LEI Nº 1.184, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.

 

ACRESCENTA À LISTA DE INCIDÊNCIA DO ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (Art. 23, DA LEI Nº 648/90 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica acrescentado à lista da incidência do ISS, do Art. 23, da Lei nº 648/90 – Código Tributário Municipal nº 99, que terá a seguinte redação:

 

Art. 23 ............................

 

99 – Abastecimento e fornecimento d’água nas áreas urbanas e demais logradouros públicos do município.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano 2000.

 

Art. 3º Revogam-se às disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Agosto de 1999.

 

PAULO CEZAR COLOMBI LESSA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.