LEI Nº 208, DE 18 DE DEZEMBRO DE
1974
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
CAPÍTULO
ÚNICO
Das
Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei o regime jurídico dos funcionários públicos do
Município de São Gabriel da Palha.
Art.
2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente investida em cargo público.
Art.
3º Cargo Público é um conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei com denominação
própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.
Art.
4º Quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento
efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas.
Art.
5º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para efeito de renumeração do pessoal do Serviço Público Municipal.
Art.
6º Os vencimentos dos cargos do Órgão Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Órgão Executivo, para cargos a
atribuições iguais ou semelhantes.
Art.
7º Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
§
1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de
aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas a títulos, salvo
nos cargos indicados por lei.
§ 2º - Prescindirá de
concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art.
8º Provimento é o ato jurídico que vincula o funcionário ao
Município criando a relação de emprego.
Art.
9º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em
comissão.
Art.
10 Os cargos públicos serão providos por:
I – nomeação;
II – reintegração;
III – reversão;
IV – aproveitamento.
Parágrafo
Único. O provimento dos cargos públicos do Executivo Municipal
é de competência privativa do Prefeito.
Art.
11 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem
satisfazer os seguintes requisitos;
I – ser brasileiro;
II – ter completado 18 (dezoito)
anos de idade;
III – conter no máximo 40
(quarenta) anos de idade;
IV – estar quite com as obrigações
militares;
V – esta no gozo dos direitos
políticos;
VI – gozar boa saúde, comprovada em
exame médico;
VII – possuir aptidão para o
exercício do cargo;
VIII – ter-se habilitado
previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX – ter atendido as condições
especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos.
Art.
12 O requisito do inciso III será dispensado:
I – quando do provimento de cargo
em comissão;
II – quando do provimento de cargo
efetivo, desde que o candidato exerça ou função pública há mais de 2 (dois)
anos.
Seção I
Da Nomeação
Art.
13 Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em
concurso a condições de funcionário público.
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Prescindo de concurso a nomeação para cargos de
provimento em comissão.
Art.
16 As nomeações serão feitas:
I – em comissão para os cargos que,
em virtude de lei assim devem ser providos;
II – para estágio probatório,
quando se tratar do cargo de provimento efetivo e o candidato tenha se
habilitado em concurso público cujo prazo de validade não haja ainda expirado.
Art.
17 Os cargos e comissão serão providos mediante livre
escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a
investidura no Serviço Público.
Seção II
Do Concurso Público
Art.
Art.
19 Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de
18 (dezoito) anos e o máximo de 40 (quarenta) anos de idade.
Parágrafo
Único. O limite máximo, de que trata este artigo não se aplica
a candidato que exerça cargo ou função pública há mais de 2 (dois) anos.
Art.
20 Encerrados as inscrições, legalmente processadas para o
concurso, à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua
realização.
Art.
21 Os concursos serão aplicados e julgados por comissão, ou
comissões, compostas, no mínimo de 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade.
Art.
22 O prazo de validade do concurso será fixada no edital
respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art.
23 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.
Seção III
Da Reintegração
Art.
Art.
Parágrafo
Único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo,
ficará o reintegrado em disponibilidade.
Art.
26 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de
reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este
reconduzido, sem direito a indenização.
Art.
27 O reintegrado será submetido a exame médico e
aposentado, quando incapaz.
Seção IV
Da Reversão
Art.
28 Reversão é reingresso no serviço público, do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art.
29 Para que a reversão possa efetuar-se é necessário que o
aposentado:
I – não haja completado 55
(cinquenta e cinco) anos de idade;
II – não conte mais de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço, incluindo o período de atividade;
III – seja comprovada a sua
capacidade, através de exame médico;
IV – tenha seu reingresso
considerado como de dito interesse público e juízo da administração.
Art.
30 Respeitada à habilitação profissional, a reversão será
feita, de preferência, ao cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em
outro de atribuição análoga.
Art.
31 Será tomada sem efeito a reversão e exercido a
aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou
não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo
de força maior devidamente comprovada.
Art.
Art.
33 O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser
novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 (cinco) anos
de reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço
público.
Seção V
Do Aproveitamento
Art.
34 O Aproveitamento é o retorno do funcionário em
disponibilidade ao exercício de cargo público.
§
1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade
verificada em exame médico.
§
2º - Se o laudo médico não for favorável, novo exame médico
será realizado, após decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias.
§
3º - Provada à incapacidade definitiva, será o funcionário
aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese
de readaptação.
Art.
35 Se o funcionário, dentro dos prazos legais, não tomar
posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será
tomada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de
todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
Art.
36 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga será
preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de
maior tempo de serviço público.
TÍTULO III
Das Mutações
Funcionais
CAPÍTULO I
Da Substituição
Art.
37 Haverá substituição remunerada no impedimento do
ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e
de função gratificada, quando o período do afastamento exceder a 20 (vinte)
dias consecutivos.
Parágrafo
Único. A substituição será feita mediante ato do Prefeito.
Art.
38 O substituído exercerá o cargo ou função enquanto durar
o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo
provido efetivamente.
Parágrafo
Único. O substituído perceberá vencimentos iguais aos de
substituto sem as vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção
pelos próprios vencimentos.
