O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado
do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário Municipal,
obedecidos aos mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código tributário Nacional, de demais leis
complementares, das resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
Competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL –
TRIBUTOS
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - IMPOSTOS:
a - sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b - sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c - sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos,
exceto óleo diesel;
d - sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis;
II - TAXAS:
a - pela utilização de Serviços Públicos;
b - decorrentes do exercício regular do Poder de
Policia.
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrente de obras
públicas.
TÍTULO
I
DOS
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art. 3º A hipótese de incidência do Imposto sobre a
Propriedade Predial Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física localizado na zona urbana
do município.
Parágrafo Único. O fato gerador do imposto ocorre
anualmente, no dia primeiro de janeiro.
Art. 4º Para os efeitos deste imposto considera-se zona
urbana a definida e delimitada em Lei municipal onde exista pelo menos dois dos
seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas
pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento,
para a distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância
máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo 1º - Consideram-se também zona urbana as áreas
urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas em lei municipal, constantes de
loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados a habitação, a
indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida.
Parágrafo 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano
incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de
sua área ou de seu destino.
Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto,
será classificado como terreno ou prédio.
Parágrafo 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a - sem edificação;
b - em que houver construção paralisada ou em andamento;
c - em que houver edificação interditada, condenada, em
ruína ou em demolição;
d - cuja construção seja de natureza temporária ou
provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
Parágrafo 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual
exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer
atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não
compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º A incidência do imposto independe:
I – da legitimidade dos títulos de aquisição da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II – do resultado financeiro da exploração econômica do
bem imóvel;
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 7º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o
titular do domínio útil ou possuidor de qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo 1º - Para os fins deste artigo, equiparam-se
ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de
direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.
Parágrafo 2º - Conhecidos o proprietário ou o titular do
domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo,
dar-se-á preferência aquelas e não a este, dentre aqueles, tomar-se-á o titular
do domínio útil.
Parágrafo 3º - Na impossibilidade de eleição do
proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao
imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será
responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal do
bem imóvel.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo considera-se
valor venal:
I – no caso de terrenos não edificados, em construção,
em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua;
II – nos demais casos: o valor da terra e da edificação,
considerados em conjunto.
Art. 9º O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor
de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos
dos componentes da construção, pela metragem da construção, complementos (...),
valor de terreno, (...) de construção anexa a esta Lei.
II – tratando-se de terreno, levando-se em consideração
as suas medidas, aplicativos os fatores corretivos, observada a tabela de
valores de terreno anexa a esta Lei.
Parágrafo 1º - A porção de terra nua contínua com mais
de
Parágrafo 2º - Quando num mesmo terreno houver mais de
uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno,
conforme regulamento.
Art. 10 Será arbitrado pela Administração e anualmente
atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas
características e condições peculiares, levando-se em conta os equipamentos e
melhorias decorrentes de obras públicas recebidas, pela área em que se
localizem, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes,
bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo Único. Quando não for objeto da atualização
prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser atualizados
por ato do Poder Executivo, até o índice de variação dos BTN’s (BONUS DO TESOURO
NACIONAL) no período, ou de outro indicador oficial de correção monetária que
vier a substituí-lo.
Art. 11 Para o cálculo do imposto serão utilizadas as
seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) tratando-se de terreno, segundo
a definição feita no parágrafo 12 do artigo 5º desta Lei.
II - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento),
tratando-se de prédio.
Art. 12 Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno
seja superior a 10 vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal
a alíquota de 2% (dois por cento), ressalvando-se o disposto no parágrafo 1º do
artigo 9º.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 13 O lançamento do imposto será anual e feito pela
autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo
Fisco.
Art. 14 Cada imóvel ou unidade imobiliária independente,
ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua
situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então
vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 15 Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser
lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se
tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil
constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual
dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16 O lançamento do imposto, não implica em reconhecimento
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
SEÇÃO
V
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art.
Parágrafo Único. Nos termos do inciso VI do artigo 134
do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários
de Justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive
escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como
das averbações, ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO
VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18 O imposto será pago de uma vez ou
parceladamente, na forma e prazos definidos em regulamento.
Parágrafo 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento
em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo 2º - O pagamento das parcelas vincendas só
poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas.
Art. 19 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou
propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerá
antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado,
respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto no item V do artigo 20.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 20 Fica isento do imposto o bem imóvel:
I – pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente
para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas
autarquias;
II – pertencente a agremiação desportiva licenciada,
quando utilizado efetiva e habitualmente de suas atividades sociais;
III – pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou
instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou
trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa,
elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e
destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V – declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder
desapropriante;
VI – edificado, de propriedade de ex-combatente,
integrante da força expedicionária brasileira, ou de sua viúva, desde que seja
o único que possua no município e nele resida;
VII - cujo valor do
imposto não ultrapasse a 5% (cinco por cento) da UPFM - Unidade Padrão Fiscal
do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art.
a - da existência de estabelecimento fixo;
b - do resultado financeiro do exercício da atividade;
c - do cumprimento de qualquer exigência legal ou
regular;
d - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês
ou exercício.
Art. 22 Para os efeitos da incidência do imposto considera-se
local de prestação do serviço:
I – o do estabelecimento prestador;
II – na falta de estabelecimento, o do domicílio do
prestador;
III – o local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23 Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso
e de recuperação e congêneres.
3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos (prótese dentária).
5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens
1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo,
convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 – Planos de saúde, prestados por empresas que não
esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7 – Médicos veterinários.
8 – Hospitais, veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
9 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativo a animais.
10 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
11 – Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres.
12 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13 – Limpeza e drenagem de rios e canais.
14 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins.
15 – Desinfecção, imunização higienização, desratização
e congêneres.
16 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza, e de agentes físicos e biológicos.
17 – Incineração de resíduos qualquer.
18 – Limpeza de chaminés.
19 – Saneamento ambiental e, congêneres.
20 – Assistência técnica.
21 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica-financeira ou
administrativa.
22 – Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
23 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas
e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24 – Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. (Revogada pela Lei nº 759/1992)
25 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas.
26 – Traduções e interpretações.
27 – Avaliação de bens.
28 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria
em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia
31 - Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação, conservação, e reformas de edifícios,
estradas, pontes (enceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeita ao ICMS).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo e gás natural.
35 - Florestamento e reflorestamento.
