LEI
Nº 362, DE 13 DE AGOSTO DE 1982
DISPÕE SOBRE O
REGIME JURÍDICO D0S FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINATES
Art. 1º Esta Lei institui o
regime jurídico dos Funcionários Públicos do Município de São Gabriel da Palha.
Art. 2º Para os efeitos
deste Estatuto:
I – Funcionário é a
pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em
comissão;
II – Cargo é o
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido ao funcionário, criado
por lei, com denominação própria e a que correspondem vencimentos específicos;
III – Classe é o
agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e da mesma responsabilidade;
IV – Série de
classes é um conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas
quanto ao grau de complexidade e responsabilidade e ao nível de vencimento;
V – Grupo é o
conjunto de série de classes reunidas segundo a correlação e afinidade entre as
atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento
necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 3º Quadro é o conjunto
de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de
funções gratificada.
Art. 4º É vedada a
vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do
pessoal do Serviço Público Municipal.
Art. 5º - Os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 6º - Os cargos Públicos
Municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos neste Estatuto.
Parágrafo 1º - A primeira
investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, salvo nos casos indicados por Lei.
Parágrafo 2º - Prescindirá de
concurso e nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei, de livre
nomeação exoneração.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
ÚNICO
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º Provimento é o ato
jurídico que vincula o funcionário ao Município criando a relação de emprego.
Art. 8º Os cargos são de
provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 9º Os cargos públicos
serão providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – promoção;
VI – acesso.
Art. 10 Compete ao Prefeito
Municipal prover, por Decreto, os cargos públicos do Executivo, observada as
prescrições legais.
Parágrafo Único. O Decreto de
provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:
I – a denominação do
cargo vago e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome
do ex-ocupante, quando for o caso;
II – o caráter
efetivo ou comissionado da investidura;
III – a indicação do
padrão de vencimento do cargo;
IV – a indicação de
que o exercício do cargo se fará cumulativamente com o de outro cargo público,
quando for o caso.
Art. 11 Só poderá ser
investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:
I – ser brasileiro;
II – ter completado
18 (dezoito) anos de idade;
III – contar no
máximo 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade;
IV – estar quite com
as obrigações militares;
V – estar em gozo
dos direitos políticos;
VI – gozar boa
saúde, comprovada em exame médico;
VII – possuir
aptidão para o exercício do cargo;
VIII – ter-se
habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
IX – ter atendido as
condições especiais prescritos em Lei ou regulamento para determinados cargos.
Art. 12 O requisito do
inciso III será dispensado:
I – quando do
provimento de cargo em comissão;
II - quando do
provimento de cargo efetivo, desde que o candidato exerça cargo ou função
pública.
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art. 13 Nomeação é o ato
que confere ao candidato habilitado em concurso a condição de funcionário
público.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Prescinde de
concurso a nomeação para cargo de provimento em comissão.
Art. 16 As nomeações serão
feitas:
I – em comissão para
os cargos que, em virtude de Lei assim devem ser providos;
II – para estágio
probatório, quando se tratar do cargo de provimento efetivo e o candidato tenha
se habilitado em concurso público cujo prazo de validade não haja ainda
expirado.
Art. 17 Os cargos em
comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que
satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art.
Parágrafo 1º - Dita habilitação
será feita mediante provas escritas, podendo ser utilizadas também provas
práticas ou prático-orais.
Parágrafo 2º - Terá preferência
para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato jê pertencente
ao serviço público municipal, e havendo mais de um candidato com este
requisito, o mais antigo.
Parágrafo 3º - Se ocorrer empate
de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á pela
ordem de inscrição do candidato.
Art. 19 Poderão
inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade.
Parágrafo Único. O limite máximo, de
que trata este artigo, não se aplica a candidato que exerça cargo ou função
pública.
Art. 20 Encerradas as
inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer
cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 21 Os concursos serão
aplicados e julgados por comissão, ou comissões compostas, no mínimo de 03
(três) pessoas de reconhecida idoneidade.
Art. 22 Observar-se-ão. Na
realização dos concursos, as seguintes normas:
I – não se publicará
edital para provimento de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade
de concurso anterior para o mesmo cargo, se ainda houver candidato aprovado e
não convocado para investidura;
II – o edital deverá
estabelecer o prazo de validade de concurso e as exigências ou condições que
possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos
constantes das especificações dos cargos;
III – aos candidatos
se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das
inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de
concursos e nomeação de candidato.
Parágrafo Único. O prazo de validade
a que se refere o inciso II deste artigo será fixado até o máximo de 04
(quatro) anos, contados da homologação.
Art. 23 O concurso deverá
estar homologado pelo Prefeito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar
do encerramento das inscrições.
SEÇÃO
II
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 24 Reintegração é o
reingresso no serviço público de funcionário demitido ou exonerado ilegalmente,
com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo Único. A reintegração
decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial.
Art.
Parágrafo Único. Não sendo possível
atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.
Art. 26 O funcionário que estiver
ocupando o cargo objeto da reintegração será exonerado, ou se ocupava outro
cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 27 O reintegrado será
submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.
SEÇÃO
III
DA
REVERSÃO
Art. 28 Reversão é o
reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes
os motivos da aposentadoria.
Art. 29 Para que a reversão
possa efetuar-se é necessário que o aposentado:
I – não haja
completado 70(setenta) anos de idade;
II – não conte mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluindo o tempo de
inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;
III – seja julgado
apto em inspeção médica.
Parágrafo Único. No caso de
funcionários do magistério municipal, os limites estabelecidos no inciso II,
serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e de 25 (vinte e cinco) para o
sexo feminino.
Art. 30 Respeitada a
habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente
ocupado pelo aposentado, ou em outro de atribuição análoga.
Art. 31 Será tornada sem
efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário que, dentro dos
prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual
haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 32 O funcionário
revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maior
remuneração, antes de decorridos 05 (cinco) anos de reversão, salvo se
sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.
SEÇÃO
IV
DO
APROVEITAMENTO
Art. 33 O aproveitamento é
o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 34 O aproveitamento
dependerá de prova de capacidade verificada em exame médico.
Parágrafo 1º - Se o laudo médico
não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorridos, no mínimo
90 (noventa) dias.
Parágrafo 2º - Provada a
incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado no cargo em que fora
posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese de readaptação.
Art. 35 Se o funcionário,
dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo
em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior
situação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
Art. 36 Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade
e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
SEÇÃO
V
DA
PROMOÇÃO
Art. 37 Promoção é a
elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior, dentro do
mesmo grupo, pelo critério exclusivo de merecimento.
Parágrafo Único. Caso a promoção não
se possa realizar, por inexistir funcionário que preencha os requisitos
exigidos, poderá o cargo, a critério da Administração, ser provido por concurso
público.
Art. 38 O funcionário, para
concorrer à promoção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e à
habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo.
Art. 39 O funcionário
promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de
nova promoção.
