LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2006

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º  O Município de São Gabriel da Palha, em união indissolúvel ao Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de Governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único. A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais ou sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

 

Art. 2º O Município garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado com:

 

I - transparência de seus atos e ações;

 

II - moralidade;

 

III - participação popular nas decisões;

 

IV - descentralização administrativa.

 

Art. 3º É assegurado a todo munícipe, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados.

 

Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

 

I - plebiscito;

 

II - referendo;

 

III - iniciativa popular no processo legislativo.

 

Parágrafo único. A soberania popular dar-se-á também quando da fiscalização dos atos e das contas e da participação nas decisões da administração pública municipal.

 

Art. 5º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 6º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 7º O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional e comum, pode associar-se aos demais Municípios e ao Estado.

 

Art. 8º São símbolos do Município de São Gabriel da Palha: (ELOM 7/2006)

 

I - a Bandeira;

 

II - o Brasão; e

 

III - o Hino.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

 

Art. 9º O Município de São Gabriel da Palha, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

 

§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de São Gabriel da Palha.

 

§ 2º - O Município é dividido em distritos, objetivando a implantação da política de desenvolvimento, a descentralização administrativa e a desconcentração dos serviços públicos. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 3º - A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.

 

§ 4º - Qualquer alteração territorial do Município de São Gabriel da Palha só poderá ser feita na forma da lei estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do meio urbano, mediante consulta prévia às populações diretamente interessadas, através de plebiscito.

 

Art. 10 É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si.

 

IV - contratar com pessoa física ou jurídica, em débito com o sistema de seguridade social, com entes federados e prestar-lhes benefícios ou incentivos fiscais; (NR ELOM 7/2006)

 

V - dar nome de pessoa viva à próprios e logradouros públicos municipais, bem como, alterar-lhes a denominação sem consulta prévia à população interessada na forma da Lei. (NR ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO III

DOS BENS E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 11 São bens do Município de São Gabriel da Palha, os que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos. (NR ELOM 7/2006).

 

Parágrafo único. O Município preferentemente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

 

Art. 12 O parcelamento de áreas públicas municipais será permitido somente para fins industriais, habitacionais e educacionais, de interesse social, mediante prévia autorização legislativa. (NR ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. O Município de São Gabriel da Palha incentivará a regularização fundiária nas áreas urbanas da sede e dos distritos, como forma de ordenamento urbano da cidade, nos termos do Plano Diretor Municipal e demais legislação correlata vigente.

 

Art. 13 (Revogado)

 

Art. 14 Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, na circunscrição do Município, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada.

 

Parágrafo Único. Como incentivo ao desenvolvimento agrícola aos produtores rurais, será cedido gratuitamente até 03 (três) horas de serviços de máquinas e operadores da Prefeitura Municipal.

 

Art. 15 O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais em seu território, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Art. 16 Ao Município compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes: (NR - ELOM 7/2006)

 

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações, federal e estadual pertinentes;

 

II - aplicar suas rendas, realizar audiências públicas de prestação de contas e publicar relatórios de gestão fiscal, na forma e prazos fixados por lei:

 

III - editar suas leis e expedir todos os atos relativos aos assuntos de interesse local;

 

IV - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, bens móveis e imóveis, visando sempre ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

 

V - adquirir, administrar e alienar os seus bens, aceitar doações, legados e heranças e dispor sobre seu controle e utilização;

 

VI - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar tarifas dos serviços municipais, e proibir a renúncia de receitas;

 

VII - elaborar o planejamento municipal composto da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, com fixação de prioridades, estabelecendo primícias para a previsão das receitas e fixação das despesas, bem como, garantindo a participação popular em sua elaboração;

 

VIII - organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos no âmbito do Município;

 

IX - promover o adequado ordenamento territorial, estabelecendo normas de edificações, de loteamento, de zoneamento urbano e de arruamento, bem como, as diretrizes urbanísticas convenientes para seu território, e o Plano Diretor Municipal;

 

X - fiscalizar a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento e o uso dos agrotóxicos ou seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador e do consumidor;

 

XI - estabelecer as servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

 

XII - disciplinar a utilização dos logradouros públicos, e especialmente no perímetro urbano:

 

a) prover, na forma desta Lei Orgânica Municipal e da legislação ordinária, sobre transporte coletivo urbano, que poderá ser operado pelo próprio município ou através de concessão ou permissão, ou excepcionalmente autorização, fixando itinerários, paradas, horários e tarifas;

b) prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as respectivas tarifas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima em vias públicas municipais;

e) disciplinar a execução dos serviços prestados e das atividades desenvolvidas em vias e logradouros públicos;

 

XIII - sinalizar as vias e as estradas municipais, bem como, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

 

XIV - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, das vias públicas, remoção, destino e fiscalização do lixo domiciliar, hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XV - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e outros;

 

XVI - expedir alvarás de funcionamento para estabelecimentos em funcionamento no Município, manter serviços de sua permanente fiscalização e cassar os respectivos alvarás dos que se tornarem nocivos ou inconvenientes à saúde, à higiene ou ao bem-estar público, ou aos bons costumes, observados as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XVII - ordenar as atividades urbanas, estabelecendo, respeitada a legislação do trabalho, as condições e horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

 

XVIII - dispor sobre o serviço funerário, encarregando-se da administração dos cemitérios, velórios e fiscalização dos administrados pela iniciativa privada;

 

XIX - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda em locais públicos e particulares expostos ao público no Município;

 

XX - regulamentar, autorizar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos sujeitos ao poder de polícia do Município;

 

XXI - dispor sobre o registro, vacinação, captura e destinação de animais, com o fim de prevenir e erradicar moléstias e endemias de que possam ser portadores ou transmissores, assim como dispor sobre a destinação de animais apreendidos em decorrência de transgressão de legislação municipal;

 

XXII - dispor sobre o depósito e a destinação de mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;

 

XXIII - constituir por lei, vigilância municipal destinada à proteção dos bens e dos valores que, na forma da Constituição Federal lhe incumba resguardar;

 

XXIV - prover a proteção do patrimônio histórico cultural local observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;

 

XXV - prover e incentivar o turismo local como fator de desenvolvimento social e econômico das mais diversas formas inclusive o agroturismo e a produção artesanal;

 

XXVI - disciplinar o regime jurídico dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como manter, em favor dos servidores, planos de carreira e vencimentos;

 

XXVII - estabelecer penalidades administrativas, dispondo sobre a competência das autoridades para aplicá-las, por infrações às leis e regulamentos municipais;

 

XXVIII - propiciar a instituição e favorecer o trabalho de organizações sociais no Município, como de outros organismos não - governamentais, sempre que de interesse público o seu objeto;

 

XXIX - promover direta ou indiretamente, a distribuição de água potável e o tratamento de esgotos sanitários no Município;

 

XXX - disciplinar a instalação de mercados, feiras e matadouros locais;

 

XXXI - organizar e prestar o serviço de iluminação pública;

 

XXXII - fomentar as atividades econômicas estabelecendo incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas diversas visando à promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a Legislação Ambiental e a Política de Desenvolvimento Municipal;

 

XXXIII - promover, nos termos da legislação vigente, a fiscalização sanitária no território do Município;

 

XXXIV - criar, organizar e suprimir distritos na forma da lei;

 

XXXV - suplementar a legislação federal e estadual no que convier.