CAPÍTULO II
Da Readaptação
Art.
39 Readaptação é a investidura em função mais compatível
com a capacidade do funcionário, e dependerá sempre de inspeção médica.
Art.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Art.
Art.
42 Caberá a remoção:
I – de um para outra repartição;
II – de uma para outro órgão da
mesma repartição.
Art.
Art.
I – a pedido do funcionário,
atendida a conveniência do Serviço;
II – ex-ofício, no interesse da
Administração.
Parágrafo
Único. A conveniência do serviço e o interesse da administração
deverão ser objetivamente demonstrados.
CAPÍTULO IV
Da Função Gratificada
Art.
45 Função gratificada é a instituída em lei para tender o
encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, e pelo seu
exercício será concedida vantagens acessórios aos vencimentos.
Parágrafo
Único. A função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas
situação transitória que confere ao funcionário responsabilidades adicional e
vantagens correspondentes.
Art.
46 O desempenho de função gratificada é privativo de pessoa
legalmente investida em cargo efetivo, e será determinado mediante ato do
Prefeito.
Art.
Art.
48 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde ou à
gestante, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições regulares decorrentes
de seu cargo ou função.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
Da vacância dos
Cargos
Art.
I – exoneração;
II – demissão;
III – transferência;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art.
50 Dar-se-á exoneração, a pedido de ofício.
Parágrafo
Único. A exoneração poderá ser de ofício quando:
I – se tratar de cargo em comissão;
II – o funcionário não entrar em
exercício no prazo legal.
Art.
TÍTULO V
Da Posse, do Estágio
Probatório e do Exercício
CAPÍTULO I
Da Posse
Art.
52 Posse é o ato que investe o cidadão em prazo público.
Parágrafo
Único. Não haverá posse de reintegração, reversão e
aproveitamento.
Art.
53 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e
pelo funcionário, constará o compromisso dos deveres do cargo.
Art.
54 São competentes para dar posse:
I – o Prefeito Municipal, aos
ocupantes de cargos de provimento em comissão;
II – o Diretor da Divisão, aos
ocupantes de cargos de provimento efetivo, em seus respectivos órgãos.
Art.
Parágrafo
Único. Esse prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a
requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da entidade
competente para dar posse.
Art.
56 Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da
prorrogação será sem efeito, a nomeação, por ato do Prefeito.
CAPÍTULO II
Do Estágio Probatório
Art.
57 O funcionário de nomeação em caráter efetivo, fica
sujeito ao estágio probatório de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto,
durante o qual, apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua
nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I – idoneidade moral;
II – eficiência;
III – aptidão;
IV – disciplina;
V – assiduidade.
§
1º - O chefe do serviço, em que sirva o funcionário sujeito a
estágio probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informará,
reservadamente, ao Órgão do Pessoal, competente sobre os requisitos previstos
neste artigo.
§
2º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer
escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos
requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§
3º - Desse parecer, se contrário à confirmação será dada
vistoria ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.
§
4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a
exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua
decisão for favorável à permanência do Funcionário.
Art.
Parágrafo
Único. Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o
funcionário se tornará estável.
Art. 59 Ficará dispensado de
novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for
nomeado para outro cargo público municipal.
CAPÍTULO III
Do Exercício
Art.
60 Exercício é a prática de atos próprios de cargo ou
função pública.
Parágrafo
Único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art.
61 O exercício será dado pelo Titular do Órgão para o qual
foi designado o funcionário.
Art.
62 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias
contados:
I – da data da posse, no caso de
nomeação;
II – da data da publicação oficial
do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para
o desempenho de função gratificada.
Art.
63 O funcionário nomeado deverá ter exercício no Serviço em
cuja lotação houver claro.
Art.
64 Nenhum funcionário poderá ter exercício em Repartição ou
Serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo quando legalmente
autorizado.
Art.
65 Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao
órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art.
66 O funcionário que não entrar em exercício dentro do
prazo estabelecido nesta seção será exonerado do cargo ou, dispensado da função
gratificada.
Art.
67 Salvo nos casos previstos neste estatuto, o funcionário
que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos por abandono de
cargo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E
VANTAGENS
CAPÍTULO I
Do Tempo de Serviço
Art.
§
1º - O número de dias será convertido em anos, considerados
365 dias.
§
2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão
computadores; se esse número for excedido, haverá arredondamento para
afastamento, em virtude de:
Art.
69 Será a considerado de efetivo exercício e período de
afastamento, em virtude de:
I – férias;
II – casamento, até 8 (oito) dias;
III – luto, até 8 (oito) dias, por
falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;
IV – luto, até 2 (dois) dias, por
falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;
V – exercício de outro cargo
municipal, de provimento em comissão;
VI – convocação para obrigações
decorrentes do serviço militar;
VII – júri e outros serviços
obrigatórios por lei;
VIII – desempenho de função
legislativa federal, estadual ou municipal;
IX – licença-prêmio;
X – licença à funcionária gestante;
XI – licença a funcionário
acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;
XII – missão ou estudo, em outros
pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver
autorizado, por ato do Prefeito;
XIII – faltas abonadas.
Art.
