LEI
Nº 2.427, DE 02 DE MAIO DE 2014
DISPÕE SOBRE A
INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
E INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO -
JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder com a integração do Município de São Gabriel da Palha -
Estado do Espírito Santo ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma estabelecida
na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O Órgão Municipal Executivo de trânsito rodoviário é o Departamento de Trânsito, vinculado à
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, a quem cabe
exercer todas as competências do Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º Compete ao Departamento de Trânsito, dentre outras atribuições já constantes na Estrutura
Administrativa do Município,
exercer as atividades de engenharia de
tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta,
controle e análise de estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa
de Recursos de Infrações - JARI, conforme exigência da Resolução/CONTRAN -
Conselho Nacional de Trânsito nº 296, de 28 de outubro de 2008.
Art.
4º
O Departamento de Trânsito será
reestruturado devendo possuir capacidade instalada para o exercício de suas
atividades, competências legais com suas atribuições e definição de
responsabilidades conforme dispuser a Estrutura Administrativa do Município.
Art. 5º Cabe ao responsável pelo Departamento
de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte,
atuar com autoridade de trânsito municipal.
Art. 6º A receita arrecadada com a cobrança das
multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de
tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo
ao disposto no Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 7º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI,
órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades
impostas pelo Município em matéria de trânsito, vinculada ao Departamento de Trânsito,
competindo-lhe basicamente:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de
trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos
recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida,
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos
de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados
nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.
Art. 8º A Junta Administrativa de Recursos de
Infrações - JARI, terá Regimento Interno próprio, regulamentado por meio de
Decreto Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução/CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro da
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.
Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações -
JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes, obedecendo aos
seguintes critérios para a sua composição:
I - 1
(um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
II - 1
(um) representante servidor do Órgão que impôs a penalidade,
III - 1
(um) representante de entidades representativas da sociedade ligada à área de
Trânsito Municipal.
§ 1º O Presidente poderá ser qualquer um dos
integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§ 2º É facultada à suplência.
§2º Os membros
da JARI ou seus suplentes quando no exercício da titularidade, os membros da
Comissão de Julgamento de Defesa Prévia – CJDP, e, os secretários executivos
das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de uma
gratificação correspondente a 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP, por reunião que efetivamente participarem, não podendo, esta
gratificação, exceder a 04 (quatro) VRSGP por mês de referência. (Redação dada pela Lei nº
2764/2018)
§ 3º É vedado ao integrante da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
§ 4º
Observar-se-á na composição da Junta Administrativa de Recursos de Infração -
JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem como no seu
efetivo funcionamento, o disposto na Resolução/CONTRAN - Conselho Nacional de
Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010, seu Anexo Único e suas alterações
posteriores, bem como demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional
de Trânsito de observância obrigatória aos Municípios.
Art. 10 A nomeação dos integrantes da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou
rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder
Executivo, facultada a delegação.
Parágrafo único. O
mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento
Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da Junta Administrativa de
Recursos de Infrações - JARI por períodos sucessivos.
Art. 11 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua
composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução/CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece
as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios
objetivando a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias, constantes do Orçamento do Poder Executivo Municipal, que serão
suplementadas se necessárias.
Art. 14 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a
Lei nº 2.216, de 04 de abril de 2012 e Lei nº 2.254, de 24 de outubro de 2012.
Publique-se e
Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do
Espírito Santo, 02 de maio de 2014.
HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS
Prefeito Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o
original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel
da Palha