LEI Nº 447, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

                       

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1.º Esta Lei contém medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Municípios.

 

Art. 2.º Ao Prefeito de São Gabriel da Palha e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, incube velar pela observância das posturas municipais, utilizando os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3.º Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos administrativos da Prefeitura e o Conselho de Recursos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

 

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 4.º É dever da Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União.

 

Art. 5.º A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congêneres.

 

Art. 6.º A cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública.

 

§ ÚNICO. A Prefeitura tomará as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

Seção 2ª

 

Proteção Ambiental

 

Art. 7.º É dever de a Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar e proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:

 

I – Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar público;

II – Prejudiquem a fauna e a flora;

III – Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuário, piscicultura, recreativo, e pra outros objetivos perseguidos pela comunidade.

 

§ 1.º Inclui-se no conceito de meio ambiente e água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública, privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.

 

§ 2.º O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivam controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

§ 3.º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.

 

Art. 8.º Na constatação de fatos que caracterizam falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação federal a respeito e em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, a Lei nº 4.778 de 22 de setembro de 1965, o Código Florestal (Lei nº 4.771 de 15/09/1965).

 

Seção 3ª

 

Da Conservação das Árvores e Áreas Verdes

 

Art. 9.º A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.

 

Art. 10.º É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 11.º Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias como:

 

I – Preparar aceiros de, no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura;

II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Seção 4ª

 

Da Higiene das Vias Públicas

 

Art. 12.º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 13.º Os moradores são responsáveis pela construção e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.

 

§ 1.º A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.

 

§ 2.º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias publicas e privadas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art. 14.º É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos habitantes da cidade, impedir o escoamento das águas servidas das residências para a rua.

 

Art. 15º Dentro do perímetro urbano ou da área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer motivo, a saúde pública e os recursos utilizados pela população.

 

§ ÚNICO. O presente artigo aplica-se, inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade da área.

 

Seção 5ª

 

Da Higiene das Habilitações

 

Art. 16.º Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.

 

Art. 17.º Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dos limites do perímetro urbano, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.

 

§ 1.º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares, urbanas e/ou rurais são de responsabilidade do respectivo proprietário.

 

§ 2.º Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, no perímetro urbano, a Prefeitura poderá mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 20% (vinte por cento) a título de administração.

 

Art. 18.º O lixo das habitações será depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ ÚNICO. Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.

 

Art. 19.º A Prefeitura poderá promover, mediante indenização das despesas acrescida de 10% (dez por cento) por serviços de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição.

 

Art. 20.º Nenhum prédio situado em via pública dotado de rede de água, poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja promovido de instalações sanitárias.

 

§ 1.º Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água instalações sanitárias em número proporcional ao de seus moradores.

 

§ 2.º Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a abertura ou a manutenção de poços e cisternas.

 

§ 3.º Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de fossa séptica.

 

Seção 6ª

 

Da Higiene dos Alimentos

 

Art. 21.º Não será permitida a produção a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos. A fiscalização Municipal será feita em articulação com o órgão estatal de saúde pública.

 

§ 1.º Para efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao suprimento humano, executados os medicamentos.

 

§ 2.º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 3.º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Seção 7ª

 

Da Higiene dos Estabelecimentos

 

Art. 22.º A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre higiene dos alimentos expostos à venda e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no Município.

 

Art. 23.º Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:

 

I – As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas;

II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.

 

§ ÚNICO. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes diariamente.

 

Art. 24.º Os hotéis, restaurante, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I – A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;

III – A louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a insetos;

IV – As instalações sanitárias, onde as houver deverão estar em perfeitas condições de higiene, a saber:

a)     tampa no vaso sanitários;

b)     papel higiênico;

c)     sabão e toalha seca nos lavatórios.

 

Art. 25.º Os açougues e peixarias deverão atender, pelo menos, às seguintes condições especificas para a sua instalação e funcionamento:

 

I – Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;

II – Ter balcões com tampo de material impermeável e lavável;

III – Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 26.º Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes dos matadores devidamente licenciados, regulamente inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.

 

Art. 27.º Os responsáveis por açougues e peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:

 

I – Manter o estabelecimento em completo estado de higiene e asseio;

II – Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam estranhos.

 

Art. 28.º As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes exigências:

 

I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes;

II – Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e meio) entre a construção e a divisa do lote;

III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;

IV – Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas o qual deve ser diariamente removido para a zona rural;

V – Possuir depósito para forragem, isolado da parte destinado aos animais e devidamente vedado aos ratos;

VI – Manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;

VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de alinhamento do logradouro.

 

CAPÍTULO III

 

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Seção 1ª

 

Da ordem e Sossego Públicos

 

Art. 29.º Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas será responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

§ ÚNICO. As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 30.º É proibido perturbar o sossego público com ruínas ou sons excessivos, tais como:

 

I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;

II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;

III – A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas etc, sem prévia autorização da Prefeitura;

IV – Os produzidos por arma de fogo;

V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;

VI – Música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

VII – Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;

VIII – Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades.

