REVOGADA PELA LEI N° 1.607 DE 2005

 

LEI Nº 648, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DOMUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código  tributário Nacional, de demais leis complementares, das resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas Competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL – TRIBUTOS

 

Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - IMPOSTOS:

 

a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b - sobre Serviços de Qualquer Natureza;

c - sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos, exceto óleo diesel;

d - sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;

 

II - TAXAS:

 

a - pela utilização de Serviços Públicos;

b - decorrentes do exercício regular do Poder de Policia.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras públicas.

 

TÍTULO I

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do município.

 

Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

 

Art. 4º Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei municipal onde exista pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II – abastecimento de água;

 

III – sistema de esgotos sanitários;

 

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar;

 

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

Parágrafo 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.

 

Parágrafo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou de seu destino.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a - sem edificação;

b - em que houver construção paralisada ou em andamento;

c - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

 

Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º A incidência do imposto independe:

 

I – da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

 

II – do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

 

III – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título do bem imóvel.

 

Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

 

Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aquelas e não a este, dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

 

Parágrafo 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo considera-se valor venal:

 

I – no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;

 

II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

 

Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:

 

I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, complementos (...), valor de terreno, (...) de construção anexa a esta Lei.

 

II – tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicativos os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta Lei.

 

Parágrafo 1º - A porção de terra nua contínua com mais de 5000 m² (cinco mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50% (cinqüenta por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado, conforme regulamento.

 

Parágrafo 2º - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.

 

Art. 10 Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas, pela área em que se localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.

 

Parágrafo Único. Quando não for objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até o índice de variação dos BTN’s (BONUS DO TESOURO NACIONAL) no período, ou de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.

 

Art. 11 Para o cálculo do imposto serão utilizadas as seguintes alíquotas:

 

I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita no parágrafo 12 do artigo 5º desta Lei.

 

II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), tratando-se de prédio.

 

Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 10 vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 9º.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 13 O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

 

Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

 

Art. 16 O lançamento do imposto, não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.

 

SEÇÃO V

DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 17 A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares no estiverem sujeitas ao imposto.

 

Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, ou transcrições realizadas no mês anterior.

 

SEÇÃO VI

ARRECADAÇÃO

 

Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.

 

Parágrafo 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo 2º - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.

 

Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerá antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 20.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:

 

I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

II – pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente de suas atividades sociais;

 

III – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

 

V – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI – edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;

 

VII - cujo valor do imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 21 A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

a - da existência de estabelecimento fixo;

b - do resultado financeiro do exercício da atividade;

c - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regular;

d - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 22 Para os efeitos da incidência do imposto considera-se local de prestação do serviço:

 

I – o do estabelecimento prestador;

 

II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

III – o local da obra, no caso de construção civil.

 

Art. 23 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:

 

1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6 – Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7 – Médicos veterinários.

 

8 – Hospitais, veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.

 

10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.

 

12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

 

13 – Limpeza e drenagem de rios e canais.

 

14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 – Desinfecção, imunização higienização, desratização e congêneres.

 

16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.

 

17 – Incineração de resíduos qualquer.

 

18 – Limpeza de chaminés.

 

19 – Saneamento ambiental e, congêneres.

 

20 – Assistência técnica.

 

21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou administrativa.

 

22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. (Revogada pela Lei nº 759/1992)

 

25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 – Traduções e interpretações.

 

27 – Avaliação de bens.

 

28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação, e reformas de edifícios, estradas, pontes (enceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração, (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

 

42 - Administração, de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

 

43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos de previdência privada.

 

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade         industrial, artística ou literária.

 

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

 

49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

50 – Despachantes.

 

51 – Agentes da propriedade industrial.

 

52 – Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 – Leilão.

 

54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e validação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

 

55 – Armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 – Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

 

58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.

 

59 – Diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposição com cobrança de ingressos;

d) bailes “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

 

60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

 

67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

 

69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

 

70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

 

71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

 

72 – Lustração dos bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.

 

73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 – Funerais.

 

80 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 – Tinturaria e lavanderia.

