LEI
Nº 1.070, DE 30 DE MAIO DE 1997
ALTERA A LEI Nº
648/90 DE 17/12/90, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE LUZ E FORÇA SANTA MARIA S/A E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
O Art. 81 da Lei nº 648/90 de 17/12/90, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com a
concessionária de serviços públicos, Empresa de Luz e Força Santa Maria S/A,
para arrecadação e aplicação do produto Taxa constante do Art. 81. da Lei nº
648/90, nos imóveis urbanos construídos e ainda a inclusão das contas
resultantes dos gastos de energia nos prédios públicos de responsabilidade
municipal.
Parágrafo Único. A Empresa deverá expressamente se comprometer a manter na Sede do
Município de São Gabriel da Palha, pessoal, equipamentos, viaturas e materiais
de consumo para a solução de problemas de rotina, responsabilizando-se ainda, a
proceder pelo menos uma vez por mês, revisão geral na iluminação pública em
todo território do Município.
Art. 3º
A Taxa de Iluminação Pública terá o valor inicial de:
a) R$ 2,65(dois reais e sessenta e
cinco centavos) quando o imóvel se situar em logradouro servido por iluminação
incandescente;
b) R$ 5,30(cinco reais e trinta
centavos) quando o imóvel se situar em logradouro servido por iluminação a
vapor de mercúrio ou outro tipo especial;
c) Ficam isentos do pagamento da
Taxa de Iluminação Pública os usuários cujo consumo não ultrapassar a 30 kW
mensais.
Parágrafo Único. Os valores estabelecidos no presente artigo serão reajustados
automaticamente, sempre que houver variação da Tarifa de Iluminação Pública,
fixada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE do Ministério
das Minas e Energia. O reajuste far-se-á aplicando o mesmo índice de variação
da referida Tarifa, obedecida, quanto à oportunidade de reajuste, a programação
do faturamento mensal da Empresa.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 30 de Maio de 1997.
PAULO CEZAR COLOMBI
LESSA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
ROSINEA HENRIQUES
DIAS
p/Secretaria Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.