REVOGADA PELA LEI Nº
2456/2014
LEI Nº 1.522, DE 11 DE JULHO DE 2005
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
A PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Este
Código regula as medidas de Polícia Administrativa, de higiene, ordem pública e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços, além do comércio eventual e ambulante, determinando as relações entre
o Poder Público e os Munícipes.
Art. 2º Ao
Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha e, em geral, aos funcionários
municipais, de acordo com as suas atribuições, incumbe zelar pela observância
das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia
administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e
localização das atividades.
LIVRO I
DA APLICAÇÃO
DO DIREITO MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
E DAS PENAS
CAPÍTULO I
Das Infrações
Art. 3º Constitui
infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de
outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no
uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Considera-se
infrator quem praticar a infração administrativa ou ainda quem ordenar,
constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de qualquer modo.
Parágrafo
Único. As autoridades administrativas e seus agentes que,
tendo conhecimento da prática de infração administrativa, abstiverem-se
de autuar o infrator ou retardarem o ato de praticá-lo indevidamente, incorrem
nas sanções administrativas cominadas à infração praticada, sem prejuízo de
outras em que tiverem incorrido.
CAPÍTULO II
Das Penas
Art. 5º A pena,
além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária em multa,
observado os limites estabelecidos neste Código.
Art. 6º A
penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa
não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º - É
defeso às pessoas que tiverem incorrido nas sanções previstas neste Código
transacionarem com a administração municipal, a qualquer título, quer
participando de concorrências, tomadas ou coletas de preços, quer celebrando
contratos ou negócios jurídicos, salvo se extintas as penas impostas, pelos
modos admitidos na Lei.
Art. 7º As
multas serão impostas na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal.
§ 1º - Na
imposição da multa ter-se-á em vista:
I – a
maior ou a menor gravidade da infração;
II - as
suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III -
os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º - Nas reincidências específicas as multas serão cominadas
§ 3º -
Considera-se reincidência específica a repetição de infração punida pelo mesmo
dispositivo no espaço de dois anos e genérica a repetição de qualquer infração,
no espaço de um ano.
§ 4º - As infrações cujas multas não estejam previstas no
Código Tributário Municipal, serão fixados no valor correspondente a 05 (cinco)
UPFM - Unidade Padrão Fiscal Municipal.
Art. 7º As multas serão impostas observando o grau: (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
I - mínimo - 3 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município); (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
II - médio - 6 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do
Município); (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
III - máximo -11 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do
Município). (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º - Na imposição da multa ter-se-á em vista: (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
I - a maior ou a menor gravidade da infração; (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
III - os antecedentes do infrator com relação às
disposições deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º - Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 8º Reincidente
é o que violar preceitos deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado
ou punido.
Art. 9º As
penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano praticado.
Art. 10 No caso
de apreensão de coisas, o seu objeto será recolhido ao depósito da Prefeitura,
salvo se a isto não se prestar, em razão de sua perecividade
ou decomposição.
§ 1º -
Quando as coisas apreendidas forem perecíveis ou passíveis de decomposição,
serão doadas a instituições assistenciais, mediante recibo.
§ 2º -
Mediante requerimento do sujeito passivo do ato, ser-lhe-ão devolvidas as
coisas objeto de apreensão, desde que comprove sua propriedade, satisfaça os
tributos e multas e indenize a Prefeitura de todas as despesas decorrentes do
ato, como resultarem apuradas no procedimento administrativo.
Art. 11 No caso
de não ser reclamado e retirado dentro de 30(trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela prefeitura, sendo aplicada a
importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art. 12 Não são
diretamente puníveis pelas infrações definidas neste Código:
I - os
incapazes, na forma da lei;
II - os
que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 Sempre
que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo
anterior, a pena recairá:
I -
sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre
o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o curatelado;
III -
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14 Os
contribuintes, por embargo à fiscalização e desacato aos representantes do
fisco, serão autuados, para efeito de aplicação da penalidade que em cada caso
couber.
Art. 15 São
penalidades fiscais:
I - a
multa;
II - a
apreensão de mercadorias;
III - a
interdição do estabelecimento;
IV - a
cassação da licença de funcionamento.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
Do Auto de Infração
Art. 16 O auto
de infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apura a violação
das disposições deste Código e de outras
leis, decretos e regulamentos do Município, atinentes às Posturas
Municipais.
Art. 17 Dará
motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código levada ao conhecimento da autoridade competente, por qualquer pessoa,
devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 1º -
Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre
que couber, a lavratura do auto de infração.
§ 2º - Nos
casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto
de infração, independentemente de notificação preliminar.
Art. 18 São
competentes para lavrar o auto de infração os fiscais da Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos e os da Secretaria Municipal de Planejamento e
Finanças ou outros funcionários para isso designados.
Art. 18 São competentes para lavrar o auto de infração os
fiscais da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte e da Secretaria Municipal
de Finanças, ou outros servidores, para isso, designados. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 19
São
autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas: Os
Secretários e o Chefe do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 20 Os
autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão, obrigatoriamente:
I - o dia,
mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o
nome de quem o lavrou;
III - o
nome do infrator, sua profissão ou atividade;
IV -
indicação do nome do informante, se houver, sua profissão, idade e residência, no caso previsto no Artigo 17,
Parágrafo 1º.
V - a
descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas as suas circunstâncias, especialmente as
atenuantes e agravantes;
VI - o
dispositivo legal infringido;
VII -
assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se
houver;
VIII -
certidão de notificação de despesas ocorridas para lavratura do auto de
infração aplicado.
Art. 21 Recusando-se
o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbado no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
Art.
Art. 23 No caso
previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração será remetida ao
infrator pelo Correio, sob registro, com aviso de recepção (AR).
CAPÍTULO II
Da Defesa
SEÇÃO I
Dos Prazos
Art. 24 O
infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo
fazê-la em requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos ou à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme for o
caso.
Parágrafo
Único. Não caberá defesa contra notificação preliminar.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 26 Na
defesa, o autuado alegará toda matéria que entender útil, indicará e requererá
as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e,
sendo o caso, arrolará testemunhas até o máximo de 03 (três).
SEÇÃO II
Das Provas
Art. 27 Findo
os prazos a que se referem os artigos 24 e 25 deste Código, o Chefe da
repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não
sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras
que entender necessárias e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias em
que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 28 As
perícias serão realizadas por perito nomeado pela autoridade administrativa
competente, na forma do artigo anterior.
Parágrafo
Único. Quando a perícia for requerida pelo autuado, ou quando
ordenada de ofício, poderá ser nomeado um dos agentes de fiscalização.
Art. 29 Ao
autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente,
reinquirir as testemunhas.
Art. 30 O autuado e o autuante
poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao
processo ou constarão de termo de diligência para serem apreciadas no
julgamento.
Do Julgamento
Art. 31 Findo o prazo para produção de provas ou perempto o
direito de apresentar a defesa, o procedimento será apresentado à autoridade
julgadora que proferirá decisão no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º - Se
entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, pelo prazo de 10 (dez) dias, a cada um para
alegações finais.
§ 2º - Verificada
a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez)
dias, para proferir decisão.
§ 3º - A
autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no procedimento.
§ 4º - Se não
se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento
em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto as
Seção II do Capítulo II, deste Título
prosseguindo-se na forma dos artigos seguintes.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Se o julgador não recorrer de ofício ou quando invocar
indevidamente a configuração de erro de fato, caberá ao autor do ato impugnado
promover a subida do processo à instância superior.
Do Recurso Voluntário
Art. 34 Da decisão de primeira instância contrária ao infrator
caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais, interposto no
prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da mesma.
Parágrafo
Único. O Conselho de Recurso Fiscal será composto por três
servidores e sob a Presidência do primeiro, a saber:
a) Secretário Municipal de Planejamento e
Finanças;
b) um
Procurador do Poder Executivo;
c) um
membro indicado pelo Poder Legislativo.
Art. 35 O
recurso é interposto por petição fundamentada, perante o Diretor do
Departamento de Serviços Municipais e dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais.
Art. 35 O recurso é interposto por petição fundamentada,
perante a Prefeitura Municipal e dirigido ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
DO PODER POLÍCIA
TÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 37 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública,
fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, lagos artificiais, fontes ou tanques
situados em praças, bosques ou nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a
rua;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que
possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades
públicas, lixo ou qualquer corpo em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
V - aterrar com lixo, materiais velhos ou qualquer detrito, terrenos
alagados ou não
Art. 38 Os estabelecimentos ou prédios de um modo geral que,
pela emissão de fumaça, poeira, odores ou ruídos molestos, possam comprometer a
salubridade da cidade, deverão ser notificados para, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, procederem à correção dos agentes poluentes ou, conforme o
caso, prazo fixado pela autoridade competente.
Art. 39 Em cada inspeção que for verificada a irregularidade e
a mesma for da alçada do Governo Federal ou Estadual, apresentará o fiscal um
relato circunstanciado, o qual será encaminhado à autoridade, solicitando
providências a bem da higiene pública.
Art. 40 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros
públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Art. 41 Os proprietários ou inquilinos podem colaborar na
limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços aos seus prédios.
§ 1º - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá
ser efetuada em hora conveniente e de
pouco trânsito.
§ 2º - É proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detrito
sólido de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 42 É proibido fazer varredura do interior dos prédios,
dos terrenos e dos veículos para a via pública e bem assim despejar ou atirar
papeis, anúncios, reclames sobre o leito dos logradouros públicos.
Art. 43 É proibido riscar, colar papéis, inscrições ou
escrever dísticos nos locais abaixo discriminados:
I - árvores de logradouro público;
II - estátuas e monumentos;
III - grades, parapeitos, viadutos, pontes, canais e túneis;
IV - postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio,
de alarme, de incêndio e de coleta de lixo, etc.;
V - guias de calçamentos nos passeios e revestimentos de logradouros
públicos, bem como nas escadarias;
VI - colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos, mesmo quando
de propriedade de pessoas e entidades direta ou indiretamente favorecidas pela
publicidade ou inscrições;
VII - sobre outras publicidades protegidas por licença municipal, exceto
as pertencentes ao interessado.
Art. 44 É
proibido, mesmo licenciado, construir, demolir, reformar, pintar ou limpar
fachadas de edificações produzindo poeira ou borrifando líquidos que incomodem
os vizinhos ou transeuntes, salvo em casos excepcionais, a critério da
autoridade.
Art. 45 É
proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobo, sarjetas,
valas, valetas e outras passagens de águas pluviais, bem como reduzir sua vazão
de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 46 É
proibido depositar nas vias públicas quaisquer materiais, inclusive entulhos.
Art. 47 É
proibido lavar ou reparar veículos e equipamentos em vias e logradouros
públicos, ressalvada a simples limpeza.
Art. 48 Fica
proibido o estacionamento de veículos sobre o passeio e calçadas, no território
do Município.
