LEI Nº 2.427, DE 02 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO E INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a integração do Município de São Gabriel da Palha - Estado do Espírito Santo ao Sistema Nacional de Trânsito, na forma estabelecida na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º O Órgão Municipal Executivo de trânsito rodoviário é o Departamento de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, a quem cabe exercer todas as competências do Art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 3º Compete ao Departamento de Trânsito, dentre outras atribuições já constantes na Estrutura Administrativa do Município, exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização e operação de trânsito, educação de trânsito, coleta, controle e análise de estatística de trânsito, e disponha de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, conforme exigência da Resolução/CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito nº 296, de 28 de outubro de 2008.

 

Art. 4º O Departamento de Trânsito será reestruturado devendo possuir capacidade instalada para o exercício de suas atividades, competências legais com suas atribuições e definição de responsabilidades conforme dispuser a Estrutura Administrativa do Município.

 

Art. 5º Cabe ao responsável pelo Departamento de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, atuar com autoridade de trânsito municipal.

 

Art. 6º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

 

Art. 7º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Município em matéria de trânsito, vinculada ao Departamento de Trânsito, competindo-lhe basicamente:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos objetivando uma melhor análise da situação recorrida,

 

III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações, apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 8º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, terá Regimento Interno próprio, regulamentado por meio de Decreto Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas na Resolução/CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010 e apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.

 

Art. 9º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado, terá no mínimo três integrantes, obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição:

 

I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II - 1 (um) representante servidor do Órgão que impôs a penalidade,

 

III - 1 (um) representante de entidades representativas da sociedade ligada à área de Trânsito Municipal.

 

§ 1º O Presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

 

§2º Os membros da JARI ou seus suplentes quando no exercício da titularidade, os membros da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia – CJDP, e, os secretários executivos das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de uma gratificação correspondente a 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, por reunião que efetivamente participarem, não podendo, esta gratificação, exceder a 04 (quatro) VRSGP por mês de referência. (Redação dada pela Lei nº 2764/2018)

 

§ 3º É vedado ao integrante da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.

 

§ 4º Observar-se-á na composição da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, nas diretrizes para elaboração de seu Regimento Interno, bem como no seu efetivo funcionamento, o disposto na Resolução/CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010, seu Anexo Único e suas alterações posteriores, bem como demais normas legais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito de observância obrigatória aos Municípios.

 

Art. 10 A nomeação dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.

 

Parágrafo único. O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI por períodos sucessivos.

 

Art. 11 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução/CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito nº 357, de 02 de agosto de 2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do Regimento Interno da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

 

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, constantes do Orçamento do Poder Executivo Municipal, que serão suplementadas se necessárias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.216, de 04 de abril de 2012 e Lei nº 2.254, de 24 de outubro de 2012.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, 02 de maio de 2014.

 

HENRIQUE ZANOTELLI DE VARGAS

Prefeito Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

RAPHAEL AUGUSTO DE PAIVA ZITI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivo na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha