LEI Nº 1.070, DE 30 DE MAIO DE 1997

 

ALTERA A LEI Nº 648/90 DE 17/12/90, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 81 da Lei nº 648/90 de 17/12/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 81 A Taxa de Iluminação é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos”.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a concessionária de serviços públicos, Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A, para arrecadação e aplicação do produto Taxa constante do Art. 81. da Lei nº 648/90, nos imóveis urbanos construídos e ainda a inclusão das contas resultantes dos gastos de energia nos prédios públicos de responsabilidade municipal.

 

Parágrafo Único. A Empresa deverá expressamente se comprometer a manter na Sede do Município de São Gabriel da Palha, pessoal, equipamentos, viaturas e materiais de consumo para a solução de problemas de rotina, responsabilizando-se ainda, a proceder pelo menos uma vez por mês, revisão geral na iluminação pública em todo território do Município.

 

Art. 3º A Taxa de Iluminação Pública terá o valor inicial de:

 

a) R$ 2,65(dois reais e sessenta e cinco centavos) quando o imóvel se situar em logradouro servido por iluminação incandescente;

b) R$ 5,30(cinco reais e trinta centavos) quando o imóvel se situar em logradouro servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial;

c) Ficam isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os usuários cujo consumo não ultrapassar a 30 kW mensais.

 

Parágrafo Único. Os valores estabelecidos no presente artigo serão reajustados automaticamente, sempre que houver variação da Tarifa de Iluminação Pública, fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE do Ministério das Minas e Energia. O reajuste far-se-á aplicando o mesmo índice de variação da referida Tarifa, obedecida, quanto à oportunidade de reajuste, a programação do faturamento mensal da Empresa.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de Maio de 1997.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA
Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINEA HENRIQUES DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.