LEI
Nº 1.805, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER VALE
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA PALHA, do Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 70, Inciso VIII da
Lei Orgânica do Município de São Gabriel da Palha, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente aos Servidores
Públicos Municipais efetivos (estatutários e celetistas estáveis pelo Art. 19
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/1988 — ADCT) de São Gabriel
da Palha, Vale Alimentação no valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º - No
caso de acumulação remunerada de cargo público em órgão municipal, será
atribuído um único valor, no limite estabelecido para os demais servidores.
§ 2º - Não se aplica o
dispositivo desta Lei aos servidores em estágio probatório. (Revogado
pela Lei n° 1.915/2009)
Art. 2º
O valor do vale alimentação não incorporará a remuneração a qualquer título,
nem integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e
fixação de proventos.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta de dotação
própria, consignada no Orçamento de 2008, que
serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 1.319/2002, de 03 de maio de 2002, N° 1.355/2002, de 04 de novembro de 2002 e N°
1.785/2007, de 06 de dezembro de 2007.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Prefeita Municipal de
São Gabriel da Palha, em 28 de dezembro de 2007.
RAQUEL FERREIRA
MAGESTE LESSA
Prefeita Municipal
Publicada nesta Secretaria
Municipal de Administração, na data supra.
CARMINDO ANGELO
CORADINI
Secretário Municipal
de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de São Gabriel da Palha.