 

82 – Taxidermia.

 

83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento e campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).

 

86 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto e serviços acessórios.

 

87 – Advogados.

 

88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

 

89 – Dentistas.

 

90 – Economista.

 

91 – Psicólogos.

 

92 – Assistentes sociais.

 

93 – Relações públicas.

 

94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (esse item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços).

 

96 – Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

98 – Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

99 – Abastecimento e fornecimento d’água nas áreas urbanas e demais logradouros públicos do município. (Incluído pela Lei n° 1.184/1999)

 

Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 24 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 25 Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizarem de serviços de terceiros, quando:

 

I – o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;

 

III – o prestador do serviço, alegar e, não comprovar a imunidade ou isenção.

 

Parágrafo Único. O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.

 

Art. 26 A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo.

 

Art. 27 Para os efeitos deste imposto considera-se:

 

I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço;

 

II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação do serviço;

 

III – sociedade de profissionais – sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista do artigo 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;

 

IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;

 

V – trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;

 

VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agencia, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a quem venham a ser utilizadas.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 28 a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:

 

I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 88, 89, 90 e 91, da lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

III – na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

 

a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.

 

Parágrafo 1º - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.

 

Parágrafo 2º - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.

 

Parágrafo 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita especifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.

 

Art. 29 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros.

 

Parágrafo 1º - não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Parágrafo 2º - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 30 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:

 

I – o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada;

 

II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros ficais de utilização obrigatória;

 

III – ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;

 

IV – sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

 

V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.

 

Art. 31 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão especial designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:

 

I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

 

II – os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;

 

III – as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:

a - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

b - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;

c - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;

d - despesas com serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 32 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste Código.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 33 O imposto será lançado:

 

I – uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;

 

II – mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.

 

Art. 34 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.

 

Art. 35 A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa:

 

I – quando se tratar de atividades exercida em caráter temporário;

 

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico;

 

V – quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.

 

Art. 36 O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:

 

I – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

II – o preço corrente dos serviços;

 

III – o local onde se estabelecer o contribuinte.

 

Art. 37 A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 38 Os contribuintes sujeitos ao regime por estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.

 

Art. 39 O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.

 

Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.

 

Art. 41 O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 42 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto.

 

Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento.

 

 

SEÇÃO VI

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 43 Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:

 

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis;

 

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião dos serviços.

 

Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados, pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

Parágrafo 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação competente.

 

Parágrafo 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

Parágrafo 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes da rudimentar organização.

 

Parágrafo 5º - O poder Executivo poderá autorizar a Administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

 

SEÇÃO VII

ARRECADAÇÃO

 

Art. 44 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado na notificação.

 

Parágrafo 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 dos mês subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.

 

Art. 45 No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I – serão estimados os valores dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para o recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e do montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;

 

III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do enceramento do Exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.

 

Art. 46 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto.

 

SEÇÃO VIII

ISENÇÕES

 

Art. 47 Ficam isentos do imposto os serviços:

 

a - prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;

b - prestados por associações culturais;

c - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar.

                   d - prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos e recenseamentos gerais.

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

 

Art. 48 O imposto municipal sobre combustíveis líquidos – IVVC tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua comercialização.

 

Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.

 

Art. 49 O IVVC não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 50 Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 51 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 48.

 

Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 52 Consideram-se também contribuintes:

 

I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive, cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos;

 

II – os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

 

Art. 53 São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente ao imposto devido pela venda a varejo, promovida por contribuinte, por microempresa ou por contribuinte isento.

 

Art. 54 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:

 

I – o transportador, em relação à produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II – o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 55 A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque, mera indicação para fins de controle.

 

Art. 56 A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:

 

I – Não foram exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor de vendas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;

 

II – houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de venda;

 

III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.

 

Art. 57 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) e incide sobre os seguintes produtos:

 

I – gasolina, inclusive de aviação;

 

II – querosene, inclusive de aviação;

 

III – óleo combustível;

 

IV – álcool etílico hidratado combustível – AEHC;

 

V – álcool etílico anidro combustível – AEHC;

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO

 

Art. 58 O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo fornecido pela Fazenda Municipal, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável, não inscrito.