 

Art. 31.º É proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de escolas, casas de residências e hospitais.

 

Seção 2ª

 

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 32.º Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 33.º Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura.

 

§ ÚNICO. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do edifício, realizada a vistoria policial.

 

Art. 34.º Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelas normas sobre edificações:

 

I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas;

II – As portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar retirada rápida do público em caso de emergência;

III – Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;

IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V – Haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;

VII – Durante os espetáculos dever-se-á conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;

VIII – Deverão possuir materiais de pulverização de inseticidas;

IX – O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.

 

Art. 35.º Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas às seguintes disposições:

 

I – Só funcionar em pavimentos térreos;

II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas de materiais não inflamáveis;

III – No interior das cabinas não poderá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e ainda assim, estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.

 

Art. 36.º A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo da Prefeitura.

 

§ 1.º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 2 meses.

 

§ 2.º Ao conceder ou renovar a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3.º Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas as autoridades da Prefeitura.

 

Art. 37.º Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranquilidade da vizinhança.

 

Art. 38.º Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarem-se, da prévia licença da Prefeitura.

 

§ ÚNICO. Excetuam-se das disposições deste artigo:

 

I – As reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares;

II – Os espetáculos, bailes ou festas realizados em clubes ou casas de diversões legalmente licenciados para tal fim.

 

Seção 3ª

 

Dos Locais de Culto

 

Art. 39.º Os locais franqueados ao público, nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

§ ÚNICO. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.

 

Seção 4ª

 

Do Trânsito Público

 

Art. 40.º O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 41.º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, em espaço horizontal ou vertical, o livre trânsito dos pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências legais ou policiais o determinarem.

 

§ ÚNICO. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 42.º Compreende-se na proibição do artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

 

§ 1.º Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.

 

§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.

 

Art. 43.º A Prefeitura indicará as vias em que será expressamente proibido:

 

I – Conduzir boiadas;

II – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução.

 

Art. 44.º É proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertir de perigo ou impedimento de trânsito.

 

Art. 45.º Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

 

Seção 5ª

 

Da Ocupação das Vias Públicas

 

 Art. 46.º Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

 

I – Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua localização;

II – Não perturbarem o trânsito público;

III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;

IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.

 

§ ÚNICO. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 47.º Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no art. 42 deste Código.

 

Art. 48.º Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições de respectiva instalação.

 

Seção 6ª

 

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 49.º É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

 

§ 1.º Os animais encontrados nas ruas, praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.

 

§ 2.º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 3.º Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da necessária publicação do edital de leilão.

 

Art. 50.º A manutenção de estábulos, cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas no Art. 15 deste Código.

 

Art. 51.º Não será permitida a passagem ou estabelecimentos de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.

 

Seção 7ª

 

Da Extinção dos Insetos Nocivos

 

Art. 52.º Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.

 

Art. 53.º Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.

 

§ ÚNICO. Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 10% (dez por cento) pelo trabalho da administração, além da multa de acordo com esta Lei.

 

Seção 8ª

 

Dos Anúncios e Cartazes

 

 Art. 54.º A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1.º Inclui-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados paredes, muros, tapumes, veículos e calçadas.

 

§ 2.º Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.

 

Art. 55.º A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.

 

§ ÚNICO. O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei.

 

Art. 56.º Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

 

I – A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

II – A natureza do material de confecção;

III – As dimensões;

IV – As inscrições e o texto;

V – As cores empregadas.

 

Art. 57.º Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

 

§ ÚNICO. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.

 

Art. 58.º Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

 

Seção 9ª

 

Dos Inflamáveis e Explosivos

 

 Art. 59.º No terreno público, a Prefeitura fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965.

 

Art. 60.º São considerados inflamáveis:

 

I – O fósforo e os materiais fosforados;

II – A gasolina e demais derivados de petróleo;

III – Os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;

IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas liquidas;

V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º C).

 

Art. 61.º Consideram-se explosivos:

 

I – Os fogos de artifício;

II – A nitroglicerina e seus compostos e derivados;

III – A pólvora e o algodão-pólvora;

IV – As espoletas e os estopins;

V – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 62.º É absolutamente proibido:

 

I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;

II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos se atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.

III – Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

Art. 63.º Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença especial da Prefeitura.

 

Art. 64.º Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1.º Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2.º Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 65.º A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis sujeita a licença da Prefeitura.

 

§ ÚNICO. A Prefeitura estabelecerá, para cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.

 

Art. 66.º Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator se for o caso.

 

Seção 10ª

 

Dos Muros e Cercas

 

Art. 67.º Os proprietários e arrendatários de terrenos situados em ruas dotadas de meio-fios são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados lisos.