Parágrafo Único. É de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias, de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo
para concorrer à promoção.
Art. 40 Para preparar as
listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma sejam providos, o
chefe do Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Promoção.
Parágrafo 1º - Esta comissão
poderá ainda ser permanente, reunindo-se no mês de janeiro de cada ano, para
preparar as listas.
Parágrafo 2º - A Comissão de
Promoção organizará, para cada classe, lista de funcionários habilitado à
promoção, por ordem de classificação obtida no Boletim de Merecimento ou “Ficha
Funcional”, e nas provas quando for o caso.
Parágrafo 3º - Divulgada a lista
de que trata o parágrafo anterior o funcionário, que se julgar prejudicado,
poderá recorrer ao Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
Art.
Parágrafo 1º - Vagando-se cargo
possível de provimento por promoção, o chefe do Executivo, ao prazo de
30(trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.
Parágrafo 2º - Quando não for
efetuada no prazo referido no parágrafo anterior, a promoção produzirá seus
efeitos a partir do 1º dia após seu término.
Parágrafo 3º - Para todos os
efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que
tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe caiba.
Art. 42 Declarada se efeito
a promoção, será expedido novo Decreto em benefício de quem tenha direito.
Parágrafo 1º - O funcionário,
que tenha sua promoção decretada indevidamente, não ficará obrigado a restituir
o que, em decorrência, houver recebido, salvo de ficar provada a utilização de
meios fraudulentos para sua obtenção.
Parágrafo 2º - O funcionário, a
quem cabia a promoção, será indenizado da diferença do vencimento a que tiver
direito.
Art. 43 O funcionário, que
tiver sido suspenso, não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.
Parágrafo Único. O funcionário
classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de suspensão, não será
promovido, só podendo concorrer à nova promoção depois de decorrido o prazo
previsto neste artigo.
Art. 44 Para concorrer à
promoção, deverá o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício
das atribuições da classe a que concorra e, ainda obter número mínimo de pontos
no Boletim de Merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Parágrafo 1º - Independerá de
prova para comprovação de capacidade funcional, caso haja apenas um funcionário
que preencha os requisitos exigidos para o cargo a ser promovido por promoção,
o que já tenha provado no decorrer dos anos de serviço prestado ao Município
capacidade para exercer as atribuições do cargo, e ainda que tenha um
apresentável Boletim de Merecimento.
Parágrafo 2º - O Boletim de
Merecimento apurará:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – elogios;
IV – punições;
V – cursos de
treinamento relacionados com as atribuições da classe que estiver ocupando ou
da classe a que concorrer.
Parágrafo 3º - As provas terão
peso de 3 (três) e o boletim, 2 (dois).
Parágrafo 4º - O merecimento é
adquirido na classe.
Art. 45 Havendo empate na
classificação por merecimento terá preferência, sucessivamente, o que obtiver
maior número de pontos nas provas e o mais idoso.
SEÇÃO
VI
DO
ACESSO
Art. 46 Acesso é a
passagem, pelo critério de merecimento, de ocupante de cargo efetivo, à classe
de nível mais elevado, isolada ou inicial de série de classes.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao
provimento por acesso, no que couberem, as regras e condições constantes da
Seção V deste Capítulo.
TÍTULO
III
DAS
MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
Parágrafo Único. Haverá substituição
remunerada no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia, de
provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada, quando o período de
afastamento exceder a 30(trinta) dias consecutivos. Caso em que dependerá de
ato da Administração.
Art. 48 O substituto
exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do titular, sem que
nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
Parágrafo Único. O substituto
perceberá vencimentos iguais aos do substituto sem as vantagens pessoais,
sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos.
CAPÍTULO
II
DA
READAPTAÇÃO
Art. 49 Readaptação é a
investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário, e
dependerá sempre de inspeção médica.
Parágrafo Único. A readaptação não
acarretará diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita
mediante ato do Prefeito.
CAPÍTULO
III
DA
REMOÇÃO
Art.
Art. 51 – Caberá a remoção:
I – de uma para
outra repartição;
II – de um para
outro órgão da mesma repartição.
Art. 52 – A remoção
far-se-á:
I – a pedido do
funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – ex-ofício, no
interesse da Administração.
Parágrafo Único. A conveniência do
serviço e o interesse da Administração deverão ser objetivamente demonstrados.
Art.
CAPÍTULO
IV
DA
FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 54 Função gratificada
é a instituída em Lei para atender o encargo de chefia e outros que não
justifiquem a criação de cargo, e pelo seu exercício serão concedidas vantagens
acessórias aos vencimentos.
Parágrafo Único. A função gratificada
não constitui cargo ou emprego, mas situação transitória que confere ao
funcionário, responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes.
Art. 55 O desempenho de
função gratificada é privativo de pessoa legalmente investida em cargo efetivo,
e será determinado mediante ato do Prefeito.
Art.
Art. 57 Não poderá a
gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, licença para tratamento de saúde, ou à gestante, serviços
obrigatórios por Lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou
função.
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
VACÂNCIA DOS CARGOS
Art. 58 – A vacância do
cargo decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento;
VI – promoção;
VII – acesso.
Art. 59 Dar-se-á a
exoneração, a pedido ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração poderá
ser de ofício quando:
I – Se tratar de
cargo em comissão;
II – O funcionário
não entrar em exercício no prazo legal.
Art.
TÍTULO
V
DA
POSSE, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO
I
DA
POSSE
Art. 61 Posse é o ato que
investe o cidadão em cargo público.
Parágrafo Único. Não haverá posse de
reintegração, reversão e aproveitamento.
Art. 62 Do termo de posse,
assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso
dos deveres do cargo.
Art. 63 São competentes
para dar posse:
I – o Prefeito
Municipal, aos ocupantes de cargo de provimento em comissão;
II – o Diretor da
Divisão, aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, em seus respectivos
órgãos.
Parágrafo Único. A autoridade que der
posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições restabelecidas para a investidura no cargo.
Art.
Parágrafo Único. Esse prazo poderá
ser prorrogado até 30(trinta) dias, a requerimento do interessado, por motivo
justificado, a critério da autoridade competente para dar posse.
Art. 65 Se a posse não se
der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, será sem efeito, a nomeação, por
ato do Prefeito.
CAPÍTULO
I
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 66 O funcionário de
nomeação em caráter efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório de 2(dois)
anos de exercício ininterruptos, durante o qual, apurar-se-á a conveniência ou
não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes
requisitos:
I – idoneidade
moral;
II – eficiência;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V – assiduidade;
VI – pontualidade.
Parágrafo 1º - O chefe do serviço,
em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, 3(três) meses antes do
término deste, informará, reservadamente, ao órgão de pessoal competente, sob
os requisitos previstos neste artigo.
Parágrafo 2º - Em seguida, o
órgão de pessoa formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do
estágio em relação a cada requisito, concluído a favor ou contra a confirmação
do Funcionário.