 

Art. 59 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o Estado, Municípios e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), ou seu sucessor legal, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.

 

Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.

 

SEÇÃO IV

DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL

 

Art. 60 Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível.

 

Art. 61 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.

 

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

 

Art. 62 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis incide sobre:

 

I – a transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil.

 

II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

 

III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 63 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a ele relativos quando:

 

I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II – decorrentes de fusão, incorporação, ou extinção de pessoa jurídica.

 

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

Parágrafo 4º - A preponderância de que trata este artigo será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 64 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:

 

I – na arrematação, leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, o preço pago, se este for maior.

 

II – nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência desse sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do pagamento do imposto.

 

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 65 A avaliação será procedida com base em tabela de valores a ser baixada periodicamente em regulamento, considerados, dentre outros, os seguintes elementos:

 

I – forma, dimensões e utilidade;

 

II – localização;

 

III – estado de conservação;

 

IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

V – custo unitário de construção;

 

VI – valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Setor Tributário da Prefeitura proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior homologação do Chefe do Serviço da Fazenda.

 

SEÇÃO IV

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 66 Contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.

 

Art. 67 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

 

I – o servidor ou autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

SEÇÃO V

DA ALÍQUOTA

 

Art. 68 A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento).

 

Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei nº 4.380/64 de 21 de agosto de 1964, a alíquota será reduzida para 0,5% (meio por cento) da parte efetivamente financiada.

 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO

 

Art. 69 O imposto será pago:

 

I – antes da data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

 

II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do transito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

 

Art. 70 O pagamento será efetuado através de documento próprio, como dispuser o regulamento.

 

Art. 71 Nas transações em que figurem como adquirente ou, cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal competente.

 

Art. 72 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto ou da certidão referidas no artigo anterior, não poderão ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como, proceder suas transmissões, conforme dispõe esta Lei.

 

Art. 73 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40% (quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto com base em avaliação atualizada:

 

I – os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 72.

 

II – o servidor e a autoridade superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido.

 

Art. 74 Os tabeliães e os titulares de Cartório de Registro Geral de Imóveis são obrigados a apresentar à Fazenda Municipal, periodicamente, relação das escrituras lavradas ou registradas.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 75 São isentas do imposto:

 

I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;

 

II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III – a transmissão em que o alienante seja o poder público;

 

IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;

 

V – a transmissão decorrente de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VI – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

TÍTULO II

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 76 A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

 

I – coleta de lixo;

 

II – limpeza pública;

 

III – conservação de vias e logradouros públicos;

 

IV – iluminação pública.

 

Art. 77 A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Art. 78 A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e lavagem de vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade.

 

Art. 79 Não estão contidas nos serviços descritos nos artigos 77 e 78, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por solicitação do interessado.

 

Art. 80 A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão de prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

b - conservação e reparação do calçamento;

c - recondicionamento do meio fio;

d - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

e - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

f - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

g - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

h - manutenção de lagos e fontes.

 

Art. 81 A Taxa de Iluminação é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, limpeza e inspeção de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos. (Redação dada pela Lei n° 1.070/1997)

 

Art. 82 Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.

 

SEÇÃO II

 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 83 A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

 

I – em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII a esta Lei.

 

II - em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

IV - em relação aos serviços de iluminação pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear da testada do lote vago beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

Parágrafo Único. Tratando-se de imóveis com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as restadas dotadas do serviço.

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

Art. 84 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 85 A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares.

 

Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).

 

Art. 86 Em relação à taxa de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado, a mesma será lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a empresa concessionária do serviço.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 87 A taxa de licença é devida em decorrência da atividade da Administração pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos industriais, comerciais, e prestadores de serviços, à tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.

 

Parágrafo 1º - Estão sujeitos à prévia licença:

 

a - localização e/ou funcionamento de estabelecimento;

b - o funcionamento de estabelecimento em horário especial;

c - a veiculação de publicidade geral;

d - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;

e - o abate de animais;

f - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.

