LEI COMPLEMENTAR
Nº 23, DE 19 DE AGOSTO DE 2009
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do
Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Art.
4º da Lei Complementar n° 002/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de
doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes
do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços, profissionais da área de
saúde e usuários do sistema de saúde, obedecido o seguinte critério:
I - três membros efetivos e três
suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de
serviços, sendo:
a) um representante da
Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;
b) um representante da
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família
e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante dos
prestadores de serviços.
II - três membros efetivos e
três suplentes, representantes dos profissionais da área da saúde, sendo:
a) um representante do quadro da
Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes
Comunitários de Saúde;
b) um representante do quadro da
categoria de enfermeiros ou médicos da área da saúde;
c) um representante do quadro da
categoria dos Agentes de Combate de Endemias.
III - seis membros efetivos e seis
suplentes, representantes das entidades representativas de usuários do sistema
de saúde, sendo:
a) um representante da
Associação Gabrielense de Apoio à Homossexualidade (GLBT);
b) um representante das
entidades religiosas;
c) um representante dos sindicatos
dos trabalhadores do município dc São Gabriel da Palha;
d) um representante dos pequenos
agricultores (MPA);
e) um representante da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São Gabriel da Palha;
f) um representante do grupo da
Terceira Idade (Grupo Roda Vida).
§ 1º - Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho
Municipal de Saúde, na condição de observador, com direito a voz e sem direito
a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado pela
Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário.
§ 2º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros
efetivos, assumirão os respectivos suplentes.
§ 3º - Na composição das representações referidas nos
incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma
pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.
§ 4º - Toda documentação de eleição ou indicação de
membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada à Secretara
Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Administração
autorizada a reeditar a Lei Complementar n° 002/1991,
com as alterações contidas na Lei Complementar n°
008/2001 de 21 de março de 2001, Lei Complementar Nº
013/2005 de 28 de setembro de 2005 e na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Complementar N° 21/2009,
de 5 de agosto de 2009.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete
da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 19 de agosto de 2009.
Prefeita Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.