LEI Nº 2.003, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
ALTERA
A LEI Nº 1.522/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA,
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 7° da Lei N°
1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As multas serão impostas observando o
grau:
I - mínimo - 3 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município);
II - médio - 6 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município);
III - máximo -11 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município).
§ 1º -
Na imposição da multa ter-se-á em vista:
I - a maior ou a menor gravidade
da infração;
II - as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator
com relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas reincidências, as multas
serão cominadas em dobro.”
Art. 2º O Art. 18
da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais
da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e da Secretaria Municipal de
Finanças, ou outros servidores, para isso, designados.”
Art. 3º Fica revogado o Art. 19 da Lei Nº 1.522/2005.
Art. 4º O Art. 25 da Lei N°
1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 5º
O Art. 35 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35 O recurso é
interposto por petição fundamentada, perante a Prefeitura Municipal e dirigido
ao Conselho de Recursos Fiscais”.
Art. 6º
O Art. 56 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 56 O lixo doméstico
coletado regularmente deverá ser acondicionado em sacos plásticos, com
capacidade máxima de 100 (cem) litros”.
Parágrafo Único. A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de
competência da Prefeitura Municipal. Poderá ser realizada por terceiros,
observadas as prescrições legais próprias.
Art. 7º
O Art. 57 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar
acrescido de Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo Único. Nas edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois)
pavimentos, deverá existir um único local para colocação de sacolas com lixo
doméstico, dentro da área particular, de fácil e livre acesso aos coletores.”
Art. 8º Fica acrescentado ao Livro II, Título II, Capítulo I da
Lei N.° 1.522/2005, a Seção I, que Dispõe
sobre medidas de proteção do sossego público contra ruídos urbanos, com os Art.
64-A, 64-B, 64-C, 64-D, 64-E, 64-F, 64-G, 64-H, 64-I, 64-J, 64-K, 64-L, 64-M e
64-N; a Seção II, que dispõe sobre Exceções e
proibições absolutas, com os Art. 64-O, 64-P e 64-Q; e a Seção III, que se refere às Sanções, com os Art.
64-R, 64-S, 64-T, 64-U e 64-V, com a seguinte redação:
SEÇÃO I
Dispõe sobre medidas de proteção do sossego público contra
ruídos urbanos
Art. 64-A É
proibido perturbar o bem estar e o sossego público, ou de vizinhança, com
ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou com produção de sons
julgados excessivos, a critério das autoridades competentes.
Art. 64-B É
atribuição da Prefeitura Municipal, por intermédio de seus órgãos competentes,
licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros,
engenhos que produzem ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda
ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir
perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Art. 64-C Os
níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por este Código atenderão às
normas da ASA (American Standard Association - Sociedade Americana de Padrões)
e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som", padronizado
pela referida Sociedade em dB (decibéis).
Art. 64-D
O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo é de 55 dB (cinquenta e
cinco decibéis), medidos na curva "B" do "Medidor de Intensidade
de Som", à distância de
Parágrafo Único. É proibido o tráfego de veículos com escapamentos abertos ou
submetidos a quaisquer artifícios destinados a intensificar sons ou ruídos
normalmente produzidos pelo motor.
Art. 64-E O
nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores,
geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, é de 55 dB
(cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário normal), das 7 (sete)
às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e 45 dB (quarenta e
cinco decibéis) no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia
seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade de
Som", à distância de 5 (cinco) metros, no máximo, de qualquer ponto das
divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior intensidade de ruído
do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).
Parágrafo Único. Aplicam-se aos semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo.
Art. 64-F
As instalações mecânicas, quando licenciadas nas zonas residenciais, só poderão
funcionar durante o dia, sendo totalmente proibida sua movimentação noturna.
Parágrafo Único. Excetuam-se desta proibição, as padarias ou outros estabelecimentos
industriais ou comerciais que manipulem e façam comércio com gêneros
alimentícios, quando licenciados de acordo com as exigências legais e
determinações deste Código.
Art. 64-G O
nível máximo de som ou ruído permitido a alto-falante, rádios, orquestras,
instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados
para qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas,
como: parques de diversões, bares, cafés, restaurantes, cantinas, recreios,
"bits", cassinos, "dancing" ou cabarés, é de 55 dB
(cinquenta e cinco decibéis), no período diurno, horário normal, das 7 (sete)
às 19 (dezenove) horas, medidos na curva "B", e de 45 dB (quarenta e
cinco decibéis), no período noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia
seguinte, medidos na curva "A" do "Medidor de Intensidade do
Som", à distância de cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel
onde se localizem.
Parágrafo Único. As determinações deste artigo são aplicadas também a clubes,
sociedades recreativas e congêneres.
Art. 64-H
As lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou, destinadas a simples reparos
destes instrumentos, deverão dispor de cabines isoladas para passar discos,
experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de televisão ou quaisquer aparelhos e
instrumentos que produzam som ou ruído.
§ 1º - No
salão de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou
instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade do som não
ultrapasse a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos na curva "A"
do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros)
tomada no logradouro para qualquer porta do estabelecimento.
§ 2º -
As cabines exigidas neste artigo deverão ser providas pelo menos de renovadores
de ar.
Art. 64-I
Nos logradouros públicos são permitidos somente anúncios, pregões ou propaganda
comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza,
produtores de som ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos,
tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes,
matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, bandas
ou conjuntos musicais, somente com alvará de funcionamento concedido pela
Prefeitura Municipal, obedecendo ao nível máximo de 55 dB (cinqüenta e cinco
decibéis).
Art. 64-J Nos
logradouros públicos é expressamente proibida a queima de morteiros, bombas,
rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral.
Art. 64-K Nos
imóveis particulares, no período compreendido das 7 (sete) às 22 (vinte e duas)
horas, será permitida a queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos
de artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo
de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de
Intensidade de Som", à distância de 7m (sete metros) da origem do
estampido ao ar livre, observadas as determinações e disposições policiais e
regulamentares a respeito.
§ 1º - A
Prefeitura Municipal somente concederá licença de funcionamento a indústrias para
fabricação de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral
com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo.
§ 2º - A
Prefeitura Municipal somente concederá autorização ou licença para a venda ou
comércio de bomba, rojões, foguetes ou fogos de artifício em geral com
estampidos até o nível máximo de intensidade fixado neste artigo e, respeitadas
as disposições regulamentares vigentes.
Art. 64-L O
uso de qualquer fogo de estouro, mesmo na época junina, é proibido na Zona
Central do Perímetro Urbano e à distância de
Art. 64-M O
uso de buzina ou sirene de automóveis ou outros veículos é proibido na Zona
Central do Perímetro Urbano, a não ser em caso de extrema emergência,
observadas as determinações policiais.
Parágrafo Único. O uso de sirene de alarme das ambulâncias, do Corpo de Bombeiros, da
Polícia e dos batedores, fica excluído da proibição deste artigo.
Art. 64-N Nas
zonas industriais é permitido o uso de sirene pelos estabelecimentos
industriais.
SEÇÃO II
Exceções e
proibições absolutas
Art. 64-O
Não se enquadram nas proibições dos artigos anteriores os sons ou ruídos
produzidos por:
a) vozes ou aparelhos usados na
propaganda eleitoral de acordo com a legislação vigente;
b) sinos de igrejas ou templos
públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos;
c) fanfarras, bandas de músicas em
procissões, cortejos ou desfiles públicos e no período compreendido entre 19
(dezenove) e 22 (vinte e duas) horas e respeitado o nível máximo previsto no
artigo 64-G, serviços de alto-falantes, devidamente licenciados;
d) máquinas ou aparelhos utilizados
em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem
dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas e não
ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva
"C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5m
(cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem;
e) sirenes ou aparelhos de
sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros e da polícia;
f) toques, silvos, apitos, buzinas
ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, dentro do período
compreendido entre 6 (seis) e 20 (vinte) horas, desde que funcionem com extrema
moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar
a produção dos sinais sonoros se estes não surtirem efeito imediato. Deverão,
porém, observar as disposições dos artigos 64-D e 64-M deste Código;
g) manifestações nos divertimentos
públicos, nas reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados
e dentro do período entre 7 (sete) e 22 (vinte duas) horas;
Art. 64-P Nas
proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros,
tribunais ou igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente para o caso
de hospitais e sanatórios, ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem
assim a produção daqueles sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior.
Art. 64-Q Por
ocasião do trio carnavalesco, nas festas tradicionais e na passagem do ano
velho para o ano novo, são toleradas excepcionalmente as manifestações
normalmente proibidas por este Código, respeitando-se, entretanto, as
restrições do artigo anterior no que se refere aos hospitais e sanatórios.
Seção III
DAS SANÇÕES
Art. 64-R
A falta de licença para o funcionamento de instalações ou instrumentos que
produzam ruídos perturbadores do sossego público, implicará na aplicação de
multa correspondente a 13 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
§ 1º - A
reincidência ou não regularização de funcionamento implicará em multa dobrada e
apreensão do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores.
§ 2º - A
não retirada do veículo ou instrumento que esteja causando ruídos perturbadores
no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, implicará em multa diária de 1
(uma) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
§ 3º - Poderá
a Prefeitura Municipal requisitar força do Governo do Estado, se necessário,
para fazer cumprir o disposto neste artigo.
Art. 64-S Mediante
solicitação dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe constar infração
do disposto na presente Lei e a fim de constatá-la, a Prefeitura Municipal
poderá proceder à vistoria administrativa dos estabelecimentos e instalações
referidos neste Código, a qual será realizada, por engenheiro da Prefeitura,
podendo, se necessário, ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições
estranhos ao quadro do funcionalismo.
§ 1º -
Será dispensada a participação de engenheiro sempre que se trate de simples
verificação que independa de conhecimentos técnicos.
§ 2º -
Verificada a existência de infração, será o proprietário ou responsável pelo
estabelecimento ou instalação causador do ruído perturbador, intimado a fazê-lo
cessar em prazo razoável, de acordo com as circunstâncias.
§ 3º -
Não atendendo o proprietário ou responsável à intimação, ser-lhe-á imposta, sem
prejuízo de responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, multa diária
correspondente a 01 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).
§ 4º - A
multa será elevada ao dobro e aplicada por dia de infração na reincidência.
§ 5º -
Poderá a Prefeitura Municipal, no caso de nova desobediência, após imposição de
multa por reincidência, cassar a licença para o funcionamento, procedendo-se ao
fechamento do estabelecimento pelas autoridades municipais, requisitada força
do Governo do Estado, se necessário.
§ 6º -
Aos estabelecimentos cuja licença for cassada nos termos do parágrafo anterior,
somente será concedida nova licença depois de sanados os inconvenientes que
causaram a cassação, a juízo da Prefeitura Municipal, ressarcida a
Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo de infração e seus
incidentes.
Art. 64-T Os
responsáveis por desrespeito ao disposto nos Artigos 64-H, 64-I, 64-J, 64-K e
64-O deste Código será imposta multa correspondente a 11 (onze) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 64-U Aos
condutores de veículos que desrespeitarem o disposto nos artigos 64-C e 64-L
deste Código ou usarem buzinas, sirene, apito, etc. entre 22 (vinte e duas) e 6
(seis) horas, será imposta multa correspondente a 11 (onze) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município).
Art. 64-V
Quando for o caso, além da multa, será feita a apreensão do objeto, móvel ou
semovente que der causa à transgressão da Lei.”
Art. 9º O Art.
68 da Lei N° 1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68 É proibido
embaraçar ou impedir o espaço horizontal ou vertical, por qualquer modo, o
livre trânsito de pedestres ou veículos nas estradas e caminhos públicos, bem
como nas ruas, praças, passeios e galerias pluviais do Município, exceto para
efeito de obras públicas, feiras livres, devidamente autorizados pelos órgãos
competentes ou quando exigências legais ou policiais o determinarem.”
Art. 10
- Fica acrescentado o Art. 70-A ao Livro II,
Título II, Capítulo II da Lei N° 1.522/2005, com a seguinte redação:
“Art.
70-A - Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser
atendidos os seguintes requisitos:
I
- somente ocuparem área de estacionamento permitido;
II
- serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior dimensão;
III
- quando excederem as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem
devidamente sinalizadas;
IV
- estarem pintadas com tinta ou película refletida;
V
- observarem a distância mínima de
VI
- não permanecerem estacionadas por mais de 48h (quarenta e oito horas).
Parágrafo Único. Para utilização de caçambas nas
vias públicas localizadas na área central devem ser atendidas as determinações
estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.”
Art. 11
- Fica acrescentado o Art. 101-A ao Livro II,
Título II, Capítulo V, SEÇÃO II da Lei N° 1.522/2005, com a seguinte redação:
“Art. 101-A Nenhum
material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos
no artigo 69 deste Código.”
Art. 12 O Art. 107 da Lei N°
1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 107 As bancas para
venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos,
desde que aprovada previamente sua localização:
I - a cada jornaleiro será concedida uma única
licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser
permissionário de mais de uma banca;
II
- a permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para
terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, sob pena de cassação sumária da
permissão;
III
- para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a
qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca;
IV
- nas calçadas das praças, logradouros largos, refúgios de pedestres e recantos
ajardinados.”
Art. 13 Fica acrescentado o Art. 108-A
ao Livro II, Título II, Capítulo V, Seção V da Lei N° 1.522/2005, com a
seguinte redação:
“Art. 108-A Os jornaleiros
não poderão:
I - fazer uso de arvores, postes,
hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir
a banca;
II - exibir ou depositar as
publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o
modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV - mudar o local de instalação
da banca”.
Art. 14
O Art. 123 da Lei N° 1.522/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 Com 12 (doze)
meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o feirante
afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, desde que
comunique o fato antecipadamente e por escrito ao Departamento de Agricultura,
indicando desde logo o seu substituto, que deverá possuir inscrição com base
nas exigências do Artigo 115 deste Código.”
Art. 15
O parágrafo único do Art. 124, da Lei N°
1.522/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. O Departamento de Agricultura manterá um histórico
da vida dos matriculados.”
Art. 16
O caput do Art. 131 da Lei N° 1.522/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 17
O caput do Art. 132 da Lei N° 1.522/2005
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Ar. 18 O
caput do Art. 161 da Lei N° 1.522/2005 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 19 O
título do Capítulo XI, Título II, Livro II da
Lei N° 1.522/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Do Empachamento, da Publicidade e dos Toldos
Art. 20 Fica acrescentada ao Livro II, Título II, Capítulo XI da
Lei N° 1.522/2005, a Seção V – Dos toldos,
com os art. 173-A, 173-B, 173-C e 173-D, com a seguinte redação:
SEÇÃO V
Dos Toldos
Art. 173-A A
instalação de toldos, móveis ou fixos a frente de lojas ou de outros
estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços,
construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que satisfaçam
as seguintes condições:
I – obedeçam ao recuo de 0,70
(setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
II – não tenha no pavimento térreo
nenhum dos seus elementos constitutivos inferior de 2,40 (dois metros e
quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III – não prejudiquem a arborização
e a iluminação pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou
sinalização pública.
Parágrafo Único. Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placa,
providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano
da fachada ou dotados de movimento de contratação de distensão, desde que
satisfaçam às seguintes exigências:
I – o material utilizado deve ser
indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou
estilhaçável;
II – o mecanismo de inclinação
deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo;
Art. 173-B É
vedado fixar ou expor mercadorias nas amarrações dos toldos.
Art. 173-C Fica
facultado o uso de toldos, destinados ao acesso de pessoas, com extensão e
apoio sobre o passeio, ao estabelecimento que desenvolva atividades no ramo de
hotéis, restaurantes, clubes noturnos e cinemas, desde que possua acesso
frontal direto de veículos e esteja regularmente instalado, devendo respeitar:
I – largura máxima, no sentido
transversal à via, de 3,00m (três metros);
II – altura mínima livre de 2,20m
(dois metros e vinte centímetros);
III – altura máxima construtiva de
3,00m (três metros);
IV – recuo de 0,60 (sessenta
centímetros) do meio-fio para apoios no passeio;
V – não possuir vedação lateral;
VI – vedação de cobertura através
de tecido impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares;
VII – não prejudicar a
arborização, a rede de energia elétrica e iluminação pública, nem ocultar
placas de nomenclatura de logradouros e/ou sinalização pública.
Parágrafo Único. Junto aos apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como
marcação de espaço e sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com
flores, cuja maior dimensão será de no máximo 0,50 (cinqüenta centímetros).
Art. 173-D Para
a colocação de toldos, conforme o disposto nesta seção, o requerimento à
Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala
mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada,
com o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas
cotas.”
Art. 21
O Art. 187 da Lei N° 1.522/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 Ressalvado o
plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das farmácias durante a noite,
inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação vigente:
a) de segunda a sexta-feira, das 7 às
18 horas;
b) aos sábados, das 7 às 12 horas;
c) para os estabelecimentos de
plantão, das 7 às 21 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a
escala organizada pela Prefeitura Municipal;
d) os estabelecimentos de plantão
atenderão ao público vinte e quatro horas por dia. Após as 21 horas, o
atendimento será feito através de janela ou portinhola.
e) será permitida apenas 1 (uma)
farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala;
f) as farmácias ou drogarias que
se instalarem no Município no decorrer do ano, deverão aguardar o findar do
mesmo para que, no próximo ano, sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente
organizada pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Fica facultado às farmácias instaladas nos bairros circunvizinhas ao
centro da cidade, distantes de mais de
Art. 22 O
caput do Art. 214 da Lei N° 1.522/2005 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 O jazigo ou
carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em estado de
ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Limpeza Pública.”
Art. 23
O § 1º do Art. 222, da Lei N° 1.522/2005, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º
- O aforamento depende de título, lavrado em livro próprio, assinado por quem
estiver tratando do direito de sepultamento do falecido e pelo Diretor do
Departamento de Limpeza Pública.”
Art. 24 O § 3º do Art. 224, da
Lei N° 1.522/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A ocupação do nicho só será
permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo adotado pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública.”
Art. 25 O Art. 245 da Lei N°
1.522/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 As infrações cujas penalidades não estiverem estabelecidas
neste Código serão punidas com multas de 7 (sete) a 30 (trinta) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), a critério do departamento competente.”
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder com a reedição da Lei Nº 1.522/2005,
de 11 de julho de 2005, com as alterações das Leis Nº 1.632/2006, de 17 de
abril de 2006, Nº 1.661/2006, de 01 de setembro de
2006 e da presente Lei, inclusive as nomenclaturas das Secretarias Municipais,
em conformidade com o Anexo VII da Lei Nº 1.811 de 02 de janeiro de 2008.
Art. 27
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28
Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, 22 de dezembro de 2009.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.