Parágrafo 3º - Desse parecer, se
contrário à confirmação será dado vistoria ao estagiário pelo prazo de 10(dez)
dias, para aduzir sua defesa.
Parágrafo 4º - Julgado o parecer
e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário se achar
aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do
funcionário.
Art.
Parágrafo Único. Findo o período do
estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
Art. 68 Ficará dispensado
de novo estágio probatório o funcionário estável que for nomeado para outro
cargo público municipal, bem como o servidor contratado que já contar mais de
02(dois) anos de serviço e for nomeado para cargo efetivo.
CAPÍTULO
III
DO
EXERCÍCIO
Art. 69 Exercício é o
período de desempenho efetivo das atribuições de determinado cargo.
Parágrafo Único. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do funcionário.
Art. 70 O exercício será
dado pelo titular do órgão para o qual foi designado o funcionário.
Art. 71 O exercício terá
início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – da data da
posse, no caso de nomeação;
II – da data da
publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento
ou designação para desempenho de função gratificada.
Art. 72 O funcionário
nomeado deverá ter exercício no serviço em cuja lotação houver claro.
Art. 73 Nenhum funcionário
poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver
lotado, salvo quando legalmente autorizado.
Art. 74 Ao entrar e
exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos
necessários ao seu assentamento individual.
Art. 75 O funcionário que
não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta Seção será exonerado
do cargo ou dispensado da função gratificada.
Art. 76 Salvo nos casos
previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 15
(quinze) dias consecutivos ou 40 (quarenta) alternados num período de doze
meses será demitido por abandono de cargo.
TÍTULO
VI
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Parágrafo 1º - O número de dias
será convertido em anos, considerados 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo 2º - Feita a
conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
computados; se esse número for excedido, haverá arredondamento para um ano,
para efeito de aposentadoria.
Art. 78 Será considerado de
efetivo exercício o período de afastamento, em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até
08 (oito) dias;
III – luto, até 08
(oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais filhos, irmãos, sogros e
descendentes;
IV – luto, até 02
(dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e
nora.
V – exercício de
outro cargo municipal, de provimento em comissão;
VI – convocação para
obrigações decorrentes do Serviço Militar;
VII – júri e outros
serviços obrigatórios por Lei;
VIII – desempenho de
função Legislativa, Federal, Estadual ou Municipal.
IX – licença prêmio;
X – licença à
funcionária gestante;
XI – licença a
funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou
moléstia grave;
XII – missão ou
estudo, em outros pontos do Território Nacional ou no Exterior, quando o
afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito;
XIII – faltas
abonadas.
Art. 79 Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:
I – o tempo de
serviço público Federal, Estadual e Municipal;
II – o período de
serviço ativo nas Forças Armadas, contando em dobro o tempo correspondente a
operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;
III – o tempo de
serviço prestado em Autarquias Municipais, Estaduais e Federais;
IV – o tempo e que o
funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 80 É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado correntemente em dois ou mais cargos ou
funções públicas, ou entidades autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO
II
DA
ESTABILIDADE
Art. 81 O funcionário
nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo
exercício.
Parágrafo 1º - Ninguém pode ser
efetivado ou adquirir estabilidade se não prestar concurso.
Parágrafo 2º - A estabilidade
diz respeito ao serviço público não ao cargo.
Art. 82 O funcionário
estável não poderá ser demitido se não em virtude de sentença judiciária, ou mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPONIBILIDADES
Art. 84 O funcionário
estável ficará e disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de
serviço, quando:
I – se o cargo for extinto
e não se tornar possível seu imediato aproveitamento e cargo equivalente;
II – no interesse da
Administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.
Parágrafo Único. Restabelecido o
cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade
nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 85 O funcionário posto
à disponibilidade poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão a
seu pedido.
CAPÍTULO
IV
DA
APOSENTADORIA
Art. 86 O funcionário será
aposentado:
I – compulsoriamente
aos 70 (setenta) anos de idade;
II – por invalidez;
III –
voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço no caso de
funcionário do sexo masculino, e 30 (trinta) anos para as do sexo feminino.
Parágrafo Único. No caso de funcionário
do Magistério Municipal, os limites estabelecidos no inciso III deste artigo,
serão de 30 (trinta) anos para o sexo masculino e 25 (vinte e cinco) anos para
o sexo feminino.
Art. 87 O retardamento do
decreto declaratório de aposentadoria compulsória não impedirá que o
funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato aquele em que completar
a idade limite.
Art. 88 Nos casos dos
itens, II e III do artigo 86, o funcionário será aposentado com vencimento
integral.
Parágrafo Único. No caso do inciso I,
o vencimento será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de efetivo exercício, ao funcionário do sexo masculino e
1/30 (um trinta avos) de sexo feminino.
Art.
Art. 90 Os proventos dos
aposentados e dos funcionários em disponibilidade serão revistos quando e nas
bases determinadas por Lei para o reajuste do vencimento dos funcionários em
atividade.
Parágrafo Único. Ressalvado o
disposto neste artigo, em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exceder à remuneração percebida na atividade.
CAPÍTULO
V
DAS
FÉRIAS
Art. 91 O funcionário terá
direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de
efetivo exercício, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.
Parágrafo 1º - Somente após o
primeiro ano de exercício, neste Município, adquirirá o funcionário direito à
férias.
Parágrafo 2º - Não terá direito
à férias o funcionário que durante o período de sua aquisição, permanecer em
gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Parágrafo 3º - As férias serão
reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas, no trabalho.
Art. 92 Será de férias para
o professor o período de férias escolares.
Parágrafo Único. O professor, em caso
de não haver férias coletivas, terá direito a 60 (sessenta) dias de férias
individual.
Art. 93 Ressalvado o
disposto no parágrafo 3º do artigo 91, deste Estatuto, é proibido levar à conta
de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 94 Em caso
excepcional, a critério da Administração poderão, nas férias, se concedidas em
02 (dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias
consecutivos.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica ao professor.
Art. 95 É proibida a
acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo
de 02 (dois) períodos.
Parágrafo Único. Somente serão
consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias
que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito e
publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem.
Art. 96 Em caso de
exoneração ou demissão do funcionário ser-lhe-á paga a remuneração
correspondente ao período de férias cujo direto tenha adquirido.
Art. 97 É facultado ao
funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar
por escrito ao chefe da repartição, seu endereço eventual.
CAPÍTULO
VI
DA
ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 98 O Município
prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário
e sua família.
Parágrafo Único. O plano de
assistência compreenderá:
I – Assistência
médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II – Previdência,
seguro e assistência judiciária;
III – Curso de aperfeiçoamento
e especialização profissional em matéria de interesse municipal;
IV – Centro de
aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
V – Centro de
recreação, repouso e férias.
Art.
CAPÍTULO
VII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 100 Todo funcionário
terá assegurado o direito de requerer ou representar.