 

Art. 88 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.

 

Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.

 

Parágrafo 2º - Haverá incidência de taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.

 

Art. 89 A taxa de localização será devida e, emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.

 

Parágrafo 1º - O Alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos:

 

I – nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;

 

II – local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

 

III – ramo do negócio ou da atividade;

 

IV – restrições;

 

V – número de inscrição no órgão fiscal competente;

 

VI – horário de funcionamento;

 

VII – tipo de licença concedida.

 

Art. 90 A licença poderá ser cassada e, determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

Art. 91 As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do artigo 88.

 

Art. 92 Fora do horário normal admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:

 

I – de antecipação;

 

II – de prorrogação;

 

III – de dias executados.

 

Parágrafo Único. O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas do “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.

 

Art. 93 A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, nos termos do regulamento.

 

Parágrafo 1º - A licença para publicidade será válida pelo período constante no Alvará.

 

Parágrafo 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas de indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.

 

Art. 94 São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo 103 desta Lei.

 

Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.

 

Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução no for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.

 

Parágrafo 3º - Se Insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.

 

Art. 95 O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.

 

Parágrafo Único. A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.

 

Art. 96 A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza.

 

Parágrafo 1º - A utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público.

 

Parágrafo 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do Regulamento.

 

Art. 97 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 87 desta Lei.

 

SEÇÃO II

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

Art. 98 A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre a UPFM Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

Art. 99 O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das demais atividades.

 

Art. 100 A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% sobre o valor da respectiva tabela.

 

SEÇÃO III

LANÇAMENTO

 

Art. 101 A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local.

 

Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

 

Parágrafo 2º - O sujeito passivo será obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

 

SEÇÃO IV

ARRECADAÇÃO

 

Art. 102 A taxa de licença em todas as modalidades do artigo 87, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.

 

Parágrafo Único. Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela.

 

SEÇÃO V

ISENÇÕES

 

Art. 103 São isentos do pagamento de taxas de licença:

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas:

 

II – os engraxates ambulantes;

 

III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;

 

IV – a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;

 

V – as construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas;

 

VI – as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias;

 

VII – a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

VIII – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

IX – os parques de diversões com entrada gratuita;

 

X – os espetáculos circenses com entrada gratuita;

 

XI – os dizeres relativos a propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública.

 

XII – os cegos, mutilados e incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SEÇÃO I

HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 104 A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido por imóvel, em razão de obra pública.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 105 Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

 

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 106 A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.

 

Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso.

 

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO

 

Art. 107 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente comissão municipal para tal fim nomeada), o Poder Executivo publicará relatório contendo:

 

a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;

b) parcela de despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias.

 

Art. 108 O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.

 

Parágrafo 1º - A parcela de despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas.

 

Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.

 

Art. 109 O montante da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado ao máximo de 20% do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.

 

Art. 110 O lançamento será procedido em nome do contribuinte.

 

Parágrafo Único. No caso de condomínio:

 

a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores;

b) quando pré-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO

 

Art. 111 O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Poder Executivo.

 

LIVRO SEGUNDO

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 112 A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 113 São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;

 

III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo Único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

Art. 114 Salvo disposição em contrário entram em vigor:

 

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua publicação;

 

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;

 

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.

 

Art. 115 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I – a analogia;

 

II – os princípios gerais de direito tributário;

 

III – os princípios gerais de direito público;

 

IV – a equidade.

 

Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar de tributo não previsto em lei.

 

Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar dispensa do tributo devido.

 

Art. 116 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II – outorga de isenção;

 

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

TÍTULO II

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 117 A obrigação tributária é principal e acessória.

 

Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

 

Art. 118 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo em penalidade pecuniária.

 

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

 

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Art. 119 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

SEÇÃO II

SOLIDARIEDADE

 

Art. 120 São solidariamente obrigados:

 

I – as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

 

II – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

 

III – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.

 

IV – todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

SEÇÃO III

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 121 A capacidade tributária passiva independe:

 

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DOMICILIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 122 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:

 

I – tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem    origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município.

 

Art. 123 Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Art. 124 A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo anterior.

 

Art. 125 O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

 

Art. 126 Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento.

 

CAPÍTULO III

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

 

Art. 127 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 128 São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

 

II – sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III – o espólio, pelos tributos devidos “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 129 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 130 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

LANÇAMENTO

 

Art. 131 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 132 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 133 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 134 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.

 

Art. 135 Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda municipal poderá:

 

I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;

 

II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;

 

III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

 

IV – notificar contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda municipal;

 

V – requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de operações necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 136 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 137 Do lançamento efetuado pela Administração será notificado o contribuinte em seu domicílio tributário.

 

Parágrafo 1º - Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

Parágrafo 2º - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em recusa de seu recebimento.

 

Art. 138 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.

 

Art. 139 A notificação de lançamento conterá:

 

I – o nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;

 

II – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

III – o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;

 

IV – o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

V – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.

 

Art. 140 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.

 

Art. 141 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I – impugnação do sujeito passivo;

 

II – recurso de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.

 

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 142 A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 143 Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária.

 

Art. 144 A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.

 

Parágrafo Único. Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Art. 145 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes.

 

CAPÍTULO III

EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 146 Extinguem o crédito tributário:

 

I – o pagamento;

 

II – a compensação;

 

III – a transação;

 

IV – a remissão;

 

V – a prescrição e a decadência;

 

VI – a conversão do depósito em renda;

 

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 133 e seu parágrafo único;

 

VIII – a consignação em pagamento, nos termos do artigo 150;

 

IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X – a decisão judicial passada em julgado.

 

Art. 147 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no artigo 138.

 

Art. 148 Os créditos não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária.

 

Parágrafo Único. Se lei não dispuser do modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do                                           vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração calculada sobre o valor originário.

 

Art. 149 O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.

 

Art. 150 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I – de recusa de recebimento, ou subordinação desde ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

 

Parágrafo Único. Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 151 O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – erro da identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo 1º - A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Parágrafo 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.

 

Art. 152 O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso no prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I – nas hipóteses dos incisos, I e II do artigo 151, da data de extinção do crédito tributário;

 

II – na hipótese do inciso III do artigo 151, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 153 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

Art. 154 O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.

 

Parágrafo 1º - A importancia será restituida dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.

 

Parágrafo 2º - A não restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização monetária segundo os indices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês.

 

Art. 155 Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão rstituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositados na repartição fiscal para efeito de discussão.

 

Art. 156 Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.

 

Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 157 Fica o executivo Municipal autorizado a , sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.

 

Art. 158 Fica o Executivo Muncipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

I – à situação econômica do sujeito passivo;

 

II – ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município de que trata o art. 243. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

IV – às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

 

V – às condições peculiares a determinada região do território municipal.

 

Parágrafo Único. A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuizos da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 159 O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:

 

I – da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento;

 

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;

 

III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior efetuado.

 

Art. 160 A ação para a cobrança do cédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo 1º - A prescrição se interrompe:

 

a- pela citação pessoal feita ao devedor;

b - pelo protesto judicial;

c - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Parágrafo 2º - A prescrição se suspende:

 

a - durante o prazo de concessão de moratória atá sua revogação, em consequência de dolo ou simulação de beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.

b - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.

c - a partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo aquele prazo.

 

Art. 161 A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vínculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária.

 

Art. 162 São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior.

 

CAPÍTULO IV

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 163 Excluem o crédito tributário:

 

I – a isenção;

 

II – a anistia.

 

Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 

Art. 164 A isenção é a dispensa do pagamento   de um tributo, por disposição expressa da lei.

 

Art. 165 A incisão será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação         das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensivo:

 

I – às taxas e à contribuição de melhoria;

 

II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 166 A isenção pode ser concedida:

 

I – em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;

 

II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

Parágrafo 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido    e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.

