REVOGADA PELA LEI N° 1.344 DE 2002

 

LEI Nº 281, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1977.

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A exploração dos serviços de táxis do Município de São Gabriel da Palha é regulamentada por esta Lei.

 

Art. 2º Fica estabelecido um carro de aluguel para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes do Município.

 

Art. 2º Fica estabelecido um carro de aluguel para cada 2000 (dois mil) habitantes do Município. (Redação dada pela Lei nº 305/1979)

 

Parágrafo Único. Para aplicação deste artigo será levado em consideração a população oficial do Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 3º Tendo em vista os dados oficiais divulgados pelo IBGE referente ao Senso Demográfico de 1970, que apresenta uma população recenseada de 36.011 habitantes, ficam criados 14 (quatorze) pontos de táxis, assim distribuídos:

 

I - Distrito da Sede – 09 (nove);

 

II - Distrito de Vila Valério – 02 (dois);

 

III - Distrito de Águia Branca – 02 (dois);

 

IV - Distrito de Vila Fartura – 01 (um)

 

Art. 3º Tendo em vista os dados oficiais divulgados pelo IBGE referente ao Censo Demográfico de 1970, que apresenta uma população recenseada de 36.011 habitantes, ficam criados 18 (dezoito) pontos de táxis, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 305/1979)

 

I - Distrito da Sede – 13 (treze)

 

II – Distrito de Vila Valério – 02 (dois)

 

III - Distrito de águia Branca – 02 (dois)

 

IV - Distrito de Vila Fartura – 01 (um).

 

Art. 4º Ocorrendo novo censo Demográfico, ficam automaticamente criados novos pontos de táxis, obedecendo ao disposto no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão determinados por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 6º As licenças para exploração dos serviços de táxis serão concedidas à medida da necessidade dos usuários.

 

Art. 7º São inalienáveis os pontos de táxis, pelo prazo de dois anos, após sua concessão, ressalvando os que adquirem por sucessão (Herdeiros).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se vago, o ponto que deixar de funcionar por mais de seis meses consecutivos, tempo este destinado à recuperação ou substituição de veículo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A licença, transferência e Cessão de pontos, deverão ser para motoristas profissionais habilitados e que vão exercer a profissão na praça.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A Habilitação a um ponto de táxi, deverá ser mediante atestado profissional, assinado pelo menos por 10 (dez) profissionais em exercício no município.

 

Art. 8º Fica assegurado ao proprietário de veiculo que estiver servindo à praça na data da vigência desta Lei, o direito de explorar os serviços de táxi, independente de nova licença, observando, entretanto, o disposto no Art. 7° desta Lei.

 

Art. 9º Só serão considerados carros de alugueis ou táxis, os que estiverem devidamente legalizados pelo Departamento Estadual de Transito DETRAN – ou pelo seu representante legal no Município.

 

Art. 10 Os casos imprevistos nesta Lei serão regidos pelas Disposições do Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis municipais de números 091 de 21/07/71, 142 de 24/01/73 e 155 de 20/06/73.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de dezembro de 1977.

 

DÁRIO MARTINELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

ODETE MARIA MASSUCATTI

Diretor da Divisão de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.