70 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade
computar-se-á, integralmente:
I – o tempo de serviço público
federal, estadual e municipal;
II – o período de serviço ativo nas
forças armadas contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de
guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;
III – o tempo de serviço prestado
em autarquias municipais, estaduais e federais;
IV – o tempo em que o funcionário
esteve em disponibilidade.
Art.
71 E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
corretamente em dois ou mais cargos ou funções públicas, ou entidades
autárquicas ou paraestatais.
CAPÍTULO II
Da Estabilidade
Art.
72 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire
estabilidade após dois anos de efetivo exercício.
§
1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se
não prestar concurso.
§
2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao
cargo.
Art.
73 O funcionário estável não poderá ser demitido senão em
virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa.
Art.
CAPÍTULO III
Da Disponibilidade
Art.
75 O funcionário estável ficará em disponibilidade com
vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:
I – seu cargo for extinto e não se
tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;
II – no interesse da administração,
se seus serviços se tornarem desnecessários.
Parágrafo
Único. Restabelecido o cargo, ainda que alterado sua
denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente
aproveitado.
Art.
76 O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser
aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria
Art.
77 O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente aos 70
(setenta) anos de idade;
II – por invalidez;
III – voluntariamente, após 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
Parágrafo
Único. No caso do inciso III, o prazo é de 30 (trinta) anos
para as mulheres.
Art.
78 O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria
compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia
imediato aquele em que completar a idade limite.
Art.
79 Nos casos dos incisos, II e III do artigo 77, o
funcionário será aposentado com vencimento integral.
Parágrafo
Único. No caso do inciso I, o vencimento será proporcional ao tempo
de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo
exercício, ao funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) de sexo
feminino.
Art.
Art.
81 O vencimento da aposentadoria não poderá exceder do
prestado pelo funcionário, quando em atividade.
CAPÍTULO V
Das Férias
Art.
82 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias
consecutivos de férias, para cada ano de efetivo exercício, de acordo com
escala organizada pelo órgão competente.
§
1º - Somente após o primeiro ano de exercício, neste
Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§
2º - Não terá direito a férias o funcionário que durante o
período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de
interesses particulares.
Art.
83 Será de férias para o professor o período de férias
escolares.
Parágrafo
Único. O professor, em caso de não haver férias coletivas, terá
direito a 60 (sessenta) dias de férias individuais.
Art.
84 É proibido levar à conta de férias qualquer falta a
serviço.
Art.
85 Em caso excepcional, a critério da administração poderão
as férias, ser concedidas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser
inferior a 10 (dez) dias consecutivos.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica ao professor.
Art.
86 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta
necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.
Parágrafo
Único. Somente serão consideradas como não gozadas, por
absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar
mediante decisão escrita do Prefeito e publicada na forma legal dentro do
exercício a que elas correspondem.
Art.
87 Em caso de exoneração oi demissão do funcionário
ser-lhe-á paga remuneração correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
Art.
88 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe
convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao chefe da
repartição, seu endereço eventual.
CAPÍTULO VI
Da Assistência ao
Funcionário
Art.
89 O Município prestará, dentro de suas possibilidades
financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo
Único. O plano de assistência compreenderá:
I – assistência médica, dentária,
farmacêutica e hospitalar;
II – providência, segura e
assistência judiciária;
III – curso de aperfeiçoamento e
especialização profissional em matéria de interesse municipal;
IV – centro de aperfeiçoamento
moral e intelectual para o funcionário e sua família;
V – centros de recreação, repouso e
férias.
Art.
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Art.
91 Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer
ou representar.
Art.
92 Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza,
deverá:
I – ser encaminhada à autoridade
competente;
II – ser encaminhada por intermédio
da autoridade imediatamente superior ao peticionário.
§
1º - Somente caberá recurso, quando for desatendido
requerimento ou pedido de reconsideração.
§
2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art.
93 As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30
(trinta) dias.
§
1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a
partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura.
§
2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicado, sob
pena de responsabilidade do funcionário encarregado.
Art.
94 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, nos casos de
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
II – em 120 (cento e vinte) dias,
nos demais casos.
Art.
95 O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da
publicação oficial do ato revidendo, ou, quando este for de natureza reservada,
na data da ciência do interessado.
Art.
96 O recurso, quando cabível, interrompe o curso de
prescrição.
Art.
97 O funcionário terá assegurado o direito de vista em
processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja.
CAPÍTULO VIII
Da Falta ao Serviço
Art.
98 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa
justificável.
Parágrafo
Único. Considera-se causa justificável, moléstia ou motivo
relevante que por sua natureza e circunstâncias, principalmente pelas
consequências no círculo da família possa razoavelmente constituir escusa do
não comparecimento.
Art.
99 O funcionário que faltar o serviço fica obrigado a
requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro
dia que comparecer a repartição sob pena de sujeitar-se a todas as
consequências resultantes da ausência.
§
1º - Para justificação da falta poderá exigir-se prova do
motivo alegado pelo funcionário.
§
2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a
12 (doze) por ano, e não mais de 2 (duas) por mês.
§
3º - O chefe imediato do funcionário decidirá a justificação
das faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, a justificação das que excederem a
esse número até o limite de 12 (doze), será submetida, devidamente informada
por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 5
(cinco) dias.
§
4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no
prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recursos para a autoridade superior quando
indeferido o pedido.
§
5º - Recebido o pedido da justificação da falta, será o
requerimento encaminhado ao órgão encarregado do Pessoal para as devidas
anotações.
§
6º A falta justificada não acarretará redução de
vencimentos.
CAPÍTULO IX
Das Licenças
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
100 Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa
da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar
obrigatório;
V – para tratar de interesses
particulares;
VI – para o desempenho do mandato
eletivo.
Parágrafo
Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se
concederá licença nos casos dos incisos V e VI.
Art.
Art. 102 Finda a licença, o
funcionário deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo
prorrogação.
Parágrafo
Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos, 5 (cinco) dias de finda a licença, contando-se, se indeferido, como
licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e da do
conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art.
Parágrafo
Único. Findo o prazo poderá haver novo exame o laudo médico
concluirá para volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria, se for o caso.
Art.
104 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias
contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo somente serão levados em
consideração as licenças da mesma espécie.
Art.
105 O funcionário não poderá permanecer em licença por
moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
Art.
106 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o
funcionário será submetido a exame e aposentado, ser for considerado
definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.
Art.
107 As licenças somente poderão ser concedidas por ato
expresso pelo Prefeito.
Art.
108 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da
repartição o local onde ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe
convier, salvo determinação médica expressa em contrário.
Seção II
Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art.
§ 1º - Em ambos os casos, é
indispensável exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na
residência do funcionário.
§
2º - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a
licença.
Art.
110 O exame para concessão da licença para tratamento de
saúde feito por médico do Município, oficial ou credenciado do Estado ou União.
§
1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica
particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde
Municipal se houver.
§
2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão
de exame do funcionário por junta médica.
Art.
111 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30
(trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cassando
os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.
Art.
112 Considerando apto, em exame médico, o funcionário
reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas
injustificadas os dias da ausência.
Parágrafo
Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art.
Art.
114 Será integral o vencimento do funcionário licença para
tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou
dos males previstos no artigo anterior.
Seção III
Da Licença por Motivo
de Doença em Pessoa da Família
Art.
115 O funcionário poderá obter, por motivo de doença de
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser
indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§
1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico.
§
2º - A licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:
I – de um terço, quando exceder 1
(um) mês, e prolongar-se até 3 (três) meses;
II – de dois terços, quando exceder
de 3 (três) e prolongarem-se até 5 (cinco) meses;
III – sem vencimentos, a partir do
sétimo mês, até o máximo de 2 (dois) anos.
§
3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar
em tratamento fora do Município será admitida exame médico por profissionais
pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade onde esteja.
Seção IV
Da Licença à
Funcionária Gestante
Art.
116 À funcionária gestante será concedida, mediante exame
médico licença até 3 (três) meses, com vencimento.
§
1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será
concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§
2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida licença a
funcionaria entrará automaticamente, em licença pelo período de 2 (dois) meses.
Seção V
Da Licença para
Prestar Serviço Militar
Art.
117 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar
ou outros encargos de segurança nacional será concedida a licença com
vencimento integral.
§
1º - A licença será concedida à vista do documento oficial
que comprove a incorporação.
§
2º - Do vencimento será descontada a importância que o
funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do serviço militar.
§
3º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até
30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de
vencimento.
§
4º - A licença de que trata este artigo será também concedida
ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das
forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares,
aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Seção VI
Da Licença para o
Desempenho de Mandato Eletivo
Art.
118 Será considerado em licença o funcionário durante o
desempenho de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo das
funções de seu cargo.
§
1º - A licença será sem vencimento se o mandato for
remunerado, podendo o funcionário exercer direito de opção.
§
2º - O tempo de serviço do funcionário afastado, nos termos
deste artigo, só será contado, singelamente, para efeito de aposentadoria.
§
3º - A posse em cargo eletivo tornará automática a licença,
caso não tenha sido concedida anteriormente.
§
4º - O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só
poderá reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do
mandato.
Art.
119 O ocupante de cargo em comissão, também titular do cargo
de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da
data da posse.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao
funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.
Art.
120 O funcionário deverá licenciar-se nos termos da Lei
Eleitoral vigente.
Seção VII
Da Licença para
Tratar de Interesse Particular
Art.
121 O funcionário estável terá direito a licença para tratar
de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois)
anos.
§
1º - A licença será negada, quando o afastamento do
funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse público.
§
2º - O funcionário deverá guardar em exercício a concessão da
licença.
§
3º - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço,
o período em que o funcionário estiver de licença na forma desta subseção.
Art.
122 Não será concedida licença para tratar de interesse
particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício do cargo.
Art.
Parágrafo
Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o
exercício, desistindo da licença.
Art.
124 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar
de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da
anterior.
Seção VIII
Da Licença-Prêmio
Art.
125 Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário
que requerer, conceder-se-á Licença-Prêmio de 6 (seis) meses com todos os
direitos e vantagens do seu cargo efetivo.
§
1º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município
será contado para efeito de Licença-Prêmio.
§
2º - Não será concedida a Licença-Prêmio se houver o
funcionário no decênio correspondente:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço sem
justificação por mais de 30 (trinta) dias;
III – gozado licença:
a)
superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não
para tratamento de saúde;
b)
superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por
motivo de doença em pessoa da família;
c) superior a 90
(noventa) dias, consecutivos ou não, para tratar de interesse particular.
Parágrafo
Único. É proibida a acumulação de Licença-Prêmio.
Art.
Parágrafo
Único. A Licença-Prêmio, requerida para gozo parcelado, não
será concedida para período inferior a um mês.
Seção IX
Da Licença para
Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho
Art.
128 O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas
atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença, com
vencimentos integrais.
§
1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou
imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§
2º - A comprovação do acidente, indispensável para a
concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8
(oito) dias.
§
3º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta
dos cofres municipais.
§
4º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente,
o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.
§
5º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a
redução, por toda a vida, de capacidade de trabalho; por incapacidade total e
permanente, a invalidez irreversível.
Art.
129 No caso de morte resultante de acidente de trabalho será
devida pensão aos dependentes, na forma que a Lei estabelecer.
TÍTULO VII
Dos Direitos e das
Vantagens de Ordem Pecuniária
CAPÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art.
130 Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes
vantagens ao funcionário:
I – diárias;
II – gratificações;
III – salário-família;
IV – auxílio para diferença de
caixa;
V – auxílio-doença.
Parágrafo
Único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem
indevida será punido e obrigado a restituição caso tenha agido de má fé.
Art.
131 Só será admitida procuração para o recebimento de
qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo
ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou
impossibilitado de se locomover.
Art.
132 É proibida ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer
vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos
autorizados por Lei.
Seção I
Do Vencimento
Art.
133 Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em
lei.
Art.
Art.
135 Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara
Municipal devem obedecer à equivalência, quando suas atribuições sejam iguais
ou assemelhadas.
Art.
136 O funcionário perderá:
I – a remuneração do dia, se não
comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;
II – 1/3 (um terço) da remuneração
do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para
início do trabalho, ou retirar se até uma hora antes do seu termino;
III – 1/3 (um terço) da
remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante,
preventiva, por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por crime
inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus,
quando couber, à diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado;
IV – 2/3 (dois terços) da
remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão
definitiva, a pena não implique na perda do cargo.
Art.
Art.
138 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário,
em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas
em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.
Parágrafo
Único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o
cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
Seção II
Das Diárias
Art.
139 Ao funcionário que, por determinação da autoridade
competente, se deslocar temporariamente do Município, desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo do interesse da administração, serão
concedidas, além de transporte, diárias, a título de indenização das despesas
de alimentação e pousadas, nas bases fixadas em lei.
Seção III
Das Gratificações
Art.
140 Será concedida gratificação:
I – pelo exercício de funções
especificadas em lei;
II – pela prestação de serviços
extraordinários;
III – pela execução ou colaboração
em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;
IV – pela execução de trabalhos de
natureza especial, com risco de vida ou saúde.
Art.
Parágrafo
Único. A gratificação de função será fixada em lei.
Art.
142 O funcionário convocado para trabalhar fora do horário
de seu expediente terá direito a gratificação por serviço extraordinário.
Parágrafo
Único. O exercício de cargo em comissão ou de função
gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.
Art.
§
1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda
o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito.
§
2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não
será pagos mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.
§
3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim
entendido o que for prestado no serviço compreendido entre 22 (vinte e dois) e
5 (cinco) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Art.
Art.
Seção IV
Do Salário-Família
Art.
146 Salário-Família é o auxílio pecuniário concedido ao
funcionário como retribuição de custeio das despesas de manutenção de seus
dependentes.
Art.
147 O salário-família é concedido ao funcionário ativo ou
inativo.
I – por filho menor de 18 (dezoito)
anos.
II – por filho inválido;
III – por filho estudante, que
frequente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou
particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 22 (vinte e
dois) anos.
IV – pela esposa, que não exerça
atividade remunerada.
Parágrafo
Único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer
condição, os enteados, os adotivos, e o menor que, mediante autorização
judicial, viver a guarda e sustento do funcionário.
Art.
148 Quando o pai e a mãe forem ambos os funcionários do
Município, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não
viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, e, se ambos os
tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo
Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na
falta destes os representantes legais dos dependentes.
Art.
149 O funcionário ativo ou inativo está obrigado a comunicar
ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se
verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no
salário-família.
Parágrafo
Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade
do funcionário.
Art.
150 O salário-família será pago juntamente com os
vencimentos ou remuneração.
Art.
151 O salário-família será pago independentemente de
frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem
ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será
baseado qualquer contribuição.
Art.
152 O valor do salário-família será fixado em lei.
Art.
153 É vedado o pagamento de salário-família por de pendente,
em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade
pública federal, estadual ou municipal.
Art.
154 No caso de falecimento do funcionário, o salário-família
continuará a ser pago aos seus dependentes.
Seção V
Do Adicional por
Tempo de Serviço
Art.
155 Os servidores municipais terão, a partir do quinto ano
de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por
quinquênio que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.
Seção VI
Do Auxílio-Doença
Art.
156 O funcionário acometido de doença profissional ou
acidente em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que
passar a receber da instituição de previdência social, e que estiver filiada, e
o vencimento de seu cargo.
Art.
157 O funcionário que estiver recebendo auxílio-doença,
poderá concedido transporte desde que nos limitar território do Estado.
Seção VII
Do Auxílio para
Diferença de Caixa
Art.
158 O auxílio para diferença de caixa concedido aos
tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, pagam ou recebam em moeda
corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimento
desses cargos.
Parágrafo
Único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver,
efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES, DAS
PROIBIÇÕES E DAS ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art.
159 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em
virtude do seu cargo ou função:
I – comparecer na repartição na
hora de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinários, quando
devidamente convocado, executando os serviços que lhe competir;
II – cumprir as ordens superiores,
salvo quando forem manifestadamente ilegais;
III – desempenhar com zelo e
presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV – respeitar e acatar seus
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e
as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
V – providenciar para que esteja
sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de família;
VI – manter espírito de
solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
VII – apresentar-se decentemente
trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII – guardar sigilo sobre os
assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providencias;
IX – apresentar a seu chefe
imediato sobre todas as irregularidades, de que tiver conhecimento, ocorrido na
repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando este não tomar
em consideração sua representação;
X – residir no distrito onde
exercer o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver
inconveniência para o serviço;
XI – zelar pela economia do
material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e
utilização;
XII – atender prontamente, com
preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos,
informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias,
para defesa em juízo do Município e de funcionário;
XIII – apresentar relatórios ou
resumos de suas atividades na hipótese e prazos previstos em lei, regulamento
ou regimento;
XIV – sugerir providências
tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.
Art.
160 Será passível de responsabilidade o superior hierárquico
que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamento contra funcionário
subalterno, deixar de tomar às providências necessárias a apuração de sua
responsabilidade.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art.
161 Ao funcionário é proibido:
I – referir-se publicamente, de
modo depreciativo as autoridades constituídas e aos atos da administração,
podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito
de colaboração e cooperação;
II – retirar, sem prévia
autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – atender a pessoas, na
repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV – promover manifestações de
apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
V – valer-se de sua qualidade de
funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;
VI – coagir ou aliciar
subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;
VII – pleitear, como procurador ou
intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de
interesse de parentes até segundo grau;
VIII – incitar greves ou a elas
aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
IX – receber de terceiros qualquer
vantagem, por trabalho, realizados na repartição, ou pela promessa de
realizá-los;
X – empregar material do serviço
público em tarefa particular;
XI – cometer a pessoa estranha à
repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho e encargo que lhe
competir ou a seus subordinados;
XII – exercer atividades
particulares no horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Das Acumulações
Art.
162 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I – a de juízo com um cargo de
professor;
II – a de 2 (dois) cargos de
professor;
III – a de um cargo de professor
com outro técnico ou científico;
IV – outras atividades, como tais
definidas em Lei Complementar, (§ 3º art. 99 Constituição Federal).
§
1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será
permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§
2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou
empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§
3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.
Art.
163 Verificada em processo administrativo a acumulação
proibida e provada à boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo
Único. Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e
será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art.
Parágrafo
Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de
acumulação.
TÍTULO IX
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade
Art.
165 O funcionário Municipal será responsável civil criminal
e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função
ou a pretexto de exercê-los.
Parágrafo
Único. Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos
omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros, valores, ou bens
públicos confiados à sua guarda.
Art.
§
1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a
importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance,
desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos
legais.
§
2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à
Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha nunca
excedendo à quinta parte dos vencimentos ou remuneração.
§
3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá a
funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta, depois de
transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a
Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art.
Art.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Seção I
Das Penalidades e
seus Efeitos
Art.
169 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou
função que exerce.
Parágrafo
Único. A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão,
e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art.
170 São penas disciplinares, na ordem crescente de
gravidade:
I – advertência verbal;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – multa;
V – destituição de função;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou
disponibilidade.
Art.
171 As penas previstas nos incisos II e III serão sempre
registradas na ficha funcional individual do funcionário.
Parágrafo
Único. As anistias não implicam no cancelamento do registro de
qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas
nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os
efeitos legais.
Art.
172 As penas disciplinares terão somente os efeitos
declarados em lei.
Parágrafo
Único. Os efeitos das penas estabelecidos neste Estatuto são os
seguintes:
I – a pena de suspensão implica:
a)
na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o
período de suspensão;
b)
na perda, para efeitos de contagem de tempo de serviço,
de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;
c) na perda da
licença-prêmio:
d)
na pena de Direito a licença para tratar de interesse
particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão superior a
30 (trinta) dias.
II – a pena de multa implica na
perda, para efeitos de contagem de tempo, de tantos dias quantos aqueles que
correspondem os vencimentos perdidos;
III – a destituição de função
implica na privação de seu exercício, e será aplicada quando se verificar a
falta de exação no cumprimento do dever;
IV – a pena de demissão simples
importa:
a)
na exclusão do funcionário dos quadros do serviço
municipal;
b)
na impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço
público municipal antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena;
V – a pena de demissão qualificada
com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO” importa definitiva de seu reingresso nos
quadros do serviço público municipal;
VI – a cassação da aposentadoria ou
disponibilidade importa no desligamento do funcionário aposentado ou em
disponibilidade do serviço, sem direito a qualquer provimento.
Art.
173 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma
infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo
Único. A infração mais grave absorve a mais leve.
Seção II
Da Aplicação das
Penas
Art.
174 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço
público municipal.
Art.
Art.
I – reincidência das infrações
sujeitas a pena de advertência;
II – desobediência e falta de
cumprimento dos deveres.
Art.
I – até 30 (trinta) dias, ao
funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico
determinado por autoridade competente;
II – nos casos de falta grave, ou
reincidência de infração que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo
Único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de
suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por
dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado neste caso, o funcionário a
permanecer em serviço.
Art.
I – crime contra a administração
pública;
II – abandono de cargo ou falta de
assiduidade;
III – incontinência pública,
conduta escandalosa e embriaguês habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra
funcionário ou partidário, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos
dinheiros públicos;
VII – lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
VIII – corrupção passiva nos termos
da lei penal;
IX – transgressão de qualquer dos
incisos dos artigos
§
1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço,
sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§
2º - Considera-se falta de assiduidade para fins deste
artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de
70 (setenta) dias intercaladamente sem justa causa.
Art.
179 O ato de demissão mencionará sempre a causa da
penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo
Único. Atenta a gravidade de infração, a demissão poderá ser
aplicada com nota “a bem do serviço público”.
Art.
180 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se
ficar provado que o inativo:
I – praticou, no exercício do
cargo, falta grave para as quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão
“A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”;
II – aceitou ilegalmente cargo ou
função pública;
III – aceitou representação de
estado estrangeiro sem prévia autorização legal;
IV – praticou usura em qualquer de
suas formas.
Parágrafo
Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art.
181 Para efeito de graduação das penas disciplinares serão
sempre tomadas em conta às circunstâncias em que a infração tiver sido cometida
e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§
1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar na
especial:
I – o bom desempenho anterior dos
deveres profissionais;
II – a confissão espontânea da
infração;
III – a prestação de serviços
considerados relevantes por lei;
IV – a provocação injusta de
superior hierárquico.
§
2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
I – a combinação com outros
indivíduos para a prática da falta;
II – o fato de ser cometido durante
o cumprimento de pena disciplinar;
III – a acumulação de infração;
IV – a reincidência.
§
3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são
cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a
anterior.
§
4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes
de passado um ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da pena
imposta em consequência de infração anterior.
Art.
182º A aplicação das penalidades prescreverá: advertência em
3 (três) meses; repreensão em 6 (seis) meses; suspensão e multa em 12 (doze)
meses; demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade em 48 (quarenta e
oito) meses.
§
1º - Quando as multas constituírem, também, crime ou contravenção,
a prescrição será regulada pela lei penal.
§
2º - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do
conhecimento do ato por superior hierárquico.
Seção III
Da Competência
Disciplinar
Art.
Art.
Art.
185 Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua
competência para punir.
CAPÍTULO III
Da
Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva
Art.
186 Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por
escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e
valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste,
nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.
§
1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade
competente, para os devidos efeitos, e concluídos com urgência, o processo de
tomada de contas.
§
2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90
(noventa) dias.
Art.
187 O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o
funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e
o simples afastamento do funcionário não atenta ao interesse público.
Parágrafo
Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado
para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão
preventiva ou prorrogada até mais de 60 (sessenta) dias.
Art.
188 Durante o período de prisão, administrativa ou da
suspensão preventiva, o funcionário, perderá um terço do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo
Único. O funcionário terá direito:
I – à diferença de vencimento ou
remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha
estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar,
ou esta se limitar à repreensão;
II – à diferença de vencimento ou
remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de
afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO X
DO PROCESSO
DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
Da Sindicância
Art.
Parágrafo
Único. A autoridade que determinar a instauração da conclusão,
prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, a vista de representação
motivada do sindicante.
Art.
190 As sindicâncias será abertas por portarias ou que se
indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários
efetivos para realizá-la.
§
1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por
comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que
deva secretariar os trabalhos.
§
2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por
um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos,
mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.
Art.
191 O processo das sindicâncias será sumário, feitas as
diligencias necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e
todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários
ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo
Único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade
sindicante apresentará relatório circunstanciado de que foi apurado, sugerindo
o que julgar cabível ao sanamento das irregularidades e punição dos culpados ou
a reabertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com
aas penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II
Do Processo
Administrativo
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art.
192 As penas de demissão, de cassação, de aposentadoria ou
de disponibilidade só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo,
em que se assegure ampla defesa ao processado.
Art.
Seção II
Da Instauração
Art.
194 O processo administrativo será instaurado mediante
portaria em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art.
195 O processo administrativo será realizado por uma
comissão composta, no mínimo, de 3 (três) funcionários, na forma do artigo
anterior.
§
1º - A comissão somente poderá funcionar com a presença
absoluta de seus membros.
§
2º - A autoridade competente, no ato da designação de
comissão processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente,
dirigir-lhes os trabalhos.
§
3º - O presidente da comissão designará um funcionário para
secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.