 

Art. 167 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crimes, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele.

 

Art. 168 A anistia pode ser concedida:

 

I – em caráter geral;

 

II – limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.

 

Parágrafo 1º - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.

 

Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.

 

CAPÍTULO V

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Art. 169 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 170 O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a sua natureza ou, o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

 

Art. 171 Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO IV

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 172 Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 173 Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes e exibi-los.

 

Parágrafo Único Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

 

Art. 174 A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.

 

Parágrafo Único Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.

 

Art. 175 Mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III – as empresas de administração de bens;

 

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V – os inventariantes;

 

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designa.

 

Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado o observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 176 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art. 177 Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

Art. 178 O procedimento fiscal tem inicio com:

 

I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

 

II – a apreensão de bens, documentos ou livros.

 

Parágrafo 1º - O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em ralação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Parágrafo 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 179 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.

 

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

 

Art. 180 A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.

 

Art. 181 Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

 

Art. 182 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art. 183 A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo.

 

Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Art. 184 O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

 

I – a qualificação do autuado;

 

II – o local, a data e a hora da lavratura;

 

III – descrição do fato;

 

IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

 

V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

 

VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula.

 

Art. 185 As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

Parágrafo 1º - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

Parágrafo 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sobre protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 186 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 187 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

At. 188 Considera-se intimado o contribuinte:

 

I – na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, de pessoal;

 

II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agencia postal-telegráfica;

 

III – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

 

Art. 189 Conformando-se autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.

 

Art. 190 Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 191 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituem prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 192 A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais.

 

Art. 193 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.

 

Art. 194 Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim.

 

Art. 195 O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal, e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.

 

Art. 196 A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário.

 

Art. 197 A impugnação mencionará:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

 

IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 198 O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 199 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 200 A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo 1º - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.

 

Parágrafo 2º - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 201 No sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 221.

 

Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo i autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.

 

Art. 202 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

 

Art. 203 O Julgamento do processo compete:

 

I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;

 

II - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou na falta destes, ao Prefeito Municipal.

 

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 204 O processo será julgada no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do Julgamento.

 

Art. 205 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

 

Art. 206 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

 

Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-Ia, no prazo de trinta dias.

 

Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem, convertido o julgamento era diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

Art. 207 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma.

 

Art. 208 A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão:

 

I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multas do valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 1 (ama) vez a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município.

 

SEÇÃO III

DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

 

Art. 209 O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.

 

Parágrafo 1º - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.

 

Parágrafo 2º - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:

 

I – de decisão que der provimento a recurso de oficio;

 

II – de decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.

 

Art. 210 A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.

 

Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

 

Art. 211 Da decisão de ultima instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.

 

Art. 212 São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 213 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

SEÇÃO IV

DO PROCESSO DA CONSULTA

 

Art. 214 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento.

 

Art. 215 A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário com documentos.

 

Art. 216 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.

 

Art. 217 A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 218 A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo Único O consulente poderá evitar a oneração do débito por multas, Juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente.

 

Art. 219 A autoridade administrativa dará resposta ti consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo Único Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

CAPÍTULO III

DIVIDA ATIVA

 

Art. 220 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.

 

Parágrafo único A Divida Ativa Municipal abrange atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

 

Art. 221 A Fazenda Municipal inscreverá em Divida Ativa os débitos no liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capitulo II do titulo IV deste Código.

 

Parágrafo Único Se o crédito municipal se encontra com vias de prescrever, a inscrição e demais providencias de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.

 

Art. 222 Os créditos do município serão cobrados amigavelmente antes da sua execução, nos termos do artigo 201.

 

Art. 223 A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

 

Art. 224 A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente.

 

Art. 225 O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;

 

IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

 

V – a data e o número da inscrição no Livro da Divida Ativa;

 

VI – sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;

 

Parágrafo 1º - A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

Parágrafo 2º - O Termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Parágrafo 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 226 A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ao interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

Art. 227 O débito inscrito em Divida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 148, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos nos termos do Regulamento.

 

Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da divida.

 

Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.

