LEI Nº 1.632, DE 17 DE ABRIL DE 2006.

 

ALTERA A LEI Nº 1.522/2005 de 11/07/2005 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

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A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O Art. 187 da Lei nº 1.522/2005 de 11 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

        

Art. 187 Ressalvado o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das farmácias e drogarias durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam a legislação seguinte:

 

a) de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas;

b) aos sábados das 7 às 12 horas;

c) para os estabelecimentos de plantão, das 7 às 21 horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela Prefeitura Municipal;

d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao público vinte e quatro horas por dia. Após as 21 horas, o atendimento será feito através de janela ou portinhola;

e) será permitida apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria de plantão, obedecendo à escala;

f) as farmácias ou drogarias que se instalarem no município no decorrer do ano vigente deverão aguardar o findar do mesmo para que, no próximo ano sejam inclusas na escala dos plantões, devidamente organizada pela Prefeitura municipal.”

 

Parágrafo Único. Fica facultada às farmácias instaladas nos Bairros circunvizinhas ao centro da cidade, distantes de mais de dois quilômetros, a funcionarem normalmente, com plantões específicos organizados pelo Poder Executivo, Municipal.

 

§ 1º - Fica estabelecido às farmácias e drogarias, instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes de mais de um quilômetro, a funcionarem normalmente, com horário específico de 07 às 20 horas, de segunda a sexta-feira e das 07 às 14 horas aos sábados. (Redação dada pela Lei n° 1.661/2006)

 

§ 2º - A farmácia ou drogaria que não aderir aos plantões, estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, deverão funcionar no horário constante das alíneas “a” e “b” do Art. 1º da Lei Nº 1.632/2006, passível de penalidades previstas na Lei Nº 1.135/98 que Institui o Código de Saúde do Município de São Gabriel da Palha. (Incluído pela Lei n° 1.661/2006)

 

Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Prefeita Municipal de São Gabriel da Palha, em 17 de Abril de 2006.

 

RAQUEL FERREIRA MAGESTE LESSA

Prefeita Municipal

 

Publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOAQUIM JOSÉ BONO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.