Revogada pela Lei nº 362/1982

 

LEI Nº 208, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1974

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de São Gabriel da Palha.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º Cargo Público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, criado por lei com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos.

 

Art. 4º Quadro é o conjunto de todos os cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas.

 

Art. 5º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de renumeração do pessoal do Serviço Público Municipal.

 

Art. 6º Os vencimentos dos cargos do Órgão Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Órgão Executivo, para cargos a atribuições iguais ou semelhantes.

 

Art. 7º Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.

 

§ 1º - A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas a títulos, salvo nos cargos indicados por lei.

 

§ 2º - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.

 

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 8º Provimento é o ato jurídico que vincula o funcionário ao Município criando a relação de emprego.

 

Art. 9º Os cargos são de provimento efetivo e de provimento em comissão.

 

Art. 10 Os cargos públicos serão providos por:

 

I – nomeação;

II – reintegração;

III – reversão;

IV – aproveitamento.

 

Parágrafo Único. O provimento dos cargos públicos do Executivo Municipal é de competência privativa do Prefeito.

 

Art. 11 Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos;

 

I – ser brasileiro;

 

II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

 

III – conter no máximo 40 (quarenta) anos de idade;

 

IV – estar quite com as obrigações militares;

 

V – esta no gozo dos direitos políticos;

 

VI – gozar boa saúde, comprovada em exame médico;

 

VII – possuir aptidão para o exercício do cargo;

 

VIII – ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;

 

IX – ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos.

 

Art. 12 O requisito do inciso III será dispensado:

 

I – quando do provimento de cargo em comissão;

 

II – quando do provimento de cargo efetivo, desde que o candidato exerça ou função pública há mais de 2 (dois) anos.

 

Seção I

 

Da Nomeação

 

Art. 13 Nomeação é o ato que confere ao candidato habilitado em concurso a condições de funcionário público.

 

Art. 14 A nomeação para cargo de provimento efetivo exige aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos.

 

Art. 15 A nomeação obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso assegurada a preferência para os que já são funcionários, em igualdade de condições.

 

Parágrafo Único. Prescindo de concurso a nomeação para cargos de provimento em comissão.

 

Art. 16 As nomeações serão feitas:

 

I – em comissão para os cargos que, em virtude de lei assim devem ser providos;

 

II – para estágio probatório, quando se tratar do cargo de provimento efetivo e o candidato tenha se habilitado em concurso público cujo prazo de validade não haja ainda expirado.

 

Art. 17 Os cargos e comissão serão providos mediante livre escolha do Prefeito, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no Serviço Público.

 

Seção II

 

Do Concurso Público

 

Art. 18 A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, dependerá da habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados.

 

Art. 19 Poderá inscrever-se em concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos e o máximo de 40 (quarenta) anos de idade.

 

Parágrafo Único. O limite máximo, de que trata este artigo não se aplica a candidato que exerça cargo ou função pública há mais de 2 (dois) anos.

 

Art. 20 Encerrados as inscrições, legalmente processadas para o concurso, à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.

 

Art. 21 Os concursos serão aplicados e julgados por comissão, ou comissões, compostas, no mínimo de 3 (três) pessoas de reconhecida idoneidade.

 

Art. 22 O prazo de validade do concurso será fixada no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.

 

Art. 23 O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.

 

Seção III

 

Da Reintegração

 

Art. 24 A reintegração, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.

 

Art. 25 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupação; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargo de remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.

 

Parágrafo Único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade.

 

Art. 26 O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.

 

Art. 27 O reintegrado será submetido a exame médico e aposentado, quando incapaz.

 

Seção IV

 

Da Reversão

 

Art. 28 Reversão é reingresso no serviço público, do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 29 Para que a reversão possa efetuar-se é necessário que o aposentado:

 

I – não haja completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

 

II – não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, incluindo o período de atividade;

 

III – seja comprovada a sua capacidade, através de exame médico;

 

IV – tenha seu reingresso considerado como de dito interesse público e juízo da administração.

 

Art. 30 Respeitada à habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, ao cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em outro de atribuição análoga.

 

Art. 31 Será tomada sem efeito a reversão e exercido a aposentadoria do funcionário que, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo para o qual haja sido revertido, salvo motivo de força maior devidamente comprovada.

 

Art. 32 A reversão não dará direito, para nova aposentadoria o disponibilizado, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

 

Art. 33 O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 5 (cinco) anos de reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público.

 

Seção V

 

Do Aproveitamento

 

Art. 34 O Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.

 

§ 1º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade verificada em exame médico.

 

§ 2º - Se o laudo médico não for favorável, novo exame médico será realizado, após decorridos, no mínimo 90 (noventa) dias.

 

§ 3º - Provada à incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado no cargo em que fora posto em disponibilidade, ressalvada a hipótese de readaptação.

 

Art. 35 Se o funcionário, dentro dos prazos legais, não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tomada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

Art. 36 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga será preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

 

TÍTULO III

 

Das Mutações Funcionais

 

CAPÍTULO I

 

Da Substituição

 

Art. 37 Haverá substituição remunerada no impedimento do ocupante do cargo de direção ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada, quando o período do afastamento exceder a 20 (vinte) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. A substituição será feita mediante ato do Prefeito.

 

Art. 38 O substituído exercerá o cargo ou função enquanto durar o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

 

Parágrafo Único. O substituído perceberá vencimentos iguais aos de substituto sem as vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos.