Art. 49 Fica o
Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com os Governos da União e do
Estado, através de seus órgãos competentes, para execução de serviços de
combate a ratos, insetos, guinchamento e outros, enquanto não organizado o seu
próprio serviço, ou ainda contratar serviços de terceiros, mediante
concorrência pública.
Da Higiene das Habitações
SEÇÃO I
Das Residências
Art. 50 As
residências do Município deverão ser mantidas em perfeito estado de asseio bem
como seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo
Único. Não é permitida a existência de lixo dentro dos
limites da cidade.
Art. 51 Não é
permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados
no Município.
Parágrafo Único.
As providências para o escoamento das águas estagnadas
em terrenos particulares competem ao proprietário.
Art. 52 Os
imóveis que possuírem aparelhagem de ar condicionado deverão ter canalizado o
escoamento da água produzida para não incomodar o transeunte.
Do lixo domiciliar
Art. 53 Para os efeitos deste Código,
lixo é o conjunto heterogêneo constituído de materiais sólidos ou residuais
provenientes das atividades humanas.
Art. 54 Cabe a
Prefeitura a remoção de:
I - resíduos
domiciliares;
II -
materiais de varredura domiciliar;
III -
resíduos originais de restaurantes, bares, hotéis, mercados, matadouros,
abatedouros, cemitérios, recintos de exposições, edifícios públicos em geral e
até 100 (cem) litros, os de estabelecimento comerciais e industriais;
IV -
resíduos originários de estabelecimento hospitalar, à exceção de:
a)
Materiais provenientes de unidades médico-hospitalares de isolamento e de áreas
infectadas ou hospitalizando, pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas, inclusive os restos de alimentos e
varreduras;
b)
Qualquer material declaradamente contaminado ou suspeito, a critério de médico
responsável;
c)
Materiais resultantes de tratamento ou processo que tenham entrado em contato
direto com pacientes, como curativos, compressas, etc...;
d)
Restos de tecidos e de órgãos humanos ou animais;
V -
animais mortos de pequeno porte;
VI -
restos de limpeza de podação de jardins desde que
caiba em recipientes de até 100 (cem) litros;
Parágrafo
Único. Os volumes estabelecidos neste artigo são os máximos
tolerados por dia de coleta.
Art. 55 Compete
ainda a Prefeitura:
I - a
conservação da limpeza pública na área do Município;
II - a raspagem
e remoção de terra, areia e material carregado pelas águas pluviais para as
vias e logradouros públicos;
III - a
capinação do leito das ruas e remoção do produto resultante, assim como a
irrigação das vias e logradouros públicos não pavimentados dentro da área
urbana.
Parágrafo
Único. Os resíduos de fábricas e oficinas, restos de
tecidos, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e
estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra,
folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas
dos respectivos inquilinos ou proprietários, obedecendo a resolução CONAMA 307 de 05 de julho de 2002 (Dispõe
sobre gestão dos resíduos da construção civil).
Art. 56 O lixo
a ser coletado regularmente deverá apresentar-se dentro de um recipiente, com
capacidade máxima de 100 (cem) litros, e ainda em sacos plásticos.
Parágrafo
Único. A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de
lixo são de competência da Prefeitura Municipal. Poderá ser realizada por
terceiros, observadas as prescrições legais próprias.
Art. 56 O lixo doméstico coletado regularmente deverá ser
acondicionado em sacos plásticos, com capacidade máxima de 100 (cem) litros. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. A execução
dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da
Prefeitura Municipal. Poderá ser realizada por terceiros, observadas as
prescrições legais próprias. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. Nas
edificações residenciais coletivas com mais de 2 (dois) pavimentos, deverá
existir um único local para colocação de sacolas com lixo doméstico, dentro da
área particular, de fácil e livre acesso aos coletores. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 58 Não
será permitido o uso e a instalação de incineradores nos edifícios ou
residências.
Art. 59 As
chaminés de qualquer espécie terão altura suficiente para que a fumaça e
fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos.
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Tranqüilidade Pública
Art.
Art.
Art. 62 As
casas de comércio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou
escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação
penal cabível.
Art. 63 Os
proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam
bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos.
Parágrafo
Único. As desordens, porventura verificadas nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a
licença para o seu funcionamento nas reincidências.
Art. 64 É
expressamente proibido, sob pena de multa:
I -
perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais
como:
a) Os
motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
b) Os
de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c) A
propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, fanfarras e
alto-falantes, sem prévia licença da Prefeitura;
d) Os
produzidos por arma de fogo;
e) Os
de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
f) Apitos
ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais
de trinta segundos ou depois de vinte e duas horas.
II -
executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das sete horas,
nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas de residências;
III -
promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades municipais. Não se compreendem nesta vedação os bailes e reuniões
familiares.
§ 1º
- As normas utilizadas para o controle dos ruídos e indicativas dos níveis
máximos, de intensidade de som, toleradas pelo homem, são as da “ASA” (American
Standard Association – Sociedade Americana de
Padrões), e serão medidas em “Decibéis” (dB), “Medidor de Som”, padronizado
pela referida sociedade.
§ 2º - A
exigência a que se refere o item III não isenta os interessados da obrigação
das licenças das autoridades federais e estaduais, se exigidas.
§ 3º -
Excetuam das proibições deste artigo os apitos das rondas e guardas policiais,
os timpários, sinetas ou sirenes dos veículos de
assistência, corpo de bombeiros e Policia, quando em serviço.
Dispõe sobre medidas de proteção do sossego público
contra ruídos urbanos
(Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-A É proibido perturbar o bem estar e o sossego público,
ou de vizinhança, com ruídos, algazarras ou barulhos de qualquer natureza, ou
com produção de sons julgados excessivos, a critério das autoridades
competentes. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-B É atribuição da Prefeitura Municipal, por intermédio
de seus órgãos competentes, licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de
instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzem ruídos, instrumentos de
alerta, advertência, propaganda ou sons de qualquer natureza que, pela
intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da
vizinhança. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-C Os níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por
este Código atenderão às normas da ASA (American Standard Association
- Sociedade Americana de Padrões) e serão medidos pelo "Medidor de
Intensidade de Som", padronizado pela referida Sociedade em dB (decibéis). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-D O nível máximo de som ou ruído permitido por veículo
é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), medidos na curva "B" do
"Medidor de Intensidade de Som", à distância de (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. É proibido o
tráfego de veículos com escapamentos abertos ou submetidos a quaisquer
artifícios destinados a intensificar sons ou ruídos normalmente produzidos pelo
motor. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-E O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas,
motores, compressores, geradores estacionários, que não se enquadram no artigo
anterior, é de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis) no
período diurno (horário normal), das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos
na curva "B", e 45 dB (quarenta e cinco decibéis) no período noturno,
das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos na curva
"A" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 5
(cinco) metros, no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se
localizam ou no ponto de maior intensidade de ruído do edifício do reclamante
(ambiente do reclamante). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. Aplicam-se aos
semoventes os mesmos níveis previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-F As instalações mecânicas, quando licenciadas nas
zonas residenciais, só poderão funcionar durante o dia, sendo totalmente
proibida sua movimentação noturna. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único.
Excetuam-se
desta proibição, as padarias ou outros estabelecimentos industriais ou
comerciais que manipulem e façam comércio com gêneros alimentícios, quando
licenciados de acordo com as exigências legais e determinações deste Código. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-G O nível máximo de som ou ruído permitido a
alto-falante, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou
utensílios de qualquer natureza, usados para qualquer fim em estabelecimentos
comerciais ou de diversões públicas, como: parques de diversões, bares, cafés,
restaurantes, cantinas, recreios, "bits", cassinos,
"dancing" ou cabarés, é de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no
período diurno, horário normal, das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, medidos na
curva "B", e de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), no período
noturno, das 19 (dezenove) às 7 (sete) horas do dia seguinte, medidos na curva
"A" do "Medidor de Intensidade do Som", à distância de
cinco metros de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizem. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. As
determinações deste artigo são aplicadas também a clubes, sociedades
recreativas e congêneres. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-H As lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou,
destinadas a simples reparos destes instrumentos, deverão dispor de cabines
isoladas para passar discos, experimentar rádios, vitrolas, aparelhos de
televisão ou quaisquer aparelhos e instrumentos que produzam som ou ruído. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º - No salão de vendas será permitido o uso de rádio,
vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a
intensidade do som não ultrapasse a 45 dB (quarenta e cinco decibéis), medidos
na curva "A" do "Medidor de Intensidade de Som", à
distância de 5m (cinco metros) tomada no logradouro para qualquer porta do
estabelecimento. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º - As cabines exigidas neste artigo deverão ser providas
pelo menos de renovadores de ar. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-I Nos logradouros públicos são permitidos somente
anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos ou instrumentos
de qualquer natureza, produtores de som ou amplificadores de som ou ruído,
individuais ou coletivos, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas,
buzinas, sinos, sirenes, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes,
tambores, fanfarras, bandas ou conjuntos musicais, somente com alvará de
funcionamento concedido pela Prefeitura Municipal, obedecendo ao nível máximo
de 55 dB (cinqüenta e cinco decibéis). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-J Nos logradouros públicos é expressamente proibida a
queima de morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos de artifícios em geral. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-K Nos imóveis particulares, no período compreendido das
7 (sete) às 22 (vinte e duas) horas, será permitida a queima de morteiros,
bombas, rojões, foguetes e fogos de artifício em geral, desde que os estampidos
não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva
"C" do "Medidor de Intensidade de Som", à distância de 7m
(sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as determinações e
disposições policiais e regulamentares a respeito. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º - A Prefeitura Municipal somente concederá licença de
funcionamento a indústrias para fabricação de morteiros, bombas, rojões,
foguetes e fogos de artifício em geral com estampidos até o nível máximo de
intensidade fixado neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º - A Prefeitura Municipal somente concederá autorização
ou licença para a venda ou comércio de bomba, rojões, foguetes ou fogos de
artifício em geral com estampidos até o nível máximo de intensidade fixado
neste artigo e, respeitadas as disposições regulamentares vigentes. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-L O uso de qualquer fogo de estouro, mesmo na época
junina, é proibido na Zona Central do Perímetro Urbano e à distância de (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-M O uso de buzina ou sirene de automóveis ou outros
veículos é proibido na Zona Central do Perímetro Urbano, a não ser em caso de
extrema emergência, observadas as determinações policiais. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. O uso de
sirene de alarme das ambulâncias, do Corpo de Bombeiros, da Polícia e dos
batedores, fica excluído da proibição deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-N Nas zonas industriais é permitido o uso de sirene
pelos estabelecimentos industriais. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Exceções e proibições absolutas
(Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-O Não se enquadram nas proibições dos artigos
anteriores os sons ou ruídos produzidos por: (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
a) vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral
de acordo com a legislação vigente; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
b) sinos de igrejas ou templos públicos, desde que
sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou
cultos religiosos; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
c) fanfarras, bandas de músicas em procissões,
cortejos ou desfiles públicos e no período compreendido entre 19 (dezenove) e
