REVOGADA
PELA LEI N° 1.522 DE 2005
LEI Nº 447, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1986.
INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1.º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a
cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de
serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os
Municípios.
Art.
2.º Ao Prefeito de São Gabriel da Palha e, em geral, aos
funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incube velar pela
observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de
polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do
licenciamento e localização de atividades.
Art.
3.º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão
resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da
Prefeitura e o Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E
PROTEÇÃO AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
4.º É dever da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha,
zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as
disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.
Art.
5.º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a
higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das
habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou
vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e
estabelecimentos congêneres.
Art.
6.º A cada inspeção em que for verificada irregularidade
apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo
medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.
§
ÚNICO. A Prefeitura tomará as providências necessárias forem da
alçada das mesmas.
Seção 2ª
Proteção Ambiental
Art.
7.º É dever de a Prefeitura articular-se com os órgãos
competentes do Estado e da União para fiscalizar e proibir no Município as
atividades que, direta ou indiretamente:
I – Criem ou possam criar condições
nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – Prejudiquem a fauna e a flora;
III – Prejudiquem a utilização dos
recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, piscicultura, recreativo,
e pra outros objetivos perseguidos pela comunidade.
§
1.º Inclui-se no conceito de meio ambiente e água
superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso
comum, a atmosfera, a vegetação.
§
2.º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos
federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivam
controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua
proteção.
§
3.º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção,
para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso às instalações
industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas
capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art.
8.º Na constatação de fatos que caracterizam falta de proteção
ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a
interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e em
especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de
Seção 3ª
Da Conservação das
Árvores e Áreas Verdes
Art.
9.º A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para
evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.
10.º É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art.
11.º Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão,
nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:
I – Preparar aceiros de, no mínimo
II – Mandar aviso aos confinantes,
com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para
lançamento do fogo.
Seção 4ª
Da Higiene das Vias
Públicas
Art.
12.º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art.
13.º Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza
do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§
1.º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser
efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§
2.º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou
dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais
das vias publicas e privadas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art.
14.º É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das
águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da
cidade, impedir o escoamento das águas servidas das residências para a rua.
Art.
15º Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da
cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais
depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública
e os recursos utilizados pela população.
§
ÚNICO. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de
estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só
serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.
Seção 5ª
Da Higiene das
Habilitações
Art.
16.º Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar
em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art.
17.º Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dos
limites do perímetro urbano, devem ser mantidos livres de mato, águas
estagnadas e lixo.
§
1.º As providências para o escoamento das águas estagnadas e
limpeza de propriedades particulares, urbanas e/ou rurais são de
responsabilidade do respectivo proprietário.
§
2.º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno
seja limpo, no perímetro urbano, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza,
apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 20% (vinte por
cento) a título de administração.
Art.
18.º O lixo das habitações será depositado em recipientes
fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
§
ÚNICO. Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
Art.
19.º A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das
despesas acrescida de 10% (dez por cento) por serviços de administração, a
execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em
propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda
declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de
higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.
Art.
20.º Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de
água, poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja promovido de
instalações sanitárias.
§
1.º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de
água instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.
§
2.º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e
dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a
manutenção de poços e cisternas.
§
3.º Quando não existir rede pública de abastecimento de água
ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.
Seção 6ª
Da Higiene dos
Alimentos
Art.
21.º Não será permitida a produção a produção, exposição ou
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos
à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregados da
fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. A
fiscalização Municipal será feita em articulação com o órgão estatal de saúde
pública.
§
1.º Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao
suprimento humano, executados os medicamentos.
§
2.º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica o
estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais
penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§
3.º A reincidência na prática das infrações previstas neste
artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou
casa comercial.
Seção 7ª
Da Higiene dos
Estabelecimentos
Art.
22.º A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades
sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre higiene dos
alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços localizados no Município.
Art.
23.º Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições
gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser
observadas as seguintes normas:
I – As frutas e verduras expostas à
venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas
um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;
II – As gaiolas para aves serão de
fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
§
ÚNICO. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos
de hortaliças, legumes diariamente.
Art.
