LEI Nº 447, DE 28 DE NOVEMBRO DE
1986.
INSTITUI NORMAS SOBRE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei contém medidas de polícia
administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, costumes
locais e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações entre o Poder
Público local e os Municípios.
Art. 2.º Ao Prefeito de São Gabriel da
Palha e, em geral, aos funcionários municipais, de acordo com as suas
atribuições, incube velar pela observância das posturas municipais, utilizando
os instrumentos efetivos de polícia administrativa, especialmente a vistoria
anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 3.º Os casos omissos ou as dúvidas
suscitadas serão resolvidos pelo Prefeito, ouvidos os dirigentes dos órgãos
administrativos da Prefeitura e o Conselho de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO
AMBIENTAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4.º É dever da Prefeitura Municipal de
São Gabriel da Palha, zelar pela higiene pública em todo o território do
Município, de acordo com as disposições deste Código e as normas estabelecidas
pelo Estado e pela União.
Art. 5.º A fiscalização sanitária abrangerá
especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso
público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos onde se
fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos estábulos, cocheiras,
pocilgas e estabelecimentos congêneres.
Art. 6.º A cada inspeção em que for
verificada irregularidade apresentará o funcionário competente um relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem da higiene
pública.
§ ÚNICO. A Prefeitura tomará as providências
necessárias forem da alçada das mesmas.
Seção 2ª
Proteção Ambiental
Art. 7.º É dever de a Prefeitura
articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar e
proibir no Município as atividades que, direta ou indiretamente:
I – Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas
à saúde, à segurança e ao bem-estar público;
II – Prejudiquem a fauna e a flora;
III – Prejudiquem a utilização dos recursos naturais
para fins domésticos, agropecuário, piscicultura, recreativo, e pra outros
objetivos perseguidos pela comunidade.
§ 1.º Inclui-se no conceito de meio
ambiente e água superficial ou de subsolo, o solo de propriedade pública,
privada ou de uso comum, a atmosfera, a vegetação.
§ 2.º O Município poderá celebrar
convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos
ou atividades que objetivam controle da poluição do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
§ 3.º As autoridades incumbidas da
fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão
livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras
particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio ambiente.
Art. 8.º Na constatação de fatos que
caracterizam falta de proteção ao meio ambiente serão aplicadas, além das
multas previstas nesta Lei, a interdição das atividades, observada a legislação
federal a respeito e em especial, o Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de
Seção 3ª
Da Conservação das Árvores e Áreas
Verdes
Art. 9.º A Prefeitura colaborará com o
Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação
de árvores.
Art. 10.º É proibido podar, cortar, derrubar
ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da
Prefeitura.
Art. 11.º Para evitar a propagação de
incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias
como:
I – Preparar aceiros de, no mínimo
II – Mandar aviso aos confinantes, com antecedência
mínima de 12 (doze) horas, marcando o dia, hora e lugar para lançamento do
fogo.
Seção 4ª
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 12.º O serviço de limpeza das ruas,
praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por
concessão.
Art. 13.º Os moradores são responsáveis pela construção
e limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
§ 1.º A lavagem ou varredura do passeio e
sarjeta deverão ser efetuadas em hora conveniente e de pouco trânsito.
§ 2.º A ninguém é lícito, sob qualquer
pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos,
valas, sarjetas ou canais das vias publicas e privadas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 14.º É dever de todos os cidadãos zelar
pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular; é dever dos
habitantes da cidade, impedir o escoamento das águas servidas das residências
para a rua.
Art. 15º Dentro do perímetro urbano ou da
área de expansão da cidade, só será permitida a instalação de atividades
industriais e comerciais depois de verificado que não prejudiquem, por qualquer
motivo, a saúde pública e os recursos utilizados pela população.
§ ÚNICO. O presente artigo aplica-se,
inclusive, à instalação de estrumeiras ou depósitos em grande quantidade de
estrume animal, os quais só serão permitidos quando não afetarem a salubridade
da área.
Seção 5ª
Da Higiene das Habilitações
Art. 16.º Os proprietários ou inquilinos são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios,
prédios e terrenos.
Art. 17.º Os terrenos, bem como os pátios e
quintais situados dos limites do perímetro urbano, devem ser mantidos livres de
mato, águas estagnadas e lixo.
§ 1.º As providências para o escoamento
das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares, urbanas e/ou rurais
são de responsabilidade do respectivo proprietário.
§ 2.º Decorrido o prazo dado para que uma
habitação ou terreno seja limpo, no perímetro urbano, a Prefeitura poderá
mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida
de 20% (vinte por cento) a título de administração.
Art. 18.º O lixo das habitações será
depositado em recipientes fechados para ser recolhido pelo serviço de limpeza
pública.
§ ÚNICO. Os resíduos de fábricas e oficinas,
os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições,
as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as
palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos
dos jardins e quintais particulares serão removidos à custa dos respectivos
inquilinos ou proprietários.
Art. 19.º A Prefeitura poderá promover,
mediante indenização das despesas acrescida de 10% (dez por cento) por serviços
de administração, a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem
ou aterros, em propriedades privadas cujos responsáveis se omitirem de
fazê-los; poderá ainda declarar insalubre toda construção ou habitação que não
reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou
demolição.
Art. 20.º Nenhum prédio situado em via
pública dotado de rede de água, poderá ser habitado sem que disponha dessa
utilidade e seja promovido de instalações sanitárias.
§ 1.º Os prédios de habitação coletiva
terão abastecimento de água instalações sanitárias em número proporcional ao de
seus moradores.
§ 2.º Não será permitida nos prédios da
cidade, das vilas e dos povoados providos da rede de abastecimento de água a
abertura ou a manutenção de poços e cisternas.
§ 3.º Quando não existir rede pública de
abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor
de fossa séptica.
Seção 6ª
Da Higiene dos Alimentos
Art. 21.º Não será permitida a produção a
produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo
funcionário encarregados da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos. A fiscalização Municipal será feita em articulação com
o órgão estatal de saúde pública.
§ 1.º Para efeitos deste Código,
consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou líquidas,
destinadas ao suprimento humano, executados os medicamentos.
§ 2.º A inutilização dos gêneros não
eximirá a fábrica o estabelecimento ou agente comercial, do pagamento das
multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3.º A reincidência na prática das
infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o
funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Seção 7ª
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 22.º A Prefeitura exercerá, em
colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa
fiscalização sobre higiene dos alimentos expostos à venda e dos
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços localizados no
Município.
Art. 23.º Nas quitandas e casas congêneres,
além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros
alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas:
I – As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas
sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo,
das ombreiras das portas externas;
II – As gaiolas para aves serão de fundo móvel para
facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
§ ÚNICO. É proibido utilizar para outro
qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes diariamente.
Art. 24.º Os hotéis, restaurante, bares,
cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I – A lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em
água corrente, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes,
tonéis ou vasilhames;
II – A higienização da louça e talheres deverá ser feita
com água fervente;
III – A louça e os talheres deverão ser guardados em
armários, com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e a
insetos;
IV – As instalações sanitárias, onde as houver deverão
estar em perfeitas condições de higiene, a saber:
a)
tampa no vaso sanitários;
b)
papel higiênico;
c) sabão e toalha seca nos
lavatórios.
Art. 25.º Os açougues e peixarias deverão
atender, pelo menos, às seguintes condições especificas para a sua instalação e
funcionamento:
I – Ser dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II – Ter balcões com tampo de material impermeável e
lavável;
III – Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades.
Art. 26.º Nos açougues só poderão entrar
carnes provenientes dos matadores devidamente licenciados, regulamente
inspecionadas e carimbadas e conduzidas em veículos apropriados.
Art. 27.º Os responsáveis por açougues e
peixarias são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene:
I – Manter o estabelecimento em completo estado de
higiene e asseio;
II – Não guardar na sala de talho objetos que lhe sejam
estranhos.
