O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Sr Prefeito
Municipal autorizado a fixar em 13 (treze), o número de veículos destinados ao
Serviço de praça, nos pontos de “Táxis” deste Município, assim discriminados:
8 (oito) para a Sede; 2 (dois) para Vila Valério; 2
(dois) para Vila Águia Branca e 1 (um) para Vila Fartura.
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 20 de junho de 1973.
EDUARDO GLAZAR
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria na data supra.
Secretária
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.