22 (vinte e duas) horas e respeitado o nível máximo previsto no artigo 64-G,
serviços de alto-falantes, devidamente licenciados; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
d) máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou
obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período
compreendido entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas e não ultrapassem o nível máximo
de 90 dB (noventa decibéis), medidos na curva "C" do "Medidor de
Intensidade de Som", à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da
divisa do imóvel onde se localizem; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
e) sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de
ambulâncias, carros de bombeiros e da polícia; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
f) toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos
de advertência de veículos em movimento, dentro do período compreendido entre 6
(seis) e 20 (vinte) horas, desde que funcionem com extrema moderação e
oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção
dos sinais sonoros se estes não surtirem efeito imediato. Deverão, porém,
observar as disposições dos artigos 64-D e 64-M deste Código; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
g) manifestações nos divertimentos públicos, nas
reuniões ou prélios desportivos, com horários previamente licenciados e dentro
do período entre 7 (sete) e 22 (vinte duas) horas; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-P Nas proximidades de repartições públicas, escolas,
hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou igrejas, nas horas de
funcionamento, e permanentemente para o caso de hospitais e sanatórios, ficam
proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem assim a produção daqueles sons
excepcionalmente permitidos no artigo anterior. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-Q Por ocasião do trio carnavalesco, nas festas
tradicionais e na passagem do ano velho para o ano novo, são toleradas
excepcionalmente as manifestações normalmente proibidas por este Código,
respeitando-se, entretanto, as restrições do artigo anterior no que se refere
aos hospitais e sanatórios. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
DAS SANÇÕES
(Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-R A falta de licença para o funcionamento de
instalações ou instrumentos que produzam ruídos perturbadores do sossego
público, implicará na aplicação de multa correspondente a 13 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º - A reincidência ou não regularização de funcionamento
implicará em multa dobrada e apreensão do veículo ou instrumento que esteja
causando ruídos perturbadores. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º - A não retirada do veículo ou instrumento que esteja
causando ruídos perturbadores no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas,
implicará em multa diária de 1 (uma) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 3º - Poderá a Prefeitura Municipal requisitar força do
Governo do Estado, se necessário, para fazer cumprir o disposto neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-S Mediante solicitação dos vizinhos, ou "ex-ofício", quando lhe constar infração do disposto na
presente Lei e a fim de constatá-la, a Prefeitura Municipal poderá proceder à
vistoria administrativa dos estabelecimentos e instalações referidos neste
Código, a qual será realizada, por engenheiro da Prefeitura, podendo, se
necessário, ser requisitado o auxílio de técnicos e instituições estranhos ao
quadro do funcionalismo. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º - Será dispensada a participação de engenheiro sempre
que se trate de simples verificação que independa de conhecimentos técnicos. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º - Verificada a existência de infração, será o
proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou instalação causador do
ruído perturbador, intimado a fazê-lo cessar em prazo razoável, de acordo com
as circunstâncias. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 3º - Não atendendo o proprietário ou responsável à
intimação, ser-lhe-á imposta, sem prejuízo de responsabilidade civil ou
criminal que no caso couber, multa diária correspondente a 01 UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 4º - A multa será elevada ao dobro e aplicada por dia de
infração na reincidência. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 5º - Poderá a Prefeitura Municipal, no caso de nova
desobediência, após imposição de multa por reincidência, cassar a licença para
o funcionamento, procedendo-se ao fechamento do estabelecimento pelas
autoridades municipais, requisitada força do Governo do Estado, se necessário. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
§ 6º - Aos estabelecimentos cuja licença for cassada nos
termos do parágrafo anterior, somente será concedida nova licença depois de
sanados os inconvenientes que causaram a cassação, a juízo da Prefeitura
Municipal, ressarcida a Municipalidade das despesas ocasionadas pelo processo
de infração e seus incidentes. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-T Os responsáveis por desrespeito ao disposto nos
Artigos 64-H, 64-I, 64-J, 64-K e 64-O deste Código será imposta multa
correspondente a 11 (onze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), elevada
ao dobro em caso de reincidência. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-U Aos condutores de veículos que desrespeitarem o
disposto nos artigos 64-C e 64-L deste Código ou usarem buzinas, sirene, apito,
etc. entre 22 (vinte e duas) e 6 (seis) horas, será imposta multa
correspondente a 11 (onze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 64-V Quando for o caso, além da multa, será feita a
apreensão do objeto, móvel ou semovente que der causa à transgressão da Lei. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 65 Não
será tolerada a mendicância, devendo os mendigos ser recolhidos aos asilos
apropriados.
Art. 66 Só
poderão ser asilados no Município os mendigos que provarem residir nele há mais
de um ano.
Parágrafo
Único. Ocorrendo hipótese contrária, o mendigo será
reconduzido à sede do Município de sua naturalidade ou onde haja procedido.
Do Trânsito Público
Art. 67 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e
sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar
dos transeuntes e da população em geral.
Art. 68 É proibido embaraçar ou
impedir o espaço horizontal ou vertical, por qualquer modo, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas,
praças e passeios do Município, exceto para efeito de obras públicas, feiras
livres, devidamente autorizados pelos órgãos competentes ou quando exigências
legais ou policiais o determinarem.
Art. 68 É proibido embaraçar ou
impedir o espaço horizontal ou vertical, por qualquer modo, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas,
praças, passeios e galerias pluviais do Município, exceto para efeito de obras
públicas, feiras livres, devidamente autorizados pelos órgãos competentes ou
quando exigências legais ou policiais o determinarem. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 69 Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser
feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a descarga e
permanência nas vias públicas, de modo a não embaraçar o trânsito, após às 20
horas e até às 06 horas do dia seguinte.
Art. 70 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa
na via pública. Na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno,
só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a
masseira, mediante licença.
Art. 70-A - Para a utilização das vias públicas por caçambas devem ser atendidos os
seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
I - somente ocuparem área de estacionamento permitido;
(Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
II - serem depositadas rente ao meio fio, na sua maior
dimensão; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
III - quando excederem as dimensões máximas das faixas
de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
IV - estarem pintadas com tinta ou película refletida;
(Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
V - observarem a distância mínima de (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
VI - não permanecerem estacionadas por mais de 48h
(quarenta e oito horas). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. Para utilização de caçambas
nas vias públicas localizadas na área central devem ser atendidas as
determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 71 É absolutamente proibido nas ruas da cidade:
I - conduzir veículos de tração animal, na via principal;
II - conduzir animais sem a necessária precaução de segurança pública.
III - conservar animais sobre passeios e praças;
IV - transportar arrastando, madeira, ferragens ou qualquer outro
material;
V - armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia
licença da Prefeitura;
VI - atirar na via pública ou logradouro, das janelas dos edifícios,
corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 72 É
proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos
públicos, para advertência de perigo, trânsito ou indicações de logradouro.
Art. 73 Assiste
à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de
transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 74 É
proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios, como:
I -
conduzir pelos passeios, volumes de grande porte;
II -
conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III -
patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV -
amarrar objetos em postes, árvores, grades ou portas;
V - colocar
vasos de plantas ou assemelhadas nos peitorais das janelas, terraços e
varandas, dos edifícios com mais de um pavimento, construídos no alinhamento
dos logradouros, bem como nos passeios.
VI -
varais de roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo
Único. Excetuam-se ao item II, carrinhos de crianças, de
paralíticos, triciclos e bicicletas de uso infantil, nas ruas de pequeno
movimento e praças.
Art. 75 É
terminantemente proibido a construção, instalação ou qualquer tipo de ocupação
sobre a galeria construída sobre o
Córrego São Gabriel, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos a fiscalização da mesma.
§ 1º - É
vedado o trânsito de veículos automotores sobre a galeria
§ 2º - Os
proprietários de lotes ou terrenos, que fazem divisa com a galeria sobre o
córrego São Gabriel, neste Município, deverão respeitar o afastamento de 01
(um) metro para qualquer tipo de construção.
Dos Divertimentos Públicos
SEÇÃO I
Da Definição e Exigências Gerais
Art. 76 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são
os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Art. 77 Nenhum
divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único.
O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá
de:
I -
habite-se do imóvel;
II -
alvará da saúde pública;
III -
alvará do corpo de bombeiros, quando for o caso;
IV -
autorização da polícia, nos casos exigidos.
Art. 78 Não serão fornecidas licenças para a realização de
jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio
de cem metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade.
Art. 79 Em todos os teatros, cinemas, circos ou salas de
espetáculos serão reservados lugares para autoridades policiais e fiscais em
serviço.
Art. 80 Não possuindo a casa de espetáculo exaustores
suficiente deve, entre a saída e a entrada dos espectadores, nas sessões
sucessivas, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar.
SEÇÃO II
Dos Requisitos para Funcionamento das Casas de Diversão
Art. 81 Em toda casa de diversão pública serão observadas as
seguintes disposições, alem de outras exigidas em
legislação própria.
I - a sala de entrada dos espetáculos e os gabinetes sanitários deverão
permanecer higienicamente limpos;
II - as portas a os corredores para o exterior
serão amplos, sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam
dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”,
bem legível à distância, com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da
sala.
IV - os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
V - haverá instalações de gabinetes sanitários independentes para homens
e mulheres;
VI - as instalações para prevenção de incêndio deverão ser
periodicamente testadas, sendo obrigatória adoção de extintores em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII - bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VIII - durante o espetáculo as portas deverão conservar-se abertas,
vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas e desinfetantes de uso aprovado para o ser humano;
X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local de
funcionamento das casas de diversões.
Dos Teatros
Art. 82 Para funcionamento de teatros, além das demais
disposições deste código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis
comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e
direta comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou
entrada franca sem dependência de parte destinada a permanência do público.
Dos Cinemas
Art. 83 Para funcionamento dos cinemas serão ainda observadas
as seguintes disposições:
I - só poderão funcionar em pavimentos, conforme normas da ABNT ou
conforme Código de Obras;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída,
construídas de materiais incombustíveis;
SUBSEÇÃO III
Dos Circos
Art.
§ 1º - A
autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Ao
conceder a autorização poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e
o sossego da vizinhança.
§ 3º - Poderá
a Prefeitura, atendendo a interesse público, não renovar licença de
funcionamento de circos ou parques de diversões.
§ 4º - Os
circos e parques de diversões, embora licenciados, só poderão funcionar após a
inspeção pela autoridade do Município.
Art. 85 Para
permitir armação de circos ou parques de diversões a Prefeitura, poderá exigir,
se julgar conveniente, um depósito como garantia, arbitrado com base na UPFM
(Unidade Padrão Fiscal Municipal).
Art. 86 Na
localização de estabelecimentos de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre
em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 87 Os
espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de
prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões
de qualquer natureza, sem convite entradas pagas, levadas a efeitos por clubes
ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências
particulares.
Art. 88 É
proibido, durante os festejos, apresentar-se de modo indecoroso, ou atirar
qualquer substância que possa molestar os transeuntes.
Parágrafo
Único. Fora do período de festejos, a ninguém é permitido
apresentar-se mascarado, salvo com licença especial das autoridades.
Da Programação e dos Preços
Art. 89 Os programas anunciados serão executados
integralmente, não podendo o espetáculo iniciar depois da hora marcada.
Parágrafo
único. O empresário devolverá aos espectadores o preço da
entrada, em caso de modificação de programa, transferência de horário ou não
sendo realizado o espetáculo.
Art. 90 As
disposições do artigo anterior aplicam-se também as condições esportivas,
quando exigido o pagamento de entrada.
Art. 91 Os
bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculos e
outros.
Dos Locais de Culto
Art. 92 As igrejas, templos e casas de culto são locais
considerados sagrados, sendo proibida qualquer algazarra em seu interior ou
exterior, que venha perturbar a boa ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.
Art. 93 As
igrejas, templos e casas de culto não poderão ter maior número de assistentes,
nos seus ofícios, do que a lotação comportada em suas instalações, devendo ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Da Obstrução nas Vias Públicas
SEÇÃO I
Das Obras na Via Pública
SUBSEÇÃO I
Do Passeio dos Logradouros
Art.
§ 1º - As
rampas nos passeios destinados à entrada de veículos, são feitas mediante
licença e só em casos especiais, a juízo da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, poderão interessar mais de cinqüenta
centímetros, no sentido da largura, não podendo comprometer uma extensão maior
do que a julgada indispensável para cada caso.
a) O rampamento dos passeios é obrigatório sempre que tiver
lugar à entrada de veículos nos terrenos ou prédios, com travessia do passeio
ou logradouro;
Dos Tapumes
Art. 95 Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se
executem obras de construção, reforma ou demolição, observando-se o que dispõe
o Código de Obras Municipal.
Parágrafo
Único. Excetuam-se da exigência os muros e gradis de altura
inferior a
Art. 96 Os
tapumes deverão ter altura mínima de dois metros.
Parágrafo Único. Em casos especiais, quando for tecnicamente
indispensável para execução de obras, serão tolerados alturas inferiores aos
permitidos neste artigo, desde que devidamente justificados e comprovados pelo
interessado, a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos da
Prefeitura.
Art. 97 Após a
execução da laje do piso do terceiro pavimento, deverá o tapume, quando situado
na zona central, ou em logradouros de grande trânsito, ser recuado para o
alinhamento da via pública e construídos passeios com pé direito mínimo de 2,50
(dois metros e cinqüenta centímetros), para proteção
de pedestres.
§ 1º -
Excetuam-se do disposto neste artigo, os pontaletes do tapume, que poderão
permanecer nos locais permitidos e servir de apoio à cobertura.
§ 2º - O
tapume poderá ser feito no alinhamento originário, por ocasião do acabamento da
fachada do pavimento térreo.
§ 3º -
Quando o tapume for construído em esquina de logradouro, as placas de
nomenclaturas, as placas indicadoras de trânsito e outras de interesse público
serão nele afixadas, de forma bem visível.
Dos Andaimes
Art. 98 Durante a execução da estrutura de edifícios e
alvenarias será obrigatória a colocação de andaimes de proteção tipo bandejas,
salva-vidas, com espaçamento de três (03) pavimentos até o máximo de dez (10)
metros, em todas as fachadas desprovidas de andaimes fixos externos ou
fechados.
§ 1º Os
andaimes de proteção constarão de um estrado horizontal de um metro e vinte
centímetros (1,20cm) de largura mínima dotado de guarda-corpo com altura mínima
de um metro (1,00m) com inclinação aproximada de quarenta e cinco graus (45º),
para fora.
§ 2º - Em
caso algum poderão prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de placa de
nomenclatura de ruas e de dísticos ou aparelhos de sinalização de trânsito,
assim como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços
de utilidade pública.
§ 3º -
Durante o período de construção, o responsável pela execução da obra é obrigado
a regularizar o passeio em frente a mesma, de forma a oferecer boas condições
de trânsitos aos pedestres.
§ 4º - Não
será permitida a ocupação de qualquer parte da via pública com materiais de
construção, além do alinhamento do tapume.
§ 5º - Os
materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos para o interior da
obra dentro de vinte e quatro horas (24h), contado da descarga dos mesmos.
Da Sinalização Diurna e Noturna
Art. 99
As obras e serviços nas vias
públicas serão executados atendendo adequada sinalização, durante o dia ou a
noite.
Dos Palanques na Via Pública
Art.
100 Poderão ser armados coretos ou
palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I - serem aprovadas pela Prefeitura quanto à sua
localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no prazo máximo de vinte e quatro
horas a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo
Único. Uma vez decorrido o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável
as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 101 Nenhum
material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos
no artigo 69 deste Código.
Da Arborização e Ajardinamento na Via Pública
Art. 102 O ajardinamento e arborização das praças e vias
públicas serão atribuições da Prefeitura.
Parágrafo
Único. Nos logradouros abertos por particulares com licença
da Prefeitura é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Art. 103 É
proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem
consentimento expresso da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Com anuência do CONVIGIA, Conselho de Vigilância Ambiental.
Art. 104 Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes,
anúncios nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Dos Postes, Caixas, Aparelhos e suporte de Serventia
Pública
Art. 105 Os postes de iluminação e força, as caixas postais e
telefônicas, os avisadores de incêndios, as balanças
para pesagem de veículos somente poderão ser instalados mediante prévia
aprovação da Prefeitura, que indicará os locais mediante o plano de
urbanização.
Art. 106 As
colunas e suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Das Bancas de Jornal e Revistas
Art. 107 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos desde que aprovada previamente sua
localização.
I - nas calçadas das praças, logradouros, largos, refúgios de pedestre e
recantos ajardinados;
II - nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias
dos passeios e afastadas 05m (cinco metros) da interseção do alinhamento dos
prédios.
Art. 107 As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser
permitidas nos logradouros públicos, desde que aprovada previamente sua
localização: (Redação dada pela Lei nº 2003/2009)
I - a cada
jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não
podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais de uma banca;
II - a permissão é exclusiva do permissionário, só
podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal,
sob pena de cassação sumária da permissão;
III - para atender ao interesse público e por
iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local
da banca;
IV - nas calçadas das praças, logradouros largos,
refúgios de pedestres e recantos ajardinados.
Art. 108 As
bancas de jornal e revistas deverão:
I - ser
metálica, de tipo aprovada pela Prefeitura;
II -
ser de fácil remoção;
III -
ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;
IV -
não possuir como acessórios caixas ou bancos de madeira.
Art. 108-A Os jornaleiros não poderão: (Incluído pela Lei nº 2003/2009)
I - fazer uso de arvores, postes, hastes da
sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou
no solo; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada
pela Prefeitura Municipal; (Incluído pela Lei nº 2003/2009)
IV - mudar o local de instalação da banca. (Incluído pela Lei nº 2003/2009)
Dos Bares e Similares
Art. 109 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés,
lanchonetes e bares só poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros,
satisfeitas as seguintes condições:
I - serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a cinco
metros;
II - corresponderem apenas às testadas dos estabelecimentos citados;
III - não excederem à linha média dos passeios, de modo a ocuparem no
máximo a metade deste, a partir da testada;
IV - distarem as mesas entre si de um metro e cinqüenta
centímetros.
Parágrafo Único. O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou
desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, largura do passeio, o
número de disposição das mesas e cadeiras.
Das Estátuas, Relógios e Fontes
Art. 110 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos
somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o valor
artístico.
§ 1º - Os
pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto indicando o
local da construção.
§ 2º - Os
relógios públicos, para que sejam instalados, será necessário um contrato de
manutenção de seu perfeito funcionamento (precisão horária).
§ 3º - Os
relógios colocados nos logradouros públicos, em qualquer ponto do exterior dos
edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento
(precisão horária).
Art. 111 Nos
pedestais das estátuas, monumentos, relógios e fontes não são permitidos aos
vendedores ambulantes se localizarem.
Parágrafo
Único. Permanecendo nos locais, depois de notificados, terão
as mercadorias apreendidas.
Das Feiras Livres
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 112 As feiras livres têm caráter supletivo e seu
redimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem
como extinção em caráter definitivo, poderão ocorrer a juízo das Secretarias
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente e de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 113 As
feiras livres serão localizadas em áreas abertas de terreno público ou
particular, especialmente destinado a esta finalidade pela Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos.
Do Feirante
Art. 114 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não
estejam proibidas de comerciar, nos termos da legislação em vigor, ou
cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.
Art.
Art. 116 O
requerimento de inscrição conterá o número de registro geral indicando na
cédula de identidade do candidato com indicação do Estado que a expediu, e o
número do cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, instruído com os
seguintes documentos:
I -
atestado negativo de antecedentes policiais;
II -
atestado de residência fornecido pela autoridade da circunscrição de onde sejam
domiciliados os candidatos;
III - atestado
de saúde, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
IV -
três fotografias 3 x 4cm.
Parágrafo
Único. Para os peixeiros e comerciantes de galináceos será
exigida na sua inscrição do caput e incisos deste artigo.
Art.
I -
ceder a terceiro, a qualquer título e ainda que temporariamente o uso total ou
parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira
livre;
II -
faltar à mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes
alternadamente, durante o ano civil, sem apresentação de justificativa imediata
e relevante juízo da Administração;
III -
adulterar ou rasurar o documento necessário das atividades de feirante;
IV -
praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração
para burla das leis e regulamentos;
V -
Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de
embriagues;
VI -
desacatar servidores municipais no exercício de sua função ou em razão dela;
VII -
resistir à execução do ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor
competente para executá-lo;
VIII -
não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênicas e sanitárias
previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros
alimentícios;
IX -
não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;
X - não
efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua
condição de feirante, bem como revalidar sua matrícula de dois anos.
Parágrafo
Único. Aplicam-se aos peixeiros e comerciantes de galináceos
todas as disposições deste artigo.
Art. 118 Será
revogada a inscrição de permissão de feirante, peixeiro e comerciante de
galináceos que for condenado por sentença irrecorrível transitada por prática
de crime ou contravenção.
Art. 119 Em caso
de nascimento de filho, o feirante poderá faltar a uma feira, no decorrer da
semana a outra feira, para o fim de efetuar o registro civil.
Art. 120 Em caso
de gravidez será permitido à gestante feirante o afastamento por período não
superior a 90 (noventa) dias, mediante apresentação de atestado médico oficial.
Art. 121 Excepcionalmente
o período de afastamento poderá ser prorrogado por mais de duas semanas a
critério da administração.