Art. 28.º As cocheiras e estábulos existentes
na cidade, vilas ou povoações do Município deverão além da observância de
outras disposições deste Código que lhes forem aplicadas, obedecer às seguintes
exigências:
I – Possuir muros divisórios, com três metros de altura
mínima separando-as dos terrenos limítrofes;
II – Conservar a distância mínima de 2,5m (dois metros e
meio) entre a construção e a divisa do lote;
III – Possuir sarjetas de revestimento impermeável para
águas residuais e sarjetas de contorno para as águas das chuvas;
IV – Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e
com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas o qual deve ser
diariamente removido para a zona rural;
V – Possuir depósito para forragem, isolado da parte
destinado aos animais e devidamente vedado aos ratos;
VI – Manter completa separação entre os possíveis
compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais;
VII – Obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros de
alinhamento do logradouro.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E
ORDEM PÚBLICA
Seção 1ª
Da ordem e Sossego Públicos
Art. 29.º Os proprietários de estabelecimento
em que se vendam bebidas será responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
§ ÚNICO. As desordens, algazarra ou barulho
porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão aos
proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas
reincidências.
Art. 30.º É proibido perturbar o sossego
público com ruínas ou sons excessivos, tais como:
I – Os de motores de explosão desprovidos de silenciosos
ou com estes em mau estado de funcionamento;
II – Os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou
quaisquer outros aparelhos;
III – A propaganda realizada com alto-falantes, bumbos,
tambores, cornetas etc, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV – Os produzidos por arma de fogo;
V – Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI – Música excessivamente alta proveniente de lojas de
discos e aparelhos musicais;
VII – Os de apitos ou silvos de sirene de fábricas,
cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22
horas;
VIII – Os batuques e outros divertimentos congêneres,
sem licença das autoridades.
Art. 31.º É proibido executar qualquer
trabalho ou atividade que produza ruído, antes das 07 horas e depois das 20
horas, nas proximidades de escolas, casas de residências e hospitais.
Seção 2ª
Dos Divertimentos Públicos
Art. 32.º Divertimentos públicos, para os efeitos
deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público.
Art. 33.º Nenhum divertimento público poderá
ser realizado sem licença da Prefeitura.
§ ÚNICO. O requerimento de licença para
funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com a prova de terem
sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção e higiene do
edifício, realizada a vistoria policial.
Art. 34.º Em todas as casas de diversões
públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas
pelas normas sobre edificações:
I – Tanto as salas de entrada como as de espetáculo
serão mantidas higienicamente limpas;
II – As portas e corredores para o exterior serão amplos
e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar retirada rápida do público em caso de emergência;
III – Todas as portas de saída serão encimadas pela
inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se
apagarem as luzes da sala;
IV – Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão
ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
V – Haverá instalações sanitárias independentes para
homens e mulheres;
VI – Serão tomadas todas as precauções necessárias para
evitar incêndios, sendo obrigatória adoção de extintores de fogo em locais
visíveis e de fácil acesso;
VII – Durante os espetáculos dever-se-á conservar as
portas abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas;
VIII – Deverão possuir materiais de pulverização de
inseticidas;
IX – O mobiliário será mantido em perfeito estado de
conservação.
Art. 35.º Para funcionamento de cinemas serão
ainda observadas às seguintes disposições:
I – Só funcionar em pavimentos térreos;
II – Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de
fácil saída, construídas de materiais não inflamáveis;
III – No interior das cabinas não poderá existir maior
número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e ainda assim, estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que
não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 36.º A armação de circos ou parques de
diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados, a juízo
da Prefeitura.
§ 1.º A autorização de funcionamento dos
estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 2
meses.
§ 2.º Ao conceder ou renovar a
autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de garantir a ordem e a segurança dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
§ 3.º Os circos e parques de diversões,
embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados
em todas as suas instalações pelas as autoridades da Prefeitura.
Art. 37.º Na localização de estabelecimentos
de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a
tranquilidade da vizinhança.
Art. 38.º Os espetáculos, bailes ou festas de
caráter público dependem, para realizarem-se, da prévia licença da Prefeitura.
§ ÚNICO. Excetuam-se das disposições deste
artigo:
I – As reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares;
II – Os espetáculos, bailes ou festas realizados em
clubes ou casas de diversões legalmente licenciados para tal fim.
Seção 3ª
Dos Locais de Culto
Art. 39.º Os locais franqueados ao público,
nas igrejas, templos ou casas de culto, deverão ser conservados limpos,
iluminados e arejados.