 

CAPÍTULO II

 

Da Readaptação

 

Art. 39 Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário, e dependerá sempre de inspeção médica.

 

Art. 40 A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimentos ou remuneração e será feita mediante ato do Prefeito.

 

CAPÍTULO III

 

Da Remoção

 

Art. 41 A remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou Serviço preenchido clero de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional.

 

Art. 42 Caberá a remoção:

 

I – de um para outra repartição;

 

II – de uma para outro órgão da mesma repartição.

 

Art. 43 A remoção em qualquer caso dependerá da existência de claro na lotação.

 

Art. 44 A remoção far-se-á:

 

I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do Serviço;

 

II – ex-ofício, no interesse da Administração.

 

Parágrafo Único. A conveniência do serviço e o interesse da administração deverão ser objetivamente demonstrados.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Função Gratificada

 

Art. 45 Função gratificada é a instituída em lei para tender o encargo de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo, e pelo seu exercício será concedida vantagens acessórios aos vencimentos.

 

Parágrafo Único. A função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas situação transitória que confere ao funcionário responsabilidades adicional e vantagens correspondentes.

 

Art. 46 O desempenho de função gratificada é privativo de pessoa legalmente investida em cargo efetivo, e será determinado mediante ato do Prefeito.

 

Art. 47 A gratificação será percebida cumulativamente com os vencimentos ou remuneração do cargo de que for titular o gratificado.

 

Art. 48 Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença para tratamento de saúde ou à gestante, serviços obrigatórios por lei, ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Da vacância dos Cargos

 

Art. 49 A vacância do cargo decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – transferência;

 

IV – aposentadoria;

 

V – falecimento.

 

Art. 50 Dar-se-á exoneração, a pedido de ofício.

 

Parágrafo Único. A exoneração poderá ser de ofício quando:

 

I – se tratar de cargo em comissão;

 

II – o funcionário não entrar em exercício no prazo legal.

 

Art. 51 A demissão será aplicada como penalidade dos casos previstos neste Estatuto.

 

TÍTULO V

 

Da Posse, do Estágio Probatório e do Exercício

 

CAPÍTULO I

 

Da Posse

 

Art. 52 Posse é o ato que investe o cidadão em prazo público.

 

Parágrafo Único. Não haverá posse de reintegração, reversão e aproveitamento.

 

Art. 53 Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso dos deveres do cargo.

 

Art. 54 São competentes para dar posse:

 

I – o Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão;

 

II – o Diretor da Divisão, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em seus respectivos órgãos.

 

Art. 55 A posse verificar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

 

Parágrafo Único. Esse prazo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério da entidade competente para dar posse.

 

Art. 56 Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação será sem efeito, a nomeação, por ato do Prefeito.

 

CAPÍTULO II

 

Do Estágio Probatório

 

Art. 57 O funcionário de nomeação em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de 2 (dois) anos de exercício ininterrupto, durante o qual, apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

 

I – idoneidade moral;

 

II – eficiência;

 

III – aptidão;

 

IV – disciplina;

 

V – assiduidade.

 

§ 1º - O chefe do serviço, em que sirva o funcionário sujeito a estágio probatório, 3 (três) meses antes do término deste, informará, reservadamente, ao Órgão do Pessoal, competente sobre os requisitos previstos neste artigo.

 

§ 2º - Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.

 

§ 3º - Desse parecer, se contrário à confirmação será dada vistoria ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias, para aduzir sua defesa.

 

§ 4º - Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do Funcionário.

 

Art. 58 A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do estágio.

 

Parágrafo Único. Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.

 

 Art. 59 Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.

 

CAPÍTULO III

 

Do Exercício

 

Art. 60 Exercício é a prática de atos próprios de cargo ou função pública.

 

Parágrafo Único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

 

Art. 61 O exercício será dado pelo Titular do Órgão para o qual foi designado o funcionário.

 

Art. 62 O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:

 

I – da data da posse, no caso de nomeação;

 

II – da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para o desempenho de função gratificada.

 

Art. 63 O funcionário nomeado deverá ter exercício no Serviço em cuja lotação houver claro.

 

Art. 64 Nenhum funcionário poderá ter exercício em Repartição ou Serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado.

 

Art. 65 Ao entrar em exercício o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

Art. 66 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesta seção será exonerado do cargo ou, dispensado da função gratificada.

 

Art. 67 Salvo nos casos previstos neste estatuto, o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos por abandono de cargo.

 

TÍTULO VI

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

Do Tempo de Serviço

 

Art. 68 A apuração do tempo de Serviço será feita em dize.

 

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerados 365 dias.

 

§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computadores; se esse número for excedido, haverá arredondamento para afastamento, em virtude de:

 

Art. 69 Será a considerado de efetivo exercício e período de afastamento, em virtude de:

 

I – férias;

 

II – casamento, até 8 (oito) dias;

 

III – luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros e descendentes;

 

IV – luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro e nora;

 

V – exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão;

 

VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

 

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;

 

IX – licença-prêmio;

 

X – licença à funcionária gestante;

 

XI – licença a funcionário acidentado em serviço, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

 

XII – missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver autorizado, por ato do Prefeito;

 

XIII – faltas abonadas.