Art. 101 Toda solicitação,
qualquer que seja a sua natureza, deverá:
I – ser encaminhada
à autoridade competente;
II – ser encaminhada
por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
Parágrafo 1º - Somente caberá
recurso. Quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.
Parágrafo 2º - Nenhum recurso
poderá ser renovado.
Art. 102 As solicitações
deverão ser decididas, no máximo em 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º - A contagem do
prazo fixado neste artigo será feita a partir da data do recebimento da
solicitação, protocolo da Prefeitura.
Parágrafo 2º - Proferida a
decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do
funcionário encarregado.
Art. 103 O direito de
pleitear administrativamente prescreverá:
I – em 05 (cinco)
anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II – em 120 (cento e
vinte) dias, nos demais casos.
Art. 104 O prazo de
prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato
revidendo, ou, quando for de natureza reservada, na data da ciência do
interessado.
Art. 105 O recurso, quando
cabível, interrompe o curso da prescrição.
Art. 106 O funcionário terá
assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver neste,
decisão que o atinja.
CAPÍTULO
VIII
DA
FALTA AO SERVIÇO
Art. 107 Nenhum funcionário
poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo Único. Considera-se causa
justificável, moléstia ou motivo que por sua natureza e circunstâncias,
principalmente pelas conseqüências no círculo da família possa razoavelmente
constituir escusa do não comparecimento.
Art. 108 O funcionário que
falta ao serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito,
a seu chefe imediato no primeiro dia que comparecer à repartição sob pena de
sujeitar-se a todas as conseqüências resultantes da ausência.
Parágrafo 1º - Para justificação
da falta poderá exigir-se prova do motivo alegado pelo funcionário.
Parágrafo 2º - Não poderão ser
justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, e não mais de 02
(duas) por mês.
Parágrafo 3º - O chefe imediato
do funcionário decidirá a justificação das faltas até o máximo de 06 (seis) por
ano, a justificação das que excederem a esse número até o limite de 12 (doze), será
submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior
hierárquico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo 4º - A autoridade
competente decidirá sobre a justificação no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo
recurso para a autoridade superior quando indeferido o pedido.
Parágrafo 5º - Recebido o pedido
da justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão encarregado
de Pessoal para as devidas anotações.
Parágrafo 6º - A falta
justificada não acarretará redução de vencimentos.
CAPÍTULO
IX
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109 Conceder-se-á ao
funcionário licença:
I – para tratamento
de saúde;
II – por motivo de
doença em pessoa da família;
III – para repouso à
gestante:
IV – para Serviço Militar
obrigatório;
V – para tratar de
interesses particulares;
VI – para o
desempenho do mandato eletivo.
Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo
de provimento e comissão, não se concederá licença nos casos dos incisos V e
Vi.
Art.
Parágrafo Único. Findo o prazo poderá
haver novo exame e o laudo médico concluirá para a volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria se for o caso.
Art. 111 Finda a licença o
funcionário deverá assumir imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação.
Parágrafo Único. O pedido de
prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 05 (cinco) dias de finda a
licença, contando-se se indeferido, como licença o período compreendido entre a
data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório da
prorrogação.
Art. 112 As licenças
concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior serão
consideradas em prorrogação.
Parágrafo Único. Para os efeitos
deste artigo somente serão levados em consideração as licenças da mesma
espécie.
Art. 113 O funcionário não
poderá permanecer de licença por moléstia por prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 114 Decorrido o prazo
estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e
aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços
públicos em geral.
Art. 115 As licenças somente
poderão ser concedidas por ato expresso pelo Prefeito.
Art. 116 O funcionário em gozo
de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde ser encontrado, caso
não se encontre em sua residência em atendimento a determinação médica,
expressa em contrário.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
Parágrafo 1º - Em ambos os
casos, é indispensável exame médico, que poderá ser realizado, quando
necessário, na residência do funcionário.
Parágrafo 2º - No curso da
licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou
gratuita, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do
vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar.
Art. 118 O exame para
concessão de licença para tratamento de saúde será feito por médico do
Município, oficial ou credenciado, do Estado ou da União.
Parágrafo 1º - O laudo passado
por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de
homologado pelo serviço de saúde municipal ou médico credenciado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo 2º - As licenças
superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta
médica.
Art. 119 Será punido
disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar
submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se
verificar o exame.
Art. 120 Considerando apto,
em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se
considerarem como de faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único. No curso da licença,
poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício do cargo.
Art.
Art. 122 Será integral o
vencimento do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em
serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo
anterior.
Parágrafo Único. Tendo direito ainda
a todas as vantagens que percebe normalmente.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 123 O funcionário
poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou
cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência
pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o
exercício do cargo.
Parágrafo 1º - Provar-se-á a doença
mediante exame médico.
Parágrafo 2º - A licença de que
trata este artigo será concedida com vencimento integral até 01 (um) mês, e,
após, com os seguintes descontos:
I – de um terço,
quando exceder a 01 (um) mês e prolongar-se até 03 (três) meses;
II – de dois terços,
quando exceder de 03 (três) e prolongarem-se até 06 (seis) meses;
III – sem
vencimentos, a partir do sétimo mês, até o máximo de 02 (dois) anos.
Parágrafo 3º - Quando a pessoa
da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município será
admitido exame médico por profissionais pertencentes ao serviço oficial de
saúde da localidade onde esteja.
SEÇÃO
IV
DA
LICENÇA À FUNCIONÁRIA GESTANTE
Art. 124 À funcionária
gestante será concedida, mediante exame médico, licença até 03 (três) meses,
com todas as vantagens.
Parágrafo 1º - A licença poderá
ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação.
Parágrafo 2º - Se a criança
nascer prematuramente, antes de concedida a licença médica, o início desta se
contará a partir da data do parto.
Parágrafo 3º - Em caso de aborto
justificado, comprovado por inspeção médica, será concedida licença à
funcionária por 15 (quinze) dias.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA PARA PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Art. 125 Ao funcionário que
for convocado para o Serviço Militar ou outros encargos de segurança nacional
será concedida licença à vista de documento oficial, que comprove a
incorporação.
Parágrafo 1º – Do vencimento do
funcionário será descontado a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do Serviço Militar.
Parágrafo 2º - Ao funcionário
desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para
reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Parágrafo 3º - A licença que
trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso
de formação de oficiais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios
prescritos pelos regulamentos militares, aplicando o disposto no parágrafo 2º
deste artigo.
SEÇÃO
VI
DA
LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 126 Será considerado em
licença o funcionário durante o desempenho de mandato eletivo incompatível com
o exercício simultâneo da função de seu cargo.
Parágrafo 1º – A licença será
sem vencimento se o mandato for remunerado, podendo o funcionário exercer o
direito de opção.
Parágrafo 2º - O tempo de
serviço do funcionário afastado, nos termos deste artigo, só será contado, para
efeito de aposentadoria.
Parágrafo 3º - A posse em cargo
eletivo tornará automática a licença, caso não tenha sido concedida
anteriormente.
Parágrafo 4º - O funcionário
afastado nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício após o
término, extinção, cassação ou renúncia do mandato.
Art. 127 O ocupante de cargo
em comissão, também titular do cargo de provimento efetivo, será exonerado
daquele e licenciado deste, a partir da data da posse.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em
comissão.
Art. 128 O funcionário
deverá licenciar-se nos termos da Lei eleitoral vigente.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 129 O funcionário
estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem
vencimento e por período não superior a 02 (dois) anos.
Parágrafo 1º - A licença será
negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for
inconveniente, ao interesse público.
Parágrafo 2º - O funcionário
deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo 3º - Para nenhum
efeito será computado como tempo de serviço, o período em que o funcionário
estiver de licença na forma desta Seção.
Art. 130 Não será concedida
licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou
transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art.
Parágrafo Único. O funcionário
poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício desistindo da licença.
Art. 132 O funcionário não
poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de
decorridos dois anos do término da anterior.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PRÊMIO
Art. 133 Após cada decênio
do efetivo exercício, ao funcionário que requerer, conceder-se-á licença prêmio
de 06 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
Parágrafo 1º - Somente o tempo
de serviço público prestado ao Município, será contado para efeito de licença
prêmio.
Parágrafo 2º - Não será
concedida a licença prêmio se houver o funcionário no decênio correspondente:
I – sofrido pena de
suspensão;
II – faltado ao serviço
sem justificação por mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado
licença:
a) Superior a 120
(cento e vinte) dias, consecutivos ou não para tratamento de saúde;
b) Superior a 60
(sessenta) dias consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;
c) Superior a 90
(noventa) dias consecutivos ou não, para tratar de interesse particular.
Parágrafo 3º - Os direitos e as
vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10
(dez) anos ininterruptos no mesmo cargo.
Art.
Parágrafo Único. O direito a licença
premio não tem prazo para ser exercitado.
§ 1º - O direito a licença premio não tem prazo para ser
exercitado. (Redação dada pela Lei nº 443/1986)
§ 2º - A Licença Prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser
gozada por inteiro ou parcialmente. (Incluído pela Lei nº 443/1986)
§ 3º - A Licença Prêmio,
requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um
mês. (Incluído pela Lei nº 443/1986)
Art.
Art. 135 – Ao funcionário que adquirido o direito ao gozo de
Licença Prêmio tiver o seu requerimento identificado pela autoridade
competente, por interesse da Administração, terá direito a gratificação de
assiduidade. (Redação dada pela Lei nº 443/1986)
Parágrafo Único. A licença prêmio,
requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um
mês.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL OU EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRABALHO
Art. 136 O funcionário que
sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença
profissional, terá direito a licença, com vencimentos integrais.
Parágrafo 1º - Acidente é o
evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições
inerentes ao cargo.
Parágrafo 2º - A comprovação do
acidente, indispensável para concessão da licença, deverá ser feita em processo
regular, no prazo de 08 (oito) dias.
Parágrafo 3º - O tratamento do
acidentado em serviço correrá por conta dos Cofres Municipais.
Parágrafo 4º - Resultando do
acidente incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com
vencimentos integrais.
Parágrafo 5º - Entende-se por
incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de
trabalho; por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.
TÍTULO
VII
DOS
DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 137 Além dos
vencimentos poderão ser deferidas as seguintes vantagens ao funcionário:
I – diárias;
II – gratificações;
III – Salário
Família;
IV – auxílio para
diferença de caixa;
V – auxílio-doença;
VI – adicional por
tempo de serviço.
Art. 138 O funcionário que
receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido e obrigado a
restituir caso tenha agido de má fé.
Art. 139 Só será admitida
procuração para o recebimento de qualquer importância dos cofres municipais,
decorrentes do exercício de cargo ou função, quando outorgada por funcionário
ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.
Art. 140 É proibido ceder ou
gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou
função, salvo os descontos autorizados por Lei.
SEÇÃO
I
DO
VENCIMENTO
Art. 141 Vencimento é a
retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado por Lei.
Art.
Art. 143 Os vencimentos dos
cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer equivalência, quando
suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.
Parágrafo Único. Observado o disposto
neste artigo, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para
efeito de remuneração de pessoal.
Art. 144 O funcionário
perderá:
I – a remuneração do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – 1/3 (um terço)
da remuneração do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para o início do trabalho, ou retirar-se até uma hora antes do seu
término;
III – 1/3 (um terço)
da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva,
por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por rime
inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus
quando couber à diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado.
IV – 2/3 (dois
terços) da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por
decisão definitiva, a pena que não implique na perda do cargo.
Art.
Parágrafo Único. No caso de faltas
sucessivas, os dias sem expediente intercalados entre estas, serão computados
para efeito de desconto.
Art. 146 As reposições e
indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos que tenha causado
ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de
20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo Único. Quando o funcionário
solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao
parcelamento previsto neste artigo.
SEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Art. 147 Ao funcionário que
por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do
Município, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do
interesse da Administração, serão concedidas, além de transporte, diárias, à
título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas
em Lei.
SEÇÃO
III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 148 Será concedida
gratificações:
I – pelo exercício
de funções especificadas em Lei;
II – pela prestação
de serviços extraordinários;
III – pela execução
ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições
normais do cargo;
IV – pela execução
de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V – de natal.
Art.
Parágrafo Único. A gratificação de
função será fixada em Lei.
Art. 150 O funcionário
convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a
gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo Único. O exercício de cargo
em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços
extraordinários.
Art.
Parágrafo 1º - A gratificação
será paga por hora de trabalho, que exceda o período normal de expediente, em
base fixada por ato do Prefeito.
Parágrafo 2º - Salvo casos
excepcionais devidamente justificados não serão pagas mais de 02(duas) horas
diárias de serviços extraordinários.
Parágrafo 3º - Quando o serviço
extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no período
compreendido entre 22(vinte e duas) e 5 (cinco) horas, o valor da gora será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.
Art.
Art.
Parágrafo 1º - A gratificação de
natal corresponderá à 1/12(um doze avos) por mês de efetivo exercício, do
vencimento devido em dezembro do ano correspondente.
Parágrafo 2º - A fração igual ou
superior a 15(quinze) dias de exercício será tomada como mês integral para
efeito do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Gratificação de
natal será calculada somente sobre o vencimento-base do funcionário, nela não
incluída quaisquer vantagens exceto no caso de cargo em comissão, quando a
gratificação de natal será paga tomando-se por bens o vencimento desse cargo.
Parágrafo 4º - A gratificação de
natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base na remuneração que
perceberem na data do pagamento daquela.
Parágrafo 5º - A gratificação de
natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30(trinta) de
junho, e a segunda até o dia 20(vinte) de dezembro de cada ano.
Parágrafo 6º - O pagamento de
cada parcela se fará tomando por base o vencimento do mês em que ocorrer a
solicitação.
Parágrafo 7º - A segunda parcela
será calculada com base no vencimento em vigor no mês de dezembro abatida a
importância da primeira parcela.
Parágrafo 8º - Caso o
funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal
ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com
base no vencimento do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SEÇÃO
IV
DO
SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 155 Salário-família é o
auxílio pecuniário concedido ao funcionário como retribuição de custeio das
despesas de manutenção de seus dependentes.
Parágrafo 1º - O salário-família
é concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor
de 18(dezoito) anos;
II – por filo
inválido.
Parágrafo 2º - Compreende-se
neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o
menor que, mediante autorização judicial, viver a guarda e sustento do
funcionário.
Art. 156 Quando o pai e a
mãe foram funcionários municipais, ativos ou inativos, o salário-família será
concedido a ambos.
Parágrafo 1º - Ao pai e a mãe
equipam-se o padrasto e a madrasta, e na falta destes os representantes legais
dos dependentes.
Parágrafo 2º - No caso de
falecimento de funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus
dependentes.
Art. 157 O funcionário ativo
ou inativo está obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15
(quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes,
da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Parágrafo Único. A inobservância
desta disposição determinará responsabilidade do funcionário.
Art. 158 O salário-família
será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração.
Art. 159 O salário-família
será pago independentemente de freqüência e produção do funcionário e não poderá
sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.
Art. 160 O valor do
salário-família será fixado em Lei.
SEÇÃO
V
DAS
CONCESSÕES
Art. 161 No caso de
falecimento de funcionário, ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho
de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste aos
dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer
atividade remunerada, pensão especial equivalente à que recebia o funcionário
por ocasião do óbito.
Art. 161 No caso de falecimento de funcionário, ocorrido m
qualquer circunstância, será pago ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste,
aos dependentes do falecido, até completarem maioridade, uma pensão mensal
equivalente à remuneração que percebia o funcionário por ocasião do óbito, com
direito aos reajustes salariais. (Redação dada pela
Lei nº 504/1988)
SEÇÃO
VI
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 162 Os funcionários
municipais terão a partir do 5º (quinto) ano de exercício seus vencimentos
acrescidos de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio que serão incorporados para
efeitos de aposentadoria.
Parágrafo 1º - O adicional é
devido a partir do dia imediato aquele em que o funcionário completar o tempo
de serviço exigido.
Parágrafo 2º - O funcionário que
exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito ao adicional calculado
sobre o vencimento de maior monta.
SEÇÃO
VII
DO
AUXÍLIO - DOENÇA
Art. 163 O funcionário
acometido de doença profissional ou acidentado em serviço fará jus a percepção
da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de
previdência social a que estiver filiado, e o vencimento de seu cargo.
Parágrafo Único. Ao funcionário que
estiver recebendo auxílio-doença poderá ser concedido transporte desde que nos
limites territoriais do Estado.
SEÇÃO
VIII
DO
AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art. 164 O auxílio para
diferença de caixa, concedidos aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do
cargo, pagam ou recebem em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento)
sobre o valor do nível de vencimentos desses cargos.
Parágrafo Único. O auxílio só será
devido enquanto o funcionário estiver efetivamente executando serviços de
pagamento ou recebimento.
TÍTULO
VIII
DOS
DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art. 165 São deveres do
funcionário além dos que lhe cabem e=m virtudes do seu cargo ou função:
I – comparecer à repartição
na hora de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinário, quando
devidamente convocado, executando serviços que lhe competir;
II – cumprir as
ordens superiores, salvo quando forem manifestadamente ilegais;
III – desempenhar
com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;
IV – respeitar e
acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de
trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – providenciar
para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de
família;
VI – manter espírito
de solidariedade e colaboração com os companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se
decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada
caso;
VIII – guardar sigilo
sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX – apresentar a
seu chefe imediato sobre todas as irregularidades, de que tiver conhecimento,
ocorridas na repartição em que servir, ou às autoridades superiores quando este
não tomar em consideração sua representação;
X – residir no
distrito onde exercer o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se
não houver inconveniência para o serviço;
XI – zelar pela
economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua
guarda e utilização;
XII – atender
prontamente, com preferência de qualquer outro serviço, às requisições de
papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas
autoridades judiciárias, para defesa em juízo do Município e de funcionário;
XIII – apresentar
relatórios ou resumo de suas atividades na hipótese e prazos previstos em Lei,
Regulamento ou Regimento;
XIV – sugerir
providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art. 166 – Será passível de
responsabilidade o superior hierárquico que recebendo denúncia ou representação
escrita e fundamentada contra funcionário subalterno, deixar de tomar as
providências necessárias à apuração de sua responsabilidade.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 167 – Ao funcionário é
proibido:
I – referir-se
publicamente de modo depreciativo às autoridades constituídas e aos atos da
Administração podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los
doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;
II – retirar sem
prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – atender às
pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV – promover
manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição ou tornar-se
solidário com elas;
V – valer-se de sua
qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI – coagir ou
aliciar subordinados com objetivos de natureza política ou partidária;
VII – pleitear, como
procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se
tratar de interesse de parentes e até segundo grau;
VIII – incitar
greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço
público;
IX – receber de
terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realizados na repartição, ou pela
promessa de realizá-los;
X – empregar
material do serviço público em tarefa particular;
XI – cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho e
encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII – exercer
atividades particulares no horário de trabalho.
CAPÍTULO
III
DAS
ACUMULAÇÕES
Art. 168 É vedada a
acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:
I – a de juiz com um
cargo de professor;
II – a de 02 (dois)
cargos de professor;
III – a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
IV – a de 2(dois)
cargos privativos de médico;
V – outras
atividades como tais definidas em Lei complementar.
Parágrafo 1º - Em qualquer dos
casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias
e compatibilidade de horários.
Parágrafo 2º - A proibição de
acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas
públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo 3º - A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para
prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 169 Verificada em processo
Administrativo a acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará
por um dos cargos ou funções.
Parágrafo Único. Provada a má-fé,
perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver
recebido indevidamente.
Art. 170 As autoridades ou
chefes de serviço que tiverem conhecimento, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao serviço de pessoa, para os devidos fins indicados no
artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá
denunciar a existência de acumulação.
TÍTULO
IX
DA
AÇÃO
CAPÍTULO
I
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 171 O funcionário
municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que
praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito
decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas
de dinheiros, valores, ou bens públicos confiados à sua guarda.
Art.
Parágrafo 1º - O funcionário
será obrigado a repor, de uma só vez a importância de prejuízo causado à
Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Parágrafo 2º - Nos demais casos,
a indenização de prejuízo, causados à Fazenda Municipal, poderá ser liquidada
mediante o desconto em folha, nunca excedendo à 5ª(quinta) parte dos
vencimentos ou remuneração.
