LEI Nº 2.055, DE 07 DE JULHO DE 2010.

 

ALTERA A LEI Nº 1.522/2005, DE 11 DE JULHO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, Estado do Espírito Santo: FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Art. 186 da Lei Nº 1.522/2005, passa a vigorar acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Os estabelecimentos comerciais, que tenham como atividades comerciais a venda de bebidas alcoólicas, terão seu horário de funcionamento restrito até a 0h00min (zero hora e zero minutos), em todo o território do Município.”

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à reedição da Lei Nº 1.522/2005, de 11 de julho de 2005, com as alterações das Leis Nº 1.632/2006, de 17 de abril de 2006, Nº 1.661/2006, de 01 de setembro de 2006, Nº 2.003, de 14 de dezembro de 2009 e da presente Lei, inclusive as nomenclaturas das Secretarias Municipais, em conformidade com o Anexo VII da Lei Nº 1.811, de 02 de janeiro de 2008, alterado pela Lei Nº 2.019, de 19 de janeiro de 2010.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, 7 de julho de 2010.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

CARMINDO ANGELO CORADINI

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.