Lei nº 2.764, de 07 de agosto de 2018.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – FMTTU, ALTERA A LEI Nº 2.427, DE 02 DE MAIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA, PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de São Gabriel da Palha.

 

Parágrafo único. O FMTT tem natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica, e está vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte – SEMSUT, que lhe dará o suporte administrativo necessário ao desempenho de suas funções.

 

Art. 2º Constituem receitas do FMTT:

 

I - dotações orçamentárias;

 

II - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município;

 

III - contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder público ou do setor privado;

 

IV - créditos suplementares especiais;

 

V - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;

 

VI - a remuneração recebida pelo Município decorrente de serviços prestados de gerenciamento do Sistema de Trânsito;

 

VII - outras rendas eventuais.

 

Art. 3º Os recursos do FMTT poderão ser aplicados para as seguintes finalidades:

 

I - desenvolvimento das atividades previstas no art. 320, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

II - financiamento de programas e campanhas de educação para o trânsito;

 

III - aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção, operação e fiscalização do transporte público e do trânsito no Município;

 

IV - contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte público e trânsito;

 

V - implementação de programas visando à melhoria da qualidade dos sistemas de transporte público e trânsito;

 

VI - desenvolvimento, capacitação e aprimoramento de recursos humanos envolvidos na gestão e na prestação dos serviços de transporte público e trânsito;

 

VII - investimentos em infra-estrutura urbana de suporte aos sistemas de circulação, transporte público e trânsito no Município;

 

VIII - investimentos em equipamentos e capacitação tecnológica para gestão da circulação e dos serviços de transporte público e de trânsito no Município;

 

IX - desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários e de garantia de segurança aos pedestres na circulação; e

 

X - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito.

 

Parágrafo único. É vedado destinar recursos do Fundo para pagamento de pessoal da administração direta, indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos às suas finalidades.

 

Art. 4º Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em conta específica, com titularidade do Município de São Gabriel da Palha, em instituição financeira oficial ou em cooperativa de crédito, nesta, até o limite definido pelo Banco Central do Brasil.

 

Parágrafo único. A administração dos recursos do Fundo competirá ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Transporte.

 

Art. 5º A gestão do FMTT será supervisionada por um Conselho Diretor, composto da seguinte forma:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Transporte, – SEMSUT, que o preside;

 

II - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano - SEMODEU;

 

III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e

 

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município.

 

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Diretor do FMTT serão indicados por ato do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FMTT:

 

I - estabelecer normas e diretrizes para a gestão do Fundo;

 

II - aprovar operações de financiamento, inclusive as realizadas a título de fundo perdido;

 

III - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório com receitas e despesas da gestão dos recursos do FMTT.

 

Parágrafo único. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

 

Art. 7º No caso de extinção do FMTT, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Município.

 

Art. 8º O §2º do Art. 9º da Lei nº 2.427, de 02 de maio de 2014, que “Dispõe Sobre a Integração do Município de São Gabriel da Palha no Sistema Nacional de Trânsito e Institui a Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, e Dá Outras Providências”, passa a constar com a seguinte redação:

 

Art. 9º ...

 

[...]

 

§2º Os membros da JARI ou seus suplentes quando no exercício da titularidade, os membros da Comissão de Julgamento de Defesa Prévia – CJDP, e, os secretários executivos das respectivas comissões julgadoras, farão jus ao recebimento de uma gratificação correspondente a 01 (um) Valor de Referência de São Gabriel da Palha – VRSGP, por reunião que efetivamente participarem, não podendo, esta gratificação, exceder a 04 (quatro) VRSGP por mês de referência.”

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que for necessário, por Decreto.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual em favor da Unidade Administrativa denominada Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT (000043), vinculada ao Órgão (UG) Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha (000002).

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, Estado do Espírito Santo, em 07 de agosto de 2018.

 

LUCÉLIA PIM FERREIRA DA FONSECA

Prefeita Municipal

 

Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Espírito Santo, na data supra.

 

LUIZMAR MIELKE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha