DÁRIO MARTINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração dos
serviços de táxis do Município de São Gabriel da Palha é regulamentada por esta
Lei.
Art. 2º Fica estabelecido
um carro de aluguel para cada 2.500 (dois mil e quinhentos) habitantes do
Município.
Art. 2º Fica estabelecido um carro de aluguel para cada 2000
(dois mil) habitantes do Município. (Redação dada pela Lei
nº 305/1979)
Parágrafo Único. Para aplicação deste
artigo será levado em consideração a população oficial do Censo Demográfico do
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Tendo em vista os
dados oficiais divulgados pelo IBGE referente ao Senso Demográfico de 1970, que
apresenta uma população recenseada de 36.011 habitantes, ficam criados 14
(quatorze) pontos de táxis, assim distribuídos:
I - Distrito da Sede
– 09 (nove);
II - Distrito de
Vila Valério – 02 (dois);
III - Distrito de
Águia Branca – 02 (dois);
IV - Distrito de
Vila Fartura – 01 (um)
Art. 3º Tendo em vista os dados oficiais divulgados pelo IBGE
referente ao Censo Demográfico de 1970, que apresenta uma população recenseada
de 36.011 habitantes, ficam criados 18 (dezoito) pontos de táxis, assim
distribuídos: (Redação dada pela Lei
nº 305/1979)
I - Distrito da Sede – 13 (treze)
II – Distrito de Vila Valério – 02 (dois)
III - Distrito de águia Branca – 02 (dois)
IV - Distrito de Vila Fartura – 01 (um).
Art. 4º Ocorrendo novo censo
Demográfico, ficam automaticamente criados novos pontos de táxis, obedecendo ao
disposto no Art. 2º desta Lei.
Art. 5º Os locais
destinados ao estacionamento de táxis serão determinados por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 6º As licenças para
exploração dos serviços de táxis serão concedidas à medida da necessidade dos
usuários.
Art. 7º São inalienáveis os
pontos de táxis, pelo prazo de dois anos, após sua concessão, ressalvando os
que adquirem por sucessão (Herdeiros).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se vago,
o ponto que deixar de funcionar por mais de seis meses consecutivos, tempo este
destinado à recuperação ou substituição de veículo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A licença,
transferência e Cessão de pontos, deverão ser para motoristas profissionais
habilitados e que vão exercer a profissão na praça.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A Habilitação a um
ponto de táxi, deverá ser mediante atestado profissional, assinado pelo menos
por 10 (dez) profissionais em exercício no município.
Art. 8º Fica assegurado ao
proprietário de veiculo que estiver servindo à praça na data da vigência desta
Lei, o direito de explorar os serviços de táxi, independente de nova licença,
observando, entretanto, o disposto no Art. 7° desta Lei.
Art. 9º Só serão
considerados carros de alugueis ou táxis, os que estiverem devidamente
legalizados pelo Departamento Estadual de Transito DETRAN – ou pelo seu
representante legal no Município.
Art. 10 Os casos
imprevistos nesta Lei serão regidos pelas Disposições do Código Nacional de
Trânsito.
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis municipais de números 091
de 21/07/71, 142 de 24/01/73 e 155
de 20/06/73.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 16 de dezembro de 1977.
DÁRIO MARTINELLI
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Diretor da Divisão de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.