 

Art. 68.º Os terrenos da área urbana central serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentas sobre a alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta).

 

Art. 69.º Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

§ ÚNICO. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para manter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.

 

Art. 70.º Será aplicada multa a todo aquele que:

 

I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;

II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.

 

Seção 11ª

 

Da Explosão de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro

 

Art. 71.º A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código.

 

Art. 72.º A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pela exploração e instruído de acordo com este artigo.

 

§ 1.º Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:

 

a)     nome e residência do proprietário do terreno;

b)     nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;

c)     localização precisa da entrado do terreno;

d)     declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2.º O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

a)     prova de propriedade do terreno;

b)     autorização para a exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele o explorador;

c)     planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de níveis, contendo a delimitação exata da área a ser explorada em a localização e cursos de água situados em toda a faixa de largura de 100 m (cem metros) em torno da área a ser explorada;

d)     perfis do terreno em três vias.

 

§ 3.º No caso de ser tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados na alínea c e d do parágrafo anterior.

 

Art. 73.º As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.

 

§ ÚNICO. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 74.º Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes.

 

Art. 75.º Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.

 

Art. 76.º A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

I – Declaração expressa da qualidade do explosivo e empregar;

II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explorações;

III – Içamento, antes da exploração, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância.

IV – Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.

 

Art. 77.º A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I – As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

II – Quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água será o explorador obrigado a fazer devido escoamento ou a aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.

 

Art. 78.º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das geleiras de águas.

 

Art. 79.º É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, quando:

 

I – A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;

II – Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;

III – Possibilite à formação de locais propícios à estagnação das águas;

IV – De algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.

 

CAPÍTULO IV

 

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS

 

Seção 1ª

 

Das Indústrias e do Comércio Localizado

 

Art. 80.º Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.

 

§ 1.º O requerimento deverá especificar com clareza:

 

I – O ramo do comércio ou da indústria;

II – O montante do capital investido;

III – O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

§ 2.º Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar legível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

§ 3.º Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Art. 81.º Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

§ 1.º A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será precedida sempre de exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente.

 

§ 2.º O alvará de licença será concedido após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.

 

Art. 82.º As autoridades Municipais assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 83.º A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – Quando se tratar de negócios diferentes do requerido;

II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;

III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV – Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que a fundamentam.

 

§ 1.º Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

§ 2.º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua este capítulo.

 

Seção 2ª

 

Do Comércio Ambulante

 

Art. 84.º O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.

 

Art. 85.º Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

 

I – Número de inscrição;

II – Residência do comerciante ou responsável;

III – Nome, razão social ou denominação da pessoa sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.

 

§ ÚNICO. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

Art. 86.º É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:

 

I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;

III – Transitar pelos passeios conduzidos cestos ou outros volumes grandes.

 

Seção 3ª

 

Do Horário de Funcionamento

 

Art. 87.º A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

I – Para a indústria de modo geral;

a)     abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;

b)     nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.

 

§ 1.º Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais a juízo da autoridade competente, seja atendida tal prerrogativa.

 

II – Para o comércio de modo geral:

a) fica facultada aos comerciantes a abertura do comércio, a qualquer hora, desde que respeitada a legislação trabalhista vigente, fixando, porém o horário de fechamento para as dezessete horas e trinta minutos nos dias úteis, exceto aos sábados quando o fechamento será às doze horas; (Redação dada pela Lei n° 1.086/1997)

a)     nos dias previstos na alínea b, inciso I, os estabelecimentos permanecerão fechados;

b)     os estabelecimentos não funcionarão no dia consagrado ao empregado do comércio.

 

§ 2.º Poderá o Prefeito Municipal, mediante Decreto, por motivo de conveniência pública, prorrogar o horário de fechamento do comércio em localidades que assim exigir nos dias de sábado.

 

Art. 88.º Por motivos de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:

a)     aos dias úteis das 7 às 20 horas;

b)     aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;

 

II – Varejistas de peixes:

a)                                                                                                                                                     nos dias úteis das 7 às 17 horas;

b)     aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;

 

III – Açougues e varejistas de carnes frescas:

a)  nos dias úteis das 6 às 18 horas;

b)  aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;

 

IV – Padarias:

a)  nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b)  aos domingos e feriados das 5 às 18 horas;

 

V – Farmácias:

a) de Segunda a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas;

(Redação dada pela Lei n° 1.453/2004)

(Redação dada pela Lei nº 467/1987)

 

b) aos sábados, das 8 horas às 12 horas;

(Redação dada pela Lei n° 1.453/2004)

(Redação dada pela Lei nº 467/1987)

 

c) para os estabelecimentos de plantão, das 8 horas às 21 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;

(Redação dada pela Lei n° 1.453/2004)

(Incluído pela Lei nº 467/1987)

