LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 01 DE JULHO DE 1991

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a instância Máxima do Município de São Gabriel da Palha, no planejamento e gestão do Sistema Municipal de Saúde, conforme o Artigo 116 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde - CMS compete:

 

I - atuar na formulação e no controle da política municipal de saúde;

 

II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Diretor de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e da organização dos serviços de saúde;

 

III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

 

IV - discutir e aprovar as propostas da área de saúde para elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo Municipal;

 

V - a provar o Plano Diretor de Saúde, do qual constará o plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e dos recursos do Município;

 

VI - aprovar o plano de aplicação de recursos destinados a Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema Municipal de Saúde;

 

VII - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - planejar a distribuição dos recursos destinados saúde;

 

IX - avaliar as ações e os serviços de saúde;

 

X - fiscalizar a prestação dos serviços de saúde;

 

XI - aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;

 

XII - aprovar convênios e contratos com a rede complementar de saúde de nível municipal;

 

XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem como, alterá-lo.

 

§ 1º Até em 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Saúde, por maioria soluta, deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu Presidente, sendo completamente divulgado.

 

§ 2º As propostas de alteração do regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria absoluta de seus membros, homologadas pelo Presidente.

 

Art. 3º A organização e funcionamento do Conselho Municipal de saúde serão disciplinados no Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo representante da Secretaria de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviços, profissionais da área de saúde e usuários do sistema de saúde, obedecido o seguinte critério: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

I - três membros efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e dos prestadores de serviços, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - Presidente, (escolhido democraticamente), e, como suplente preferencialmente o Secretário Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

c) um representante dos prestadores de serviços do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

II - três membros efetivos e três suplentes, representantes dos profissionais da área da saúde, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

a) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

b) um representante do quadro da categoria dos profissionais da área da saúde representado pelos enfermeiros ou serviços sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

c) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes de Combate de Endemias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

III - seis membros efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas de usuários do sistema de saúde, sendo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

a) um representante da Pastoral da Saúde, e, como suplente um representante da Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 31/2012) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

b) um representante das entidades religiosas - ASPEG; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

c) um representante dos sindicatos dos trabalhadores do Município de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

d) um representante das Associações de Moradores de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2011) (Redação dada pela Lei Complementar n° 25/2010) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

e) um representante do Centro Social de Recuperação Beneficente de São Gabriel da Palha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

f) um representante do Grupo da Terceira Idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

§ 1º Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador, com direito a voz e sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

§ 2º Na ausência ou impedimento dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2011) (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

§ 4º Toda documentação de eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada a Secretara Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/2009) (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

Art. 5º O Conselho terá um secretário-executivo nomeado pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

 

§ 1º Cada membro efetivo do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um voto;

 

§ 2º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão substanciadas em Resoluções.

 

§ 3º O mandato para os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS será gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município, salvo os membros residentes na Zona Rural, que perceberão por cada reunião ordinária, uma ajuda de custo para alimentação e transporte no valor de R$ 12,00 (doze reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 8/2001)

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocará à sua disposição servidores e materiais necessários para o bom êxito e suas atividades.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 01 de julho de 1991.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.