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração, (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de festas e recepções: “Buffet” (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração, de bens e negócios de terceiros e de
consórcios.
43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
de seguros e de planos de previdência privada.
45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) (executam-se
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
48 – Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.
50 – Despachantes.
51 – Agentes da propriedade industrial.
52 – Agentes da propriedade artística ou literária.
53 – Leilão.
54 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros; inspeção e validação de riscos para cobertura de contratos de seguros,
prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
55 – Armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 – Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57 – Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
58 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores dentro do território do município.
59 – Diversões públicas:
a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) exposição com cobrança de ingressos;
d) bailes “shows”, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria,
cartões pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 – Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões
radiofônicas ou de televisão).
62 – Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive
trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66 – Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço.
67 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS).
68 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 – Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
70 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final.
71 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização.
72 – Lustração dos bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado.
73 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
74 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia.
77 – Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79 – Funerais.
80 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 – Tinturaria e lavanderia.
82 – Taxidermia.
83 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
84 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento e campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
85 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão).
86 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto e
serviços acessórios.
87 – Advogados.
88 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
89 – Dentistas.
90 – Economista.
91 – Psicólogos.
92 – Assistentes sociais.
93 – Relações públicas.
94 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (esse item abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
95 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos;
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento;
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via
de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês; (neste item
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à
prestação dos serviços).
96 – Transporte de natureza estritamente municipal.
97 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres
(o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
imposto sobre serviços).
98 – Distribuição de bens de terceiros em representação
de qualquer natureza.
99 – Abastecimento e fornecimento
d’água nas áreas urbanas e demais logradouros públicos do município. (Incluído pela Lei n°
1.184/1999)
Parágrafo Único. Ficam também sujeitos ao imposto de
serviços não expressos na Lista, mas que, por sua natureza e características,
assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada item, e desde que não
constituam hipóteses de incidência de tributo estadual ou federal.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 24 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo Único. Não são contribuintes os que prestam
serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros
de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 25 Será responsável pela retenção e recolhimento do
imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se
utilizarem de serviços de terceiros, quando:
I – o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha
fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo no mínimo, seu
endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
II – o serviço for prestado em caráter pessoal e o
prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar
comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas;
III – o prestador do serviço, alegar e, não comprovar a
imunidade ou isenção.
Parágrafo Único. O responsável pela retenção dará ao
prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto.
Art.
Art. 27 Para os efeitos deste imposto considera-se:
I – empresa – toda e qualquer pessoa jurídica que
exercer atividade econômica de prestação de serviço;
II – profissional autônomo – toda e qualquer pessoa
física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência
hierárquica, exercer atividade econômica de prestação do serviço;
III – sociedade de profissionais – sociedade civil de
trabalho profissional, de caráter especializado, organizada para a prestação de
qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e
91 da lista do artigo 23, que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado
no respectivo órgão de classe;
IV – trabalhador avulso – aquele que exercer atividade
de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob
dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia;
V – trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual,
executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem
descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividades
acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI – estabelecimento prestador – local onde sejam planejados,
organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os
serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo
irrelevante para sua caracterização e denominação de sede, filial, agencia,
sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras a quem venham a
ser utilizadas.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
I - quando o serviço for prestado em
caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
II - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4,
7, 24, 51, 88, 89, 90 e 91, da lista forem prestados por sociedades
profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da
alíquota sobre UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município, por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
III – na prestação de serviços a que se referem os itens
31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço,
deduzidas as parcelas correspondentes:
a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços;
b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
Parágrafo 1º - Os serviços prestados sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte enquadráveis em mais de um dos itens
da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade
gravada com a alíquota mais elevada.
Parágrafo 2º - As empresas prestadoras de mais de um
tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado
através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da
correspondente atividade tributável.
Parágrafo 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a
receita especifica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior
por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre
as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29 Preço do serviço, para os fins deste imposto, é
a receita bruta a ele correspondente, incluídos aí os valores acrescidos, os
encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de crédito ainda
que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o
total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos
e outros.
Parágrafo 1º - não se incluem no preço do serviço os
valores relativos a descontos ou abatimentos não sujeitos a condição, desde que
prévia e expressamente contratados.
Parágrafo 2º - A apuração do preço será efetuada com
base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 30 Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do
preço sempre que:
I – o contribuinte não possuir livros fiscais de
utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração
atualizada;
II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de
exibir os livros ficais de utilização obrigatória;
III – ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados
julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito
no Cadastro Fiscal;
IV – sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V – o preço seja notoriamente inferior ao corrente no
mercado.
Art. 31 Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento
será procedido por uma comissão especial designada especialmente para cada caso
pelo titular da fazenda municipal, levando-se em conta, entre outros, os
seguintes elementos:
I – os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo
contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em
condições semelhantes;
II – os preços correntes dos serviços no mercado, em
vigor na época da apuração;
III – as condições próprias do contribuinte bem como os
elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a - valor das matérias-primas, combustíveis e outros
materiais consumidos ou aplicados no período;
b - folha de salários pagos, honorários de diretores,
retiradas de sócios ou gerentes;
c - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos
utilizados, ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
d - despesas com serviços de fornecimento de água,
energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela
do Anexo I deste Código.
SEÇÃO
IV
LANÇAMENTO
Art. 33 O imposto será lançado:
I – uma única vez, no exercício a que corresponder o
tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte ou pelas sociedades de profissionais;
II – mensalmente, mediante lançamento por homologação,
em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for
empresa.
Art. 34 Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda
Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser
revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e
documentos de exibição obrigatória.
Art.
I – quando se tratar de atividades exercida em caráter
temporário;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar
organização;
III – quando o contribuinte não tiver condições de
emitir documentos fiscais;
IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de
contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades
aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal
específico;
V – quando o contribuinte reiteradamente violar o
disposto na legislação tributária, aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 O valor do imposto lançado por estimativa levará
em consideração:
I – o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o local onde se estabelecer o contribuinte.
Art.
Art. 38 Os contribuintes sujeitos ao regime por
estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados
do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 39 O regime de estimativa será suspenso pela
autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja
de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais
prevaleçam as condições que originaram o enquadramento.
