ALTERA A LEI N.º 2.216, DE 04 DE
ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do
Espírito Santo, FAÇO
SABER
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 10 da Lei n.º 2.216, de 04 de abril de 2012, que Dispõe sobre a
Integração do Município de São Gabriel da Palha ao Sistema Nacional de
Trânsito, Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 A JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes, obedecendo aos
seguintes critérios para a sua composição:
I - 1 (um) integrante
com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de
escolaridade;
II - servidor representante do Órgão que
impôs a penalidade,
III - representante de entidade
representativa da sociedade ligada à área de Trânsito Municipal.
Parágrafo Único. Observar-se-á na composição da Junta Administrativa de Recursos de
Infração – JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem
como no seu efetivo funcionamento, o disposto na Resolução/CONTRAN N.º 357, de
02 de agosto de 2010, seu Anexo Único e suas alterações posteriores, bem como
demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito de
observância obrigatória aos municípios.”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Art.. 10 da Lei n.º 2.216, de 04 de Abril de 2012.
Publique-se e cumpra-se.
Gabinete da Prefeita
Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 24 de outubro de 2012.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO CORADINI
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha