LEI Nº 2.216, DE 4 DE ABRIL DE 2012.

 

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a integração do Município de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º O Órgão municipal executivo de trânsito rodoviário é o Departamento de Trânsito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, criado pela Lei Municipal Nº 1.943, de 15 de junho de 2009, a quem cabe exercer todas as competências do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Compete ao Departamento de Trânsito Municipal, dentre outras atribuições já constantes na Lei Municipal Nº 1.943, de 15 de junho de 2009, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise de estatística de trânsito, conforme exigência da Resolução/CONTRAN  N.º 296, de 28 de outubro de 2008.

 

Art. 4º A estrutura do Departamento de Trânsito Municipal será regulamentada por meio de regimento interno, especificando as atribuições e responsabilidades do órgão, devendo possuir capacidade instalada para o exercício de suas atividades e competências legais.

 

Art. 5º Cabe ao responsável pelo Departamento de Trânsito Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, atuar com autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 6º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

 

Art. 7º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, vinculada ao Departamento de Trânsito Municipal.

 

Art. 8º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto Municipal, observado o disposto na Resolução/CONTRAN Nº 357, de 02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro do Departamento de Trânsito Municipal.

 

Art. 9º Compete a JARI:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 10 A JARI, órgão colegiado, terá três integrantes, obedecendo-se aos seguintes critérios para a sua composição:

 

I – 1 (um) servidor do Departamento de Trânsito Municipal;

 

II – 1 (um) representante indicado pela 3.ª CIA do 2.º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

 

III - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

Parágrafo Único. Observar-se-á na composição da JARI o disposto na Resolução/CONTRAN Nº 357, de 02 de agosto de 2010 e seu Anexo Único.

 

Art. 11 A nomeação dos três integrantes da JARI será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. O mandato dos integrantes da JARI terá duração de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 12 A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução/CONTRAN Nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

 

Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios objetivando a perfeita aplicação desta lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 4  de abril de 2012.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.