§ ÚNICO. As igrejas, templos e casas de
culto não poderão conter maior número de assistentes a qualquer de seus
ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Seção 4ª
Do Trânsito Público
Art. 40.º O trânsito, de acordo com as Leis
vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a
segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 41.º É proibido embaraçar ou impedir,
por qualquer meio, em espaço horizontal ou vertical, o livre trânsito dos
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas, feiras-livres ou quando exigências legais
ou policiais o determinarem.
§ ÚNICO. Sempre que houver necessidade de
interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente
visível de dia e luminosa à noite.
Art. 42.º Compreende-se na proibição do
artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais inclusive de construção, nas
vias públicas em geral.
§ 1.º Tratando-se de materiais, cuja
descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, a mesma será
tolerada, bem como a permanência do material na via pública, com um mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2.º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão
advertir, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 43.º A Prefeitura indicará as vias em
que será expressamente proibido:
I – Conduzir boiadas;
II – Conduzir animais bravios sem a necessária
precaução.
Art. 44.º É proibido danificar ou retirar
sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertir de perigo
ou impedimento de trânsito.
Art. 45.º Assiste à Prefeitura o direito de
impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa
ocasionar danos à via pública.
Seção 5ª
Da Ocupação das Vias Públicas
Art. 46.º Poderão ser armados coretos
ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos,
festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam
observadas as condições seguintes:
I – Serem aprovadas pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
II – Não perturbarem o trânsito público;
III – Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os
estragos por acaso verificados;
IV – Serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ ÚNICO. Uma vez findo o prazo estabelecido
no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao
responsável as despesas de remoção, dando ao material removido o destino que
entender.
Art. 47.º Nenhum material poderá permanecer
nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no art. 42 deste Código.
Art. 48.º Os postes telegráficos, de
iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndios e de polícia
e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos
logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as
posições convenientes e as condições de respectiva instalação.
Seção 6ª
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 49.º É proibida a permanência de animais
nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1.º Os animais encontrados nas ruas,
praças estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito da
Municipalidade.
§ 2.º O animal recolhido em virtude do
disposto neste capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 07 (sete) dias,
mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 3.º Não sendo retirado o animal nesse prazo,
deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, procedida da
necessária publicação do edital de leilão.
Art. 50.º A manutenção de estábulos,
cocheiras, galinheiros e estabelecimentos congêneres dependem de licença e
fiscalização da Prefeitura, observadas as exigências sanitárias referidas no
Art. 15 deste Código.
Art. 51.º Não será permitida a passagem ou
estabelecimentos de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para
isso previamente designados.
Seção 7ª
Da Extinção dos Insetos Nocivos
Art. 52.º Todo proprietário de terreno,
cultivado ou não, dentro dos limites do Município é obrigado a extinguir os
formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 53.º Verificada, pelos fiscais da
Prefeitura, a existência de formigueiros, será feita intimação ao proprietário
do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20
(vinte) dias, para se proceder ao seu extermínio.
§ ÚNICO. Se, no prazo fixado, não for
extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do
proprietário as despesas que efetuar acrescidas de 10% (dez por cento) pelo
trabalho da administração, além da multa de acordo com esta Lei.
Seção 8ª
Dos Anúncios e Cartazes
Art. 54.º A exploração dos meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso
comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento
da taxa respectiva.
§ 1.º Inclui-se na obrigatoriedade deste
artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas,
avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados paredes,
muros, tapumes, veículos e calçadas.
§ 2.º Incluem-se, ainda, na
obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou
próprios de domínio privado forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 55.º A propaganda falada em lugares
públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas assim
como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, esta igualmente
sujeita à prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
§ ÚNICO. O disposto neste artigo será
regulamentado por Decreto do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar
da data da publicação desta Lei.
Art. 56.º Os pedidos de licença para a
publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I – A indicação dos locais em que serão colocados ou
distribuídos os cartazes e anúncios;
II – A natureza do material de confecção;
III – As dimensões;
IV – As inscrições e o texto;
V – As cores empregadas.
Art. 57.º Tratando-se de anúncios luminosos,
os pedidos deverão, ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
§ ÚNICO. Os anúncios luminosos serão
colocados a uma altura mínima de 2,50m do passeio.
Art. 58.º Os anúncios encontrados sem que os
responsáveis tenham satisfeitos as formalidades deste capítulo poderão ser
apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades,
além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Seção 9ª
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 59.º No terreno público, a Prefeitura
fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos do
Decreto nº 55.649 de 28 de janeiro de 1965.
Art. 60.º São considerados inflamáveis:
I – O fósforo e os materiais fosforados;
II – A gasolina e demais derivados de petróleo;
III – Os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em
geral;
IV – Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas
liquidas;
V – Toda e qualquer outra substância cujo ponto de
inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º C).
Art. 61.º Consideram-se explosivos:
I – Os fogos de artifício;
II – A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
III – A pólvora e o algodão-pólvora;
IV – As espoletas e os estopins;
V – Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI – Os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 62.º É absolutamente proibido:
I – Fabricar explosivos sem licença especial e em local
não determinado pela Prefeitura;
II – Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos se atender às exigências legais, quanto à construção e segurança.
III – Depositar ou conservar nas vias públicas mesmo
provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Art. 63.º Os depósitos de explosivos e
inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com
licença especial da Prefeitura.
Art. 64.º Não será permitido o transporte de
explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1.º Não poderão ser transportados
simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2.º Os veículos que transportam explosivos
ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos
ajudantes.
Art. 65.º A instalação de postos de
abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis
sujeita a licença da Prefeitura.
§ ÚNICO. A Prefeitura estabelecerá, para
cada caso, as exigências que julgar necessárias aos interesses da segurança.
Art. 66.º Na infração de qualquer artigo
deste capítulo será imposta a multa correspondente, além da responsabilidade
civil ou criminal do infrator se for o caso.
Seção 10ª
Dos Muros e Cercas
Art. 67.º Os proprietários e arrendatários de
terrenos situados em ruas dotadas de meio-fios são obrigados a murá-los dentro
dos prazos fixados pela Prefeitura. Os terrenos rústicos serão aramados lisos.
Art. 68.º Os terrenos da área urbana central
serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grades assentas sobre a
alvenaria, devendo em qualquer caso ter uma altura mínima de 1,50 (um metro e
cinquenta).
Art. 69.º Serão comuns os muros e cercas divisórias
entre propriedades urbanas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes
concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na
forma do artigo 588 do Código Civil.
§ ÚNICO. Correrão por conta exclusiva dos
proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para manter
aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas
especiais.
Art. 70.º Será aplicada multa a todo aquele
que:
I – Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas
fixadas neste capítulo;
II – Danificar, por qualquer meio, cercas existentes,
sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Seção 11ª
Da Explosão de Pedreiras,
Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibro
Art. 71.º A exploração de pedreiras,
cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de saibro dependem de licença da
Prefeitura, que a concederá observados os preceitos deste Código.
Art. 72.º A licença será processada mediante
apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pela
exploração e instruído de acordo com este artigo.
§ 1.º Do requerimento deverão constar as
seguintes indicações:
a)
nome e residência do proprietário do terreno;
b)
nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrado do
terreno;
d) declaração do processo de
exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2.º O requerimento de licença deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para a exploração passada pelo proprietário em
cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) planta de situação, com indicação
do relevo do solo por meio de curvas de níveis, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada em a localização e cursos de água situados em toda a faixa
de largura de
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3.º No caso de ser tratar de exploração
de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os
documentos indicados na alínea c e d do parágrafo anterior.
Art. 73.º As licenças para exploração serão
sempre por prazo fixo.
§ ÚNICO. Será interditada a pedreira ou
parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código,
desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou
dano à vida ou à propriedade.
Art. 74.º Ao conceder a licença, a Prefeitura
poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 75.º Os pedidos de prorrogação de
licença para a continuação da exploração serão feitos por meio de requerimento
e instruídos com os documentos de licença anteriormente concedida.
Art. 76.º A exploração de pedreiras a fogo
fica sujeita às seguintes condições:
I – Declaração expressa da qualidade do explosivo e
empregar;
II – Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série
de explorações;
III – Içamento, antes da exploração, de uma bandeira a
altura conveniente para ser vista à distância.