24.º Os hotéis, restaurante, bares, cafés, botequins e
estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – A lavagem de louça e talheres
deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a
lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II – A higienização da louça e
talheres deverá ser feita com água fervente;
III – A louça e os talheres deverão
ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à
poeira e a insetos;
IV – As instalações sanitárias,
onde as houver deverão estar em perfeitas condições de higiene, a saber:
a)
tampa no vaso sanitários;
b)
papel higiênico;
c) sabão e toalha seca
nos lavatórios.
Art.
25.º Os açougues e peixarias deverão atender, pelo menos, às
seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento:
I – Ser dotados de torneiras e de
pias apropriadas;
II – Ter balcões com tampo de
material impermeável e lavável;
III – Ter câmaras frigoríficas ou
refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.
Art.
26.º Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos
matadores devidamente licenciados, regulamente inspecionadas e carimbadas e
conduzidas em veículos apropriados.
Art.
27.º Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a
observar as seguintes prescrições de higiene:
I – Manter o estabelecimento em
completo estado de higiene e asseio;
II – Não guardar na sala de talho
objetos que lhe sejam estranhos.
Art.
28.º As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou
povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste
Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:
I – Possuir muros divisórios, com
três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – Conservar a distância mínima
de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;
III – Possuir sarjetas de
revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as
águas das chuvas;
IV – Possuir depósito para estrume,
à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro
horas o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;
V – Possuir depósito para forragem,
isolado da parte destinado aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – Manter completa separação
entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos
animais;
VII – Obedecer a um recuo de pelo
menos vinte metros de alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE
COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção 1ª
Da ordem e Sossego
Públicos
Art.
29.º Os proprietários de estabelecimento em que se vendam
bebidas será responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§
ÚNICO. As desordens, algazarra ou barulho porventura
verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários à
multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.
30.º É proibido perturbar o sossego público com ruínas ou
sons excessivos, tais como:
I – Os de motores de explosão
desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – Os de buzinas, clarins,
tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com
alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas etc, sem prévia autorização da
Prefeitura;
IV – Os produzidos por arma de
fogo;
V – Os de morteiros, bombas e
demais fogos ruidosos;
VI – Música excessivamente alta
proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII – Os de apitos ou silvos de
sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos
ou depois das 22 horas;
VIII – Os batuques e outros divertimentos
congêneres, sem licença das autoridades.
Art.
31.º É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que
produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de
escolas, casas de residências e hospitais.
Seção 2ª
Dos Divertimentos
Públicos
Art.
32.º Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código,
são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre
acesso ao público.
Art.
33.º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem
licença da Prefeitura.
§
ÚNICO. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer
casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as
exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, realizada a vistoria
policial.
Art.
34.º Em todas as casas de diversões públicas serão observadas
as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre
edificações:
I – Tanto as salas de entrada como
as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e corredores para o
exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar retirada rápida do público em caso de
emergência;
III – Todas as portas de saída
serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma
suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à
renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias
independentes para homens e mulheres;
VI – Serão tomadas todas as
precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória adoção de
extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII – Durante os espetáculos
dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou
cortinas;
VIII – Deverão possuir materiais de
pulverização de inseticidas;
IX – O mobiliário será mantido em
perfeito estado de conservação.
Art.
35.º Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas às
seguintes disposições:
I – Só funcionar em pavimentos
térreos;
II – Os aparelhos de projeção
ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais não inflamáveis;
III – No interior das cabinas não
poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada
dia e ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível,
hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável
ao serviço.
Art.
36.º A armação de circos ou parques de diversões só poderá
ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.
§
1.º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de
que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 2 meses.
§
2.º Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a
Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de
garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§
3.º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas
instalações pelas as autoridades da Prefeitura.
Art.
37.º Na localização de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a
tranquilidade da vizinhança.
Art.
38.º Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público
dependem, para realizarem-se, da prévia licença da Prefeitura.
§
ÚNICO. Excetuam-se das disposições deste artigo:
I – As reuniões de qualquer natureza,
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;
II – Os espetáculos, bailes ou
festas realizados em clubes ou casas de diversões legalmente licenciados para
tal fim.
Seção 3ª
Dos Locais de Culto
Art.
39.º Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos
ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
§
ÚNICO. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter
maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação
comportada por suas instalações.
Seção 4ª
Do Trânsito Público
Art.
