REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2009
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 05 DE AGOSTO DE 2009
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O Art. 4º
da Lei Complementar n° 002/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O
Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é
composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por
representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviço,
profissionais da área de saúde e usuários, obedecido o seguinte critério:
I - três membros efetivos e três suplentes,
representantes do Poder Executivo Municipal e prestadores de serviços, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na
pessoa do Secretário Municipal de Saúde;
b) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho,
Assistência, Desenvolvimento Social e Família e, como suplente, um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante dos prestadores de serviços;
II - três membros efetivos e três suplentes,
representantes dos trabalhadores da saúde, sendo:
a) um representante do quadro da Secretaria Municipal de
Saúde, de preferência da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde;
b) um representante do quadro da categoria de
enfermeiros ou médicos da área da saúde;
c) um representante do quadro da categoria dos Agentes
de Combate de Endemias;
III - seis membros efetivos e seis suplentes,
representantes das entidades representativas de usuários da saúde, sendo:
a) um representante da Associação GLBT’s - Associação
Gabrielense de Apoio à Homossexualidade;
b) um representante das entidades religiosas;
c) um representante dos pequenos agricultores (MPA);
d) um representante da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais (APAE) de São Gabriel da Palha;
e) um representante do Grupo da Terceira Idade - Roda
Viva.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de
Administração autorizada a reeditar a Lei Complementar n° 002/1991, com as
alterações contidas na Lei
Complementar n° 008/2001 e 013/2005 e na presente Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em
vigor na data de sua publicação
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São
Gabriel da Palha, em 05 de agosto de 2009.
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na data Supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de São Gabriel da
Palha.