 

Art. 17 Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades: (NR ELOM 7/2006)

 

I - zelar pela guarda e aplicação da Constituição Federal, Estadual, da Lei Orgânica do Município, da legislação e das instituições jurídicas, destacando-se as destinadas à conservação do patrimônio público;

 

II - prestar serviços de atendimento à saúde da população e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, do idoso e do menor carente;

 

III - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

IV - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao desporto;

 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição sobre qualquer de suas formas;

 

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e os recursos hidrominerais;

 

VIII - fomentar a produção agropecuária e industrial e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - prover sobre a prevenção de incêndios, e dispor sobre os serviços de resgate, salvamento e auxílio à comunidade;

 

XI - combater as causas das pobrezas e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores desfavorecidos;

 

XII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18 A administração pública direta, indireta ou fundacional de ambos os poderes, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência, e, também, ao seguinte: (NR - ELOM 7/2006)

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;

 

VII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

VIII - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

IX - a lei fixará a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito;

 

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos em ambos os Poderes, far-se-ão no mês de janeiro de cada ano, observado o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo;

 

Parágrafo único. Na aplicação do cálculo da revisão anual, observar-se-á o índice do INPC/IBGE ou seu sucedâneo, do ano anterior.

 

XI - os Poderes são independentes para estabelecer a política salarial de seus servidores;

 

XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIII - os acréscimos pecuniários, percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XIV - os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo 37 e nos arts. 39, § 4o, 150, II, 153, III e 153, § 2o, I da Constituição Federal;

 

XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso IX:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 

XVI - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVII - nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas ao cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de lei;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais, atividade essencial ao funcionamento do Município, dentro de sua área de competência e jurisdição, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais na forma da lei ou convênio;

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

 

XXI - ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

 

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º - Os cargos em comissão e as funções de confiança só poderão ser assim definidos e regulamentados por lei para as funções de chefia e de assessoramento, observada a formação técnica-profissional do servidor, quando as atribuições pressuponham conhecimentos específicos.

 

§ 4º - Os concursos públicos serão precedidos de regulamentação legal, amplamente divulgada, realizados por bancas examinadoras regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos, assegurada a constituição de comissão fiscalizadora composta por servidores efetivos, agentes políticos de ambos os poderes e membros da sociedade civil, cabendo reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e da classificação dos candidatos.

 

§ 5º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (NR ELOM 7/2006)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos do governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo a ação penal cabível.

 

§ 7º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 8º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (ELOM 7/2006)

 

§ 9º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo a lei dispor sobre: (ELOM 7/2006)

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 10 - O disposto no inciso IX aplica-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista, que receberem recursos dos entes federados para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (ELOM 7/2006)

 

§ 11 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente do artigo 23, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO II

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 19 A publicação das leis e dos atos municipais, enquanto não houver imprensa oficial, será feita por afixação na sede da Prefeitura, ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º - Os atos normativos de efeito externo serão divulgados na imprensa local.

 

§ 2º - Os atos não normativos poderão ser divulgados resumidamente.

 

§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação dos atos municipais far-se-á por meio de licitação, ressalvados, além dos preços, a periodicidade, a tiragem e a distribuição dos instrumentos de divulgação.

 

CAPÍTULO III

DO REGISTRO

 

Art. 20 O Município terá seus registros regulamentados, de acordo com a iniciativa privativa de cada Poder.  (NR - ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

 

Art. 21 O regime jurídico dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, vedada qualquer outra vinculação de trabalho, ressalvado o disposto no artigo 18, VIII. (NR - ELOM 7/2006)

 

§ 1º - A remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada à iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, conforme artigo 18, X desta Lei Orgânica.

 

§ 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

 

I - salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

 

II - irredutibilidade de vencimentos, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

 

IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

 

V - salário família para seus dependentes conforme dispuser a lei federal;

 

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e três semanais, para serviços burocráticos e quarenta e quatro semanais para os demais;

 

VII - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto;

 

VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IX - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

 

X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, cinqüenta por cento à do normal;

 

XI - licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, de cento e vinte dias;

 

XII - licença-paternidade, nos termos da lei;

 

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;

 

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei;

 

XV - proibição de diferenças de vencimentos no exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

XVI - garantia de vencimentos, nunca inferior ao salário mínimo, para os que percebem remuneração variável;

 

XVII - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade, em creches e pré-escolas;

 

XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

 

§ 3º - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 21-A O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes: (ELOM 7/2006)

 

§ 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado em qualquer caso o disposto no artigo 18, IX e XIV.

 

§ 3º - Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no § 1° do Art. 21 desta Lei Orgânica do Município.

 

§ 4º - Lei do Município disciplinará aplicação de recursos orçamentários, provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação do desenvolvimento de programa de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 5º - A remuneração dos servidores públicos municipais, organizados em carreira, poderá ser fixada nos termos do § 1° deste artigo.

 

Art. 22 Fica assegurada ao servidor público municipal a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.

 

Art. 23 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, bem como, as regras para geração de benefícios previdenciários previstos na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - O Servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeitos de aposentadoria, na forma da Legislação Federal.

 

§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual e de outros Municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, de disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de serviço.

 

§ 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive as decorrentes de transformação ou reclassificação do Cargo ou Função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.

 

§ 4º - O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até os limites estabelecidos em lei, observando o disposto no § 3° deste Artigo.

 

Art. 24 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 25 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 26 É livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da lei federal. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 27 O direito de greve é assegurado aos servidores públicos municipal nos termos da lei federal. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 28 É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação.

 

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

 

Art. 29 Todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos Municipais, informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo é imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

 

Parágrafo único. É assegurada a todos, independentemente do pagamento das taxas:

 

I - a garantia de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de seu interesse pessoal;

 

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

 

TÍTULO III

DO PODER LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 30 O Poder Legislativo é exercido no Município pela Câmara Municipal, composta por representantes do povo, eleitos no Município em pleito direto para uma legislatura de quatro anos, integrada por quatro sessões legislativas anuais, sob as condições e na forma da Constituição Federal e da legislação eleitoral vigente. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - São órgãos integrantes da Câmara Municipal:

 

I - a Mesa;

 

II - o Plenário;

 

III - as Comissões; e

 

IV - as Bancadas.