Art. 40 Os contribuintes abrangidos pelo regime de
estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato
normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
Art. 41 O lançamento do imposto não implica em
reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO
V
DA
INSCRIÇÃO
Art. 42 Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades
relacionadas no artigo 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos
respectivos dados, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
Parágrafo 1º - A inscrição no cadastro a que se refere
este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos
prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou
isento do imposto.
Parágrafo 2º - O contribuinte é obrigado a comunicar a
cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do
regulamento.
SEÇÃO
VI
DA
ESCRITA FISCAL
Art. 43 Os contribuintes do imposto sobre serviços
sujeitos ao regime de lançamento por homologação, ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados, ainda quando não tributáveis;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros
documentos admitidos pela legislação, por ocasião dos serviços.
Parágrafo 1º - O regulamento definirá os modelos de
livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados,
pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta
destes, em seu domicílio.
Parágrafo 2º - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser
utilizado sem prévia autenticação competente.
Parágrafo 3º - Os livros e documentos de exibição
obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do
domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em
regulamento.
Parágrafo 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de
documentação simplificada, no caso de contribuintes da rudimentar organização.
Parágrafo 5º - O poder Executivo poderá autorizar a
Administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem
insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos
especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da
receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO
VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 O imposto será pago na forma e prazos
regulamentares.
Parágrafo 1º - Tratando-se de lançamento de ofício
previsto no inciso I do artigo 33, o prazo para pagamento é o indicado na
notificação.
Parágrafo 2º - O imposto correspondente a serviço
prestado na forma do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do
preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 dos
mês subseqüente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais,
por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 45 No recolhimento do imposto por estimativa serão
observadas as seguintes regras:
I – serão estimados os valores dos serviços tributáveis
e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo
montante para o recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a uma
UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando
o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e do montante
do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela
diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas entre o montante do
imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do enceramento do
Exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo,
contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 46 Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas
obrigações tributárias, a Administração poderá, a requerimento do interessado,
sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para
pagamento do imposto.
SEÇÃO
VIII
ISENÇÕES
Art. 47 Ficam isentos do imposto os serviços:
a - prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras;
b - prestados por associações culturais;
c - de diversão pública com fins beneficentes ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do
Município ou órgão similar.
d - prestados por agentes
credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos e
recenseamentos gerais.
CAPÍTULO
III
DO
IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 48 O imposto municipal sobre combustíveis líquidos
– IVVC tem como fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que
promova a sua comercialização.
Parágrafo Único. Consideram-se a varejo, as vendas de
qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor final.
Art. 49 O IVVC não incide sobre a venda a varejo de óleo
diesel.
Art. 50 Considera-se local da operação aquele onde se
encontrar o produto no momento da venda.
Art. 51 Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial
ou industrial que realizar as vendas descritas no artigo 48.
Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento o local,
construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade em caráter
permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos
ao imposto.
Parágrafo 2º - Para efeito de cumprimento da obrigação
será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos permanentes ou
temporários, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a destinatários
certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 52 Consideram-se também contribuintes:
I - os estabelecimentos de sociedades civis de fins não
econômicos, inclusive, cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações
de vendas a varejo de combustíveis líquidos;
II – os órgãos da administração pública direta, as
autarquias, as empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam
a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada
categoria profissional ou funcional.
Art. 53 São sujeitos passivos por substituição, o
produtor, o distribuidor e o atacadista de produtos combustíveis relativamente
ao imposto devido pela venda a varejo, promovida por contribuinte, por
microempresa ou por contribuinte isento.
Art. 54 São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento
do imposto devido:
I – o transportador, em relação à produtos transportados
e comercializados no varejo durante o transporte;
II – o armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda,
em nome de terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo Único. O montante do imposto integra a base de
cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque, mera
indicação para fins de controle.
Art.
I – Não foram exibidos ao fisco os elementos necessários
à comprovação do valor de vendas, inclusive nos casos de perdas, extravio ou
atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
II – houver fundada suspeita de que os documentos
fiscais não refletem o valor real das operações de venda;
III – estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de
produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art.
I – gasolina, inclusive de aviação;
II – querosene, inclusive de aviação;
III – óleo combustível;
IV – álcool etílico hidratado combustível – AEHC;
V – álcool etílico anidro combustível – AEHC;
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 58 O valor do imposto a recolher será apurado e
pago mensalmente, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, através de
guia preenchida pelo contribuinte em modelo fornecido pela Fazenda Municipal,
na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento deverá disciplinar os
casos de recolhimento efetuado por contribuinte ou responsável, não inscrito.
Art. 59 O Poder Executivo poderá celebrar convênio com o
Estado, Municípios e o Conselho Nacional do Petróleo (CNP), ou seu sucessor
legal, objetivando a implementação de normas e procedimentos que se destinem à
cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo Único. O convênio poderá disciplinar a
substituição tributária em caso de substituto sediado em outro Município.
SEÇÃO
IV
DA
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 60 Os contribuintes do imposto são obrigados, além
de outras exigências estabelecidas em Lei, à emissão e escrituração de livros,
notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entradas,
movimentação e vendas relativas ao combustível.
Art. 61 Cada estabelecimento, seja matriz, filial,
depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração fiscal própria.
CAPÍTULO
IV
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 62 O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física,
e de direitos reais sobre imóveis incide sobre:
I – a transmissão onerosa, a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física,
como definidos na lei civil.
II – a transmissão onerosa, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III – a cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
Art. 63 O imposto não incide sobre a transmissão de bens
imóveis e direitos a ele relativos quando:
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II – decorrentes de fusão, incorporação, ou extinção de
pessoa jurídica.
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra
e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
Parágrafo 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
aquela que obtiver maior soma da receita operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
Parágrafo 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar
suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a
preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até
então decorridos.
Parágrafo 4º - A preponderância de que trata este artigo
será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. Nos casos abaixo especificados, a base
de cálculo é:
I – na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, o
preço pago, se este for maior.
II – nas transmissões mediante instrumento particular do
Sistema Financeiro de Habitação, o número de unidades de referência desse
sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente à data do
pagamento do imposto.
SEÇÃO
III
DA
AVALIAÇÃO
Art.
I – forma, dimensões e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá ao Setor Tributário da
Prefeitura proceder a avaliação dos bens transmitidos para posterior
homologação do Chefe do Serviço da Fazenda.
SEÇÃO
IV
DO
CONTRIBUINTE
Art. 66 Contribuinte do imposto é o adquirente ou
cessionário do bem imóvel ou direito a ele relativo.
