REVOGADA PELA LEI N° 1.522 DE 2005

 

LEI Nº 467, DE 7 DE AGOSTO DE 1987.

 

ALTERA A LEI Nº 447 DE 28/11/86.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Acrescenta-se ao artigo 88 da Lei Nº 447 de 28/11/86, o seguinte inciso:

 

XV - ...

 

XVI – Supermercados e mercearias:

 

a) de segunda-feira a sábado, das 7:00 às 17:00 horas.

 

Art. 2º O inciso V do artigo 88 da Lei Nº 447 de 28/11/86, passa a ter a seguinte redação:

 

V - ...

 

a) de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 18:00 horas;

b) aos sábados das 7:00 às 15:00 horas;

c) para os estabelecimentos de plantão, das 7:00 às 21:00 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;

d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia. Após às 21:00 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 07 de agosto de 1987.

 

FIRMINO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.