 

§ 2º - A normatização sobre organização administrativa da Câmara, as unidades de cada órgão, o quadro de pessoal, o plano de carreira e a iniciativa de lei dispondo sobre a fixação e alteração dos vencimentos dos servidores do Legislativo é da competência privativa da Câmara Municipal.

 

Art. 31 O mandato dos Vereadores é de quatro anos.

 

§ 1º - A eleição dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito far-se-á na forma da legislação federal. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 2º - A idade eleitoral mínima dos candidatos a Vereador é de 18 (dezoito) anos, inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

 

Art. 32 O número de Vereadores da Câmara Municipal é definido de acordo com os critérios estabelecidos pela Constituição Federal. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 33 Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal são tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art. 34 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 35 e 49, dispor sobre as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

 

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

 

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

 

III - concessão de anistia e isenção fiscal, bem como a remissão de dívidas;

 

IV - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

V - concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - obtenção de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

 

VII - bens de domínio do Município;

 

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

 

IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

X - concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XI - concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

XII - exploração, permissão ou concessão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial estabelecendo: (NR ELOM 7/2006)

 

a) o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou caráter especial de seu contrato, das condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;

b) os direitos dos usuários;

c) as obrigações da concessionárias e das permissionárias;

d) política tarifárias justa;

e) obrigação de manter serviço adequado;

 

XIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;

 

XIV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

XV - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autárquicas e fundações públicas municipais;

 

XVI - plano diretor municipal;

 

XVII - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

 

XVIII - denominação e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros municipais;

 

XIX - delimitação do perímetro urbano;

 

XX - criação, organização e supressão de distritos;

 

XXI - planos e programas municipais de desenvolvimento;

 

XXII - normatização do sistema de cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

 

XXIII - organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;

 

XXIV - instituição da guarda municipal destinada exclusivamente à proteção dos bens, serviços e instalações do Município; (NR ELOM 7/2006)

 

XXV - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

 

XXVI - poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde, e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego e horário de funcionamento de estabelecimento, comerciais, industriais e de prestação de serviços; (ELOM 7/2006)

 

XXVII - proteção aos locais de culto e às suas liturgias; (ELOM 7/2006)

 

XXVIII - normas de construção dos logradouros públicos e dos edifícios; (ELOM 7/2006)

 

XXIX - regime jurídico único dos seus servidores; (ELOM 7/2006)

 

XXX - serviço de táxis; (ELOM 7/2006)

 

XXXI - fomentar as atividades econômicas com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal; (ELOM 7/2006)

 

XXXII - sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do Art. 71 da Constituição Federal combinado com o “Caput” de seu Art. 75. (ELOM 7/2006)

 

Art. 35 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

 

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

 

II - elaborar seu regimento interno;

 

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros legais;

 

IV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

V - dar posse aos Vereadores, bem como receber a renúncia dos mesmos;

 

VI - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno; (NR - ELOM 7/2006)

 

VII - autorizar o Vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;

 

VIII - receber o compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

IX - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, receber as suas renúncias e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos da lei;

 

X - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento temporário do cargo;

 

XI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

 

XII - fixar o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe o Art. 18, IX e a Constituição Federal; (NR - ELOM 7/2006)

 

XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

 

XIV - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

 

XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;

 

XVI - julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

 

XVII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de cada ano;

 

XVIII - conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XIX - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, de vilas ou bairros, através de manifestações de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

 

XX - autorizar consulta plebiscitária, regida por lei complementar;

 

XXI - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;

 

XXII - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de titulares de cargos que a lei determinar;

 

XXIII - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo;

 

XXIV - solicitar a intervenção no Município, nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual;

 

XXV - mudar temporariamente sua sede;

 

XXVI - criar Comissão Parlamentar de Inquérito e Comissão Processante sobre fato específico na forma do Regimento Interno; (ELOM 7/2006)

 

XXVII - aprovar crédito suplementar de seu orçamento utilizando suas próprias dotações; (ELOM 7/2006)

 

XXVIII - processar e julgar os Vereadores e o Prefeito, observado o disposto na legislação federal; (ELOM 7/2006)

 

XXIX - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa; (ELOM 7/2006)

 

XXX - compete exclusivamente à Câmara Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo. (ELOM 7/2006)

 

Art. 35-A As questões de relevante interesse do Município ou distrito poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo, convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de, no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores. (ELOM 7/2006)

 

§ 1º - Plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

 

§ 2º - A convocação do referendo é posterior ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

 

Art. 35-B Aprovado o ato convocatório pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, o Presidente da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, para que sejam tomadas as medidas cabíveis. (ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. Somente poderá ser realizado no máximo um plebiscito ou referendo por legislatura.

 

Art. 35-C A convocação do plebiscito sustará a tramitação do projeto legislativo ou medida administrativa ainda não efetivada sobre a matéria que constitua objeto da consulta popular, até que o resultado das urnas seja proclamado. (ELOM 7/2006)

 

Art. 35-D O plebiscito convocado ou referendo autorizado nos termos desta Lei Orgânica, será considerado aprovado se obtiver, no mínimo, a maioria dos votos válidos, tendo comparecido, pelo menos, a maioria absoluta dos eleitores do Município ou do Distrito conforme o caso, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral. (ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. O referendo pode ser autorizado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da promulgação da lei ou adoção da medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.

 

Art. 35-E A tramitação dos projetos de convocação de plebiscito ou autorização de referendo obedecerão às normas do processo legislativo previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno da Câmara Municipal. (ELOM 7/2006)

 

Art. 36 A Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões, através da Mesa, pode convocar Secretários Municipais para, no prazo de oito dias, prestar pessoalmente informações sobre assuntos previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

 

§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediantes entendimentos com o Presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de sua Secretaria.

 

§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Seção Única

DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

 

 

Art. 37 O subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais será definido por lei, observado o disposto no Art. 39, § 4o da Constituição Federal. (NR ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. Os projetos de lei fixadores do subsídio a que se refere o “caput” terão, por ordem, preferência sobre as demais matérias no segundo período da sessão legislativa.

 

Art. 38 O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores regularmente licenciados terão direito a perceber subsídio, na forma da lei, quando: (NR ELOM 7/2006)

 

I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - licença-gestante; (NR - ELOM 7/2006)

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

 

Art. 39 Os vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

 

Art. 40 Os Vereadores não poderão: (NR ELOM 7/2006)

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado de que sejam  demissíveis “ad natum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ‘ad natum’, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) se titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 41 Perderá o mandato o mandato de Vereador: (NR ELOM 7/2006)

 

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;

 

VI - que deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

 

VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VIII - que utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IX - que fixar residência fora do Município sem autorização da Câmara.

 

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, VII, VIII e IX, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços, mediante a provocação da Mesa ou de partido político, representado na Casa, assegurado a ampla defesa, observado, no que couber, o disposto no artigo 75 da presente Lei.

 

§ 3º - O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo do substituído.

 

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 5º - Em caso de falecimento, renúncia por escrito ou decisão judicial, o Presidente da Câmara, na primeira Sessão Ordinária, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 42 Não perderá o mandato o Vereador: (NR ELOM 7/2006)

 

I - investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de assunto de seu interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.

 

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pelo seu subsídio. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 43 O Vereador no ato da posse, anualmente e no término do mandato, apresentará declaração pública de bens.

 

Parágrafo único. A declaração será lavrada em livro próprio e publicada no quadro de publicação da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

 

Art. 44 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 14 de fevereiro a 20 de dezembro. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual.

 

§ 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1o de janeiro do ano subseqüente às eleições, às 8h (oito horas), para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora e das Comissões.

 

§ 4º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.

 

§ 6º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 7º - Não se aplicam às sessões solenes as normas do parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO V

DA MESA E DAS COMISSÕES

 

Art. 45 A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

 

§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no regimento interno.

 

§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo.

 

§ 3º - Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos e licenças.

 

§ 4º - Na falta ou impedimento de todos os membros da Mesa, assumirá a Presidência da Câmara, o Vereador mais votado dentre os presentes. (ELOM 7/2006)

 

Art. 46 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Câmara;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

 

III - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 2o As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara para apuração de fato determinado e, por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 47 Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Seção I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 48 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - decretos legislativos;

 

V - resoluções;

 

VI - moções.

 

Parágrafo único. A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis far-se-á em conformidade com a lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno. (NR ELOM 7/2006)

 

Seção II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 49 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo dos membros da Câmara;

 

II - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara.

 

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Seção III

DAS LEIS

 

Art. 50 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:

 

I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

 

II - disponham sobre:

 

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) servidores públicos do Município, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

d) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos. (ELOM 7/2006)

 

§ 2º - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 51 Não será admitido aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 91;

 

II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, de iniciativa privada da Mesa.

 

Art. 52 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos previstos no Art. 93, que são preferencialmente na ordem numerada.

 

§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior, não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de códigos.

 

Art. 53 O projeto de lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário, ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

 

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 4º - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutíneo secreto.

 

§ 5º - Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas às demais proposições, até sua votação final.

 

§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3o  e 5o, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.

 

Art. 54 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 55 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta e receberão, pela ordem de aprovação, numeração distinta daquela atribuída às leis ordinárias.

 

Seção IIIA

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

 

Art. 55-A O Decretos Legislativos são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência, expedidos para produzir efeitos externos à Câmara, e serão promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal. (ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. Os Decretos Legislativos são próprios para regular dentre outras eventuais de efeitos externos à Câmara, as seguintes matérias:

 

I - cassação de mandato;

 

II - aprovação de contas;

 

III - concessão de títulos honoríficos; e

 

IV - concessão de licença ao Prefeito.

 

Seção IIIB

DAS RESOLUÇÕES

 

Art. 55-B Resoluções são deliberações do Plenário sobre matéria de sua exclusiva competência, expedidas para produzir efeitos no âmbito interno da Câmara, e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal. (ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. As Resoluções são próprias para regular dentre outras eventuais de interesse interno da Câmara, as seguintes matérias:

 

I - concessão de licença a Vereadores;

 

II - aprovação e alteração do Regimento Interno; e

 

III - aprovação de precedentes regimentais.

 

Seção IIIC

DAS MOÇÕES

 

Art. 55-C Moções são deliberações do Plenário, através das quais o Vereador expressa seu louvor, aplauso, congratulação, apelo, pesar, protesto ou repúdio. (ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. A tramitação da moção será na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 56 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

 

Parágrafo único. Prestará conta qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 57 O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ao qual compete nos termos da Constituição Estadual, dentre outras, emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem prestar anualmente.

 

§ 1º - As contas do exercício anterior deverão ser apresentadas até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

 

§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional o fará em trinta dias.

 

§ 3º - Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara as colocará, pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

 

§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 

§ 5º - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, no prazo de quinze dias, dará parecer sobre as contas, podendo concordar ou não com o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 58 A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

 

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

 

Art. 59 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de Governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, dos direitos e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima, para na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas do Estado. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 3º - A Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar a autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.

 

§ 4º - Não prestados os devidos esclarecimentos ou considerados esses insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional solicitará, ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

 

§ 5º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar conveniente à situação.

 

TÍTULO IV

DO PODER EXECUTIVO

 

CAPÍTULO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Art. 60 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 61 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, far-se-á pelo sistema majoritário, e dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo à eleição de Vereadores, coincidente com as eleições municipais em todo o país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

 

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria dos votos.

 

Art. 62 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, após a eleição da Mesa Diretora e Comissões, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do Município. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 63 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

§ 2º - A investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

 

Art. 64 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 65 Vagando os cargos de mencionados no Art. 64 desta Lei, far-se-á eleição de acordo com a lei. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 66 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - O Prefeito Municipal regularmente licenciado terá direito a perceber seu subsídio quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

II - gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º - O Prefeito Municipal gozará de férias anuais de trinta dias, sem prejuízos de sua remuneração, ficando ao seu critério a época para usufruir desse direito, comunicando à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.

 

Art. 67 Ao Prefeito é facultado optar pelo gozo de férias anuais, desde que dê ciência à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo.

 

Art. 68 Aplicam-se ao Prefeito ou seu substituto, as proibições e incompatibilidades similares ao disposto no Art. 40 para os Vereadores.

 

Art. 69 O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse, anualmente e no término do mandato, apresentarão declaração pública de bens. (NR ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. A declaração será protocolada na Secretaria da Câmara e publicada no quadro de publicações da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo de trinta dias.

 

Art. 69-A São organismos de cooperação do Poder Executivo Municipal os Conselhos Municipais, as Fundações e Associações Privadas que realizem, sem fins lucrativos, função de utilidade pública, assim como, as organizações sociais reconhecidas pelo Município.

 

§ 1º - Os Conselhos Municipais, criados sempre por lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, terão por finalidade auxiliar a administração na análise, no planejamento e na decisão de matéria de sua competência.