Art. 67 Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto:
I – o servidor ou autoridade superior que dispensar ou
reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel
ou o montante do imposto devido.
II – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu
ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
SEÇÃO
V
DA
ALÍQUOTA
Art.
Parágrafo Único. Nas transmissões efetuadas através do
Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei nº 4.380/64 de 21 de
agosto de
SEÇÃO
VI
DO
PAGAMENTO
Art. 69 O imposto será pago:
I – antes da data da lavratura do instrumento que servir
de base à transmissão;
II – no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
transito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença
judicial.
Art. 70 O pagamento será efetuado através de documento
próprio, como dispuser o regulamento.
Art. 71 Nas transações em que figurem como adquirente
ou, cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do
imposto será substituída por certidão expedida pela autoridade fiscal
competente.
Art. 72 Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do imposto ou da certidão referidas no artigo anterior, não poderão
ser extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como,
proceder suas transmissões, conforme dispõe esta Lei.
Art. 73 Estão sujeitos ao pagamento da multa de 40%
(quarenta por cento), aplicada sobre o valor do imposto com base em avaliação
atualizada:
I – os responsáveis pelo cumprimento das obrigações
impostas pelo artigo 72.
II – o servidor e a autoridade superior que dispensar ou
reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em parte, a avaliação do imóvel
ou o montante do imposto devido.
Art. 74 Os tabeliães e os titulares de Cartório de
Registro Geral de Imóveis são obrigados a apresentar à Fazenda Municipal,
periodicamente, relação das escrituras lavradas ou registradas.
SEÇÃO
VII
ISENÇÕES
Art. 75 São isentas do imposto:
I – a extinção do usufruto, quando o seu instituidor
tenha continuado dono da nua propriedade;
II – a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da
comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
III – a transmissão em que o alienante seja o poder
público;
IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao
locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V – a transmissão decorrente de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou
seus agentes;
VI – as transferências de imóveis desapropriados para
fins de reforma agrária.
TÍTULO
II
DAS
TAXAS
CAPÍTULO
I
DAS
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
I – coleta de lixo;
II – limpeza pública;
III – conservação de vias e logradouros públicos;
IV – iluminação pública.
Art.
Art.
Art. 79 Não estão contidas nos serviços descritos nos
artigos 77 e 78, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de
árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados em horário especial por
solicitação do interessado.
Art.
a - raspagem do leito carroçável, com o uso de
ferramentas ou máquinas;
b - conservação e reparação do calçamento;
c - recondicionamento do meio fio;
d - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”,
acostamentos, sinalização e similares;
e - desobstrução, aterros de reparação e serviços
correlatos;
f - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção
de barreiras;
g - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas
ornamentais e serviços correlatos;
h - manutenção de lagos e fontes.
Art.
Art. 82 Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de
imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos.
SEÇÃO
II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
I – em relação ao serviço de coleta de lixo, em função
da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do anexo
VIII a esta Lei.
II - em relação ao serviço de limpeza
pública, aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) da UPFM - Unidade
Padrão Fiscal do Município, por metro linear de testada de imóvel beneficiado
pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
III - em relação aos serviços de conservação de vias e
logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 3% (três por cento) da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, por metro linear testada do imóvel
beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
IV - em relação aos serviços de iluminação pública,
aplicando-se a alíquota de 6% (seis por cento) sobre a UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, por metro linear da testada do lote vago beneficiado pelo
serviço. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
Parágrafo Único. Tratando-se de imóveis com mais de uma
testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as restadas dotadas
do serviço.
SEÇÃO
III
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. O contribuinte que optar pelo pagamento
em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 86 Em relação à taxa de iluminação pública, quando
se tratar de imóvel edificado, a mesma será lançada e arrecadada em
conformidade com o convênio celebrado com a empresa concessionária do serviço.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art.
Parágrafo 1º - Estão sujeitos à prévia licença:
a - localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b - o funcionamento de estabelecimento em horário
especial;
c - a veiculação de publicidade geral;
d - a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e - o abate de animais;
f - a ocupação de áreas em terrenos ou vias e
logradouros públicos.
Art. 88 Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no
ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços,
poderá, sem prévia licença da prefeitura, iniciar suas atividades no Município,
sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Parágrafo 1º - A obrigatoriedade da prévia licença para
localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda
quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento,
ou no interior de residência.
Parágrafo 2º - Haverá incidência de taxa,
independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo
funcionamento irregular.
Art.
Parágrafo 1º - O Alvará de licença conterá os seguintes
elementos característicos:
I – nome da pessoa física ou jurídica a quem for
concedido;
II – local do estabelecimento ou do funcionamento da
atividade;
III – ramo do negócio ou da atividade;
IV – restrições;
V – número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI – horário de funcionamento;
VII – tipo de licença concedida.
Art.
Art. 91 As atividades múltiplas exercidas num mesmo
estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são
sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 88.
Art. 92 Fora do horário normal admitir-se-á o
funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na
forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades:
I – de antecipação;
II – de prorrogação;
III – de dias executados.
Parágrafo Único. O pagamento da taxa relativa à licença
para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas
do “caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito
pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no regulamento.
Art.
Parágrafo 1º - A licença para publicidade será válida
pelo período constante no Alvará.
Parágrafo 2º - Não se considera publicidade, expressões
de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas,
hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas
de indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo
projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 94 São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao
pagamento da Taxa de licença para execução de obras, a construção,
reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas,
edículas ou muros, assim como o arruamento ou o loteamento de terrenos e
quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do artigo 103 desta
Lei.
Parágrafo 1º - A licença só será concedida mediante
prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da
legislação urbanística aplicável.
Parágrafo 2º - A licença terá período de validade fixado
de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se
a sua execução no for iniciada dentro do prazo estabelecido no alvará.
Parágrafo 3º - Se Insuficiente para a execução do projeto
o prazo concedido no alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do
contribuinte.
Art. 95 O abate de animais destinado ao consumo público
quando não for feito em Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença
da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária.
Parágrafo Único. A arrecadação da taxa de que trata este
artigo, será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente
a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção
sanitária para distribuição local.
Art.
Parágrafo 1º - A utilização será sempre precária e
somente será permitida quando não contrariar o interesse público.
Parágrafo 2º - A taxa será cobrada de acordo com a tabela
anexa a esta Lei, nos termos do Regulamento.