Parágrafo 3º - Tratando-se de
danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal em ação regressiva, proposta, depois de transitar em julgado a
decisão de última instância que houver condenado a Fazenda à indenizar o
terceiro prejudicado.
Art.
Art.
Parágrafo Único. A responsabilidade
civil ou criminal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar
obrigado.
CAPÍTULO
II
DAS
PENALIDADES
SEÇÃO
I
DAS
PENALIDADES E SEUS EFEITOS
Art. 175 Considera-se
infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres
e das proibições decorrentes do cargo ou função que exerce.
Parágrafo Único. A infração é
punível, quer consista em ação, ou omissão, e independente de ter produzido
resultado perturbador do serviço.
Art. 176 São penas
disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I – advertência
verbal;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multas;
V – destituição de
função;
VI – demissão;
VII – cassação de
aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 177 As penas previstas
nos incisos II e VII serão sempre registradas na ficha funcional individual do
funcionário.
Parágrafo Único. As anistias não
implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para
apreciação da conduta do funcionário, mas nele ser averbará que por virtude de
anistia, a peã deixou de produzir os efeitos legais.
Art. 178 As penas
disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Parágrafo Único. Os efeitos das penas
estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:
I – a pena de
suspensão implica:
a) Na perda de
vencimento ou da remuneração durante o período de suspensão;
b) Na perda, para
efeito de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos tenha durado a
suspensão;
c) Na perda da
licença prêmio;
d) Na perda do
direito à licença para tratar de interesse particular no período de um ano, a
contar da expedição de suspensão superior a 30(trinta) dias.
II – a pena de multa
implica na perda, para efeito de contagem de tempo, de tantos dias quantos
aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;
III – a destituição
de função implica na privação do seu exercício, e será aplicada quando se
verificar a falta de exação no cumprimento do dever;
IV – a pena de
demissão simples importa:
a) Na exclusão do
funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) Na
impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de
decorridos 2(dois) anos da aplicação da pena;
V – a pena de
demissão qualificada com a Nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”, importa na exclusão
do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso no quadro do
serviço público municipal;
VI – a cassação da
aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do funcionário
aposentado ou em disponibilidade do serviço público, sem direito a qualquer
provento.
Art. 179 Não pode ser
aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo Único. A infração mais
grave absorve a mais leve.
SEÇÃO
I
DA
APLICAÇÃO DAS PENAS
Art. 180 Na aplicação das
penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e
os danos que dela provierem para o serviço público municipal.
Art.
Art.
I – reincidência das
infrações sujeitas à pena de advertência;
II – desobediência e
falta de cumprimento dos deveres.
Art.
I – até 30 (trinta)
dias ao funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico
determinado por autoridade competente;
II – nos casos de
falta grave, ou reincidência de infração que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo Único. Quando houver
conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa
de até 50% (cinqüenta por cento) por dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado
neste caso o funcionário a permanecer em serviço.
Art.
I – crime contra a
Administração Pública;
II – abandono de
cargo ou falta de assiduidade;
III – incontinência pública,
conduta escandalosa e embriaguês habitual;
IV – insubordinação
grave em serviço;
V – ofensa física em
serviço contra funcionário ou partidário, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
VII – lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – corrupção
passiva nos termos da Lei penal;
IX – transgressões
dos incisos dos artigos
X – revelação de
segredo de que tenha conhecimento em razão de suas funções.
Parágrafo 1º - Considera-se
abandono de cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de
15(quinze) dias consecutivos.
Parágrafo 2º - Considera-se
falta de assiduidade para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o
período de 12(doze) meses, por mais de 40(quarenta) dias intercaladamente, sem
justa causa.
Art. 185 – O ato de demissão
mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo Único. Atenta a gravidade
de infração a demissão poderá ser aplicada com a nota “A BEM DO SERVIÇO
PÚBLICO”.
Art. 186 Será cassada a
aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I – praticou, no
exercício do cargo, falta grave para as quais é cominada neste Estatuto a pena
de demissão “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”;
II – aceitou
ilegalmente cargo ou função pública;
III – aceitou
representação de estado estrangeiro sem prévia autorização legal;
IV – praticou usura
em qualquer de suas formas.
Parágrafo Único. Será igualmente
cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 187 Para efeito de
graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta as
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do
cargo ocupado pelo infrator.
Parágrafo 1º - São
circunstâncias atenuantes da infração disciplinar em especial:
I – o bom desempenho
anterior dos deveres profissionais;
II – a confissão
espontânea da infração;
III – a prestação de
serviços considerados relevantes por Lei;
IV – a provocação
injusta de superior hierárquico.
Parágrafo 2º - São
circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
I – a combinação com
outros indivíduos para a prática da falta;
II – o fato de ser
cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III – a acumulação
de infração;
IV – a reincidência.
Parágrafo 3º - A acumulação
dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando
uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Parágrafo 4º - A reincidência
dá-se quando a infração cometida antes de passado um ano sobre o dia em que
tiver se dado o cumprimento da pena imposta em conseqüência de infração
anterior.
Art.
Parágrafo 1º - Quando as faltas
constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela
Lei Penal.
Parágrafo 2º - O prazo de
prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior
hierárquico.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Art. 189 Para imposição de
penas disciplinares são competentes:
I – o Prefeito, nos
casos de demissão, cassação de aposentadoria, e de disponibilidade, bem como
suspensão superior a 15 (quinze) dias;
II – o chefe
imediato do funcionário nos casos de suspensão até 15 (quinze) dias,
advertência verbal e repreensão.
Parágrafo Único. A pena de multa será
aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.
Art. 190 Nenhum superior
poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.
Art. 191 O funcionário
enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício do cargo, exceto o salário-família.
CAPÍTULO
III
DA
PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 192 Cabe ao Prefeito
ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer
responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se
acharem sob a guarda deste, nos casos de alcance, remissão ou omissão em
efetuar as entradas no devido prazo.
Parágrafo 1º - O Prefeito
comunicará o fato imediatamente à autoridade para os devidos efeitos, e
concluindo com urgência, o processo de tomada de contas.
Parágrafo 2º - A prisão
administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art. 193 O Prefeito poderá
suspender preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se
trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenda
ao interesse público.
Parágrafo Único. Instaurado o
processo disciplinar o funcionário designado para presidir, poderá propor ao
Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais 60
(sessenta) dias.
Art. 194 Durante o período
de prisão administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário, perderá um
terço do vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. O funcionário terá
direito:
I – à diferença de
vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período
em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado
em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II – à diferença de
vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao
período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO
X
DO
PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO
I
DA
SINDICÂNCIA
Art.
Art. 196 As sindicâncias
serão abertas por portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou
comissão de 03 (três) funcionários efetivos para realizá-la.
Parágrafo 1º - Quando a
sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu
presidente e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
Parágrafo 2º - Quando a
sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará
outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior
hierárquico do sindicato.
Art. 197 – O processo da
sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das
irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos
bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões
especializadas.