 

§ 2º - A lei complementar criadora dos Conselhos Municipais definirá, em cada caso, as respectivas atribuições, organização, composição, forma de nomeação dos titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato.

 

§ 3º - Nos Conselhos Municipais, será sempre garantida a representação paritária entre o Poder Executivo e as entidades representadas.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

 

Art. 70 Compete, privativamente, ao Prefeito:

 

I - representar o Município, em juízo ou fora dele;

 

II - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

 

III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração municipal;

 

IV - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

 

V - nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

VI - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;

 

VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

 

IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

X - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

 

XI - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

 

XII - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

 

XIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, na forma prevista no regimento interno;

 

XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

 

XV - encaminhar, aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XVI - prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de trinta dias; (NR ELOM 7/2006)

 

XVII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

 

XVIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou de créditos aprovados pela Câmara;

 

XIX - aplicar multas previstas em lei ou contratos, bem como, relevá-las quando impostas irregularmente;

 

XX - entregar à Câmara Municipal os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, nos termos do artigo 95;

 

XXI - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicas;

 

XXII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;

 

XXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública; (NR ELOM 7/2006)

 

XXIV - compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal elaborar e disponibilizar na forma da lei, o relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo Municipal;

 

XXV - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

 

Art. 71 Os crimes que o Prefeito praticar no Exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crimes de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado, independentemente de pronunciamento da Câmara Municipal. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 72 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 73 Extingui-se o mandato do Prefeito e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

 

III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo estabelecidos em lei, ou não desincompatibilizar-se até a posse, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

 

Parágrafo único. A extinção do mandato se dará por declaração da Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, nos casos indicados neste artigo. (NR ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 74 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, as definidas na legislação federal. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 75 O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, obedecerá ao disposto na legislação federal e no Decreto Lei n° 201/67.

 

CAPÍTULO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

 

Art. 76 Os Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 76-A O subsídio dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, em parcela única, observado o disposto no art. 37, §§ 3o e 4o da Constituição Federal da República Federativa do Brasil. (ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. A investidura no cargo de Secretário Municipal, depois de prévia e livre nomeação pelo Prefeito Municipal, ocorre com a posse, na forma estipulada nesta Lei Orgânica:

 

I - o Secretário Municipal desempenha o papel auxiliar do Prefeito Municipal, não integrando a chefia do Poder Executivo, sendo responsável pela direção da parcela da Administração Municipal que lhe tenha sido expressamente delegada pelo Prefeito Municipal, para o exercício de atribuições constitucionais;

 

II - os Secretários Municipais são agentes políticos, não mantêm relação de trabalho com o Município, não se submetem às regras estatutárias aplicáveis aos servidores, sendo a natureza que os vincula e decorre diretamente da Constituição e das leis;

 

III - aos Secretários Municipais serão concedidos o direito ao gozo remunerado de férias, sem o acréscimo adicional e ao décimo terceiro salário;

 

IV - o servidor público do quadro permanente que venha a exercer cargo de Secretário Municipal assume a condição de agente político;

 

V - o servidor exercendo o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo;

 

VI - ao Secretário Municipal é assegurado o direito à percepção de diárias, correspondentes àquelas despesas de deslocamento, estadia e alimentação, quando do desempenho de suas funções fora do Município;

 

VII - será concedida licença ao Secretário Municipal, pelo Prefeito Municipal, que decidirá pela conveniência e oportunidade de concedê-la, restrito o pedido as situações previstas em Lei.

 

Art. 77 Os Secretários Municipais, no ato da posse, anualmente e no término de sua gestão, apresentarão declaração pública de bens. (NR ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. A declaração será protocolada na Secretaria da Câmara e publicada no quadro de publicação da Câmara e da Prefeitura Municipal, pelo prazo trinta dias.

 

Art. 78 A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias e Órgãos da administração pública. (NR ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO VI

DA VIGILÂNCIA MUNICIPAL

 

Art. 79 A vigilância municipal destina-se à proteção dos bens, dos serviços e das instalações do Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da lei ordinária. (NR ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO VII

DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 80 A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa como Advocacia Geral, o Município, judicialmente e extra judicialmente, cabendo-lhe nos termos da lei ordinária que dispuser sobre a sua organização e o seu funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

 

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município tem como titular o Procurador-Geral, nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido dentre Advogados de notável saber jurídico, reputação ilibada, com experiência em Administração Pública.

 

Art. 81 O ingresso na carreira de procurador municipal far-se-á mediante concurso de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua realização. (NR ELOM 7/2006)

 

TÍTULO V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 82 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas.

 

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal sobre:

 

I - conflito de competência;

 

II - limitações constitucionais ao poder de tributar;

 

III - normas gerais estabelecidas sobre:

 

a) definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 4º - O Município deve instituir contribuição, cobrada de seus servidores em alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da união, para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, na forma da lei complementar.

 

Art. 82-A O Município poderá instituir contribuição na forma da respectiva lei, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no Art. 83, I e III, desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.

 

Seção II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

 

Art. 83 Sem prejuízo de outras de garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - cobrar títulos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorrido noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”; (ELOM 7/2006)

 

IV - utilizar tributos com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;

b) templos de qualquer  culto;

c) patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos e/ou papel destinado à sua impressão; (NR ELOM 7/2006)

 

VII - estabelecer diferença tributária entre os bens e os serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º - As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e os serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

 

§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

 

§ 5º - Qualquer subsídio, anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei. (NR ELOM 7/2006)

 

Seção III

DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 84 Compete ao Município instituir impostos sobre: (NR ELOM 7/2006)

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como, cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar federal, nestes não compreendidos os de expressa competência do Estado.

 

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

 

a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante ao adquirente for a compra e a venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil;

b) compete ao Município em razão da localização do bem.

 

§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

 

§ 4º - A alíquota do imposto previsto no inciso III não poderá ultrapassar o limite fixado em lei complementar federal, à qual compete excluir da incidência do imposto previsto no inciso III, exportações de serviços para o exterior.

 

Seção IV

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

 

Art. 85 Pertence ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;

 

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

IV - setenta por cento da arrecadação do imposto sobre operações financeiras, incidente na operação de origem sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - a sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Parágrafo único. A parcela da receita pertencente ao Município, mencionada no inciso V, será creditada conforme os seguintes critérios:

 

I - três quartos no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território;

 

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.

 

Art. 86 A União entregará ao Município, do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, nos termos da legislação federal. (NR ELOM 7/2006).

 

Art. 87 Da parcela a ele destinada do montante de dez por cento do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, entregue pela União, o Estado repassará ao Município a sua parcela relativa a vinte e cinco por cento dos recursos, observados os critérios estabelecidos no Art. 85, Parágrafo único, I e II.