Art. 97 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou
jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos
ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 87 desta
Lei.
SEÇÃO
II
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art.
Art. 99 O estabelecimento que mantenha atividades
diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade
do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de
maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento) desse valor para cada uma das
demais atividades.
Art.
SEÇÃO
III
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo 1º - A taxa será lançada em relação a cada
licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo será obrigado a
comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para
fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade,
ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO
IV
ARRECADAÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Quando da prorrogação da licença para
execução de obras, a taxa será devida em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
tabela.
SEÇÃO
V
ISENÇÕES
Art. 103 São isentos do pagamento de taxas de licença:
I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas:
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e
arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – a construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios,
quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
V – as construções provisórias destinadas a guarda de
material, quando no local de obras já licenciadas;
VI – as obras realizadas em imóveis de propriedade da
União, do Estado e de suas autarquias;
VII – a limpeza ou pintura, externa ou interna, de
edifícios, casas, muros ou grades;
VIII – as associações de classe, associações religiosas,
clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX – os parques de diversões com entrada gratuita;
X – os espetáculos circenses com entrada gratuita;
XI – os dizeres relativos a propaganda eleitoral,
política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração
pública.
XII – os cegos, mutilados e incapazes permanentemente,
que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros
públicos.
TÍTULO
III
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO
ÚNICO
SEÇÃO
I
HIPÓTESE
DE INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art. 105 Contribuinte é o proprietário, o titular do
domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo Único. Para efeito de determinação do limite
total serão computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será
atualizado à época de lançamento, se for o caso.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO
Art. 107 Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente
comissão municipal para tal fim nomeada), o Poder Executivo publicará relatório
contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela de despesa total a ser custeada pelo tributo,
levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias.
Art. 108 O lançamento será efetuado após a conclusão da
obra ou etapa.
Parágrafo 1º - A parcela de despesa total da obra a ser
custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção
de suas áreas.
Parágrafo 2º - Quando se tratar de obras realizadas por
etapas, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados
em cada etapa.
Art. 109 O montante da Contribuição de Melhoria,
atualizado à época do pagamento, ficará limitado ao máximo de 20% do valor
venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 110 O lançamento será procedido em nome do
contribuinte.
Parágrafo Único. No caso de condomínio:
a)
quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
b) quando pré-diviso, em nome do proprietário, do titular
do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma.
SEÇÃO
V
DO
PAGAMENTO
Art. 111 O tributo será pago de uma vez ou
parceladamente, a critério do Poder Executivo.
LIVRO
SEGUNDO
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO
I
LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art.
Art. 113 São normas complementares das leis e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa do Município;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV – os convênios celebrados pelo Município com órgãos
da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo Único. A observância das normas referidas
neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 114 Salvo disposição em contrário entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I
do artigo anterior, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo
anterior, quando a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo
anterior, na data nele prevista.
Art. 115 Na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário;
III – os princípios gerais de direito público;
IV – a equidade.
Parágrafo 1º - O emprego da analogia não poderá resultar
de tributo não previsto em lei.
Parágrafo 2º - O emprego da equidade não poderá resultar
dispensa do tributo devido.
Art. 116 Interpreta-se literalmente a legislação
tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II – outorga de isenção;
III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias.
TÍTULO
II
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
Art.
Parágrafo 1º - A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Parágrafo 2º - A obrigação acessória decorre da
legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Parágrafo 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato
de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
CAPÍTULO
II
SUJEITO
PASSIVO
SEÇÃO
I
Art. 118 Sujeito passivo da obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento do tributo em penalidade pecuniária.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta
com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 119 Sujeito passivo da obrigação acessória é a
pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO
II
SOLIDARIEDADE
Art. 120 São solidariamente obrigados:
I – as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária
principal;
II – a pessoa jurídica de direito privado resultante de
fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas
jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
III – a pessoa física ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos
ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir
na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.
IV – todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem
para a sonegação de tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único. O disposto no inciso II aplica-se aos
casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração
da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO
III
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
Art.
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem
privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO
IV
DOMICILIO
TRIBUTÁRIO
Art. 122 Na falta de eleição pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I – tratando-se de pessoa física, a sua residência ou
sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado,
o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III – tratando-se de pessoa jurídica de direito público,
qualquer de suas repartições no Município.
Art. 123 Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art.
Art. 125 O domicílio fiscal será sempre consignado nos
documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.
Art. 126 Os contribuintes comunicarão à repartição
competente a mudança de domicílio, no prazo do regulamento.
CAPÍTULO
III
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Art. 127 Os créditos tributários relativos a impostos
cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens
imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes
a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 128 São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos
aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a
prova de quitação de tributos;
II – sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro,
pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos “de cujus” até a
data da abertura da sucessão.
Art. 129 Salvo disposição de lei em contrário, a
responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art.
Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denuncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO
III
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
LANÇAMENTO
Art. 131 O crédito tributário regularmente constituído
somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída,
nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena
de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
Art. 132 Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Art. 133 Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo
o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 134 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados
constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos
contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.
Art. 135 Com o fim de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou
responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos
créditos tributários, a Fazenda municipal poderá:
I – exigir a qualquer tempo a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da
obrigação tributária;
II – fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde
se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que
constituam matéria tributável;
III – exigir informações e comunicações escritas ou
verbais;
IV – notificar contribuinte ou responsável para
comparecer às repartições da Fazenda municipal;
V – requerer ordem judicial quando indispensável à
realização de diligências, inclusive de operações necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo Único. Nos casos a que se refere o inciso V os
funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificamente os
elementos examinados.
Art. 136 É facultado aos prepostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não
se possa conhecer exatamente.
Art. 137 Do lançamento efetuado pela Administração será
notificado o contribuinte em seu domicílio tributário.
Parágrafo 1º - Quando o município permitir que o
contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu território, a notificação far-se-á
por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
Parágrafo 2º - A notificação far-se-á por edital, na
impossibilidade de localização do contribuinte, ou em recusa de seu
recebimento.
Art. 138 O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento
será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, pelo sujeito
passivo.
Art.
I – o nome do sujeito passivo, e seu domicílio
tributário;
II – a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III – o valor do tributo, sua alíquota e a base de
cálculo;
IV – o prazo para recolhimento ou impugnação;
V – o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento
pelo contribuinte.
