LEI
Nº 504, DE 29 DE JUNHO DE 1988
ALTERA A LEI Nº
362/82, DE 02 DE AGOSTO DE 1982.
O Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, do Estado do
Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 161 da Lei nº 362/82 de 02 de Agosto,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
161 No caso de falecimento de
funcionário, ocorrido m qualquer circunstância, será pago ao cônjuge
sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem
maioridade, uma pensão mensal equivalente à remuneração que percebia o
funcionário por ocasião do óbito, com direito aos reajustes salariais.”
Parágrafo 1º - Perderá o direito
à pensão o cônjuge que vier a contrair novas núpcias, revertendo, neste caso, o
benefício aos dependentes do funcionário falecido.
Parágrafo 2º - No caso do
beneficiado ser dependente, o Município efetuará, mensalmente, o depósito em
juízo do valor da respectiva pensão.
Art. 2º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias
dos orçamentos vigentes.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 29 de Junho de 1988.
FIRMINO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
MAURINO
ROBERTO DE SOUZA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.