LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito –
FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e
investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte
público e trânsito no Município de São Gabriel da Palha.
Parágrafo
único. O
FMTT tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, e está
vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte – SEMSUT, que
lhe dará o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas funções.
Art.
2º Constituem
receitas do FMTT:
I - dotações orçamentárias;
II - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou
contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município;
III - contribuições, transferências de recursos, subvenções,
auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;
IV - créditos suplementares especiais;
V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
VI
- a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de
gerenciamento do Sistema de Trânsito;
VII
- outras rendas eventuais.
Art.
3º Os recursos
do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:
I - desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do
Código de Trânsito Brasileiro;
II - financiamento de programas e campanhas de educação para o
trânsito;
III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros
insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;
IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações
específicas para transporte público e trânsito;
V - implementação de programas visando à melhoria da qualidade
dos sistemas de transporte público e trânsito;
VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos
humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público
e trânsito;
VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos
sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;
VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para
gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no
Município;
IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e
de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e
X - custeio e investimento em outras atividades associadas à
circulação, ao transporte público e ao trânsito.
Parágrafo único. É vedado destinar recursos
do Fundo para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou
fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades.
Art.
4º Os
recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta específica, com titularidade do
Município de São Gabriel da Palha, em instituição financeira oficial ou em
cooperativa de crédito, nesta, até o limite definido pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A administração dos recursos
do Fundo competirá ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.
Art.
5º A gestão
do FMTT será supervisionada por um Conselho Diretor, composto da seguinte
forma:
I -
um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, –
SEMSUT, que o preside;
II -
um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano -
SEMODEU;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
IV -
um representante da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo
único. Os
integrantes do Conselho Diretor do FMTT serão indicados por ato do Executivo
Municipal.
Art.
6º Compete
ao Conselho Diretor do FMTT:
I -
estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;
II -
aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo
perdido;
III - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório com
receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT.
Parágrafo
único. O
Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e
extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.
Art.
7º No caso
de extinção do FMTT, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do
Município.
Art. 8º O §2º do Art. 9º da Lei nº 2.427, de 02 de maio de
2014, que “Dispõe Sobre a Integração do Município de São Gabriel da Palha
no Sistema Nacional de Trânsito e Institui a Junta Administrativa de Recursos
de Infração – JARI, e Dá Outras Providências”, passa a constar com a seguinte redação:
“Art. 9º ...
[...]
§2º
Os membros da JARI ou seus suplentes quando no exercício da titularidade, os
membros da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia – CJDP, e, os secretários
executivos das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de
uma gratificação correspondente a 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da
Palha – VRSGP, por reunião que efetivamente participarem, não podendo, esta
gratificação, exceder a 04 (quatro) VRSGP por mês de referência.”
Art.
9º O Poder
Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário, por Decreto.
Art.
10 As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual em favor da Unidade
Administrativa denominada Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT
(000043), vinculada ao Órgão (UG) Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha
(000002).
Art.
11 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se
as
Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete da
Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de
agosto de 2018.
Publicada no
Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.