40.º O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art.
41.º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, em
espaço horizontal ou vertical, o livre trânsito dos pedestres ou veículos nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas, feiras-livres ou quando exigências legais ou policiais o
determinarem.
§
ÚNICO. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito,
deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à
noite.
Art.
42.º Compreende-se na proibição do artigo anterior, o
depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias públicas em
geral.
§
1.º Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a
permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por
tempo não superior a 3 (três) horas.
§
2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir, a
distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.
43.º A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente
proibido:
I – Conduzir boiadas;
II – Conduzir animais bravios sem a
necessária precaução.
Art.
44.º É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertir de perigo ou impedimento de
trânsito.
Art.
45.º Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de
qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Seção 5ª
Da Ocupação das Vias
Públicas
Art.
46.º Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de
caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovadas pela
Prefeitura, quanto à sua localização;
II – Não perturbarem o trânsito
público;
III – Não prejudicarem o calçamento
nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas
festividades os estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§
ÚNICO. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável
as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.
47.º Nenhum material poderá permanecer nos logradouros
públicos, exceto nos casos previstos no art. 42 deste Código.
Art.
48.º Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas
postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de
veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante
autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições
de respectiva instalação.
Seção 6ª
Das Medidas
Referentes aos Animais
Art.
49.º É proibida a permanência de animais nas vias públicas
localizadas na área urbana.
§
1.º Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou
caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
§
2.º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo
será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da
multa e das taxas devidas.
§
3.º Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a
Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária
publicação do edital de leilão.
Art.
50.º A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e
estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura,
observadas as exigências sanitárias referidas no Art. 15 deste Código.
Art.
51.º Não será permitida a passagem ou estabelecimentos de
tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente
designados.
Seção 7ª
Da Extinção dos
Insetos Nocivos
Art.
52.º Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro
dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes
dentro da sua propriedade.
Art.
53.º Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de
formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos
estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder
ao seu extermínio.
§
ÚNICO. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a
Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho da administração, além
da multa de acordo com esta Lei.
Seção 8ª
Dos Anúncios e
Cartazes
Art.
54.º A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura,
sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§
1.º Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os
cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados paredes, muros, tapumes, veículos
e calçadas.
§
2.º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os
anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem
visíveis dos lugares públicos.
Art.
55.º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de
amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas assim como feitas por
meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita à prévia
licença e ao pagamento de taxa respectiva.
§
ÚNICO. O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto
do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação
desta Lei.
Art.
56.º Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda
por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – A indicação dos locais em que
serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II – A natureza do material de
confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Art.
57.º Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão,
ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§
ÚNICO. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura
mínima de 2,50m do passeio.
Art.
58.º Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham
satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados
pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da
multa prevista nesta Lei.
Seção 9ª
Dos Inflamáveis e
Explosivos
Art. 59.º No terreno público, a
Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a
fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos,
nos termos do Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965.
Art.
60.º São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais
fosforados;
II – A gasolina e demais derivados
de petróleo;
III – Os éteres, alcoóis, a
aguardente e os óleos em geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as
matérias betuminosas liquidas;
V – Toda e qualquer outra
substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco
graus centígrados (135º C).
Art.
61.º Consideram-se explosivos:
I – Os fogos de artifício;
II – A nitroglicerina e seus
compostos e derivados;
III – A pólvora e o
algodão-pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os fulminatos, cloratos,
formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra, caça e
minas.
Art.
62.º É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença
especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substâncias
inflamáveis ou de explosivos se atender às exigências legais, quanto à
construção e segurança.
III – Depositar ou conservar nas
vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art.
63.º Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados e com licença especial da
Prefeitura.
Art.
64.º Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§
1.º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
§
2.º Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis
não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art.
65.º A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas
de gasolina e depósitos de outros inflamáveis sujeita a licença da Prefeitura.
§
ÚNICO. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias aos interesses da segurança.
Art.
66.º Na infração de qualquer artigo deste capítulo será
imposta a multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do
infrator se for o caso.
Seção 10ª
Dos Muros e Cercas
Art.
67.º Os proprietários e arrendatários de terrenos situados em
ruas dotadas de meio-fios são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados
pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados lisos.
Art.
