LEI Nº 2.003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

 

ALTERA A LEI Nº 1.522/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 7° da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º As multas serão impostas observando o grau:

 

I - mínimo - 3 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);

 

II - médio - 6 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município);

 

III - máximo -11 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

 

§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou a menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.

 

§ 2º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.”

 

Art. 2º O Art. 18 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e da Secretaria Municipal de Finanças, ou outros servidores, para isso, designados.”

 

Art. 3º Fica revogado o Art. 19 da Lei Nº 1.522/2005.

 

Art. 4º O Art. 25 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde ocorrer o processo, mediante documento recibado. Apresentada à defesa terá o autuante o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-la, o que fará o autuado na forma do artigo seguinte.”

 

Art. 5º O Art. 35 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada, perante a Prefeitura Municipal e dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais”.

 

Art. 6º O Art. 56 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56 O lixo doméstico coletado regularmente deverá ser acondicionado em sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros”.

 

Parágrafo Único. A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da Prefeitura Municipal. Poderá ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

 

Art. 7º O Art. 57 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Art. 57 A Prefeitura somente será obrigada a recolher o lixo doméstico acondicionado em sacos plástico colocados nos alinhamentos dos imóveis”.

 

Parágrafo Único. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá existir um único local para colocação de sacolas com lixo doméstico, dentro da área particular, de fácil e livre acesso aos coletores.”

 

Art. 8º Fica acrescentado ao Livro II, Título II, Capítulo I da Lei N.° 1.522/2005, a Seção I, que Dispõe sobre medidas de proteção do sossego público contra ruídos urbanos, com os Art. 64-A, 64-B, 64-C, 64-D, 64-E, 64-F, 64-G, 64-H, 64-I, 64-J, 64-K, 64-L, 64-M e 64-N; a Seção II, que dispõe sobre Exceções e proibições absolutas, com os Art. 64-O, 64-P e 64-Q; e a Seção III, que se refere às Sanções, com os Art. 64-R, 64-S, 64-T, 64-U e 64-V, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO I

Dispõe sobre medidas de proteção do sossego público contra ruídos urbanos

 

Art. 64-A É proibido perturbar o bem estar e o sossego público, ou de vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades competentes.

 

Art. 64-B É atribuição da Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes, licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança.

 

Art. 64-C Os níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por este Código atenderão às normas da ASA (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som", padronizado pela referida Sociedade em dB (decibéis).

 

Art. 64-D O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 7 m (sete) metros do veículo, ao ar livre.

 

Parágrafo Único. É proibido o tráfego de veículos com escapamentos abertos ou submetidos a quaisquer artifícios destinados a intensificar sons ou ruídos normalmente produzidos pelo motor.

 

Art. 64-E O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, é de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5 (cinco) metros, no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior intensidade de ruído do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo.

 

Art. 64-F As instalações mecânicas, quando licenciadas nas zonas residenciais, só poderão funcionar durante o dia, sendo totalmente proibida sua movimentação noturna.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se desta proibição, as padarias ou outros estabelecimentos industriais ou comerciais que manipulem e façam comércio com gêneros alimentícios, quando licenciados de acordo com as exigências legais e determinações deste Código.

 

Art. 64-G O nível máximo de som ou ruído permitido a alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como: parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios, "bits", cassinos, "dancing" ou cabarés, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período diurno, horário normal, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade do Som", à distância de cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem.

 

Parágrafo Único. As determinações deste artigo são aplicadas também a clubes, sociedades recreativas e congêneres.

 

Art. 64-H As lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou, destinadas a simples reparos destes instrumentos, deverão dispor de cabines isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam som ou ruído.

 

§ 1º - No salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros) tomada no logradouro para qualquer porta do estabelecimento.

 

§ 2º - As cabines exigidas neste artigo deverão ser providas pelo menos de renovadores de ar.

 

Art. 64-I Nos logradouros públicos são permitidos somente anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores de som ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais, somente com alvará de funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal, obedecendo ao nível máximo de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis).

 

Art. 64-J Nos logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral.

 

Art. 64-K Nos imóveis particulares, no período compreendido das 7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, será permitida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 7m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as determinações e disposições policiais e regulamentares a respeito.

 

§ 1º - A Prefeitura Municipal somente concederá licença de funcionamento a indústrias para fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo.

 

§ 2º - A Prefeitura Municipal somente concederá autorização ou licença para a venda ou comércio de bomba, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e, respeitadas as disposições regulamentares vigentes.

 

Art. 64-L O uso de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, é proibido na Zona Central do Perímetro Urbano e à distância de 200 m (duzentos metros) dos hospitais, casas de saúde, templos, escolas e edificações congêneres.

 

Art. 64-M O uso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na Zona Central do Perímetro Urbano, a não ser em caso de extrema emergência, observadas as determinações policiais.

 

Parágrafo Único. O uso de sirene de alarme das ambulâncias, do Corpo de Bombeiros, da Polícia e dos batedores, fica excluído da proibição deste artigo.

 

Art. 64-N Nas zonas industriais é permitido o uso de sirene pelos estabelecimentos industriais.

 

SEÇÃO II

Exceções e proibições absolutas

 

Art. 64-O Não se enquadram nas proibições dos artigos anteriores os sons ou ruídos produzidos por:

 

a) vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação vigente;

b) sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

c) fanfarras, bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos e no período compreendido entre 19 (dezenove) e 22 (vinte e duas) horas e respeitado o nível máximo previsto no artigo 64-G, serviços de alto-falantes, devidamente licenciados;

d) máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem;

e) sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros e da polícia;

f) toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais sonoros se estes não surtirem efeito imediato. Deverão, porém, observar as disposições dos artigos 64-D e 64-M deste Código;

g) manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados e dentro do período entre 7 (sete) e 22 (vinte duas) horas;

 

Art. 64-P Nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente para o caso de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.

 

Art. 64-Q Por ocasião do trio carnavalesco, nas festas tradicionais e na passagem do ano velho para o ano novo, são toleradas excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este Código, respeitando-se, entretanto, as restrições do artigo anterior no que se refere aos hospitais e sanatórios.

 

Seção III

DAS SANÇÕES

 

Art. 64-R A falta de licença para o funcionamento de instalações ou instrumentos que produzam ruídos perturbadores do sossego público, implicará na aplicação de multa correspondente a 13 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

 

§ 1º - A reincidência ou não regularização de funcionamento implicará em multa dobrada e apreensão do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores.

 

§ 2º - A não retirada do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, implicará em multa diária de 1 (uma) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

 

§ 3º - Poderá a Prefeitura Municipal requisitar força do Governo do Estado, se necessário, para fazer cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 64-S Mediante solicitação dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe constar infração do disposto na presente Lei e a fim de constatá-la, a Prefeitura Municipal poderá proceder à vistoria administrativa dos estabelecimentos e instalações referidos neste Código, a qual será realizada, por engenheiro da Prefeitura, podendo, se necessário, ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições estranhos ao quadro do funcionalismo.

 

§ 1º - Será dispensada a participação de engenheiro sempre que se trate de simples verificação que independa de conhecimentos técnicos.

 

§ 2º - Verificada a existência de infração, será o proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou instalação causador do ruído perturbador, intimado a fazê-lo cessar em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias.

 

§ 3º - Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação, ser-lhe-á imposta, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, multa diária correspondente a 01 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

 

§ 4º - A multa será elevada ao dobro e aplicada por dia de infração na reincidência.

 

§ 5º - Poderá a Prefeitura Municipal, no caso de nova desobediência, após imposição de multa por reincidência, cassar a licença para o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada força do Governo do Estado, se necessário.

 

§ 6º - Aos estabelecimentos cuja licença for cassada nos termos do parágrafo anterior, somente será concedida nova licença depois de sanados os inconvenientes que causaram a cassação, a juízo da Prefeitura Municipal, ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração e seus incidentes.

 

Art. 64-T Os responsáveis por desrespeito ao disposto nos Artigos 64-H, 64-I, 64-J, 64-K e 64-O deste Código será imposta multa correspondente a 11 (onze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevada ao dobro em caso de reincidência.

 

Art. 64-U Aos condutores de veículos que desrespeitarem o disposto nos artigos 64-C e 64-L deste Código ou usarem buzinas, sirene, apito, etc. entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, será imposta multa correspondente a 11 (onze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

 

Art. 64-V Quando for o caso, além da multa, será feita a apreensão do objeto, móvel ou semovente que der causa à transgressão da Lei.”

 

Art. 9º O Art. 68 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 68 É proibido embaraçar ou impedir o espaço horizontal ou vertical, por qualquer modo, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças, passeios e galerias pluviais do Município, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres, devidamente autorizados pelos órgãos competentes ou quando exigências legais ou policiais o determinarem.”

 

Art. 10 - Fica acrescentado o Art. 70-A ao Livro II, Título II, Capítulo II da Lei N° 1.522/2005, com a seguinte redação:

 

Art. 70-A - Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;

 

II - serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão;

 

III - quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;

 

IV - estarem pintadas com tinta ou película refletida;

 

V - observarem a distância mínima de 10 m (dez metros) das esquinas;

 

VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48h (quarenta e oito horas).

 

Parágrafo Único. Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.”

 

Art. 11 - Fica acrescentado o Art. 101-A ao Livro II, Título II, Capítulo V, SEÇÃO II da Lei N° 1.522/2005, com a seguinte redação:

 

Art. 101-A Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no artigo 69 deste Código.”

 

Art. 12 O Art. 107 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 107 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que aprovada previamente sua localização:

 

 I - a cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca;

 

II - a permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, sob pena de cassação sumária da permissão;

 

III - para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca;

 

IV - nas calçadas das praças, logradouros largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados.”

 

Art. 13 Fica acrescentado o Art. 108-A ao Livro II, Título II, Capítulo V, Seção V da Lei N° 1.522/2005, com a seguinte redação:

 

Art. 108-A Os jornaleiros não poderão:

 

I - fazer uso de arvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;

 

II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;

 

III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;

 

IV - mudar o local de instalação da banca”.

 

Art. 14 O Art. 123 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Agricultura, indicando desde logo o seu substituto, que deverá possuir inscrição com base nas exigências do Artigo 115 deste Código.”

 

Art. 15 O parágrafo único do Art. 124, da Lei N° 1.522/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O Departamento de Agricultura manterá um histórico da vida dos matriculados.”

 

Art. 16 O caput do Art. 131 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 131 A venda de aves abatidas, miúdos e pescados frescos, resfriados ou congelados, só será permitida em veículos e equipamentos especiais, isotérmicos, providos ou não de refrigeração, a critério do Departamento de Agricultura e Departamento de Vigilância em Saúde.”

 

Art. 17 O caput do Art. 132 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 132 A exposição de produtos referidos no artigo anterior só será permitida em tabuleiros recobertos de metal inoxidável ou outro material, a critério do Departamento de Agricultura e Departamento de Vigilância em Saúde, devendo a água proveniente de degelo e os resíduos serem recolhidos em recipiente apropriado.”

 

Ar. 18 O caput do Art. 161 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 161 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento depende de prévia licença da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano.”

 

Art. 19 O título do Capítulo XI, Título II, Livro II da Lei N° 1.522/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XI

Do Empachamento, da Publicidade e dos Toldos

 

Art. 20 Fica acrescentada ao Livro II, Título II, Capítulo XI da Lei N° 1.522/2005, a Seção V – Dos toldos, com os art. 173-A, 173-B, 173-C e 173-D, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO V

Dos Toldos

 

Art. 173-A A instalação de toldos, móveis ou fixos a frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que satisfaçam as seguintes condições:

 

I – obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;

 

II – não tenha no pavimento térreo nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;

 

III – não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Parágrafo Único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contratação de distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:

 

I – o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;

 

II – o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo;

 

Art. 173-B É vedado fixar ou expor mercadorias nas amarrações dos toldos.

 

Art. 173-C Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, ao estabelecimento que desenvolva atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possua acesso frontal direto de veículos e esteja regularmente instalado, devendo respeitar:

        

I – largura máxima, no sentido transversal à via, de 3,00m (três metros);

 

II – altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

 

III – altura máxima construtiva de 3,00m (três metros);

 

IV – recuo de 0,60 (sessenta centímetros) do meio-fio para apoios no passeio;

 

V – não possuir vedação lateral;

 

VI – vedação de cobertura através de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;

 

VII – não prejudicar a arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.

 

Parágrafo Único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50 (cinqüenta centímetros).

 

Art. 173-D Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, com o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.”

 

Art. 21 O Art. 187 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 187 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das farmácias durante a noite, inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente:

 

a)    de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas;

b)     aos sábados, das 7 às 12 horas;

c)     para os estabelecimentos de plantão, das 7 às 21 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;

d)     os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia. Após as 21 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola.

e) será permitida apenas 1 (uma) farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala;

f) as farmácias ou drogarias que se instalarem no Município no decorrer do ano, deverão aguardar o findar do mesmo para que, no próximo ano, sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente organizada pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica facultado às farmácias instaladas nos bairros circunvizinhas ao centro da cidade, distantes de mais de 2 km (dois quilômetros), a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 22 O caput do Art. 214 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

          

Art. 214 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Limpeza Pública.”

 

Art. 23 O § 1º do Art. 222, da Lei N° 1.522/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º - O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública.”

 

Art. 24 O § 3º do Art. 224, da Lei N° 1.522/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 3º A ocupação do nicho só será permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada, atendendo modelo adotado pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública.”

 

Art. 25 O Art. 245 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245 As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas neste Código serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), a critério do departamento competente.”

 

Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a reedição da Lei Nº 1.522/2005, de 11 de julho de 2005, com as alterações das Leis Nº 1.632/2006, de 17 de abril de 2006, Nº 1.661/2006, de 01 de setembro de 2006 e da presente Lei, inclusive as nomenclaturas das Secretarias Municipais, em conformidade com o Anexo VII da Lei Nº 1.811 de 02 de janeiro de 2008.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.