 

d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia. Após às 21:00 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola. (Incluído pela Lei nº 467/1987)

 

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:

a)     nos dias úteis das 7 às 24 horas;

b)     aos domingos e feriados os mesmo horários;

 

VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:

a)     nos dias úteis, aos domingos e feriados das 7 às 20 horas;

 

VIII – Charutarias e “bomboniéres”:

a)     nos dias úteis das 7 às 22 horas;

b)     aos domingos e feriados das 7 às 20 horas;

 

IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:

a)     nos dias úteis das 6 às 20 horas;

b)     aos domingos e feriados até as 22 horas;

 

X – Cafés e leiterias:

a)     nos dias úteis das 5 às 22 horas;

b)     aos domingos e feriados das 5 às 17 horas;

 

XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:

a)     nos dias úteis das 6 às 20 horas;

b)     aos domingos e feriados das 6 às 14 horas;

 

XII – Lojas de flores e coroas:

a)     nos dias úteis das 7 às 20 horas;

b)     aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;

 

XIII – Carvoarias e similares:

a)     nos dias úteis das 6 às 18 horas;

b)     aos domingos e feriados das 6 às 12 horas;

 

XIV – “Dancing”, cabarés e similares:

a)     das 20 às 3 horas da manhã seguinte;

 

XV – Feiras de artesanato e exposições de arte:

a)     das 8 às 20 horas;

 

§ 1.º As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 2.º Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.

 

§ 3.º Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado pela espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

Seção 4ª

 

Da Aferição de Pesos e Medidas

 

Art. 89.º Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos de instrumentos de medir a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial (INMETRO) do Ministério da Indústria e do Comércio.

 

CAPÍTULO V

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Seção 1ª

 

Disposições Gerais

 

Art. 90.º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de Polícia.

 

Art. 91.º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção 2ª

 

Das Penalidades

 

Art. 92.º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

 

I – Advertência ou notificação preliminar;

II – Multa;

III – Apreensão de produtos;

IV – Inutilização de produtos;

V – Proibição ou interdição de atividades, observada Legislação Federal a respeito;

VI – Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 93.º A pena será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 94.º As multas terão o valor de 01 (um) a 10 (dez) vezes a Unidade de Referência (UR) vigente no Município.

 

Art. 95.º A multa será judicialmente executada, se, imposta de forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal e se for confirmada pelo Conselho de Recursos Fiscais.

 

§ ÚNICO. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.

 

Art. 96.º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

§ ÚNICO. Nas imposições de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I – A maior ou menor gravidade da infração;

II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III – Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 97.º Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.

 

§ ÚNICO. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.

 

Art. 98.º As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

 

§ ÚNICO. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.

 

Art. 99.º Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando o isto não se prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

§ 1.º A devolução do material apreendido se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

 

§ 2.º No caso de não ser retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 3.º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; expirado o prazo, se referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o consumo humano, poderão ser doadas a instituições de Assistência Social e, no caso de deterioração deverão ser inutilizadas.

 

Art. 100.º Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:

 

I – Os incapazes na forma da Lei;

II – Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 101.º Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I – Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o menor;

II – Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o louco;

III – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada;

 

Seção 3ª

 

Da Notificação Preliminar

 

Art. 102.º Verificando-se a infração a Lei ou regulamento Municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida, contra infrator, notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.

 

§ 1.º O prazo para a regularização da situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.

 

§ 2.º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo auto da infração.

 

Art. 103.º A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.

 

§ ÚNICO. No caso de o infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda, se se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.

 

Seção 4ª

 

Dos Autos de Infração

 

Art.  104.º Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.

 

§ 1.º Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade Municipal, por qualquer servidor Municipal ou qualquer pessoa que presenciar devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2.º É autoridade para confirmar os auto de infração e arbitrar multas, o Prefeito, ouvido o Conselho de Recursos Fiscais do Município.

 

§ 3.º Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de notificação preliminar.

 

Art. 105.º Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.

 

§ ÚNICO. Observar-se-ão, na lavratura do auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos para a notificação.

 

Seção 5ª

 

Da Representação

 

Art. 106.º Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras Leis e Regulamentos.

 

§ 1.º A representação far-se-á por escrito: deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão das quais se tornou conhecida a infração.

 

§ 2.º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

Seção 6ª

 

Do Processo de Execução

 

Art. 107.º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao Prefeito.

 

§ ÚNICO. Não caberá defesa contra notificação preliminar.

 

Art. 108.º Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator o qual será intimado por “AR” a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 109º Os prazos previstos neste Código, serão contados em dias corridos, excluindo-se o 1º dia e incluindo o último.

 

CAPÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES FINAS

 

Art. 110.º Este Código entra em vigor na Dara de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 26/69.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1986.

 

FIRMINO DE MARTINS

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.