 

Art. 88 É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos ao Município nesta Seção, neles compreendidos os adicionais e acréscimos relativos a impostos.

 

Parágrafo único. A União e o Estado podem condicionar a entrega dos recursos ao pagamento de seus créditos vencidos e não pagos.

 

Art. 89 O Município acompanhará o cálculo das quotas e a deliberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

 

Art. 90 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos. (NR ELOM 7/2006)

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Art. 91 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e as prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.

 

§ 3º - O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

 

§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre receitas e despesas decorrentes e isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira e tributária.

 

§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre os distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.

 

§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

 

§ 9º - Obedecerão às disposições da lei complementar federal específica, a legislação municipal referente a:

 

I - exercício financeiro;

 

II - vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

 

III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

 

Art. 92 (Revogado). (ELOM 7/2006)

 

Art. 93 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno, respeitados os dispositivos desse artigo.

 

§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Institucional:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

 

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara Municipal, criadas de acordo com o artigo 46.

 

§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, que sobre elas emitirá parecer escrito.

 

§ 3º - As emendas ao projeto de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida municipal.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Finanças, Orçamento e Institucional, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.

 

Art. 94 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos Arts. 198, § 2o, 212 e 37, XXII da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no Art. 165, § 8o, também da Constituição Federal, bem como o disposto no § 4o deste artigo; 

 

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação de recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, observado o disposto no Art. 91, § 5o desta Lei Orgânica;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

 

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receitas do município, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista; (ELOM 7/2006)

 

XI - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais da previdência municipal, para a realização de despesas distintas daquele órgão. (ELOM 7/2006)

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

 

§ 4º - É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 84, 85 e 86, desta Lei Orgânica, para prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débito para com esta.

 

Art. 95 Os recursos correspondentes à dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 96 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

§ 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida para a adaptação aos parâmetros ali previstos, o Município poderá sofrer as sanções legais.

 

§ 3º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na Lei Complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 4º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 5º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 6º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação do cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

 

§ 7º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4° desta Lei.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM ECONÔMICA

 

Seção I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

 

Art. 97 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna; observados os seguintes princípios:

 

I - autonomia municipal;

 

II - função social da propriedade;

 

III - propriedade privada;

 

IV - livre concorrência;

 

V - defesa do consumidor;

 

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços de seus processos de elaboração; (NR ELOM 7/2006)

 

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - busca do pleno emprego;

 

IX - tratamento favorecido para as cooperativas, empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.

 

§ 1º - É assegurado a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

 

§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

 

§ 3º - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo, cabendo às sociedades de economia mista e às entidades criadas ou mantidas se sujeitarem às seguintes exigências:

 

I - regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - proibição de privilégios fiscais, não extensivo ao setor privado;

 

III - subordinação à uma Secretaria Municipal;

 

IV - adequação da atividade ao plano diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

 

V - orçamento anual aprovado pelo Prefeito;

 

VI - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (ELOM 7/2006)

 

VII - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; e (ELOM 7/2006)

VIII - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários. (ELOM 7/2006)

 

Art. 98 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei que assegurará: (NR ELOM 7/2006) 

 

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

 

II - a definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

 

III - os direitos dos usuários;

 

IV - a política tarifária;

 

V - a obrigação de manter o serviço adequado.

 

Parágrafo único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

Art. 99 O planejamento municipal é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, podendo, na forma da lei, ser imperativo para este último.

 

PARÁGRAFO ÚNICO. É assegurada, na forma desta Lei e das que a complementarem, a participação de entidades e segmentos da sociedade no planejamento municipal.

 

Art. 100 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 100-A O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Seção II

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 101 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e de seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º - O plano diretor municipal, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 2º - A propriedade cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no plano diretor.

 

§ 3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

 

§ 4º - O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor municipal, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de: (NR ELOM 7/2006)

 

I - parcelamento ou edificação compulsório;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 102 Deverá constar no plano diretor municipal, dentre outros: (NR ELOM 7/2006)

 

I - a instrumentalização das disposições desta seção;

 

II - as exigências fundamentais de ordenação urbana;

 

III - a urbanização, a regularização e a titulação das áreas deterioradas, preferencialmente sem remoção dos moradores;

 

IV - o planejamento e o controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

V - a indicação e a caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de sua evolução e agravamento;

 

VI - as atividades econômicas existentes dentro da cidade, bem como o papel que as mesmas exercem em sua expansão;

 

VII - a obrigatoriedade da destinação de áreas para lazer e para prática esportiva em cada bairro que compõe a cidade;

 

VIII - a definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IX - a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural urbano;

 

X - a observância de normas de segurança, higiene e qualidade de vida;

 

XI - a participação das entidades comunitárias no estudo, no encaminhamento e na solução de problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes.

 

XII - garantia de: (ELOM 7/2006)

 

a) transporte coletivo acessível a todos;

b) saneamento;

c) iluminação pública;

 

XIII - manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final de lixo. (ELOM 7/2006)

 

Art. 103 O plano diretor do Município contemplará áreas de atividade rural produtiva, respeitadas as restrições decorrentes da expansão urbana.

 

Art. 104 É obrigatória a existência de praça pública, áreas de esporte e de lazer em todos os bairros da sede do Município e nas sedes dos distritos.

 

Seção III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 105 É obrigação do Município, concomitantemente com o Estado e a União implementar a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo da produção nas pequenas propriedades, assim definidos em lei, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômicas e culturais dos produtores, e adaptada às características dos ecossistemas locais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 106 Compete ao Município, em articulação ou co-participação com o Estado e a União, garantir:

 

I - apoio à geração, à difusão e à implantação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente;

 

III - a manutenção dos serviços de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

IV - as infra-estruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultural;

 

V - a organização do abastecimento, alimentar.

 

Art. 107 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao poder público municipal o dever de preservá-lo.

 

Art. 108 A política de desenvolvimento rural do Município, será planejada e executada nos termos da lei, de forma democrática e participativa, sendo consolidada em Plano de Desenvolvimento Rural, elaborado através de esforços conjuntos entre os produtores rurais, suas organizações e instituições públicas instaladas no Município, integrados no Conselho de Desenvolvimento Rural, que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso de recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 108-A Não se beneficiará com incentivos municipais, o produtor rural que:

 

I - não participe de programas de manejo integrado de solos e águas;

 

II - proceder ao uso indiscriminado de agrotóxicos;

 

III - efetuar desmatamento sem autorização dos órgãos competentes;

 

IV - estiver inadimplente com o fisco municipal.

 

Art. 109 O Município promoverá a criação de viveiros municipais para a produção de mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos produtores rurais.

