI - cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches,
pastelarias e padarias;
XII - agências e bancas distribuidoras ou revendas de
jornais e revistas;
XIII - estabelecimento de empresas de divulgação falada,
escrita e televisada.
Parágrafo Único.
Os estabelecimentos comerciais, que tenham como atividades comerciais a venda
de bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento restrito até a
0h00min (zero hora e zero minuto), em todo o território do Município, salvo aos
sábados, domingos e feriados, ocasião em que o horário de funcionamento será
prorrogado até às 2h00min (duas horas e zero minuto). (Redação dada
pela Lei n° 2.082/2010) (Redação dada
pela Lei nº 2055/2010)
Art. 187 As Farmácias e
Drogarias terão plantão obrigatório durante a noite, inclusive sábados e
domingos e feriados. (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013) (Redação dada
pela Lei nº 2.303/2013) (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009) (Redação dada
pela Lei n° 1.632/2006)
I - A farmácia ou
drogaria que não estiverem cumprindo o plantão obrigatório somente poderão
funcionar nos seguintes horários: (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
a) De segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas; (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
b) Aos sábados, das 7
às 12 horas; (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
II - A farmácia ou
drogaria que estiver de plantão obrigatório deverá atender aos seguintes
requisitos e horários: (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
a) Funcionamento das
7 às 21, inclusive aos domingos e feriados, obedecida escala a organizada pela
Prefeitura Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
b) Os
estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia,
após as 21 horas, o atendimento será feito através da janela ou portinhola; (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
c) Será permitida
apenas 1 (uma) farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala, que deverá
ser regulamentada pelo Poder Executivo, através de Decreto; (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
d) As farmácias ou
drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano, deverão aguardar o
findar do mesmo para que, no próximo ano, sejam inclusas na escala dos
plantões, devidamente organizada pela Prefeitura Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
§ 1º Fica facultado às farmácias e drogarias
instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes de mais de
§ 2º A farmácia ou drogaria que estiver de plantão
obrigatório deverá atender a legislação vigente. (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
§ 3º As farmácias ou
drogarias que não atenderem ao disposto neste artigo poderão sofrer as
penalidades previstas na Lei Municipal
2.107, de 20 de dezembro de 2010, observando-se as formalidades
previstas neste Código de Posturas. (Redação dada
pela Lei nº 2.320/2013)
Do Funcionamento dos Mercados
Públicos e Feira-Livres
Art. 188
Os
estabelecimentos localizados em mercado mantidos ou administrados pela
Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 05 às 18 horas e nos
domingos e feriados de 05 às 12 horas.
§ 1º É permitida a entrada dos negociantes e seus empregados no
interior do mercado, meia hora antes da abertura dos portões, tão somente para
arrumação de mercadorias, mediante cartão de identificação, expedidos pela
Administração do Mercado.
§ 2º Em caso de força maior, a critério da Administração do
Mercado será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário,
para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.
Art. 189
Em dias
pré-estabelecidos será permitido o funcionamento de feiras-livres em
logradouros públicos, as quais poderão funcionar diariamente de 05 às 12 horas.
Do Funcionamento
Art. 190 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos
estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo
Único. O funcionamento
em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendam ou
prestam serviços diretamente a consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 193 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder
às 22 horas e anteceder às 05 horas.
DOS CEMITÉRIOS
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA
MORTUÁRIA
Seção I
Da Administração
Art. 194 Cabe à Prefeitura a administração dos cemitérios públicos
municipais e o provimento sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em
Regulamento.
Art. 195 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem
religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir
à escrituração e registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e
demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.
Art.
196 O
cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos: (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
I
- domínio da área; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
II
- título de aforamento; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
III
- organização legal da sociedade. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
IV
- Estatuto próprio no qual terá obrigatoriamente, dispositivos: (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
a)
autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado de 4 (quatro) anos
ou mais; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
b)
autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
c)
permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
d)
proibindo carneiros ou jazigos gratuitos; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
e)
criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze
avos do Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, fixada pela
sociedade; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
f)
fixando percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da
sociedade; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
g)
a compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular,
no qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as Cláusulas
obrigatórias do Estatuto; (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
h) em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo
será transferido à Prefeitura sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento. (Redação dada
pela Lei nº 2.245/2012)
§ 1º Os ossos de cadáver sepultado em carneiros ou jazigos temporário, na época
da exumação, não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para
o ossuário do cemitério público mais próximo.
§ 2º O inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos
dos cemitérios de iniciativa privada.
§ 3º O licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às
conveniências de localização e do interesse público.
§ 4º Nos casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro
que regula a matéria análoga ou semelhante.
Art. 197 Os cemitérios ficam aberto ao público diariamente das oito
às doze e das treze às dezoito horas.
Art. 198 Os cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e
estas, com rua principal não inferior a 2,40m de largura e as demais não
inferiores a 2,20m de largura.
Parágrafo
Único. As quadras são
divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com
0,50m no sentido de largura da área de sepultamento e 0,40m no sentido de seu
comprimento.
Art. 199 Os cemitérios públicos municipais deverão ter serviço de segurança
diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.
Art.
I - Livro geral para registro de sepultamento, contendo
coluna para:
a) Número de ordem;
b) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade
do falecido;
c) Data e lugar do óbito;
d) Número de registro, página, livro, nome do cartório e do
lugar onde está situado;
e) Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das
cinzas do cadáver cremado;
f) Espécie da sepultura (temporária ou perpétua);
g) Sua categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) Data e motivo da exumação;
i) Pagamento de taxas e emolumentos;
j) Número, página e data do talão e importância paga;
k) Observações.
II - Livro geral para registro de carneiros perpétuos,
contendo coluna para:
a) Número de ordem do registro do livro geral;
b) Número de ordem do registro do sepultamento na espécie
perpétua;
c) Data do sepultamento;
d) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade
do falecido;
e) Número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) Nome de quem assinou o aforamento;
g) Nome do que foi sepultado;
h) Nome patronímico da família ou famílias, beneficiadas
pela perpetuidade;
i) Pagamento do foro;
j) Número, página, data do talão e importância paga;
k) Observações.
III - Livro geral para registro de cadáveres submetidos a
cremação, contendo coluna para:
a) Número de ordem do registro do livro geral;
b) Número de ordem do registro na categoria se sepultamento
por cremação;
c) Data da cremação;
d) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade
do falecido;
e) Número da urna respectiva das cinzas do cadáver cremado;
f) Data e lugar do óbito;
g) Número de seu registro, página, livro, nome do cartório
e do lugar onde está situado;
h) Espécie de documento do próprio falecido, manifestado
sua vontade (testamento, documento público ou particular, com duas testemunhas
e firmas reconhecidas);
i) Requerimento do viúvo ou viúva ou se falecido era
solteiro, do pai ou mãe;
j) Na falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas
reconhecidas;
k) Certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu
até o final, de que a morte foi resultado de uma causa natural;
l) Certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar
onde se deu o óbito, de que não há impedimento para a cremação;
m) No caso de morte súbita – atestado médico considerando o
evento como morte natural;
n) No caso de morte violenta (acidente), o documento
comprovante da autópsia.
IV - Livro geral para registro e aforamento de nicho,
destinado ao depósito de ossos, contendo coluna para:
a) Número de ordem do registro do livro geral;
b) Data do sepultamento;
c) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade
do falecido;
d) Número do nicho;
e) Data do aforamento, número e página do livro;
f) Data da exumação.
V - Livro geral para registro de ossos no ossuário,
contendo coluna para:
a) Número de ordem do registro do livro geral;
b) Data do sepultamento;
c) Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade
do falecido;
d) Data da exumação.
Art.
Das Construções
Art. 202
As
construções de funerárias serão requeridas pelo concessionário ou foreiro à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com o projeto e o memorial
descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo
Único. Aprovado o
projeto, a segunda via será devolvida ao interessado.
Art. 203 Sempre que julgar necessário a Administração exigirá que as
construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 204 Todas as construções estão sujeitas à fiscalização da
Administração, que poderá embargá-las quando considerar infringentes das
disposições regulamentares.
Art. 205 As construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão
sob a condição de serem demolidas, sem ônus para a prefeitura, por ocasião da
exumação.
Art. 206 Nenhuma obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos
carneiros ou jazigos ou período compreendido entre vinte e cinco de outubro e
três de novembro.
Art. 207 Nos carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com
base em pedras de granito, mármore ou cerâmica.
Art. 208 Nenhum material poderá ser acumulado no recinto do
cemitério para a construção de mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer
obra funerária.
Art. 209 Os foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são
responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 210 O preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá
ser feito no recinto do cemitério.
Parágrafo
Único. Fica proibida a
obstrução com material de construção, das vias de acesso às quadras e às
sepulturas.
Art. 211 As obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais
sepulturas ficam sob a orientação e execução dos interessados. À Administração
do cemitério fica, no entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de
acordo com o projeto aprovado.
Art.
Art. 213 No ato do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será
exigida importância correspondente ao custo do ladrilhamento ou calçamento
relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que estiver situada
a sepultura.
Art. 214 O jazigo ou carneiro
abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por
ato do Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º Baixado o ato, o interessado será convocado para no prazo
de trinta dias para executar as obras de recuperação.
§ 2º Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria
ou de limpeza será aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela
existentes, mediante relatório nos livros onde constar os assentos do
sepultamento.
Da Polícia Mortuária
Art. 215
Compete
à administração zelar pela ordem interna dos cemitérios, policiando as
cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas, não permitindo atos que
contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Art. 216 Não são permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do
cemitério.
Art. 217 É proibida a venda de alimentos como qualquer objeto,
inclusive os atinentes às cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.
Art.
Parágrafo Único.
A localização, horário, serviços e plantões das empresas prestadoras de
serviços funerários serão fixados através de Decreto. (Redação dada
pela Lei nº. 2124/2011)
DAS SEPULTURAS, INUMAÇÕES E
EXUMAÇÕES
SEÇÃO I
Das Sepulturas
Art. 219
Sepultura
é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º Destituída de qualquer obra
denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obra de contenção das
paredes laterais denominam-se carneiro.
§ 3º A sepultura rasa é sempre
temporária.
§ 4º O carneiro poderá ser temporário
ou perpétuo.
Art. 220
Jazigo é
o carneiro duplo, com gavetas laterais e acesso central.
Art. 221
Mausoléu
é a obra de arte, na superfície, construída sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo
Único. A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com carneiros destinados
ao sepultamento de membros de sociedade científica ou de poderes Públicos.
Art.
§ 1º O aforamento depende de título, lavrado em livro
próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do
falecido e pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º No título fica consignado que a
perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com
o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
§ 3º Pode a família foreira permitir o
sepultamento de parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º O cônjuge dos parentes
consangüíneos falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou
jazigo.
Art. 223
Nos
jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os foreiros permitir o sepultamento
dos ossos ou cinza de seus parentes afins e colaterais até o sexto grau civil.
Art. 224 O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (70cm) por quarenta
centímetros (40cm), construído de tijolos e fechados imediatamente após a
colocação dos ossos.
§ 1º O nicho terá lápide em granito ou
mármore, com identificação da pessoa do falecido, além de expressões de
interesse da família, se quiser gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º Cada nicho terá gravado o seu
número, a critério da administração.
§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro
apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo
Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação dada
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 225
O
carneiro ou jazigo perpétuo não pode ser transferido, ressalvado o direito dos
parentes do falecido previsto neste Livro.
Art. 226 As sepulturas temporárias e
perpétuas terão as seguintes dimensões:
I - para menores de doze anos: comprimento de um
metro e sessenta centímetros (1,60m); profundidade de um metro e dez
centímetros (1,10m); largura de sessenta centímetros (
II - para maiores de doze anos: comprimento de
dois metros e dez centímetros (2,10m); profundidade de um metro e cinqüenta
centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (
Parágrafo
Único. A área ocupada pelas sepulturas temporárias não excederá o comprimento e
a largura previstos neste Artigo.
Art. 227
As áreas
reservadas aos jazigos terão as seguintes dimensões:
I - para maiores de doze anos> comprimento de
dois metros e quarenta centímetros (2,40m); largura de um metro (
II - para menores de sete anos: cumprimento de
dois metros (2,00m); largura de um metro (1,00m).
Parágrafo
Único. As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo anterior.
Art. 228
O jazigo
pode se constituir de um ou vários carneiros separados por espaços
hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
Das Inumações
Art. 229
Nenhuma inumação
poderá ser realizada com menos de doze (12) horas após o falecimento, salvo
determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 230
Não será
feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de
registro civil da jurisdição do lugar onde ele se verificou.
Parágrafo
Único. A inumação poderá ser realizada, independentemente da apresentação de
certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à Administração do
cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada pela
posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art.
§ 1º O cadáver será inumado dentro do
caixão.
§ 2º Será permitida a inumação em
mortalha atendendo a vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o
falecimento.
Art. 232
O prazo
mínimo entre duas inumações no mesmo carneiro é de quatro anos.
Parágrafo
Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente
fechados.
Art. 233
As
inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido neste Código.
SEÇÃO III
Das Exumações
Art. 234
O prazo
para as exumações dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é
de quatro anos, podendo ser reduzido, na forma estabelecida no regulamento.
Art. 235
Extinto
o prazo da sepultura rasa os ossos serão exumados e depositados em recinto
denominado ossuário, quando houver.
Parágrafo
Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.
Art.
§ 1º A Administração do cemitério
comunicará o fato à autoridade policial local e solicitará a presença de
policiamento durante o ato de exumação.
§ 2º Em se tratando de transladação de
corpo, atendendo interesse da família, será processada com apenas a
apresentação do mandado judicial.
Art. 237
O ato de
exumação a que se refere o artigo anterior será resguardado das medidas
higiênicas necessárias.
Art. 238
O médico
legista dará por escrito, circunstanciadamente, à administração do cemitério, a
relação do material extraído do cadáver.
Parágrafo
Único. Tudo o que constar da relação será transcrito nos livros competentes
onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239
Cabe às
Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e de Planejamento e Finanças
a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais
órgãos da Administração Municipal.
Art. 240
Quando
dois dias seguidos forem considerados de repouso remunerado, aos
estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é permitido funcionar até
às 12 horas no primeiro deles.
Art. 241
No caso
de estabelecimento de mais de uma atividade será observado o horário para
atividade principal, assim considerada aquela fixada para o pagamento da taxa
de licença para localização e funcionamento desse estabelecimento.
Art. 242
Na quarta-feira
de cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
profissionais terá início, obrigatoriamente, às 12 horas, podendo funcionar em
horário normal apenas os que venderem refeições e gêneros alimentícios
diretamente aos consumidores.
Art. 243
Antes de
notificado o infrator, para atender à fiscalização, no prazo fixado, nenhum
auto de infração será extraído.
Art.
Art. 245 As infrações cujas penalidades não estiverem
estabelecidas neste Código serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta)
Valor de Referência de São Gabriel da Palha - VRSGP, a critério do
Departamento competente. (Redação dada pela Lei nº 2.245/2012) (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 246
Os
custos de serviços, para os cemitérios públicos serão fixado por decreto,
estabelecendo o preço público.
Art. 247
Os dispositivos
referentes à cremação de cadáveres somente serão aplicados depois de
oficialmente inaugurado o forno crematório.
Art. 248
Este
Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 249 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei Nº 447/86
de 28 de Novembro de 1986, Lei nº 467/87
de 07 de Agosto de 1987 e Lei nº
1.086/97 de 08 de Setembro de 1997.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 11 de julho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.