Art. 122 Em caso
de casamento de feirante poderá ele afastar-se das feiras por período não
superior a 08 (oito) dias, devendo comprovar o fato mediante apresentação de
certidão respectiva.
Art. 123 Com 12
(doze) meses completos de efetivo exercício de suas atividades poderá o
feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de 30 (trinta) dias desde
que comunique o fato antecipadamente e por escrito o Departamento de Serviços
Municipais, indicando desde logo o seu substituto que deverá possuir inscrição
com base nas exigências do artigo 115.
Art. 123 Com 12 (doze) meses completos de efetivo exercício de
suas atividades poderá o feirante afastar-se para gozo de férias, pelo prazo de
30 (trinta) dias, desde que comunique o fato antecipadamente e por escrito ao
Departamento de Agricultura, indicando desde logo o seu substituto, que deverá
possuir inscrição com base nas exigências do Artigo 115 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 124
Após a matrícula do feirante, peixeiro e comerciante
de galináceos, será entregue o cartão identificador no qual constará
obrigatoriamente:
I -
nome do titular;
II -
sua fotografia;
III -
número de matrícula;
IV –
categoria;
V -
Legenda “Pessoal Intransferível”;
VI -
Cadastro de pessoa física (CPF), do Ministério da Fazenda.
Parágrafo
Único. O Departamento de Serviços Municipais manterá um
histórico da vida dos matriculados.
Parágrafo
Único. O Departamento
de Agricultura manterá um histórico da vida dos matriculados. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Dos Produtos Comerciáveis
Art. 125 Os produtos comercializados ficam assim classificados:
GRUPO 01 - Verduras, legumes, raízes, tubérculos, rizomas, cogumelos e
palmitos;
GRUPO
02 - Frutas frescas;
GRUPO
03 - Ovos;
GRUPO
04 - Pescado de todas as espécies, frescos, resfriados ou congelados;
GRUPO
05 - Aves abatidas e, miúdos de animais de corte;
GRUPO
06 - Flores naturais coradas ou envasadas, mudas e sementes, plantas e peixes
ornamentais, vasos, adubos, rações e artigos correlatos, inseticidas e
fungicidas de uso agrícola e caseiro;
GRUPO 0
7- Produto de produção exclusiva de entidades assistenciais, manufaturados ou
não;
GRUPO
08 - Cereais e grãos alimentícios, bacalhau e peixe seco, alimento enlatados,
café em pó empacotado, açúcar, sal, batata, cebola, alho, farinha, fubá de
milho, amidos, óleos, banhas, gorduras comestíveis, mel e melado, açúcar
mascavo, rapadura, sabão de qualquer espécie, sabonetes, saponáceos, papel
higiênico, ceras, velas, fósforo, talco, pasta dental, pasta para calçados,
palha de aço e palhinhas, sabão e cremes para barba, escova de dente, palitos,
pinhão e torcidas para lampião;
GRUPO
09 - Batata, cebola e alho;
GRUPO 10
- Produtos derivados do leite, gelatinas e doces enlatados ou empacotados,
conservas em geral, rapadura, mel, coco ralado, frutas secas e cristalizadas,
especiarias, azeitonas, picles, molho e margarina;
GRUPO 11
- Massas alimentícias em geral, produtos derivados de farinha (biscoito,
macarrão, panetone, etc),
balas e chocolates. Alimentos enlatados, queijo ralado, massas preparadas e
enfeites para festas;
GRUPO
12 - Lingüiças, paios, salames frios em geral, carnes
e toucinho defumado e salgados, banhas, patês, carne seca, bacalhau e peixe
seco;
GRUPO
13 - Café moído e em grão torrado;
GRUPO
14 - Desinfetantes, vassouras, espanadores, escovas, cestos, balaios, pilões,
colheres de pau, lamparinas, lampiões e acessórios, sacolas de pano ou palha,
esteiras, chapéus de palha, coadores, buchas, pequenos artefatos de madeira,
alumínio, folha de flandres, plástico, vidro ou ferro, conchas esmaltadas,
utensílios domésticos de pedra, barro ou ágata e talheres de mesa;
GRUPO
15 - Armarinho em geral, rendas, bordados, riscos, agulhas, fios de lã,
brinquedos em geral, suspensórios, ligas, cintos, carteiras, flores
artificiais, calçados, chinelos, alpargatas, roupas feitas de malha ou lã,
gravatas, meias, lenços, toalhas e roupas de cama e mesa.
Art. 126 Os
equipamentos para exposição e venda dos produtos comercializados nas
feiras-livres, consistirão segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos
especiais, cujos modelos e especificações deverão ser previamente aprovados pelo
Departamento de Serviços Municipais.
§ 1º - As
barracas ou bancas serão dotadas de toldos de proteção que abriguem a
mercadoria exposta dos raios solares e da chuva.
§ 2º - O
feirante poderá vender em seu equipamento todos os produtos para qual se matriculou.
Art. 127 As
feiras-livres funcionarão no horário das 05 às 12 horas.
Art.
Parágrafo
Único. A armação e desmontagem dos equipamentos não poderão
anteceder nem ultrapassar mais de uma hora, respectivamente do horário
determinado para o início e término das feiras-livres.
Art. 129 Nas
horas de funcionamento das feiras-livres fica proibido o trânsito ou
estacionamento de qualquer veículo nos locais a ela destinados excetuando-se
aqueles que estejam a serviço da fiscalização.
Art. 130 Não
será permitida nas feiras-livres a venda de carnes “in natura” exceto aquelas
compreendidas nos grupos 4 e 5 previstos no artigo 125.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo Único. A comercialização de aves abatidas inteiras ou
fracionadas só serão permitidas em invólucros de plásticos transparentes e
fechados, dos quais conste obrigatoriamente indicação de inspeção e
procedência.
Art.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art.
Art. 134 Os
produtos de salsicharias serão expostos em invólucros apropriados, devendo os
balcões usados para sua venda serem recobertos de aço inoxidável e os produtos
cortados protegidos por vitrinas.
Art. 135 O
queijo ralado deverá ser inspecionado e embalado nos estabelecimentos de origem
SEÇÃO I
Dos Inflamáveis
Art. 136 São considerados inflamáveis:
I - o fósforo e materiais fosforados;
II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - Os éteres, alcoóis, aguardentes e óleos
em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja
acima de 135º (cento e trinta e cinco graus centígrados).
Dos Explosivos
Art. 137 Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifícios;
II - a nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - a pólvora;
IV - as espoletas e estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Da proibição, permissão, localização e transporte
SUBSEÇÃO I
Da Proibição e Permissão
Art. 138 É proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial em local não
pré-determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem
atender às exigências quanto à construção e segurança;
III - depositar e conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis e explosivos.
§ 1º - Aos
varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou
lojas a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material
inflamável e explosivo que não ultrapasse a venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os
pirotécnicos (fogueteiros) e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos correspondentes ao consumo de trinta dias, desde que estejam
localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta
metros da habitação mais próxima e a cento e cinqüenta
metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo
forem superiores a 500m, é permitido depósito de maior quantidade de
explosivos.
§ 3º -
Dependerá de prévia autorização dos órgãos Federais competentes a liberação
para armazenamento dos explosivos de que trata o parágrafo anterior.
Da Localização
Art. 139 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão
construídos em locais especialmente designados na zona rural mediante licença
especial da Prefeitura e com material incombustível.
§ 1º - Os depósitos
serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores portáteis em
quantidade e disposição convenientes.
§ 2º -
Todas as dependências e anexos do depósito de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, não se admitindo o uso de qualquer
material combustível.
Do Transporte
Art. 140 Não será permitido o transporte de explosivos ou
inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não
podem ser transportados no mesmo veículo, simultaneamente, inflamáveis e
explosivos.
§ 2º - Os
veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderá conduzir
pessoas, além do motorista e dos ajudantes.
Dos Fogos de Artifício e similares
Art. 141 É proibido:
I - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura
para os mesmos;
II - soltar balões no perímetro urbano e rural;
III - fazer fogueiras em logradouros públicos sem prévia autorização do
Departamento de Serviços Municipais;
IV - utilizar armas de brinquedo.
Parágrafo Único. A proibição de que trata os I, II e III, poderá ser
suspensa mediante licença do Departamento de Serviços Municipais em dias de
regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, em local
aprovado, mediante inspeção.
SEÇÃO V
Dos Postos de Gasolina
Art.
§ 1º - A prefeitura poderá negar licença se reconhecer que
a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo a segurança
pública.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as
exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
CAPÍTULO VIII
Da Exploração de Pedreiras e Olarias
SEÇÃO I
Da Licença Para Pedreiras
Art.
Art. 144 Não será concedida licença para exploração de
pedreiras na zona urbana. Poderá, entretanto, ser licenciado a exploração se
estiver distante duzentos metros ou mais de qualquer habitação ou abrigo, ou em
local que não ofereça perigo ao público.
§ 1º - A licença só será concedida se a extração total ou
parcial da pedreira atender também a interesse público, como dentre outros o
alargamento de via pública.
§ 2º - A licença do parágrafo anterior será a título
precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público
que o levou à concessão ou mediante prova de estar a exploração perturbando a
população adjacente.
§ 3º - Não se aplica o parágrafo segundo à licença para
exploração a fogo ou a frio, ressalvadas a sua natural precariedade.
Art. 145 Para exploração de pedreiras com explosivos será
observado o seguinte:
I - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser
percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos cem metros de
distância.
II - adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando
sinal de fogo.
Art.
Art. 147 No caso
de se tratar de exploração de pedreiras a frio poderão ser dispensadas as
exigências anteriores.
Art. 148 Ao
conceder a licença, a Prefeitura deverá fazer as restrições que julgar
conveniente.
Parágrafo
Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira,
embora licenciada a exploração de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à
vida ou a propriedade.
Da Licença Para Olarias
Art.
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II - se o barro utilizado for retirado de área dentro do Município o
explorador ou proprietário da área deverá proceder ao aterro do local escavado,
para evitar a formação de águas estagnadas;
III -
localizar-se a pelo menos
Do Corte e Plantio de Árvores e das Queimadas
SEÇÃO I
Do Corte e Plantio de Árvores
Art. 150 Fica
proibida a devastação das florestas existentes no Município, sem a prévia
apresentação de licença dos Órgãos Estadual ou Federal competentes.
Art. 151 O
Município promoverá através do órgão competente, programas específicos para o
incentivo ao plantio de árvores.
Art. 152 Cabe
exclusivamente à Prefeitura o plantio de árvores nos logradouros públicos, bem
como a sua poda.
Art. 153 É
expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos
logradouros, jardins e parques públicos.
As Queimadas
Art. 154 Fica proibido atear fogo em matas, capoeiras,
lavouras, campos alheios, roçados e palheiros, no território do Município.
Art. 155 Em caso
de autorização dos órgãos competentes para queimadas serão tomadas as seguintes
providências:
I –
preparar aceiros;
II –
mandar aviso aos confinantes com antecedência, declarando o dia e hora para o
lançamento de fogo.
