LEI Nº 1.344, DE 10 DE SETEMBRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE AUTOMÓVEL DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                       

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º A exploração dos serviços de táxis do Município de São Gabriel da Palha é regulamentada por esta Lei.

 

Art. 2º Fica estabelecido o limite de um carro de aluguel para cada 1.000 (hum mil) habitantes do Município.

   

Parágrafo Único. Para aplicação deste artigo, será levada em consideração a população oficial do Censo Demográfico do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 3.º Tendo em vista os dados oficiais divulgados pelo IBGE, referente ao Censo Demográfico de 2000, que apresenta uma população recenseada de 26.586 habitantes, ficam criados 26 (vinte e seis) pontos de Táxis, assim distribuídos:

 

I - Distrito Sede – 20 (vinte);

 

II - Distrito de Vila Fartura – 02 (dois);

 

III - São Roque - 01 (um);

 

IV - Patrimônio São José – 01 (um);

 

V - São Sebastião da Barra Seca – 01 (um);

 

VI - General Rondon – 01 (um).

 

Art. 4º Ocorrendo novo Censo Demográfico, ficam criados novos pontos de Táxis, obedecendo ao disposto no Artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão determinados por Decreto do executivo Municipal.

 

Art. 6º As licenças para exploração dos serviços de táxis serão concedidas à medida da necessidade dos usuários.

 

Art. 7º São inalienáveis os pontos de Táxis, pelo prazo de dois anos, após sua concessão, ressalvando os que adquirirem por sucessão (herdeiros).

 

Parágrafo Primeiro - Considerar-se-á vago, o ponto que deixar de funcionar por mais de seis meses consecutivos, tempo este destinado à recuperação ou substituição de veículo.

 

Parágrafo Segundo - A licença, transferência e Cessão de pontos, deverão ser para motoristas profissionais habilitados e que vão exercer a profissão na praça.

 

Parágrafo Terceiro - A habilitação a um ponto de Táxi deverá ser mediante atestado profissional, assinado pelo menos por 10 (dez) profissionais em exercício no Município.

 

Art. 8º Fica assegurado ao proprietário de veículo que estiver servindo à praça na data da vigência desta Lei, o direito de explorar os serviços de táxi, independentemente de nova licença, observando, entretanto, o disposto no Artigo 7º desta Lei.

 

Art. 9º Só serão considerados carros de aluguéis ou táxis, os que estiverem devidamente legalizados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN ou pelo representante legal no Município.

 

Art. 10 Os casos omissos nesta lei serão regidos pelas Disposições do Código Nacional de Trânsito, e demais normas aplicáveis.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as contidas nas leis Municipais nº 281/77, 305/79 e 307/79.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, em 10 de Setembro de 2002.

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Registrada e  publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RICHELMI NEITZEL MILKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.

 

 

MENSAGEM Nº 031/2002

 

São Gabriel da Palha - ES, em 14 de junho de 2002.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente

Excelentíssimos Senhores Vereadores

 

No intuito de regulamentar a exploração dos serviços de taxi, bem como atualizar o número de veículos de aluguel do Município, face o Censo Demográfico do IBGE de 2000, estamos encaminhando à apreciação dessa Colenda Casa de Leis o Projeto de Lei que ”Dispõe Sobre a Exploração do Serviço de Aluguel e Dá Outras Providências”, uma vez que com a expansão da Zona Urbana nos nossos Munícipes passam a exigir mais o Transporte de Taxi, para atenderem suas urgências.

Informamos que esta matéria estabelece o limite em um Taxi, para cada mil habitantes, sempre levando em consideração dados oficiais divulgados pelo IBGE.

Considerando a necessidade premente da aprovação desta Matéria, solicitamos sua apreciação em regime de Urgência Especial.

Sendo só para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários e reiteramos os protestos de estima e respeito.

 

Atenciosamente,

 

GETÚLIO MANOEL LOUREIRO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.