 

Art. 70 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á, integralmente:

 

I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;

 

II – o período de serviço ativo nas forças armadas contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que o funcionário tenha efetivamente participado;

 

III – o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;

 

IV – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

 

Art. 71 E vedada a acumulação de tempo de serviço prestado corretamente em dois ou mais cargos ou funções públicas, ou entidades autárquicas ou paraestatais.

 

CAPÍTULO II

 

Da Estabilidade

 

Art. 72 O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício.

 

§ 1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade se não prestar concurso.

 

§ 2º - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao cargo.

 

Art. 73 O funcionário estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judiciária, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

Art. 74 A estabilidade não impedirá a Administração de readaptar o funcionário em função mais compatível com sua capacidade resguardado, porém, o direito aos vencimentos correspondentes ao cargo de que lhe for afastado.

 

CAPÍTULO III

 

Da Disponibilidade

 

Art. 75 O funcionário estável ficará em disponibilidade com vencimento proporcional ao tempo de serviço, quando:

 

I – seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente;

 

II – no interesse da administração, se seus serviços se tornarem desnecessários.

 

Parágrafo Único. Restabelecido o cargo, ainda que alterado sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.

 

Art. 76 O funcionário posto em disponibilidade, poderá ser aposentado ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido.

 

CAPÍTULO IV

 

Da Aposentadoria

 

Art. 77 O funcionário será aposentado:

 

I – compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

 

II – por invalidez;

 

III – voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso III, o prazo é de 30 (trinta) anos para as mulheres.

 

Art. 78 O retardamento do decreto declaratório da aposentadoria compulsória não impedirá que o funcionário deixe o exercício do cargo, no dia imediato aquele em que completar a idade limite.

 

Art. 79 Nos casos dos incisos, II e III do artigo 77, o funcionário será aposentado com vencimento integral.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I, o vencimento será proporcional ao tempo de serviço, à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de efetivo exercício, ao funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) de sexo feminino.

 

Art. 80 A invalidez será verificada por junta médica oficial, mediante a expedição do respectivo laudo após confirmar-se a impossibilidade de readaptação.

 

Art. 81 O vencimento da aposentadoria não poderá exceder do prestado pelo funcionário, quando em atividade.

 

CAPÍTULO V

 

Das Férias

 

Art. 82 O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano de efetivo exercício, de acordo com escala organizada pelo órgão competente.

 

§ 1º - Somente após o primeiro ano de exercício, neste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.

 

§ 2º - Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de sua aquisição, permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particulares.

 

Art. 83 Será de férias para o professor o período de férias escolares.

 

Parágrafo Único. O professor, em caso de não haver férias coletivas, terá direito a 60 (sessenta) dias de férias individuais.

 

Art. 84 É proibido levar à conta de férias qualquer falta a serviço.

 

Art. 85 Em caso excepcional, a critério da administração poderão as férias, ser concedidas em 2 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias consecutivos.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao professor.

 

Art. 86 É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos.

 

Parágrafo Único. Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem.

 

Art. 87 Em caso de exoneração oi demissão do funcionário ser-lhe-á paga remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

Art. 88 É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar por escrito ao chefe da repartição, seu endereço eventual.

 

CAPÍTULO VI

 

Da Assistência ao Funcionário

 

Art. 89 O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.

 

Parágrafo Único. O plano de assistência compreenderá:

 

I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;

 

II – providência, segura e assistência judiciária;

 

III – curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;

 

IV – centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;

 

V – centros de recreação, repouso e férias.

 

Art. 90 A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos nesta seção.

 

CAPÍTULO VII

 

Do Direito de Petição

 

Art. 91 Todo funcionário terá assegurado o direito de requerer ou representar.

 

Art. 92 Toda solicitação, qualquer que seja a sua natureza, deverá:

 

I – ser encaminhada à autoridade competente;

 

II – ser encaminhada por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

 

§ 1º - Somente caberá recurso, quando for desatendido requerimento ou pedido de reconsideração.

 

§ 2º - Nenhum recurso poderá ser renovado.

 

Art. 93 As solicitações deverão ser decididas, no máximo em 30 (trinta) dias.

 

§ 1º - A contagem do prazo fixado neste artigo será feita a partir da data do recebimento da solicitação, no protocolo da Prefeitura.

 

§ 2º - Proferida a decisão, será imediatamente publicado, sob pena de responsabilidade do funcionário encarregado.

 

Art. 94 O direito de pleitear administrativamente prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

 

Art. 95 O prazo de prescrição terá seu termo inicial na data da publicação oficial do ato revidendo, ou, quando este for de natureza reservada, na data da ciência do interessado.

 

Art. 96 O recurso, quando cabível, interrompe o curso de prescrição.

 

Art. 97 O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver neste, decisão que o atinja.

 

CAPÍTULO VIII

 

Da Falta ao Serviço

 

Art. 98 Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificável.

 

Parágrafo Único. Considera-se causa justificável, moléstia ou motivo relevante que por sua natureza e circunstâncias, principalmente pelas consequências no círculo da família possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.

 

Art. 99 O funcionário que faltar o serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato no primeiro dia que comparecer a repartição sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.

 

§ 1º - Para justificação da falta poderá exigir-se prova do motivo alegado pelo funcionário.

 

§ 2º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, e não mais de 2 (duas) por mês.

 

§ 3º - O chefe imediato do funcionário decidirá a justificação das faltas até o máximo de 6 (seis) por ano, a justificação das que excederem a esse número até o limite de 12 (doze), será submetida, devidamente informada por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 4º - A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo recursos para a autoridade superior quando indeferido o pedido.

 

§ 5º - Recebido o pedido da justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão encarregado do Pessoal para as devidas anotações.

 

§ 6º A falta justificada não acarretará redução de vencimentos.

 

CAPÍTULO IX

 

Das Licenças

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 100 Conceder-se-á ao funcionário licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – por motivo de doença em pessoa da família;

 

III – para repouso à gestante;

 

IV – para serviço militar obrigatório;

 

V – para tratar de interesses particulares;

 

VI – para o desempenho do mandato eletivo.

 

Parágrafo Único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá licença nos casos dos incisos V e VI.

 

Art. 101 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.

 

Art. 102 Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente o exercício do cargo, salvo prorrogação.

 

Parágrafo Único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos, 5 (cinco) dias de finda a licença, contando-se, se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e da do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.

 

Art. 103 A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo poderá haver novo exame o laudo médico concluirá para volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.

 

Art. 104 As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo somente serão levados em consideração as licenças da mesma espécie.

 

Art. 105 O funcionário não poderá permanecer em licença por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 106 Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, ser for considerado definitivamente inválido para os serviços públicos em geral.

 

Art. 107 As licenças somente poderão ser concedidas por ato expresso pelo Prefeito.

 

Art. 108 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde ser encontrado. Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.

 

Seção II

 

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 109 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou de ofício.

 

§ 1º - Em ambos os casos, é indispensável exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário.

 

§ 2º - O funcionário licenciado, para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

 

Art. 110 O exame para concessão da licença para tratamento de saúde feito por médico do Município, oficial ou credenciado do Estado ou União.

 

§ 1º - O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologado pelo serviço de saúde Municipal se houver.

 

§ 2º - As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.

 

Art. 111 Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar submeter-se a exame médico, cassando os efeitos da penalidade, logo que se verificar o exame.

 

Art. 112 Considerando apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício do cargo, sob pena de se considerarem como de faltas injustificadas os dias da ausência.

 

Parágrafo Único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.

 

Art. 113 A licença a funcionários acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

 

Art. 114 Será integral o vencimento do funcionário licença para tratamento de saúde, acidentado em serviço, acometido de doença profissional ou dos males previstos no artigo anterior.

 

Seção III

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 115 O funcionário poderá obter, por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente e não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante exame médico.

 

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral, até 1 (um) mês, e, após, com os seguintes descontos:

 

I – de um terço, quando exceder 1 (um) mês, e prolongar-se até 3 (três) meses;

 

II – de dois terços, quando exceder de 3 (três) e prolongarem-se até 5 (cinco) meses;

 

III – sem vencimentos, a partir do sétimo mês, até o máximo de 2 (dois) anos.

 

§ 3º - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município será admitida exame médico por profissionais pertencentes ao serviço oficial de saúde da localidade onde esteja.

 

Seção IV

 

Da Licença à Funcionária Gestante

 

Art. 116 À funcionária gestante será concedida, mediante exame médico licença até 3 (três) meses, com vencimento.

 

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.

 

§ 2º - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida licença a funcionaria entrará automaticamente, em licença pelo período de 2 (dois) meses.

 

Seção V

 

Da Licença para Prestar Serviço Militar

 

Art. 117 Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida a licença com vencimento integral.

 

§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.

 

§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 3º - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo até 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício do cargo, sem perda de vencimento.

 

§ 4º - A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso de formação de oficiais da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

 

Seção VI

 

Da Licença para o Desempenho de Mandato Eletivo

 

Art. 118 Será considerado em licença o funcionário durante o desempenho de mandato eletivo incompatível com o exercício simultâneo das funções de seu cargo.

 

§ 1º - A licença será sem vencimento se o mandato for remunerado, podendo o funcionário exercer direito de opção.

 

§ 2º - O tempo de serviço do funcionário afastado, nos termos deste artigo, só será contado, singelamente, para efeito de aposentadoria.

 

§ 3º - A posse em cargo eletivo tornará automática a licença, caso não tenha sido concedida anteriormente.

 

§ 4º - O funcionário afastado, nos termos deste artigo, só poderá reassumir o exercício, após o término, extinção, cassação ou renúncia do mandato.

 

Art. 119 O ocupante de cargo em comissão, também titular do cargo de provimento efetivo, será exonerado daquele e licenciado deste, a partir da data da posse.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo é aplicável, no que couber, ao funcionário apenas ocupante de cargo em comissão.

 

Art. 120 O funcionário deverá licenciar-se nos termos da Lei Eleitoral vigente.

 

Seção VII

 

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

 

Art. 121 O funcionário estável terá direito a licença para tratar de interesse particular, sem vencimento e por período não superior a 2 (dois) anos.

 

§ 1º - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse público.

 

§ 2º - O funcionário deverá guardar em exercício a concessão da licença.

 

§ 3º - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço, o período em que o funcionário estiver de licença na forma desta subseção.

 

Art. 122 Não será concedida licença para tratar de interesse particular ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.

 

Art. 123 A autoridade, que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço.

 

Parágrafo Único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

 

Art. 124 O funcionário não poderá obter nova licença para tratar de interesse particular, antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

 

Seção VIII

 

Da Licença-Prêmio

 

Art. 125 Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que requerer, conceder-se-á Licença-Prêmio de 6 (seis) meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.

 

§ 1º - Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de Licença-Prêmio.

 

§ 2º - Não será concedida a Licença-Prêmio se houver o funcionário no decênio correspondente:

 

I – sofrido pena de suspensão;

 

II – faltado ao serviço sem justificação por mais de 30 (trinta) dias;

 

III – gozado licença:

 

a)     superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não para tratamento de saúde;

b)     superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família;

c)     superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, para tratar de interesse particular.

 

Parágrafo Único. É proibida a acumulação de Licença-Prêmio.

 

Art. 127 A Licença-Prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.

 

Parágrafo Único. A Licença-Prêmio, requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.

 

Seção IX

 

Da Licença para Tratamento de Doença Profissional ou em Decorrência de Acidente de Trabalho

 

Art. 128 O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que contrair doença profissional, terá direito a licença, com vencimentos integrais.

 

§ 1º - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

 

§ 2º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias.

 

§ 3º - O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais.

 

§ 4º - Resultando do acidente incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais.

 

§ 5º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, de capacidade de trabalho; por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.

 

Art. 129 No caso de morte resultante de acidente de trabalho será devida pensão aos dependentes, na forma que a Lei estabelecer.

 

TÍTULO VII

 

Dos Direitos e das Vantagens de Ordem Pecuniária

 

CAPÍTULO I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 130 Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes vantagens ao funcionário:

 

I – diárias;

 

II – gratificações;

 

III – salário-família;

 

IV – auxílio para diferença de caixa;

 

V – auxílio-doença.

 

Parágrafo Único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido e obrigado a restituição caso tenha agido de má fé.

 

Art. 131 Só será admitida procuração para o recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município, ou impossibilitado de se locomover.

 

Art. 132 É proibida ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função, salvo os descontos autorizados por Lei.

 

Seção I

 

Do Vencimento

 

Art. 133 Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

 

Art. 134 A remuneração corresponde ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário.

 

Art. 135 Os vencimentos dos cargos da Prefeitura e da Câmara Municipal devem obedecer à equivalência, quando suas atribuições sejam iguais ou assemelhadas.

 

Art. 136 O funcionário perderá:

 

I – a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

 

II – 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para início do trabalho, ou retirar se até uma hora antes do seu termino;

 

III – 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, por pronúncia, administrativa ou resultante de condenação por crime inafiançável, ou ainda por motivo de denúncia por crime funcional, fazendo jus, quando couber, à diferença, se absolvido, por sentença transitada em julgado;

 

IV – 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação, por decisão definitiva, a pena não implique na perda do cargo.

 

Art. 137 A remuneração do funcionário poderá sofrer descontos autorizados por lei.

 

Art. 138 As reposições e indenizações devidas pelo funcionário, em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes de 20% (vinte por cento) da remuneração.

 

Parágrafo Único. Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.

 

Seção II

 

Das Diárias

 

Art. 139 Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo do interesse da administração, serão concedidas, além de transporte, diárias, a título de indenização das despesas de alimentação e pousadas, nas bases fixadas em lei.

 

Seção III

 

Das Gratificações

 

Art. 140 Será concedida gratificação:

 

I – pelo exercício de funções especificadas em lei;

 

II – pela prestação de serviços extraordinários;

 

III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos, fora das atribuições normais do cargo;

 

IV – pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde.

 

Art. 141 A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargos de chefia ou outros especificados em lei.

 

Parágrafo Único. A gratificação de função será fixada em lei.

 

Art. 142 O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito a gratificação por serviço extraordinário.

 

Parágrafo Único. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a gratificação por serviços extraordinários.

 

Art. 143 A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário.

 

§ 1º - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito.

 

§ 2º - Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não será pagos mais de 2 (duas) horas diárias de serviços extraordinários.

 

§ 3º - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que for prestado no serviço compreendido entre 22 (vinte e dois) e 5 (cinco) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 144 A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.

 

Art. 145 A gratificação pela execução de trabalhos, com risco de vida ou saúde, depende de lei especial.

 

Seção IV

 

Do Salário-Família

 

Art. 146 Salário-Família é o auxílio pecuniário concedido ao funcionário como retribuição de custeio das despesas de manutenção de seus dependentes.

 

Art. 147 O salário-família é concedido ao funcionário ativo ou inativo.

 

I – por filho menor de 18 (dezoito) anos.

 

II – por filho inválido;

 

III – por filho estudante, que frequente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 22 (vinte e dois) anos.

 

IV – pela esposa, que não exerça atividade remunerada.

 

Parágrafo Único. Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos, e o menor que, mediante autorização judicial, viver a guarda e sustento do funcionário.

 

Art. 148 Quando o pai e a mãe forem ambos os funcionários do Município, e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda, e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.

 

Parágrafo Único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos dependentes.

 

Art. 149 O funcionário ativo ou inativo está obrigado a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução no salário-família.

 

Parágrafo Único. A inobservância desta disposição determinará responsabilidade do funcionário.

 

Art. 150 O salário-família será pago juntamente com os vencimentos ou remuneração.

 

Art. 151 O salário-família será pago independentemente de frequência e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseado qualquer contribuição.

 

Art. 152 O valor do salário-família será fixado em lei.

 

Art. 153 É vedado o pagamento de salário-família por de pendente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.

 

Art. 154 No caso de falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago aos seus dependentes.

 

Seção V

 

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 155 Os servidores municipais terão, a partir do quinto ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento) por quinquênio que serão incorporados para efeitos de aposentadoria.

 

Seção VI

 

Do Auxílio-Doença

 

Art. 156 O funcionário acometido de doença profissional ou acidente em serviço, fará jus à percepção da diferença entre a importância que passar a receber da instituição de previdência social, e que estiver filiada, e o vencimento de seu cargo.

 

Art. 157 O funcionário que estiver recebendo auxílio-doença, poderá concedido transporte desde que nos limitar território do Estado.

 

Seção VII

 

Do Auxílio para Diferença de Caixa

 

Art. 158 O auxílio para diferença de caixa concedido aos tesoureiros ou caixas que, no exercício do cargo, pagam ou recebam em moeda corrente, é fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor do nível de vencimento desses cargos.

 

Parágrafo Único. O auxílio só será devido enquanto o funcionário estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento.

 

TÍTULO VIII

 

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS ACUMULAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

Dos Deveres

 

Art. 159 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do seu cargo ou função:

 

I – comparecer na repartição na hora de trabalho ordinário e nas de trabalho extraordinários, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competir;

 

II – cumprir as ordens superiores, salvo quando forem manifestadamente ilegais;

 

III – desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

 

IV – respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;

 

V – providenciar para que esteja sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de família;

 

VI – manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;

 

VII – apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;

 

VIII – guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providencias;

 

IX – apresentar a seu chefe imediato sobre todas as irregularidades, de que tiver conhecimento, ocorrido na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, quando este não tomar em consideração sua representação;

 

X – residir no distrito onde exercer o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o serviço;

 

XI – zelar pela economia do material do município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização;

 

XII – atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa em juízo do Município e de funcionário;

 

XIII – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades na hipótese e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

 

XIV – sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento do serviço.

 

Art. 160 Será passível de responsabilidade o superior hierárquico que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamento contra funcionário subalterno, deixar de tomar às providências necessárias a apuração de sua responsabilidade.

 

CAPÍTULO II

 

Das Proibições

 

Art. 161 Ao funcionário é proibido:

 

I – referir-se publicamente, de modo depreciativo as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com o fito de colaboração e cooperação;

 

II – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – atender a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

IV – promover manifestações de apreço ou desapreço, no recinto da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

 

V – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal, para si ou para outrem;

 

VI – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária;

 

VII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até segundo grau;

 

VIII – incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

 

IX – receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalho, realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

 

X – empregar material do serviço público em tarefa particular;

 

XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho e encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

 

XII – exercer atividades particulares no horário de trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

Das Acumulações

 

Art. 162 É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

 

I – a de juízo com um cargo de professor;

 

II – a de 2 (dois) cargos de professor;

 

III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

IV – outras atividades, como tais definidas em Lei Complementar, (§ 3º art. 99 Constituição Federal).

 

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

 

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

 

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

 

Art. 163 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada à boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.

 

Parágrafo Único. Provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 164 A autoridade ou chefes de Serviços que tiveram conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao serviço do pessoal, para os devidos fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.

 

TÍTULO IX

 

DA AÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

Da Responsabilidade

 

Art. 165 O funcionário Municipal será responsável civil criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-los.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito decretar a prisão administrativa dos omissos ou remissos na prestação de contas de dinheiros, valores, ou bens públicos confiados à sua guarda.

 

Art. 166 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culpado, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal, ou para terceiros.

 

§ 1º - O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez a importância de prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.

 

§ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha nunca excedendo à quinta parte dos vencimentos ou remuneração.

 

§ 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá a funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta, depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

 

Art. 167 A responsabilidade criminal será apurada nos termos da Legislação Federal aplicável.

 

Art. 168 A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.

 

CAPÍTULO II

 

Das Penalidades

 

Seção I

 

Das Penalidades e seus Efeitos

 

Art. 169 Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou função que exerce.

 

Parágrafo Único. A infração é punível, quer consista em ação, ou omissão, e independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.

 

Art. 170 São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

 

I – advertência verbal;

 

II – repreensão;

 

III – suspensão;

 

IV – multa;

 

V – destituição de função;

 

VI – demissão;

 

VII – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 171 As penas previstas nos incisos II e III serão sempre registradas na ficha funcional individual do funcionário.

 

Parágrafo Único. As anistias não implicam no cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.

 

Art. 172 As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei.

 

Parágrafo Único. Os efeitos das penas estabelecidos neste Estatuto são os seguintes:

 

I – a pena de suspensão implica:

 

a)     na perda dos vencimentos ou da remuneração durante o período de suspensão;

b)     na perda, para efeitos de contagem de tempo de serviço, de tantos dias quantos tenham durado a suspensão;

c)     na perda da licença-prêmio:

d)      na pena de Direito a licença para tratar de interesse particular no período de um ano a contar da expedição da suspensão superior a 30 (trinta) dias.

 

II – a pena de multa implica na perda, para efeitos de contagem de tempo, de tantos dias quantos aqueles que correspondem os vencimentos perdidos;

 

III – a destituição de função implica na privação de seu exercício, e será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do dever;

 

IV – a pena de demissão simples importa:

 

a)     na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;

b)     na impossibilidade do reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da pena;

 

V – a pena de demissão qualificada com a nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO” importa definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;

 

VI – a cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do serviço, sem direito a qualquer provimento.

 

Art. 173 Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.

 

Parágrafo Único. A infração mais grave absorve a mais leve.

 

Seção II

 

Da Aplicação das Penas

 

Art. 174 Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público municipal.

 

Art. 175 A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de infrações de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.

 

Art. 176 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de:

 

I – reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência;

 

II – desobediência e falta de cumprimento dos deveres.

 

Art. 177 A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada:

 

I – até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, sem justa causa deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;

 

II – nos casos de falta grave, ou reincidência de infração que foi aplicada a pena de repreensão.

 

Parágrafo Único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa de até 50% (cinquenta por cento) por dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

 

Art. 178 A pena de demissão será aplicada nos casos de:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo ou falta de assiduidade;

 

III – incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguês habitual;

 

IV – insubordinação grave em serviço;

 

V – ofensa física em serviço contra funcionário ou partidário, salvo em legítima defesa;

 

VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;

 

VII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

VIII – corrupção passiva nos termos da lei penal;

 

IX – transgressão de qualquer dos incisos dos artigos 161 a 164 deste Estatuto.

 

§ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

§ 2º - Considera-se falta de assiduidade para fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de 12 (doze) meses, por mais de 70 (setenta) dias intercaladamente sem justa causa.

 

Art. 179 O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.

 

Parágrafo Único. Atenta a gravidade de infração, a demissão poderá ser aplicada com nota “a bem do serviço público”.

 

Art. 180 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado que o inativo:

 

I – praticou, no exercício do cargo, falta grave para as quais é cominada neste Estatuto a pena de demissão “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”;

 

II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

 

III – aceitou representação de estado estrangeiro sem prévia autorização legal;

 

IV – praticou usura em qualquer de suas formas.

 

Parágrafo Único. Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

 

Art. 181 Para efeito de graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta às circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.

 

§ 1º - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar na especial:

 

I – o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;

 

II – a confissão espontânea da infração;

 

III – a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

 

IV – a provocação injusta de superior hierárquico.

 

§ 2º - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:

 

I – a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;

 

II – o fato de ser cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;

 

III – a acumulação de infração;

 

IV – a reincidência.

 

§ 3º - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

 

§ 4º - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver se dado o cumprimento da pena imposta em consequência de infração anterior.

 

Art. 182º A aplicação das penalidades prescreverá: advertência em 3 (três) meses; repreensão em 6 (seis) meses; suspensão e multa em 12 (doze) meses; demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade em 48 (quarenta e oito) meses.

 

§ 1º - Quando as multas constituírem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

 

§ 2º - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do conhecimento do ato por superior hierárquico.

 

Seção III

 

Da Competência Disciplinar

 

Art. 183 A aplicação das penas de advertência e repreensão é de competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.

 

Art. 184 A aplicação das penas de suspensão e multa, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função, são da competência exclusiva do Prefeito Municipal.

 

Art. 185 Nenhum superior poderá delegar a subordinado a sua competência para punir.

 

CAPÍTULO III

 

Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

 

Art. 186 Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda deste, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas no devido prazo.

 

§ 1º - O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade competente, para os devidos efeitos, e concluídos com urgência, o processo de tomada de contas.

 

§ 2º - A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

 

Art. 187 O Prefeito poderá suspender, preventivamente, o funcionário até 30 (trinta) dias, desde que se trate de irregularidade grave e o simples afastamento do funcionário não atenta ao interesse público.

 

Parágrafo Único. Instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada até mais de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 188 Durante o período de prisão, administrativa ou da suspensão preventiva, o funcionário, perderá um terço do vencimento ou remuneração.

 

Parágrafo Único. O funcionário terá direito:

 

I – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;

 

II – à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.

 

TÍTULO X

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO

 

CAPÍTULO I

 

Da Sindicância

 

Art. 189 A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.

 

Parágrafo Único. A autoridade que determinar a instauração da conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, a vista de representação motivada do sindicante.

 

Art. 190 As sindicâncias será abertas por portarias ou que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de 3 (três) funcionários efetivos para realizá-la.

 

§ 1º - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria já designará seu presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.

 

§ 2º - Quando a sindicância houver de ser realizada apenas por um sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do sindicado.

 

Art. 191 O processo das sindicâncias será sumário, feitas as diligencias necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.

 

Parágrafo Único. Terminada a instrução da sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado de que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao sanamento das irregularidades e punição dos culpados ou a reabertura de processo administrativo se for apuradas infrações puníveis com aas penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

 

CAPÍTULO II

 

Do Processo Administrativo

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 192 As penas de demissão, de cassação, de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas mediante processo administrativo, em que se assegure ampla defesa ao processado.

 

Art. 193 A competência para instauração do Processo Administrativo é exclusivamente do Prefeito Municipal.

 

Seção II

 

Da Instauração

 

Art. 194 O processo administrativo será instaurado mediante portaria em que se especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.

 

Art. 195 O processo administrativo será realizado por uma comissão composta, no mínimo, de 3 (três) funcionários, na forma do artigo anterior.

 

§ 1º - A comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros.

 

§ 2º - A autoridade competente, no ato da designação de comissão processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhes os trabalhos.

 

§ 3º - O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la, que poderá ser um dos membros da Comissão.

 

§ 4º - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de nível inferior ao do indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vínculo de subordinação.

 

§ 5º - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o funcionário que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resulta o processo administrativo.

 

Art. 196 Os membros da comissão, sempre que necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso dispensado dos serviços da repartição, durante o curso das diligências e elaboração de relatórios.

 

Art. 197 O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a juízo do Prefeito.

 

§ 1º - A autoridade processante dará início ao processo determinado a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para tomada de seu depoimento.

 

§ 2º - Achando-se indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º - Se o fundamento do processo for abandono de cargo a autoridade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 4º - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso, aos técnicos ou peritos.

 

§ 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.

 

§ 6º - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas, se constarem de laudo junto aos autos.

                                                                                                  

§ 7º - Os depoimentos testemunhais senão tomados em audiência, sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor para tanto devidamente cientificado.

 

§ 8º - É facultado ao indiciado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta consignando-se no termo as perguntas indeferidas.

 

§ 9º - Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.

 

Art. 198 Se as irregularidades objetos do processo administrativo constituir crime, a autoridade processante encaminhará cópia das peças necessárias ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.

 

Seção III

 

Da Defesa do Indiciado

 

Art. 199 A autoridade processante assegurará o indiciado todos os meios necessários à sua plena defesa.

 

§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.

 

§ 2º No caso de revelia a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.

 

Art. 200 Tomado o depoimento do indiciado, terá ele vista de processo na repartição pelo prazo de 5 (cinco) dias, para preparar sua defesa prévia requer que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento de o último dizer.

 

Art. 201 Encerrada a instauração do processo, a autoridade, processante abrirá vista dos autos do indiciado ou seu defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razoes de defesa final.

 

Parágrafo Único. A vista dos autos será dada na repartição onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.

 

Seção V

 

Da Decisão

 

Art. 202 Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentado o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indicando nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento.

 

Parágrafo Único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da apresentação da defesa final.

 

Art. 203 A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.

 

Art. 204 Recebido os elementos, previstos no artigo 202, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:

 

I – se discordar das conclusões do relatório, designará outra comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível.

 

II – se escolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de 8 (oito) dias:

 

a)     Aplicará a pena proposta, se for competente;

b)     Remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida quando esta for de competência desta autoridade.

 

Art. 205 O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade.

 

§ 1º - Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando, aí o julgamento.

 

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

 

Art. 206 Da decisão final do processo são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.

 

Art. 207 O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida a sua inocência.

 

Art. 208 A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.

 

Art. 209 Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da União.

 

CAPÍTULO III

 

Da Revisão

 

Art. 210 A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduziram fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar, a inocência do requerente.

 

§ 1º - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido; salvo o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.

 

Art. 211 Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.

 

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

 

Art. 212 O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao órgão onde se originou o processo, para as devidas providências.

 

Art. 213 Em inicial, o requerimento pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 214 Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de 30 (trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 215 Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes.

 

TÍTULO XI

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Dos Funcionários da Câmara Municipal

 

Art. 216 As disposições deste Estatuto aplicam-se aos Funcionários da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste título.

 

Art. 217 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:

 

I – os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, de seus funcionários;

 

II – a determinação de abertura de sindicância ou processo administrativo, visando apurar irregularidades, verificadas nos ser nos serviços administrativos da Câmara;

 

III – a aplicação aos seus funcionários, das penalidades previstas neste Estatuto;

 

IV – a decisão do processo administrativo e do processo de revisão.

 

Art. 218 Aplicam-se, no couber, aos funcionários da Câmara Municipal, o sistema de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.

 

Art. 219 A Câmara Municipal somente poderá admitir funcionário, mediante concurso público de provas ou de provas títulos, após a criação dos respectivos cargos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pelos §§ 3º e 4º do artigo 108 da Constituição Federal.

 

TÍTULO XII

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 220 O dia 28 de Outubro é consagrado ao Funcionário Municipal.

 

Art. 221 Salvo disposições expressas em contrário, os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo Único. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo considerar-se à prorrogado até o primeiro dia útil.

 

Art. 222 Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições municipais.

 

Art. 223 Para efeitos deste Estatuto considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam ás suas expensas e constem do seu assentamento individual:

 

I – o cônjuge ou companheira;

 

II – os ascendentes e descendentes;

 

III – os sobrinhos e irmãs solteiras;

 

IV – os sobrinhos irmãos, menores ou incapazes.

 

Parágrafo Único. O padrasto e a madrasta, o sogro a sogra equivalem ao pai e á mãe, e os enteados aos filhos.

 

Art. 224 É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em associações de classes, sem caráter político ou ideológico.

 

Parágrafo Único. Essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse de classe.

 

Art. 225 Por motivo de convicção filosófica ou política nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer se seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

 

Art. 226 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste Estatuto, o Chefe do Executivo tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 97 da Lei Orgânica dos Municípios (Lei nº 2760 de 30/03/73), relativamente à instituição do sistema previdenciário dos funcionários municipais.

 

Art. 227 É vedada a remoção do funcionário investido em cargo efetivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.

 

Art. 228 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 18 de Dezembro de 1974.

 

EDUARDO GLAZAR

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.