REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 23/2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 05 DE AGOSTO DE 2009

 

“Altera a Lei Complementar n.° 002/91, que Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Saúde e dá Outras Providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º O Art. 4º da Lei Complementar n° 002/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, é composto de doze membros efetivos e respectivos suplentes, constituído por representantes do Poder Executivo Municipal, prestadores de serviço, profissionais da área de saúde e usuários, obedecido o seguinte critério:

 

I - três membros efetivos e três suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e prestadores de serviços, sendo:

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Secretário Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência, Desenvolvimento Social e Família e, como suplente, um representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) um representante dos prestadores de serviços;

 

II - três membros efetivos e três suplentes, representantes dos trabalhadores da saúde, sendo:

 

a) um representante do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, de preferência da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde;

b) um representante do quadro da categoria de enfermeiros ou médicos da área da saúde;

c) um representante do quadro da categoria dos Agentes de Combate de Endemias;

 

III - seis membros efetivos e seis suplentes, representantes das entidades representativas de usuários da saúde, sendo:

 

a) um representante da Associação GLBT’s - Associação Gabrielense de Apoio à Homossexualidade;

b) um representante das entidades religiosas;

c) um representante dos pequenos agricultores (MPA);

d) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de São Gabriel da Palha;

e) um representante do Grupo da Terceira Idade - Roda Viva.

 

Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a reeditar a Lei Complementar n° 002/1991, com as alterações contidas na Lei Complementar n° 008/2001 e 013/2005 e na presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 05 de agosto de 2009.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Registrada e Publicada na data Supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de São Gabriel da Palha.