Dos Muros e Cercas
Art. 156 Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los
ou cercá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura.
Art. 157 São
comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1.297 do
código civil.
Art.158 Os
terrenos da zona urbana serão fechados com muro ou grades de ferro ou madeira
assentes sobre alvenaria, devendo ter altura mínima de 1,80m (um metro e
oitenta centímetros) nos casos de terreno baldio.
Art. 159 Fica
proibida a construção de cerca de arame farpado, exceto na zona rural.
Do Empachamento e da Publicidade
Do Empachamento, da Publicidade e dos Toldos
(Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
SEÇÃO I
Do Empachamento
Art. 160 Constitui empachamento:
I - a ocupação do espaço aéreo por anúncios, letreiros, tabuletas,
painéis, avisos, cartazes ou qualquer outro processo que ocupe espaço,
inclusive nas paredes e muros.
II - a
ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Da Publicidade
Art.161 A exploração da publicidade ou
qualquer outra atividade com base no empachamento depende de prévia licença do
Departamento de Serviços Municipais.
Art. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. A publicidade será renovada anualmente mediante nova
inspeção.
Art. 162 Depende
ainda de prévia licença:
I -
mostruário ou vitrina luminoso ou não;
II -
qualquer espécie de publicidade por qualquer processo em recinto de acesso
público ou por meio de veículos.
§ 1º - Fica
também sujeito a licença prévia o anúncio em edifícios ou terreno privado desde
que visível dos logradouros públicos.
§ 2º - Está
isenta de licença a publicidade de atividade e propaganda do agente já
licenciado nos recintos de acesso público, onde se realize a sessão da diversão
anunciada.
Art.
Art. 164 Na parte
externa de casa de diversão será permitida independente de licença e do
pagamento de qualquer emolumento ou imposto a colocação dos programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela
exploradas, exibidos em montagem apropriada.
Dos Requisitos Técnicos para a Licença
Art. 165 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou
propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - a indicação do local em que será colocado ou distribuído;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 166 Tratando-se
de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior
deverá o requerimento esclarecer:
I - sistema
de iluminação;
II -
tipo de iluminação (fixa intermitente, movimentada ou animada);
III -
se o anúncio é de dizeres totais ou parcialmente luminosos, ou se apenas
moldurados por tubos luminosos ou lâmpadas.
Parágrafo
Único. Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência
sobre a fachada, deverá constar do desenho.
Art. 167 O
letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só será permitido
quando:
I - não
ficar instalado em altura inferior a 2,70m do passeio;
II -
não possuir balanço que exceda a 1,20m;
III -
não ultrapassar a largura do passeio, quando aplicado no 1º pavimento;
IV -
quando instalado acima do segundo pavimento poderá atingir no máximo dois
metros.
Art.
I - no interior
de terreno baldio (excetuados os da zona comercial), desde que o respectivo
anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e distar no mínimo
1,00m do alinhamento do logradouro ou vias de transportes;
II -
sobre edifícios de zona comercial ou industrial:
III -
em tapumes das obras que não estejam paralisadas;
IV - no
interior de casas de diversões;
V - no
interior de estação de embarque e desembarque;
VI - no
interior de estação de embarque e desembarque;
VII -
em ginásios de esportes.
Do Poder de Polícia
Art. 169 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes
quando:
I - pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
público;
II - de algum modo prejudicar o aspecto paisagístico da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis aos
indivíduos, crenças e instituições;
IV - contenham incorreção de linguagem;
V - obstruam, interceptem ou reduzam os vãos das portas ou janelas;
VI - façam uso de palavras ou redigido em língua estrangeira, salvo
aquelas que por insuficiência de nosso léxico a ele sejam incorporados;
VII - quando pintados diretamente sobre qualquer parte das fachadas, ou
sobreposto a estas em forma de painel;
VIII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos
estéticos da fachada.
Art. 170 O
anúncio do letreiro deverá ser conservado em boas condições, renovada e
conservada sua pintura e material, visando seu aspecto e segurança.
Art. 171 É
proibido o reclame ou a publicidade que possa trazer qualquer prejuízo ao
público ou à cidade como bandeirolas ou fitas de papéis, alegorias em algodão,
paina ou similares, lanternas luminosas a vela ou lamparina e pinturas que se
desfaçam sob ação das chuvas.
Art. 172 Todo
sistema e aparelho de iluminação de anúncio luminoso ou iluminado deverão ser
mantidos em estado de funcionamento quando ligado.
Art. 173 O
critério para a concessão da licença para exploração de anúncio por meio de
relógios, postes, quadros, murais, cartazes móveis, balões aéreos, embarcações
ou dispositivos flutuantes e qualquer outro meio não previsto neste Código,
serão regulamentados pelo Município.
Dos Toldos
(Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 173-A A instalação de toldos, móveis ou fixos a frente de
lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitido desde que
satisfaçam as seguintes condições: (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
I –
obedeçam ao recuo de 0,70 (setenta centímetros) em relação ao meio-fio; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
II – não tenha no pavimento térreo nenhum dos seus
elementos constitutivos inferior de 2,40 (dois metros e quarenta centímetros)
em relação ao nível do passeio;
III – não prejudiquem a arborização e a iluminação
pública, nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização
pública. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. Será permitida
a colocação de toldos metálicos constituídos por placa, providos ou não de
dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou
dotados de movimento de contratação de distensão, desde que satisfaçam às
seguintes exigências: (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
I – o material utilizado deve ser indeteriorável,
não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
II – o mecanismo de inclinação deverá garantir
perfeita segurança e estabilidade ao toldo; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 173-B É vedado fixar ou expor mercadorias nas amarrações dos
toldos. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 173-C Fica facultado o uso de toldos, destinados ao acesso
de pessoas, com extensão e apoio sobre o passeio, ao estabelecimento que
desenvolva atividades no ramo de hotéis, restaurantes, clubes noturnos e
cinemas, desde que possua acesso frontal direto de veículos e esteja regularmente
instalado, devendo respeitar: (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
I – largura máxima, no sentido transversal à via, de
3,00m (três metros); (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
II – altura mínima livre de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros); (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
III – altura máxima construtiva de 3,00m (três
metros); (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
IV – recuo de 0,60 (sessenta centímetros) do meio-fio
para apoios no passeio; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
V – não possuir vedação lateral; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
VI – vedação de cobertura através de tecido
impermeabilizado, plástico, lona, borracha ou similares; (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
VII – não prejudicar a arborização, a rede de energia
elétrica e iluminação pública, nem ocultar placas de nomenclatura de
logradouros e/ou sinalização pública. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. Junto aos
apoios mencionados no inciso IV, fica facultado como marcação de espaço e
sinalizador da existência dos referidos apoios, vasos com flores, cuja maior
dimensão será de no máximo 0,50 (cinqüenta
centímetros). (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
Art. 173-D Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta
seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho
explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção
perpendicular à fachada, com o perfil da fachada, o toldo e a largura do
passeio, com as respectivas cotas. (Incluído
pela Lei nº 2003/2009)
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
Do Licenciamento do Comércio e Indústria
Art. 174 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou comércio
eventual ou ambulante poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados.
Parágrafo
Único. Só poderá ser concedida licença após a apresentação do
laudo de vistoria sanitária emitido pelo órgão competente.
Art. 175 Os
pedidos da licença para as atividades comerciais, indústrias e prestação de
serviços deverão ser instruídos de acordo com o Decreto estabelecendo o
zoneamento do Município.
Art. 176 É
expressamente proibido o licenciamento de indústria que, pela sua natureza,
pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer
outro motivo possa prejudicar a saúde pública.
Art. 177 O
licenciamento para o funcionamento de comércio, indústria ou prestação de
serviço precederá de inspeção sanitária no local e o pedido deverá ser
instruído com alvará fornecido pela autoridade competente.
Art. 178 Para
efeito de fiscalização o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
alvará em lugar visível e exibirá à autoridade competente sempre que possa o exigir.
Art. 179 Para
mudança de local de estabelecimentos referidos no art. 175 deste Código, deverá
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que inspecionará se o novo
local satisfaz as condições apropriadas.
Art.
I -
quando se tratar de negócio diferente do licenciado;
II -
como medida preventiva a bem da higiene e da moral, ou do sossego e segurança
pública;
III -
por ordem judicial declarativa da interdição, transitada em julgado.
Parágrafo
Único. Cassada a licença, o estabelecimento será
imediatamente fechado.
Art. 181 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir as suas atividades após o decurso do prazo de
validade do “ALVARÁ”.
Art. 181-A. Para ser concedida licença de funcionamento pela
Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes em particular no que diz respeito às
condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se
destina. (Incluído
pela Lei n° 2.104/2010)
§ 1º - O
alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos
competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências
estabelecidas neste Código. (Incluído
pela Lei n° 2.104/2010)
§ 2º - Fica
assegurado o direito de renovação do Alvará de Localização e Funcionamento,
provisório ou definitivo, dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, que estejam funcionando ininterruptamente há cinco
anos ou mais, desde que não possuam débitos com a Fazenda Pública Municipal. (Incluído
pela Lei n° 2.104/2010)
§ 3º - Os
estabelecimentos constantes terão o prazo de até cinco anos a contar da data da
publicação da presente lei, para promover as adequações necessárias ao
cumprimento da legislação vigente. (Incluído
pela Lei n° 2.104/2010)
Do Comércio Ambulante ou Eventual
Art. 182 O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de
licença especial expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, que será
concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município
e do que preceitua este Código.
I - comércio ambulante é o exercício individualmente sem
estabelecimento, instalação ou locação fixa.
II - considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais
autorizados pela Prefeitura;
III - a prática do comércio ambulante e as atividades que poderão ser exercidas
em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos serão definidas em
regulamento.
Art. 183 Da
licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, alem de outros que forem estabelecidos:
I -
número de inscrição;
II - residência
do comerciante ou responsável;
III -
nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona
o comércio ambulante.
IV -
carteira de trabalho expedida pelo Ministério do Trabalho.
V -
Cadastro de pessoa física (CPF) do comerciante se for maior;
VI -
atestado negativo de antecedentes policiais;
VII -
duas fotografias 3 x 4.
Parágrafo
Único. O vendedor ambulante receberá do Departamento de
Receita e Fiscalização, um cartão identificador contendo:
I -
nome do titular;
II -
número da matrícula;
III -
fotografia;
IV -
atividade;
V -
legenda “PESSOAL E INTRANSFERÍVEL”
Art. 184 É
proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I -
estacionar em vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
denominados pela Prefeitura;
II -
impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
III -
transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos
SEÇÃO I
Do Funcionamento
Art.
I - para a Indústria de modo em geral;
a) Abertura e fechamento entre 06 e 17 horas nos dias
úteis;
b) Nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente:
§ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais
inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente
de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição
de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico,
produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviços de transporte
coletivo ou a outra atividade às quais, a juízo da autoridade competente, seja
atendida tal prerrogativa.