 

Parágrafo 3º - É vedado ao Município, a prestação de serviço e/ ou informação, ao contribuinte que esteja inscrito em dívida ativa municipal. (Incluído pela Lei nº 728/1992)

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 228 A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

 

Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida nos termas em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

Art. 229 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo, porventura devida, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, esteta as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

 Art. 230 A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir a qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.

 

Art. 231 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erra contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.

 

Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 232 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.

 

Art. 233 Independentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor.

 

Parágrafo Único Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.

 

Art. 234 As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.

 

Art. 235 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.

 

Parágrafo Único Constitui crime de sonegação fiscal:

 

I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

 

II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

 

III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;

 

IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;

 

Art. 236 São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade, e outros interesses da coletividade, face à constatação pelo órgão competente.

 

Parágrafo Único A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade constatada.

 

Art. 237 Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas, no percentual de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor atualizado. (Redação dada pela Lei n° 1.143/1998)

 

Art. 238 As infrações à legislação serão punidas com as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:

 

I – falta de recolhimento do tributo – multa de 50% do valor do imposto;

 

II – 50% do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração;

 

III – falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada – multa de 100% do valor do imposto;

 

IV – 50% do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;

 

V - 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

VI – emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 100% do valor do imposto não pago;

 

VII – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embargar, iludir, dificultar ou impelir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

VIII – transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo – multa de 100% do valor do imposto;

 

IX – recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento fiscal – multa de 20% do valor do imposto;

 

X – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XI – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar do emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela administração; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XIII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 desta Lei, sem que a retenção tenha sido efetuada. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XIV - 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XV - 60% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente, documentos fiscais som a prévia autorização da repartição fiscal.  (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XVI – 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no art. 160 - de prescrição do crédito tributário - os livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XVII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XVIII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documento fiscais. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XIX – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XX - 10% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, ao sujeito que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XXI - 10% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados obrigatórios. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)                                                                                 

 

XXII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pela sonegação de documentos para apuração do preço dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XXIII - 60% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento das atividades, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento para cancelamento e baixa de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

XXIV - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

 Art. 239 Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 240 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

Parágrafo 1º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.

 

Art. 241 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.

 

Art. 242 O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:

 

I – título de propriedade da área loteada;

 

II – planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;

 

III – mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades adquiridas.

 

Art. 243 Fica instituída a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, que servirá de cálculo aos tributos e penalidades previstas na Lei nº 648/90, a qual tem o seu valor estabelecido inicialmente em Cr$ 10.551,25 (dez mil quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 728/1992)

 

§ 1º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, será corrigida, mensalmente, de acordo com a TR, ou outro indicador oficial que vier a substituí-la. (Incluído pela Lei nº 728/1992)

 

§ 2º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, será divulgada mensalmente, até o 5º dia do mês de sua aplicação, pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal.  (Incluído pela Lei nº 728/1992)

 

Art. 244 O Valor Base para cálculo do valor genérico do metro quadrado do terreno é o constante na tabela do anexo X a esta Lei.

 

Art. 245 Os valores do metro quadrado por Tipo de Edificação são os constantes na tabela do anexo IX a esta Lei.

 

Art. 246 Consideram-se integradas à presente Lei as Tabelas dos Anexos numerados de I a X que a acompanham.

 

Art. 247 O Valor Base e os Valores de metro quadrado por Tipo de Edificação mencionados nos artigos 244 e 245 deste código, serão corrigidos mensalmente com base no índice de variação dos BTN’s (BONUS DO TESOURO NACIONAL) ou, de outro indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.

 

Art. 248 Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de cruzeiros.

 

Art. 249 Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de cruzeiros.

 

Art. 250 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.

 

Art. 251 Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentado a presente Lei, cujo conteúdo guardará restrito alcance legal.

 

Art. 252 Este Código entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1991, ficando revogadas todas as Leis que disponham matéria tributária.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Dezembro de 1990.

 

JAIR FERREIRA DA FONSECA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ROSINÉA HENRIQUES

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.