DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, INSTITUI A
JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA
MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a
integração do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo ao
Sistema Nacional de Trânsito, na forma estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O Órgão municipal executivo de trânsito rodoviário é o Departamento de Trânsito Municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, criado pela Lei Municipal
Nº 1.943, de 15 de junho de
Art. 3º Compete ao Departamento
de Trânsito Municipal, dentre outras atribuições já constantes na Lei Municipal
Nº 1.943, de 15 de junho de 2009, exercer as atividades de engenharia de
tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle
e análise de estatística de trânsito, conforme exigência da Resolução/CONTRAN N.º 296, de 28 de outubro de 2008.
Art. 4º A estrutura do Departamento de Trânsito Municipal será regulamentada por meio de
regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão,
devendo possuir capacidade instalada para o exercício de suas atividades e
competências legais.
Art. 5º Cabe ao responsável pelo Departamento de Trânsito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de
Serviços Urbanos, atuar com autoridade de trânsito municipal.
Art. 6º A receita arrecadada com a co
Parágrafo Único. O percentual de cinco por cento do valor
das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo
de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 7º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de
Infrações – JARI, vinculada ao Departamento de Trânsito Municipal.
Art. 8º A JARI terá regimento próprio regulamentado
através de Decreto Municipal, observado o disposto na Resolução/CONTRAN Nº 357, de 02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro do Departamento
de Trânsito Municipal.
Art. 9º Compete a JARI:
I - julgar os
recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III -
encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações so
Art.
I – 1 (um) servidor do Departamento de
Trânsito Municipal;
II – 1 (um)
representante indicado pela 3.ª CIA do 2.º Batalhão da Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo;
III - 1 (um) integrante
com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de
escolaridade;
Parágrafo Único. Observar-se-á na composição da JARI o disposto na Resolução/CONTRAN Nº
357, de 02 de agosto de 2010 e seu Anexo Único.
Art.
Parágrafo Único. O mandato dos integrantes da JARI terá duração de dois anos,
permitida a recondução.
Art.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por
conta das dotações próprias constantes do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.