II - para o comércio de modo geral:
a) Fica facultada aos comerciantes a abertura do comércio,
a qualquer hora, desde que respeitada a legislação trabalhista vigente, fixando
porém, o horário de fechamento às dezoito horas, nos dias úteis;
b) Nos dias previstos na alínea b, inciso I, os
estabelecimentos permanecerão fechados;
c) Os estabelecimentos não funcionarão no dia consagrado ao
empregado do comércio.
§ 2º - O
Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas,
prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até as 22 (vinte e duas)
horas, na última quinzena de cada ano ou em outras ocasiões.
§ 3º - Poderá
o Prefeito Municipal, mediante Decreto, por motivos de conveniência pública,
prorrogar o horário de fechamento do comércio em localidades que assim exigir.
Dos Estabelecimentos não Sujeitos a Horários
Art. 186 Não
estão sujeitos ao horário de funcionamento:
I - as indústrias
que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provada
essa condição, mediante petição dirigida a Secretaria Municipal de Planejamento
e Finanças;
II -
hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III -
hospital, casas de saúde, ambulatórios, sanatórios, maternidades, serviços
médicos de urgência e estabelecimentos congêneres;
IV -
garagens e postos de venda de combustíveis;
V -
oficinas e jornais;
VI -
estabelecimentos localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros,
desde que não tenham acesso direto para a via pública;
VII -
exposição em geral;
VIII -
agência de transporte em geral;
IX -
clubes sociais;
X -
casas funerárias;
XI -
cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches, pastelarias e padarias;
XII -
agências e bancas distribuidoras ou revendas de jornais e revistas;
XIII -
estabelecimento de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.
Parágrafo
Único. Os
estabelecimentos comerciais, que tenham como atividades comerciais a venda de
bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento restrito até a 0h00min
(zero hora e zero minutos), em todo o território do Município. (Redação
dada pela Lei nº 2055/2010)
Parágrafo
Único. Os
estabelecimentos comerciais, que tenham como atividades comerciais a venda de
bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento restrito até a 0h00min
(zero hora e zero minuto), em todo o território do Município, salvo aos
sábados, domingos e feriados, ocasião em que o horário de funcionamento será
prorrogado até às 2h00min (duas horas e zero minuto). (Redação
dada pela Lei n° 2.082/2010)
Art. 187 Ressalvado
o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das demais farmácias durante
a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam à legislação
vigente:
a) De
segunda a Sexta feira, das 07 às 18 horas;
b) Aos
sábados das 07 às 15 horas;
c) Para
os estabelecimentos de plantão, das 07 às 21 horas, inclusive aos domingos e
feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal.
d) Os
estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia.
Após as 21 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola.
Art. 187 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o
funcionamento das farmácias e drogarias durante a noite inclusive sábados,
domingos e feriados, desde que atendam a legislação seguinte: (Redação
dada pela Lei n° 1.632/2006)
a) de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas; (Redação
dada pela Lei n° 1.632/2006)
b) aos sábados das 7 às 12 horas; (Redação
dada pela Lei n° 1.632/2006)
c) para os estabelecimentos de plantão, das 7 às 21
horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei n° 1.632/2006)
d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao público
vinte e quatro horas por dia. Após as 21 horas, o atendimento será feito
através de janela ou portinhola; (Redação
dada pela Lei n° 1.632/2006)
e) será permitida apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria
de plantão, obedecendo à escala; (Incluída
pela Lei n° 1.632/2006)
f) as farmácias ou drogarias que se instalarem no
município no decorrer do ano vigente deverão aguardar o findar do mesmo para
que, no próximo ano sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente
organizada pela Prefeitura municipal. (Incluída
pela Lei n° 1.632/2006)
Parágrafo Único.
Fica facultada
às farmácias instaladas nos Bairros circunvizinhas ao centro da cidade,
distantes de mais de dois quilômetros, a funcionarem normalmente, com plantões
específicos organizados pelo Poder Executivo, Municipal. (Incluída
pela Lei n° 1.632/2006)
Art. 187 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o
funcionamento das farmácias durante a noite, inclusive sábados, domingos e
feriados, desde que atendam à legislação vigente: (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
a)
de segunda a
sexta-feira, das 7 às 18 horas; (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
b)
aos sábados,
das 7 às 12 horas; (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
c)
para os
estabelecimentos de plantão, das 7 às 21 horas, inclusive aos domingos e
feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
d)
os
estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia.
Após as 21 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
e) será permitida apenas 1 (uma) farmácia ou drogaria
de plantão, obedecendo à escala; (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
f) as farmácias ou drogarias que se instalarem no
Município no decorrer do ano, deverão aguardar o findar do mesmo para que, no
próximo ano, sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente organizada pela
Prefeitura Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Parágrafo
Único. Fica
facultado às farmácias instaladas nos bairros circunvizinhas ao centro da
cidade, distantes de mais de (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Do Funcionamento dos Mercados Públicos e Feira-Livres
Art. 188 Os estabelecimentos localizados em mercado mantidos ou
administrados pela Prefeitura funcionarão nos dias úteis, no horário de 05 às
18 horas e nos domingos e feriados de 05 às 12 horas.
§ 1º - É
permitida a entrada dos negociantes e seus empregados no interior do mercado,
meia hora antes da abertura dos portões, tão somente para arrumação de
mercadorias, mediante cartão de identificação, expedidos pela Administração do
Mercado.
§ 2º - Em
caso de força maior, a critério da Administração do Mercado será permitida a
entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros
alimentícios de fácil deterioração.
Art. 189 Em dias pré-estabelecidos será permitido o
funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos, as quais poderão
funcionar diariamente de 05 às 12 horas.
Do Funcionamento
Art. 190 É
considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora
dos horários e dias previstos neste Código.
Parágrafo
Único. O funcionamento em horário extraordinário só será
permitido aos estabelecimentos que vendam ou prestam serviços diretamente a
consumidores finais.
Art.
Art.
Art. 193 Em
hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22 horas e anteceder
às 05 horas.
DOS CEMITÉRIOS
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO E DA POLÍCIA MORTUÁRIA
Seção I
Da Administração
Art. 194 Cabe à
Prefeitura a administração dos cemitérios públicos municipais e o provimento
sobre a Polícia Mortuária, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 195 Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordem religiosas ficam
submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e
registro de seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos
relacionados com a Polícia Mortuária.
Art. 196 O
cemitério instituído por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I -
domínio da área;
II -
título de aforamento;
III -
organização legal da sociedade;
IV -
Estatuto próprio no qual terá, obrigatoriamente dispositivos:
a)
Autorizando venda de carneiros ou jazigos por tempo limitado (04 ou mais anos)
b)
Autorizando venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c)
Permitindo transferência, pelo proprietário, antes de estar em uso;
d)
Proibindo carneiros ou jazigos gratuitos;
e)
Criando tarifa permanente de manutenção, que terá como base de cálculo um doze
avos da unidade padrão fiscal do Município (UPFM), fixada pela sociedade:
f)
Fixado percentual sobre o valor da transferência a terceiro, em benefício da
sociedade.
g) A
compra e venda de carneiros e jazigos, por contrato, público ou particular, no
qual o adquirente se obriga a aceitar por si seus sucessores, as cláusulas
obrigatórias do Estatuto;
h) Em
caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido à Prefeitura,
sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 1º - Os ossos de cadáver sepultado em carneiros ou jazigos
temporário, na época da exumação, não tendo havido interesse dos familiares,
serão transladados para o ossuário do cemitério público mais próximo.
§ 2º - O
inciso IV e suas alíneas, deste artigo, são exclusivos dos cemitérios de
iniciativa privada.
§ 3º - O
licenciamento de cemitério deste tipo atenderá às conveniências de localização
e do interesse público.
§ 4º - Nos
casos omissos aplicar-se-á o dispositivo deste livro que regula a matéria
análoga ou semelhante.
Art. 197 Os
cemitérios ficam aberto ao público diariamente das oito às doze e das treze às
dezoito horas.
Art. 198 Os
cemitérios, internamente, ficam divididos em quadras e estas, com rua principal
não inferior a 2,40m de largura e as demais não inferiores a 2,20m de largura.
Parágrafo
Único. As quadras são divididas em áreas de sepultamento,
separadas por corredores de circulação com 0,50m no sentido de largura da área
de sepultamento e 0,40m no sentido de seu comprimento.
Art.
199 Os cemitérios públicos municipais
deverão ter serviço de segurança diurno e noturno, mantido pela Prefeitura.
Art.
I -
Livro geral para registro de sepultamento, contendo coluna para:
a)
Número de ordem;
b)
Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
c) Data
e lugar do óbito;
d)
Número de registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
e)
Número da sepultura e da quadra ou da urna receptiva das cinzas do cadáver
cremado;
f)
Espécie da sepultura (temporária ou perpétua);
g) Sua
categoria (rasa, carneiro ou jazigo);
h) Data
e motivo da exumação;
i)
Pagamento de taxas e emolumentos;
j)
Número, página e data do talão e importância paga;
k)
Observações.
II -
Livro geral para registro de carneiros perpétuos, contendo coluna para:
a) Número
de ordem do registro do livro geral;
b)
Número de ordem do registro do sepultamento na espécie perpétua;
c) Data
do sepultamento;
d)
Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
Número da quadra e do carneiro ou jazigo;
f) Nome
de quem assinou o aforamento;
g) Nome
do que foi sepultado;
h) Nome
patronímico da família ou famílias, beneficiadas pela perpetuidade;
i)
Pagamento do foro;
j)
Número, página, data do talão e importância paga;
k)
Observações.
III -
Livro geral para registro de cadáveres submetidos a cremação, contendo coluna
para:
a)
Número de ordem do registro do livro geral;
b)
Número de ordem do registro na categoria se sepultamento por cremação;
c) Data
da cremação;
d)
Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
e)
Número da urna respectiva das cinzas do cadáver cremado;
f) Data
e lugar do óbito;
g)
Número de seu registro, página, livro, nome do cartório e do lugar onde está
situado;
h)
Espécie de documento do próprio falecido, manifestado sua vontade (testamento,
documento público ou particular, com duas testemunhas e firmas reconhecidas);
i)
Requerimento do viúvo ou viúva ou se falecido era solteiro, do pai ou mãe;
j) Na
falta de pais, a maioria de seus irmãos com firmas reconhecidas;
k)
Certidão do médico que tratou do falecido e o assistiu até o final, de que a
morte foi resultado de uma causa natural;
l)
Certidão da autoridade policial da jurisdição do lugar onde se deu o óbito, de
que não há impedimento para a cremação;
m) No
caso de morte súbita – atestado médico considerando o evento como morte
natural;
n) No
caso de morte violenta (acidente), o documento comprovante da autópsia.