 

§ 1º - A oferta de sementes e mudas se processará atendendo prioritariamente aos pequenos produtores, cabendo aos interessados o depósito do valor das mudas, a preço subsidiado ou das sementes, em caso de permuta.

 

§ 2º - O Município deve articular sua ação junto às demais esferas governamentais e junto à Comunidade para oferecer o maior número de espécies de plantas nativas, frutíferas, ornamentais e outras.

 

CAPÍTULO II

DA ORDEM SOCIAL

 

Seção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110 A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

Art. 111 O Município assegurará em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para financiar a seguridade social.

 

Seção II

DA SAÚDE

 

Art. 112 A saúde é direito de todos munícipes e dever do poder público, sendo assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem à prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

 

Art. 113 O Município integra com a União e o Estado, na forma da lei federal, o sistema único descentralizado de saúde, cujas ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele dirigidos com as seguintes diretrizes: (NR ELOM 7/2006)

 

I - atendimento integral com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

 

II - participação da comunidade;

 

III - descentralização dos recursos, serviços e ações com direção única no Município; (ELOM 7/2006)

 

IV - valorização do profissional da área de saúde. (ELOM 7/2006)

 

§ 1º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 2º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar, do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 3º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

Art. 114 O Município, nos termos da lei, incluirá nos orçamentos anuais meios suficientes à consecução das políticas de saúde que venham a ser formuladas pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 115 Ao sistema único descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições nos termos da lei:

 

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

 

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem as de saúde do trabalhador;

 

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

 

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

 

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de teor nutricional, bem como bebidas e água para consumo humano;

 

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, do transporte, da guarda e da utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;

 

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

 

IX - celebrar consórcios intermunicipais para a promoção de ações e serviços de interesse comum na área de saúde; (ELOM 7/2006)

 

X - administrar o Fundo Municipal de Saúde. (ELOM 7/2006)

 

Art. 116 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Seção III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 117 O Município executará, na sua circunscrição territorial, independentemente de contribuição à seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 118 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Seção IV

DA EDUCAÇÃO

 

Art. 119 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

 

§ 1º - Os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino compreenderão:

 

I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências;

 

II - as transferências específicas da União e do Estado.

 

§ 2º - Os recursos referidos no § 1o, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino municipal, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias ou filantrópicas, definidas em lei, que: (NR ELOM 7/2006)

 

I - comprovem finalidade não lucrativa;

 

II - assegurem a gestão democrática da escola, com a participação da comunidade;

 

III - apliquem seus excedentes na manutenção do ensino;

 

IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;

 

V - assegure a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Art. 119-A O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (ELOM 7/2006)

 

I - igualdades de condições para o acesso a permanência na escola;

 

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

 

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreiras para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

VII - garantia de padrão de qualidade.

 

Art. 120 Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

Parágrafo Único.  Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde, previsto no “caput” deste artigo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

 

Art. 120-A O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: (ELOM 7/2006)

 

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurado, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

 

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência preferencialmente na rede regular de ensino;

 

IV - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

V - oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando.

 

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

 

Art. 121 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos planos, estadual e nacional, visando o desenvolvimento do ensino em seu território. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 122 O Município garantirá, prioritariamente, a assistência médica preventiva nas escolas, pré-escolas e creches municipais, podendo ser estendidas às escolas estaduais sediadas no Município.

 

Art. 123 O Município, respeitados os conteúdos mínimos fixados nacionalmente, acrescentará outros compatíveis com sua peculiaridade. (NR ELOM 7/2006)

 

Parágrafo único. Os conteúdos suplementares contemplarão meio ambiente, cooperativismo, agricultura, cultura e história do Município e outros relacionados com a realidade local.

 

Art. 124 O Município desenvolverá meios para assegurar a freqüência, a permanência e o acompanhamento do aprendizado do educando, atuando no âmbito da escola, da família e da comunidade. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 125 O Município promoverá o atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creche e pré-escola, nos termos da lei. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 126 Fica garantida a eleição para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, pré-escolar e creches, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

Seção V

DA CULTURA

 

Art. 127 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente a diretamente ligadas à história de são Gabriel da Palha, à sua comunidade e aos seus bens.

 

Parágrafo único. Lei estabelecerá o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do Município e a integração das ações do poder público, que conduzem à:

 

I - defesa e valorização do patrimônio cultural do Município;

 

II - produção, promoção e difusão de bens culturais;

 

III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

 

IV - democratização do acesso aos bens de cultura; e

 

V - valorização da diversidade étnica.

 

Art. 127-A Constituem patrimônio cultural Gabrielense os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (ELOM 7/2006)

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações artístico-culturais;

 

§ 1º - O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural Gabrielense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, na forma da lei e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quanto dela necessitar.

 

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

 

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

Art. 128 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Art. 129 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e, realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Art. 130 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 131 O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do Município é livre.

 

Seção VI

DO DESPORTO E DO LAZER

 

Art. 132 O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes sociais.

 

Art. 133 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e assegurará a utilização criativa do tempo de descanso, mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação e execução de programas culturais de projetos turísticos, observado o seguinte:

 

I - incentivo ao esporte amador e ao lazer para pessoas portadoras de deficiência;

 

II - promoção, estímulo e apoio à realização de eventos desportivos e lazer em todos os segmentos da sociedade;

 

III - em qualquer loteamento aprovado, o Poder Público Municipal, exigirá das imobiliárias a reserva de áreas adequadas à prática esportiva e de lazer.

 

Art. 134 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 135 É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

 

Seção VII

DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 136 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;

 

IV - controlar a produção, a comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - promover a educação ambiental em todos os níveis, nas escolas da rede municipal de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; (NR ELOM 7/2006)

 

VI - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade.

 

§ 2º - Os rios, riachos, regatos e mananciais ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

 

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 137 O Município assegurará o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental a seu dispor.

 

§ 1º - É assegurada a participação das entidades representativas da comunidade na formulação da política ambiental, nos termos do parágrafo seguinte.

 

§ 2º - Ao Conselho Municipal de Vigilância Ambiental cabe o planejamento da política ambiental e a fiscalização das normas de proteção ao meio ambiente, na forma da lei.

 

Art. 137-A O Município poderá subvencionar a produção de mudas de essências nativas para reflorestar principalmente as nascentes e, mananciais hídricos. (ELOM 7/2006)

 

Art. 138 O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Parágrafo único. Todo o processo estabelecido no ‘caput’ deste artigo poderá ser feito através de concessão, na forma da lei.

 

Art. 139 O lixo de resíduo hospitalar deverá ser coletado separadamente e destinado a local pré-estabelecido pelo Poder Público Municipal.

 

Seção VIII

DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA, DO IDOSO E DA FAMÍLIA

 

Art. 140 A lei disporá sobre a exigência e a adaptação dos logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.

 

Art. 140-A Compete à família, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, o lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (ELOM 7/2006)

 

Art. 141 O Município promoverá programas de assistência à família, instituindo tratamento médico e assistencial diferenciado e preferencial às crianças nas fases iniciais de vida, aos idosos e aos portadores de deficiência física ou sensorial.

 

Art. 141-A A família receberá proteção do Município, numa ação conjunta com a União e o Estado do Espírito Santo. (ELOM 7/2006)

 

§ 1º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao município propiciar recursos educacionais, científicos e assistenciais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.

 

§ 2º - O município definirá, juntamente com o Estado do Espírito Santo, uma política de combate à violência nas relações familiares.

 

Art. 142 A família, à sociedade e o Município em convênios com os entes federados, tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes direito à vida. (NR ELOM 7/2006)

 

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

 

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS

 

Art. 143 As delimitações do perímetro urbano serão efetuadas por lei municipal, observados os requisitos da legislação nacional. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 144 As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse histórico, artístico, monumental ou turístico, ficarão sujeitos às restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pelo Município.

 

Art. 145 A política de recursos hídricos e minerais destinada a ordenar o uso, o reaproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, será executada pelo Município em participação com o Estado e a União, na forma da lei.

 

Art. 146 A lei complementar que dispuser sobre o Plano de Desenvolvimento Municipal Integrado deverá instituir unidades setoriais, para a fácil implantação da política de desenvolvimento municipal.

 

§ 1º - Para efeitos administrativos, o Município poderá ampliar sua ação em uma mesma unidade setorial, visando ao seu desenvolvimento.

 

§ 2º - As unidades setoriais serão instituídas com base nos fatores econômicos e sociais, sobrepondo a estes os fatores geográficos e de ocupação espacial.

 

Art. 147 Na circunscrição territorial do Município, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

Parágrafo único. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênios com o Estado, a União ou entidades particulares, e através de consórcios com outros Municípios.

 

Art. 148 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, cabendo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade delas decorrentes.

 

Parágrafo único. A política de saneamento básico deverá ser extensiva a todas as localidades e bairros do Município.

 

Art. 149 O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de atuação coordenada com a União e o Estado.

 

Art. 150 O Município fiscalizará, na forma da lei, sob o ponto de vista industrial e sanitário, todos os produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, produzidos ou comercializados em seu território.

 

§ 1º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal ou animal poderá funcionar sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

 

§ 2º - O Poder Executivo Municipal expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária mencionada, regendo-se os mesmos, no que couber, pela regulamentação sanitária federal.

 

Art. 151 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (NR ELOM 7/2006)

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função da administração pública.

 

Art. 152 O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

 

Art. 153 O Município, com o apoio do Estado e da União, estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria.

 

Parágrafo único. Os programas de habitação popular respeitarão o disposto no plano diretor e se desenvolverão para melhorar as condições de moradia da população mais carente.

 

Art. 154 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 155 É assegurada, aos munícipes reconhecidamente pobres, a reprodução reprográfica gratuita de documentos originais, quando da necessidade de ingressarem na Justiça, desde que concedida a assistência judiciária. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 156 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 157 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 158 O Município, para a segurança de seus habitantes, atuará junto a organismos estaduais e federais para garantir o aparelhamento policial em seu território de forma a alcançar, através do policiamento ostensivo, a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

 

Parágrafo único. O Município em convênio com o Estado e na forma da lei assegurará a conservação de prédios e a manutenção e abastecimento das viaturas policiais que o serve, nas condições admitidas pela legislação federal. (NR ELOM 7/2006)

 

Art. 159 As áreas que abrigam espécies sujeitas à extinção, no município, serão preservadas, com restrições na exploração das mesmas, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. Através de lei, o Município poderá implantar área de preservação ambiental - APA - observado a legislação federal.

 

Art. 160 O Município executará, com apoio do Estado, programas com o objetivo de recuperar a Floresta Atlântica localizada em seu território.

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 2º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 3º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 4º São considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completaram, pelo menos, cinco anos continuados no exercício da função pública.

 

§ 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso público para fins de efetivação, na forma da lei.

 

§ 2º - Excetuados os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.

 

Art. 5º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 6º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 7º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 8º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 9º (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 10 Até a entrada em vigor da lei complementar federal a que se refere o Art. 91, § 9o, I a III, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

 

II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

 

III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 11 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 12 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 13 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 14 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 15 (Revogado) (ELOM 7/2006)

 

Art. 16 O Município em convênio com a União, Estado e municípios circunvizinhos, no prazo de dez anos, estimulará o plantio de essências nativas à margem do Rio São José.

 

Art. 17 O Município em convênio com a União e o Estado do Espírito Santo, incentivará o repovoamento com peixes nativos, nos rios, córregos e lagoas.

 

Art. 18 O Município implantará, no prazo de vinte anos, a conservação das áreas circunvizinhas à cordilheira dos Três Pontões, dentro de seu território.

 

Art. 19 O Município poderá instituir Fundo de Combate à Pobreza, conforme Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 

 

São Gabriel da Palha, 05 de abril de 1990

 

JOSÉ FRANCISCO DETONI

Presidente

 

ERILDO JOSÉ CANAL

Vice-Presidente

 

JOSÉ MAURI

Primeiro Secretário

 

JAIR ANTÔNIO LODI

Segundo Secretário

 

LUIZMAR MIELKE

Relator Geral

 

ADHEMAR PLANTIKÓ - ALTAIR FERREIRA DA FONSECA - ANTÔNIO AARÃO RUBIN - DELSON CASSANI - ILSON JOSÉ ENGELHARDT - JAIMES ALBERTO DA SILVA - JOÃO CARLOS JULIATTI - JONAS CHEQUETTO - PAULO ROBERTO ALVES ROBERTI - SEBASTIÃO RAMOS DE ALMEIDA.

 

PARTICIPANTE: FRANCISCO JOSÉ ALVES SOARES

 

Atualização: Legislatura 2005/2008

 

São Gabriel da Palha, 07 de novembro de 2006

 

LEONARDO LUIZ VALBUSA BRAGATO

Presidente

 

JOSÉ MAURI

Vice-Presidente

 

LUIZ CARLOS CHEFER

Primeiro Secretário

 

IVÃO SARTORI

Segundo Secretário

 

ALTAIR FERREIRA DA FONSECA - CARLOS MAGNO CANAL - GILCIMAR DE OLIVEIRA - NATALINO FERNANDES BOTELHO - WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha.