LEI Nº 443, DE 30 DE OUTUBRO DE
1986.
ALTERA A LEI Nº 362/82, DE 13 DE
AGOSTO DE 1982.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL
DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do
art.
134 da Lei nº 362/82, passa a constituir o § 1º do art. 134 da referida Lei.
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 134 da Lei nº 362/82 os
seguintes parágrafos:
“§ 2º - A Licença Prêmio,
a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parcialmente”.
“§ 3º - A Licença Prêmio,
requerida para gozo parcelado, não será concedida para período inferior a um
mês”.
Art. 3º O art. 135 da Lei nº 362/82,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 135 – Ao funcionário
que adquirido o direito ao gozo de Licença Prêmio tiver o seu requerimento
identificado pela autoridade competente, por interesse da Administração, terá
direito a gratificação de assiduidade”.
§
1º - A gratificação de assiduidade será concedida, em
caráter permanente, e corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento.
§
2º - O funcionário investido em cargo de provimento em
Comissão terá a gratificação a que se refere o presente artigo, calculada sobre
o vencimento que optar.
§
3º - A gratificação é devida a partir do dia imediato
aquele em que o funcionário requerer a Licença Prêmio.
Art.
4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações próprias do orçamentos vigentes.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 30 de Outubro de 1986.
FIRMINO
DE MARTINS
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
ODETE MARIA MASSUCATTI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.