IV – Toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com
intervalos de dois minutos, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 77.º A instalação de olarias nas zonas
urbanas e suburbanas do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I – As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
II – Quando as escavações facilitarem a formação de
depósito de água será o explorador obrigado a fazer devido escoamento ou a
aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro.
Art. 78.º A Prefeitura poderá, a qualquer
tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou
cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas,
ou evitar a obstrução das geleiras de águas.
Art. 79.º É proibida a extração de areia em
todos os cursos de água do Município, quando:
I – A jusante do local em que recebem contribuições de
esgotos;
II – Modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III – Possibilite à formação de locais propícios à
estagnação das águas;
IV – De algum modo, possa oferecer perigo a pontes,
muralhas ou qualquer obra construída às margens ou sobre o leito do rio.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Seção 1ª
Das Indústrias e do Comércio
Localizado
Art. 80.º Nenhum estabelecimento comercial ou
industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura,
concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos
devidos.
§ 1.º O requerimento deverá especificar
com clareza:
I – O ramo do comércio ou da indústria;
II – O montante do capital investido;
III – O local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
§ 2.º Para efeito de fiscalização, o proprietário
do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar legível
e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
§ 3.º Para mudança de local de
estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária
permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições
exigidas.
Art. 81.º Para ser concedida licença de
funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser
previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, em particular no que diz
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destinem.
§ 1.º A licença para o funcionamento de
açougues, padarias, confeitarias, leitarias, cafés, bares, restaurantes,
hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será precedida sempre de
exame no local de aprovação da autoridade sanitária competente.
§ 2.º O alvará de licença será concedido
após informações pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 82.º As autoridades Municipais
assegurarão, por todos os meios ao seu alcance, que não seja concedida licença
a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas
matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer
outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 83.º A licença de localização poderá ser
cassada:
I – Quando se tratar de negócios diferentes do
requerido;
II – Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral
ou do sossego e segurança pública;
III – Se o licenciado se negar a exibir o alvará de
localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV – Por solicitação de autoridade competente, provados
os motivos que a fundamentam.
§ 1.º Cassada a licença, o
estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2.º Poderá ser igualmente fechado todo
estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença expedida em
conformidade com o que preceitua este capítulo.
Seção 2ª
Do Comércio Ambulante
Art. 84.º O exercício do comércio ambulante
dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as
prescrições da legislação fiscal do Município e do que preceitua este Código.
Art. 85.º Da licença concedida deverão
constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem
estabelecidos:
I – Número de inscrição;
II – Residência do comerciante ou responsável;
III – Nome, razão social ou denominação da pessoa sob
cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ ÚNICO. O vendedor ambulante não licenciado
para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito
à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 86.º É proibido ao vendedor ambulante,
sob pena de multa:
I – Estacionar nas vias públicas e outros logradouros,
fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;
II – Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas
ou outros logradouros;
III – Transitar pelos passeios conduzidos cestos ou
outros volumes grandes.
Seção 3ª
Do Horário de Funcionamento
Art. 87.º A abertura e o fechamento dos
estabelecimentos comerciais e industriais no Município obedecerão ao seguinte
horário, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato de
duração e as condições de trabalho.
I – Para a indústria de modo geral;
a)
abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dias úteis;
b)
nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela
autoridade competente.
§ 1.º Será permitido o trabalho em
horários especiais, inclusive aos domingos e feriados nacionais ou locais,
excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às
atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia
elétrica, serviço telefônico, produção e distribuição de gás, serviços de
esgotos, serviço de transporte coletivo, ou a outras atividades às quais a
juízo da autoridade competente, seja atendida tal prerrogativa.
II – Para o comércio de modo geral:
a) fica facultada aos comerciantes a abertura do comércio, a qualquer
hora, desde que respeitada a legislação trabalhista vigente, fixando, porém o
horário de fechamento para as dezessete horas e trinta minutos nos dias úteis,
exceto aos sábados quando o fechamento será às doze horas; (Redação
dada pela Lei n° 1.086/1997)
a)
nos
dias previstos na alínea b, inciso I, os estabelecimentos permanecerão
fechados;
b) os estabelecimentos não
funcionarão no dia consagrado ao empregado do comércio.