68.º Os terrenos da área urbana central serão fechados com
muros rebocados e caiados ou com grades assentas sobre a alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta).
Art.
69.º Serão comuns os muros e cercas divisórias entre
propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na
forma do artigo 588 do Código Civil.
§
ÚNICO. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou
possuidores a construção e conservação das cercas para manter aves domésticas,
cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Art.
70.º Será aplicada multa a todo aquele que:
I – Fizer cercas ou muros em
desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II – Danificar, por qualquer meio,
cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no
caso couber.
Seção 11ª
Da Explosão de
Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art.
71.º A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a
concederá observados os preceitos deste Código.
Art.
72.º A licença será processada mediante apresentação de
requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pela exploração e instruído
de acordo com este artigo.
§
1.º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a)
nome e residência do proprietário do terreno;
b)
nome e residência do explorador, se este não for o
proprietário;
c) localização precisa
da entrado do terreno;
d) declaração do
processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o
caso.
§
2.º O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo proprietário
em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação,
com indicação do relevo do solo por meio de curvas de níveis, contendo a
delimitação exata da área a ser explorada em a localização e cursos de água
situados em toda a faixa de largura de
d) perfis do terreno em
três vias.
§
3.º No caso de ser tratar de exploração de pequeno porte
poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na
alínea c e d do parágrafo anterior.
Art.
73.º As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
§
ÚNICO. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se
verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art.
74.º Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as
restrições que julgar convenientes.
Art.
75.º Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação
da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os
documentos de licença anteriormente concedida.
Art.
76.º A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes
condições:
I – Declaração expressa da
qualidade do explosivo e empregar;
II – Intervalo mínimo de trinta
minutos entre cada série de explorações;
III – Içamento, antes da
exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância.
IV – Toques repetidos de sineta,
sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado
prolongado, dando sinal de fogo.
Art.
77.º A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas
do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas
de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – Quando as escavações
facilitarem a formação de depósito de água será o explorador obrigado a fazer
devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art.
78.º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a
execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a
obstrução das geleiras de águas.
Art.
79.º É proibida a extração de areia em todos os cursos de
água do Município, quando:
I – A jusante do local em que
recebem contribuições de esgotos;
II – Modifiquem o leito ou as
margens dos mesmos;
III – Possibilite à formação de
locais propícios à estagnação das águas;
IV – De algum modo, possa oferecer
perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o
leito do rio.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção 1ª
Das Indústrias e do
Comércio Localizado
Art.
80.º Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá
funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a
requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
§
1.º O requerimento deverá especificar com clareza:
I – O ramo do comércio ou da
indústria;
II – O montante do capital
investido;
III – O local em que o requerente
pretende exercer sua atividade.
§
2.º Para efeito de fiscalização, o proprietário do
estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar legível e
o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§
3.º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou
industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que
verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.
Art.
81.º Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente
vistoriadas pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que
se destinem.
§ 1.º
A
licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos
congêneres será precedida sempre de exame no local de aprovação da autoridade
sanitária competente.
§ 2.º
O
alvará de licença será concedido após informações pelos órgãos competentes da
Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste
Código.
Art.
82.º As autoridades Municipais assegurarão, por todos os
meios ao seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos
industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas,
pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a
saúde pública.
Art.
83.º A licença de localização poderá ser cassada:
I – Quando se tratar de negócios
diferentes do requerido;
II – Como medida preventiva, a bem
da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III – Se o licenciado se negar a
exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a
fazê-lo;
IV – Por solicitação de autoridade
competente, provados os motivos que a fundamentam.
§
1.º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
§
2.º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer
atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este capítulo.
Seção 2ª
Do Comércio Ambulante
Art.
84.º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da
legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Art.
85.º Da licença concedida deverão constar os seguintes
elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
I – Número de inscrição;
II – Residência do comerciante ou
responsável;
III – Nome, razão social ou
denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§
ÚNICO. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou
período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da
mercadoria encontrada em seu poder.
Art.
86.º É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e
outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o
trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III – Transitar pelos passeios
conduzidos cestos ou outros volumes grandes.
Seção 3ª
Do Horário de
Funcionamento
Art.
87.º A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais
e industriais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os
preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições
de trabalho.
I – Para a indústria de modo geral;
a)
abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b)
nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
§
1.º Será permitido o trabalho em horários especiais,
inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente
de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de
água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção
e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou
a outras atividades às quais a juízo da autoridade competente, seja atendida
tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral:
a)
abertura às 7 horas e fechamento às 17 horas, nos dias
úteis, exceto aos sábados quando o fechamento será às 12 horas;
a)
fica facultada aos comerciantes a abertura do comércio, a qualquer hora, desde
que respeitada a legislação trabalhista vigente, fixando, porém o horário de
fechamento para as dezessete horas e trinta minutos nos dias úteis, exceto aos
sábados quando o fechamento será às doze horas; (Redação dada pela Lei n° 1.086/1997)
b)
nos dias previstos na alínea b, inciso I, os
estabelecimentos permanecerão fechados;
c)
os estabelecimentos não funcionarão no dia consagrado ao
empregado do comércio.
§
2.º Poderá o Prefeito Municipal, mediante Decreto, por
motivo de conveniência pública, prorrogar o horário de fechamento do comércio
em localidades que assim exigir nos dias de sábado.
Art.
88 Por motivos de conveniência pública, poderão funcionar
em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes,
verduras, aves e ovos:
a)
aos dias úteis das 7 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
II – Varejistas de peixes:
a)
nos dias úteis das 7 às 17 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
III – Açougues e varejistas de
carnes frescas:
a) nos dias úteis
das 6 às 18 horas;
b) aos domingos e
feriados das 7 às 12 horas;
IV – Padarias:
a) nos dias úteis
das 5 às 22 horas;
b) aos domingos e
feriados das 5 às 18 horas;
a)
nos dias úteis das 7 às 22 horas;
b)
aos domingos e feriados, no mesmo horário, para os
estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura;
V - Farmácias
a) de segunda a sexta-feira, das 7:00 às
18:00 horas; (Redação dada pela Lei nº 467/1987)
a) de Segunda a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas; (Redação
dada pela Lei n° 1.453/2004)
b) aos sábados das 7:00 às 15:00 horas; (Redação dada pela Lei nº 467/1987)
b) aos sábados, das 8 horas às 12 horas; (Redação
dada pela Lei n° 1.453/2004)
c) para os estabelecimentos de plantão, das
7:00 às 21:00 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala
organizada pela Prefeitura Municipal; (Incluído pela
Lei nº 467/1987)
c) para os estabelecimentos de plantão, das 8 horas às
21 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.453/2004)
d) os estabelecimentos de plantão atenderão
ao público vinte e quatro horas por dia. Após às 21:00 horas, o atendimento
será feito através de janela ou portinhola. (Incluído pela Lei nº 467/1987)
VI – Restaurantes, bares,
botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a)
nos dias úteis das 7 às 24 horas;
b)
aos domingos e feriados os mesmo horários;
VII – Agências de aluguel de
bicicletas e similares:
a)
nos dias úteis, aos domingos e feriados das 7 às 20
horas;
VIII – Charutarias e “bomboniéres”:
a)
nos dias úteis das 7 às 22 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 20 horas;
IX – Barbeiros, cabeleireiros,
massagistas e engraxates:
a)
nos dias úteis das 6 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados até as 22 horas;
X – Cafés e leiterias:
a)
nos dias úteis das 5 às 22 horas;
b)
aos domingos e feriados das 5 às 17 horas;
XI – Distribuidores e vendedores de
jornais e revistas:
a)
nos dias úteis das 6 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados das 6 às 14 horas;
XII – Lojas de flores e coroas:
a)
nos dias úteis das 7 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
XIII – Carvoarias e similares:
a)
nos dias úteis das 6 às 18 horas;
b)
aos domingos e feriados das 6 às 12 horas;
XIV – “Dancing”, cabarés e
similares:
a)
das 20 às 3 horas da manhã seguinte;
XV – Feiras de artesanato e
exposições de arte:
a)
das 8 às 20 horas;
XVI – Supermercados
e mercearias:
a) de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 17:00 horas (Incluido pela Lei nº 467/1987)
§
1.º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de
urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§
2.º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma
placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
§
3.º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um
ramo de comércio será observado o horário determinado pela espécie principal,
tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Seção 4ª
Da Aferição de Pesos
e Medidas
Art.
89.º Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão
obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os
aparelhos de instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações
comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da
Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art.
90.º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo
Municipal no uso de seu poder de Polícia.
Art.
91.º Será considerado infrator todo aquele que cometer,
mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os
encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de autuar o infrator.
Seção 2ª
Das Penalidades
Art.
92.º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I – Advertência ou notificação
preliminar;
II – Multa;
III – Apreensão de produtos;
IV – Inutilização de produtos;
V – Proibição ou interdição de
atividades, observada Legislação Federal a respeito;
VI – Cancelamento do alvará de
licença do estabelecimento.
Art.
93.º A pena será pecuniária e consistirá em multa, observados
os limites estabelecidos neste Código.
Art.
94.º As multas terão o valor de 01 (um) a 10 (dez) vezes a
Unidade de Referência (UR) vigente no Município.
Art.
95.º A multa será judicialmente executada, se, imposta de
forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo
legal e se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.
§
ÚNICO. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em
dívida ativa.
Art.
96.º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou
máximo.
§
ÚNICO. Nas imposições de multa, e para graduá-la, ter-se-á em
vista:
I – A maior ou menor gravidade da
infração;
II – As suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator,
com relação às disposições deste Código.
Art.
97.º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
§
ÚNICO. Reincidente é o que violar preceito deste Código por
cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art.
98.º As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do
Art. 159 do Código Civil.
§
ÚNICO. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do
cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art.
99.º Nos casos de apreensão, o material apreendido será
recolhido ao depósito da Prefeitura; quando o isto não se prestar ou quando a
apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de
terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades
legais.
§
1.º A devolução do material apreendido se fará depois de
pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das
despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§
2.º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta)
dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura,
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de
que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§
3.º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado o prazo, se
referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano,
poderão ser doadas a instituições de Assistência Social e, no caso de
deterioração deverão ser inutilizadas.
Art.
100.º Não são diretamente passíveis das penas definidas neste
Código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a
cometer a infração.
Art.
101.º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos
agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais e tutores sob
cuja guarda estiver o menor;
II – Sobre o curador ou pessoa cuja
guarda estiver o louco;
III – Sobre aquele que der causa a
contravenção forçada;
Seção 3ª
Da Notificação
Preliminar
Art.
102.º Verificando-se a infração a Lei ou regulamento
Municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a
comunidade, será expedida, contra infrator, notificação preliminar,
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§
1.º O prazo para a regularização da situação não deve
exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no
ato da notificação.
§
2.º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado
tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto da infração.
Art.
103.º A notificação será feita em formulário destacável do
talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o
“ciente” do notificado.
§
ÚNICO. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente
impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se se recusar a apor o
“ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando
assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção 4ª
Dos Autos de Infração
Art. 104.º Auto de infração é o
instrumento por meio do qual a autoridade Municipal caracteriza a violação das
disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do
Município.
§
1.º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer
violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou
outra autoridade Municipal, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa
que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente
testemunhada.
§
2.º É autoridade para confirmar os auto de infração e
arbitrar multas, o Prefeito, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais do
Município.
§
3.º Nos casos em que se constate perigo iminente para a
comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação
preliminar.
Art.
105.º Os autos de infração obedecerão a modelos especiais
elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
§
ÚNICO. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os
mesmos procedimentos do Art. 103, previstos para a notificação.
Seção 5ª
Da Representação
Art.
106.º Quando incompetente para notificar preliminarmente ou
para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar
contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras
Leis e Regulamentos.
§
1.º A representação far-se-á por escrito: deverá ser
assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do
seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstancias em razão das quais se tornou conhecida
a infração.
§
2.º Recebida a representação, a autoridade competente
providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva
veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção 6ª
Do Processo de
Execução
Art.
107.º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.
§
ÚNICO. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art.
108.º Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada
no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator o qual será intimado por
“AR” a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art.
109º Os prazos previstos neste Código, serão contados em dias
corridos, excluindo-se o 1º dia e incluindo o último.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAS
Art.
110.º Este Código entra em vigor na Dara de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 26/69.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1986.
FIRMINO
DE MARTINS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.