LEI Nº 2.254, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012.

 

ALTERA A LEI N.º 2.216, DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 10 da Lei n.º 2.216, de 04 de abril de 2012, que Dispõe sobre a Integração do Município de São Gabriel da Palha ao Sistema Nacional de Trânsito, Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 A JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes, obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição:

 

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II - servidor representante do Órgão que impôs a penalidade,

 

III - representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de Trânsito Municipal.

 

Parágrafo Único. Observar-se-á na composição da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem como no seu efetivo funcionamento, o disposto na Resolução/CONTRAN N.º 357, de 02 de agosto de 2010, seu Anexo Único e suas alterações posteriores, bem como demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito de observância obrigatória aos municípios.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art.. 10 da Lei n.º 2.216, de 04 de Abril de 2012.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24  de outubro de 2012.

 
RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.