Parágrafo Único. Terminada a
instrução da sindicância a autoridade sindicante apresentará relatório
circunstanciado de que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a reabertura de
processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com as penas de
demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198 As penas de
demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, só poderão ser aplicadas
mediante processo administrativo, em que se assegure ampla defesa ao processo.
Art.
SEÇÃO
II
DA
INSTAURAÇÃO
Art. 200 O processo
administrativo será instaurado mediante portaria em que se especifique o seu
objeto e designe a autoridade processante.
Art. 201 O processo
administrativo será realizado por uma comissão composta no mínimo de 03 (três)
funcionários na forma do artigo anterior.
Parágrafo 1º - A comissão
somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros.
Parágrafo 2º - A autoridade
competente, no ato da designação de comissão processante, indicará um dos
funcionários, para, como seu presidente, dirigir-lhes os trabalhos.
Parágrafo 3º - O presidente da
comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poderá ser um dos
membros da comissão.
Parágrafo 4º - Os membros da
comissão de inquérito não deverão ser de nível inferior ao do indiciado, nem
estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.
Parágrafo 5º - Não poderá fazer
parte da comissão de inquérito o funcionário que tenha feito a denúncia ou a
sindicância de que resulta o processo administrativo.
Art. 202 Os membros da comissão,
sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo,
ficando, em tal caso, dispensados dos serviços da repartição durante o curso
das diligências e elaboração dos relatórios.
Art. 203 O processo
administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez)
dias, contados da data da designação dos membros da comissão e concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias a juízo do
Prefeito.
Parágrafo 1º - A autoridade
processante dará início ao processo determinando a citação pessoal do
indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o
dia para tomada de seu depoimento.
Parágrafo 2º - Achando-se o
indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo 3º - Se o fundamento
do processo for abandono de cargo a autoridade processante fará divulgar edital
de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo 4º - A autoridade
processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos
fatos, recorrendo quando preciso, aos técnicos ou peritos.
Parágrafo 5º - Os atos,
diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos
a termo nos autos do processo.
Parágrafo 6º - Dispensar-se-á o
termo, no caso de informações técnicas, se constar de laudo junto aos autos.
Parágrafo 7º - Os depoimentos
testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível na presença do
indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificado.
Parágrafo 8º - É facultado ao
indiciado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas por intermédio do
presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a
falta consignando-se no termo as perguntas indeferidas.
Parágrafo 9º - Quanto a
diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará
ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 204 Se as
irregularidades objetos do processo administrativo constituir crime, a
autoridade processante encaminhará cópias das peças necessárias ao órgão
competente para instauração do inquérito policial.
SEÇÃO
III
DA
DEFESA DO INDICIADO
Art.
Parágrafo 1º - O indiciado
poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
Parágrafo 2º - No caso de
revelia a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou
advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 206 Tomado o depoimento
do indiciado, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco)
dias, para preparar sua defesa prévia e requerer às provas que deseja produzir.
Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o
depoimento do último deles.
Art. 207 Encerrada a
instauração do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos do
indiciado, ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas
razões de defesa final.
Parágrafo Único. A vista dos autos
será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e
sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO
IV
DA
DECISÃO
Art. 208 Apresentada a
defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os
elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá,
justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando nesta última
hipótese, a pena cabível e seu fundamento.
Parágrafo Único. O relatório e todos
os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura
do processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da
defesa final.
Art.
Art. 210 Recebidos os
elementos previstos no artigo
I – se discordar das
conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar
o processo e, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, propor o que entender
cabível;
II – se escolher as
conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo de 08 (oito) dias:
a) Aplicará a pena
proposta, se for competente;
b) Remeterá o
processo ao Prefeito, com sua manifestação para aplicação da pena sugerida,
quando esta for de competência dessa autoridade.
Art. 211 O Prefeito deverá
proferir a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, sob pena de
responsabilidade.
Parágrafo 1º - Se o processo não
for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o
exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
Parágrafo 2º - No caso de
alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento
se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 212 Da decisão final do
processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste
Estatuto.
Art. 213 O funcionário só
poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo
administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.
Art.
Art. 215 Nos casos omissos
aplicam-se subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da
União.
CAPÍTULO
III
DA
REVISÃO
Art.
Parágrafo 1º - A revisão só
poderá ser requerida pelo funcionário punido; salvo o disposto no parágrafo
seguinte.
Parágrafo 2º - Tratando-se de
funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por
qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 217 – Correrá a revisão
em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 218 O requerimento será
dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao órgão onde se originou o
processo, para as devidas providências.
Art. 219 Em inicial, o
requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 220 Concluído o encargo
da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o
processo, com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que o julgará no
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 221 Julgada procedente
a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta restabelecendo-se todos
os direitos por ela atingidos com ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
TÍTULO
XI
CAPÍTULO
ÚNICO
DOS
FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 222 As disposições
deste Estatuto aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, com as
modificações previstas neste título.
Art. 223 Compete ao
Presidente da Câmara Municipal:
I – os atos de
provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração,
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de seus funcionários:
II – a determinação
de abertura de sindicância ou processo administrativo, visando apurar
irregularidades verificadas nos serviços administrativos da Câmara;
III – a aplicação,
aos seus funcionários das penalidades previstas neste Estatuto;
IV – a decisão do
processo administrativo e do processo de revisão;
V – todas as
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 224 Aplicam-se no que
couberem aos funcionários da Câmara Municipal, os sistemas de classificação e
níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art.
TÍTULO
XII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226 O dia 28 de outubro
é consagrado ao Funcionário Público Municipal.
Art. 227 Salvo disposições
expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em
dias corridos.
Parágrafo Único. Na contagem dos
prazos, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do vencimento. Se este
dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 228 Nos dias úteis, só
por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições
Municipais.
Art. 229 Para os efeitos
deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que
vivam sob suas expensas e constem de seu assentamento individual:
I – o cônjuge ou
companheira;
II – os ascendentes
e descendentes;
III – os sobrinhos e
irmãs solteiras;
IV – os sobrinhos e irmãos,
menores ou incapazes.
Parágrafo Único. O padrasto e a
madrasta, o sogro e a sogra, equivalem ao pai e à mãe, e os enteados aos
filhos.
Art. 230 É assegurado aos
funcionários o direito de se agruparem em associações de classes, sem caráter
político ou ideológico.
Parágrafo Único. Essas associações de
caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus
associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de
classe.
Art. 231 Por motivo de
convicção filosófica ou política nenhum funcionário poderá ser privado de
qualquer de seus direitos nem sofrer alteração e sua atividade funcional.
Art. 232 É vedada a remoção
do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição até o término do
mandato.
Art. 233 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 234 Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 208/74 de 18 de dezembro
de 1974.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 13 de Agosto de 1982.
DARIO
MARTINELLI
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Divisão de Administração na data supra.
ODETE
MARIA MASSUCATTI
Diretor
da Divisão de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.