§ 2.º Poderá o Prefeito Municipal,
mediante Decreto, por motivo de conveniência pública, prorrogar o horário de
fechamento do comércio em localidades que assim exigir nos dias de sábado.
Art. 88.º Por motivos de conveniência
pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:
I – Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e
ovos:
a)
aos dias úteis das 7 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
II – Varejistas de peixes:
a)
nos dias úteis das 7 às 17 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
III – Açougues e varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis das 6
às 18 horas;
b) aos domingos e
feriados das 7 às 12 horas;
IV – Padarias:
a) nos dias úteis das 5
às 22 horas;
b) aos domingos e
feriados das 5 às 18 horas;
a) de Segunda a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas;
(Redação
dada pela Lei n° 1.453/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 467/1987)
b) aos sábados, das 8 horas às 12 horas;
(Redação
dada pela Lei n° 1.453/2004)
(Redação
dada pela Lei nº 467/1987)
c) para os estabelecimentos de plantão, das 8 horas às 21 horas,
inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura Municipal;
(Redação
dada pela Lei n° 1.453/2004)
(Incluído
pela Lei nº 467/1987)
d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro
horas por dia. Após às 21:00 horas, o atendimento será feito através de janela
ou portinhola. (Incluído pela Lei nº 467/1987)
VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias,
sorveterias e bilhares:
a)
nos dias úteis das 7 às 24 horas;
b)
aos domingos e feriados os mesmo horários;
VII – Agências de aluguel de bicicletas e similares:
a)
nos dias úteis, aos domingos e feriados das 7 às 20 horas;
VIII – Charutarias e “bomboniéres”:
a)
nos dias úteis das 7 às 22 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 20 horas;
IX – Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a)
nos dias úteis das 6 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados até as 22 horas;
X – Cafés e leiterias:
a)
nos dias úteis das 5 às 22 horas;
b)
aos domingos e feriados das 5 às 17 horas;
XI – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a)
nos dias úteis das 6 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados das 6 às 14 horas;
XII – Lojas de flores e coroas:
a)
nos dias úteis das 7 às 20 horas;
b)
aos domingos e feriados das 7 às 12 horas;
XIII – Carvoarias e similares:
a)
nos dias úteis das 6 às 18 horas;
b)
aos domingos e feriados das 6 às 12 horas;
XIV – “Dancing”, cabarés e similares:
a)
das 20 às 3 horas da manhã seguinte;
XV – Feiras de artesanato e exposições de arte:
a)
das 8 às 20 horas;
§ 1.º As farmácias, quando fechadas, poderão,
em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2.º Quando fechadas, as farmácias
deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos
que estiverem de plantão.
§ 3.º Para o funcionamento dos
estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário
determinado pela espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita
principal do estabelecimento.
Seção 4ª
Da Aferição de Pesos e Medidas
Art. 89.º Os estabelecimentos comerciais ou
industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à
aferição os aparelhos de instrumentos de medir a serem utilizados em suas
transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial (INMETRO) do
Ministério da Indústria e do Comércio.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção 1ª
Disposições Gerais
Art. 90.º Constitui infração toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou atos
baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de Polícia.
Art. 91.º Será considerado infrator todo
aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração
e, ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator.
Seção 2ª
Das Penalidades
Art. 92.º Sem prejuízo das sanções de
natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou
cumulativamente, com as penalidades de:
I – Advertência ou notificação preliminar;
II – Multa;
III – Apreensão de produtos;
IV – Inutilização de produtos;
V – Proibição ou interdição de atividades, observada
Legislação Federal a respeito;
VI – Cancelamento do alvará de licença do
estabelecimento.
Art. 93.º A pena será pecuniária e consistirá
em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
Art. 94.º As multas terão o valor de 01 (um)
a 10 (dez) vezes a Unidade de Referência (UR) vigente no Município.
Art. 95.º A multa será judicialmente
executada, se, imposta de forma regular e pelos hábeis, o infrator se recusar a
satisfazê-la no prazo legal e se for confirmada pelo Conselho de Recursos
Fiscais.
§ ÚNICO. A multa não paga no prazo
regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 96.º As multas serão impostas em grau
mínimo, médio ou máximo.
§ ÚNICO. Nas imposições de multa, e para
graduá-la, ter-se-á em vista:
I – A maior ou menor gravidade da infração;
II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator, com relação às
disposições deste Código.
Art. 97.º Nas reincidências as multas serão
cominadas em dobro.
§ ÚNICO. Reincidente é o que violar preceito
deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido.
Art. 98.º As penalidades a que se refere este
Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da
infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.
§ ÚNICO. Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 99.º Nos casos de apreensão, o material
apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando o isto não se
prestar ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado
em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as
formalidades legais.
§ 1.º A devolução do material apreendido
se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a
Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e
o depósito.
§ 2.º No caso de não ser retirado dentro
de 60 (sessenta) dias, o material apreendido, será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas
e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 3.º No caso de material ou mercadoria
perecível, o prazo reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas;
expirado o prazo, se referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para o
consumo humano, poderão ser doadas a instituições de Assistência Social e, no
caso de deterioração deverão ser inutilizadas.
Art. 100.º Não são diretamente passíveis das
penas definidas neste Código:
I – Os incapazes na forma da Lei;
II – Os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 101.º Sempre que a infração for praticada
por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I – Sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver o
menor;
II – Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o
louco;
III – Sobre aquele que der causa a contravenção forçada;
Seção 3ª
Da Notificação Preliminar
Art. 102.º Verificando-se a infração a Lei ou regulamento
Municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a
comunidade, será expedida, contra infrator, notificação preliminar,
estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1.º O prazo para a regularização da
situação não deve exceder o máximo de 30 (trinta) dias e será arbitrado pelo
agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2.º Decorrido o prazo estabelecido, sem
que o notificado tenha regularizado a situação apontada, lavrar-se-á o respectivo
auto da infração.
Art. 103.º A notificação será feita em
formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário
ficará cópia a carbono com o “ciente” do notificado.
§ ÚNICO. No caso de o infrator ser
analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da Lei ou, ainda,
se se recusar a apor o “ciente”, o agente fiscal indicará o fato no documento
de fiscalização, ficando assim justificada a falta de assinatura do infrator.
Seção 4ª
Dos Autos de Infração
Art. 104.º Auto de infração é o instrumento por meio do qual a
autoridade Municipal caracteriza a violação das disposições deste Código e de
outras Leis, Decretos e Regulamentos do Município.
§ 1.º Dará motivo à lavratura do auto de
infração qualquer violação das normas deste Código que for levada ao
conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade Municipal, por qualquer servidor
Municipal ou qualquer pessoa que presenciar devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
§ 2.º É autoridade para confirmar os auto
de infração e arbitrar multas, o Prefeito, ouvido o Conselho de Recursos
Fiscais do Município.
§ 3.º Nos casos em que se constate perigo
iminente para a comunidade, será lavrado auto de infração, independentemente de
notificação preliminar.
Art. 105.º Os autos de infração obedecerão a
modelos especiais elaborados de acordo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
§ ÚNICO. Observar-se-ão, na lavratura do
auto de infração, os mesmos procedimentos do Art. 103, previstos para a
notificação.
Seção 5ª
Da Representação
Art. 106.º Quando incompetente para notificar
preliminarmente ou para autuar, o servidor municipal deve, e qualquer pessoa
pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste
Código ou de outras Leis e Regulamentos.
§ 1.º A representação far-se-á por
escrito: deverá ser assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a
profissão e o endereço do seu autor, e será acompanhada de provas, ou indicará
os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstancias em razão das
quais se tornou conhecida a infração.
§ 2.º Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar
a respectiva veracidade, e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
Seção 6ª
Do Processo de Execução
Art. 107.º O infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido
ao Prefeito.
§ ÚNICO. Não caberá defesa contra
notificação preliminar.
Art. 108.º Julgada improcedente ou não sendo a
defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator o qual
será intimado por “AR” a recolhê-la dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 109º Os prazos previstos neste Código, serão
contados em dias corridos, excluindo-se o 1º dia e incluindo o último.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAS
Art. 110.º Este Código entra em vigor na Dara
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 26/69.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de Novembro de 1986.
FIRMINO DE
MARTINS
Prefeito
Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.