O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, do Estado do Espírito Santo: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei
nº 1.319/2002 de 03/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º Ficam os Poderes, Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a
conceder mensalmente aos servidores Públicos efetivos do Município de São
Gabriel da Palha, vale alimentação no valor de R$ 30,00 (Trinta reais).
§ 1º -...........
§ 2º - O vale alimentação
não se estende aos Servidores Públicos Municipais Inativos, Pensionistas,
Cargos Comissionados, Servidores Celetistas, Conveniados e Contratados.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de São Gabriel da Palha, em 04 de novembro de 2002.
GETÚLIO MANOEL LOUREIRO
Prefeito Municipal
Registrada e
publicada nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da
Palha.