LEI COMPLEMENTAR
Nº 2, DE 01 DE JULHO DE 1991
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Saúde - CMS, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a
instância Máxima do Município de São Gabriel da Palha, no planejamento e gestão
do Sistema Municipal de Saúde, conforme o Artigo
116 da Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde -
CMS compete:
I - atuar na formulação e no controle da política
municipal de saúde;
II - fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração
do Plano Diretor de Saúde, levando em consideração as características
epidemiológicas locais e da organização dos serviços de saúde;
III - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da
área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
IV - discutir e aprovar as propostas da área de saúde para
elaboração do orçamento anual, plurianual e diretrizes orçamentárias do Governo
Municipal;
V - a provar o Plano Diretor de Saúde, do qual constará o
plano de aplicação dos recursos provenientes do SUS - Sistema Único de Saúde e
dos recursos do Município;
VI - aprovar o plano de aplicação de recursos destinados a
Entidades Públicas e Privadas sem fins lucrativos que integram o Sistema
Municipal de Saúde;
VII - fiscalizar a movimentação dos recursos repassados ao
Fundo Municipal de Saúde;
VIII - planejar a distribuição dos recursos destinados
saúde;
IX - avaliar as ações e os serviços de saúde;
X - fiscalizar a prestação dos serviços de saúde;
XI - aprovar as prestações de contas dos recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Município;
XII - aprovar convênios e contratos com a rede complementar
de saúde de nível municipal;
XIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, bem
como, alterá-lo.
§ 1º Até em 60 (sessenta) dias após a
sua instalação, o Conselho Municipal de Saúde, por maioria soluta, deverá
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo seu
Presidente, sendo completamente divulgado.
§ 2º As propostas de alteração do
regimento Interno serão amplamente divulgadas e, sendo aprovadas por maioria
absoluta de seus membros, homologadas pelo Presidente.
Art. 3º A organização e funcionamento do
Conselho Municipal de saúde serão disciplinados no Regimento Interno.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo representante da
Secretaria de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos
suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal,
prestadores de serviços, profissionais da área de saúde e usuários do sistema
de saúde, obedecido o seguinte critério: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
I - três
membros efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal
e dos prestadores de serviços, sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
a) um representante da Secretaria Municipal de
Saúde - Presidente, (escolhido democraticamente), e, como suplente
preferencialmente o Secretário Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
b) um
representante da Secretaria Municipal de Educação e, como suplente, um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Agropecuário; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
c) um
representante dos prestadores de serviços do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
II -
três membros efetivos e três suplentes, representantes dos profissionais da
área da saúde, sendo:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
a) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
b) um representante do quadro da
categoria dos profissionais da área da saúde representado pelos enfermeiros ou
serviços sociais;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
c) um
representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da
categoria dos Agentes de Combate de Endemias. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
III - seis membros efetivos e seis suplentes,
representantes das entidades representativas de usuários do sistema de saúde,
sendo: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
a) um representante da Pastoral da Saúde, e, como suplente um
representante da Pastoral da Criança; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 31/2012) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
b) um
representante das entidades religiosas - ASPEG; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
c) um
representante dos sindicatos dos trabalhadores do Município de São Gabriel da
Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
d) um representante
das Associações de Moradores de São Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28/2011) (Redação
dada pela Lei Complementar n° 25/2010) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
e) um representante
do Centro Social de Recuperação Beneficente de São Gabriel da Palha; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
f) um representante
do Grupo da Terceira Idade. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 38/2014) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 36/2013) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 1º Fica assegurado o assento nas reuniões
do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador, com direito a voz e
sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado
pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 2º Na
ausência ou impedimento dos membros efetivos, assumirão os respectivos
suplentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 30/2011) (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 3º Na composição das representações
referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de
representação por uma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de
entidades. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
§ 4º Toda documentação de eleição ou
indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada a
Secretara Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 23/2009)
(Redação dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
Art. 5º O Conselho terá um secretário-executivo nomeado pelo Executivo
Municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 13/2005)
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por
convocação do Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou a requerimento da
maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Cada membro efetivo do Conselho
Municipal de Saúde terá direito a um voto;
§ 2º As decisões do Conselho Municipal
de Saúde serão substanciadas em Resoluções.
§ 3º O mandato para os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS será
gratuito e considerado como serviço de relevante interesse para o Município,
salvo os membros residentes na Zona Rural, que perceberão por cada reunião
ordinária, uma ajuda de custo para alimentação e transporte no valor de R$
12,00 (doze reais). (Incluído
pela Lei Complementar nº 8/2001)
Art. 7º O Poder Executivo Municipal
dotará o Conselho das instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como
colocará à sua disposição servidores e materiais necessários para o bom êxito e
suas atividades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 01 de julho de 1991.
Prefeito Municipal
Registrada
e Publicada na data Supra.
ROSINEA HENRIQUES DIAS
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.