LEI
COMPLEMENTAR Nº 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.
ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 002/91 DE 01/07/1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
artigo 4º da Lei Complementar nº 002/91 de
01/07/1991, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Conselho
Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de
12 (doze) membros efetivos e de igual número de suplentes, constituído por
representantes do Poder Executivo Municipal, Prestadores de Serviço,
Profissionais da Área de Saúde e Usuários, obedecido o seguinte critério:
I – três membros efetivos e três
membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e Prestadores de
Serviço, designados por Portaria, sendo:
a) um representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria
Municipal de Ação Social;
c) um representante dos
Prestadores de Serviço Contratado ou Conveniado ao Município de São Gabriel da
Palha;
II – três membros efetivos e três
membros suplentes, representantes dos Trabalhadores de Saúde, sendo:
a) um representante dos
profissionais da Área de Saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um representante dos profissionais
da Área de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde (SESA/ IESP) vinculado ao
município;
c) um representante dos
profissionais da Área de Saúde do Governo Federal vinculado ao município;
III – seis membros efetivos e seis
membros suplentes, representantes das Entidades representativas de Usuários,
sendo:
a) 01 (um) representante de
Associação de Moradores do município de São Gabriel da Palha;
b) 01 (um) representante de
Entidades Religiosas;
c) 01 (um) representante da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;
d) 01(um) representante da
Associação dos Produtores Rurais do município de São Gabriel da Palha;
e) 01 (um) representante das
Cooperativas do Município de São Gabriel da Palha;
f) 01 (um) representante dos
Sindicatos do Município de São Gabriel da Palha;
§ 1º -
Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na
condição de observador, com direito à voz e sem direito a voto, de um membro do
Poder Legislativo Municipal, credenciado pela Presidência da Câmara Municipal,
ouvido o Plenário.
§ 2º -
Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os
respectivos suplentes.
§ 3º -
Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão
vedadas as acumulações de representação por uma pessoa e a repetição de
categorias profissionais ou de entidades.
§ 4º -
Toda documentação de eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de
Saúde deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 2º O
artigo 5º da Lei Complementar nº 002/91 de
01/07/1991, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 5º O Conselho terá
um secretário-executivo nomeado pelo Executivo Municipal.”
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de Setembro o de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal
de Administração, na data supra.
ANTONIO DE NADAI
Secretário Municipal
de Administração Interino
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.