Art. 140 Enquanto não extinto o direito da Fazenda
Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e
retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 141 O lançamento regularmente notificado ao sujeito
passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício da autoridade administrativa, nos
casos previstos no artigo anterior.
CAPÍTULO
II
SUSPENSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
Art. 143 Suspenderá a exigibilidade do crédito
tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial,
o depósito do montante integral da obrigação tributária.
Art.
Parágrafo Único. Os efeitos suspensivos cessam pela
decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo, e
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art.
CAPÍTULO
III
EXTINÇÃO
DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 146 Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do
lançamento nos termos do disposto no artigo 133 e seu parágrafo único;
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do artigo
150;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim
entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória;
X – a decisão judicial passada em julgado.
Art. 147 Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado
em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela
Administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no artigo 138.
Art. 148 Os créditos não pagos na data do vencimento
terão seu valor atualizado segundo os índices oficiais previstos, acrescidos de
juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da
imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de
garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único. Se lei não dispuser do modo diverso, os
juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do
vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração
calculada sobre o valor originário.
Art. 149 O Poder Executivo poderá estabelecer em
Regulamento, descontos pela antecipação do pagamento, nas condições que
estabeleça.
Art.
I – de recusa de recebimento, ou subordinação desde ao
pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de
exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de
direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Parágrafo Único. Julgada procedente a consignação, o
pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda;
julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito
acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 151 O sujeito passivo terá direito à restituição
total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos
tributários, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido
ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza
ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro da identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Parágrafo 1º - A restituição de tributos que comportem
por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será
feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Parágrafo 2º - A restituição total ou parcial dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e
demais acréscimos legais relativos ao principal, executando-se os acréscimos
referentes a infrações de caráter formal.
Art. 152 O direito de pleitear a restituição do tributo
extingue-se com o decurso no prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipóteses dos incisos, I e II do artigo 151, da
data de extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 151, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão
condenatória.
Art. 153 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da
decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo Único. O prazo de prescrição é interrompido
pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da
data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
Art. 154 O pedido de restituição será feito à
autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que
apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão.
Parágrafo 1º - A
importancia será restituida dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa,
favorável ao contribuinte.
Parágrafo 2º - A não
restituição no prazo definido implicará, a partir de então, em atualização
monetária segundo os indices oficiais, e na incidência de juros não
capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 155 Após decisão
irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão rstituídas
de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito
tributário depositados na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 156 Fica o
Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos
liquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda
Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso.
Parágrafo Único. Sendo
vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum
por cento) ao mês ou fração, correspondente ao juro que decorreria entre a data
da compensação e a do vencimento.
Art. 157 Fica o
executivo Municipal autorizado a , sob condições e garantias especiais, efetuar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante
concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e
extinguir o crédito tributário.
Art. 158 Fica o
Executivo Muncipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – à situação
econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou
ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - ao fato de ser
a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município de que trata o art. 243. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
IV – às considerações
de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;
V – às condições
peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único. A
concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de
ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos
necessários à sua obtenção, sem prejuizos da aplicação das penalidades cabíveis
nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 159 O direito da
Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos,
contados:
I – da data em que
tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento;
II – do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado;
III – da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior
efetuado.
Art.
Parágrafo 1º - A
prescrição se interrompe:
a- pela citação pessoal
feita ao devedor;
b - pelo protesto judicial;
c - por qualquer ato
judicial que constitua em mora o devedor;
d - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Parágrafo 2º - A
prescrição se suspende:
a - durante o prazo de
concessão de moratória atá sua revogação, em consequência de dolo ou simulação
de beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.
b - durante o prazo de
concessão da remissão até sua revogação, em conseqüência de dolo ou simulação
do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele.
c - a partir da
inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a
distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo aquele prazo.
Art.
Art. 162 São também
causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa que não mais
possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não
caiba mais recurso a instância superior.
CAPÍTULO
IV
EXCLUSÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 163 Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo Único. A exclusão do crédito tributário não dispensa
o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo
crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art.
Art.
I – às taxas e à contribuição de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua
concessão.
Art.
I – em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa
ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições
peculiares;
II – em caráter individual, por despacho da autoridade
administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do
preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei
para a sua concessão.
Parágrafo 1º - Tratando-se de tributos lançados por
período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado
antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido e será revogado de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado
ou de terceiro em beneficio daquele.
Art.
Art.
I – em caráter geral;
II – limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em
função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela
fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.
Parágrafo 1º - Quando não concedida em caráter geral, a
anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento
dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Parágrafo 2º - O despacho referido neste artigo não gera
direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição de penalidade cabível, nos
casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
CAPÍTULO
V
GARANTIAS
E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 169 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do
crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os
gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade,
seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 170 O crédito tributário prefere a qualquer outro
seja qual for a sua natureza ou, o tempo da constituição deste, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 171 Salvo quando expressamente autorizado por lei,
nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias,
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à
Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO
IV
ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO
I
FISCALIZAÇÃO
Art. 172 Compete à Administração Fazendária Municipal,
por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das
normas da legislação tributária.
Art. 173 Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos
direitos do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e
responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes e exibi-los.
Parágrafo Único Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes
das operações a que se refiram.
Art.
Parágrafo Único Os termos decorrentes da atividade
fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal,
extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro,
entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 175 Mediante intimação escrita são obrigados a
prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com
relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e
demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei
designa.
Parágrafo Único A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja
legalmente obrigado o observar segredo em razão de cargo, ofício, função,
ministério, atividade ou profissão.
Art. 176 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal
é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de
seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo,
unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da
autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 177 Os agentes da Administração Fiscal do Município
poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal,
quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que
não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 178 O procedimento fiscal tem inicio com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou
seu preposto;
II – a apreensão de bens, documentos ou livros.
Parágrafo 1º - O inicio do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em ralação aos atos anteriores e,
independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
Parágrafo 2º - Iniciado o procedimento fiscal, terão os
agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o
contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art.
CAPÍTULO
II
PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO
I
Art.
Art. 181 Os atos e termos processuais conterão somente o
indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras
ou emendas não ressalvadas.
Art. 182 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art.
Parágrafo Único. Quando mais de uma infração à
legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos
dependerem dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em
um só instrumento, no local da verificação da falta e alcançará todas as
infrações e infratores.