§
4º - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de
nível inferior ao do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer
vínculo de subordinação.
§
5º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o
funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o
processo administrativo.
Art.
196 Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão
todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso dispensado dos
serviços da repartição, durante o curso das diligências e elaboração de
relatórios.
Art.
197 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da designação dos
membros da comissão, e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a juízo do
Prefeito.
§
1º - A autoridade processante dará início ao processo
determinado a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas
as fases do processo, marcando dia para tomada de seu depoimento.
§
2º - Achando-se indiciado em lugar incerto, será citado por
edital com prazo de 15 (quinze) dias.
§
3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo a
autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15
(quinze) dias.
§
4º - A autoridade processante procederá a todas as
diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando
preciso, aos técnicos ou peritos.
§ 5º
- Os atos, diligências, depoimentos e as informações
técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§
6º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas,
se constarem de laudo junto aos autos.
§
7º - Os depoimentos testemunhais senão tomados em audiência,
sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor para tanto
devidamente cientificado.
§
8º - É facultado ao indiciado ou ao seu defensor reperguntar
as testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas
que não tiverem conexão com a falta consignando-se no termo as perguntas
indeferidas.
§
9º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do
interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art.
198 Se as irregularidades objetos do processo administrativo
constituir crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças
necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.
Seção III
Da Defesa do
Indiciado
Art.
§
1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de
sua defesa.
§
2º No caso de revelia a autoridade processante designará,
de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado
revel.
Art.
200 Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista de
processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa
prévia requer que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento de o último dizer.
Art.
201 Encerrada a instauração do processo, a autoridade,
processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor, para, no prazo
de 15 (quinze) dias, apresentar suas razoes de defesa final.
Parágrafo
Único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver
funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário
devidamente autorizado.
Seção V
Da Decisão
Art.
202 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade
processante apreciará todos os elementos do processo, apresentado o seu
relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do
indicando nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento.
Parágrafo
Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão
remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de 10
(dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art.
Art.
204 Recebido os elementos, previstos no artigo
I – se discordar das conclusões do
relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível.
II – se escolher
as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 8
(oito) dias:
a)
Aplicará a pena proposta, se
for competente;
b)
Remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação,
para aplicação da pena sugerida quando esta for de competência desta
autoridade.
Art.
205 O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 20
(vinte) dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade.
§
1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o
indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando, aí o
julgamento.
§
2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público,
apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Art.
206 Da decisão final do processo são admitidos os recursos e
pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art.
207 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a
conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e
desde que reconhecida a sua inocência.
Art.
Art.
209 Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as
disposições concernentes ao funcionalismo da União.
CAPÍTULO III
Da Revisão
Art.
§
1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário
punido; salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§
2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a
revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento
individual.
Art.
211 Correrá a revisão em apenso aos autos do processo
originário.
Parágrafo
Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade.
Art.
212 O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que
o encaminhará ao órgão onde se originou o processo, para as devidas
providências.
Art.
213 Em inicial, o requerimento pedirá dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
214 Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que
não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório,
encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
215 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Funcionários da
Câmara Municipal
Art.
216 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos
Funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste título.
Art.
217 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I – os atos de provimento dos cargos
públicos da Câmara Municipal e os de exoneração, demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, de seus funcionários;
II – a determinação de abertura de
sindicância ou processo administrativo, visando apurar irregularidades,
verificadas nos ser nos serviços administrativos da Câmara;
III – a aplicação aos seus
funcionários, das penalidades previstas neste Estatuto;
IV – a decisão do processo
administrativo e do processo de revisão.
Art.
218 Aplicam-se, no couber, aos funcionários da Câmara Municipal,
o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo
Municipal.
Art.
TÍTULO XII
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art.
220 O dia 28 de Outubro é consagrado ao Funcionário
Municipal.
Art.
221 Salvo disposições expressas em contrário, os prazos
previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.
Parágrafo
Único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial e
incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado
ou ponto facultativo, o prazo considerar-se à prorrogado até o primeiro dia
útil.
Art.
222 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão
deixar de funcionar as repartições municipais.
Art. 223 Para efeitos deste
Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam ás
suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I – o cônjuge ou companheira;
II – os ascendentes e descendentes;
III – os sobrinhos e irmãs
solteiras;
IV – os sobrinhos
irmãos, menores ou incapazes.
Parágrafo
Único. O padrasto e a madrasta, o sogro a sogra equivalem ao
pai e á mãe, e os enteados aos filhos.
Art.
224 É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem
em associações de classes, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo
Único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de
representar, coletivamente, os seus associados perante as autoridades administrativas,
em matéria de interesse de classe.
Art.
225 Por motivo de convicção filosófica ou política nenhum
funcionário poderá ser privado de qualquer se seus direitos nem sofrer
alteração em sua atividade funcional.
Art.
226 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
vigência deste Estatuto, o Chefe do Executivo tomará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 97 da Lei Orgânica dos
Municípios (Lei nº 2760 de 30/03/73), relativamente à instituição do sistema
previdenciário dos funcionários municipais.
Art.
227 É vedada a remoção do funcionário investido em cargo
efetivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art.
228 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.
EDUARDO
GLAZAR
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.