LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/91 DE 01/07/1991, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 002/91 de 01/07/1991, passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de 12 (doze) membros efetivos e de igual número de suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, Prestadores de Serviço, Profissionais da Área de Saúde e Usuários, obedecido o seguinte critério:

 

I – três membros efetivos e três membros suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e Prestadores de Serviço, designados por Portaria, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

c) um representante dos Prestadores de Serviço Contratado ou Conveniado ao Município de São Gabriel da Palha;

 

II – três membros efetivos e três membros suplentes, representantes dos Trabalhadores de Saúde, sendo:

 

a) um representante dos profissionais da Área de Saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante dos profissionais da Área de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde (SESA/ IESP) vinculado ao município;

c) um representante dos profissionais da Área de Saúde do Governo Federal vinculado ao município;

 

III – seis membros efetivos e seis membros suplentes, representantes das Entidades representativas de Usuários, sendo:

 

a) 01 (um) representante de Associação de Moradores do município de São Gabriel da Palha;

b) 01 (um) representante de Entidades Religiosas;

c) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

d) 01(um) representante da Associação dos Produtores Rurais do município de São Gabriel da Palha;

e) 01 (um) representante das Cooperativas do Município de São Gabriel da Palha;

f) 01 (um) representante dos Sindicatos do Município de São Gabriel da Palha;

 

§ 1º - Fica assegurado o assento nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, na condição de observador, com direito à voz e sem direito a voto, de um membro do Poder Legislativo Municipal, credenciado pela Presidência da Câmara Municipal, ouvido o Plenário.

 

§ 2º - Nos impedimentos legais e eventuais dos membros efetivos, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 3º - Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma pessoa e a repetição de categorias profissionais ou de entidades.

 

§ 4º - Toda documentação de eleição ou indicação de membros do Conselho Municipal de Saúde deverá ser encaminhada a Secretaria Municipal de Saúde.”

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei Complementar nº 002/91 de 01/07/1991, passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Conselho terá um secretário-executivo nomeado pelo Executivo Municipal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

  

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 28 de Setembro o de 2005.

 

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ANTONIO DE NADAI

Secretário Municipal de Administração Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.