Art. 184 O auto de infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
III – descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;
VI – a assinatura do autuante e a indicação de seu
cargo, função e o número de matrícula.
Art. 185 As incorreções ou omissões verificadas no auto
de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo
constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
Parágrafo 1º - Havendo reformulação ou alteração do auto
de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
Parágrafo 2º - A assinatura do autuado poderá ser aposta
no auto, simplesmente ou sobre protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em
confissão da falta argüida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o
auto.
Art. 186 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá
em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato dos fatos,
da infração verificada, e menção especificada dos documentos apreendidos, de
modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 187 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao
órgão arrecadador.
At. 188 Considera-se intimado o contribuinte:
I – na data da ciência aposta no auto ou da declaração
de quem tiver feito a intimação, de pessoal;
II – na data do recebimento, por via postal ou
telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à
agencia postal-telegráfica;
III – trinta dias após a publicação ou afixação do
edital, se este for o meio utilizado.
Art. 189 Conformando-se autuado com o auto de infração e
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será
reduzido de 50% (cinqüenta por cento) e o procedimento administrativo
tributário ficará extinto.
Art. 190 Nenhum auto de infração será arquivado nem
cancelado a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 191 Poderão ser apreendidos bens móveis, livros,
documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros,
desde que constituem prova de infração da legislação tributária ou houver
suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
Art.
Art. 194 Os documentos apreendidos poderão ser
devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor
ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este
fim.
Art. 195 O servidor que verificar a ocorrência de
infração à legislação tributária municipal, e não for competente para
formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a
seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art.
Art.
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante;
III – os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta;
IV – as diligências que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 198 O sujeito passivo poderá, conformando-se com
parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou
cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 199 Anexada a defesa, será o processo encaminhado
ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10
(dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se
manifeste sobre as razões oferecidas.
Art.
Parágrafo 1º - A autoridade administrativa designará
agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a
realização das diligências.
Parágrafo 2º - O sujeito passivo poderá participar das
diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e
as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no
julgamento.
Art. 201 No sendo cumprida nem impugnada a exigência de
créditos tributários do município, será declarada a revelia e permanecerá o
processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável
do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do artigo 221.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança amigável
sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão fazendário municipal
declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo i
autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança
judicial.
Art. 202 O processo será organizado em ordem cronológica
e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 203 O Julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do
Município ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou
Contribuintes do Município ou na falta destes, ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 204 O processo será julgada no prazo de trinta
dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do Julgamento.
Art. 205 Na apreciação da prova, a autoridade julgadora
formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que
entender necessárias.
Art.
Parágrafo 1º - A autoridade municipal dará ciência da
decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-Ia, no prazo
de trinta dias.
Parágrafo 2º - Não sendo proferida a decisão no prazo
legal, nem, convertido o julgamento era diligência, poderá a parte interpor
recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou
improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do
recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 207 Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito
passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias
seguintes à ciência da mesma.
Art.
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos
ou de multas do valor originário, não corrigido monetariamente, superior a 1
(ama) vez a UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 209 O julgamento pelo órgão de segunda instância
far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber
ao Prefeito.
Parágrafo 1º - O órgão competente dará ciência ao
sujeito passivo da decisão de segunda instância, intimando-o, quando for o
caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
Parágrafo 2º - Caberá pedido de reconsideração, com
efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contados da ciência:
I – de decisão que der provimento a recurso de oficio;
II – de decisão que negar provimento total ou
parcialmente, a recurso voluntário.
Art.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo definido neste artigo
sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e
atualização monetária a partir dessa data.
Art. 211 Da decisão de ultima instância administrativa
será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o
caso, no prazo de trinta dias.
Art. 212 São definitivas as decisões de qualquer das
instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo
se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 213 No caso de decisão definitiva favorável ao
sujeito passivo cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio.
SEÇÃO
IV
DO
PROCESSO DA CONSULTA
Art. 214 Ao sujeito passivo é assegurado o direito de
efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária,
desde que feita antes da ação fiscal e segundo as normas desta lei e do
Regulamento.
Art.
Art. 216 Nenhum procedimento fiscal será instaurado
contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da
consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de decisão de
primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Art.
Art.
Parágrafo Único O consulente poderá evitar a oneração do
débito por multas, Juros de mora e atualização monetária efetuando o pagamento
ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão
restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao
consulente.
Art.
Parágrafo Único Do despacho proferido em processo de
consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da
sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO
III
DIVIDA
ATIVA
Art. 220 Constitui Dívida Ativa Municipal a definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com
as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão
competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo único A Divida Ativa Municipal abrange
atualização monetária, multa, juros de mora e demais encargos previstos em lei
ou contrato.
Art.
Parágrafo Único Se o crédito municipal se encontra com
vias de prescrever, a inscrição e demais providencias de cobrança judicial
serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
Art. 222 Os créditos do município serão cobrados
amigavelmente antes da sua execução, nos termos do artigo 201.
Art.
Art.
Art. 225 O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá
conter:
I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que
conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da divida, bem como o termo
inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em
lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da divida;
IV – a indicação de estar a dívida sujeita à atualização
monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o
cálculo;
V – a data e o número da inscrição no Livro da Divida
Ativa;
VI – sendo o caso, o número do processo administrativo
ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida;
Parágrafo 1º - A Certidão de Divida Ativa conterá os
mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade
competente.
Parágrafo 2º - O Termo de inscrição e a Certidão de
Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico
ou eletrônico.
Parágrafo 3º - Até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado
a devolução do prazo para embargos.
Art.
Art. 227 O débito inscrito em Divida Ativa, a critério
do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 148, poderá ser parcelado
em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos nos termos do Regulamento.
Parágrafo 1º - O parcelamento será concedido mediante
requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da divida.
Parágrafo 2º - O não pagamento de quaisquer das
prestações na data fixada, importará no vencimento antecipado das demais e na
imediata cobrança do crédito.
Parágrafo 3º - É vedado
ao Município, a prestação de serviço e/ ou informação, ao contribuinte que
esteja inscrito em dívida ativa municipal. (Incluído pela Lei nº 728/1992)
CAPÍTULO
IV
CERTIDÕES
NEGATIVAS
Art.
Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida
nos termas em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias
da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 229 Independentemente de disposição legal
permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu
suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo
tributo, porventura devida, juros de mora, a atualização monetária, se couber,
e penalidades cabíveis, esteta as relativas a infrações cuja responsabilidade
seja pessoal ao infrator.
Art.
Art.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não exclui a
responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
CAPÍTULO
V
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
Art. 232 Constitui infração toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou
responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de
atos administrativos de caráter normativo.
Art. 233 Independentemente dos limites estabelecidos
nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em
dobro, e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do
referido valor.
Parágrafo Único Considera-se reincidência a repetição de
infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no
período de dois anos.
Art. 234 As multas serão cumulativas, quando resultarem
concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e
acessória.
Art. 235 Apurada a prática de crime de sonegação fiscal,
a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança as providências de caráter
policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa
solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos
elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único Constitui crime de sonegação fiscal:
I – prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública,
com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos,
taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;
II – inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou
operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis
fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à
Fazenda Pública;
III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, majorando-as com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à
Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis;
Art. 236 São sujeitos à interdição temporária os
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que
violarem as normas da saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade,
moralidade, e outros interesses da coletividade, face à constatação pelo órgão
competente.
Parágrafo Único A liberação dos estabelecimentos
infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidade
constatada.
Art. 237 Os tributos não recolhidos no prazo
determinado, serão acrescidos de multas, no percentual de 2% (dois por cento)
calculados sobre o valor atualizado. (Redação dada pela Lei n° 1.143/1998)
Art. 238 As infrações à legislação serão punidas com as
seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso:
I – falta de recolhimento do tributo – multa de 50% do
valor do imposto;
II – 50% do valor do tributo, quando não tiver sido
efetuada a respectiva escrituração;
III – falta de emissão de documento fiscal em operação
não escriturada – multa de 100% do valor do imposto;
IV – 50% do valor do tributo, quando, embora tenha havido
a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento;
V - 100% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem
a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Municipais; deixar de informar
posteriores alterações, ou, sendo proprietário ou titular de domínio útil, de
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal;
(Redação dada pela
Lei nº 728/1992)
VI – emitir documento fiscal consignando importância
diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias,
com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar – multa de 100% do valor
do imposto não pago;
VII – 50% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município ao sujeito passivo que negar-se a prestar
informações ou por qualquer modo tentar embargar, iludir, dificultar ou impelir
a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais. (Redação dada pela
Lei nº 728/1992)
VIII – transportar, receber ou manter em estoque ou
depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de
documento fiscal inidôneo – multa de 100% do valor do imposto;
IX – recolher o imposto após o prazo regulamentar, antes
de qualquer procedimento fiscal – multa de 20% do valor do imposto;
X – 50% da UPFM - Unidade Padrão
Fiscal do Município, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e
documentos exigidos em Lei ou regulamento; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XI – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito passivo que deixar do emitir nota fiscal ou outro documento exigido
pela administração; (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros,
notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XIII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituto, for obrigado a
reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o
artigo 25 desta Lei, sem que a retenção tenha sido efetuada. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XIV - 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei,
deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte
substituto. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XV - 60% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente,
documentos fiscais som a prévia autorização da repartição fiscal. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XVI – 100% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no art.
160 - de prescrição do crédito tributário - os livros e documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XVII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento, sem autorização do fisco. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XVIII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal
ou nos documento fiscais. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XIX – 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura.
(Redação dada pela
Lei nº 728/1992)
XX - 10% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
ao sujeito que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do
contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XXI - 10% da UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, pela falta de declaração de dados
obrigatórios. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XXII - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
pela sonegação de documentos para apuração do preço dos Serviços. (Redação dada pela Lei nº
728/1992)
XXIII - 60% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município, pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento das
atividades, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento para
cancelamento e baixa de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
XXIV - 50% da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do Município,
a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação Tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias. (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
Art. 239 Poderá
ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa
física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do
Município para o respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 240 Todos os atos relativos a matéria fiscal serão
praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
Parágrafo 1º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em
dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 241 Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena
de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou
venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à
Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do
Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei.
Art. 242 O responsável por loteamento fica obrigado a
apresentar à Administração:
I – título de propriedade da área loteada;
II – planta completa do loteamento contendo, em escala
que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total, áreas
cedidas ao patrimônio Municipal;
III – mensalmente, comunicação das alienações
realizadas, contendo os dados indicativos dos adquirentes e das unidades
adquiridas.
Art. 243 Fica instituída a UPFM -
Unidade Padrão Fiscal do Município, que servirá de cálculo aos tributos e
penalidades previstas na Lei nº 648/90, a qual tem o seu valor estabelecido
inicialmente em Cr$ 10.551,25 (dez mil quinhentos e cinqüenta e um cruzeiros e
vinte e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 728/1992)
§ 1º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município, será corrigida, mensalmente, de acordo com a TR, ou outro indicador
oficial que vier a substituí-la. (Incluído pela Lei nº 728/1992)
§ 2º - O valor da UPFM - Unidade Padrão Fiscal do
Município, será divulgada mensalmente, até o 5º dia do mês de sua aplicação,
pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal. (Incluído pela Lei nº 728/1992)
Art. 244 O Valor Base para cálculo do valor genérico do
metro quadrado do terreno é o constante na tabela do anexo X a esta Lei.
Art. 245 Os valores do metro quadrado por Tipo de
Edificação são os constantes na tabela do anexo IX a esta Lei.
Art. 246 Consideram-se integradas à presente Lei as
Tabelas dos Anexos numerados de I a X que a acompanham.
Art. 247 O Valor Base e os Valores de metro quadrado por
Tipo de Edificação mencionados nos artigos 244 e 245 deste código, serão
corrigidos mensalmente com base no índice de variação dos BTN’s (BONUS DO
TESOURO NACIONAL) ou, de outro indicador oficial de correção monetária que vier
a substituí-lo.
Art. 248 Na fixação da base de cálculo dos tributos
serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 249 Nos valores finais dos tributos a serem pagos
serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 250 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer
outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de Taxas.
Art. 251 Sempre que necessário, o Poder Executivo
baixará decreto regulamentado a presente Lei, cujo conteúdo guardará restrito
alcance legal.
Art. 252 Este Código entrará em vigor em 1º de Janeiro
de 1991, ficando revogadas todas as Leis que disponham matéria tributária.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha,
em 17 de Dezembro de 1990.
JAIR FERREIRA DA FONSECA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.