LEI Nº 1.632, DE 17 DE ABRIL DE 2006.
ALTERA A LEI Nº 1.522/2005 de 11/07/2005 QUE DISPÕE SOBRE
O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
A
PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 187 da Lei
nº 1.522/2005 de 11 de Julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 187 Ressalvado
o plantão obrigatório, é facultado o funcionamento das farmácias e drogarias
durante a noite inclusive sábados, domingos e feriados, desde que atendam a
legislação seguinte:
a) de segunda a sexta-feira, das 7 às 18 horas;
b) aos sábados das 7 às 12 horas;
c) para os estabelecimentos de plantão, das 7 às 21
horas, inclusive aos domingos e feriados, obedecida a escala organizada pela
Prefeitura Municipal;
d) os estabelecimentos de plantão atenderão ao
público vinte e quatro horas por dia. Após as 21 horas, o atendimento será
feito através de janela ou portinhola;
e) será permitida apenas 01 (uma) farmácia ou
drogaria de plantão, obedecendo à escala;
f) as farmácias ou drogarias que
se instalarem no município no decorrer do ano vigente deverão aguardar o findar
do mesmo para que, no próximo ano sejam inclusas na escala dos plantões,
devidamente organizada pela Prefeitura municipal.”
Parágrafo
Único. Fica facultada às
farmácias instaladas nos Bairros circunvizinhas ao centro da cidade, distantes
de mais de dois quilômetros, a funcionarem normalmente, com plantões
específicos organizados pelo Poder Executivo, Municipal.
§ 1º - Fica estabelecido às farmácias e
drogarias, instaladas nos bairros circunvizinhos ao centro da cidade, distantes
de mais de um quilômetro, a funcionarem normalmente, com horário específico de
07 às 20 horas, de segunda a sexta-feira e das 07 às
14 horas aos sábados. (Redação dada pela Lei n° 1.661/2006)
§ 2º - A farmácia ou drogaria que não
aderir aos plantões, estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, deverão
funcionar no horário constante das alíneas “a” e “b” do Art. 1º da Lei Nº
1.632/2006, passível de penalidades previstas na Lei Nº 1.135/98 que Institui o
Código de Saúde do Município de São Gabriel da Palha. (Incluído pela Lei n°
1.661/2006)
Art. 2º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria Municipal de
Administração, na data supra.
JOAQUIM
JOSÉ BONO DA SILVA
Secretário
Municipal de Administração
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São
Gabriel da Palha.