IV -
Livro geral para registro e aforamento de nicho, destinado ao depósito de
ossos, contendo coluna para:
a)
Número de ordem do registro do livro geral;
b) Data
do sepultamento;
c)
Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d)
Número do nicho;
e) Data
do aforamento, número e página do livro;
f) Data
da exumação.
V -
Livro geral para registro de ossos no ossuário, contendo coluna para:
a)
Número de ordem do registro do livro geral;
b) Data
do sepultamento;
c)
Nome, idade, sexo, estado civil, filiação e naturalidade do falecido;
d) Data
da exumação.
Art.
Das Construções
Art. 202 As construções de funerárias serão requeridas pelo
concessionário ou foreiro à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
com o projeto e o memorial descritivo das obras, em duas vias.
Parágrafo
Único. Aprovado o projeto, a segunda via será devolvida ao
interessado.
Art. 203 Sempre
que julgar necessário a Administração exigirá que as construções sejam
executadas por construtores legalmente habilitados.
Art. 204 Todas
as construções estão sujeitas à fiscalização da Administração, que poderá
embargá-las quando considerar infringentes das disposições regulamentares.
Art. 205 As
construções sobre carneiros ou jazigos temporários serão sob a condição de
serem demolidas, sem ônus para a prefeitura, por ocasião da exumação.
Art. 206 Nenhuma
obra de arte ou alvenaria poderá ser feita nos carneiros ou jazigos ou período
compreendido entre vinte e cinco de outubro e três de novembro.
Art. 207 Nos
carneiros ou jazigos perpétuos as construções serão com base em pedras de
granito, mármore ou cerâmica.
Art. 208 Nenhum
material poderá ser acumulado no recinto do cemitério para a construção de
mausoléu, jazigo ou carneiro ou outra qualquer obra funerária.
Art. 209 Os
foreiros e concessionários de carneiros ou jazigos são responsáveis pela
limpeza e desobstrução do local após o término das obras.
Art. 210 O
preparo das pedras ou qualquer outro material não poderá ser feito no recinto
do cemitério.
Parágrafo
Único. Fica proibida a obstrução com material de construção,
das vias de acesso às quadras e às sepulturas.
Art. 211 As
obras de embelezamento e melhoramento dos jazigos e demais sepulturas ficam sob
a orientação e execução dos interessados. À Administração do cemitério fica, no
entanto, o direito de fiscalizar a execução da obra, de acordo com o projeto aprovado.
Art.
Art. 213 No ato
do aforamento do carneiro ou jazigo perpétuo será exigida importância
correspondente ao custo do ladrilhamento ou
calçamento relativo à metade do espaço dos corredores de circulação em que
estiver situada a sepultura.
Art. 214 O
jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem fendas, será considerado em
estado em ruínas, por ato do Diretor do Departamento de Serviços Municipais.
Art. 214 O jazigo ou carneiro abandonado e sujo, com ou sem
fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do Diretor do
Departamento de Limpeza Pública. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
§ 1º -
Baixado o ato, o interessado será convocado para no prazo de trinta dias para
executar as obras de recuperação.
§ 2º -
Decorrido o prazo e não realizadas as obras de alvenaria ou de limpeza será
aberta a sepultura e incinerados os restos mortais nela existentes, mediante
relatório nos livros onde constar os assentos do sepultamento.
Da Polícia Mortuária
Art. 215 Compete à administração zelar pela ordem interna dos
cemitérios, policiando as cerimônias nos sepultamentos ou homenagens póstumas,
não permitindo atos que contrariem os sentimentos religiosos predominantes.
Art. 216 Não são
permitidas reuniões tumultuosas nos recintos do cemitério.
Art. 217 É
proibida a venda de alimentos como qualquer objeto, inclusive os atinentes às
cerimônias funerárias, nos recintos do cemitério.
Art.
DAS SEPULTURAS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
SEÇÃO I
Das Sepulturas
Art. 219 Sepultura é a cova destinada a depositar o caixão.
§ 1º - Destituída de qualquer obra denomina-se sepultura
rasa.
§ 2º - Contendo obra de contenção das paredes laterais
denominam-se carneiro.
§ 3º - A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º - O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 220 Jazigo é o carneiro duplo, com gavetas laterais e
acesso central.
Art. 221 Mausoléu é a obra de arte, na superfície, construída
sobre o carneiro ou jazigo.
Parágrafo Único. A lei poderá autorizar a construção de mausoléu com
carneiros destinados ao sepultamento de membros de sociedade científica ou de
poderes Públicos.
Art.
§ 1º - O aforamento depende de
título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito
de sepultamento do falecido e pelo Diretor da Divisão dos Serviços de cemitério.
§ 1º - O aforamento depende de
título, lavrado em livro próprio, assinado por quem estiver tratando do direito
de sepultamento do falecido e pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
§ 2º - No título fica consignado que a perpetuidade pertence
à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o
terceiro grau consangüíneo.
§ 3º - Pode a família foreira permitir o sepultamento de
parente na linha afim, até o terceiro grau.
§ 4º - O cônjuge dos parentes consangüíneos
falecidos tem o mesmo direito ao sepultamento no carneiro ou jazigo.
Art. 223 Nos jazigos, carneiros e nichos perpétuos podem os
foreiros permitir o sepultamento dos ossos ou cinza de seus parentes afins e
colaterais até o sexto grau civil.
Art. 224 O nicho tem as dimensões de setenta centímetros (70cm)
por quarenta centímetros (40cm), construído de tijolos e fechados imediatamente
após a colocação dos ossos.
§ 1º - O nicho terá lápide em granito ou mármore, com
identificação da pessoa do falecido, além de expressões de interesse da
família, se quiser gravadas de forma a resistir ao tempo.
§ 2º - Cada nicho terá gravado o seu número, a critério da
administração.
§ 3º - A ocupação do nicho só será
permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo adotado pelo Departamento de Serviços Municipais.
§ 3º A ocupação do nicho só será
permitida se o foreiro apresentar, previamente, a lápide confeccionada,
atendendo modelo adotado pelo Diretor do Departamento de Limpeza Pública. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 225 O carneiro ou jazigo perpétuo não pode ser
transferido, ressalvado o direito dos parentes do falecido previsto neste
Livro.
Art. 226 As sepulturas temporárias e perpétuas terão as
seguintes dimensões:
I - para menores de doze anos: comprimento de um metro e sessenta
centímetros (1,60m); profundidade de um metro e dez centímetros (1,10m);
largura de sessenta centímetros (
II - para maiores de doze anos: comprimento de dois metros e dez
centímetros (2,10m); profundidade de um metro e cinqüenta
centímetros (1,50m); largura de oitenta centímetros (
Parágrafo Único. A área ocupada pelas sepulturas temporárias não
excederá o comprimento e a largura previstos neste Artigo.
Art. 227 As áreas reservadas aos jazigos terão as seguintes
dimensões:
I - para maiores de doze anos> comprimento de dois metros e quarenta
centímetros (2,40m); largura de um metro (
II - para menores de sete anos: cumprimento de dois metros (2,00m);
largura de um metro (1,00m).
Parágrafo Único. As áreas das sepulturas terão as dimensões do artigo
anterior.
Art. 228 O jazigo pode se constituir de um ou vários carneiros
separados por espaços hermeticamente fechados.
SEÇÃO II
Das Inumações
Art. 229 Nenhuma inumação poderá ser realizada com menos de
doze (12) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico
atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 230 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão
de óbito fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição do lugar onde
ele se verificou.
Parágrafo Único. A inumação poderá ser realizada, independentemente da
apresentação de certidão de óbito, quando requisitada sua permissão à
Administração do cemitério, por autoridade policial ou judicial, que ficará
obrigada pela posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art.
§ 1º - O cadáver será inumado dentro do caixão.
§ 2º - Será permitida a inumação em mortalha atendendo a
vontade manifestada pela pessoa, antes de ocorrido o falecimento.
Art. 232 O prazo mínimo entre duas inumações no mesmo carneiro
é de quatro anos.
Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir
carneiros hermeticamente fechados.
Art. 233 As inumações serão feitas diariamente, no horário
estabelecido neste Código.
SEÇÃO III
Das Exumações
Art. 234 O prazo para as exumações dos ossos dos cadáveres
inumados nas sepulturas temporárias é de quatro anos, podendo ser reduzido, na
forma estabelecida no regulamento.
Art. 235 Extinto o prazo da sepultura rasa os ossos serão
exumados e depositados em recinto denominado ossuário, quando houver.
Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente
incinerados.
Art.
§ 1º - A Administração do cemitério comunicará o fato à
autoridade policial local e solicitará a presença de policiamento durante o ato
de exumação.
§ 2º - Em se tratando de transladação de corpo, atendendo
interesse da família, será processada com apenas a apresentação do mandado
judicial.
Art. 237 O ato de exumação a que se refere o artigo anterior
será resguardado das medidas higiênicas necessárias.
Art. 238 O médico legista dará por escrito,
circunstanciadamente, à administração do cemitério, a relação do material
extraído do cadáver.
Parágrafo Único. Tudo o que constar da relação será transcrito nos
livros competentes onde estão os assentos referentes àquele cadáver.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 239 Cabe às Secretarias Municipais de Obras e Serviços
Urbanos e de Planejamento e Finanças a fiscalização para o cumprimento deste
Código, com a colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 240 Quando dois dias seguidos forem considerados de
repouso remunerado, aos estabelecimentos varejistas enumerados neste Código é
permitido funcionar até às 12 horas no primeiro deles.
Art. 241 No caso de estabelecimento de mais de uma atividade
será observado o horário para atividade principal, assim considerada aquela
fixada para o pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento
desse estabelecimento.
Art. 242 Na quarta-feira de cinzas o funcionamento dos
estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais terá início,
obrigatoriamente, às 12 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os
que venderem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.
Art. 243 Antes de notificado o infrator, para atender à
fiscalização, no prazo fixado, nenhum auto de infração será extraído.
Art.
Art. 245 Aplicam-se a este Código as não
incidências tributárias previstas no Código Tributário, com referência a
posturas.
Art. 245 As infrações cujas
penalidades não estiverem estabelecidas neste Código serão punidas com multas
de 7 (sete) a 30 (trinta) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), a critério
do departamento competente. (Redação
dada pela Lei nº 2003/2009)
Art. 246 Os custos de serviços, para os cemitérios públicos
serão fixado por decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 247 Os dispositivos referentes à cremação de cadáveres
somente serão aplicados depois de oficialmente inaugurado o forno crematório.
Art. 248 Este Código entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 249 Revogadas as disposições em
contrário, especialmente as contidas na Lei
Nº 447/86 de 28 de Novembro de 1986, Lei
nº 467/87 de 07 de Agosto de 1987 e Lei
nº 1.086/97 de 08 de Setembro de 1997.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da
Palha, em 11 de julho de 2005.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração,
na data supra.
JOAQUIM JOSE BONO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.